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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01223/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/17/2006 Relator: IVONE MARTINS Descritores: FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL Sumário: I – Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e, nos termos do disposto na alínea

  1. h)de tal norma, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das liquidações exequendas se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT. II – Também não estão reunidos os pressupostos para a convolação da oposição em impugnação (art. 97.º, n.º 3 da LGT), porque, à data da entrada da petição inicial, em 15/03/2004, há muito tinham decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al.
  2. a)do CPPT, ou seja há muito tinha terminado o prazo para impugnar as liquidações exequendas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO L..., inconformada com o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal n.º 197020041001116 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Como se pode ver do texto da Oposição a oponente invocou pelo menos os fundamentos constantes das alíneas a),
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  4. h)do n° l do art° 204° do CPPT. 2- De facto referiu: -"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação" -"nunca foi comerciante". - "nunca viveu em Vila Real de Santo António". -"nem sequer conhece tal terra." - "nem ali exerceu qualquer actividade". - "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais". - "E vicio da fundamentação legal exigida". - "há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204°
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  6. h)do CPT." 3- Assim, a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT. Nestes Termos Deve ser anulada ou revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos. Assim é de JUSTIÇA ** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 40) ** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou. ** A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 62-v, onde se lê: “” Concorda-se com o douto despacho de indeferimento liminar de fls. 31 (devidamente assinado a fls. 32 por meios informáticos) porquanto a recorrente não invocou na petição inicial de oposição nenhum dos requisitos do artigo 204º, n.º 1 do CPPT. A recorrente pretende discutir a legalidade da dívida exequenda, o que só pode fazer através do processo de impugnação judicial, já que não invocou qualquer impossibilidade legal de tal poder ser feito através da impugnação judicial. Face ao exposto deve o recurso improceder. “” ** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. ** A questão decidenda consiste em saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT. *************** B) - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Porque no despacho recorrido não se fixam quaisquer factos e os autos contêm todos os elementos necessários para sindicar o indeferimento recorrido, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al.
  7. a)do CPC, fixam-se os seguintes factos: A) Contra a Recorrente foi instaurada a execução fiscal com o n.º 197020040100111.6, para cobrança voluntária da quantia de € 44.656,75 (Esc. 8.952.875$00), proveniente de IVA do ano de 1997, conforme certidões de dívida de fls. 17 a 20, que se dão por reproduzidas; B) – O prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 28 de Fevereiro de 2003, conforme mesmas certidões de dívida; C) – A Recorrente foi citada para a execução no dia 2004/02/09, conforme informação de fls. 15, que se dá por reproduzida; D) – A oposição deu entrada no dia 15 de Março de 2004, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido; E) – A petição inicial da oposição tem o seguinte teor: “” (…) 1° A Oponente foi notificada para pagar de IVA, relativo a 1997 e 1998, e os respectivos juros de mora. 2º Porém, não existe fundamento para tais liquidações. De facto, não realizou quaisquer transacções comerciais nem prestou serviços sujeitos a IVA. 3° A oponente nunca foi comerciante. 4º Apenas lhe foram furtados os documentos de identificação, em 1997, ou os perdeu, 5° De que participou judicialmente. 6° Nunca mais tendo sido encontrados. 7° Acresce que a oponente nunca viveu em Vila Real de santo António, nunca ali requereu qualquer licença comercial, 8° Nem sequer conhece tal terra, nem ali exerceu qualquer actividade. 9° Requer-se pois sejam aceites os motivos apresentados nesta oposição, como justificativos e que se entenda que a ora reclamante não praticou actos sujeitos a pagamento de IVA. 10° Assim a oponente foi tributada sem ter em atenção ao disposto no CIVA. 11° Havendo errónea qualificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais. 12° E vício da fundamentação legal exigida, 13° Assim sendo, há errada tributação, violando as normas aplicáveis, nomeadamente art° 204°
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  9. h)do Código Procedimento e Processo Tributário, e do C1VA. Assim, é a presente liquidação também ilegal por ilegalidade da divida ora reclamada violando os dispositivos do Código Procedimento e Processo Tributário. NESTES TERMOS, e mais de direito Deve ser julgada procedente e provada a presente oposição, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar o disposto nas normas legais citadas. . (….) “” F) - O despacho recorrido tem o seguinte teor: “” (…) Processo n.s 740/05.8BELRA Oposição Data: 15/02/2006 Partes: Exequente: Representante da Fazenda Pública - Santarém (e Outros); Oponente: L..._______________________________ Assunto: Rejeição da petição - Oposição Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo que rejeito liminarmente esta oposição (cfr. artigo 209.º, nº 1, alínea
