Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 972/10.7BESNT Secção: CA Data do Acordão: 05/15/2025 Relator: HELENA TELO AFONSO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA: OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO - TUTELA DA CONFIANÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: *** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A “Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E.”, Entidade Demandada nos autos à margem referenciados, em que é Autora “G………….– Companhia Geral de ....................s e A............, S.A.” interpôs o presente recurso da sentença que julgou totalmente procedente a presente ação e, em consequência, anulou a deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada n.º ………….., datada de 20/10/2010, pedindo a revogação da sentença recorrida e ordenando-se o cumprimento da referida deliberação do Conselho de Administração da Recorrente n.º 818/2010/CA. Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “1. O ora Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, no essencial, decidiu “da verificação dos pressupostos para anulação da deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/ 2010/ CA, de 20/10/2010” considerando que a mesma enferma “do vício de violação da lei por ausência de base legal e contratual, referindo, em suma, que as penalizações e reposições de equipamento que a mesma deliberou aplicar-lhe referem ao Caderno de Encargos do Concurso Público n.º 1/2003 e às cláusulas dos contratos celebrados na sequência da adjudicação à Autora do serviço objecto desse concurso público, a quem não são aplicáveis, pois os factos a que estão a ser aplicados ocorreram em períodos posteriores a 31/12/2003 e, nos termos do artigo 5.º de ambos os contratos, os mesmos caducaram em 31/12/2003”. 2. No entanto, apenas por lapso o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não terá interpretado, devidamente, a Contestação apresentada pelo ora Recorrente e os fundamentos na mesma explanados, comprovados por extensa prova documental que resultam, aliás, dos factos dados como provados na aludida Sentença, mas que, de modo algum, poderiam ter conduzido decisão ora recorrida. 3. Assim, desde já, refira-se que a douta Sentença ora recorrida padece de vícios, designadamente, daqueles que vêm vertidos nas alíneas
- c)e
- d)do número 1 do artigo 615. ° do Código de Processo Civil, porquanto, se por um lado os fundamentos se encontram em nítida oposição com a decisão alcançada, por outro, o douto Tribunal a quo exime-se de conhecer de questões sobre as quais deveria pronunciar-se, conforme resultará devidamente demonstrado. Assim sendo, vejamos: 4. Efectivamente, desde a data de 31 de Dezembro de 2003, que os contratos de prestação de serviços ora em apreço não caducaram, mas, antes, mantiveram-se, após as devidas renovações, o que resulta de forma inequívoca, desde logo, do facto de que, quer o Recorrente, quer a Recorrida, continuaram a cumprir com as suas obrigações contratuais – de tais contratos decorrentes - designadamente a forma de prestação e execução do serviço de refeições, a execução da prestação em geral, a alimentação dos doentes e a composição das refeições do refeitório, os requisitos do fornecimento, o número de almoços e jantares fornecidos, os preços das refeições nos respectivos refeitórios, as disposições contratuais relativas ao pessoal, a assiduidade, os actos de fiscalização e controlo, as operações de higiene e limpeza dos equipamentos e instalações e, bem assim, o fornecimento dos produtos adequados a fins específicos, conforme resulta de toda a matéria melhor vertida destes Autos e que foi dada como provada, não obstante o resultado antagónico a que chegou o douto Tribunal a quo. 5. Por deliberação tomada em 27/02/2003, o aqui Recorrente, Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E., aprovou a abertura de um concurso público internacional (Concurso Público Internacional n.º l/2003), para a aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito (doentes e profissionais) de cada uma das Unidades do aqui Recorrente, tendo para o efeito publicado anúncio no Diário da República e, bem assim, elaborou e tornou público um Programa e um Caderno de Encargos, conforme resulta provado nos Factos 1 e 2 da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. 6. Por sua vez, a aqui Recorrida apresentou ao referido concurso uma proposta, na qual declarou aceitar todos os elementos do Programa e do Caderno de Encargos, tendo o aqui Recorrente, por despacho datado de 03/07/2003 adjudicada a proposta à aqui Recorrida, conforme resulta do Facto dado como provado sob o ponto 3. 7. Assim sendo, e na sequência da adjudicação da proposta de aquisição de serviços de alimentação/cantina para as unidades hospitalares de Torres Novas e Tomar do aqui Recorrente, Recorrida e Recorrente celebraram dois contratos de aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito, conforme resulta reproduzido nos factos dados como provados com os números 4 e 5. 8. Nos referidos Contratos de aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito, previa o art. 5º, com a epígrafe “Prazo de Duração do Contrato” – o presente contrato terá início em 4 de Agosto de 2003 e termo em 31 de Dezembro de 2003 podendo ser renovado por períodos anuais, se nisso ambas as partes acordarem.” [sublinhado nosso] 9. Ou seja, tais contratos tiveram efectivamente início em 4 de Agosto de 2003 contudo, contrariamente ao alegado na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não caducaram em 31/12/2003, atendendo ao facto de que foram sendo renovados, anual e sucessivamente, por acordo tácito das partes, até 26 de Junho de 2009, data em que tais contratos cessaram a respectiva vigência. 10. Com efeito, após 31/12/2003, os contratos em causa continuaram a ser executados pelas partes, aqui Recorrida e Recorrente, sem que houvesse lugar à formalização por escrito do acordo delas quanto à sua renovação, mas ainda assim, no estrito cumprimento do Contrato de aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito outorgado entre Recorrida e Recorrente. 11. Pelo que, dúvidas não existem de que ambos os contratos se renovaram por acordo tácito das partes em 31/12/2003, por um ano, e que tal se repetiu nos anos seguintes de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, atendendo a que, durante todo esse período de tempo o aqui Recorrente e a Recorrida cumpriram os contratos em causa e consideraram-nos em vigor nos seus exactos termos, configurando tal encontro de vontades um acordo de renovação, no estrito cumprimento do artigo 5.