Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 114/25.5BEFUN Secção: JUIZ PRESIDENTE Data do Acordão: 05/09/2025 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: RECLAMAÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO DEVEDOR ORIGINÁRIO Sumário: I. No âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário. II. Tendo sido o PEF instaurado contra o devedor originário, é por referência ao critério referido em I. que tem de ser aferida a competência em razão do território. Votação: DECISÃO SINGULAR Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Decisão [art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)] I. Relatório O Ilustre Magistrado do Ministério Público (doravante IMMP) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da reclamação, efetuada ao abrigo do art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e apresentada por Administradora F……………….. Ltda., A……………. Participações Ltda., A…………….. Holdings Ltda., C…… Corretora …………… Ltda. e R ………… Representações …………….. Ltda., sócias e sucessoras de sócias da extinta A…………… Europa SGPS, Lda. Para o efeito, concluiu o seguinte: “2. Por Sentença proferida a 17-03-2025, o Mmo. Juiz a quo suscitou a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal para apreciação da presente Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, determinando a sua remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa. 3. No caso concreto, a sociedade a que se reportam os factos objeto da presente Reclamação – A ………………., LDA. - foi extinta a 04-09-2020 e tinha sede na ………………8, Funchal. 4. As dívidas objeto da presente reclamação dizem respeito a factos tributários ocorridos no período temporal anterior à sua extinção. 5. Uma vez que a aludida sociedade se encontrava extinta à data de instauração do processo executivo (15-07-2024), as ex-sócias e sucessoras das ex-sócias, ADMINISTRADORA F…………………., LTDA., A.……………… PARTICIPAÇÕES, LTDA., A…………………. HOLDINGS LTDA., C……………. CORRETORA …………… LTDA E R………..V…….. REPRESENTAÇÕES ………….., LTDA., com sede em São, Paulo Brasil, foram, também, chamadas a responder pelas dívidas daquela primeira. 6. Entende o Tribunal, que quando é instaurada uma execução contra uma sociedade já extinta e são chamadas a responder, conjuntamente, as suas ex-sócias, como é o caso, o critério a mobilizar para determinação da competência territorial do Tribunal de primeira instância, é o da sede destas últimas, algumas das quais, no caso concreto são já sucessoras de ex-sócias, e não a sede dessa sociedade já extinta. 7. Com base neste raciocínio, a sentença a quo considerou que não podia determinar a competência com base no artigo 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que a expressão “devedora originária” apenas é aplicável em casos de responsabilidade subsidiária e não a uma sociedade já extinta. 8. Termos em que afastou a aplicação dos critérios previstos no artigo 12.º e 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário e, na falta de outro critério, mobilizou o artigo 22.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no qual se determina, subsidariamente, que [q]uando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 9. Determinando, em consequência, a remessa dos presentes autos ao Tribunal Tributário de Lisboa. 10. Ab initio, e num argumento literal, somos de entender que a norma suscitada não tem aplicação a este tipo de processo, porquanto especificamente diz respeito a ações administrativas (mencionando, explicitamente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa). 11. Mas mesmo que assim não se entenda, não vemos necessidade na utilização de uma regra supletiva, mais concretamente o aludido artigo 22.º, uma vez que tem plena aplicação o artigo 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário. 12. Nos termos do artigo 12.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, em caso de execução fiscal, é competente o tribunal da sede do executado; por sua vez, e no mesmo sentido, ao abrigo do artigo 151.º, tem competência para decidir incidentes, embargos, oposições e reclamações dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, o tribunal da área do domicílio ou sede do devedor originário. 13. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência fixa-se no momento da propositura da causa, constituindo a presente Reclamação um incidente do processo executivo (artigo 103.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). 14. Em matéria de responsabilidade por dívidas da sociedade extinta, determina o n.º 2 do artigo 147.