Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11 672/02 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 11/21/2002 Relator: Helena Lopes Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXTEMPORANEIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
(3)esta falha não podia ser corrigida por recurso ao disposto no art.º 40.º da LPTA, ainda assim deveria considerar-se a mesma sanada ou convalidada. 16. (...); 17. Na verdade, não se compreende, constituindo mesmo um absurdo processual, denegar-se, na prática, ao Requerente administrado a possibilidade de ver apreciada a sua pretensão com este preciso fundamento processual, quando a Requerida pública até interveio no processo e entendeu muito bem que era a eficácia do seu acto que a Requerente pretendia suspender; 18. (...) 22. A sentença posta em crise violou, desta forma, o disposto nos artigos 40.º e 77.º, n.º 2, da LPTA e nos artigos 201.º, n.º 1, 268.º, 476.º, 517.º, 526.º, 543.º e 544.º, todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que, partindo da inteira regularidade processual dos autos, julgue de harmonia com os factos vertidos no respectivo requerimento de suspensão de eficácia e de harmonia com a devida subsunção jurídica, deferindo-se a pretensão do ora Recorrente.”. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O M.P. pronunciou-se pela inexistência de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora do acto contestou, o que se consubstanciou numa sanação e convalidação do processado. Entendeu, no entanto, que o pedido de suspensão de eficácia é manifestamente intempestivo (o acto suspendendo foi notificado ao requerente em 13/07/2000, tendo o requerimento de suspensão de eficácia dado entrada em Março de 2002), atento o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, al.
- a)e 77.º da LPTA, pelo que o mesmo será de rejeitar com este fundamento. 1.4. Em face da questão suscitada pelo M.P., a Relatora do processo ordenou que fosse junto aos autos o processo instrutor (fls. 186 v.º). 1.5. Junto o referido processo instrutor, foi ordenada a notificação do agravante do processo instrutor, do despacho de fls. 186 v.º, bem como do parecer do M.P. (fls. 191). 1.6. Decorrido o prazo de 10 dias sobre a dita notificação, o processo veio concluso, sem que o agravante nada tenha dito. 2. Fundamentação. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)Por despacho da Vereadora Luísa Maria Neves Salgueiro da Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 15 de Junho de 2000, foi ordenada a demolição do armazém sito na Rua Mário Botas s/n, Senhora da Hora, Matosinhos, onde o requerente tem instalada uma oficina de reparação de automóveis, propriedade dos requeridos particulares João Fernando da Silva Lopes e mulher Maria Arminda de Jesus Peixoto Lopes – doc. de fls. 53 a 54;
- b)Tal acto administrativo foi notificado ao requerente mediante o mandado de fls. 52. (a identificação por alíneas é nossa). Dos restantes factos e ocorrências processuais resultantes dos autos (art.º 712.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Código de Processo Civil, aplicável, “ex vi” do art.º 749.º do mesmo Código e do art.º 102.º da LPTA):
- c)O acto suspendendo - alíneas
- a)e
- b)- foi notificado ao requerente em 13 de Julho de 2000 – vide processo instrutor (não numerado);
- d)O requerimento de suspensão de eficácia foi enviado por “fax” ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 13 de Março de 2002;
- e)Em requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, enviado em 13 de Março de 2002 por “fax”, o requerente, para efeitos do disposto no art.º 77.º, nºs 2 e 3, da LPTA, solicitou que lhe fosse certificado (
- i)a identidade e residência dos interessados a quem a suspensão de eficácia do acto suspendendo possa directamente prejudicar; (
- ii)a identificação concreta do acto, do seu autor e dos sujeitos dele notificados; (iii) e a residência de todos os interessados – vide docs. de fls. 55 e 56;
- f)No cabeçalho do requerimento inicial, o requerente identifica a autoridade requerida como sendo a “Câmara Municipal de Matosinhos”, e identifica o acto suspendendo como sendo o da alínea
- a)do probatório;
- g)No art.º 21.º do requerimento inicial alega o requerente: “No desenvolvimento do procedimento administrativo, foi proferido, aos 15/06/2000, acto administrativo, definitivo e executório, consistente no despacho da Ex.ma Senhora vereadora Dr.ª LUÍSA MARIA DAS NEVES SALGUEIRO, no uso de competências delegadas conferidas pelo Capítulo iv, n.º 1, alínea
- e)do Despacho 13/99, de 29/10, publicitado através do Edital 526/99, de 03/11, afixado nos locais de estilo, e que, além de outros efeitos, ordenou a demolição do espaço ocupado pelo Requerente”; no art.º 26.º do mesmo requerimento diz o requerente “O acto em apreciação, identificado no art.º 21.º supra, é manifestamente ilegal”;
- i)A resposta da autoridade requerida – CMM - é subscrita por advogado mandatado pela Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, Luísa Maria Neves Salgueiro
