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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1767/12.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/14/2024 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: IRC. PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. SUPRIMENTOS. AMORTIZAÇÕES. Sumário: I. O regime das menos-valias relativo à alienação de partes de capital não se aplica à alienação de créditos relativos a prestações suplementares ou à alienação de créditos relativos a suprimentos. II. Não podem ser aceites amortizações de bens para além do seu período de vida útil. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. Relatório No processo de impugnação deduzida pela E.... - ……………de P............., S.A., contra a liquidação adicional de IRC de 2005 n.º …………….235, as liquidações de juros compensatórios n.ºs………….500 e ………………501 e o respetivo documento de demonstração de acerto de contas com saldo a pagar de € 112.531.092,03, foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação. O tribunal anulou parcialmente o acto de liquidação na parte relativa: (

  1. i)à desconsideração das perdas sofridas pela sociedade E ……………… I..........................., SGPS; (
  2. ii)aos encargos de utilidade social; (iii) às menos-valias fiscais não dedutíveis apenas relativamente à correção no montante de € 403 637, 00; (
  3. iv)aos donativos não dedutíveis nem majoráveis relativos à dotação inicial efetuada pela Impugnante à Fundação E.... (correção no montante de € 18.150.684,40); (
  4. v)à menos-valia resultante da alienação de prestações acessórias submetidas ao regime das prestações suplementares na sociedade E………. - Sistemas ………….. S.A. (correção no montante de € 8 791 702,50 - Ponto III.1.9 RIT); (
  5. vi)às amortizações praticadas pela E.... - …………. - E.................., SA para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo (correção no montante de € 2 054 409,39); (vii) às amortizações praticadas pela C………. - Companhia Portuguesa ………………, SA para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo (correção no montante de € 541 826,26); (viii) à correção relativa à Sociedade E.... - Participações, SGPS, SA (atual E.... G…, SGPS, SA) relativa à alienação de parte do capital da sociedade B................. - Consultadoria ……………., Sociedade Unipessoal, Lda., e respetivas prestações suplementares e suprimentos; com as legais consequências: reconstituição da situação tributária da Contribuinte. Da sentença foi recurso interposto pela impugnante e pela Fazenda Pública, na parte que lhes foi desfavorável. No seu recurso, a E.... - E.................. DE …………, S.A. formulou as conclusões seguintes: «A. A Recorrente considera que o Tribunal a quo andou mal ao manter inalterada a decisão da Administração fiscal de negar a dedutibilidade da menos-valia realizada pela Recorrente com referência à participação que detinha na sociedade A.........., pelo que expõe nestas alegações as razões que evidenciam a necessidade de se revogar a sentença recorrida nesta parte. B. Para além dos Factos considerados provados pelo Tribunal a quo, existem outros factos, que vertendo dos documentos juntos aos Autos e relevando para a decisão sub judice, devem igualmente ser incluídos na factualidade provada, pelo que se impugna, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi da alínea
  6. e)do artigo 2.º do CPPT, a decisão do Tribunal a quo de não os incluir naquele ponto «A) - Factos Provados». C. Neste âmbito, para além dos factos já considerados como provados, deverão ser aditados à matéria provada, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC e cumprindo-se o ónus do artigo 640.º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea
  7. e)do artigo 2.º do CPPT, deverão ser aditados à matéria provada, encontrando-se, como infra se alegará, os elementos probatórios relevantes plenamente acessíveis a este Tribunal Superior: i. Na escritura de constituição da A.........., a Recorrente foi representada pelo Senhor C ………………., correspondendo a participação aí subscrita a 126 acções, valendo cada uma Quentzal 100 (21% do capital) e ascendendo, pois, o valor da participação da Recorrente a Quetzais 12.600 - cfr. escritura pública junta como doc. n.º 27 em anexo à p.i. a fs. 1136 dos Autos. ii. Em 9 de Agosto de 2000, a Recorrente, de novo representada pelo Senhor C ………………….., efectuou uma contribuição adicional de capital no valor de Quetzais 11.434.500 - cfr. doc. n.º 31 em anexo à p.i. a fs. 1175 dos Autos. iii. O investimento da Recorrente à data avultou, assim, a Quetzais 11.447.100, o que corresponde a 1.449.000 Dólares americanos, o que é o mesmo que € 1.604.651,16 - cfr. declaração emitida pelo Gerente da A.......... junta como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1075 dos Autos, lançamento contabilístico junto como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1110 dos Autos e mapa da participação na A.......... junto como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1072 dos Autos. iv. Na assembleia geral da A.........., realizada em 29 de Março de 2001, a Recorrente, intervindo directamente como accionista, efectuou uma outra contribuição adicional a favor da A.........., no valor de Quetzais 283.500, ou seja 36.756,13 Dólares americanos, o que corresponde a € 32.463,01 - cfr. doc. n.º 32 em anexo à p.i. a fs. 1179 dos Autos, declaração emitida pelo Gerente da A.......... junta como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1075 dos Autos e mapa da participação na A.......... junto como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1072 dos Autos; v. Em Agosto de 2004 foi realizada uma nova contribuição adicional a favor da A.........., no valor de Quetzais 110.029,28, ou seja 13.981,79 Dólares americanos, o que corresponde a € 11.413,82 - cfr. declaração emitida pelo Gerente da A.......... junta como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1075 dos Autos, lançamento contabilístico junto como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1058 dos Autos e mapa da participação na A.......... junto como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1072 dos Autos. vi. Os valores identificados nos parágrafos anteriores, que em termos agregados ascendem a € 1.648.527,99 (excluindo uma diferença imaterial de € 108,21, correspondente uma regularização posterior de uma contribuição adicional de capital), enformam o custo de aquisição considerado pela Recorrente para efeitos do apuramento da perda decorrente da liquidação da A.......... - cfr. mapa da participação na A.......... junto como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1072 dos Autos e doc. n.º 25 em anexo à p.i. a fs. 1111 dos Autos. vii. Em 26 de Dezembro de 2005 foi aprovada em assembleia geral a dissolução e liquidação da A.......... - cfr. acta junta como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fs. 1069 dos Autos; viii. No seguimento desta operação, a Recorrente apurou uma menos-valia em montante de € 433.685,43 - cfr. doc. n.º 25 em anexo à p.i. a fs. 1111 dos Autos. ix. A menos valia apurada pela Impugnante na liquidação da A.......... correspondeu à diferença entre o custo de aquisição acima demonstrado e o montante dos capitais próprios da sociedade no momento da liquidação, o qual ascendia a € 1.214.842,56 - cfr. lançamento contabilístico junto como parte do doc. n.º 24 em anexo à p.i. a fls. 1073 dos Autos doc. n.º 25 em anexo à p.i. a fls. 1111 dos Autos. D. É indisputado nos presentes Autos que a Recorrente registou perda com a dissolução e liquidação da sociedade guatemalteca A........... E. A Recorrente provou à saciedade, por prova documental, o montante da sua participação no capital social da A.........., que ascendia a 21%, assim como o valor das contribuições adicionais efectuadas a favor da mesma no relevante período temporal, as quais foram deliberadas nas actas já juntas em anexo à p.i., sendo cada um dos valores discriminados em Quetzal (moeda da Guatemala), Dólares americanos e Euros. F. Do mesmo passo, a Recorrente provou de modo claro qual o valor pelo qual foi a A.......... liquidada e, bem assim, o valor da menos-valia realizada. G. A decisão do Tribunal a quo no sentido de que a prova documental apresentada pela Recorrente é insuficiente mostra-se errónea quanto aos pressupostos de facto de aplicação do artigo 75.º, n.º 2, alínea
  8. b)do Código do IRC, mas também do artigo 42.º, n.º 1, alínea
  9. g)do mesmo compêndio legal (na sua redacção à data dos factos). H. A sentença recorrida padece ainda de erro por a sua decisão desconsiderar a presunção do artigo 75.º da LGT, assim como as regras de repartição do ónus da prova vertentes do artigo 74.º da LGT e também do artigo 100.º do CPPT. I. Com efeito, nos termos do artigo 75.º da LGT, as declarações dos contribuintes e os valores que constam da sua contabilidade gozam de presunção de veracidade, o que deveria ser suficiente na medida em que a Administração fiscal não questiona qualquer dos elementos da operação em causa. J. De todo o modo, se subsistisse uma qualquer dúvida sobre a quantificação do facto tributário, o acto de liquidação teria de ser anulado, tal como prescreve o 100.º do CPPT que foi, assim, ignorado e desrespeitado. K. A sentença recorrida deve então ser revogada e substituída por decisão que julgue dedutível a menos-valia apurada com a dissolução e liquidação da sociedade A.........., concluindo que padecem de vício de violação de lei, em particular dos artigos 42.º e 75.º do Código do IRC (na sua redacção à data dos factos), os actos impugnados. Pugna pela procedência do recurso e pela substituição da sentença por decisão que julgue procedente a impugnação, nesta parte. Não há registo de contra-alegações.X No seu recurso, a Fazenda Pública formulou as conclusões seguintes: // « (…) 2. Entendeu o tribunal a quo, como se disse já, dar parcialmente provimento às pretensões da Impugnante, determinando a anulação parcial da liquidação colocada mediatamente em crise nos presentes autos, na parte em que se encontra influenciada pela desconsideração, em resultado do procedimento inspetivo, dos custos relativas: “(
  10. i)à desconsideração das perdas sofridas pela sociedade E……………. de I..........................., SGPS; (
  11. ii)aos encargos de utilidade social; (iil) às menos valias fiscais não dedutíveis apenas relativamente à correção no montante de € 403 6 37, 00; (
  12. iv)aos donativos não dedutíveis nem majoráveis relativos à dotação inicial efetuada pela Impugnante à Fundação E.... {correção no montante de € 18.150.684 ,40); (
  13. v)à menos-valia resultante da alienação de prestações acessórias submetidas ao regime das prestações suplementares na sociedade Ed........ - Sistemas ……….., S.A. (correção no montante de € 8 791 702,50 - Ponto III. 1.9 RIT); (
  14. vi)às amortizações praticadas pela E.... - ………………- E.................., SA para alem do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo (correção no montante de € 2 054 409,39); (vii) às amortizações praticadas pela C……… - Companhia …………….., SA para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo (correção no montante de € 541 826,26); (viii) à correção relativa à Sociedade E.... – P……….., SGPS, SA (atual E.... ……….., SGPS, SA) relativa à alienação de parte do capital da sociedade B................. - Consultadoria …………………, Sociedade Unipessoal, Lda., e respetivas prestações suplementares e suprimentos, (...).”. 3. Decisão com a qual, com todo o respeito, que é muito, como se demonstrará infra, não podemos concordar parcialmente com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer, além de erro nos pressupostos de facto e de direito e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, também, em alguma da matéria decidenda, de vício de violação de lei, designadamente: - artigo 125.º do CPPT e aliena
  15. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex. vi, artigo 2.º, alínea
  16. c)do CPPT; - artigos 68º da LGT e 57º do CPPT; - n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º, e alínea
  17. g)do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do Código do IRC; - alínea
  18. d)do n.º 1 e n.º 2 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março; - artigos 42º, n.º 3, 43º e 44º, todos do CIRC; - alínea
  19. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30º, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2o e do n.º 2 do art.º 5o, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro; - nº 7 do artigo 23º do CIRC; - artigos 58.º, n.º 4, alínea
  20. a)e 23.º, n.º 7, ambos do CIRC, e artigos 39.º e 23.º, n.º 1, igualmente com todo o respeito, que é muito, como se demonstrará infra, não podemos concordar parcialmente com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer, além de erro nos pressupostos de facto e de direito e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, também, em alguma da matéria decidenda, de vício de violação de lei, designadamente: - artigo 125.º do CPPT e aliena
  21. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex. vi, artigo 2.º, alínea
  22. c)do CPPT; - artigos 68º da LGT e 57º do CPPT; - n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º, e alínea
  23. g)do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do Código do IRC; - alínea
  24. d)do n.º 1 e n.º 2 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março; - artigos 42º, n.º43º e 44º, todos do CIRC; - alínea
  25. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30º, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2o e do n.º 2 do art.º 5o, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro; - nº 7 do artigo 23º do CIRC; - artigos 58.º, n.º 4, alínea
