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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02475/08 Secção: CT-2ºJUÍZO Data do Acordão: 06/30/2009 Relator: JOSÉ CORREIA Descrito

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°, n°1, alínea a), do CIRC, pelo que a provisão de que se trata não é fiscalmente dedutível, mantendo, consequentemente, esta correcção. Quid juris? A cessão de créditos é um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Assim, a cessão de créditos verifica-se quando o credor, mediante negócio jurídico, transfere para outrem o seu direito. Ocorre, por isso, uma substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Não se produz a substituição da relação obrigacional antiga por uma nova, mas a simples transferência daquela pelo lado activo – cfr. Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed., pág.

  1. A propósito, escrevem os professores Antunes Varela e Pires de Lima, a seguinte passagem do seu Código Civil Anotado, volume l, pág. 413: «É de notar que esta disposição (a do n.º 1 do artigo 578.º) apenas visa os efeitos entre as partes. Quanto ao devedor, são outros os princípios legais (cfr. art.º 583.º)». Tal afirmação pode incutir a ideia errada de que os efeitos concretos de uma cessão de créditos serão unicamente oponíveis ao cedente e ao cessionário, o que equivale a negar a eficácia externa na medida em que tais efeitos resultariam oponíveis ao devedor, estando este sujeito «a outros princípios legais». Todavia, o n.º 1 do artigo 578.º tem de conjugar-se com o disposto no artigo 583.º. E, assim, negociada uma cessão de créditos entre as respectivas partes, os seus efeitos serão, desde logo, unicamente oponíveis ao cedente e ao cessionário. O contrato de cessão é imediatamente eficaz entre ambos, solução cuja consagração já remonta ao Código de 1867 que no seu artigo 789.º rezava: «Pelo que respeita ao cedente, o direito cedido passa ao cessionário pelo facto do contrato; mas em relação ao devedor ou a terceiro, a cessão só pode produzir efeito desde que foi notificada ao devedor, ou por outro modo levada ao seu conhecimento, contando que o fosse por forma autêntica». Assim estabelecida a nível dos efeitos do negócio (relativamente ao cedente -cessionário, por força do contrato; relativamente ao devedor, por facto da notificação ou equivalente), esta cisão constitui uma dualidade de regimes. O professor Antunes Varela in Das obrigações em geral 2.ª edição, volume II, págs. 268 e seguintes, demonstra, porém, que o contrato de cessão é de eficácia translativa imediata (independente da notificação do devedor) nas relações entre as partes, mas tem eficácia diferida para o momento da notificação enquanto concerne à oponibilidade ao devedor (n.º 1 do artigo 583.º). Deste enquadramento decorre, pois, que, contra a ideia apoiada na literalidade do nº 1 do artigo 578.º, a cessão de créditos não produz apenas «efeitos entre as partes». Ainda sobre a eficácia externa da cessão de créditos, adite-se que a generalidade dos autores, de que se destaca Ennecerus, Derecho de Obligaciones, I, pág. 377, afirma a sua natureza obrigacional e convergem no entendimento de que esta figura não constitui um contrato típico. Mas já é duvidoso que a cessão de créditos seja um negócio jurídico abstracto, já que do n.º 1 do artigo 578.º, que vimos citando, decorre que o tipo de contrato de cessão de créditos é, variavelmente, o tipo concreto que pertença ao negócio jurídico que o preenche. Ou seja, o negócio jurídico é abstracto enquanto nele se faz abstracção da causa, a qual aparece substituída pela forma pelo que, pela aparência do negócio -base se vê que a sua causa poderá variar e diferenciar-se qualitativamente. É assim que a cessão de créditos poderá ter uma causa adquirendi, uma causa donandi, uma causa solvendi, uma cause credendi. E a ligação entre a causa concreta e a cessão (que através dela se funcionaliza) é de tal ordem incindível que lhe resulta inaplicável o velho princípio das Institutas e do Digesto, segundo o qual causa falsa non nocet . Cfr. Institutas: 2, 20,