º dos contratos de aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito. 12. Com efeito, resulta da vasta prova documental junta aos Autos, reproduzida nos factos dados como provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que a aqui Recorrida e o aqui Recorrente, desde Agosto de 2003 até 26 de Junho de 2009 sempre conformaram as suas condutas de acordo com o previsto nos contrato em referência e no Caderno de Encargos do Concurso Público Internacional n.º 1/2003, pelo que, e com o devido respeito, não alcança o aqui Recorrente a Decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que os mesmos não poderiam ser renovados “pela mera actuação de facto como se tivesse sido contratualizado para os anos de 2004 a 2009 algo semelhante ao contratualizado para vigorar até 31.12.2003”, julgando até o aqui Recorrente, no seu modesto entendimento, tratar-se de um lapso. 13. Efectivamente, os aludidos Contratos, mesmo após 31.12.2003 foram cumpridos pelas partes nos exactos termos constantes dos mesmos e, bem assim, dos Cadernos de Encargos, com excepção aos preços das refeições no Refeitório, que desde o início do contrato até ao ano de 2009, o valor destas mesmas correspondeu ao valor constante da Portaria que anualmente fixava o preço de venda das refeições fornecidas nos Refeitórios dos Serviços e Organismos da Administração Pública, sendo que, quanto ao preço das demais matérias-primas, produtos e demais encargos contratuais, os mesmos sofreram ajustes anuais a partir do ano de 2004. 14. Com efeito, no início de cada ano da vigência do contrato, e após a publicação da portaria supra referida, a Recorrida solicitou ao Recorrente a actualização dos preços das refeições e produtos, para o efeito remetendo o novo Preçário actualizado. 15. Desde logo, em 25/05/2004, a Recorrida remeteu ao Recorrente carta na qual propôs a revisão dos preços a partir de Janeiro de 2004 nos termos das tabelas anexas a tal carta, e cujo teor se encontra reproduzido no Facto dado como provado sob o nº 6. 16. Tendo, por sua vez, em 03-03-2005, a Recorrida remetido ao Recorrente, carta na qual requereu a aprovação do Preçário para vigorar no ano de 2005, de acordo com a Portaria em referência, e com a actualização de 2%, tendo em 30/03/2005 sido elaborada a Nota Interna n.º 56 pelo Serviço de Logística do Recorrente, dirigida ao respectivo Conselho de Administração, para aprovação deste, constando dessa nota o seguinte ponto: «Alimentação - autorizada a renovação dos contratos com Eurest e G.............. com 2% de aumento.», conforme resulta, igualmente, demonstrado nos Factos dados como provados com os pontos 9, 10 e 11. 17. Efectivamente, sobre a Nota Interna referida foi aposto Despacho datado de 05/04/2005 – conforme resulta provado no Facto 12 – tendo por sua vez, o Serviço de Logística do aqui Recorrente elaborou e dirigiu ao respectivo Conselho de Administração, a Nota Interna n.º 60, com o título “Renovação Contrato Prestação de Serviços de Alimentação 2005” conforme resulta do ponto 14 dos Factos dados como provados. 18. Ou seja, na sequência da aprovação pelo Recorrente da proposta de actualização de preços, o respectivo Serviço de Logística apurou o encargo global daquelas refeições para o ano de 2005, e remeteu ao Conselho de Administração, novas minutas de contratos a celebrar com a Recorrida, em tudo idênticas aos contratos assinados entre as partes em 2003, excepto no tocante aos preços e estimativa do encargo global, constando, igualmente, tal actualização nos Factos provados sob o nº 13. 19. Sendo que, a aludida Nota Interna foi submetida ao Conselho de Administração do Recorrente que, na Reunião n.º 15/2005, de 07/04/2005, deliberou aprovar as propostas de renovação dos contratos, conforme resulta provado pelo Facto assente nº 15 da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual resulta «Ordem de Trabalhos: Renovação de Contrato de Prestação de Serviços de Alimentação para 2005 Deliberado aprovar as propostas de renovação dos contratos.» 20. Constando idêntico despacho na Nota Interna em referência que consubstancia o Facto provado sob o ponto 16: «Aprova-se as propostas de renovação de contratos.» 21. Por sua vez, e porque entre Recorrida e Recorrente desde Agosto de 2003 até 26 de Junho de 2009 sempre conformaram as suas condutas de acordo com o previsto nos contrato em referência e no Caderno de Encargos do Concurso Público Internacional n.º 1/2003, no início do ano de 2006, veio a Recorrida apresentar nova proposta de actualização dos preços, tendo a Gestora do Departamento de Logística do Recorrente elaborado a Nota Interna n.º 35 de 15/03/2006, dirigida ao respectivo Conselho de Administração – conforme resulta do Facto provado sob o ponto 17 – na qual dá conta do teor da proposta da Recorrida (anexa à Nota Interna) e refere: «De acordo com a estimativa de refeições para 2006 (elaborado de acordo com o histórico de 2005, acrescido de 2,5%) estima-se que o encargo final de 2006 seja de 371 865€, em Tomar e de 599 057€ em Torres Novas, valores com IVA incluído. Solicita-se autorização de renovação.» 22. Constando dessa mesma nota o despacho do Conselho de Administração do Recorrente, datado de 29/03/2006 – e constante dos Factos dados como provados sob os pontos 18 e 19 no qual consta «Adjudicado nos termos propostos». 23. Deste modo, e com o devido respeito, e atendendo aos factos dados como provados, que no essencial, comprovam a renovação anual dos aludidos contratos, não poderia o douto Tribunal a quo ter proferido a Decisão no sentido de julgar “procedente a presente ação e em consequência anula-se a deliberação do Conselho de Administração do Réu nº 818/2010/CA, datada de 20/10/2010”, por tal Decisão se encontrar em clara contradição com os fundamentos constantes na mesma, desde logo, atentos os factos dados como provados sob os pontos 37 e 38 que expressamente alegam que “entre janeiro de 2004 e junho de 2009 a Autora – aqui Recorrida – efectuou o fornecimento de refeições nas Unidades Hospitalares de Tomar e Torres Novas do Réu – aqui Recorrente – e, bem assim , que “o fornecimento de refeições pela Autora ao Réu referido no ponto anterior de Tomar e Torres Novas foi, efectuado, em termos semelhantes ao contratualizado para os fornecimentos contratualizados para o ano 2003, respectivamente através dos contratos referidos nos pontos 4 e 5. 24. Acresce que, resulta, igualmente, como Facto provado com o ponto 22 que, em 25/01/2007, a Recorrida remeteu ao Recorrente e-mail no qual informava que o preço da refeição completa tipo havia sido actualizado, pela Portaria n.º 112-A/2007, para o valor de € 3,60, e que esse preço entraria em vigor no dia 01/01/2007. 25. Sendo que, a aqui Recorrida, por ofícios datados de 06/02/2007 e de 15/02/2007, apresentou nova proposta de revisão de preços para o aludido ano de 2007, para as duas unidades hospitalares do aqui Recorrente, tendo o Serviço de Logística do Recorrente elaborado a Nota Interna n.