  26. a)e 23.º, n.º 7, ambos do CIRC, e artigos 39.º e 23.º, n.º 1, igualmente do CIRC. - Da correção alusiva ao custo sofrido pela sociedade «E …………. SGPS», com a liquidação da sociedade Ap............... ………… Ltd.», no valor de € 590.711.238,61, (Página 64 a 73, da Sentença); 4. Em resultado da inspeção foi feita uma correção ao lucro tributável daquela sociedade, derivada da não consideração com custo fiscal das perdas sofridas (menos-valias), pela “E.... I...........................”, com a liquidação da sociedade “Ap............... ……………., Ltd.” sociedade residente em paraíso fiscal (Ilhas Cayman), cuja aquisição em 1999, teve, como única finalidade, a obtenção e controlo acionista sobre uma outra sociedade sediada no Brasil, a “I……….., SA”; 5. Em 31 de Março de 2005, com a conclusão do processo de liquidação da “Ap...............”, foi apurada pela “E.... I...........................” uma menos-valia de € 590.711.238,61, originária na diferença entre o investimento efetuado na “Ap...............” (€ 779.848.276,23) e o valor de € 189.137.037,62, atribuído aos ativos desta, na sequência do estudo efetuado pela E…….. & Y………….; 6. Em substância, a operação de liquidação e partilha da “Ap...............” apenas resultou na substituição no balanço da “E.... I...........................” da participação da “Ap...............” pelas participações que a primeira já detinha indiretamente através desta, não tendo ocorrido a realização de qualquer menos-valia efetiva, nem tal perda preenche o requisito de indispensabilidade prevista no n.º 1 do artigo 23º do CIRC, de que depende a respetiva dedutibilidade para efeitos de determinação do lucro tributável; 7. Por esse facto, como se salienta e bem no competente RIT (pp. 31) a menos-valia que foi apurada em resultado da liquidação deveria ter-se consubstanciado num resultado nulo pois não se materializou em qualquer acréscimo ou decréscimo do património da “E.... I...........................” mantendo-se inalterados todos os direitos e responsabilidades desta sociedade sobre os negócios desenvolvidos através das sociedades participadas tendo apenas ocorrido a transformação de uma participação indirecta numa participação directa.”; 8. Assim, conclui-se, não vinga a tese defendida de que os atos enfermam do vicio de violação de lei, em concreto, do disposto nos dos artigos 75.º e 23.º do Código do IRC, do artigo 68º da Lei Geral Tributária e do artigo 57º do Código de procedimento e de Processo Tributário, que de facto, não se verifica de todo; 9. Como se referiu, - “..., a operação de liquidação e partilha da “Ap..............." apenas resultou na substituição no balanço da “E.... I..........................." da participação da “Ap...............” pelas participações que a primeira já detinha indirectamente através desta, não tendo ocorrido a realização de qualquer menos-valia efectiva, nem tal perda preenche o requisito de indispensabilidade prevista no n.º 1 do artigo 23º do CIRC, de que depende a respectiva dedutibilidade para efeitos de determinação do lucro tributável.”; 10. Na realidade que resulta aliás do tratamento contabilístico em 31 de Dezembro de 2004, já E.... I...........................", era detentora de facto e de direito, dos activos da Ap................ No momento de liquidação da Ap............... (31 de Março de 2005), a empresa encontrava-se já desprovida de quaisquer ativos, logo, em substância, nesta data não ocorreu qualquer liquidação efetiva a sociedade Ap...............; 11. Como se disse e reitera, afastada a aplicação do nº 7 do artigo 23º do CIRC e sendo pacifico a não aplicação do nº 2 do artigo 31º dos EBF - a presença da expressão “realizadas mediante a transmissão onerosa" no texto deste preceito afasta, assim, do respetivo âmbito as menos-valias apuradas aquando da partilha na sequência de processo de liquidação de uma sociedade -, á situação em apreço, não existem dúvidas, será sempre aplicável o regime previsto nos artigos 73º a 76º do CIRC, em concerto o artigo 75º, sob a epigrafe “Resultado da partilha”; 12. Efetuado o enquadramento fiscal da operação, e aferido do eventual direito à dedução da perda sofrida, tendo presente a verificação do princípio da indispensabilidade, à luz do artigo 23º do CIRC,, como condição de índole geral, que exige que os mesmos sejam necessários para a realização dos proveitos sujeitos a impostos ou tendo em vista a manutenção da fonte produtora, sem descurar, que a apreciação da dedução das menos-valias não pode alhear-se do princípio da realização, como se deduz do disposto na alínea
  27. i)do n.º 1 do artigo., 13. Logo, a perda que a E.... I........................... apurou contabilisticamente em resultado do processo de liquidação e partilha da sua participada Ap............... não constitui uma menos-valia efetivamente realizada nem satisfaz os requisitos de indispensabilidade impostos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC de que depende a respetiva dedutibilidade para efeitos de determinação do lucro tributável. 14. O tribunal recorrido, no entanto, não apreciando o mérito da correção em causa, entendeu anular a liquidação mediatamente controvertida por uma questão formal, como seja, o facto de o ato ter sido praticado, contra informação vinculativa prestada, sendo, portanto, o mesmo anulável por vicio de violação de lei; 15. Pelo que a questão em concreto a analisar nos presentes autos é de saber se foi legitima a atuação da AT, ao desconsiderar, na correção alusiva ao custo sofrido pela sociedade «E……………………………… SGPS», com a liquidação da sociedade Ap............... ……………………. Ltd.», no valor de € 590.711.238,61, a informação vinculativa formulada, ou se, como decidiu o tribunal a quo, tal legitimidade não se verifica; 16. Quer em sede de RIT, no âmbito do direito de audição, quer em sede se RG, a AT justificou a sua posição com o facto de: “a não consideração da dedutibilidade fiscal da menos-valia apurada com a liquidação da “Ap...............”, não resultou do facto de a AT não ter seguido o entendimento formulado em sede de Informação Vinculativa, o que se entende é que a mesma não tem aplicação ao caso concerto, por alteração dos pressupostos que lhe deram origem.”., 17. Como concluiu SÉRGIO VASQUES in: “O MECANISMO DA INFORMAÇÃO VINCULATIVA” (CTF, Nº 397 - JANEIRO/MARÇO DE 2000, pág. H9), parece ser comummente aceite que: “... a informação prestada perde qualquer validade se os factos ocorrerem em termos diversos daqueles que foram apresentados aos serviços, nomeadamente se ocorrerem com contornos que lhe tenham sido ocultos. Do mesmo modo, a informação prestada perde validade se as normas jurídicas que serviram à qualificação tributária dos factos vierem, entretanto, a ser alteradas.”, como se disse. 18. No caso controvertido, resulta dos autos, que a “E.... I...........................”, solicitou, em 8 de Setembro de 2004, à DGCI a prestação de informação vinculativa, no sentido de esta se pronunciar sobre o tratamento fiscal a dar aos resultados da partilha decorrentes da liquidação de sociedades. 19. Na exposição apresentada, a “E.... I...........................” afirmou que o âmbito da sua atividade está relacionado com a detenção e gestão dos investimentos do grupo E.... no Brasil, mediante a detenção de participações sociais em sociedades de produção, distribuição e trading de energia eléctrica naquele país. E adicionalmente, informou ainda, que a operação de liquidação de sociedades estava interligada com o processo de reestruturação societária no Brasil, tendo como objetivo a integração de todas as atividades naquele país sob o domínio da sub-holding E.... Brasil. 20. A informação n.º 1344/2005 da DSIRC, notificada ao sujeito passivo em Dezembro de 2005, refere que as menos-valias apuradas como resultado de liquidação de sociedades participadas ficam subordinadas à norma do n.º 2 do artigo 75.º do CIRC, não se lhes aplicando o regime especial estatuído no n.º 2 do artigo 31.º do EBF, aplicável às mais-valias e às menos-valias realizadas pelas SGPS através de transmissão onerosa. 21. Constata-se, no entanto, que a requerente não mencionou na explanação apresentada que se tratava da liquidação de uma sociedade (Ap...............) sedeada em território com um regime de tributação claramente mais favorável, neste caso nas Ilhas Cayman, país constante na lista publicada na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. 22. Não mencionou igualmente na descrição factual expendida que, no âmbito da referida liquidação, e em momento imediatamente anterior a esta, havia recebido por parte da Ap............... todos os activos que a compunham. Neste cenário a sociedade Ap............... no momento imediatamente anterior (Dezembro de 2004) à sua liquidação, já era uma sociedade que se encontrava desprovida dos activos substanciais que a constituíam. 23. Saliente-se, em simultâneo, o facto do sujeito passivo não ter descrito na citada exposição que os activos financeiros que eram detidos pela sociedade Ap..............., seriam, após a liquidação desta, incorporados na sociedade E.... Brasil, detida maioritariamente pelo grupo E...., pelo que as respectivas participações financeiras se mantiveram posteriormente no seio do grupo E..... 24. Os factos que originaram a correção em análise no presente item ocorreram com contornos diversos daqueles que foram referidos na descrição factual expendida no pedido de informação vinculativa, logo, a informação prestada perdeu a sua validade, caducou. 25. Mas não só, é facto assente e não controvertido, que a situação factual que originou o pedido de informação, ocorreu em momento anterior à sua emissão, logo, tendo presente o objecto da mesma (garantir certeza quanto ao tratamento fiscal de factos ou actividade futura), logo, julgamos ser de concluir, que a informação prestada se encontra-se descaracterizada, não tendo aplicação no caso concreto, em face do que resulta da conjugação dos artigos 68º da LGT e 57º do CPPT. 26. Logo, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, é de concluir que os atos impugnados, “.na parte em que incorporam a correção referente à menos-valia registada com a perda resultante da liquidação da sociedade «Ap............... ...», não enfermam do vicio de violação de lei, em concreto, do disposto nos dos artigos 68.º e da LGT e 57 do CPPT, por o mesmo não ter sido praticado contra informação vinculativa prestada pela AT, que, como se demonstrou, caducou, por alteração dos pressupostos que lhe deram origem. 27. Logo, por enfermar do vicio de violação de lei, em concreto, do disposto artigo 68º da Lei Geral Tributária e do artigo 57º do Código de procedimento e de Processo Tributário, que de facto, não se verifica de todo, deve sentença recorrida, neste segmento, ser anulada e substituída por douto acórdão que determina a legalidade da correção efetuada ao lucro tributável da Impugnante, com referência ao IRC, do ano de 2005, mediatamente em crise nos presentes autos. - Das correções efetuadas às perdas da sociedade «E.... - …………………., S.A.», (Página 73 a 86 da Sentença), respeitantes: - Às menos-valias fiscais não dedutíveis, relativamente à correção no montante de € 403.637,00(Página 78 a 79 da Sentença): 28. Com o objetivo comprovar as perdas fiscalmente apuradas pela Impugnante a título de menos-valias fiscais geradas na sua esfera jurídica, no valor total de € 837.323,09, no âmbito da alienação e liquidação das sociedades Guatemaltecas “G………. - Generacíon ………………, SA” e “AI………. - ……………….., SA”., as quais apesar de evidenciadas na contabilidade, não se encontravam devidamente documentadas, não sendo por esse facto, dedutíveis para efeitos de determinação do resultado tributável, como resulta da alínea
  28. g)do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC. 29. A Impugnante foi notificada para proceder à apresentação integral de documentação externa de suporte às entradas de capital e eventuais prestações acessórias e/ou suplementares efetuados, bem como de todos os documentos externos de suporte à correlativa alienação das participações financeiras detidas nas referidas sociedades. 30. Por os elementos solicitados não terem sido apresentados, como exige o artigo 43º, n.º 2 e 3 do Código do IRC, os serviços de inspeção tributária entenderam que o valor inscrito pela Impugnante a título de menos-valias fiscais realizadas, relativo às operações conexas com as duas entidades não residentes, não se encontravam devidamente documentadas do ponto de vista documental, pelo que as mesmas não podiam ser consideradas como custo fiscal, em cumprimento com o determinado na mencionada naquela norma legal. 31. Em sede de RG a Impugnante veio apresentar diversos documentos, os quais não permitem fazer prova dos encargos em apreciação. Desde logo, porque, na sua grande maioria, se encontrarem escritos em língua estrangeira, não demonstrando de forma clara e inequívoca os dados e apuramentos inscritos na contabilidade. 32. Tendo inclusive sido contatado, que se “no caso da A.........., (...), vem referido um valor de venda da participação financeira, abate do investimento financeiro e uma mencionada menos-valia contabilística, no caso da G......... nem isso vem informado (...).”. 33. Por esse facto, salvo douta opinião, entendemos que a sindicada correção, relativa à transmissão onerosa da sociedade “G......... Generacion ………….., SA”, em que foi apurada a menos-valia de € 403 637, 00 (€ 807 275,03 * 50%), em análise no presente item, não enferma de nenhuma das invalidades que lhe são imputadas, devendo por isso ser mantida com as devidas e inerentes consequências legais, concretamente, a sua não consideração como custo na determinação do resultado tributável daquela, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º, e alínea
  29. g)do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do Código do IRC. 34. O tribunal a quo entendeu dar parcialmente razão Impugnante no que concerne às menos-valias apurados com a alienação de participações financeira da empresa G........., com a justificação de que: “relativamente à empresa G......... Generacíon ……………., SA, foram juntos documentos que comprovam o investimento da Impugnante na aquisição da participação social e o contrato de venda das ações que detinha. ”, sem mais. 35. Concluindo, que “Era assim possível à Autoridade Tributária e Aduaneira já em sede de recurso hierárquico, verificar os montantes relativos à menos-valias que a Impugnante apurou.”, sem que dos factos provados resulte a que documentos e contrato se refere em concreto, nem fundamentando, nem de facto, nem de direito, porque razão conclui pelo deferimento das pretensões da Impugnante só pelo facto de a AT ter tido a possibilidade de emitir pronuncia em sede de Recurso Hierárquico, relativamente ao qual a Impugnante presumiu o indeferimento tácito, e não o ter feito. 36. Padece assim a sentença recorrida de falta de fundamentação, dado o tribunal a quo ter consubstanciado na sua decisão em factos que não constam da matéria assente dada como provada, por um lado e, por outro lado, não especificar quais os fundamentos de facto e de direito em que se baseou para dar razão à Impugnante só pelo facto de a AT ter tido a possibilidade de verificar os montantes que deram origem às menos-valias apuradas e não o ter feito, num procedimento (RH), em que não emitiu pronuncia, como se retira o douto acórdão proferido pelo TCAS, de 07.10.2015, Proc.º 08473/15 CT - 2º Juízo; 37. Assim sendo, porque a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da recorrente, ao não fundamentar nem de facto, nem de direito, a sua decisão, deve a mesma ser anulada, nesta parte, com a inerentes consequências legais, em cumprimento do determinado no já referido artigo 125.º, n.º 1 do CPPT. - Aos donativos não dedutíveis nem majoráveis relativos à dotação inicial efetuada pela Impugnante à Fundação E...., no montante de € 18.150.684,40; (Página 80 a 83 da Sentença); 38. Como resulta provado e é facto não controvertido, a Impugnante, na sequência da constituição, em finais de 2004, da «Fundação E....» (fundação de direito privado e sem fins lucrativos), com o objetivo de a dotar dos meios necessários ao exercício da actividade para que foi criada, atribuiu a esta, a titulo de dotação inicial, a quantia total de € 22.351.846,97, correspondendo, € 17.351.846,97 a uma contribuição em espécie (edifício e terrenos onde está instalado o “Museu da Eletricidade”) e o restante a uma contribuição financeira no montante de € 5.000.000,00. 39. Na sequência do requerido pela beneficiária, foi por despacho do Exmº. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 14 de janeiro de 2009, indeferido um pedido de reconhecimento do benefício fiscal previsto no artigo 1º, n.º 1, alínea
  30. d)do EM relativo à dotação inicial da «Fundação E....», com o fundamento de que nos Estatutos desta não se encontrava contemplado que, em caso de extinção, os bens revertiam para o Estado ou, em alternativa, venham a ser cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10º do CIRC. 40. Facto que originou que em sede de procedimento inspetivo fosse desconsiderado como custo do exercício dos donativos (€ 18.150.684,40) concedidos pela Impugnante à «Fundação E....», a titulo de dotação Inicial, por os mesmos não serem passíveis de enquadramento à luz do disposto na alínea
  31. d)do n.º1 e n.º 2 do artigo 1º do Estatuto do Mecenato (EM), bem como, da correspondente dedução contabilística (€ 3.630.136,88), respeitante à majoração de 20% aplicada àqueles benefícios, conforme RIT (p.p. 33/88 a 36/88), que se dá como reproduzido. 41. Para decidir como decidiu, “no sentido da ilegalidade da correção à matéria coletável, que desconsiderou, como custo fiscal, a contribuição efetuada pela Impugnante, a título de dotação inicial, para a Fundação E...., e respetiva majoração, sustentou a sua posição com a argumentação chamando à colação a decisão proferida no acórdão do STA, 2.a Secção, Proc.º n.º 1115/13, de 2017.02.01, disponível em: www.dgsi.pt, do qual resultou, que “ O benefício fiscal previsto na al.