  2. Digesto: 35 1, 17,
  3. Cfr: no Diccionario de derecho romano, de Guttierrez Alviz, 1948, pág.
  4. E isso tem enorme relevância quanto à eficácia externa, já que o devedor pode opor ao cessionário (ao tempo da verificação do vício, um terceiro, relativamente, ao crédito) todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, naturalmente com a ressalva daqueles que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artigo 585.º do Código Civil). A cessão de créditos, pode, com a sua causa variável, concretizar-se numa compra e venda (artigo 874 º do Código Civil), numa doação (artigo 940.ºn.º 1), na datio (aliás cessio) in solutum (artigo 837.º), na datio (cessio) pro solvendum (artigo 840.º), na constituição de um novo direito de crédito através do penhor de direitos (artigo 679.º). A essa luz, a validade da cessão depende da verificação e um cúmulo de requisitos: - o somatório daqueles que, por força do n.º 1 do artigo 578.º, variam consoante o tipo de negócio que lhe serve de base, com aqueles outros que são comuns a todos os contratos de cessão, varie neles como variar, a causa em concreto. Como ensina o professor Almeida Costa, Direito das obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 561, «Devemos considerar os efeitos da cessão de créditos sob um tríplice ponto de vista: as relações entre o cedente e o cessionário, entre este e o devedor cedido, e entre os participantes na cessão e terceiros». No nº56 do 2º volume das suas Instituições, Guilherme Moreira expendia que «Para se determinarem os efeitos que derivam da cessão, é necessário verificar se o devedor foi notificado ou dela tem conhecimento». E depois de analisar os efeitos que derivam da cessão antes da notificação, escreve aquele doutrinador: «Pelo que respeita aos efeitos da cessão posteriores à sua notificação ao devedor, esses efeitos dão-se entre o cedente e o devedor cedido, entre este e o cessionário, e entre o cessionário e terceiros. Quanto às relações entre o cedente e o devedor, este, pela notificação, fica obrigado só para com o cessionário, perdendo o cedente a qualidade de credor. Não pode portanto o devedor cedido pagar ao cedente, embora este lhe exija o pagamento (artigos 789.º e 791.º)». Anote-se que, não obstante estes preceitos serem do Código de 1867, a sua doutrina corresponde à actual, decorrente dos artigos 577.º e 583.º do Código de
  5. Ora, o facto da transmutação de posições é extremamente importante nos efeitos da cessão, já que o credor perde a qualidade de credor ao mesmo tempo que ganha a de terceiro. Dito de outro modo: estamos perante a despersonalização do crédito, que vem traduzida no n.º 1 do artigo 577.º do nosso Código Civil e que mostra como a acção do cessionário, um terceiro (relativamente ao crédito) pode interferir na esfera patrimonial do devedor, por sua vez também um terceiro (relativamente à cessão). Há, todavia e com relevo para o caso dos autos, que aludir à eficácia externa da cessão de créditos quanto à transmissão de garantias e outros acessórios. Resulta do artigo 582.º do Código Civil, que é uma manifestação do princípio accessorium, que na falta de convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (n.º1 do preceito citado); e acrescenta o nº 2 que a coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro. Sob esse prisma, pode afirmar-se que a cessão de créditos pode ter por objecto créditos presentes (já vencidos a prazo, ainda por vencer; condicionais, etc.) e também créditos futuros (artº 211º do CC), desde que determináveis (vd. A. Varela, Obrigações, 2º.274). Explicitando melhor, pode afirmar-se que, em princípio, nada impede que seja legalmente reconhecida a convenção entre cedente e cessionário, que altere a igualdade de grau entre os créditos resultantes de cessão parcial, desde que esta não ofenda os direitos de terceiro; a desigualdade de grau não será, no entanto, um efeito típico da cessão, mas antes um efeito da cláusula anexa à cessão. Ora, «in casu», a sentença recorrida baseou a sua decisão de afastar a cessão de créditos no facto de o crédito "cedido" pela V.......... à impugnante ser de valor substancialmente superior ao da dívida da K.......... para com a V.........., o que, só por este motivo, torna inverosímil a tese sustentada pela impugnante de que os documentos em questão titulavam a cessão, para a impugnante, dos créditos detidos pela V.......... sobre a K.........., SRO. De facto, não ocorreu a transmissão da totalidade ou parte do referido crédito, mas de um crédito de montante bem mais elevado que não se comprovou corresponder à dívida da K........... Já se demonstrou que ocorre a eficácia translativa imediata da questionada cessão (independentemente da notificação ao devedor), nas relações entre