Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06836/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 12/17/2003 Relator: José Ascensão Nunes Lop Descritores: PRESCRIÇÃO DÍVIDA SEGURANÇA SOCIAL OPOSIÇÃO Sumário: 1) O disposto no art.º 179º do CIMSISSD constitui uma disposição de carácter excepcional, de natureza administrativa, configurando um poder discricionário do Ministro das Finanças, pelo que o contribuinte apenas pode lançar mão desse meio nos casos aí expressamente previstos e que configurem situações claras de " locupletamento à custa alheia ", que não deixem dúvidas de que se trata de impostos indevidamente cobrados: 2) O imposto sucessório em causa reporta-se a uma liquidação correctiva da inicialmente efectuada a qual, na sequência de reclamação graciosa, foi parcialmente anulada, sendo certo que a ora recorrente não formulou qualquer contestação de valores dos bens que serviram de base à liquidação do imposto (art.º 87º do CIMSISSD. 3) Sendo certo que só o pedido de avaliação tem efeito suspensivo da liquidação (§ 1 º do citado art.º 87) e não tendo sido requerida essa avaliação, a liquidação efectuada manteve a sua eficácia e, consequentemente, o pagamento que veio posteriormente a ser efectuado ocorreu fora do prazo estabelecido no art.º 121 CIMSISSD, não havendo lugar ao desconto aí previsto. Pelo que se não verifica que a recorrente tenha pago imposto superior ao devido, não havendo lugar a qualquer devolução. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Luís Maria … veio recorrer para o TCA, contenciosamente do despacho do Director da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, por subdelegação, que lhe indeferiu o pedido de restituição de imposto sucessório e pagamento de despesas alegando a sua ilegalidade. A entidade recorrida defendeu a legalidade do despacho impugnado e excepciona a intempestividade do recurso e a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Por decisão sumária do Sr. Juiz Desembargador Relator de 10/07/2001 foi julgada verificada a excepção de incompetência do TCA em razão da hierarquia e declarado competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância. Por sentença de 24/01/2002 proferida pelo Mº Juiz da 2a secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi negado provimento ao recurso. Reagiu a recorrente recorrendo para este TCA apresentando as seguintes conclusões de recurso: 1) A Alegante, conforme consta de fls., propôs recurso contencioso de anulação do Despacho proferido pela entidade recorrida em que esta entidade decidiu indeferiu a pretensão formulada pela recorrente; 2) A recorrente, foi notificada para pagar a quantia de 960.000$00, conforme consta de fls. 3) A recorrente reclamou nos termos do artigo 87º e seguintes do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, "ex vi" artigos 95º e seguintes do Código do Processo Tributário, na altura em vigor; 4) O valor que serviu de base à liquidação foi de 10.000 contos, atendendo a que existia, segundo a Repartição, uma Hipoteca sobre a fracção, no valor dessa importância; 5) A hipoteca abrangia 3 fracções; 6) O valor que serviu de base à liquidação, foi mal calculado, daí que depois da reclamação apresentada pela Alegante, tenha sido alterado para o valor que deveria ter sido fixado inicialmente; 7) Por outro lado, já havia prescrição do direito da administração fiscal proceder ao reembolso, dado que já passaram mais de 10 anos; 8) O valor da fracção na altura da doação, era de 2.000 contos, sendo esse o valor, que deve ser vir de base à liquidação do imposto; 9) Em sequência da reclamação a recorrente foi notificada para pagar a quantia de 120.000$00; 10) Não obstante, foi a recorrente notificada do processo executivo contra si instaurado; 11) A recorrente por sua vez requereu a prestação garantia bancária que lhe foi concedida; 12) Em 29/03/99 foi notificada a recorrente do teor do despacho favorável em que se decide pelo arquivamento do processo instaurado contra a recorrente, e, através de Despacho em que se decidiu pela anulação do imposto liquidado; 13) Não foram concedidos à requerente todos os direitos que tinha, se porventura o Chefe da Repartição de Finanças tem procedido inicialmente como o devida ter feito, ter analisado os elementos juntos ao processo, nomeadamente o valor da hipoteca que incidia sobre a fracção, o que por manifesto lapso, e não só, não fez; 14) A recorrente reclamo para o Ex.mo. Sr. Ministro da Finanças, nos termos dos artigos 179º e seguintes do CA.M.S.I.S.S.D. "ex vi" artigos 95º seguintes do C.P.T..; 15) Teriam de ser concedidas as mesmas facilidades e regalias à recorrente, como estavam decidias no inicio, por outros valores muito superiores, nomeadamente quanto ao desconto de pagamento de pronto pagamento, visto que a culpa é exclusiva da Repartição de Finanças e do seu Chefe, que embora avisados para a ilegalidade, continuaram a fazer e proceder do mesmo modo, prejudicando irreparavelmente a recorrente; 16) Essa ilegalidade, resultava a saciedade dos documentos juntos ao processo - bastava verificar a certidão da Conservatória do Registo Predial, e a escritura de doação e da hipoteca; 17) A reclamante, depois da notificação do despacho que concedeu provimento às suas reclamações, apresentou-se na Repartição de Finanças para liquidar a importância devida, e pagou a quantia de 250.024$00; 18) O valor devido é muito menor, visto que o Ex.mo. Sr. de Repartição de Finanças da Batalha, se