Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01223/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/17/2006 Relator: IVONE MARTINS Descritores: FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL Sumário: I – Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e, nos termos do disposto na alínea
- h)de tal norma, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das liquidações exequendas se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT. II – Também não estão reunidos os pressupostos para a convolação da oposição em impugnação (art. 97.º, n.º 3 da LGT), porque, à data da entrada da petição inicial, em 15/03/2004, há muito tinham decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al.
- a)do CPPT, ou seja há muito tinha terminado o prazo para impugnar as liquidações exequendas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO L..., inconformada com o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal n.º 197020041001116 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Como se pode ver do texto da Oposição a oponente invocou pelo menos os fundamentos constantes das alíneas a),
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- h)do n° l do art° 204° do CPPT. 2- De facto referiu: -"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação" -"nunca foi comerciante". - "nunca viveu em Vila Real de Santo António". -"nem sequer conhece tal terra." - "nem ali exerceu qualquer actividade". - "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais". - "E vicio da fundamentação legal exigida". - "há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204°
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- h)do CPT." 3- Assim, a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT. Nestes Termos Deve ser anulada ou revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos. Assim é de JUSTIÇA ** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 40) ** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou. ** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 62-v, onde se lê: “” Concorda-se com o douto despacho de indeferimento liminar de fls. 31 (devidamente assinado a fls. 32 por meios informáticos) porquanto a recorrente não invocou na petição inicial de oposição nenhum dos requisitos do artigo 204º, n.º 1 do CPPT. A recorrente pretende discutir a legalidade da dívida exequenda, o que só pode fazer através do processo de impugnação judicial, já que não invocou qualquer impossibilidade legal de tal poder ser feito através da impugnação judicial. Face ao exposto deve o recurso improceder. “” ** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. ** A questão decidenda consiste em saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT. *************** B) - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Porque no despacho recorrido não se fixam quaisquer factos e os autos contêm todos os elementos necessários para sindicar o indeferimento recorrido, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al.
- a)do CPC, fixam-se os seguintes factos: A) Contra a Recorrente foi instaurada a execução fiscal com o n.º 197020040100111.6, para cobrança voluntária da quantia de € 44.656,75 (Esc. 8.952.875$00), proveniente de IVA do ano de 1997, conforme certidões de dívida de fls. 17 a 20, que se dão por reproduzidas; B) – O prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 28 de Fevereiro de 2003, conforme mesmas certidões de dívida; C) – A Recorrente foi citada para a execução no dia 2004/02/09, conforme informação de fls. 15, que se dá por reproduzida; D) – A oposição deu entrada no dia 15 de Março de 2004, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido; E) – A petição inicial da oposição tem o seguinte teor: “” (…) 1° A Oponente foi notificada para pagar de IVA, relativo a 1997 e 1998, e os respectivos juros de mora. 2º Porém, não existe fundamento para tais liquidações. De facto, não realizou quaisquer transacções comerciais nem prestou serviços sujeitos a IVA. 3° A oponente nunca foi comerciante. 4º Apenas lhe foram furtados os documentos de identificação, em 1997, ou os perdeu, 5° De que participou judicialmente. 6° Nunca mais tendo sido encontrados. 7° Acresce que a oponente nunca viveu em Vila Real de santo António, nunca ali requereu qualquer licença comercial, 8° Nem sequer conhece tal terra, nem ali exerceu qualquer actividade. 9° Requer-se pois sejam aceites os motivos apresentados nesta oposição, como justificativos e que se entenda que a ora reclamante não praticou actos sujeitos a pagamento de IVA. 10° Assim a oponente foi tributada sem ter em atenção ao disposto no CIVA. 11° Havendo errónea qualificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais. 12° E vício da fundamentação legal exigida, 13° Assim sendo, há errada tributação, violando as normas aplicáveis, nomeadamente art° 204°
