Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 41/04.9BECTB Secção: CT Data do Acordão: 04/28/2022 Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO Descritores: INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA AUDIÊNCIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA Sumário: I - A notificação com vista ao exercício do direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório deve ser efectuada para o domicílio do inspeccionando através de carta registada, com a indicação clara do remetente. II - A sua devolução ao remetente antecedida de aviso e acompanhada da indicação de não ter sido reclamada pelo destinatário, opera a presunção de notificação para o efeito da aludida audição prévia prevista no artigo 43.º n.º 1 do RCPIT. III - Em causa a determinação dos proveitos da sociedade obtidos com a venda dos terrenos em apreço, pelo que importa atender ao valor declarado nas escrituras de compra e venda, salvo demonstração de erro, vício ou simulação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação deduzida por J…, contra as liquidações de IRS respeitantes aos anos de 1999 e 2000 e juros compensatórios n.os 532….. e 5323…….., no montante, respetivamente, de € 83 20,96 e de € 47 069,45 (o que perfaz um total de € 130 490,41) e, em consequência, anulou as sobreditas liquidações. O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
(3)=(1-2) 1. Custo das Vendas Declaradas – Fracção B do artigo 1519 –Aguiar da Beira 10.000.000 4.767.767 5.232.233 0 11.084.717 -11.084.717 Custos das Merc.Vend.Mat.Consumidas 10.000.000 15.852.484 -5.852.484 Nestes termos, considera-se que o sujeito passivo considerou indevidamente como custo a importância de 5.232.233$00/26.098.27 euros, nos termos dos artigos 19º e 23º do CIRC. Por outro, considerar-se-á como custo do exercício, o valor correspondente ao custo de construção da Fracção D do artigo 15….-Aguiar da Beira no montante de 11.084.717$00/55.290,34 euros. A referida fracção foi omitida aos proveitos do exercício, mas considerada nas correcções propostas neste relatório de inspecção. Os valores indicados nos dois parágrafos anteriores, serão acrescidos e deduzidos pelos respectivos montantes ao lucro fiscal declarado para efeitos de determinação do lucro fiscal corrigido.(…) 1.1.2- Proveitos Omitidos Exercício de 2000 Da análise efectuada às vendas e documentos existentes na contabilidade para controlo das fracções constituintes de cada prédio urbano, apurámos que a fracção D, destinada a Comércio, do Prédio Urbano inscrito na matriz sob o n.° 15… - Aguiar da B…, já se encontrava vendida, conforme contrato de promessa de compra e venda (Anexo VII), documento arquivado numa das pastas da contabilidade do sujeito passivo, mas sem que estivesse devidamente contabilizado o seu valor de venda, resultando numa omissão de proveitos para efeitos de determinação quer do resultado contabilístico quer do lucro tributável do exercício. Perante a situação procedemos à confirmação de tal transmissão junto do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, existindo a indicação neste de que tal transmissão ocorreu em Novembro de 2000. Assim e perante os factos, resulta que o sujeito passivo omitiu o valor da referida transmissão, que constituí proveito nos termos do artigo 20° do CIRC por remissão do já referido artigo 31° do CIRS. Dado que o valor constante do contrato de promessa de compra e venda diverge do valor declarado para liquidação do Imposto Municipal de Bisa e Escritura Notarial, considera-se por isso, como valor de transmissão para efeitos de tributação em sede de IRS o maior dos dois valores apurados. O valor estabelecido e aceite, constante do contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre vendedor e comprador, foi de 26.000.000$00 e o valor declarado para liquidação do Imposto Municipal de Sisa e Escritura Notarial foi de 6 500.000$00. Nestes termos considera-se como valor dos proveitos omitidos a importância de 26.000.000$00/129.687,45 euros, por constituir este o valor real da transmissão, e por forma á obtenção do lucro real, conforme preconiza o Código do IRS, já que o valor da escritura constitui o valor formal declarado pelos intervenientes na transação, pelo que o valor de 26.000.000$00/129.687,45 euros, será acrescido ao lucro tributável já declarado para efeitos de determinação do resultado tributável corrigido. O custo de construção desta fração já foi tido em conta nas correcções efectuadas no ponto anterior deste capitulo, correspondendo-lhe um custo de construção de 11.084.717$00/55.290,34 euros(área de construção da fracção=275,69 m2) conforme apurado no Anexo III. Verifica-se inclusive que o valor declarado para liquidação do Imposto Municipal de Sisa e escritura Notarial é inferior ao custo de construção apurado para a referida fração.