  32. d)do nº 1 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei 74 / 99 de 16 de março, na redação que lhe foi atribuída pela Lei 160/ 99, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, não carece de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático dando dessa forma provimento ás pretensões da Impugnante. 42. Mais uma vez, com o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento versado pelo tribunal a quo, expresso na sentença recorrida, pelos motivos que se passam a expor. 43. Se relativamente à necessidade de reconhecimento do benefício fiscal, subscrevemos integralmente a posição versada na sentença ora recorrida, tendo presente a decisão proferida proferido pelo STA, no douto acórdão de 2017.02.01, Proc.º n.º 1115/13, 2.a Secção, do qual se retira, que "O benefício fiscal previsto na ai.
  33. d)do nº 1 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei 74/99 de 16 de março, na redação que lhe foi atribuída pela Lei 160/99, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, não carece de reconhecimento, sendo, por conseguinte, automático.". 44. No entanto, tal facto não é determinante, só por si, para se concluir como concluiu o tribunal a quo, pela ilegalidade da correção à matéria coletável, que desconsiderou, como custo fiscal, a contribuição pior efetuada pela Impugnante, a título de dotação inicial, para a Fundação E...., e respetiva majoração (...).”. 45. Desde logo porque a concessão do beneficio não depende apenas da necessidade, ou não, de reconhecimento do beneficio, a lei exigia igualmente e em simultâneo, no n.º 2 do artigo 1.º do EM, que os estatutos das fundações enquadráveis na aliena
  34. d)do n.º 1 do mencionado artigo 1.º do EM, "prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou para as entidades abrangidas pelo artigo 10º do Código do IRC (CIRC). 46. Como refere a fundamentação do despacho do SEAF supra, "na alínea
  35. d)do nº 1 do artigo 1º do EM, passaram a considerar-se ai enquadráveis apenas as fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominante social ou cultural e que, simultaneamente, cumpram o pressuposto do nº 2 do mesmo artigo, ou seja, os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou para as entidades abrangidas pelo artigo 10º do Código do IRC CIRCi: 47. Por esse facto, como se estrai do RIT (Ordem de serviço n.º OI200800435, pp 27 e 28), que originou a correção em crise no presente item, foi também, com este ultimo fundamento, que a AT sustentou e fundamentou a desconsideração como custo fiscal os donativos relativos à dotação inicial efetuada pela Impugnante à Fundação E...., como se demonstra infra, e sobre esta questão não existe qualquer decisão transitada em julgado. 48. E efetivamente, à data dos factos, os estatutos da “Fundação E....” não previam que, no caso de extinção de tal entidade, os respectivos bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10º do CIRC; tal facto, por si, impede que o donativo em questão possa ser considerado um custo do exercício, na sua totalidade, na esfera da entidade doadora (E.... E.................. de P............., S.A.). 49. Logo, só se pode concluir que a Fundação não cumpria o pressuposto necessário ao seu enquadramento na alínea
  36. d)do n.º 1 e n.º 2 do EM, pelo que a Impugnante não podia usufruir do benefício fiscal ali previsto quanto à dotação inicial da "Fundação E....", pelo que a correção em crise nos presentes autos, não enferma de vicio de violação de lei, nem de erro nos pressupostos de facto e de direito, que lhe são imputados, devendo por isso ser mantida, com as inerentes consequências legais. 50. Por assim não o entender deve a sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que espelhe uma correta aplicação do direito (alínea
  37. d)do n.º 1 e n.º 2 do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março) aos factos, com as inerentes consequências legais. - Ás menos-valia resultante da alienação de prestações acessórias submetidas ao regime das prestações suplementares na sociedade Ed........ - Sistemas ……………., S.A. - correção no montante de € 8 791 702,50;iPágina 83 a 86 da Sentença): 51. Na sequência da alienação parcial (60%) de uma participação financeira que a "E.... - ……………….., S.A." detinha na sociedade «Ed........ - Sistemas informáticos, S.A.», doravante designada por "Ed........, SA", verificou-se a transferência simultânea e em conjunto de três elementos da relação societária perfeitamente identificáveis e inquestionavelmente distintos do ponto de vista financeiro e legal, a saber: - Prestações financeiras (acções), pelo valor de € 9.103.366,01; - Prestações Acessórias de capital sob a forma de Prestações Suplementares, pela quantia de € 60.667.839,50; - Direitos de créditos sob a forma de Suprimentos, pelo valor de € 12.674.133,67; 52. Se relativamente ao apuramento das menos-valias relacionadas com a transmissão das Prestações financeiras (ações) e dos Direitos de créditos sob a forma de Suprimentos, o mesmo não mereceu qualquer sindicância por parte da Administração fiscal, o mesmo já assim não aconteceu com a operação relacionada com as menos-valias apuradas com a transmissão das “Prestações Acessórias de capital sob a forma de Prestações Suplementares", efetuada pela sociedade alienante. 53. Como se constata no competente RIT, para a AT, entendimento que sufragamos, "... a transmissão onerosa das Prestações Acessórias, constituídas em subordinação ao regime aplicável às Prestações Suplementares, consubstancia de facto operações de alienação de partes de capital, nos termos do nº 3 artigo 42º do CIRC, (...)”, logo, a perda decorrente daquela operação apenas concorre, para a formação do resultado tributável, em metade do valor total da perda apurada, pelo que, concluíram, a “E.... - ………………….., S.A.”, procedeu indevidamente à dedução da quantia de € 8.791.702,50, correspondente a 50% da respectiva menos-valia fiscal apurada. (Ponto III. 1.9, pp 36 a 49, do RIT)) 54. Tal posição resulta do facto de a transmissão da participação financeira incluir, ao contrario do tribunal recorrido, no entender da AT, não somente as ações, mas também, por inerência, a transferência da titularidade dos próprios reforços efetuados ao capital por via de prestações suplementares, dado que ambos os elementos da relação societária (ações e prestações suplementares) fazem parte integrante da mesma operação, motivo pelo qual tem sentido todo o alcance da expressão “partes de capital”, contida no n.º 3 do artigo 42º do CIRC, já antes mencionado, ao contrario do tribunal recorrido; 55. Com o devido respeito, não podemos sobrescrever o entendimento versado pelo tribunal a quo, dado estarmos plenamente convictos que, "... tais prestações Acessórias/Suplementares foram efetuadas por parte do sujeito passivo em perfeita sintonia com o Pacto Social da sociedade, (...) sendo as mesmas representativas de aproximadamente oito vezes o valor do capital societário, (...) que, em termos financeiros e em substância inerente à operação em questão, a constituição de Prestações Suplementares se revela em tudo equivalente à efetivação de aumentos/reforços de Capital Social, e concomitantemente do Capital Próprio.”. 56. Logo, porque, "... na realização de Prestações Suplementares, é em substância gerado um «crédito» não remunerado e com características de inexigibilidade, razão pela qual se revela e justifica o carácter em tudo assimilado e equivalente destas prestações ao conceito base de partes de capital.”. 57. Pelo que, "... a expressão “Partes de Capital”, repetidamente vertida ao longo da letra do Código do IRC e muito em concreto no que reporta ao que se encontra plasmado no nº 3 do artigo 42º do CIRC (...), nunca em momento algum, deve ser lida e interpretada num sentido restrito (stricto sensu), ou seja, de forma a incluir pura e simplesmente a subscrição e a realização do Capital Social. (...) a transmissão da participação financeira inclui, não somente as Acções, mas “arrastando” por inerência a transferência da titularidade dos próprios reforços efectuados por via de Prestações Suplementares, (...).”. 58. Estas também designadas como “Prestações Suplementares de Capital”, dependem sempre de uma deliberação, mediante autorização no contrato de sociedade originário ou mediante alteração do mesmo, não podem vencer juros e desempenham uma função dupla: a capitalização da sociedade, ou seja, adequar o capital próprio às necessidades sociais ou, então, funcionar como uma garantia dos credores. 59. Ora, sendo comummente aceite que, as “Prestações Suplementares de Capital, apesar de poderem ser consideradas um capital adicional, são partes móveis do capital próprio - património líquido da empresa, composto por diversas rubricas com tradução contabilística, designadamente, capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados -, logo, consequentemente, partes de capital, de uma sociedade, veja-se o acórdão do TCAS, de 09/15/2016, Proc.º 09691/16 - CT, sobre a questão; 60. Daqui só pode resultar, em conclusão, "... que ambos os elementos da relação societária (Acções e Prestações Suplementares), aquando da respectiva alienação, fazem consequentemente parte integrante da mesma operação, para efeitos do nº 3 do artigo 42º do CIRC.", encontrando-se sujeitas ao mesmo regime legal que a lei manda aplicar ao capital, o que se justifica pela coincidência, quanto à natureza, objetivos e âmbitos destas duas rubricas integrantes do capital próprio das empresas. No mesmo sentido a jurisprudência (Acórdão do TCAN, de 17-11-2011, proferido no proc. 00467/07.6BEBRG, 2a Secção); 61. Assim sendo, resulta claro que, por via da alienação de 60% das prestações suplementares realizadas no montante de € 79.759.609,34 (€ 132.932.682,24 x 60%), às quais foi atribuído, como valor de realização, a quantia de € 60.667.839,50, a "E.... - …………………., S.A.", de forma correta, deveria ter enquadrado a correspondente menos-valia apurada, no montante de € 19.901.769,84 (€ 60.667.839,50 - € 79.759.609,34), não pela sua totalidade, mas de forma idêntica à que utilizou para a menos-valia referente à venda da prestação financeira (acções). 62. Ou seja, por recurso à aplicação do já mencionado n.º 3 do artigo 42º, cuja respetiva adoção tem por implicação que a menos-valia em questão seja considerada para efeitos de "... formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.", sem prejuízo do disposto nos artigos 43º e 44º, ambos do CIRC, no que respeita à aplicação dos Coeficientes de Desvalorização Monetária (CDM’
  38. s)aos valores de aquisição com referência ao exercício de constituição das referidas prestações em 2001 (€ 27.932.682,24) e 2004 (€ 105.000.000,00). 63. Resultando, dessa forma, o apuramento de uma menos-valias de € 10.300.067,34, como se demonstra infra, ao contrário do valor apurado pela "E.... - ……………….., S.A.", de € 19.091.769,84, o qual infringe o disposto nos já amplamente referidos artigos 42º, n.º 3, 43º e 44º, todos do CIRC. 64. Assim, não restam quaisquer dúvidas, as prestações suplementares integram o conceito de "Partes de Capital", devendo por isso, estar sujeitas, para efeitos de apuramento das mais e menos-valias, ao mesmo método que é utilizado para o cálculo das mais e menos-valias referente à venda das prestações financeiras (ações). 65. Do que se disse e demonstrou resulta claro que o ajustamento efetuado ao resultado tributável da "E.... - …………………, S.A.", no valor de € 8.791.702,50, não padece dos vícios que lhe são imputados, devendo assim ser mantido com todos os legais efeitos. 66. Desta forma, por enfermar de erro nos pressupostos facto e de direito e de uma errada aplicação do direito (artigos 42º, n.º 3, 43º e 44º, todos do CIRC) aos factos, deve, nesta parte, a sentença recorrida ser anulada e substituída por dou acórdão que reponha a legalidade ao ato judiciário recorrido. - Da correção relativa à desconsideração como custo fiscal da perda sofrida pela sociedade «E.... - ………….. - E.................., SA», com referencia às amortizações praticadas para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo no montante de € 2 054 409,39; (Página 86 a 90 da Sentença); 67. Das diversas correções efetuadas ao resultado tributável da sociedade dependente «E.... -…………., S.A.», doravante designada por "E.... …………..", referentes ao exercício de 2005, constatou-se, entre outras, que aquela entidade, praticou amortizações relativas a bens adquiridos em estado de uso, para além do período de vida útil esperado, infringindo dessa forma as normas constantes da alínea
  39. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30º, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2º e do n.º 2 do art.º 5º, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro, bem como o montante correspondente a 40% do excesso de amortizações praticadas em bens do activo imobilizado corpóreo objecto de reavaliação, que aquela entidade havia acrescido ao resultado tributável, nos termos da alínea
  40. a)do n.º 2 do art.º 16º do DR 2/90, de 12/01. 68. À data dos factos, para efeitos de determinação da quota de reintegração e amortização dedutível, considerando-se estarmos em presença de bens do ativo imobilizado corpóreo adquiridos em estado de uso, haveria que aplicar a norma específica prevista no n.º 2 do artigo 5º do supra referido DR n.º 2/90, que determinava, que para aqueles bens ( em estado de uso), “... as taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objectivamente deveria ter sido estimado ...”. 69. Analisados os Mapas 33.12E e 33.15 da “E.... …………..”, mapas de amortização que espelham os respetivos registos contabilísticos, em cumprimento do anteriormente referido, constatou-se, em função do período de vida útil esperada, neles inscritos, a existência de bens a ser amortizados (em 2005) para além o términus do período de vida útil, facto que constitui infração do disposto na alínea