º 1, dirigida a um dos então vogais do respectivo Conselho de Administração, informando o mesmo da actualização de preços proposta e propondo a respectiva aceitação, conforme resulta do Facto dado como provado 23. 26. Tendo o Vogal do Conselho de Administração autorizado a actualização dos preços propostos por despacho constante da Nota Interna em referência, e nessa conformidade, comunicou o aqui Recorrente à aqui Recorrida tal autorização, conforme resulta dos Factos dados como provados nos pontos 25, 26 e 27. 27. Por sua vez, e à semelhança do que sucedera nos anos anteriores, no ano de 2008, em 15 de Abril, a Recorrida apresentou nova proposta de revisão de preços tendo, nessa sequência, a Gestora da Unidade de Tomar do Recorrente, Sra. Dra. Teresa Conceição, elaborado a Nota Interna n.º 27 de 16/04/2008, dirigida ao respectivo Conselho de Administração, solicitando à apreciação do mesmo a proposta apresentada, conforme se comprova pelos Factos dados como provados constantes dos pontos 34 e 35 que, de forma pormenorizada reproduz, na íntegra, os aludidos documentos. 28. Proposta que foi autorizada pelo aqui Recorrente conforme despacho aposto no preçário por um dos vogais do Conselho de Administração do Recorrente o qual foi comunicado via e-mail à aqui Recorrida em 24/04/2008, conforme Facto dado como provado sob o ponto 36. 29. É, pois, claro e manifesto que, contrariamente ao alegado pela Recorrida, após 31/12/2003, os contratos em referência continuaram a ser executados pelas partes, na sequência das referidas renovações anuais dos mesmos, nos exactos termos constantes das cláusulas contidas nos mesmos e no Caderno de Encargos do Concurso Público 1/2003, com excepção dos preços praticados, que foram sendo objecto de revisão anual, de acordo com o índice de preços ao consumidor e tabelas salariais para o sector de alimentação, na sequência das propostas enviadas pela Recorrida ao Recorrente, e por este aceites, conforme resulta dos factos dados como provados supra referidos, os demais termos do Contrato foram sendo cumpridos nos exactos termos em que o faziam até 31/12/2003. 30. Mais, durante todo o período temporal de vigência dos contratos, isto é entre Setembro de 2003 e Junho de 2009, o Recorrente e a Recorrida continuaram a aplicar e cumprir as disposições contratuais relativas ao pessoal constantes das cláusulas 14º a 31º dos contratos celebrados. 31. Com efeito, ao longo desse período o Recorrente sempre exigiu da Recorrida a manutenção do quadro de pessoal a que esta se havia vinculado na proposta apresentada no Concurso Público em referência – cláusula 14ª e 15ª –, e bem assim, sempre exigiu o cumprimento do disposto nas cláusulas 20ª a 22ª dos contratos celebrados. 32. Mais, nos termos do disposto na cláusula 18ª dos contratos celebrados – art. 19º do Caderno de Encargos –, a aqui Recorrida estava obrigada a afixar mensalmente nas instalações do Recorrente as escalas de serviço dos seus funcionários, com identificação clara e precisa dos horários praticados, tendo escrupulosamente cumprido tal obrigação durante todo o período em referência, ou seja, desde o início do contrato, em Agosto de 2003, até ao término do mesmo, em Junho de 2009. 33. Com efeito, e conforme já supra referido, durante todo o período temporal em referência, ou seja, desde a outorga dos Contratos no ano de 2003 até ao seu termo em 2009, a aqui Recorrida estava obrigada a assegurar determinado contingente de pessoal nas instalações do Recorrente. 34. Sendo que, e de forma a controlar tal requisito indispensável à boa prossecução do serviço contratado, o aqui Recorrente fiscalizava diariamente o número de funcionários da Recorrida presentes nas respectivas instalações, apurando, diariamente, quem faltava, as causas de tais faltas e se os mesmos haviam sido substituídos por outros, conforme exigido na cláusula 21º dos contratos, supra referida, registando diariamente tais faltas numa folha com o título “Folha de Justificação de Faltas”, nas quais anotava a identidade do funcionário faltoso, o período de falta, a justificação indicada pelo responsável da Recorrida para essa falta e, ainda, a ocorrência, ou não, da substituição do funcionário faltoso no período em questão. 35. Folhas essas que, o Recorrente dava, mensalmente, a assinar ao responsável nomeado pela Recorrida, que marcava presença física diária nas instalações do Recorrente, conforme estipulado na cláusula 19º dos contratos celebrados, aceitando e tomando tal obrigação como sendo da Recorrida. 36. Efectivamente, já no ano 2004, o Serviço de Gestão Hoteleira do Recorrente deu conta ao respectivo Conselho de Administração, por Nota Interna n.º 48, de 08/06/2004 – junta aos Autos – do elevado absentismo dos funcionários da Recorrida, entre os quais se incluía o responsável nomeado por esta última nos termos da supra citada cláusula 19ª do contrato. 37. Sendo que, em 06/04/2006, e porque o absentismo e a ausência se verificavam, o Dietista do Recorrente elabora nova Nota Interna, dirigida à Gestora da Unidade, Dra. Ilda Joaquim, salientando que «O absentismo é elevado como pode ser comprovado pelos registos de assiduidade enviados pela Encarregada do Sector mensalmente à Gestão Hoteleira» e que «Dia 5 de Abril de 2006, não há Gerente na unidade às 18:25h. Está mais uma vez ausente. Não há ninguém a substituí-lo.» 38. Sucede que, e porque os incumprimentos da aqui Recorrida eram constantes, de novo, em 24/07/2006, o Serviço de Gestão Hoteleira elabora as Notas Internas nºs. 51 e 52, dirigidas à Directora de Unidade do Recorrente, Dra. Ilda Joaquim, remetendo os mapas com as faltas dos funcionários da Recorrida e referindo expressamente, «conforme artº 78º, n.º 2» dos contratos celebrados. 39. E bem assim, em 31/08/2006, a dietista do Recorrente, Sra. D. R …………, elabora e remete, à Direcção de Unidade de Tomar do Recorrente a Nota Interna n.º 16/06, propondo a aplicação das penalizações à Recorrida «ao abrigo do n.º 1 do artº 22º do caderno de encargos. 40. Em face de tal Nota Interna, o aqui Recorrente, dando efectivo cumprimento aos Contratos de Prestação de Serviços que havia outorgado com a aqui Recorrida, remeteu Ofício à Recorrida, manifestando a intenção de lhe aplicar penalizações contratuais com fundamento em “faltas dos funcionários da G..............”. 