(…) 1.2- IRS - Categoria F - Rendimentos Omitidos Exercido de 1999 Neste exercício e de acordo com a informação constante da consulta â declaração anual, consulta ao anexo J/Mod.10 - Sujeitos Passivos (Anexo VIII), o sujeito passivo NIPC 503 342 424 - Viso Seguros Soc. Mediadora de Seguros. Lda, pagou a importância de 3.085,09 euros referentes a rendimentos da categoria F, sobre os quais efectuou a retenção na fonte de IRS, no montante de 462,76 euros. No entanto o sujeito passivo em análise, não declarou tais valores para efeitos de determinação do rendimento coletável do exercido de 1999. peto facto somos de acrescer tais valores aos já declarados como rendimentos da categoria F de IRS, já que os mesmos constituem rendimento sujeito a tributação e a englobamento nos termos dos artigos 9° e 21° do Código do IRS, com a redacção e numeração existente à data dos factos, já que posteriormente foram renumerados. correspondendo actualmente aos artigos 8º a 22º do mesmo Código respetivamente. Solicitou-se á entidade pagadora, cópia do documento de pagamento e esclarecimento sobre o tipo de rendimento pago. vindo esta a fornecer cópia dos respectivos recibos de prova de pagamento, os quais integram os mapas de trabalho.(…)» 4) Na sequência do RIT que antecede foram propostas as seguintes correcções à matéria tributável em sede de IRS: > IRS - Categoria B - ano 1999 - € 178.161,34; > IRS - Categoria F — ano 1999 - € 3.085,09; > IRS - Categoria B - ano 2000 - € 100.495,38; - cfr. fls. 3 do PA apenso; 5) Sobre o RIT mencionado em 3) e respectivas conclusões recaiu Parecer e Despacho concordantes — cfr. fls. 2 do PA apenso; 6) O RIT e as suas conclusões foram comunicadas ao impugnante em 16-07-2003 - cfr. fls. 38 e 40 do PA apenso; 7) O critério de quantificação teve por base a área das fracções autónomas conforme consta de fls. 18vº, 20 e 21 do PA apenso; 8) Do anexo VIII ao RIT, relativo ao histórico de declarações do sujeito passivo - consulta do Anexo J/Mod. 10 consta a seguinte nota: «Tratar-se de rendimentos Categoria F, Houve erro de recolha do Anexo J, conforme confirmou a entidade pagadora é relativo à fracção AL - Art.º 1152 - Viseu.». - cfr. fls. 28 do PA apenso; 9) Elaboradas as liquidações de IRS e juros compensatórios relativos aos anos de 1999 e 2000, foram as mesmas remetidas ao impugnante para pagamento até, 13-10-2003 e 22-10-2003, respectivamente — cfr. fls. 14 e 15 do PA apenso; 10) Em 13-01-2004, deu entrada neste TAF a presente impugnação - cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 2 dos autos.” * No que respeita aos factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente quedou por provar, à míngua de prova clara, indiscutível e suficiente, que entre o impugnante e a primeira testemunha inquirida foi celebrado o contrato-promessa cuja cópia consta de fls. 26 e 27 do PA apenso; que o valor real da venda da fracção D do prédio urbano inscrito na matriz predial n.º 1….-Aguiar da B… corresponde àquele que consta do documento junto a fls. 26 e 27 do PA apenso e que o impugnante tenha sido notificado para exercer o direito de audição prévia.» Mais se refere na sentença recorrida o seguinte: «o Tribunal alicerçou a sua convicção no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, bem como os que constam do PA apenso, não impugnados. Quanto à matéria dada como não provada, tal resultou da circunstância das conclusões extraídas pela AT, concretamente quanto aos pontos mencionados, se mostrar totalmente desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, para além da cópia do contrato-promessa, o qual vem impugnado. Importa salientar que as testemunhas inquiridas, frontalmente contrariaram as conclusões a que a AT chegou no seu RIT e que fundamentam as liquidações impugnadas, afirmando que não foi celebrado qualquer contrato-promessa, apenas tendo sido celebrado a escritura pública e que o preço real da transacção é o que consta da mencionada escritura pública [A…, adquirente do aludido imóvel]; que não reconhecem a assinatura do impugnante no contrato-promessa [J… e C…, filhos do impugnante] e que tal contrato- promessa não constava das pastas da contabilidade do impugnante [J…, explicando que foi o depoente quem forneceu os elementos contabilísticos ao inspector tributário]. As testemunhas arroladas pelo impugnante justificam, ainda, o baixo preço de venda do imóvel em questão explicando que tal fracção foi vendida em “bruto", ficando as restantes obras a cargo do adquirente; que ficava na rectaguarda do prédio, numa rua de sentido único