Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 631/19.5BELRA Secção: CT Data do Acordão: 05/07/2020 Relator: LUISA SOARES Descritores: ANULAÇÃO DE VENDA; VALOR DA CAUSA INFERIOR À ALÇADA. Sumário: I. No contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de actos do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. II. Tendo sido fixado o valor da causa em €1.150,00, sem qualquer erro de julgamento, está vedada a possibilidade de discussão do mérito, por a lide recursiva não dispor de alçada. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J......., melhor identificado nos autos, notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças de Pombal, mantendo assim a declaração de nulidade da venda nº ........... efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ........... e apensos, ........... e apensos, ..........., ..........., ........... e ........... e apensos, não se conformando com a mesma, vem interpor recurso jurisdicional para este Tribunal. O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Concluiu a M. Juíza do Tribunal a quo que o prédio vendido perdera a sua autonomia, pela junção dos dois prédios rústicos e do prédio urbano, o que, aliás, determinaria ao reclamante, em caso de procedência da reclamação, um enriquecimento sem causa. B. Ora, perante esta conclusão o valor da ação deveria ter sido fixado noutro montante, nunca inferior à soma do valor dos três prédios. C. A soma do valor dos três prédios ascende a € 45.011,07 (quarenta e cinco mil e onze euros e sete cêntimos), devendo ser este o valor mínimo a considerar para efeitos de fixação do valor da causa. D. O despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal pelo recorrente é omisso no que respeita aos fundamentos para “desnecessidade” da sua produção. E. O Recorrente pretendia, com a produção de prova testemunhal, apurar os factos respeitantes à circunstância da venda e ao concreto conhecimento, pelo reclamado, das características do imóvel, nomeadamente das construções ali existentes. F. O Recorrente indicou, como testemunha, E..........., Técnico da AT, que consta no «auto de diligências» como acompanhante do Técnico da AT autor do referido Auto. G. Esta testemunha mostra-se determinante, por ter conhecimento direto dos factos relativos aos imóveis em causa, ao tipo de construções, à implantação das construções, à localização exata do imóvel vendido ao Recorrente, ao momento em que a AT teve conhecimento do alvará de construção que consta nos autos. Em suma, poderia confirmar da veracidade dos factos constantes no «Auto de Diligências». H. A M. Juíza, prejudicando o direito à produção de prova testemunhal, considerou como verdadeiros os factos constantes do «Auto de Diligências», bem como o facto do alvará de obra de construção n.º ........... ter dado entrada no serviço de finanças no dia 22 de agosto de 2018 (apesar de constar 2019, o que manifestamente se trata de um lapso). I. Dos documentos juntos ao processo, inexiste qualquer comprovativo ou prova de que aquele alvará deu entrada no serviço de finanças, oriundo da Câmara Municipal de Leiria, no dia 22/08/
(4)(…)” (cfr. memória descritiva, de fls. 63 a 70 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Nas plantas que acompanharam o Alvará de Obra de Construção descrito nos pontos n.º 10 e 11 do probatório consta que a área total de intervenção equivale a 1.723 m2, com uma habitação e três anexos, anteriores ao ano de 1951 (cfr. plantas de fls. 37 a 46 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Do registo predial consta que o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma terra de cultura com oliveiras e uma fruteira, tem uma área total de 1.150 m2 (cfr. informação do registo predial, de fls. 73 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Do registo predial consta que o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma terra de cultura com oliveiras, tem uma área total de 295 m2 (cfr. informação do registo predial, de fls. 75 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Do registo predial consta que o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma habitação de r/c, 1.ª andar e logradouro, tem uma área total de 278 m2 (cfr. informação do registo predial, de fls. 72 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. O prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, do concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., deu origem ao prédio rústico inscrito na matriz da união das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, sob o artigo n.º ........... (cfr. caderneta predial rústica, de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. No dia 07 de Julho de 2004, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal 2, uma declaração modelo n.º 1 de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para efeitos de actualização do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., composto por uma moradia unifamiliar, destinada a habitação, com dois pisos e duas divisões, com a área total de terreno e a área total de implantação do edifício de 278 m2 e com 50 anos de idade (cfr. declaração modelo n.