º, do Código das Sociedades Comerciais, que [a]s dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento. 15. Pelo que, perante a extinção da sociedade, são os sócios que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da atividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14-11-2019, proferido no processo 1769/10, disponível em www.dgsi.pt). 16. Tal regime, determinando que as sociedades Reclamantes, na qualidade de sócias liquidatárias, sejam (tal como aconteceu), chamadas a responder pelas dívidas da sociedade A ……………. EUROPA SGPS, LDA., em nada implica que esta última deixe de ser considerada, para todos os efeitos, como devedora originária das dívidas objeto do processo de execução. 17. Estas sociedades, como ex-sócias e sucessoras de ex-sócias da A………….. EUROPA SGPS, LDA., são chamadas a responder pelas dívidas desta última (e, também, visadas no processo executivo), por força de uma norma que as faz representar nesse sentido, não a título originário. 18. Isto porque a sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária relativamente aos factos tributários ocorridos no período temporal anterior à respetiva extinção, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo pagamento dos tributos que se venham a liquidar relativamente àquele período (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-10-2022, processo 0218/13.6BEAVR, disponível em www.dgsi.pt). 19. Aliás, quem figura como executada no documento que instaura o processo executivo é a precisamente a sociedade A…………….. EUROPA SGPS, LDA., conforme fls. 1, do processo administrativo instrutor. 20. Assim, o termo “devedora originária” não se aplica, tão somente, à responsabilidade subsidiária, mas também, à responsabilidade solidária decorrente da extinção de uma sociedade, como é o caso, valendo plenamente o artigo 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário. 21. Aliás, considerando a sociedade extinta como sendo uma devedora originária, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-06-2021, processo 01167/18.78BELRA, disponível em www.dgsi.pt, onde se conclui que [n]ada obsta a que as liquidações (ou demonstração de acertos de contas) de dívidas fiscais anteriores à extinção de sociedade sejam emitidas em nome da sociedade extinta, por ser a devedora originária, e notificadas ao ex-sócio seu representante, bem como nada obsta que a subsequente execução fiscal seja instaurada contra a mesma dita sociedade por ser ela que figura no título executivo. 22. Também considerando uma sociedade extinta, uma devedora originária, temos JORGE LOPES DE SOUSA, em Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 11 ao art. 155.º, pág. 86, na qual se pode ler que não há obstáculo a que uma execução seja instaurada contra pessoa coletiva extinta, desde que seja a devedora original que conste do título executivo, pois este tipo de situações enquadra-se na previsão do n.º 3 do art. 155.º do CPPT, por interpretação extensiva. A situação será idêntica à de instauração contra uma pessoa singular que já tenha falecido, pelo que se justificará a habilitação sumária prevista no art. 155.º, n.º 3, do CPPT» (.). 23. Não vemos por isso, razão que legitime a conclusão de que, em caso de responsabilidade subsidiária, existe uma devedora originária, mas depois em caso de responsabilidade solidária, por extinção da sociedade, por dívidas relativas ao período em que se encontrava em atividade (ainda que posteriormente liquidadas), não se siga idêntico raciocínio. 24. Se a sociedade extinta continua a ser o sujeito jurídico da relação tributária relativamente aos factos tributários ocorridos no período temporal anterior à respetiva extinção, o chamamento de responsáveis pelo pagamento dessas mesmas dívidas, em nada impede que aquela primeira seja, para todos os efeitos, a devedora originária dessas mesmas dívidas. 25. Assim, no caso concreto, a sociedade A…………………. SGPS, LDA., extinta a 04-09-2020 com última sede na Avenida …………………. 8, Funchal é a devedora originária. 26. Termos em que tem plena aplicação o critério do artigo 12.º e 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que é competente para apreciar o presente litígio, o Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se que seja revogada a decisão que declarou a incompetência em razão do território deste Tribunal e que determinou, consequentemente, a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, devendo tal decisão ser substituída por outra que declare a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal para julgar os presentes autos”. É a seguinte a questão a decidir:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.