as partes, e afastando, portanto, a tese da eficácia translativa diferida quer em relação ao devedor e a terceiros, quer em relação às próprias partes. Ora, depois da aceitação, que ocorreu no caso concreto, o cessionário será, para todos os efeitos o credor. E visto que nada impede que seja legalmente reconhecida a convenção entre cedente e cessionário, que altere a igualdade de grau entre os créditos resultantes de cessão parcial a desigualdade de grau em que se fundou o Mº Juiz para afastar a cessão, não era um efeito típico da cessão, mas antes um efeito da cláusula anexa à cessão. Daí que, a nosso ver, se possa e deva aceitar a existência da alegada cessão. E, relativamente à compensação, o Art. 847° do Código Civil, prescreve que: «l. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
  6. Se as dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
  7. A liquidez da dívida não impede a compensação.» O Mº Juiz afirma neste passo que a impugnante nada alegou, ou provou, relativamente ao montante do seu suposto crédito sobre a V.........., S.A., que justificasse a emissão da factura n° 30, sem que a E........... tivesse procedido ao respectivo pagamento, assim demonstrando a alegada compensação de créditos. Porque assim, veio o Mº Juiz a entender que a transacção em causa não pode configurar-se como a actividade normal da impugnante,

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°, n°1, alínea a), do CIRC, a provisão de que se trata não é fiscalmente dedutível, sendo, pois, de manter esta correcção. Desde logo resulta do art° 75°, n° l, da LGT que "presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal" e al. b), do nº 2, deste preceito diz que "A presunção referida no número anterior não se verifica quando o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legitima a recusa da prestação de informações; (...) ". Assim e nos termos desta norma o apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária. Como dizem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, "A declaração é um acto pelo qual o contribuinte leva ao conhecimento da Administração Fiscal a existência da matéria tributável que integra o facto tributário, indicando o seu montante e todos os elementos necessários para o cálculo do imposto (encargos, deduções, etc.). A declaração é exigida pela lei e traduz um acto de colaboração do contribuinte face à natureza pública do imposto, justificada pela ideia de que a obrigação tributária não é uma obrigação voluntária, contratual, mas o cumprimento de um dever legal. É um acto obrigatório e se o contribuinte, estando nas condições previstas na lei, não o cumprir, está sujeito a sanções (arts, 31° e 32° do RJIFNA). A declaração é uma base suficiente para a imposição e é um elemento justificativo da receita correspondente. Além de ser uma obrigação do contribuinte traduz uma prova de matéria colectável" (Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.11 edição, nota 4 ao art. 76.°, pág. 162.). Ora, como vimos, a sentença recorrida baseou a sua decisão de afastar a cessão de créditos no facto de o crédito "cedido" pela V.......... à impugnante ser de valor substancialmente superior ao da dívida da K.......... para com a V.........., o que, só por este motivo, torna inverosímil a tese sustentada pela impugnante de que os documentos em questão titulavam a cessão, para a impugnante, dos créditos detidos pela V.......... sobre a K.........., SRO. E, no que tange à possível cessão de créditos afirma que, nada se provou relativamente ao montante do suposto crédito sobre a V.........., S.A., que justificasse a emissão da factura n° 30, sem que a E........... tivesse procedido ao respectivo pagamento, assim demonstrando a alegada compensação de créditos, por isso entendendo que a transacção em causa não pode configurar-se como a actividade normal da impugnante,

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°, n°1, alínea a), do CIRC, a provisão de que se trata não é fiscalmente dedutível. Compete à A.T a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável competindo-lhe designadamente demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada e tal ónus cumpre-se com a prova dos “factos índice" que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido..."Acórdão do TCA de 19/2/2002. É a administração tributária que tem de provar os pressupostos legitimadores da sua actuação, sendo certo que lhe cabe o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso que a levou a afirmar determinada operação como simulada). Factualidade que tem de ser susceptível de abalar a presunção de ­veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Decidiu a sentença, na senda da AT, procedência do pedido formulado pela Fazenda