- j)Por despacho de fls. 96 v.º, transitado em julgado, foi ordenada a notificação da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos para responder. E isto porque, segundo o Senhor juiz “a quo”, entendeu que a autora do despacho suspendendo era aquela Senhora Vereadora (vide despacho de fls. 96 v.º e promoção que antecede);
- l)Na sequência do referido despacho, aquela Vereadora apresentou a correspondente resposta (fls. 98 a 102); 2.2. Subsunção dos factos ao direito. 2.2.1. A sentença recorrida rejeitou o pedido de suspensão requerido com fundamento em ilegitimidade passiva. E isto porque a autora do acto suspendendo é a Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos e não a Câmara Municipal de Matosinhos. Registe-se que, erradamente, o requerente identificou, no cabeçalho do requerimento inicial, a Câmara Municipal de Matosinhos como sendo a entidade requerida (vide alíneas
- f)a
- l)do probatório). Trata-se de um manifesto erro de julgamento. Na verdade, não se compreende como é que o Senhor Juiz “a quo”, após ter entendido que o autos deviam prosseguir os seus termos contra a Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, o que se concretizou (vide alíneas
- j)e
- l)do probatório), venha, mais tarde, fazer “letra morta” desse seu entendimento, como se nenhum despacho de aperfeiçoamento tivesse sido proferido. Significa isto que, com o despacho a que se refere
- j)do probatório, a autoridade requerida passou a ser a autora do despacho suspendendo, ou seja, a Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos, L...... Errou, assim, a sentença recorrida quando rejeitou o pedido de suspensão de eficácia com fundamento em ilegitimidade passiva, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da nulidade e dos restantes erros apontados pelo agravante. 2.2.2. Da extemporaneidade do pedido de suspensão de eficácia. Resulta do probatório que: - o acto suspendendo foi notificado ao requerente em 13 de Julho de 2000 (alínea c)); - o requerimento de suspensão de eficácia foi enviado por “fax” ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 13 de Março de 2002 (alínea d)); - em requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, enviado em 13 de Março de 2002 por “fax”, o requerente, para efeitos do disposto no art.º 77.º, nºs 2 e 3, da LPTA, solicitou que lhe fosse certificado (
- i)a identidade e residência dos interessados a quem a suspensão de eficácia do acto suspendendo possa directamente prejudicar; (
- ii)a identificação concreta do acto, do seu autor e dos sujeitos dele notificados; (iii) e a residência de todos os interessados (alínea e)). Prima facie, importa dizer que, em princípio, o tribunal administrativo, ao apreciar o pedido de suspensão de eficácia, não avalia a legalidade do acto gerador dos prejuízos invocados, nem sequer se existe aparência de legalidade (fumus bonis juris) – vide João Caupers, in “Direito Administrativo”, pág. 141. As excepções a esta regra admitidas em alguma (parca) jurisprudência (cfr., v.g., Ac. do TCA de 20/06/2000, rec. 11420), reportam-se a ilegalidades graves e ostensivas, muito especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais dos particulares e aquelas sejam geradoras de nulidade. As ilegalidades imputadas ao acto suspendendo pelo requerente – vide artigos 26.º a 35.º do r.i. -, para além de não serem geradoras de nulidade (cfr., art.º 133.º, nºs 1 e 2, do CPA), mas sim de anulabilidade, não se mostram ostensivas, por forma a que possamos afirmar, sem margem para quaisquer dúvidas, que as mesmas, em sede de recurso contencioso, serão julgadas procedentes. Por tudo o que ficou dito, nunca poderíamos tomar conhecimento das imputadas ilegalidades, nem tal, de resto, vem peticionado. O que se acaba de dizer é também relevante para conhecimento da questão prévia da intempestividade. É que sendo os imputados vícios de violação de lei geradores de anulabilidade (vício de forma, por preterição da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA – vide, por todos, o Ac. do STA, de 18.06/96, in rec. n.º 39.316 -, sendo que o alegado vício diz apenas respeito à omissão daquela formalidade relativamente à proprietária do imóvel; ineficácia do acto; violação do art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 92/95, de 09/05), o prazo para a interposição do recurso contencioso e consequentemente para pedir a suspensão da eficácia do acto impugnado é de 2 meses (artigos 28.º, n.º 1, alínea a), e 77.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), ambos da LPTA). E, sendo assim, o “terminus” do prazo para pedir a suspensão de eficácia do acto suspendendo terminava em 13 de Setembro de 2000, conforme resulta do confronto entre a matéria de facto dada como provada (alíneas
- c)a e)) e o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º1, 31.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), todos da LPTA. Procede, em consequência, a referida questão prévia da extemporaneidade. 3. Decisão. Termos em que acordam em:
- a)revogar a sentença recorrida;
- b)rejeitar o pedido de suspensão de eficácia com fundamento em extemporaneidade. Custas pelo agravante, fixando-se a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Novembro de 2002