  10. b)do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Custas pela oponente. Notifique. (…) “” *************** C) - O DIREITO O Recorrente vem recorrer do despacho de rejeição liminar da petição concluindo que a “ a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT porque, em síntese, alegou fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT. Por outro lado, a decisão recorrida rejeitou liminarmente a oposição, (cfr. artigo 209.º, nº 1, alínea
  11. b)do CPPT, porque, “ Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. “ É jurisprudência deste TCAS que "sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide." Ac. do TCA de 16.11.99 - rec. 1619/99. Vejamos, então, se, como a Recorrente entende, foi violado, pela Mm.ª Juiz, o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT. Como se vê pelo teor da petição inicial e pelo teor da conclusão 2, a Recorrente alegou na petição inicial que: -"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação" -"nunca foi comerciante". - "nunca viveu em Vila Real de Santo António". -"nem sequer conhece tal terra." - "nem ali exerceu qualquer actividade". - "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais". - "E vicio da fundamentação legal exigida". - "há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204°
  12. a)e
  13. h)do CPT." Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e em cuja norma legal se dispõe: “” A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
  14. a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
  15. b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurara no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
  16. c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
  17. d)Prescrição da dívida exequenda;
  18. e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
  19. f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
  20. g)Duplicação de colecta;
  21. h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
  22. i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. “” Ora, como se vê pelos factos articulados pela Recorrente, nenhum dos mesmos constitui fundamento de oposição porque nenhum deles corresponde aos fundamentos previstos, taxativamente, nas alíneas
  23. a)a
  24. g)transcritas, já que: Não alega factos relativos à ilegalidade abstracta da liquidação; a Recorrente figura no título como devedora e a Recorrente não alega também:
  25. a)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
  26. b)Prescrição da dívida exequenda;
  27. c)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
  28. d)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
  29. e)Duplicação de colecta; Ou seja, todos os factos alegados pela Recorrente respeitam à legalidade concreta das liquidações exequendas e, nos termos do disposto na alínea
  30. h)acima transcrita, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das mesmas liquidações se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT. Com efeito, só a ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nunca a legalidade concreta da liquidação. Ora, no caso dos autos, como se disse, não está em causa a ilegalidade abstracta das liquidações, mas antes uma eventual ilegalidade concreta e, essa, só pode ser conhecida em sede de impugnação, uma vez que a Recorrente podia ter interposto impugnação judicial nos termos e prazos previstos nos artigos 99º e ss. do CPPT. Para além disso, a Recorrente não alegou qualquer facto do qual decorra que a Recorrente ficou impossibilitada de interpor impugnação judicial e, como tal, está impossibilitada de, em sede de oposição à execução fiscal, discutir tais fundamentos. A oposição não visa anular as liquidações exequendas, a oposição visa extinguir total ou parcialmente a execução fiscal pela procedência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204º do CPPT, ligados à eficácia do acto de liquidação. Por outro lado, ainda que a convolação da oposição em impugnação esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT, a verdade é que no caso dos autos não pode haver convolação por, à data da entrada da petição inicial, em 15/03/2004, há muito terem decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al. A) do CPPT. Com efeito, o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas terminou no dia 28 de Fevereiro de 2003, como consta das certidões de dívida, e a entrada da petição inicial da oposição ocorreu apenas em 15/03/2004, portanto bastante tempo depois de decorridos os noventa dias após 28 de Fevereiro de 2003. Deste modo, a petição inicial de oposição não poderia deixar de ser indeferida liminarmente, ou rejeitada, como foi, por falta de alegação de fundamentos de oposição à execução fiscal, pelo que, ao contrário da conclusão da Recorrente, não foram violados os artigos 204º e 209º do CPPT. Como tal, bem andou a Mm.ª Juiz a quo em rejeitar liminarmente a petição inicial. *************** C. A DECISÃO Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 2006-10-17 IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).

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