Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02074/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/22/1999 Relator: José Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO 1.1 M...., não se conformando com a sentença proferida nos autos a folhas 38 e sgs, veio interpor recurso com as seguintes conclusões: 1.1.1 - Interpôs recurso de anulação do despacho de arquivamento da sua pretensão de aposentação proferido em 24.05.85; 1.1.2 - Tal despacho equivale a um indeferimento na medida em que não foi reaberto pela entidade que tinha a obrigação legal de decidir, nos mais de 10 anos que entretanto se passaram, qualquer procedimento administrativo. 1.1.3 - Esse despacho, na medida em que concretiza, de jure e de facto, instruções da autoridade competente, definiu a situação do recorrente, não suscitando, por isso, dúvidas a sua eficácia externa, 1.1.4 - Da qual resultaram, necessariamente, lesões do direito e do interesse legalmente protegido do recorrente, requisitos suficientes para assegurar a recorribilidade do acto independentemente de quem tenha sido o seu autor. 1.1.5 - A decisão a quo violou o artigo 268º. nº. 4, da CRP e na medida em que fez uma interpretação restritiva do nº. 1, do artº. 25º da LPTA, e também o artº. 18º. da mesma Lei Fundamental. Peticiona a final que seja dado provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida e ordenando-se em consequência que o processo prossiga os termos subsequentes. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, entende que a sentença fez correcta interpretação e aplicação do direito. 1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico. 2.1.1 M...., requereu em 29/8/80 ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação; 2.1.2 - Por oficio de 15/12/83, o Chefe da Secção de Expediente e Contencioso de Pensões de Aposentação e Sobrevivência da Caixa Nacional de Previdência solicitou-lhe a remessa de vários documentos, entre os quais o certificado de nacionalidade. 2.1.3 - Por despacho de 24-5-85 da Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, foi ordenado o arquivamento do processo de aposentação, por falta de elementos. 2.1.4 - Por requerimento de 18/10/95, Martinho Fernandes solicitou o prosseguimento do processo sem o requisito da nacionalidade portuguesa, por ilegal. 2.1.5 - Por ofício de 9/11/95 do Director-Coordenador da CGA, endereçado ao mandatário do recorrente, foi informado de que fora mandado arquivar o seu pedido de aposentação, por se entender que a posse da nacionalidade portuguesa era requisito indispensável à atribuição da pensão de aposentação. 2.1.6 - Em 3/1/96, interpôs recurso contencioso de anulação. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 M.... requereu a sua aposentação em 29-8-90 - vidé 2.1.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.