  41. c)do n.º 1 do art.º 33º, do CIRC e do n.º 5 do art.º 30º do CIRC. 70. Concluiu-se então, em face dos referidos elementos, ter “E.... ………………”, em consequência, praticado amortizações em bens adquiridos em estado de uso, para além do seu período de vida útil, no montante de € 2.054.409,30 (cfr. Anexo 2 e 3 ao RIT), não relevando, por esse facto, os mesmos, para efeitos de determinação do lucro tributável daquela sociedade. 71. Como mencionamos anteriormente e resulta da lei (n.º 2 do artigo 5º do supra referido DR n.º 2190), na presença de bens do ativo imobilizado corpóreo adquiridos em estado de uso, “... as taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objectivamente deveria ter sido estimado ...”. 72. Assim sendo, sabendo-se que o período de vida útil de um elemento do activo imobilizado corresponde ao período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor, só podemos concluir, tomando como exemplo os bens referidos pela Impugnante na PI (art. 575 a 582), que aos mesmos, tendo em conta a taxa aplicada após a sua entrada em funcionamento no Grupo E.... (3.33%), corresponde um período de vida útil de 30 anos (100/3,33), e não, os pretendidos, 44 (para edifícios), 58 (para terrenos) ou 40 (para postos de transformação), ao contrário dos 25 anos (100/4,00) previstos para este tipo de bens. 73. Consequentemente, bem andou a AT, ao não aceitar como custo fiscal, do exercício de 2005, o montante de € 2.054.409,39, dado que, como dispõe a alínea
  42. d)do nº 1 do art.º 33º do CIRC, “não são aceites como custos (...) as reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil.”. 74. Sobre a temática entendeu o tribunal recorrido anular o ato de liquidação nesta parte, não pelo demérito da correção, mas com o fundamento aflorado pela Impugnante de “erro na declaração”, previsto no artigo 247.º do Código Civil (CC). 75. Discorda-se em absoluto de tal decisão, por a mesma enfermar, além de falta de fundamentação de facto e de direito e de uma errada aplicação do direito aos factos controvertidos, como demonstraremos, como se demonstrará, 76. Neste segmento da sentença, o tribunal a quo, decidiu pelo entendimento invocado pela Impugnante, o inaplicável “erro na declaração” (artigo 247.º do CC), sem que na sentença resulte, quais os meios de prova em que assentou o juízo probatório, bem como o itinerário cognitivo e valorativo que seguiu para decidir como decidiu, sobre os pontos da matéria de facto provada. 77. Da mesma forma não se retira da peça decisória, qual a razão porque o tribunal entende ser de afastar as normas que fundamentaram a correção em crise, concretamente, alínea
  43. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30º, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2º e do n.º 2 do art.º 5º, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro 78. Assim sendo, porque a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da recorrente, ao não fundamentar nem de facto, nem de direito, deve a mesma ser anulada, nesta parte, com a inerentes consequências legais, em cumprimento do determinado no já referido artigo 125.º, n.º i do CPPT. 79. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica de admite sem conceder, da mesma forma, não pode a sentença recorrida ser mantida, por a mesma enfermar, além dos mencionados vícios, de uma errada aplicação do direito (artigo 247.º do CC) aos factos dados como provado. 80. O direito tributário, enquanto direito especial, dispõe, relativamente à matéria de IRC, de um diploma próprio, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o qual dispõe no ser artigo 17.º, que a determinação do lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na aliena
  44. a)do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado liquido do período de tributação, (...) determinado com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código, sendo o imposto apurado com base em declaração do contribuinte, ou pela AT, nos restantes casos. 81. Determinando a aliena
  45. c)do n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRC, que em caso de “Erros de facto e de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação”, a AT procede à liquidação adicional, do imposto dai resultante, quer estejamos perante erro sobre o pressuposto de facto ou de direito. 82. Prevendo o direito tributário, como ramos especial do direito, as formas de regularização de erros quer de facto quer de direito, no apuramento da matéria coletável em sede de IRC, não pode ser chamada a colação, para resolução da contenda o artigo 247.º do CC, no direito civilista, como o fez o tribunal recorrido. 83. Até porque, com todo respeito, não nos encontramos perante um erro informático no preenchimento dos mapas de amortização, erro na indicação do código correspondente, com indica a Impugnante, e decidiu o tribunal recorrido, mas sim perante um erro de na qualificação jurídica dos factos e de uma errada interpretação e aplicação da lei, em concreto, as normas constantes da alínea
  46. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30º, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2o e do n.º 2 do art.º 5º, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro. 84. Consequentemente, não estamos em presença de um “erro da declaração” previsto no artigo 247.º do CC, como classificou o tribunal recorrido, mas sim, perante uma errada aplicação do direito (alínea
  47. d)do n.º 1 do art.º 33º do CIRC), aos factos, pelo que por assim não ter decidido, deve a sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que espelhe uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados, também neste segmento. - Da correção relacionada com a desconsideração como custo fiscal da perda sofrida pela sociedade integrando do grupo E...., «C………….. - Companhia ………………….., S.A.», relativa a amortizações praticadas para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo, no montante de € 541 826,26; (Página 90 a 92 da Sentença) 85. Como se disse e reitera, das diversas correções efetuadas ao lucro tributável da sociedade denominada “C……….. Companhia ………………………, S.A." atualmente designada “E.... – G. ……………….., S.A.", doravante “C………..”, quanto ao exercício de 2005, constatou-se, entre outras, que aquela entidade, praticou amortizações relativas a bens adquiridos em estado de uso, para além do período de vida útil esperado, infringindo dessa forma as normas constantes da alínea
  48. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30o, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2o e do n.º 2 do art.º 5º, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro. 86. Á data dos factos, para efeitos de determinação da quota de reintegração e amortização dedutível, considerando estarmos em presença de bens do ativo imobilizado corpóreo adquiridos em estado de uso, haverá que aplicar a norma específica prevista no n.º 2 do artigo 5º do já citado DR nº. 2/90, que determinava, que para aqueles bens, “.as taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objectivamente deveria ter sido estimado 87. Do exposto resulta que, relativamente a bens adquiridos em estado de uso, competia ao sujeito passivo estabelecer o período de vida útil estimada, indicando nos respetivos mapas de amortização a data da entrada em funcionamento, sendo a base de amortização dos mesmos, determinada de acordo com os normativos supra. 88. No caso concreto, da análise aos mapas de amortizações que espelham os respetivos registos contabilísticos, decorre, contudo, que, em função do período de vida útil esperado, aí inscrito, do qual decorrem as respetivas taxas de amortização e correspondentes amortizações, existem amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, na medida em que os bens se encontram a ser amortizados (em 2005) após o fim do seu período de vida útil. 89. Consequentemente, bem andou a AT, ao não aceitar como custo fiscal, do exercício de 2005, o montante de € 541.826,26, dado que, como dispõe a alínea
  49. d)do n.º 1 do art.º 33º do CIRC, “não são aceites como custos (...) as reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil.". 90. Sobre a temática entendeu o tribunal recorrido anular o ato de liquidação nesta parte, não pelo demérito da correção, mas com o fundamento aflorado pela Impugnante de “erro na declaração”, previsto no artigo 247.º do Código Civil (CC). 91. Discorda-se em absoluto de tal decisão, por a mesma enfermar, além de falta de fundamentação de facto e de direito e de uma errada aplicação do direito aos factos controvertidos, como demonstraremos. 92. Neste segmento da sentença, o tribunal a quo, decidiu pelo entendimento invocado pela Impugnante, o inaplicável “erro na declaração” (artigo 247.º do CC), sem que na sentença resulte, quais os meios de prova em que assentou o juízo probatório, bem como o itinerário cognitivo e valorativo que seguiu para decidir como decidiu, sobre os pontos da matéria de facto provada. 93. O tribunal recorrido decidiu pela anulabilidade da correção relacionada com a desconsideração como custo fiscal da perda sofrida pela sociedade integrando do grupo E...., «C………… - Companhia ……………….., S.A.», relativa a amortizações praticadas para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo, no montante de € 541 826,26, de diversos bens, não especificando se o referido erro se aplica a todos os bens, só a um, ou apenas a alguns desses bens. 94. Da mesma forma não se retira da peça decisória, qual a razão porque o tribunal entende ser de afastar as normas que fundamentaram a correção em crise, concretamente, alínea
  50. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30º, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2º e do n.º 2 do art.º 5º, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro 95. Assim sendo, porque a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da recorrente, ao não fundamentar nem de facto, nem de direito, deve a mesma ser anulada, nesta parte, com a inerentes consequências legais, em cumprimento do determinado no já referido artigo 125.º, n.º 1 do CPPT. 96. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica de admite sem conceder, da mesma forma, não pode a sentença recorrida ser mantida, por a mesma enfermar, além dos mencionados vícios, de uma errada aplicação do direito (artigo 247.º do CC) aos factos dados como provado. 97. O direito tributário, enquanto direito especial, dispõe, relativamente à matéria de IRC, de um diploma próprio, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o qual dispõe no ser artigo 17.º, que a determinação do lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na aliena
  51. a)do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado liquido do período de tributação, (...) determinado com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código, sendo o imposto apurado com base em declaração do contribuinte, ou pela AT, nos restantes casos. 98. Determinando a aliena
  52. c)do n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRC, que em caso de “Erros de facto e de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação”, a AT procede à liquidação adicional, do imposto dai resultante, quer estejamos perante erro sobre o pressuposto de facto ou de direito. 99. Prevendo o direito tributário, como ramos especial do direito, as formas de regularização de erros quer de facto quer de direito, no apuramento da matéria coletável em sede de IRC, não pode ser chamada a colação, para resolução da contenda o artigo 247.º do CC, no direito civilista, como o fez o tribunal recorrido. 100. Até porque, com todo respeito, não nos encontramos perante um erro informático no preenchimento dos mapas de amortização, erro na indicação do código correspondente, com indica a Impugnante, e decidiu o tribunal recorrido, mas sim perante um erro de na qualificação jurídica dos factos e de uma errada interpretação e aplicação da lei, em concreto, as normas constantes da alínea
  53. c)do n.º 1 do art.º 33º e do n.º 5 do art.º 30º, ambos do CIRC, do n.º 2 do art.º 2º e do n.º 2 do art.º 5o, ambos do DR 2/90, de 2 de Janeiro. 101. Consequentemente, não estamos em presença de um “erro da declaração” previsto no artigo 247.º do CC, como classificou o tribunal recorrido, mas sim, perante uma errada aplicação do direito (alínea
  54. d)do n.º 1 do art.º 33º do CIRC), aos factos, pelo que por assim não ter decidido, deve a sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que espelhe uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados, também neste segmento. - Da correção relativa à Sociedade «E.... - …………………. SGPS, SA» (atual E.... G………., SGPS, SA) referente à alienação de parle do capital da sociedade B................. - ………………… Sociedade Unipessoal, Lda, e respetivas prestações suplementares e suprimentos, no montante de € 44 295 916,56; (Página 92 a 98 da Sentença). 102. Como resulta provado e é facto não controvertido, na sequência do procedimento de inspeção externa efetuada à contabilidade da sociedade E.... Participações SGPS, S.A. (atual E.... G… SGPS, S.A.), doravante designada “E.... G..............”, foram efetuada correções técnicas ao lucro tributável, do exercício de 2005, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relacionadas com a alienação da sociedade «B................. - Consultadoria ………………., Lda.», doravante designada por “B.................”. (RIT, Ordem Serviço n.º 0I200700304 - Anexo 4, ao RIT n.º OI200800436) 103. Constata-se assim que, com a operação efetuada, a E.... G.............. apurou uma perda de € 330.470,49 relativa ao capital inicialmente investido a título de suprimentos e posteriormente transformado em prestações suplementares e, adicionalmente, uma perda de € 43.965.446,07 relativa ao capital investido a título de suprimentos. 104. Valores que, no entender da AT, não podem ser aceites fiscalmente porque, como foi afirmado em sede própria e se reitera, “ao separarmos os elementos que constituem as partes de capital (quota e prestações suplementares) dos suprimentos, verificamos que o sujeito passivo deduziu indevidamente a menos-valia fiscal apurada, quer com: (
  55. i)a alienação das prestações suplementares; quer com, (
  56. ii)a perda resultante da alienação dos suprimentos. 105. No que respeita à menos-valia fiscal apurada com a alienação das prestações suplementares, a AT entende muito bem, que aquela foi indevidamente deduzida ao lucro tributável da Impugnante, atentos ao disposto no artigo 23.º, n.º 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), dado encontramo-nos na presença de custos ou perdas fiscais suportados com a transmissão onerosa de partes de capital a entidades com as quais existem relações especiais, nos termos do artigo 58.º, n.º 4 do CIRC, não sendo, por esse facto, aceites fiscalmente, uma vez que como se extrai da alínea