e, portanto, com pior localização do que as outras fracções destinadas a comércio, as quais ficavam viradas para a frente do prédio e que a fracção em causa tinha problemas de humidade (infiltrações). Por fim, relativamente á falta de notificação do impugnante para o exercício do direito de audição prévia, foi afirmado pela testemunha C…, filha do impugnante, que era esta quem tratava da correspondência daquele, procedendo ao seu levantamento e à sua organização, acrescentando que, no caso em concreto, apenas foi recepcionada a notificação do relatório de inspecção. Tais depoimentos, frontalmente contrariando as conclusões vertidas pela AT no seu RIT, são suficientes para colocar em crise aquelas conclusões, uma vez que as mesmas estão, como já dissemos, totalmente desacompanhada de qualquer outro elemento que permita convencer o tribunal da sua correcção, sendo que o ónus de provar a correcção das liquidações adicionais incidia sobre a Fazenda Pública.» * III. Da apreciação do recurso III. 1 – Julgamento da matéria de facto Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 11) O projecto de relatório foi remetido ao recorrido através do ofício n.º 32… datado de 14/05/2003, através de carta registada contendo a identificação da Direcção Geral dos Impostos, com a informação de que poderia, no prazo de 10 dias, «querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou 0ralmente, sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, que se anexa, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e artigo 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária» - cf. documento de fls. 426 e sgs do sitaf; 12) Sobre o verso do envelope foi aposta a seguinte menção: «AUSENTE ÀS 11.30 DO DIA 15/5/03 DEIXEI AVISO» - cf. fls. 426 e sgs do sitaf e fls. 41 do PAT; 13) O referido expediente postal foi devolvido ao remetente com a indicação «não reclamado» - cf. fls. 426 e sgs do sitaf e fls. 41 do PAT.* Quanto aos factos não provados, em congruência com a matéria de facto aditada impõe-se excluir o facto dado como não provado de «que o impugnante tenha sido notificado para exercer o direito de audição prévia». Além de conclusivo, da prova documental constante dos autos resultam provados os factos constantes dos pontos 11 a 14, aos quais o Tribunal aplicará o direito conforme infra se verá. * Este Tribunal alicerçou a sua convicção no que se refere à decisão sobre a matéria de facto supra exarada, no teor dos documentos referidos em cada ponto da matéria de facto provada e não provada.* A recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou a acção procedente e em consequência anulou os actos de liquidação objecto de impugnação. Na última conclusão alega que «no que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda.» A recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto de modo a demonstrar um eventual erro de julgamento e a modificação da matéria de facto. Ora, a apreciação desta questão (impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância por este Tribunal «ad quem») pressupõe que a recorrente cumpra determinados ónus, conforme dispõe o artigo 640.º do CPC ex vi do artigo 2.º alínea
- e)do CPPT. Analisadas as alegações e respectivas conclusões de recurso constata-se que não foram observados os pressupostos estabelecidos pelo artigo 640.º, do CPC, para a impugnação da decisão da matéria de facto. A recorrente não procede à indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica, qual deveria ter sido, na sua perspectiva, a redacção que os factos que impugna deveriam conter limitando-se a afirmar genericamente que os meios probatórios impunham decisão diversa, pelo que, para além do aditamento e alteração dos factos a que se procedeu oficiosamente , não tendo a recorrente dado cumprimento ao disposto nas alíneas do nº 1, e alínea
- a)do nº 2 do artigo 640.º do CPC, impõe-se julgar improcede este segmento do recurso. * Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por resultar dos autos que o sujeito passivo foi notificado em 14/05/2003, nos termos do artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPIT, para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção e que, apesar de notificado para a morada que consta do cadastro informático como domicílio fiscal, o mesmo não procedeu ao levantamento da correspondente, tendo a mesma sido devolvida com a indicação de que se encontrava ausente e de ter sido deixado aviso. Vejamos então o regime jurídico aplicável. Dispõe o n.