Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02150/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 12/17/1998 Relator: José Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO 1.1 - Veio S.N.S. - Sociedade N...., S.A., interpor recurso da sentença que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com as conclusões que sinteticamente se alinham: 1.1.1 - Os danos causados, - que advéem do facto dos recorridos particulares exercerem a mesma actividade que a sua, utilizando o nome e os conhecimentos do 2º., seu ex trabalhador - são uma consequência da execução da deliberação do Conselho de Administração da ARS, havendo assim nexo de causalidade. 1.1.2 - Dessa deliberação advém-lhe prejuízos de difícil reparação. 1.1.3 - Da suspensão da eficácia do acto administrativo não decorre uma lesão para os interesses fundamentais da sociedade, porquanto, o interesse público está salvaguardado quando os serviços de saúde prestados aos doentes, são assegurados por outras clínicas devidamente autorizadas. 1.1.4 - A recorrente, é a única interessada em requerer a suspensão de cuja decisão se recorre, porque foi a única prejudicada com a celebração da Convenção. 1.1.5 - Interesse que não é meramente reflexo ou difuso, mas directo, legítimo e pessoal. 1.1.6 - Já que o interesse se diz directo quando o benefício resultante na anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado.- 1.2 - Contra-alegou a Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, invocando que a sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, cumpriu em absoluto o disposto no nº. 1, do artº. 76º. da LPTA. 1.3 - Foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público que se manifestou pela improcedência do recurso. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assentes os seguintes factos: 2.1.1 - A Sociedade N.... tem por objecto a prestação de serviços clínicos, designadamente, o tratamento de doenças renais, sendo proprietária de uma clínica de hemodiálise sita na cidade do Barreiro, a qual era propriedade do requerido Ilídio Lopes Rodrigues e doutros médicos. 2.1.1 - A Tagus Dial - Unidade de Tratamento de Doenças Renais, S.A., tem também por objecto social o tratamento de doenças renais, sendo igualmente proprietária de uma clínica de hemodiálise sita na cidade do Barreiro. 2.1.3 - Uma das sócias da dita Tagus Dial, Maria de Fátima Martins Ambrósio Rodrigues, é casada com o Ilídio Lopes Rodrigues, sob o regime de comunhão de adquiridos. 2.1.4 - O Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, por deliberação datada de 30.4.98 homologou uma convenção celebrada no âmbito da hemodiálise com a Tagus Dial. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Docs. de fls. 36 a 43 2.1.2 - Doc. de fls. 57 a 64 2.1.3 - Doc. de fls. 45 a 53 2.1.4 - Doc. de fls. 25 e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.