  57. a)deste normativo, existem relações especiais entre uma entidade e o titular do respectivo capital, quando o detém uma participação, directa ou indirecta, não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da referida entidade. 106. Assim, não existindo duvidas sobre a existência de relações especiais, entre a E.... E.................. de P............. e a E.... G.............., considerando que a primeira (entidade adquirente) detinha uma participação direta de 100% no capital da segunda (entidade alienada), aquando da alienação das participações sociais. 107. Desta forma, de acordo com o referido, bem andou a AT ao não considerar a perda apurada pela E.... G.............. resultante da alienação das prestações suplementares ao capital da “B.................”, no valor total de € 330.470,49, como fiscalmente dedutível, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, determinando, consequentemente, o acréscimo da mesma ao lucro tributável da “E.... G..............”. 108. E não se diga que assim não é porque as prestações suplementares não estão incluídas no conceito legal de «partes de capital» previsto no artigo 23º, nº 7, do Código do IRC, excluindo, desde logo, a aplicação do regime estabelecido neste artigo ao caso em presença. 109. Não estando em causa a apreciação da existência ou não de relações especiais entre os intervenientes da transmissão ocorrida, que é notório que existem. A E.... E.................. de P............., por possuir uma participação direta de 100% no capital da E.... G.............., tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, influência significativa nas decisões da outra, suscetíveis de conduzirem ao estabelecimento de condições diferentes das normalmente acordadas entre empresas independentes. 110. Coloca-se a questão de saber então, se no conceito de “partes de capital” previsto no artigo 23º, n.º 7, do CIRC, se encontram ou não, incluídas as prestações suplementares de capital, efetuadas pelos sócios às sociedades, de acordo com o estipulado no respetivo pacto social, nos termos do artigo 210º do CSC. 111. Como resulta daquela norma, as prestações suplementares de capital, são entradas a que os sócios das sociedades por quotas se podem obrigar pelo pacto social. Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhe sejam exigidas prestações suplementares, as quais têm de ser sempre em dinheiro. 112. As principais características das prestações suplementares, além do caracter pecuniário, residem no facto de as mesmas não venceram quaisquer juros, o que as aproxima das entradas para o capital social. Em termos financeiros, são equivalentes a um aumento de capital, dispensando, todavia, as formalidades legais que caracterizam os aumentos de capital. 113. Por outro lado, as prestações suplementares correspondem a variações patrimoniais quantitativas ou modificativas positivas (quando há elegibilidade) ou negativas (quando há restituição), que não se refletem no resultado líquido, mas constituem uma das componentes do capital próprio. 114. Adicionalmente, as prestações suplementares ao capital constituem uma forma de financiamento da sociedade, justificando-se a sua utilização para fazer face a necessidades sociais. Uma destas necessidades sociais que origina o recurso às prestações suplementares é a existência de prejuízos que necessitem de ser cobertos, de modo a restabelecer o equilíbrio económico da sociedade e evitar a sua dissolução. 115. Foi aliás esta a situação que se verificou na B................., com o seu acionista único, a E.... G.............., a transformar suprimentos no montante de € 2.000.000,00 em prestações suplementares de forma a obviar à dissolução imediata da sociedade, conforme o previsto na alínea
  58. a)do n.º 3 do artigo 35.º do CSC. 116. Uma outra característica resulta do facto de a obrigação de prestações suplementares não poder ser transmitida separadamente da participação social, passa a onerar a quota e é inerente à mesma, e não ao sócio em si. 117. No que respeita à sua restituição, os n.ºs 1 e 2 do artigo 213.º do CSC, determinam que estas só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal. Constituindo assim, por estas razões, entregas pecuniárias com funções análogas ao capital social, dado que é um “crédito" inexigível e sem remuneração inerente, equivalente ao capital social e concomitantemente, do capital próprio. 118. É assim hoje, comummente aceite que as “Prestações Suplementares de Capital, apesar de poderem ser consideradas um capital adicional, são partes móveis do capital próprio -património líquido da empresa composto por diversas rubricas com tradução contabilística, designadamente, capital social, reservas, prestações suplementares e resultados transitados -, logo, consequentemente, partes de capital, de uma sociedade". 119. A este respeito, o facto de ser a própria CNC - Comissão de Normalização Contabilística, enquanto autoridade nacional responsável e reguladora no que concerne à matéria de normalização/harmonização de tratamentos e procedimentos contabilísticos, a definir, através do oficio n.º 8/97, (de 29 de Janeiro), que as Prestações suplementares se integram no conceito de “Partes de Capital”, devendo, por consequência, ser contabilizadas pela sociedade participante em subdivisão especifica da subconta POC 4ii - Partes de Capital. 120. Assim, parece claro, que a expressão “partes de capital" não deve ser entendida em sentido restrito, i.e., de forma a incluir somente a subscrição e a realização do capital social, mas sim em sentido lato, de forma a abranger, também aí, as entradas de capital próprio, onde se incluem obviamente as prestações suplementares. 121. Concluindo, dúvidas não restam que, além de se verificar a existência de relações especiais entre os intervenientes da transmissão ocorrida (é notório que, entre a E.... E.................. de P............. e a E.... G.............., existe uma relação de subordinação). É igualmente inquestionável, que as prestações suplementares, por fazerem parte do capital próprio de uma empresa, como o capital social, são partes de capital, dessa mesma empresa. 122. Assim, pelo que se disse, não merece qualquer sindicância a não consideração como custo fiscal da menos valia apurada pela E.... G.............., no valor de € 330.470,49, em resultado da alienação das prestações suplementares ao capital da B................., dado a mesma não ser fiscalmente dedutível, nos termos do nº 7 do artigo 23º do CIRC, como inequivocamente se demonstrou. 123. Da mesma forma no que respeita à não dedutibilidade fiscal das perdas com a alienação dos suprimentos. 124. Como se referiu anteriormente, conjuntamente com a alienação da participação social e das prestações suplementares, que detinha na “B.................”, a E.... G.............., cedeu também suprimentos que detinha naquela empresa, no montante de € 266.077.891,27, pelo preço de venda de € 222.112.445,20, tendo apurado, na sequência da referida alienação, uma perda de € 43.965.446,7, que registou como custo (menos-valias), relativamente ao qual não foi efetuado qualquer ajustamento fiscal, influenciando tal importância, desta forma, quer o resultado contabilístico apurado, quer, consequentemente, o resultado tributável apurado. 125. Antes de analisarmos a bondade da correção sindicada, não podemos deixar de transcrever, em primeiro lugar, a definição de contrato de suprimento prevista no nº 1 do artigo 243º, do CSC. Para este diploma: “considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.”. 126. Logo, ao contrário prestações suplementares, estamos na presença de um crédito, cindível da participação social, o que resulta, que ao contrário daquelas, é possível transmitir o crédito resultante do suprimento, sem a participação, assim como transmitir a participação social sem o crédito. 127. A Administração Fiscal ao longo de cerca de cinquenta páginas do RIT (9 a 15 e 19 a 61), que se dão como inteiramente reproduzidas, para todos os efeitos legais, nada mais fez do que demonstrar e fundamentar que o montante de € 43.965.446,07, resultante da alienação dos suprimentos sobre a B................., não é de aceitar como custo fiscal, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 23.º do CIRC. 128. Em concreto, por não estar demonstrado que a sociedade afiliada não tinha capacidade de, em momento posterior à alienação dos suprimentos, proceder à sua restituição integral, ou que sobre o mesmo pendesse algum risco de incobrabilidade, o qual a existir, sempre teria de ser aferido nos termos e pressupostos constantes do artigo 39º do CIRC, o que como se demonstrou não ocorreu. 129. Ora, como se demonstra ao longo da RIT, é inquestionável que o crédito detido pela E.... G.............. sob a B................., que assume a forma jurídica de suprimento, não encontra enquadramento no normativo supra citado, em virtude de, sob a B................., não pender qualquer processo especial de recuperação de empresa, falência ou insolvência, que determinaria, após trânsito em julgado, a incobrabilidade do crédito. 130. Se não estamos perante um crédito incobrável, também é um facto que, em momento algum ficou demonstrado que a B................. fosse insolvente ou incapaz de cumprir com as suas obrigações, ou que o valor da E.... E.................. do Brasil se subsumisse ao valor de uma cotação estática, facto aliás confirmado pela performance da sua capitalização em bolsa, nos meses subsequentes à operação. 131. Resulta assim claro, que o custo resultante da alienação dos suprimentos sobre aquela entidade não pode ser aceite fiscalmente, por não se considerarem preenchidos os critérios de incobrabilidade constantes no artigo 39º do CIRC, por não se encontrar provado que a empresa não poderia ela própria cumprir com as suas obrigações e, por fim, por não se verificarem os critérios de indispensabilidade a que alude o n.º 1 do artigo 23º daquele diploma legal. 132. Assim, só nos resta concluir como se concluiu em sede de procedimento inspetivo, que de uma correta aplicação do direito aos factos, só se pode concluir, o custo no montante de € 43.965.446,7, resultante da alienação dos suprimentos sobre a B................., não pode ser aceite fiscalmente por não se encontrarem preenchidos os requisitos de incobrabilidade constantes no artigo 39.º do CIRC, e não se verificar, concomitantemente, os critérios de indispensabilidade a que alude o n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma. 133. Ao contrario do defendido pela AT, quer em sede de RIT, quer na impugnação graciosa, quer na contestação apresentada pela Fazenda Publica, quer agora aqui no presente recurso, o tribunal a quo, na sentença recorrida, entendeu anular o ato de liquidação “na parte relativa (...); (viii) à correção relativa à Sociedade E.... - Participações, SGPS, SA (atual E.... G.............., SGPS, SA) relativa â alienação de parle do capital da sociedade B................. - Consultadoria …………………… Unipessoal, Lda,, e respetivas prestações suplementares e suprimentos, (...).”, com o fundamento de que: “(...) Quer as prestações complementares, quer as suplementares, quer os suprimentos visam responder a necessidades de financiamento da empresa. Assim, e como vimos já relativamente à sociedade Ed........ (vd. Ponto VI.6), vista a redação coeva do artigo 42/3 CIRC, aditado pela Lei n.º 32- B/2002, de 30 de Dezembro, para o cálculo da menos- valia, estavam excluídas as outras componentes do capital próprio: divergimos, por conseguinte, do entendimento defendido pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Não pode, assim, ser dada razão à Autoridade Tributária e Aduaneira quanto a esta questão. (...).”. 134. Tal decisão não se pode manter, como se demonstrou, por a mesma, além de não representar uma correta aplicação do direito (artigos 58.º, n.º 4, alínea
  59. a)e 23.º, n.º 7, ambos do CIRC, quanto ás prestações suplementares e, e artigos 39.º e 23.º, n.º 1, igualmente do CIRC, quanto aos suprimentos), aos factos, padece igualmente, de uma relevante falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito; 135. Como se demonstrou, quer na parte relacionada com as prestações suplementares, quer dos suprimentos, o tribunal decide por remissão, não indicando fundamentadamente, porque razão endente ser de aplicar aos factos o artigo 42.º, n.º 3 do CIRC, e não, os artigos 58.º, n.º 4, alínea
  60. a)e 23.º, n.º 7, ambos do CIRC, quanto ás prestações suplementares e, e artigos 39.º e 23.º, n.º 1, igualmente do CIRC, em relação aos suprimentos, que fundamentaram a correção em crise. 136. Por esse facto, só se pode concluir, em face do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, pela nulidade da sentença recorrida, nesta parte, por a mesma enfermar de falta de fundamentação, dado o tribunal a quo ter consubstanciado na sua decisão em factos que não constam da matéria assente dada como provada, por um lado e, por outro lado, não especificar quais os fundamentos de direito em que se baseou para dar razão à Impugnante. 137. Caso assim não se entenda o que por mera hipótese académica se admite sem conceder, da mesma forma, por enfermar de erro nos pressupostos facto e de direito e de uma errada aplicação do direito (artigos 58.º, n.º 4, alínea
  61. a)e 23.º, n.º 7, ambos do CIRC, quanto ás prestações suplementares e, e artigos 39.º e 23.º, n.º 1, igualmente do CIRC, em relação aos suprimentos.) aos factos, deve, nesta parte, a sentença recorrida ser anulada e substituída por dou acórdão que reponha a legalidade ao ato judiciário recorrido. Pugna pela procedência do recurso e pela substituição da sentença por decisão que julgue improcedente a impugnação.X A recorrida proferiu contra-alegações de recurso. Nas mesmas, formulou as conclusões seguintes: «Da incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para a apreciação do recurso [cfr. capítulo II.I, p. 8 a p. 11 supra] §1 O recurso dos Autos prende-se apenas com questões de direito, não tendo a Recorrente posto em causa os factos considerados provados pela sentença do Tribunal a quo, ou requerido a reapreciação da matéria de facto. §2 Assim, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, in fine, do CPPT, do artigo 26.º, alínea