º 1 do artigo 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) o seguinte: «1 - Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação. 2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral anti abuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias. 3 - A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo. 4 - No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior será elaborado o relatório definitivo.» Dispõe o artigo 43.º do mesmo diploma legal, quanto à presunção da notificação, o seguinte: «1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter, de forma clara, a identificação do remetente. 3 - A violação do disposto no número anterior só impede o funcionamento da presunção mediante exibição da comunicação dos serviços postais em causa. 4 - O disposto no n.º 1 não impede a realização de diligências pela administração tributária com vista ao conhecimento do paradeiro do sujeito passivo ou obrigado tributário.» Sobre esta questão, a sentença julgou procedente a impugnação com fundamento na preterição do direito de audição prévia, por remissão para a fundamentação que fez vencimento no Acórdão proferido por este TCAS no recurso n.º 07919/14, datado de 19/02/2015, em que as partes e a questão eram as mesmas, concluindo que «(…) in casu, não consta notificação alguma tendente a dar conhecimento ao impugnante do projecto de conclusões bem assim como para notificar o impugnante para exercer o seu direito de audição prévia. Prova essa que incidia sobre a Fazenda Pública e que não foi feita. Atente-se que tal notificação vem impugnada pelo aqui impugnante e mostra-se contrariada pelo depoimento prestado pela testemunha C…. Assim sendo, considerando que nada nos autos revela a existência da notificação do impugnante para o exercício do direito de audição prévia e não sendo o caso de dispensa da sua audição, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LGT nem da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, por não se poder concluir estarmos perante o exercício de poderes vinculados, forçoso será concluir pela procedência do presente fundamento.» Desde já se adianta que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e em consequência errou no julgamento de direito. Resultando dos autos a prova documental de que, pela Administração tributária foi remetido ao recorrido um ofício com a informação de que poderia exercer o direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório, através de carta registada, com a indicação clara do remetente, para o seu domicílio, conforme resulta dos factos objecto de aditamento, constantes dos pontos 11 a 13 da matéria de facto provada, impõe-se concluir que a carta foi colocada na disponibilidade do destinatário. Desta forma, impunha-se ao tribunal recorrido, não obstante a devolução da carta ao seu remetente, julgar verificada a presunção de notificação dirigida ao recorrido, tendo em vista o exercício, por este, do direito de audição prévia em causa. A sua devolução ao remetente foi antecedida de aviso e acompanhada da indicação de não ter sido reclamada nos CTT Correios de Aguiar da Beira, pelo que, se encontram cumpridos os requisitos que operam a presunção de notificação para o efeito da aludida audição prévia previstos no artigo 43.º do RCPIT. Perante tal prova documental e da referência que a tais factos foi efectuada no relatório de inspecção, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para impedir a operatividade da presunção prevista no artigo 43.º n.º 1 do RCPIT. Sendo certo que era ao recorrido cabia ilidir a presunção, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, tanto mais que, conforme alega a recorrente, resulta do disposto no artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil, que «quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz.» Podendo tal presunção ser ilidida por prova em contrário, conforme estatui o n.º 2 da citada norma legal. No entanto, a verdade é que a prova testemunhal consubstanciada pelo depoimento da filha do recorrido, não foi suficiente para infirmar a prova documental, na medida em que, do facto de a testemunha inquirida afirmar que era ela quem tratava da correspondência, não resulta inequivocamente provado que o recorrido não teve acesso ao aviso, o qual foi colocado na esfera da sua cognoscibilidade, Não se bastando, assim, a prova em contrário com, os termos em que foi produzida a prova testemunhal, pois impunha-se que, perante a prova do envio ao destinatário e respectiva devolução ao remetente, fosse alegado e provado que o não recebimento da correspondência não foi imputável ao destinatário, o que não sucedeu. Perante a devolução da correspondência ao remetente opera a presunção de notificação constante do n.º 1 do artigo 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e, assim sendo, não se verifica o fundamento invalidante em que se sustentou a sentença recorrida. Neste sentido decidiu este Tribunal em Acórdão proferido no processo n.