41. Tendo a aqui Recorrida, por sua vez, em 24 de Abril de 2007 remetido ao aqui Recorrente ofício, cujo teor se encontra integralmente reproduzido nos Factos dados como provados sob o ponto 28, na qual a Recorrida expressamente refere que: «Assim a nossa postura ao longo da execução do contrato sempre foi procurar cumprir as nossas obrigações contratuais tendo sempre a preocupação de prestar um serviço de alta qualidade, o que julgamos ter conseguido até à presente data.» 42. Pelo que, resulta, de forma expressa, que a própria Recorrida assumia a existência dos Contratos de Prestação de Serviços, revelando clara e manifestamente que também a Recorrida pautava a sua conduta pelos termos dos contratos celebrados na sequência do concurso público 1/2003, e sabendo, designadamente, que o mesmo estipulava penalizações para as faltas de pessoal. 43. Ora, em 17/08/2007, o Recorrente enviou à Recorrida o seu ofício n.º 12975, acompanhado dos mapas com as faltas dos funcionários da Recorrida, em ambas as Unidades (Torres Novas e Tomar), relativas ao 1º semestre de 2007, e com os valores das penalizações «calculados conforme art.º 78º n.º 2 do caderno de encargos», conforme resulta do Facto dado como provado com o nº 29. 44. Tendo a aqui Recorrida, em resposta, remetido ao Recorrente a exposição que se encontra reproduzida no Facto 30 da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual a Recorrida expressamente invoca disposições do caderno de encargos para justificar que a aplicação das penalizações ali previstas carece de “culpa do adjudicatário (in casu a G..............)” aí pugnando pela respectiva inaplicação. 45. Sobre o teor dessa carta incidiu a Nota Interna, de 07/09/2007, do Dietista do Recorrente Exmo. Sr. Jacinto Frazão, dirigida ao Conselho de Administração do Recorrente, na qual este refuta, ponto por ponto, os argumentos da G.............., aqui Recorrida, e que, igualmente, se encontra reproduzida sob o Facto 33 da Sentença proferida pelo Tribunal a quo. 46. Aliás, dúvidas existissem de que, entre Recorrente e Recorrida os contratos em referência continuaram a ser executados, na sequência das referidas renovações anuais, nos exactos termos constantes das cláusulas contidas nos mesmos e no Caderno de Encargos do Concurso Público 1/2003, e as mesmas dissipavam-se com o Facto dado como provado sob o ponto 33. 47. Torna-se, pois, evidente que, a Recorrida perante o ofício que o Recorrente lhe remeteu em 10/08/2009, não teve dúvidas sobre a aplicabilidade do Caderno de Encargos do Concurso Público n.º 1/2003, pois a documentação supra referida e junta mostra à saciedade que, durante todo o período compreendido entre 2004 e 2009, a Recorrida sempre considerou em vigor as disposições do Caderno de Encargos e dos contratos celebrados com o R. na sequência do Concurso Público Internacional n.º 1/2003. 48. Pois, a Recorrida não só invoca essas disposições nas cartas que dirigiu ao Recorrente ao longo daquele período temporal, como reivindica a aplicação das mesmas, e bem assim, cumpriu as respectivas disposições, entregando ao Recorrente a documentação prevista nos contratos, nos exactos termos dele constantes, assinando as folhas de registo de faltas do seu pessoal e cumprindo as determinações do Recorrente aplicadas nos termos de tais disposições legais e contratuais. 49. Com efeito, e no que toca à cláusula 22º dos contratos celebrados (artigo 23º do Caderno de Encargos), nos termos da qual a Recorrida ficou obrigada a «substituir qualquer funcionário que seja considerado pelo Centro, SA, prejudicial ao Serviço de Alimentação e Dietética, sem prejuízo de eventual aplicação de outras penalidades» o Recorrente aplicou o disposto nesta cláusula e a Recorrida cumpriu tal determinação mesmo após 31/12/2003, conforme resulta demonstrado nos Autos. 50. Efectivamente, tais substituições e advertências de falta de pessoal eram constantes entre Recorrente e Recorrida, conforme resulta da extensa prova documental junta aos Autos. 51. Repercussões negativas essas que efectivamente ocorreram, na sequência do absentismo e atrasos dos funcionários da Recorrida, e que fizeram aumentar o número de horas gastas diariamente pelos Serviços do Recorrente a fazer os levantamentos das faltas e atrasos daqueles funcionários a elaborarem as competentes Notas Internas e a reportarem-nas às chefias, e em contactos com os gerentes da Recorrida para minorarem tais comportamentos. 52. E, em última análise, com repercussões no tratamento dado aos doentes do Recorrente, a quem se destinam os cuidados de saúde que o mesmo presta. 53. Assim demonstrado fica que o Recorrente sempre considerou vigentes as disposições dos contratos e do Caderno de Encargos e aplicou-as à Recorrida, que as acatava, durante todo o período temporal de vigência dos contratos, ou seja, durante o período compreendido entre Setembro de 2003 e Junho de 2009. 54. Sucede que, em 23/01/2006, a funcionária do Recorrente, Sra. D. Albertina, da Gestão Hoteleira, elaborou a Nota Interna n.º 6, na qual fez constar: «Conforme informações em anexo, do Serviço de Alimentação da Unidade de Tomar, foram efectuadas reparações a equipamento, cuja responsabilidade deverá ser imputada à firma de alimentação G.............., conforme previsto no art. 64º (O segundo outorgante fica responsável pela utilização de todo o material, equipamento e instalações cedidos incluindo câmaras de frio e arcas existentes nas instalações por si ocupadas, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por uso negligente ou doloso) e a seguir discriminados (…)”. 55. Assim sendo, a ampla documentação junta aos Autos prova, pois, à saciedade, que Recorrente e Recorrida sempre consideraram vigentes, durante todo o período compreendido entre 2004 e 2009, as disposições dos contratos celebrados em 2003 e o Caderno de Encargos do Concurso Público n.º 1/2003. 56. Sendo, portanto, lógico que as penalidades previstas nos contratos, nos termos das cláusulas 38º, 77º e 78º dos contratos celebrados e artigos 40º, 82º e 83º do Caderno de Encargos fossem, igualmente, cumpridas, nos exactos termos constantes das mesmas. 57. Foi ao abrigo das cláusulas contratuais e artigos do caderno de encargos em referência que o Recorrente aplicou à Recorrida as penalidades contratuais em discussão nos presentes autos, relativas aos anos de 2006 a 2009, uma vez que, ao longo de todo o período compreendido entre 2003 e 2009, o Recorrente fiscalizou em permanência a assiduidade dos funcionários da Recorrida, quer através do respectivo Serviço de Alimentação e Dietética quer através do Serviço de Segurança, e sempre que havia faltas de pessoal preenchia uma folha de justificação de férias e faltas dos funcionários da Recorrida, aí registando os nomes dos funcionários faltosos, a categoria, a data das faltas, o motivo das mesmas, o número de horas, e indicando se a Recorrida procedera ou não à substituição do pessoal faltoso. 58. Assim sendo, e de acordo com a cláusula 38º dos contratos celebrados, o Recorrente procedeu seguidamente à liquidação final de contas com a Recorrida, tendo, remetido àquela a seguinte correspondência, nomeadamente, e conforme resulta do Facto dado como provado sob o ponto 39, em 10/08/2009, o Recorrente remeteu à Recorrida o seu Oficio n.