Pública, porque, fundamentalmente, não foram apresentados documentos comprovativos da operação em causa. Sucede, porém, que, a nosso ver, a impugnante logrou carrear aos presentes autos prova bastante para, pelo menos, infirmar aqueles elementos indiciários e lançar fundada dúvida sobre a existência dos pressupostos do acto tributário impugnado relativamente à verba em causa. É o que resulta do depoimento das testemunhas ouvidas, e pelo qual se pode concluir da natureza das operações subjacentes às facturas acima referidas designadamente as mercadorias que foram encomendadas e entregues à impugnante, como ocorreu essa entrega, quais os meios de pagamento. “Nos termos do actual Código de Processo Tributário...a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário implica a sua anulação, sendo que a prova da existência dos pressupostos do acto tributário, bem como da inexistência de factos constitutivos dos respectivos vícios, cabe à Administração Fiscal... No caso a impugnante, mediante prova produzida, logrou infirmar as suspeitas que serviram de base e pressuposto ao acto tributário impugnado. Não andou bem, por isso, a sentença ao entender que a administração fiscal recolheu indícios muito sérios de facturação simulada, que a impugnante não logrou de modo algum desfazer. Nesse sentido, pontifica a fundamentação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18-12-2008 Secção CT-2ºJUÍZO, Processo: 02365/08, relatado pelo 1º adjunto desta formação, segundo qual: “Os factos patrimoniais registados pela contabilidade são descritos e comprovados por meio de escritos comerciais - os documentos - base de todo o registo contabilístico, sem os quais o mesmo não se poderá processar. Aliás, as empresas estão sujeitas a incorrerem em sanções se procederem ao registo de factos não devidamente documentados - cfr. A. Borges, A. Rodrigues e R. Rodrigues, in "Elementos de Contabilidade Geral", Editora Rei dos Livros, pág. 62. Anteriormente, na norma do art.º 26.º do CCI, aí se não via a formulação directa de qualquer exigência de suporte documental condicionante da qualificação de verbas como custos, como a que hoje se infere dos art.ºs 23.º e 41.º n.º1

  1. h)do CIRC. Estas, de acordo com tais preceitos, exigirão a demonstração efectiva da (ocorrência) do sacrifício; a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora. Fazendo apelo à existência, por um lado, da sua concreta verificação ou acontecimento do mundo real (que efectivamente se suportaram), e, por outro, de um nexo de causalidade com os proveitos ou manutenção da fonte produtora, para que as verbas sejam qualificadas como custos, logo de tais preceitos se intuirá que a evidenciação de tais realidades se terá de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte que apenas poderiam ser, atento o princípio da praticabilidade que enforma o direito fiscal, os documentos. E tais documentos terão de conter, tendo em vista tal função de qualificação de custos, os elementos necessários àquela determinabilidade, ou seja, têm de externar a existência do sacrifício patrimonial, a sua extensão (montante), e a sua causa, donde resultará a aferição sobre se o proveito será dela resultado. Por outro lado, também, ao enunciar o modo de determinação do lucro tributável, no art.º 17.º do CIRC reportando-o à soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo exercício e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade, está o legislador a exigir um suporte documental dos ganhos e perdas, pois que tal resultado só pode repousar sobre uma realidade formalizada e não só realmente pressuposta. Temos, pois, por assente que as verbas contabilizadas pelo contribuinte na conta de resultados hão-de transparecer da sua escrita formal e que esta tem de estar organizada em termos de possibilitar fácil, clara e precisamente, as operações (exigência do art.º 29.º do C.Comercial) e fortuna dos comerciantes, como de evidenciar a causa, natureza e montante das operações aqui de modo, não só, a permitir a sua arrumação contabilística (segundo o POC), como a determinação dos ganhos, perdas, proveitos e custos. Quanto às categorias dos documentos aptos a preencher aqueles requisitos, no domínio da contribuição industrial, era entendido que os documentos teriam a quota de credibilidade que emergir dos termos em que se encontrar organizada a contabilidade, face à imposição legal dos referidos art.ºs 51.º e 22.º do CCI e 29.