º 48/14.9BELLE datado de 24/03/2022 «III - Provando-se que a notificação para audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório se fez por carta registada dirigida para o domicílio fiscal comunicado pelo sujeito passivo e constante do cadastro de contribuintes, perante a devolução das cartas ao serviço remetente opera a presunção do art.º 43/1 do RCPIT.» Também o Supremo Tribunal Administrativo, pronunciou-se sobre a questão no Acórdão proferido no processo n.º 0347/10.8BEPRT 0615/17, de 17 de Outubro de 2018: «(…) a fórmula estandardizada que foi referida na alínea (…) dos factos provados – “Não reclamado” – significa que foi deixado aviso para levantamento da correspondência na estação, e ignorado, no prazo concedido, pelo avisado. O não recebimento da correspondência é, pois, imputável ao destinatário (…) a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica que se tenha de imputar ao destinatário a sua falta de recebimento, fazendo espoletar a presunção legal de notificação contida no art.º 43º nº 1 do RCPIT; e porque o destinatário não invocou nem demonstrou a inexistência de qualquer aviso para levantamento da carta, nada nos autos permite dar por ilidida a referida presunção.» Na verdade, ao contrário do que se afirma na sentença, resultam dos autos os documentos que comprovam o envio do expediente postal, nos termos supra expostos e que conduzem a decisão diversa. Por outro lado, as normas aplicáveis constituem as constantes do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, por conter normas especiais que derrogam a aplicabilidade das normas gerais em que se sustentou a sentença recorrida. Do que se deixou dito, resulta a evidência de que a fundamentação efectuada por remissão para o Acórdão citado na sentença, não tem cabimento no caso sub judice, porquanto os factos concretos são diferentes. No caso tratado no Acórdão citado na sentença recorrida, embora as partes fossem as mesmas e a questão tratada fosse a mesma, estando ali em causa IRS relativo ao ano de 2001, com base no mesmo relatório de inspecção, a verdade é que não existia no processo prova documental do envio da notificação, com vista ao exercício do direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório de inspecção, facto que impediu que se operasse a presunção da notificação aqui em causa. Salienta-se o voto de vencido lavrado no referido Acórdão, nos termos do qual se entendeu que os autos deviam «baixar à 1ª instância para a junção do PAT integral, a fim de averiguar quanto à notificação do sujeito passivo para o exercício do direito de audição prévia.» Ora, resultando provado nos presentes autos, o envio e a devolução ao remetente, da notificação, nos termos supra expostos, estão reunidos os pressupostos para que se opere a presunção de notificação prevista no artigo 43.º n.º 1 do RCPIT, donde se impõe conceder provimento ao recurso quanto a este fundamento de recurso. * Quanto ao fundamento de recurso «de ilegalidade de natureza substantiva, que conduziu à anulação parcial da liquidação de IRS/2000 - vício de violação de lei, ao ter sido dada importância a uma fotocopia de um contrato-promessa de compra e venda em detrimento de uma escritura pública» alega a recorrente que «foi violado pela douta sentença o artigo 74/1 da LGT e 342/1 do Código Civil, o princípio da capacidade contributiva manifestada pelo impugnante patenteada no relatório de inspecção tributária ora em causa e nos presentes autos. (…) no que se refere «à venda omitida da fracção D, destinada a comércio, do prédio urbano inscrito na matriz sob o n° 15…» relativamente ao qual «considerou a inspecção como valor de transmissão para efeitos de tributação, isto é, como valor real de transmissão, o valor de 26.000.000$00, o valor constante do contrato promessa de compra e venda.» Mais alega que o impugnante pôs «em causa aquele valor de transmissão, quer na petição, quer através das testemunhas, sendo uma delas o comprador» que «a venda foi totalmente omitida, não tendo sido declarado sequer o valor da venda constante da escritura.» Alega ainda que «quer a escritura, quer as testemunhas, vêm confessar ou confirmar que o valor de venda foi de pelo menos 6.500.000$00, pelo que necessariamente, não se aceitando o valor constante do contrato-promessa, sempre teria de ser aceite, reduzindo-a, a correcção no valor de 6 500 000$00, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva manifestada pelo impugnante (…)» O recorrido contra-alega que o montante declarado como preço em escritura pública de compra e venda de Imóvel pode ser afastado pela AT no