º 12803/2009/DHQ, acompanhado de inúmeros anexos, no qual, a notificou para colocar o material e equipamento em falta nas cozinhas das Unidades de Tomar e de Torres Novas. 59. Na mesma data, o Recorrente enviou à Recorrida o seu Ofício n.º 12804/2009/DHO, na qual a notificou dos Valores de Penalizações aplicados, conforme resulta, igualmente, provado pelo Facto nº 40. 60. Em resposta ao ofício n° 12803/200/DHO, a Recorrida remeteu ao Recorrente a sua carta de 21/08/2009, com a referência 40/ADM/2009 — conforme Facto provado sob o ponto 42, na qual referiu expressamente que iria repor o equipamento, dado em falta, na Unidade de Tomar. 61. Tendo a Recorrida em resposta ao segundo ofício, relativo às penalidades contratuais, remetido ao Recorrente a sua carta de 25/08/2009, com a referência 41/ADM/2009, na qual, expressamente invoca as disposições do Caderno de Encargos com vista a refutar a aplicabilidade das penalizações, conforme comprovado pelo Facto provado sob o nº 43. 62. Ou seja, a Recorrida na carta que dirigiu ao Recorrente nunca invocou que o Caderno de Encargos se não aplicava porquanto os contratos celebrados haviam cessado a respectiva vigência, por caducidade, ao invés invocou a Recorrida as disposições do próprio Caderno de Encargos para fundamentar a não aplicação das penalizações. 63. Efectivamente, de toda a prova constante nos Autos e aquela que foi dada como provada, resulta efectivamente demonstrado que, muito embora o prazo de conclusão estabelecido para os contratos em referência fosse o de 31 de Dezembro de 2003, tais contratos renovaram-se por períodos anuais por acordo tácito de ambas as partes, ao abrigo do previsto no art. 5º de tais contratos, até 26 de Junho de 2009, data em que os mesmos efectivamente deixaram de produzir efeitos. 64. Com efeito, de toda a documentação junta aos Autos, resulta de forma clara e expressa que, ao longo do período temporal compreendido entre 2003 e 2009, o modo de execução dos contratos celebrados em 2003, na sequência do Concurso Público em referência, sempre se mantiveram nos exactos termos, nomeadamente no que concerne às obrigações entre as partes assumidas em 2003, excepção feita aos preços das refeições que anualmente foram sofrendo actualizações em conformidade com os índices de preços ao consumidor e tabelas salariais para o sector de alimentação, nos termos propostos pela Recorrida, existindo inclusivamente uma Deliberação do Conselho de Administração do Recorrente no ano de 2005, aprovando expressamente a renovação dos contratos celebrados com a Recorrida. 65. Pelo que, conforme amplamente demonstrado, sempre se mantiveram designadamente, os horários da referida prestação, os menus e dietas aplicáveis, a composição das refeições, o contingente de pessoal, a composição das equipas, as escalas do pessoal, entre outro, e sempre se manteve, designadamente, a fiscalização e controlo do cumprimento de tais obrigações por parte do Recorrente, nos exactos termos em que se encontravam regulados nos contratos em referência, celebrados entre a G.............. e este Centro Hospitalar e no caderno de encargos do concurso público também em referência. 66. Tendo o aqui Recorrente e a aqui Recorrida sempre conformado as respectivas condutas de acordo com o previsto nos contratos e no Caderno de Encargos, que para além de lhes dar cumprimento ao longo do referido período temporal, a elas se referiram amplamente ao longo do desenvolvimento das relações contratuais, conforme consta dos documentos juntos aos presente Autos e que resultam dos factos dados como provados. 67. Assim sendo, é manifesto que os contratos em causa continuaram a ser cumpridos e executados por ambas as partes, de comum acordo, sem que houvesse lugar à formalização por escrito do acordo delas quanto à sua renovação, ainda que se tenham renovado por acordo tácito das partes até junho de 2009, pois que durante todo este período Recorrente e Recorrida, conformaram as respectivas actuações com o clausulado de tais contratos, cumpriram-nos e consideraram-nos em vigor nos seus exactos termos, configurando tal encontro de vontades um acordo de renovação não escrito. 68. Pelo que, não pode o aqui Recorrente aceitar o vertido na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, de que não ocorreram as renovações dos contratos em questão. 69. Note-se ainda que, à data da celebração dos contratos em referência, vigorava o Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06, o qual, para além de não vedar as prorrogações, expressas ou tácitas, dos contratos administrativos, não estabelecia qualquer prazo máximo de vigência dos contratos de aquisição de serviços. 70. Se é certo que o Código dos Contratos Públicos não impede igualmente as prorrogações (ou renovações) expressas ou tácitas dos contratos administrativos – vide, entre outros o art. 440º, o mesmo não se pode dizer do prazo de vigência dos contratos – vide art. 440º do referido Código aplicável aos contratos de aquisição de serviços. 71. Contudo, tal Código não tem aplicação à situação sub judice atento o disposto no art. 16º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o dito Código, nos termos do qual: «l – O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º. 2 – O Código dos Contratos Públicos não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.» 72. Por outro lado, o Caderno de Encargos a que a Recorrida se vinculou quando apresentou a sua proposta no Concurso Público Internacional n.º 1/2003, nos termos do qual: «1. O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a três anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações que constituem o seu objecto, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto do contrato ou das condições da sua execução. (...) referia expressamente no seu artigo 36º: “Não está prevista qualquer cláusula de revisão de preços no primeiro ano de vigência do contrato.» subentendendo, desse modo, que o contrato poderia, ao abrigo de renovações e prorrogações (expressas ou tácitas), ter vigência superior a um ano, como veio efectivamente a suceder. 73. Prevendo-se igualmente a possibilidade de ajuste directo no triénio seguinte, conforme disposto no art. 86º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho em referência, no programa e anúncio do concurso em questão, sem necessidade de realização de prévio procedimento de ajuste directo. 74. Razão pela qual existiu, ao contrário da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, base legal e contratual para aplicação das penalidades em questão, não se tendo verificado divergência entre o contingente de pessoal contratado e o efectivo referida na supra citada cláusula 77º, n.