º do C. Comercial, exigindo-se que tal contabilidade permita o apuramento e também o controlo claro e inequívoco do lucro tributável. Se a escrituração comercial estiver organizada em termos de, apenas perante ela, se poder efectuar a prognose das operações efectuadas e do lucro tributável, evidente é que se terá de atribuir eficácia probatória ao documento de suporte, a menos que se indicie não corresponder à realidade. Se o documento se encontra inserido numa escrita organizada, nos termos sobreditos, dando a conhecer os elementos necessários ao desempenho da sua função fiscal, terá de atribuir-se-lhe o crédito de confiança correspondente. Era a contrapartida legal da imposição de uma escrita organizada aos contribuintes do grupo A, decorrente dos citados preceitos legais. E hoje, face às citadas normas do CIRC, o sistema em termos de exigibilidade dos correspondentes suportes documentais para demonstração das operações subjacentes, não poderá deixar de ser, ao menos, igual ao então vigente quanto à contribuição industrial, e da existência deles resulta, actualmente, por força do disposto no art.º 75.º da LGT e anteriormente, do art.º 78.º do CPT, a presunção de veracidade dos dados e lançamentos deles decorrentes. Sendo mesmo mais exigente quanto ao IVA, no tocante ao direito à dedução do imposto suportado pelo sujeito passivo, em que só as facturas passadas na forma legal conferem tal direito - art.ºs 19.º n.º2 e 35.º do CIVA. Mas na falta de tais suportes documentais, ou das menções supra, não podem ter os mesmos efeitos que no âmbito deste imposto (IVA), logo pela singela mas não menos lógica razão de que nenhuma norma deste CIRC o sanciona, sendo tal sanção do vício formal da respectiva desconsideração do montante aí inscrito, específica deste imposto, atento a sua estrutura de dedução de tais montantes de IVA inscrito nas facturas no imposto a entregar, funcionando como notas de crédito. No caso, os montantes das quatro facturas não aceites como constituindo custos do exercício em causa em sede de IRC fundaram-se, além do mais, em que se tratava de operações simuladas pelas razões já expostas. Todavia, tratam-se de operações documentadas, com as facturas emitidas pelos dois indicados fornecedores das mercadorias, em posse do sujeito passivo, na aquisição desses bens pela impugnante, existentes na contabilidade desta, como não se encontra colocado em causa, que a Administração Tributária não aceitou como titulando as correspondentes operações, face aos termos supra, e na sentença recorrida também assim se entendeu, quer por a ora recorrente não ter logrado abalar ou infirmar esses factos índices em que repousam os fundamentos apurados pela fiscalização tributária no seu relatório do exame à escrita, quer por não ter logrado provar que tais facturas correspondiam a efectivas e reais operações de fornecimento de tais mercadorias. Como constitui jurisprudência, ao que se saiba unânime, apenas para efeitos do direito à dedução do IVA mencionado nas facturas ou documentos equivalentes passadas pelos vendedores, é que tais documentos em posse do sujeito passivo, se têm de apresentar com os requisitos mencionados na norma do art.º 35.º n.º5 do CIVA, por força da norma do n.º2 do art.º 19.º do mesmo Código, que o exige. Para todos os outros efeitos, designadamente para documentar um custo, inexiste norma legal a impor tal restrição. Na verdade, como é entendimento jurisprudencial que se crê firme, em sede de IRC, desde que a lei não imponha um especial meio probatório, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito, no sentido da demonstração da realização de operações pelo sujeito passivo e que legitimem inferir qualificativamente a natureza dos prejuízos ou benefícios delas decorrentes, ou, podem existir situações de inexistência de suporte documental de custos sem que, por isso, fique vedada a comprovação por outro meio admissível, designadamente através da prova testemunhal, a existência dos mesmos. Para efeitos de documentar um custo em sede de contribuição industrial e hoje do IRC, nenhuma norma do respectivo Código exige directamente que a correspondente factura ou documento equivalente, tenha de conter todos os elementos referidos no n.º5 do art.º 35.º do CIVA, que para efeito deste imposto (IVA), o impõe, para poder ser exercido o direito à dedução nos termos do seu art.º 19.º. Aliás, como antes se viu, inexiste mesmo qualquer norma em sede de IRC a exigir que os custos estivessem documentados com qualquer categoria de documentos, se bem, como também ali se disse, para que as verbas sejam qualificadas como custos, logo de tais preceitos resulta que a evidenciação de tais realidades se teria de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte que apenas poderiam ser, atento o princípio da praticabilidade que enforma o direito fiscal, os documentos. Por outro lado, os suportes materiais da contabilidade englobam, não só, os livros e registos, mas também os documentos justificativos como hoje dispõe a norma do art.º 98.º n.º3