âmbito do seu poder de correcção das declarações dos contribuintes, desde que existam indícios certos e seguros que o mesmo não corresponde à realidade, o que considera não suceder no caso dos autos. Sustenta com a sentença, que a AT desconsiderou o valor da escritura pública tendo presente uma fotocópia do contrato-promessa, sem mais, concluindo que a sentença não merece qualquer censura. Vejamos. O recorrido efectuou a transmissão do direito de propriedade sobre a fracção autónoma destinada a comércio, identificada pela letra D, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 15….. - Aguiar da Beira, sem que tenha procedido à contabilização do valor da venda, concluindo os serviços de inspecção que tal omissão resultou em omissão de proveitos para efeitos de determinação do resultado contabilístico, quer do lucro tributável do exercício. O facto de o valor da transmissão constituir proveito, nos termos do disposto no artigo 20.º do CIRC, por remissão do artigo 31.º do CIRS, não constitui objecto de controvérsia. O valor da transmissão considerado pela AT com base na existência de um contrato-promessa de compra e venda (no montante de 26 000 000$00, correspondente a € 129 687,45) por divergir do valor declarado na escritura pública de compra e venda e na liquidação de SISA (no montante de 6 500 000$00, correspondente a € 32 421,86) foi impugnado pelo recorrido, tendo este logrado obter vencimento na acção de impugnação, entendimento com o qual a recorrente não se conforma. A fundamentação da correcção em causa sustentou-se no facto de:
- i)Não ter sido contabilizado e ter sido omitido o proveito relativo à venda;
- ii)constar arquivado numa pasta da contabilidade um contrato de compra e venda relativo à venda da fracção em causa em eu figuram como partes o recorrido e o adquirente; iii) o valor constante da declaração de liquidação de SISA e escritura de compra e venda ser inferior ao custo de construção apurado no montante de 11 084 717$00 a que correspondem € 55 290,34. O recorrido impugnou a veracidade do documento invocando que o valor real é o que consta da escritura e que a fotocópia do contrato promessa jamais esteve anexo aos seus elementos de contabilidade. A Fazenda Pública contestou a acção invocando que o impugnante, ora recorrido, não efectuou a prova de que não recebeu o valor constante do contrato promessa de compra e venda, não juntou prova dos meios de pagamento ou extratos bancários nem justificou a razão pela qual vendeu a fracção por um preço inferior ao custo. Da prova testemunhal produzida nos autos, resulta um depoimento prestado pelo inspector que efectuou a acção inspectiva e que elaborou o relatório final, afirmando que o referido documento estava arquivado numa das pastas da contabilidade do ora recorrido, facto que fez constar do relatório de inspecção, mais declarando que tais pastas lhe foram entregues nas instalações do recorrido. O adquirente da fracção confrontado com o documento aqui em causa, declarou não ter assinado o contrato promessa e que apenas assinou a escritura. As restantes testemunhas, filhos do recorrido, negaram a existência do documento, contudo, não sabiam qual o valor da venda em causa. O tribunal recorrido considerou que os elementos de prova carreados pela Fazenda Pública não se afiguravam suficientes para concluir que aquele concreto imóvel havia sido vendido pelo preço mencionado no contrato-promessa, e que da prova documental resultava o valor coincidente com a liquidação para efeitos de SISA, no montante de 6 500 000$00, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante em contra ponto a uma fotocópia de um contrato-promessa no montante de 26 000 000$00 impugnado pelo ora recorrido que aforma nunca ter tido tal documento na sua contabilidade, corroborando o adquirente não ter assinado qualquer contrato-promessa. O julgamento assim efectuado não merece a censura que lhe vem dirigida, tanto mais, que o tribunal recorrido considera que aqueles elementos desacompanhados de outros elementos de prova são insuficientes, tendo em conta que o ónus da prova incidia sobre a AT atenta a obrigação de provar os pressupostos que subjazem à liquidação adicional. Julgamento que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, nos termos do qual, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recais sobre quem os invoque. Como se deixou dito no Acórdão deste Tribunal, proferido no processo n.