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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03618/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 11/09/2000 Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO__.__ 1.

  1. - M... veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, de fls. 33 a 34, concluindo que:__.__ 1.1.1 - A colocação da Chefe de Secção Maria Helena Gamelas no Centro de Saúde de Ilhavo, não respeitou a legislação referente ao provimento de lugares na função pública, nomeadamente, as disposições constantes do Dec-Lei nº. 498/88, de 30 de Dezembro, Dec-Lei nº. 215/95, de 22 de Agosto_ _ 1.1.
  2. - Antes de mais, deveria ter sido criado o lugar de Chefe de Secção no Centro de Saúde de Ilhavo, o que não foi feito. _ _ 1.1.
  3. - Depois, dever-se-ía atender à Lista de Classificação Final dos candidatos ao concurso para provimento de lugares de Chefe de Secção, aberto por Aviso publicado no Diário da República nº. 164, II Série, de 10/8/95._ _ 1.1.
  4. - Pelo que foi interposto Recurso Hierárquico para o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro, em 29 de Abril de 1998, após se ter efectivado o conhecimento da execução do acto pelo R., apenas na resposta que recebeu do Coordenador Sub-Regional, em 3 de Abril de 1998__ __ 1.1.
  5. - Não tendo sido proferida qualquer decisão até à data da interposição do recurso contencioso __ 4 de Agosto de 1998 __ no recurso hierárquico interposto foi criada a situação de indeferimento tácito_ Pede a final que: - seja revogada a decisão de intempestividade do recurso contencioso, - ordenando-se a apreciação de mérito.__ 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu Parecer, tendo dito em síntese que:__ _ 1.2.1 - O início da execução referida no nº. 3 do art. 29º. da LPTA respeita á execução do acto administrativo impugnado ___ no caso, a “colocação temporária” da recorrida particular como Chefe de Serviço no Centro de Saúde de Ilhavo ___ o que não pode ser confundido com o conhecimento pela recorrente, que exerce funções no Centro de Saúde de Ovar, de que a pessoa em questão se encontra fisicamente naquele estabelecimento, ignorando a que título jurídico ocorreu a respectiva colocação_ _ 1.2.2 - Para efeito de recurso contencioso o conhecimento da execução só pode valer como termo inicial do prazo de interposição quando acompanhado do conhecimento do próprio acto._ 1.
  6. - Foram colhidos os demais vistos de lei.__ __ 2 - FUNDAMENTOS _ _ _ _ 2.1 - DOS FACTOS_ _ Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico- - 2.1.1 - A recorrida particular Maria Helena Gamelas foi deslocada temporáriamente para o Centro de Saúde de Ilhavo, o que ocorreu por despacho de 15-1-98._._ 2.1.2 - Tal deslocação teve lugar face a expectativas expressas pelo Director do Centro aquando da inauguração do novo Centro de Saúde de Ilhavo, tendo em vista a melhoria da qualidade de prestação de serviços e um mais adequado funcionamento._._ 2.1.3 - O quadro orgânico de tal Centro não comportava o lugar de Chefe de Secção_._ 2.1.
  7. - Perante tal colocação, dirigiu em 9.2.98 um pedido de esclarecimento ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro, através do qual pretendia saber quais os critérios que haviam presidido aquela_._ 2.1.5 - Pelo ofício nº. 009374, de 3 de Abril de 1998, obteve a resposta que em síntese se aponta em 2.1.2 supra__ 2.1.6 - Interpôs recurso hierárquico para a entidade recorrida em 29-4-98, a qual não proferiu decisão expressa sobre o mesmo._ 2.1.
  8. - E, recurso contencioso no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra em 4 de Agosto desse ano___ 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO____ 2.2.1 - A recorrida particular Maria Helena Gamelas foi deslocada temporáriamente para o Centro de Saúde de Ilhavo ___ deslocação que teve lugar face a expectativas expressas pelo Director do Centro, quando da sua inauguração, tendo em vista uma melhoria de serviços e funcionamento (vidé 2.1.
  9. deste Acórdão ___, o que ocorreu por despacho de 15-1-98 ___ vidé 2.1.1 ___ Perante tal colocação, a Recorrente, Maria Teresa, dirigiu em 9.2.98, um pedido de esclarecimento ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro ___ vidé 2.1.4 ___ que obteve a resposta constante do ofício nº. 009374, de 3 de Abril de 1998 ___ vidé 2.1.5 e 2.1.2 ___ vindo a interpor recurso hierárquico em 29-4-98, que não obteve decisão ___ vidé 2.1.6 ___ e posteriormente recurso contencioso em 4 de Agosto desse ano ___ vidé 2.1-7, também deste Acórdão ____ 2.2.2 - No Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, foi proferida decisão que julgou a intempestividade do recurso, já que a Recorrente teve conhecimento da execução do acto, pelo menos em 9-2-98 ___ dispondo do prazo de dois meses para recorrer contenciosamente, mas sendo que a petição apenas deu entrada em 4.8.98 _____ É desta que vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas,_ _ 2.2.3 - Entendemos contráriamente ao que se aponta na peça recorrida, que o facto da Recorrente ter dirigido em 9-2-98 ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro um pedido de esclarecimento, tal não consubstancia inquestionavelmente um perfeito e iniludível conhecimento do acto, na sua essência e integral amplitude, o que apenas ocorre com a resposta de 3 de Abril de
  10. Interposto recurso hierárquico em 29-4-98, que não obteve decisão e posteriormente recurso contencioso em 4 de Agosto desse ano ___ numa situação de indeferimento tácito ___, considerando-se que o conhecimento da execução só pode valer como termo inicial do prazo quando acompanhado do conhecimento do próprio acto, o recurso é manifestamente tempestivo.__ 3 - DECISÃO ___ __ _ _ Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo. em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, ordenando a baixa dos autos a fim de que seja conhecido do mérito se outra causa a tal não obstar _ _ Sem Custas _ _._ Lx, 9-11-00 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.