º 1 de IMI, de fls. 98 e 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Na sequência da declaração identificada no ponto antecedente, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., avaliado em € 38.220,00 (cfr. ficha e dados de avaliação, de fls. 96 a 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. No dia 30 de Setembro de 2013, prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santiago de Litém, concelho de Pombal, sob o artigo n.º .........., deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial da união de freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, sob o artigo n.º .......... (cfr. certidões de teor matricial, de fls. 100, 104 e 105 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21. Por despacho exarado, em 22 de Agosto de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Pombal determinou que “ Para as vendas n.°s ........... e 1449 2018.43 foram penhorados, anunciados, constam dos editais, na matriz e na descrição da Conservatória, como sendo prédios rústicos, com as áreas de 1150 m2: 295 m2, inscritos na matriz predial rústica da União de freguesias de S.Simão, Santiago de Litém e Albergaria dos Doze os art.°s n.°s ........... e .........., respectivamente. Face ao expediente agora junto aos autos -alvará de obra de construção n.° .........., planta de implantação, levantamento topográfico, memória descritiva e certidões da conservatória-, verifico que os bens em causa já não existem como tal, pois na realidade, no local, encontram-se implantadas várias construções. Consultada a secção de obras do Município de Pombal, verifica-se existir, aí, alvará de obra de construção com o n.° .......... emitido em nome do executado relativo a construções a efectuar nos citados terrenos sendo “uma para habitação unifamiliar e anexos para fins turísticos – casa de campo”. Suporta estas construções o art.° urbano n.° .......... da então freguesia de Santiago de Litém com a área de 36 m2, artigo este eliminado através da apresentação de declaração mod. 1 do IMI aos 2004-07-07 para acrescento de área -ficando a constar a área total de terreno de 278 m2 e que deu origem ao art.° urbano da mesma freguesia com o n.° ........... Por sua vez este artigo deu origem ao art. nº .......... da União de Freguesias de S. Simão Santiago de Litém e Albergaria dos Doze aquando da união daquelas freguesias conforme reorganização administrativa das freguesias e ainda os artigos rústicos supra indicados que tiveram origem nos artºs …… e …… da freguesia de Santiago de Litém, resultantes da referida reorganização. Conclui-se, assim, que os bens em venda não existem no local, existe sim um prédio urbano , por consequência o bem em venda não existe, o que a manter-se, vai acarretar prejuízo tanto para a AT, no que respeita à cobrança da dívida, como para o próprio executado que vê o seu património alienado por valores que são manifestamente inferiores à sua realidade. Nesta conformidade e por se concluir que o acto é nulo e não se tendo verificado ainda a adjudicação com a competente emissão aos autos de transmissão, determino a anulação das vendas em referência, procedendo-se à restituição do preço aos adquirentes bem como o IMT e imposto de Selo já pagos. Determino ainda, que sejam tomadas as diligências necessárias com vista à avaliaçao dos bens construídos nos terrenos em causa, procedendo-se posteriormente a marcação de nova venda. Notifiquem-se todos os interessados, nomeadamente os adquirentes, o executado e os credores (…)” (cfr. despacho, de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. No dia 08 de Outubro de 2018, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal, na reclamação apresentada pelo Reclamante contra o despacho descrito no ponto antecedente, a qual correu os seus termos, junto deste Tribunal, sob o n.º 1264/18.9 BELRA (cfr. petição inicial, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23. A reclamação identificada no ponto antecedente foi julgada totalmente procedente, por sentença proferida, em 31 de Janeiro de 2019, determinando-se, em consequência, a anulação do despacho descrito no ponto n.º 21 do probatório (cfr. sentença, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. Por despacho exarado, em 15 de Abril de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Pombal determinou que “ Face à decisão proferida pelo TAF de Leiria no Proc. N.° 1264/18.9 BELRA de anulação do despacho proferido em 22/08/2018, concluindo-se da mesma que “...a fundamentação do despacho reclamado é manifestamente insuficiente não permitindo a um qualquer destinatário normal, onde se insere o reclamante, na qualidade de destinatário do mesmo, perceber qual foi o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu à sua prolação.”, importa reapreciar os factos, sanando-se os vícios doutamente apontados e projetar-se novo despacho. O despacho anulado considerou nulos os atos de venda n.° ........... e .......... de dois prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia da União de freguesias de Santiago, São Simão de Litem e Albergaria dos Doze, concelho de Pombal sob os artigos ........... e .........., respetivamente, e registados, também por essa ordem, na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a descrição n.