recusou a aplicar as regalias previstas nestas situações para o pagamento imediato, alegando que neste caso concreto já nada podia fazer, pois tal regalia apenas poderia ter sido utilizada, caso não tivesse reclamado do valor inicialmente fixado; 19) Inicialmente foi fixado à reclamante o valor de 960.000$00, em vez do valor de 104.435$00, conforme resulta da análise do processo instrutor; 20) A culpa foi exclusiva da incompetência de quem elaborou o processo de liquidação e do Chefe de Repartição, que depois da visado, nada fez, pelo contrário, continuou a romar( sic) contra a maré, como se anda existisse no processo que contrariava expressamente o que havia sido decidido; 21) A recorrente, conforme acima se provou, reclamou, obteve ganho de causa, e depois foi condenada a apagar a quantia de 250.024$00, em vez de 104.435$00; 22) Tem razão a recorrente para requer a devolução da quantia paga em excesso, por culpa exclusiva do Ex.mo. Sr. Chefe da Repartição de Finanças da Batalha, que neste caso concreto não agiu dentro da diligência devida, bem como na defesa dos direitos que assistem ao contribuinte, neste caso recorrente; 23) Além da devolução da quantia paga em excesso, tem também direito a reclamante a receber as quantias que gastou, com: honorários ao seu Advogado; Despesas bancárias com a garantia exigida; Fotocópias; Deslocações; Tempo perdido; Etc.; 24) A Lei, não permite que o Ex.mo. Sr. de Repartição de Finanças da Batalha, tenha comportamentos como teve, neste caso em concreto - abusou da sua competência, para mais conhecendo a situação pessoalmente; 25) A recorrente, não pode ser prejudicada com tal comportamento; como efectivamente foi; 26) A circular n.º 13/99, de 8 de Julho referida no Despacho recorrido, qualquer aplicação ao caso em concreto, tanto mais que a circulares apenas vinculam a administração e não os particulares; 27) 0 despacho recorrido não está fundamentado tanto de facto como de direito, como exige a lei; 28) Neste caso em concreto, não estava em questão o não se concordar com a avaliação, visto que o que estava em questão era apreciar-se que o valor da hipoteca que existia sobre o imóvel não era de 10 mil contos, mas de uma importância muito inferior; 29) Bastava que o Sr. Chefe de Repartição, ou o seu subordinado que elaborou o processo sucessório, tivessem analisado a escritura de doação que deu causa ao processo sucessório, e estava junta ao processo, pois sem tal documento não haveria processo sucessório; 30) Foi feito pelo Meritíssimo Juiz uma interpretação errada do que dispõem as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 31) 0 pagamento que veio a ser efectuado não ocorreu fora do prazo estabelecido no artigo 121 º do CIMSISD, visto que foi feito na data que lhe foi notificado e dentro do prazo estabelecido; 32) A notificação inicialmente feita à recorrente, para pagar a quantia de 960.000$00, não tem qualquer efeito legal, pois foi deficientemente efectuada, dado que não era este o valor que a recorrente teria de pagar, mas apenas a quantia que depois das reclamações que foram apresentadas foram fixadas.; 33) 0 Meritíssimo Juiz não apreciou a questão, do modo e de acordo com o que dispõe a Lei; 34) Para o Meritíssimo Juiz, tudo se passou como se efectivamente a primeira notificação feita à recorrente estivesse de acordo com a Lei, e não estava, por erro manifesto dos serviços; 35) Uma coisa é a discordância dos valores fixados, por avaliação, ou sem avaliação, e outra coisa foi o valor fixado por erro manifesto dos serviços da Repartição de Finanças que não verificaram o valor da hipoteca que incidia sobre a fracção em causa, constando ela da escritura pública; 36) Bastava para o efeito os Serviços da Repartição de Finanças, e sobretudo o seu Chefe, terem lido a escritura de Doação e Hipoteca e os outros documentos juntos para verificarem o erro; 37) Dizer-se, como se diz na sentença recorrida: “... , o certo é que o pedido de reembolso do imposto, previsto no artigo 179 CIMSISD, não é o meio processual adequado para o efeito, pelo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento dessa pretensão”; é o mesmo que nada se dizer; 38) Não basta ao Meritíssimo Juiz dizer que não é o meio processual adequado, terá forçosamente de dizer qual o meio processual adequado, bem como as razões de facto e de direito de que tal meio processual não é adequado; 39) A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto, como de direito; 40) O Meritíssimo Juiz não apreciou todas as questões postas em “crise”; 41) Existe omissão de pronúncia; 42) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 158º e 668º do C.P.P., aplicáveis a este caso em concreto; 43) A sentença recorrida, sofre de nulidade; 44) Tem de ser Revogada a Sentença recorrida. Termos em que, se requer a Revogação da Sentença recorrida, por ser de: Lei, Direito e JUSTIÇA. Contra-alegou a Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das transmissões do Património sustentando a manutenção da sentença recorrida. O MP junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: "O presente recurso foi interposto do despacho do Director da Direcção dos Serviços do Imposto de Selo e das transmissões do Património que, por subdelegação, indeferiu o pedido de restituição do imposto sucessório e demais despesas efectuadas, porquanto, no entender da recorrente, foi-lhe cobrado em excesso a quantia de 145.589$
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.