º 2 dos contratos em referência. 75. Nos termos do caderno de encargos do concurso e nos termos dos contratos celebrados entre a A. e o R. na sequência da adjudicação da proposta da A., esta obrigou-se a destacar dos seus quadros o pessoal considerado adequado à boa execução da prestação na sua vertente de preparação, confecção e distribuição aos doentes – vide cláusula 74º de ambos os contratos que reproduz a cláusula 74º do caderno de encargos. 76. O quadro de pessoal considerado adequado à prestação dos serviços contratados e que a A. se obrigou a manter no período de vigência dos contratos, foi aquele que fez constar da sua proposta, na qual indicou a estrutura base das equipas (com a indicação do número de pessoas e categorias) por cada um dos turnos (manhã e tarde), nos dias úteis, fins-de semana e feriados – vide cláusula 15º do caderno de encargos. 77. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 17º, n.º 3 do caderno de encargos «O adjudicatário não pode alterar o seu quadro de pessoal constante da proposta, durante toda a vigência do contrato, sem aprovação expressa do Centro, SA.» 78. Acresce que a Recorrida se obrigou igualmente a assegurar as substituições do seu pessoal que se ausentasse em virtude de «... férias, faltas, greves ou baixas por impedimento temporário para o trabalho,..», nos termos da cláusula 21º de ambos os contratos e artigo 22º do Caderno de Encargos. 79. E, bem assim, a garantir, também através de pessoal por si colocado, as substituições temporárias do pessoal do Recorrente que de si dependesse funcionalmente decorrentes de factores imprevistos, designadamente faltas por doença ou ainda por formação, férias, baixas por impedimento temporário para o trabalho ou outras, bem como ausências permanentes resultantes de transferências internas e externas e aposentações. – vide artigo 20º de ambos os contratos. 80. Prevendo os aludidos contratos em vigor a aplicação de penalizações para o incumprimento destas obrigações, nomeadamente, a cláusula 77º, n.º 2 dos contratos em referência (e o correspondente art. 82º nº 2 do Caderno de Encargos. 81. Ou seja, estava expressamente consignado nos contratos celebrados entre as partes que mesmo nas situações de faltas imprevisíveis, haveria lugar a penalidades, e isto independentemente de culpa da Recorrida, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, o que só em teoria se concebe, e por mera cautela de patrocínio, sempre teria a Recorrida de provar a sua falta de culpa no ocorrido, o que não fez, pois todas as situações de faltas foram registadas e oportunamente comunicadas ao seu representante que assinou os respectivos registos comprovando a situação de incumprimento. 82. Pelo que, e com o devido respeito, atentos os factos provados, que demonstram de forma expressa que os Contratos de Prestação de serviços no fornecimento de alimentação renovaram-se, sucessivamente, até ao ano de 2009, não poderia o douto Tribunal a quo ter julgado totalmente procedente a acção e em consequência anular a deliberação do Conselho de Administração do aqui Recorrente. 83. Acresce que, resulta do 21º, n.º 1, al.
- c)do contrato celebrado que «Será da exclusiva responsabilidade do segundo outorgante [ora R.] assegurar as substituições (...) pressupondo sempre: (...)
- c)A diferença de horário semanal entre o pessoal do Centro, S.A. (35 horas) e o pessoal do segundo outorgante (40 horas).» 84. De onde resulta patente que ambas as partes tiveram em conta que os funcionários da Recorrida laborariam de acordo com um horário de trabalho efectivo de 40 horas e não, como ora vem alegar a Recorrida, de 37,33, ou outro. 85. Tendo a Recorrida autonomia para elaborar os seus mapas de pessoal, certo é que o contrato foi celebrado com base em tal pressuposto – o de que era tal período de 40 horas semanais, o correspondente ao período normal de trabalho de cada trabalhador, não tendo a aqui Recorrida logrado provar qual o motivo que determinou que alguns dos trabalhadores tivessem um horário de trabalho alegadamente inferior a outros, pelo que a decisão administrativa ora impugnada não pode, por tal motivo, considerar-se prejudicada. 86. Ora, desde logo, as faltas efectivas e atrasos de pessoal deram lugar a constrangimentos no Recorrente, nomeadamente a atrasos no fornecimento das refeições, tudo com consequências para o bom funcionamento, não só das prestações contratuais, mas igualmente das tarefas normalmente afectas ao pessoal do Recorrente e, em última análise, com consequências nefastas para os doentes do Recorrente, que, tantas vezes, foram deficientemente assistidos, no que toca à alimentação, atentos os atrasos sucessivos na distribuição das refeições. 87. O incumprimento da Recorrida não só afectou o interesse público como foi susceptível de o afectar. 88. Ora, o contrato estabelecia uma fórmula de cálculo das penalidades devidas pela Recorrida em função do número de horas em falta, fórmula essa emergente da capacidade jurídica de auto-regulação de ambas as partes. 89. A determinação do montante indemnizatório, bem como a decisão de aplicação de penalidades, encontram-se excluídos da esfera de discricionariedade administrativa, seja por vias do contrato, seja por via dos princípios gerais de direito e daqueles que regem, em especial, a actividade administrativa, mormente o princípio de prossecução do interesse público, com assento constitucional no art. 266º, n.º 1 da CRP. 90. A aplicação de penalidades de acordo com a forma de cálculo acordada não só se reveste de natureza vinculada como se revelava o meio necessário, adequado e equilibrado para assegurar tal princípio do interesse público, assegurando que o A., imediata ou mediatamente, possa reconhecer a importância do cumprimento dos serviços nos termos contratados. 91. O momento da aplicação das penalidades em crise coincidiu com o apuramento final das contas, pelo que a conduta do Recorrente não deve merecer qualquer reparo a um contraente de boa fé. 92. O Recorrente aproveitou o acto de liquidação para apurar o montante indemnizatório, dando primazia à situação material subjacente à relação jurídica existente entre ambas as partes. 93. Por outras palavras: determinava o princípio da boa fé que a Recorrida fosse informada, no momento da liquidação de contas, de eventuais sanções a aplicar-lhe pelo incumprimento das suas prestações, que o foi, atendendo a que a Recorrida foi efectivamente notificada para se pronunciar sobre o projecto de decisão, bem como de todos os elementos de facto e de direito que sustentavam a decisão projectada. 