° ........... e .......... da freguesia de Santiago de Litém. Do anúncio das referidas vendas consta o seguinte teor: N.° da venda: .......... - Prédio rústico, composto por terra de cultura com oliveiras e fruteira, com a área de 1 150,00m2, sito na Serra do Bonha, confronta do norte com M.........., a sul com serventia, a nascente com A.......... e a poente com ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de Santiago e São Simão de Litém de Litém e Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, com o valor patrimonial tributário de € 9,05, registado na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob a descrição n.° ...........-Freguesia de Santiago de Litém. N.° da venda: .......... - Prédio rústico, composto por terra de cultura com oliveiras, com a área de 295,00m2, sito na Serra do Bonha, confronta do norte e ponte com M.........., a sul com A.........., a nascente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de Santiago e São Simão de Litém de Litém e Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, com o valor patrimonial tributário de € 2,77, registado na Conservatória de Registo Predial de Pombal sob a descrição n.° ..........-Freguesia de Santiago de Litém. Verifica-se, porém, que nos prédios rústicos objeto de venda, e à data desta, já se encontravam implantadas construções omissas à matriz, conforme se comprovou em deslocação externa ao local, auto de diligências de 21-08-2018, constante dos autos. Acresce que desde 20-05-2011 os referidos prédios já não têm a natureza rústica, mas sim natureza urbana, nomeadamente com a classificação de terrenos para construção face ao que dispõe o n.° 3 do art.° 6o do CIMI e à licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Pombal. Com efeito, dos documentos junto aos autos fornecidos pela Câmara Municipal de Pombal, consta o alvará de obras de construção n.° .......... processo n.° 1684/09 emitido em nome de A.......... contribuinte .......... através do qual é licenciada uma construção que incide sobre o prédio sito na Rua …………, no lugar de Serra de Bonha, freguesia de Santiago de Litém, esta licença é válida de 2011-05-20 a 2012-11-20. No projeto aprovado junto, consta que a área de intervenção é composta pelos artigo rústicos .......... e .......... (atuais ........... e ..........) com 1150 m2 e 295m2 respetivamente e pelo artigo urbano .......... com 278 m2, o que perfaz uma área total de 1723 m2. Resulta assim sem qualquer margem para dúvida que aqueles dois prédios, ditos rústicos e ora postos em venda, foram integralmente absorvidos pela nova realidade jurídica urbana que passou a integrar o também, para além daqueles, o urbano ........... Acresce que, na sequência do referido licenciamento e face à construção do edifício projetado, a nova realidade é a da existência de um bem, urbano, composto de um edifício destinado a habitação unifamiliar e anexos para fins turísticos - casa de campo e respetivo logradouro, que se encontra omisso á respetiva matriz e que urge inscrever, por iniciativa do proprietário (o que ainda não ocorreu) ou oficiosamente nos termos do art.° 13.°, n.° 3 alínea
- a)do CIMI. Do que não restam dúvidas é que não existe qualquer prédio rústico, desde logo porque foi alterada a sua natureza, mas também porque foram integralmente absorvidos pela nova realidade jurídica. Perante o referido, importa averiguar qual o impacto que estes factos têm nos procedimentos de venda referidos. Desde logo e em primeiro lugar importa atentar que os referidos prédios rústicos, à data a venda (14/08/2018), já não existiam. Ora, inexistindo enquanto prédios rústicos, e tendo sido estes a serem vendidos, o objeto da venda era impossível. Referem a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela que é “fisicamente impossível o objeto de negócio que envolve uma prestação impossível no domínio dos factos: entregar a lua, transportar uma pessoa de um lugar para outro a uma velocidade que os meios de transporte estejam longe de ter atingido na altura da execução do contrato” e que é “legalmente impossível, por ex.,o objeto da promessa de celebração de um contrato que o direito não consente, da promessa de venda de uma coisa do domínio público”. Por sua vez Menezes Cordeiro, depois de especificar que o art.° 280 0 do CC estatui sobre o conteúdo e o objeto, propriamente dito, do negócio, regista que “o conteúdo do negócio jurídico deve articular soluções possíveis, quer num prisma físico, quer num prisma jurídico". “Em termos físicos, haverá impossibilidade quando o negócio se reporte a uma coisa inexistente ou inalcançável pelas partes: haverá, ainda, impossibilidade quando o negócio se reporte a uma atuação humana que não possa, objetiva e absolutamente ser levada a cabo. Em termos jurídicos, a impossibilidade ocorre quando o objeto se analise num efeito jurídico não permitido. A impossibilidade será assim “física ou jurídica consoante o objeto contunda, ontologicamente, com a natureza das coisas ou com o direito”. Verifica-se assim que o objeto da venda (os dois prédios rústicos) é impossível, desde logo fisicamente, uma vez que envolve uma prestação impossível no domínio dos factos. O bem não existe e nunca se poderá entregar ao adquirente. De facto, a manter-se estas vendas, seria impossível a entrega dos bens ao adquirente. No seu lugar existe agora um edifício e anexos construídos e respetivo logradouro, coincidindo as suas áreas com a original licença de construção, ou seja, passando, na íntegra, a prédio urbano face ao que dispõe o art.° 6.°, n.° 3 do CIMI. Significa isso que não estarmos na presença de um prédio misto, porquanto, como se verifica da licença de construção, toda a área rústica integrou a nova realidade urbana. Assim e sem mais delongas, tendo por base o art.° 280.°, n.° 1 do CC que refere ser nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível e ainda o art.° 161.° n.° 2