  62. b)e do artigo 38.º, alínea a), ambos do ETAF, este Venerando Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para julgar o presente recurso, sendo, ao invés, competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Rejeição do recurso por violação dos artigos 639.º e 640.º do CPC [cfr. capítulo II.II, p. 11 a p. 13 supra] §3 Da leitura das alegações de recurso da Recorrente constata-se que esta última falha redondamente na contestação da douta sentença emitida pelo Tribunal a quo, não cumprindo, desde logo, o ónus que lhe caberia ao abrigo do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT. §4 Com efeito, nos termos daquela disposição do CPC, caberia à Fazenda Pública, com referência à decisão recorrida, impugnar especificadamente e enunciar os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da mesma a respeito de cada questão concreta apreciada e decidida; devendo incluir nas conclusões formuladas, quais as normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo na sua decisão, e o sentido em que, no entender da Recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e qual a norma jurídica que considera ser aplicável, não se podendo bastar com a repetição de parágrafos e páginas inteiras da contestação e de argumentos anteriores. §5 Ora, no caso em apreço, analisando as alegações e as conclusões da Fazenda Pública, constata-se que esta não contradiz, verdadeiramente, os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, optando por defender a liquidação e as correcções anteriores, recorrendo a metodologia que consistiu em reproduzir o teor do Relatório de Inspecção e da contestação (e.g. veja-se, por exemplo, a apreciação a respeito da violação da vinculação a que estava adstrita a Administração Tributária em resultado de informação prévia vinculativa). §6 Esta constatação permite-nos imediatamente concluir no sentido da improcedência liminar do recurso sob análise. §7 De outro passo, e sem prescindir do que acima se referiu quanto ao fundamento do recurso dos Autos se cingir a matéria de direito, não pode deixar de referir-se que, mesmo que assim não se entendesse, a Fazenda Pública também não cumpriu o ónus que lhe cabia para o recurso em matéria de facto, constante do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, o que implica que o recurso deva igualmente ser rejeitado nessa parte. §8 A simples leitura das alegações e suas conclusões e o confronto com as peças anteriores do processo vertidas pela AT/Fazenda Pública fazem lembrar o tempo em que os recursos da Fazenda Pública eram obrigatórios e, numa outra linha, indiciam que a Fazenda Pública segue à risca as correções da inspeção tributária, como se os relatórios inspetivos fossem o «livro da revelação» e o processo não exigisse uma dialética com a contraparte e, no âmbito de um recurso, não se exigisse uma impugnação da decisão recorrida. §9 Esta constatação permite-nos, também a este nível, concluir no sentido da improcedência liminar do recurso em apreço. §10 Admitindo, por dever de patrocínio, embora sem conceder, que o presente recurso venha a ser conhecido, afigura-se manifesto, em qualquer caso, que o mesmo não poderá ter provimento. Da sentença recorrida a respeito da correcção atinente à E……….………………….. SGPS, S.A. [cfr. capítulo III.I, p. 14 a p. 26 supra] §11 Como julgou — e bem! — o Tribunal a quo, a correcção da perda realizada pela ………………… SGPS com a dissolução, liquidação e partilha da AP..............., ocorrida em 31 de Março de 2005 e assim declarada na Modelo 22 apresentada em 2006, foi concretizada em violação e com desrespeito pela Informação Vinculativa prestada pela Administração Tributária àquela sociedade e à Recorrida. §12 A Recorrente, sem atacar a decisão a quo, insistiu na defesa da liquidação, reproduzindo toda a contestação nesta matéria (os artigos 18.º a 65.º das alegações de recurso são uma reprodução da contestação, como se indica mais detalhadamente no corpo destas contra-alegações), o que se afigura não só irrelevante como absolutamente inapropriado para atacar a decisão a quo. §13 A sentença a quo dá por provado que foi requerida a prestada informação vinculativa, no âmbito da qual a Administração Tributária entendeu que eventual perda registada com a dissolução, liquidação e partilha da participada deveria ser relevada nos termos do artigo 75.º, n.º 2, do Código do IRC, não podendo, pois, proceder de modo diverso posteriormente. §14 A Fazenda Pública não contestou qualquer desses factos, nem requereu o aditamento de qualquer outro facto respeitante a esta matéria. §15 O Tribunal a quo recusou os alegados argumentos invocados pela Administração Tributária e, mais tarde, pela Fazenda Pública, no sentido da sua desvinculação à informação prestada por alegada alteração de pressupostos ou suposta não revelação de factos. §16 No caso concreto, não houve qualquer ocultação dos factos relevantes à determinação tributária, nem nunca a Administração Tributária demonstrou em que medida é que cada um dos elementos por si apresentados poderia, realmente, à luz do direito vigente, ter uma outra consequência que não aquela que tiveram. §17 Situação que o Tribunal a quo confirmou plenamente, parafraseando e fundamentando- se também no parecer Prof. Saldanha Sanches, não tendo a Fazenda Pública afrontado e disputado qualquer das refutações, então apresentada pela Impugnante, agora Recorrida, nem as afirmações e fundamentação apresentadas no citado parecer e, no que mais importa, na sentença recorrida. §18 Desde logo, a localização da sede da AP............... era totalmente irrelevante para a apreciação do tratamento fiscal da perda apurada aquando da sua liquidação, posto que, à data, a Lei não cominava qualquer consequência ou efeito desse facto, sendo que a Administração Tributária age de má-fé posto que sabe, e não pode ignorar, que só em 2008 é que o artigo 75.º, n.º 2, do Código do IRC foi alterado nesse sentido. §19 Adicionalmente é inequívoco que, em qualquer partilha dos activos da AP..............., teria sempre que ser a sua accionista a receber os bens entregues por efeito da dissolução, liquidação e partilha (i.e. sofrer a perda ou o ganho), a qual foi concluída em 2005 e declarada em 2006, mediante a apresentação da Modelo 22 de IRC. §20 Finalmente, apesar de o alegar, a Fazenda Pública não provou, nem poderia provar (posto que não aconteceu), que os bens já teriam sido entregues totalmente ao accionista, em 31 de Dezembro de 2004 (tendo sido apenas registada a provisão com uma estimativa da perda para efeitos contabilísticos), como sustentam as contas da empresa e foi corroborado por vários depoimentos testemunhais que a Fazenda Pública não refutou em juízo ou nas alegações. §21 Acresce que, mesmo que se viesse a concluir que a perda fiscal deveria ter sido relevada em 2004, na medida em que a Administração Tributária não corrigiu oficiosamente o exercício de 2004, como seria sua obrigação nos termos do Ofício-circulado n.º 14/93, de 23 de Novembro, então sempre estaria a mesma Administração impedida de efectuar e manter a correcção em crise, sob pena de intolerável violação do princípio da justiça, como este tem vindo a ser interpretado mormente pelos Tribunais. §22 Mas, também isso é «espuma» para furtar a Administração Tributária ao respeito da informação vinculativa que havia prestado, não podendo desvincular-se por a E ………………… SGPS ter apresentado a Modelo 22, em 2006, seguindo essas mesmas orientações. §23 Como bem afirmou o Tribunal recorrido, assente em factos não contraditados, a Administração Tributária vinculou-se expressamente ao entendimento de que as perdas da E …………………… SGPS geradas com a dissolução e liquidação de subsidiárias deviam ter a consequência legal prevista no artigo 75.º, n.º 2, do Código do IRC, i.e., serem relevadas fiscalmente como menos-valias, pelo que não podia dar o dito por não dito e recusar a aplicação dessa consequência legal. §24 A sentença dos Autos deve, pois, quedar-se inalterada a este respeito, posto que a Fazenda Pública, não contrariando os Factos dados por provados nos Autos, vasta documentação, depoimentos testemunhais e pareceres de direito de eminentes catedráticos (Prof. Saldanha Sanches e Prof. Leite de Campos), limita-se, nas suas alegações e conclusões sob análise, a replicar o que anteriormente tinha invocado em sede inspectiva e na contestação, não logrando pôr em causa a bondade da decisão sub judice. Da sentença recorrida a respeito das correcções à E.... – E …………….., S.A. i. Menos-valia com a alienação de participação social em sociedade na Guatemala [cfr. capítulo III.II. a), p. 27 ap. 31 supra] §25 O Tribunal a quo julgou, e bem, que a Recorrida provou à saciedade a perda sofrida com a alienação de participação que detinha na sociedade guatemalteca G........., através de prova documental, ficando claro quanto custou a participação naquela sociedade, o valor pelo qual foi esta vendida e, bem assim, a menos-valia realizada. §26 Em sede de recurso a Fazenda Pública limita-se a negar aquela prova, sem demonstrar, porém, a sua insuficiência. §27 Na linha do que já tinha feito anteriormente, a Fazenda Pública cola-se ao Relatório de Inspecção e à contestação e afina o seu diapasão pelo «não, porque não», evitando descer ao detalhe da documentação junta pela ora Recorrida na fase graciosa e mesmo depois... é, de facto, o «não, porque não». §28 Ademais, a decisão recorrida não padece da nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, invocada pela Fazenda Pública (sem explicitar em função da factologia concreta dada por provada e sem examinar a sentença e a demais documentação dos Autos), tendo o Tribunal a quo considerado provados factos, com base nos documentos juntos aos Autos, que lhe permitiram concluir no sentido de que a Recorrida demonstrou o investimento na aquisição da participação social na sociedade G........., a venda das acções que detinha e, assim, o valor pelo qual esta foi feita. §29 O Tribunal a quo decidiu bem ao julgar que a menos-valia em causa não se podia considerar não documentada, reconhecendo a sua dedutibilidade e julgando ilegal a correcção efectuada e a liquidação impugnada na parte respectiva, decisão que se deve manter inalterada. §30 Sem prescindir, caso venha uma qualquer nulidade a ser declarada, a Recorrida requer que os Autos baixem à primeira instância para a fixação dos factos e a exposição dos fundamentos que levaram o Tribunal a decidir no sentido em que o fez. §31 O que se mostra tanto mais necessário quando, na circunstância de o presente recurso dever ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, como o entende a Recorrida nos termos acima expostos, este estar impedido de conhecer do mérito em substituição do tribunal recorrido na sequência de nulidade da decisão recorrida. ii. Dotação inicial à Fundação E.... [cfr. capítulo 111.11. b), p. 31 a p. 36 supra] §32 Bem andou o Tribunal a quo ao anular a correcção que negou à Recorrida a dedutibilidade da dotação inicial realizada pela ora Recorrida a favor da Fundação E...., dedutibilidade essa que decorria directamente do Estatuto do Mecenato. §33 O que o Tribunal a quo fez, e bem, por aquela correcção se basear em despacho do SEAF, emitido em 14 de Janeiro de 2009, que tinha negado o reconhecimento do relevante benefício fiscal, mas que foi anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo emitida no processo n.º 01115/13, tendo aí ficado claro que aquele benefício se mostrava automático e não carecia de qualquer reconhecimento. §34 Naquela decisão ficou ainda assente que se verificavam todos os pressupostos para a aplicação do benefício fiscal sub judice, pelo que é totalmente falsa a afirmação da Fazenda Pública no sentido de que pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01115/13 não se mostrava assente a aplicação do dito benefício. §35 A decisão emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo transitou em julgado, formando caso julgado. §36 Também o Tribunal a quo afirmou que se verificam todos os pressupostos para a aplicação do benefício fiscal em causa. §37 Deve assim ser negado provimento ao recurso ora sob análise, confirmando-se a sentença recorrida que anulou os actos impugnados. §38 Em suma, deve a decisão recorrida manter-se inalterada, negando-se provimento ao recurso da Fazenda Pública, quedando-se anulados os actos em crise, por se encontrarem feridos do vício de violação de lei. iii. Menos-valia com a alienação de prestações acessórias [cfr. capítulo IH.H. c), p. 36 a p. 39 supra] §39 A decisão do Tribunal a quo que anulou a correcção da Administração Tributária, nos termos da qual esta considerou que a perda registada na transmissão, pela Recorrida, das prestações acessórias sob o regime das prestações suplementares efectuadas à sociedade ED........ apenas era dedutível em metade (recorrendo, para esta recusa parcial, ao artigo 42.º, n.º 3, do Código do IRC que limita a dedutibilidade das perdas realizadas com a transmissão de «partes de capital»), não merece a menor censura. §40 A decisão do Tribunal a quo funda-se, desde logo, na certeza de que as prestações acessórias sob o regime das prestações suplementares ou as próprias prestações suplementares não se incluem no conceito de «partes de capital», sendo, ao invés, outras componentes do capital próprio, como decorre da circunstância de apenas com a Lei do Orçamento do Estado para 2006 ter passado a norma do artigo 42.º, n.º 3, do Código do IRC a incluir expressamente «outras componentes do capital próprio» e a incluir aí as prestações suplementares. §41 A Fazenda Pública limitou-se a replicar a tese sustentada pela Administração Tributária, sem ter atacado a decisão a quo. §42 A este respeito, a posição do Tribunal a quo encontra reflexo na letra e espirito da lei, na doutrina e na jurisprudência firmada em sede arbitral e pelos nossos Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal Constitucional, que não deixam margem para dúvidas de que às prestações acessórias sob o regime das prestações suplementares ou as próprias prestações suplementares não se aplicam as normas especificamente apenas previstas para as «partes de capital». §43 Por não ter qualquer fundamento legal em 2005 e contrariar a jurisprudência pacífica dos Tribunais, o recurso nesta parte deve ser considerado totalmente improcedente e ser a sentença mantida inalterada para todos os efeitos. Da sentença recorrida quanto à correcção à E.... …………. - E.................., S.A. Amortizações praticadas para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do activo imobilizado corpóreo [cfr. capítulo HI.nI, p. 39 a p. 45 supra] §44 A este respeito, o Tribunal a quo também julgou bem ao considerar, com base nos elementos juntos aos Autos e face à alegação das partes, ter existido (quanto à amortização de bens que anteriormente se encontravam na titularidade da Câmara Municipal do Porto e que foram transferidos para o Grupo E…....) um mero lapso informático na indicação do número de anos de vida útil esperada, o qual não poderia determinar a não dedutibilidade do valor da amortização que se justificava plenamente à luz dos factos e do direito. §45 Aquele erro resultou que dos mapas fiscais constasse como número de anos de vida útil esperada o número de anos que resultavam da aplicação da taxa de amortização utilizada pelo Grupo E.... e que era superior à praticada pela Câmara Municipal do Porto, sem tomar em consideração o período de anos que esses bens haviam sido amortizados naquela Câmara a uma taxa inferior (e portanto com um período de vida útil superior). §46 Assim, na aparência, em 2005 já havia terminado o período de vida útil dos bens — o que, porém, se não se verificava e o Tribunal entendeu. §47 Segundo o Tribunal a quo ocorreu, pois, um «erro na declaração» nos termos do artigo 247.º do Código Civil, mesmo que o erro em causa resulte de automatismo. Mais esclarece o Tribunal a quo que, em qualquer caso, a taxa de amortização deve ser a mesma que foi aplicada aos demais bens similares que integram o activo da empresa. §48 Como julga ainda o Tribunal a quo, os bens em causa não são bens adquiridos em estado de uso, configurando, ao invés, bens transferidos para o Grupo E.... pelo Município do Porto em resultado de contrato de concessão, sendo bens cuja estimativa de período de vida útil esperada exige conhecimentos técnicos muito aturados. §49 A Fazenda Pública não põe em causa a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, optando por repetir o que anteriormente tinha afirmado na sua contestação ou no Relatório de Inspecção, sem atender ao conteúdo da sentença sob resposta. §50 Por outro lado, não se verifica a nulidade da sentença arguida pela Fazenda Pública por falta de fundamentação, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT. §51 O Tribunal a quo fixou os factos relevantes à apreciação da correcção em apreço, fazendo estes constar, em particular, das alíneas Q), R) e S) do capítulo