94. A verdade é somente uma, o Recorrente agiu com a lealdade exigida e um ente público médio, a quem compete assegurar o interesse público inerente à atribuição de sanções aos adjudicatários incumpridores, pelo que as sanções aplicadas à Recorrida tiveram por fundamento a conduta da própria, da qual esta não pode aproveitar-se, independentemente dos montantes que efectivamente tenha a receber do Recorrente. 95. A fundamentação da douta Sentença é absolutamente contraditória à decisão proferida, uma vez que, face a toda a matéria dada como provada e que acompanha o raciocínio, claro e inequívoco, que de houve sucessivas renovações do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, não alcança o aqui Recorrente como é que, in fine, o douto Tribunal a quo acaba por concluir precisamente em sentido diverso daquele que explanou ao longo de toda a sua fundamentação, decidindo, afinal de contas, que a acção que originou os presentes Autos deveria ser julgada procedente, anulando-se a Deliberação n.º 818/2010/CA, datada de 20.10.2010. 96. Como se não bastasse tudo o que supra vai exposto, ainda acresce que da douta Sentença de que ora se recorre, não ficou decidido que a aqui Recorrida não tivesse, efectivamente, incumprido as aludidas disposições contratuais, muito pelo contrário: a extensa prova documental junta aos Autos e que resulta como facto assente/provado na douta Sentença, comprova que as disposições dos contratos e do caderno de encargos sempre foram uma obrigação do Recorrente e da Recorrida, o que não se pode deixar de alegar, para os devidos efeitos legais. 97. Por outras palavras, se por um lado resulta da douta Sentença as penalizações a serem aplicadas em virtude da falta de pessoal, por parte da Recorrida – nomeadamente, resulta do Facto provado 21 que, a 21.12.2016, o Recorrente emitiu nota informativa n.º 6/7/12/06, nos termos da qual resulta a aplicação de penalizações no montante de €22.802,98 que, aliás, foi junta com a douta Petição Inicial –, por outro, fica por concretizar na douta Sentença a decisão atinente a tal incumprimento. 98. Encontramo-nos, assim, perante o vício a que alude a primeira parte da alínea
- d)do artigo 615.º/1 do CPC, porquanto o Tribunal a quo eximiu-se de conhecer de questões relativamente às quais estava obrigado, bastando-se com a alusão de que se encontra “prejudicado o conhecimento dos demais vícios”, como seja o vício atinente ao incumprimento da Autora, aqui Recorrida, gerador de penalidades. 99. Destarte, nunca poderia o douto Tribunal a quo ter decidido nos termos que vão vertidos na douta Sentença ora recorrida, não assistindo, com o devido respeito, razão ao Tribunal a quo ao julgar “totalmente procedente a presente ação e em consequência anula-se a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, datada de 20/10/2010”. 100. Efectivamente, desde a data de 31 de Dezembro de 2003, que os contratos de prestação de serviços ora em apreço não caducaram, mas, antes, mantiveram-se, após as devidas renovações, o que resulta de forma inequívoca. 101. Desde logo, do facto de que, quer o Recorrente, quer a Recorrida, continuaram a cumprir com as suas obrigações contratuais – de tais contratos decorrentes designadamente a forma de prestação e execução do serviço de refeições, a execução da prestação em geral, a alimentação dos doentes e a composição das refeições do refeitório, os requisitos do fornecimento, o número de almoços e jantares fornecidos, os preços das refeições nos respectivos refeitórios, as disposições contratuais relativas ao pessoal, a assiduidade, os actos de fiscalização e controlo, as operações de higiene e limpeza dos equipamentos e instalações e, 102. Bem assim, o fornecimento dos produtos adequados a fins específicos, conforme resulta de toda a matéria melhor vertida e demonstrada supra e que já era do conhecimento destes Autos – aliás, já por isso foi dada como provada, não obstante o resultado antagónico a que chegou o douto Tribunal a quo. 103. Aliás, a verdade é que o Recorrente e a Recorrida apenas e só procederam a actualizações anuais no preço dos aludidos contratos, ao abrigo da legislação em vigor, sendo, essa, a única alteração que se pode identificar no que concerne àquela prestação de serviços, o que, de per si, é demonstrativa o suficiente daquela que foi a continuidade da prestação de serviços pela Recorrida ao aqui Recorrente até Junho de 2009. 104. Destarte, deverão V/ Exas. julgar o presente Recurso procedente por provado e, por conseguinte, revogar a douta Sentença ora recorrida, julgando a acção que deu origem aos presentes Autos improcedente por não provada, ordenando o cumprimento da deliberação do Conselho de Administração do ora Recorrente, datada de 20.10.2010 e sob o número 818/2010/CA”. Em sede de contra-alegação de recurso a Autora, formulou as seguintes conclusões: “I. Por Anúncio publicado no Diário da República, III Série, n.º 66, de 19 de Março de 2003, foi publicitado o concurso público internacional n.º 1/2003 para aquisição de serviços de alimentação para o Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A. para parte do ano de 2003 (cf. 1. dos factos provados). II. O prazo de conclusão estabelecido para a prestação dos serviços foi o dia 31 de Dezembro de 2003, podendo ser celebrados novos contratos por ajuste directo, no triénio económico seguinte, com a mesma entidade adjudicatária, conforme alínea
- g)do n.º 1 do artigo 86º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e com o disposto no n.º 2 do artigo 79° do mesmo diploma legal (cf. 1. dos factos provados). III. O Programa do Concurso, no seu número 10, estabelecia que o contrato terá o seu início após a adjudicação e durará até 31 de Dezembro de 2003, (10.1) e que poderá ser celebrado novo contrato por Ajuste Directo no triénio económico seguinte, com a mesma entidade adjudicatária em conformidade com o previsto na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 86º do DL 197/99 de 8/6 e com o disposto no n.º 2 do artigo 79º do mesmo diploma legal (10.2) (cf. 2. dos factos provados). IV. A cláusula 5.ª dos contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida estabelecia que o presente contrato terá início em 4 de Agosto de 2003 e termo em 31 de Dezembro de 2003 podendo ser renovado por períodos anuais se nisso ambas as partes acordarem (cf. 4. e 5. dos factos provados). Assim, V. O Anúncio e o Programa do Concurso Público n.º 1/2003 estabeleciam expressamente o procedimento que devia ser seguido pelo Recorrente para os contratos “se renovarem”, retius, para que fosse celebrado novo contrato com o adjudicatário do concurso e apenas para vigorar no triénio económico seguinte. VI. A cláusula 5ª dos contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida deve ser interpretada em conformidade com a disposição do número 9 do Anúncio e a disposição do número 10 do Programa do Concurso Público Internacional n.º 1/2003 e ainda com a disposição do artigo 86º n.º 1 al.