- c)do CPA que determina nulos os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, conclui-se assim que as vendas acima referidas são nulas e de nenhum efeito. Importa ainda aqui esclarecer a diferença entre o regime da nulidade aqui defendida e o regime da anulabilidade prevista no art.° 257.° do CPPT, nomeadamente a prevista na sua alínea a), ao possibilitar a anulação da venda por erro sob o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado. Desde já se refere tratar-se de regimes completamente distintos. No primeiro (regime da nulidade) está em causa a inexistência do bem em venda ou da sua impossibilidade de prestação. Este regime não é de anulabilidade, mas de nulidade, porquanto o negócio subjacente não pode permanecer na ordem jurídica. Este regime á peremptório e produz efeitos independentemente da declaração de nulidade (art.° 162.°, n,°1 do CPA). Dito de outra forma, aqui o “erro” é tão grave que o legislador não permite que o ato se mantenha na ordem jurídica. Já quanto ao segundo (regime da anulabilidade) o negócio pode manter-se na ordem jurídica por ser possível, no entanto, face a eventual desconformidade do bem anunciado em relação ao existente, e a eventual juízo de valor sobre o mesmo e ainda a eventual prejuízo para o adquirente/interessado, a lei permite a sua anulação. Esta (anulação) é, no entanto, uma faculdade que lhes assiste e não uma impossibilidade legal quanto à subsistência do ato. Ao contrário do anterior regime, neste, o bem existe, podendo, no entanto, haver alguma desconformidade entre o anunciado e o existente o que possibilita de anulação do ato. Ora, claramente que no caso em apreço estamos em presença daquele primeiro regime, o da nulidade, por se tratar de um objeto impossível, por inexistente. Em face do exposto, e tendo por base o art.° 280.°, n.° 1 do CC, o art.° 161, n.° 2
- c)do CPA e ainda os art.°s 195.° e 839.°, n.° 1
- c)do CPC, reconheço e declaro a nulidade das vendas n.°s ........... e .........., relativas aos prédios rústicos n.° ........... e .........., ambos da União de Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, realizadas em 14/08/2018. (…)” (cfr. despacho, de fls. 26 e 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 25. No dia 06 de Abril de 2019, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal, a presente reclamação (cfr. data aposta na petição inicial, de fls. 03 a 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, considerando o pedido e a causa de pedir. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados assentou na análise dos documentos juntos aos autos, tudo conforme especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT. Neste contexto, incumbe aqui fazer notar que, não obstante as fotografias mencionadas no ponto n.º 9 do probatório terem aposta a data de 01 de Janeiro de 2010, o Tribunal não deu qualquer relevância a essa data. Desde logo, porque a mesma corresponde a um dia de feriado nacional, em que os serviços da administração tributária estão encerrados, não se encontrando os respectivos funcionários em exercícios de funções. Depois, porque, de acordo com o auto de diligências descrito no ponto n.º 8 do probatório, tais fotografias terão sido tiradas, em 21 de Agosto de 2018, data em que os funcionários da administração tributária se deslocaram ao local em questão, não tendo sido esse documento objecto de qualquer impugnação especificada. Pelo que, face ao exposto e atendendo às regras de experiência comum, tudo aponta para que a data aposta nas referidas fotografias ter-se-á devido à falta de programação da máquina fotográfica que, por isso, assumiu, por defeito, o dia 01 de Janeiro de 2010”. * * Por despacho de 27/02/2020 o tribunal recorrido reconheceu a existência de lapso de escrita no ponto 10 do probatório tendo nos termos dos artigos 613º, nº 2 e 614º, nº 1 do CPC aplicáveis ex vi da alínea