  63. a)Factos Provados, anteriormente destacadas. §52 A esta luz, não só não se pode entender que a sentença dos Autos padece de uma qualquer nulidade, como não restam dúvidas de que o Tribunal a quo decidiu bem ao julgar ilegal a correcção efectuada e a liquidação impugnada na parte respectiva. §53 Sem embargo, sendo aquela nulidade declarada, a Recorrida requer que os Autos baixem à primeira instância para a fixação dos factos e a exposição dos fundamentos que levaram o Tribunal a decidir no sentido em que o fez. Note-se que tendo em conta a dimensão do presente processo, a extensa prova produzida, designadamente em sede documental e de audiência de inquirição de testemunhas, deve ser o Tribunal a quo a suprir tal eventual nulidade. §54 O que se mostra tanto mais necessário quando, na circunstância de o presente recurso dever ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, como o entende a Recorrida nos termos acima expostos, este Supremo Tribunal estar impedido de conhecer do mérito em substituição do tribunal recorrido na sequência de nulidade da decisão recorrida. §55 A Fazenda Pública vem ainda en passant tecer algumas considerações sobre a especificidade do Direito Fiscal e a inaplicabilidade do regime do artigo 247.º do Código Civil, invocando, contudo, normas do Código do IRC que em nada põem em causa aquela mesma aplicação. §56 A outro tempo, sem prescindir, o lapso verificado nos mapas fiscais relevantes não poderia impedir a dedutibilidade das amortizações legitimamente praticadas em causa, desde logo considerando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da LGT que faz prevalecer a substância sobre a forma. §57 Tudo visto, deve a sentença dos Autos manter-se in totum, devendo os actos em crise ser anulados, na parte respeitante às correcções supra que, no total, perfazem um valor de € 1.670.848,70 a favor do Estado e o valor de € 215.592,59 a favor do sujeito passivo. Da sentença na parte respeitante à C………… - Companhia ………………, S.A. Amortizações praticadas para além do período de vida útil esperada e aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do activo imobilizado corpóreo [cfr. capítulo III.IV, p. 46 ap. 51 supra] §58 Também a este respeito, o Tribunal a quo reconheceu a existência de lapso informático no preenchimento dos mapas fiscais respeitantes à amortização (artigo 249.º do Código Civil), essencialmente, dos itens de imobilizado do activo de empresas incorporadas pela C…….. aos valores que tinham na contabilidade da HDN e da H …………, lapso esse a que aplica o regime do «erro na declaração» nos termos do artigo 247.º do Código Civil. §59 Tendo reconhecido tratar-se de um lapso e do facto de, em substância, a ora Recorrida ter procedido às amortizações que a Lei lhe permitia, o Tribunal a quo anulou a correcção que, bem vistas as coisas, não tinha qualquer fundamento de facto e de direito. §60 Os bens que originam o valor dos ajustamentos ora em questão, no valor líquido de € 280.037,53, foram relevados na esfera da C………., em resultado de um processo de fusão por incorporação das sociedades HDN e H ……………., o que é aceite imediatamente pela Administração Tributária no Relatório de Inspecção. §61 Na sequência da fusão operada em 2004, a CPPE registou na sua contabilidade, no mesmo exercício de 2004, os itens de imobilizado do activo das empresas incorporadas pelos valores que tinham na contabilidade da HDN e da H……………... §62 No seguimento daquela fusão, a CPPE alterou as taxas de amortização relevantes para as uniformizar com as que vinha praticando para os seus activos similares, nos termos permitidos pelos números 4, 5 e 6 do artigo 29.º do Código do IRC, tendo o sistema informático que gere os mapas fiscais da CPPE, automaticamente, inscrito no campo relativo ao número de anos de utilidade esperada o período de anos correspondente à nova taxa de amortização (i.e., 1/nova taxa de amortização), sem ponderar o período de tempo em que a taxa aplicada, ainda que dentro do limite legal, foi diferente no seio da HDN e da H…………. §63 Posto isto, na aparência, em 2005 já havia terminado o período de vida útil dos bens — o que, todavia, se não se verificava, como constatou o Tribunal a quo. §64 Por outro lado, resulta evidente que a própria Administração Tributária cometeu um lapso na análise efectuada às amortizações do activo na segunda linha do anexo 2 ao Relatório da Inspecção Tributária da CPPE, no valor de € 5.197.216,50 — cfr. Anexo 3 ao Relatório de Inspecção ao Grupo E...., junto como doc. n.º 4 em anexo à p.i., a fls. 347 dos Autos. §65 A Administração Tributária considerou, por lapso, que o período de vida útil desses bens era de 28 anos, quando ficou assente que era de 30 anos face à taxa de amortização praticada (3,33%), pelo que 2005 foi o último exercício em que podiam ser amortizados tendo em conta o ano de entrada em funcionamento. §66 Pelo que as amortizações relativamente a esse conjunto de bens que foram recusadas no montante de € 79.422,27, e a correcção em benefício da Impugnante no montante de € 30.937,35, estão erradas, não podendo subsistir, quedando-se assim € 462.403,99 (€ 541.826 - € 79.422,27) a favor da Administração Tributária e € 182.303,80 (€ 213.303,80 - € 30.937,35). §67 Neste âmbito, nas suas alegações, de novo, a Fazenda Pública replica o que anteriormente afirmou sobre esta correcção na sua contestação ou no Relatório de Inspecção, sem ter, de facto, em conta o conteúdo da sentença recorrida. §68 A Fazenda Pública argui ainda a nulidade da sentença nesta parte por falta de fundamentação, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, por alegar que esta não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. §69 Os factos essenciais em causa não são sequer controvertidos, constando imediatamente do Relatório de Inspecção citado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida; aliás, é tendo estes em conta e considerando a argumentação aduzida pela Recorrida, que o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de lapso informático a que aplica o regime do «erro na declaração». §70 Dito com a limpidez das coisas simples, não só não se pode entender que a sentença dos Autos padece de uma qualquer nulidade, como não restam dúvidas de que o Tribunal a quo decidiu bem ao julgar ilegal a correcção efectuada e a liquidação impugnada na parte respectiva. §71 Sem embargo, se for aquela nulidade declarada, a Recorrida requer que os Autos baixem à primeira instância para a fixação dos factos e a exposição dos fundamentos que levaram o Tribunal a decidir no sentido em que o fez. Note-se que tendo em conta a dimensão do presente processo, a extensa prova produzida, designadamente documental e em sede de audiência de inquirição de testemunhas, deve ser o Tribunal a quo a suprir tal eventual nulidade. §72 O que se mostra tanto mais necessário quando, na circunstância de o presente recurso dever ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, como o entende a Recorrida nos termos acima expostos, este Supremo Tribunal estar impedido de conhecer do mérito em substituição do tribunal recorrido na sequência de nulidade da decisão recorrida. §73 Por fim, a Fazenda Pública dedica ainda alguns artigos a defender o carácter singular do Direito Fiscal e a inaplicabilidade do regime do artigo 247.º do Código Civil, invocando, contudo, normas do Código do IRC que em nada impedem aquela mesma aplicação, nos termos já alegados acima e que aqui se dão por reproduzidos. §74 Sem prejuízo do que se concluiu, conforme alegado supra e ao longo do processo, o lapso verificado nos mapas fiscais relevantes não poderia impedir a dedutibilidade das amortizações legitimamente praticadas em causa desde logo considerando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da LGT que faz prevalecer a substância sobre a forma. §75 Termos em que se conclui que a correcção em apreço relativamente à CPPE não tinha qualquer cabimento pelo erro da Administração Tributária na apreciação dos factos, sendo de anular os actos em crise na parte em que absorveram a referida correcção, no valor de € 541.826,26,16 mantendo-se inalterada a sentença que assim o entendeu. 16 Sendo que o ajustamento favorável relativo a 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação de tais bens, no valor de € 213.303,80, deverá igualmente ser anulado em conformidade. Da sentença na parte respeitante às correcções à E.... P…………….. - SGPS, S.A. i. Da perda com a alienação das prestações suplementares [cfr. capítulo III. V, p. 51 a p. 64 supra] §76 Bem andou o Tribunal a quo ao julgar ilegal a correcção relacionada com a perda registada pela E.... PARTICIPAÇÕES na alienação à Recorrida das prestações suplementares que aquela sociedade havia efectuado à sua subsidiária B................. §77 Com efeito, aquela correcção baseou-se numa interpretação e aplicação incorreta do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, posto que se negou a dedutibilidade dos custos ou perdas suportadas «com a transmissão de partes de capital» a entidades relacionadas, sendo claro na lei vigente em 2005 que «prestações suplementares» não são «partes de capital» e que aquela disposição legal não estabelecia qualquer limitação na dedutibilidade da perda, o que só veio a ser alterado em 2006. §78 Era claríssimo, à data

(2005), que nem o conceito de partes de capital incluía as prestações suplementares nem a lei (artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC) admitia qualquer limitação à dedutibilidade nos termos defendidos pela Administração Tributária (reproduzida pela Fazenda Pública), tal como o tribunal a quo já havia decidido a propósito da correcção relativa à ED........ [cfr. III.II
  1. c)supra] e correspondia a posição sufragada pela communis opinio doctorum e pela jurisprudência dos tribunais superiores. §79 Razão pela qual nada há a censurar ao Tribunal a quo, o qual, decidindo assim, decidiu bem! §80 Deve, pois, ser negado provimento ao recurso em que a Fazenda Pública insiste nesta tese, mantendo-se a decisão recorrida inalterada, julgando-se ilegal a correcção efectuada e anulando-se as liquidações na parte respectiva por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito de aplicação do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC. ii. Das perdas com a alienação de suprimentos [cfr. capítulo III. V, p.51 a p. 64 supra] §81 Ao contrário do que pretende a Recorrente, o Tribunal a quo decidiu bem ao anular a liquidação adicional de imposto, que consubstanciava a correcção da Administração Tributária, que recusou a dedutibilidade da perda registada pela E.... P……………. na alienação dos suprimentos que aquela sociedade havia efectuado à sua subsidiária B.................. §82 Decisão essa acertada em virtude da perda sofrida com a alienação dos suprimentos ter sido real, não tendo a Administração Tributária ou a Fazenda Pública demonstrado (nem o pretendeu fazer, seja com o pedido de modificação dos factos ou aditamento de novos factos), que o tribunal decidiu mal nesse domínio, nem ter efectuado uma correcta interpretação e/ou aplicação correta dos artigos 23.º, n.º 1, e 39.º do Código do IRC, tendo, ao invés, resultado claro ao tribunal que a interpretação e aplicação da lei feita pela ora Recorrida era - e é - a correcta. §83 Ditam as regras do ónus da prova associadas ao regime legal dos preços de transferência que cabe ao Fisco, caso não concorde com o valor acordado para determinada transacção efectuada entre entidades relacionadas, demonstrar qual o valor de mercado. O que não fez. E não o fez porque a Recorrida provou que esta transmissão foi efectuada a valores de mercado, mais concretamente tendo em consideração o valor da cotação em bolsa da sociedade E.... Brasil, o único activo detido pela B................. e, portanto, de onde esta deriva o seu valor. §84 Por outro lado, ao anular a liquidação, o Tribunal reconhece que a correcção à matéria colectável em apreço padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito de aplicação do artigo 39.º do Código do IRC, uma vez que não estamos perante um «abate» de um crédito incobrável não provisionado, mas sim perante uma transmissão onerosa desse mesmo crédito. §85 Finalmente, o Tribunal a quo anulou a liquidação porque a correcção à matéria colectável sub judice padece também de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito de aplicação do artigo 23.º, n.