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- h)do Código Procedimento e Processo Tributário, e do C1VA. Assim, é a presente liquidação também ilegal por ilegalidade da divida ora reclamada violando os dispositivos do Código Procedimento e Processo Tributário. NESTES TERMOS, e mais de direito Deve ser julgada procedente e provada a presente oposição, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar o disposto nas normas legais citadas. . (….) “” F) - O despacho recorrido tem o seguinte teor: “” (…) Processo n.s 740/05.8BELRA Oposição Data: 15/02/2006 Partes: Exequente: Representante da Fazenda Pública - Santarém (e Outros); Oponente: L..._______________________________ Assunto: Rejeição da petição - Oposição Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo que rejeito liminarmente esta oposição (cfr. artigo 209.º, nº 1, alínea
- b)do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Custas pela oponente. Notifique. (…) “” *************** C) - O DIREITO O Recorrente vem recorrer do despacho de rejeição liminar da petição concluindo que a “ a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT porque, em síntese, alegou fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT. Por outro lado, a decisão recorrida rejeitou liminarmente a oposição, (cfr. artigo 209.º, nº 1, alínea
- b)do CPPT, porque, “ Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. “ É jurisprudência deste TCAS que "sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide." Ac. do TCA de 16.11.99 - rec. 1619/99. Vejamos, então, se, como a Recorrente entende, foi violado, pela Mm.ª Juiz, o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT. Como se vê pelo teor da petição inicial e pelo teor da conclusão 2, a Recorrente alegou na petição inicial que: -"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação" -"nunca foi comerciante". - "nunca viveu em Vila Real de Santo António". -"nem sequer conhece tal terra." - "nem ali exerceu qualquer actividade". - "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais". - "E vicio da fundamentação legal exigida". - "há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204°
- a)e
- h)do CPT." Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e em cuja norma legal se dispõe: “” A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurara no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de colecta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. “” Ora, como se vê pelos factos articulados pela Recorrente, nenhum dos mesmos constitui fundamento de oposição porque nenhum deles corresponde aos fundamentos previstos, taxativamente, nas alíneas
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- g)transcritas, já que: Não alega factos relativos à ilegalidade abstracta da liquidação; a Recorrente figura no título como devedora e a Recorrente não alega também:
- a)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- b)Prescrição da dívida exequenda;
- c)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- d)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- e)Duplicação de colecta; Ou seja, todos os factos alegados pela Recorrente respeitam à legalidade concreta das liquidações exequendas e, nos termos do disposto na alínea
- h)acima transcrita, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das mesmas liquidações se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT. Com efeito, só a ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nunca a legalidade concreta da liquidação. Ora, no caso dos autos, como se disse, não está em causa a ilegalidade abstracta das liquidações, mas antes uma eventual ilegalidade concreta e, essa, só pode ser conhecida em sede de impugnação, uma vez que a Recorrente podia ter interposto impugnação judicial nos termos e prazos previstos nos artigos 99º e ss. do CPPT. Para além disso, a Recorrente não alegou qualquer facto do qual decorra que a Recorrente ficou impossibilitada de interpor impugnação judicial e, como tal, está impossibilitada de, em sede de oposição à execução fiscal, discutir tais fundamentos. A oposição não visa anular as liquidações exequendas, a oposição visa extinguir total ou parcialmente a execução fiscal pela procedência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204º do CPPT, ligados à eficácia do acto de liquidação. Por outro lado, ainda que a convolação da oposição em impugnação esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT, a verdade é que no caso dos autos não pode haver convolação por, à data da entrada da petição inicial, em 15/03/2004, há muito terem decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al. A) do CPPT. Com efeito, o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 28 de Fevereiro de 2003, como consta das certidões de dívida, e a entrada da petição inicial da oposição ocorreu apenas em 15/03/2004, portanto bastante tempo depois de decorridos os noventa dias após 28 de Fevereiro de 2003. Deste modo, a petição inicial de oposição não poderia deixar de ser indeferida liminarmente, ou rejeitada, como foi, por falta de alegação de fundamentos de oposição à execução fiscal, pelo que, ao contrário da conclusão da Recorrente, não foram violados os artigos 204º e 209º do CPPT. Como tal, bem andou a Mm.ª Juiz a quo em rejeitar liminarmente a petição inicial. *************** C. A DECISÃO Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 2006-10-17 IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).