- e)do art. 2º do CPPT procedido à sua correcção, passando o ponto 10 do probatório a ter a seguinte redação: “10. No dia 22 de Agosto de 2018, deu entrada, no Serviço de Finanças de Pombal, o Alvará de Obra de Construção n.º .........., de 20 de Maio de 2011, do Município de Pombal, acompanhado da respectiva memória descritiva e da correspondente planta de implantação (cfr. cópia do alvará, planta de implantação, cópia da memória descritiva, data da certificação das cópias do alvará, das plantas e da memória descritiva, aposta pelo Chefe de Divisão de Serviços Administrativos, do Município de Pombal, e informação do Serviço de Finanças de Pombal, de fls. 36 a 46, 60 a 70, 78, 79 e 95 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);” * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Pombal, mantendo assim a declaração de nulidade da venda nº ........... efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ........... e apensos, ........... e apensos, ..........., ..........., ........... e ........... e apensos. Nas suas conclusões de recurso começa desde logo por invocar erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa no montante de € 1.150,00 defendendo que o Tribunal a quo, deveria ter fixado o valor da causa no montante de € 45.011,04. Defende, neste particular que o Tribunal a quo, ao entender que o prédio vendido perdera a sua autonomia, pela junção dos dois prédios rústicos e do prédio urbano, o que, aliás, determinaria ao reclamante, em caso de procedência da reclamação, um enriquecimento sem causa, deveria ter considerado a soma do valor dos três prédios. Vejamos, então. Importa, desde já, destacar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, da forma de processo, sendo caso disso, para efeitos de custas e, bem assim, da viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Ressalta-se ainda que, de acordo com o disposto nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. No caso em apreço a acção foi apresentada em 06 de Abril de 2019 (cfr. ponto 25 do probatório), tendo sido fixado o valor da causa nos seguintes termos: “Fixo o valor da causa em € 1.150,00, nos termos do art. 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT e do art. 306.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT, por ser esse o valor pelo qual o imóvel foi adjudicado (cfr. pontos n.ºs 1 a 3 do probatório).” De acordo com o disposto no art. 306.º, nº1, do CPC: “1-Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. Dispõe, por seu turno, o artigo 97.º-A, nº1, alínea e), do CPPT, com a redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “valor da causa” que: “1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…)
- e)No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. Ora da interpretação dos citados normativos legais resulta que no contencioso associado à execução fiscal, como é o caso da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Vejamos o caso concreto. Estamos perante uma reclamação de actos do órgão da execução fiscal, mais concretamente do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal datado de 15 de Abril de 2019 que declarou a nulidade da venda n.º ..........., efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ........... e apensos, ........... e apensos, .........., ........... e ........... e apensos, relativa ao prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras e fruteira, com a área de 1.150 m2, sito na união das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze, do concelho de Pombal, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º ..........., adjudicada ao Reclamante, pelo valor de € 1.150,00, em 14 de Agosto de 2018. (sublinhado nosso) Acresce ainda que o Reclamante, ora Recorrente, na petição de reclamação de acto do órgão de execução fiscal indica expressamente como valor da causa, o valor de € 1.150,00. Contrariamente ao peticionado pelo Recorrente, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na fixação do valor da causa, porquanto aplicou correctamente o disposto na alínea
- e)do nº 1 do art. 97º-A do CPPT. Importa agora extrair as devidas consequências em termos da presente lide, concretamente, da possibilidade de apreciação do mérito. Para o efeito, destaca-se que a Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (OE 2015), com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2015, veio introduzir uma nova redacção ao artigo 105.º da LGT, sob a epígrafe de alçadas, estatuindo que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância." E bem assim uma nova redacção ao artigo 280.º, nº 4 do CPPT, que a propósito dos recursos das decisões proferidas em processos judiciais, passou a estatuir que: “ 4- Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância." Quanto às disposições transitórias importa reter que está contemplado no artigo 225.º da aludida Lei do Orçamento de Estado de 2015 que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, aliás em consonância com o que dispõe o artigo 6.º, nº 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por fim destaca-se ainda o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de € 5.000,00. Conclui-se assim que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância se encontra fixada a partir de 1 de Janeiro de 2015, em € 5.000,00. No caso em apreço, tendo a presente reclamação sido interposta em 06 de Abril de 2019, e tendo sido fixado o valor da causa em € 1.150,00€, e como visto sem qualquer erro de julgamento, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada. * * V- DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso quanto ao valor da ação, e não tomar conhecimento do mérito quanto aos remanescentes fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente Lisboa, 07 de Maio de 2020 Luisa Soares Mário Rebelo Patrícia Manuel Pires