º 1, do Código do IRC, pois, como é há muito pacífico na inúmera doutrina e jurisprudência que se pronunciou sobre o conteúdo normativo deste preceito legal, a indispensabilidade do custo deriva do seu fim empresarial, i.e. do facto de não ser alheio à actividade da empresa, o que ficou provado à saciedade. §86 A decisão recorrida não padece da nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, invocada pela Fazenda Pública. §87 A Recorrida entende, pois, que a sentença dos Autos não padece de uma qualquer nulidade e o Tribunal a quo decidiu bem ao julgar dedutível a perda pela alienação dos suprimentos feitos a favor da B.................. §88 Sem prescindir, caso venha uma qualquer nulidade a ser declarada, a Recorrida requer que os Autos baixem à primeira instância para a fixação dos factos e a exposição dos fundamentos que levaram o Tribunal a decidir no sentido em que o fez. §89 O que se mostra tanto mais necessário quando, na circunstância de o presente recurso dever ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, como o entende a Recorrida nos termos acima expostos, este Supremo Tribunal estar impedido de conhecer do mérito em substituição do tribunal recorrido na sequência de nulidade da decisão recorrida. §90 Quanto às liquidações dos juros compensatórios, a Recorrida considera que tendo estas sido anuladas e não tendo a Recorrente feito às mesmas qualquer referência, esta anulação transitou em julgado e não mais poderá ser posta em causa. §91 Também quanto a derrama foi totalmente anulada, não tendo a Recorrente feito à mesma qualquer referência em sede de recurso, pela que se entende que esta anulação transitou em julgado e não mais poderá ser posta em causa. Da ampliação do objecto do recurso [cfr. capítulo IV, p. 66 supra] §92 Caso se entenda — por mera hipótese e sem conceder — que deve ao recurso da Fazenda Pública ser dado provimento, importa, subsidiariamente e à cautela, nos termos do artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 281.º do CPPT, ampliar o âmbito do recurso interposto, como se requer. Da sentença na parte em que decide sobre a fundamentação dos actos impugnados [cfr. capítulo IV.II, p. 67 a p. 72 supra] §93 Com efeito, a esse respeito, a Recorrida não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo no sentido de que os actos impugnados se encontrariam suficientemente fundamentados; posição que o Tribunal a quo adopta essencialmente face ao conteúdo da impugnação da Recorrida, da qual decorreria que esta compreendeu aqueles actos e as razões aos mesmos subjacentes. §94 É que, imediatamente no que respeita às correcções perpetradas pela Administração Tributária com referência à liquidação da AP..............., aos donativos feitos à Fundação E.... e à venda da quota, suprimentos e prestações suplementares na sociedade B................., foi, verdadeiramente, apenas com recurso aos chamados “poderes de adivinhação”, e às apalpadelas, que a Recorrida pôde apresentar a petição dos Autos. §95 Do simples exercício do direito de defesa pelos contribuintes não se deve, nem se pode retirar, sem mais, qualquer consequência no que respeita à fundamentação dos actos da Administração Tributária, como o parece sustentar o Tribunal a quo. §96 Encontramo-nos, pois, perante uma situação que se reconduz a uma discordância com os fundamentos de fundo das correcções em causa, como entende o Tribunal a quo, mas sim ante um cenário no qual a fundamentação, não sendo escassa no sentido da sua ordem de grandeza, é escassíssima em clareza ao apontar em sentidos opostos, dada a inconsistência e incongruência das posições sustentadas pela Administração Tributária. §97 Adicionalmente, em sede de apreciação da Reclamação Graciosa, a Administração Tributária contenta-se com: (
  2. i)enunciar de forma resumida a posição da Recorrida, (
  3. ii)aludir ao entendimento da Inspecção Tributária, e (iii) concluir, invariavelmente e sem mais, pela inexistência de «factos novos» e pela «partilha do entendimento da Inspecção Tributária». §98 Assim, não estamos, como seria devido, perante uma efectiva «reapreciação» das correcções defendidas pela Inspecção Tributária e contestadas pela Recorrida. §99 Tudo visto, por falta de fundamentação clara, suficiente e congruente, de facto e de direito, tanto o citado indeferimento como as liquidações subjacentes deveriam ser anuladas por estarem feridos de vício de forma, violando o artigo 268.º, n.º 3, da CRP e o artigo 77.º da LGT, sendo, então, nesse caso, revogada a sentença recorrida na parte em que assim o não entendeu por violação das mesmas identificadas normas legais e constitucionais. Da sentença na parte em que apreciou as liquidações de juros compensatórios [cfr. capítulo IV.III, p. 73 a p. 77 supra] §100 Na circunstância de o recurso dos Autos ser, em alguma parte, considerado procedente, então, a Recorrida não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julga que os elementos constantes das liquidações de juros compensatórios seriam suficientes para concluir no sentido da demonstração da verificação dos respectivos pressupostos. §101 Resulta claro ao longo dos autos que a posição da ora Recorrida, em relação a cada questão controvertida, se encontra sustentada na lei, na doutrina e na jurisprudência firmada até à data e que, portanto, quaisquer eventuais divergências com a Administração Tributária, são válidas e fundamentadas, quer de facto, quer de direito. §102 Divergências às quais, como foi amplamente demonstrado, não pode a ora Recorrida renunciar e que fundamentando o seu comportamento têm como consequência que não possa ser formulado qualquer juízo de censurabilidade, ainda que a título de mera negligência contra a Recorrida. §103 O que se torna tanto mais evidente no que respeita à perda apurada aquando da dissolução, liquidação e partilha da AP..............., cujo tratamento fiscal resultou de informação vinculativa da Administração Tributária prestada à E………… ……………….. SGPS e à Recorrida e na qual estas confiaram. §104 Tudo visto, é imperioso concluir que as liquidações de juros compensatórios, também a esse título, são ilegais pela verificação de vícios próprios, em concreto pela violação do disposto no artigo 94.º, n.º 1, do Código do IRC, pelo que deveriam então ser anuladas, sendo a sentença recorrida revogada nesta parte e substituída por outra que considere verificado este vício, sob pena de violação da mesma norma. §105 Para além do que vai acima exposto, a ora Recorrida demonstrou e alegou os Factos e o Direito relacionados com uma série de outros vícios de que padeciam as liquidações impugnadas, os quais foram considerados prejudicados pelo Tribunal a quo (e.g. desde logo, no que à primeira questão apreciada em III.I supra diz respeito), pelo que, se for dado provimento ao recurso dos Autos (o que se admite por mero dever de patrocínio, sem conceder), deve determinar-se a baixa dos Autos à primeira instância para que sejam fixados os restantes factos relevantes e apreciados os demais vícios, ou, pelo menos e no limite, devem as partes de ser notificadas, nos termos do artigo 665.º, n.º 3, do CPC, para se pronunciarem sobre os factos e o direito que não foram objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo, sob pena de nulidade. Termina, pedindo que que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer deste recurso; que seja julgado improcedente o recurso da Fazenda Pública; e que seja julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso. Mais se requer que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.X O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.X II.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A Impugnante dedica-se à distribuição e comércio de eletricidade (cf. relatório de inspeção tributária); B) E, é a sociedade dominante do grupo de sociedades denominado grupo E.... (id.); C) Do grupo E...., além da impugnante E.... - E.................. de P............., SA, faziam parte as sociedades E.... D…………….. – E……………a, SA (cf. Anexo 2 do RIT que faz fls. 239 a 288 do PA), C……….. - Companhia ……………., SA (cf. Anexo 3 ao RIT a fls. 289 a 392 do PA), E.... – P…………, SGPS, SA (cf. Anexo 4 do RIT, a fls. 393 a 486 do PA) e a E………….e …………………., SGPS, SA (cf. Anexo 5 do RIT que faz fls. 487 a 579 do PA); D) Em 2004.09.09, a E.... P……………….., SGPS, SA e a E…………… …………… SGPS, SA, apresentaram na Autoridade Tributária e Aduaneira, pedido de informação vinculativa nos termos e para os efeitos do artigo 59/3 e 68º da LGT, em que solicitaram a confirmação do entendimento segundo o qual a norma constante do artigo 31/2 EBF, na redação dada pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro consagra um regime excecional de desagravamento fiscal exclusivamente aplicável às mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes de capital detidas por SGPS (...), não abrangendo, por isso, os resultados de partilha de sociedades participadas, quando qualificáveis como mais ou menos- valias, de acordo com os critérios definidos no artigo 75/2 CIRC, que devem concorrer para a formação do lucro tributável das SGPS ao abrigo do regime geral de tributação (cf. doc. junto com a pi sob o nº 16 a fls. 880 a 884 do suporte físico do processo); E) Na resposta a Autoridade Tributária e Aduaneira informou: por despacho de 2005.11.17, do Subdiretor-Geral dos Impostos foi sancionado que as mais-valias e as menos-valias apuradas como resultado da liquidação ficam subordinadas à disciplina do artigo 75/2 CIRC, não se lhes aplicando o regime especial aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas pelas SGPS previsto no artigo 31/2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cf. doc. nº 17 junto com a pi, a fls. 885 do Suporte físico do processo); F) Do despacho de 2005.11.17, do Subdiretor-Geral, exarado na informação 1344/2005 da Direção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento, constante de fls. 887 do suporte físico do processo, mencionado na alínea que antecede (cf. doc. nº 18 junto coma pi), transcreve-se: a. Concordo; b. Informe-se e proceda-se como proposto; c. (...); G) Da referida informação 1344/2005 da Direção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento, constante de fls. 887 a 891 do suporte físico do processo, e que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. doc. nº 18 junto coma pi), transcreve-se: a. (...); b. I - Introdução c. E……………..……………….., SGPS, S4 (...) e E.... P…………………….. - SGPS, S4 (...), solicitaram informação vinculativa sobre o tratamento fiscal aplicável aos resultados da partilha decorrentes da liquidação de sociedades, ao abrigo da norma do artigo 31º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a qual consagra o regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR). d. (...); e. IV - Conclusão f. Face ao exposto conclui-se: i. As mais-valias e as menos-valias apuradas como resultado da liquidação ficam subordinadas à disciplina do nº 2 do artigo 75º do CIRC, não lhes sendo aplicável o regime especial aplicável às mais- valias e às menos-valias realizadas pelas SGPS previsto no nº 2 do artigo 31º do EBF; ii. (...); H) Em 2000.07.24, foi constituída a sociedade de direito guatemalteco G......... – G………… …………………, SA, da qual a Impugnante subscreveu 21% do capital (cf. fls. 990 a 1016 do suporte físico do processo - documento não digitalizado); I) Em 2000.07.24, por R ………………., M …………. e C …………., foi constituída a sociedade de direito guatemalteco A.......... - Administradora de I ………………., SA (cf. fls. 1085 a 1103 do suporte físico do processo - documento não digitalizado); J) Os exercícios de 2003 e 2004 da sociedade G ………………., SA, foram auditados pela D……….., cujo relatório elaborado em 2005.02.15, faz fls. 960 a 971 do suporte físico do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzido (documento não digitalizado); K) Os exercícios de 2003 e 2004 da sociedade Administradora de I ………………, SA, foram auditados pela D........., cujo relatório elaborado em 2005.02.15, faz fls. 972 a 982 do suporte físico do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzido (Id.); L) Em 2005.11.21, foi outorgado contrato de compra e venda de ações, constante de fls. 1047 a 1050 e que aqui se dá como integralmente reproduzido (documento não digitalizado) em que a Impugnante transmitiu a título definitivo a 6 300 ações que possuía na sociedade G......... – G……………. ………….., SA, à empresa I………..A……….Q.353,032.37. M) Em 2008.01.31, a Impugnante submeteu via internet declaração substituição da declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao período de tributação de 2005.01.01 a 2005.12.31, contante de fls. 852 a 856 do suporte físico do processo e que aqui se dá por integralmente reproduzido; N) O exercício de 2005 foi alvo de inspeção de ação geral que concluiu por diversas correções à matéria tributável declarada; O) Do relatório elaborado em 2009.04.23, pela Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras da Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT), transcreve-se: (...) 1.4. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção Do procedimento de inspeção externo efetuado aos elementos contabilísticos e fiscais respeitantes à empresa “E.... - E.................. de P............., S.A.”, contribuinte nº 500 697 256, referente ao exercício de 2005, resultaram as correções, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, IRC não retido e não entregue nos Cofres do Estado, Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto do Selo, que de seguida se passam a apresentar: 1.4.1. Correções ao resultado tributável (Prejuízo Fiscal declarado - IRC) O montante total das correções promovidas ao resultado fiscal declarado pelo sujeito passivo ascende ao valor agregado de € 32.048.487,88, conforme se passa seguidamente a evidenciar. 1.4.1.1. Encargos não comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora
  4. a)Trabalhos de reparação/manutenção de piscina (...)
  5. b)Encargos suportados com cursos de Pós-Graduação (...)
  6. c)Encargos de natureza cultural e educativa suportados e não debitados à entidade “Fundação E....” O sujeito passivo relevou como custos do exercício o montante total de 85.469,08 Euros referentes a encargos suportados, no âmbito de atividades de natureza social e cultural, cujo contexto de ocorrência sucede em momento posterior à constituição e operacionalidade da denominada “Fundação E....”. Esta última surge no seio do Grupo E.... enquanto entidade constituída, no exercício de 2005 e sob alçada da E.... E.................. de P............., S.A., com vista a tutelar precisamente iniciativas com este tipo de natureza e alcance, sendo que, paralelamente, se constatou a não

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