º 583/04.6BELSB, datado de 13/01/2022 em cujo colectivo a aqui relatora foi adjunta, «Com vista ao apuramento dos ganhos obtidos com a venda de imóveis, a Administração Tributária não pode desconsiderar o valor declarado nas escrituras de venda, sem alegar e comprovar a ocorrência de simulação.» Estando «em causa a determinação dos proveitos da sociedade obtidos com a venda dos terrenos em apreço, pelo que importa atender ao valor declarado nas escrituras de compra e venda, salvo demonstração de erro, vício ou simulação. Apenas com base em tal demonstração, poderia a recorrente rectificar o valor declarado pelo contribuinte. Sucede, porém, que tal demonstração não ocorreu no caso.» Tal como no caso dos autos, não obstante a omissão da contabilização do proveito obtido com a venda da fracção autónoma em causa, na ausência de outros elementos de prova complementares ao contrato-promessa, designadamente meios de pagamento que comprovem que o valor da venda corresponde ao valor constante do contrato-promessa, a prova que resulta dos autos é a que resulta da celebração da escritura de compra e venda e da declaração para efeitos da liquidação de SISA. A alegação de que «o valor da escritura é inferior ao valor da construção apurado para a referida fracção» não constitui fundamento para infirmar o que se deixou dito. Por um lado, porque o cálculo relativo ao custo da construção constituiu uma média a que chegou a AT com base nos elementos recolhidos na contabilidade do recorrido resultando da experiência da vida comum que existem factores exógenos que, em tese, concorrem para diferenciar o preço negocial dos imóveis ou suas fracções, como sucede com a sua localização relativa num mesmo prédio, sua acessibilidade e eventualmente o estado de acabamento da fracção, entre outros, pelo que não colhe este fundamento de recurso. Alega, por fim, que, a manifestação da capacidade contributiva evidenciada no relatório de inspecção, confessada ou confirmada na escritura, e pelo depoimento das testemunhas, não se aceitando o valor do contrato-promessa, «sempre teria de ser aceite, reduzindo-a, a correcção no valor de 6 500 000$00, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva manifestada pelo impugnante.» Efectivamente a correcção em causa decorreu da omissão da contabilização e declaração dos proveitos decorrentes da venda da fracção em causa, resultando do relatório de inspecção que o valor declarado na escritura pública de compra e venda foi de 6 500 000$00, a que correspondem € 32 421,86, valor esse declarado para efeitos de liquidação de SISA e confirmado pelo depoimento da testemunha adquirente do imóvel. Sendo esse o valor que resulta da prova produzida nos autos, na falta de outros elementos de prova, deve ser considerado como valor da transmissão. Assim sendo, assiste razão à recorrente, no que se refere à consequência a extrair do julgamento de facto. A correcção em causa deve ser anulada parcialmente no montante que excede 6 500 000$00 (€ 32 421,86) com os devidos reflexos na correspondente anulação parcial da liquidação impugnada. Sendo legalmente admissível a anulação parcial da liquidação, a anulação de uma das correcções efectuadas pela AT tem como consequência a correcção da liquidação na proporção do contributo dessa correcção na determinação da matéria tributável. Assim se conclui que a sentença incorreu no apontado erro de julgamento, sendo de conceder parcial provimento ao recurso e de revogar a sentença na parte referida. Quanto à responsabilidade relativa a custas, atento o princípio da causalidade, previsto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, considerando a procedência parcial do recurso, considera-se ambas as partes deram causa à acção, sendo-lhes assim imputável a responsabilidade tributária da causa na proporção do decaimento que se fixa em 25% para a recorrente e os restantes 75% a cargo do recorrido. IV – CONCLUSÕES I - A notificação com vista ao exercício do direito de audição prévia sobre as conclusões do relatório deve ser efectuada para o domicílio do inspeccionando através de carta registada, com a indicação clara do remetente. II - A sua devolução ao remetente antecedida de aviso e acompanhada da indicação de não ter sido reclamada pelo destinatário, opera a presunção de notificação para o efeito da aludida audição prévia prevista no artigo 43.º n.º 1 do RCPIT. III - Em causa a determinação dos proveitos da sociedade obtidos com a venda dos terrenos em apreço, pelo que importa atender ao valor declarado nas escrituras de compra e venda, salvo demonstração de erro, vício ou simulação. V – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar parcialmente procedente a impugnação. Custas em ambas as instâncias pelas partes na proporção do decaimento que se fica em 75% para a recorrida e 25% para a recorrente. Lisboa, 28 de Abril de 2022. Ana Cristina Carvalho – Relatora Lurdes Toscano – 1ª Adjunta Maria Cardoso – 2ª Adjunta