  2. a)do CIRC, mas que já no âmbito da contribuição industrial se entendia vigorar. Os documentos justificativos de origem externa, como no caso, necessários para comprovar a operação, em princípio não podem ser supridos por documentos internos, mas podem ser substituídos por outros meios de prova tendentes a demonstrar a veracidade da operação e logo, o bem fundado dos lançamentos efectuados na contabilidade. Designadamente por prova testemunhal, já que esta é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, como dispõe a norma do art.º 392.º do Código Civil. Como refere M. H. de Freitas, in parecer publicado na CTF n.º 365, pág. 343 e segs, conclusão
  3. c)"A inexistência, relativamente a um dado lançamento, de documento de origem externa, nos casos em que devesse existir, pode contudo, e sem prejuízo das sanções que forem aplicáveis, ser suprida, para efeitos de determinação de um lucro real efectivo, por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a materialidade da operação que está subjacente ao lançamento efectuado e os demais elementos indispensáveis à quantificação dos respectivos reflexos". No caso, a recusa da AT em com base nessas facturas serem aceites os montantes nelas constantes como constituindo custos, resultou além do mais acima exposto, quanto aos identificados fornecedores, e daí a ilação de tais facturas se reportarem a operações simuladas, tendo feito cessar a presunção de veracidade das operações e lançamentos decorrentes de uma escrita regularmente organizada (art.º 78.º da LGT), desta forma tendo a AT cumprido o ónus da prova que sobre si impendia, ainda que, reconhece-se, tais indícios se nos afiguram algo ténues e no limiar do cumprimento desse ónus, da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, dado que de acordo com o disposto no art.º 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza, tendo de ser ela a suportar a desvantagem de não ser feita prova da verificação dos pressupostos legais que lhe permitam agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares). E assim sendo, cabia agora à impugnante ter vindo com a necessária prova, infirmar ou abalar os pressupostos contidos no relatório da inspecção em que repousa a mesma desconsideração de tais facturas ou demonstrar a materialidade das operações subjacentes a tais documentos, e se o conseguisse, apesar daqueles indícios de tais facturas não terem aderência com a realidade, os mesmos teriam de ser aceites e logo o bem fundado desses lançamentos na sua contabilidade. Em direito fiscal tal como no direito comum (este em relação à indivisibilidade da confissão), é possível aproveitar apenas uma parte dos dados e lançamentos de uma escrita regularmente organizada, e rejeitar a parte viciada por inaptidão para evidenciar o lucro real da empresa em ordem ao lançamento da tributação, nos termos, entre outros, do citado art.º 78.º do CPT e hoje do art.º 75.º da LGT. Aliás, ninguém melhor do que a recorrente se encontraria em condições de provar que os referidos montantes inscritos em tais facturas se reportam às aquisições dos citados objectos em madeira às citadas empresas, a quem são atribuídas, nos termos sobreditos, ainda que quanto aos respectivos pagamentos tivessem ocorrido as vicissitudes acima apontadas, que apontavam para a sua não aderência com a realidade. Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.º 13.º n.º1 do CPPT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto -cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. O impugnante não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário. Cabe-lhe o ónus de prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los - cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, anotação 8. ao art.º 121.º, págs. 267 e 268. Em igual sentido, já antes da LGT, aponta Vieira de Andrade, ao escrever: «há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos». A repartição do ónus da prova em sede de impugnação judicial, após a entrada em vigor do CPT, em que se situa a presente liquidação adicional, ao vir introduzir um novo preceito - o do art.º 121.º e hoje do art.º 100.º do CPPT - afigura-se-nos como exprimindo um princípio estruturante do processo contencioso tributário, como do processo administrativo tributário, em que a «fundada dúvida sobre a existência do facto tributário» deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto. No dizer de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, é a consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que, na prática, era acatado no regime anterior à Reforma Fiscal. A «dúvida fundada» a que alude o referido artº 100º do CPPT, que implica a anulação do acto impugnado, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretud

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