- g)do DL 197/99. VII. Pelo que a referência a “renovação” constante da cláusula 5ª tem o sentido de celebração de um novo contrato precedido de procedimento de ajuste directo e não o sentido de “reprodução”, por novo período temporal, do clausulado de contrato anteriormente vigente. Ora VIII. O Recorrente não lançou procedimento por ajuste directo para contratar com a Recorrida o fornecimento de refeições após 31 de Dezembro de 2003, conforme previsto no número 9 do Anúncio, no número 10 do Programa do Concurso e no artigo 86º n.º 1 alínea
- g)do DL 197/99. IX. Pelo que, forçosa é a conclusão de que os contratos celebrados entre a Recorrida e o Recorrente não se “renovaram”. X. A manifestação da vontade da entidade adjudicante em celebrar contrato é, procedimentalizada, devendo seguir o procedimento legalmente previsto in casu o procedimento por ajuste directo nos termos do disposto no Art.º 86º n.º 1 al.
- g)do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de Junho conforme expressamente previsto no número 9 do Anúncio e no número 10 do Programa do Concurso Público n.º 1/2003. XI. Assim, caso o Recorrente pretendesse “renovar” os contratos celebrados com a Recorrida, essa vontade teria que ter sido manifestada através da abertura de um procedimento por ajuste directo com a remessa à Recorrida de um convite à apresentação de proposta e do caderno de encargos contendo as cláusulas a incluir no novo contrato a celebrar (cf. Art.º 86º n.º 1 al.
- g)e 161º a 163º do DL 197/99 de 8/6). XII. Porquanto o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho assim o obrigava. XIII. O Programa do Concurso Público n.º 1/2003 assim o obrigava. XIV. E os princípios da concorrência, da transparência, da tipicidade dos procedimentos e da adequação formal também assim o obrigavam. XV. Por seu turno, a vontade da Recorrida nessa “renovação” teria que ter sido manifestada através da apresentação de proposta, na qual declarasse a sua adesão às condições em que o Recorrente declarasse estar na disposição de contratar constantes do caderno de encargos e também as suas próprias condições para celebrar o contrato relativas aos aspectos submetidos à concorrência. XVI. Ora, nada disto se passou no caso concreto. XVII. Pelo que forçosa é a conclusão de que não houve “renovação” dos Contratos porque não foi seguida a forma legalmente prevista para que se pudesse considerar ter ocorrido essa “renovação”. XVIII. Não podendo os contratos, como bem refere a douta sentença recorrida, ser renovados pela mera actuação de facto como se tivesse sido contratualizado para os anos de 2004 a 2009 algo semelhante ao contratualizado para vigorar até 31/12/2013. XIX. Os contratos celebrados entre Recorrida e Recorrente, ainda que tivessem sido objecto de “renovação” nos termos previstos no artigo 86º n.º 1 alínea
- g)do DL 197/99 e no Programa do Concurso Público n.º 1/2003 (que, como vimos, não foram) sempre teriam um prazo máximo de vigência de três anos contados da data da sua celebração, findo o qual cessariam impreterivelmente. XX. Ou seja, tais contratos apenas poderiam ter sido “renovados”, no máximo, até 4 de Agosto de 2006 (já que o início da sua vigência foi em 4 de Agosto de 2003), cessando impreterivelmente nessa data nos termos do disposto no Art.º 86º n.º 1 al.
- g)do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. XXI. Certo é que, conforme demonstrado, os referidos contratos vigoraram apenas até 31 de Dezembro de 2003. XXII. Como bem conclui a douta sentença recorrida, (...) não tendo o Réu observado qualquer procedimento para a renovação de tais contratos não se pode considerar que estes se tenham renovado, não existindo, assim, qualquer base contratual ou legal para o Réu proceder à aplicação das penalidades e exigência de reposição de materiais após 31/12/2013. XXIII. Tendo, consequentemente, decidido anular a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010. XXIV. E decidiu bem, não padecendo dos vícios que o Recorrente lhe aponta, designadamente o da nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão. XXV. Com efeito, a consequência lógica de não ter sido observado o procedimento legalmente previsto para a “renovação”, é a caducidade, em 31/12/2003, dos contratos celebrados entre as partes e, consequentemente, a ausência de base legal e contratual para a aplicação de penalidades à Recorrida porque fundadas em cláusulas contratuais que não são aplicáveis pois os factos a que as penalidades se referem terão alegadamente ocorrido após a cessação dos contratos. XXVI. Assim, a anulação da deliberação de aplicação de penalidades decidida pela douta sentença recorrida é uma consequência lógica da fundamentação nela expendida. XXVII. Concluindo-se que a douta sentença recorrida não padece da nulidade prevista no artigo 615º n.º 1 alínea
- c)do CPC. XXVIII. Por outro lado, a douta sentença recorrida também não padece da nulidade por omissão de pronúncia. XXIX. Inexistindo base legal e contratual para a emissão da deliberação impugnada, como decidiu a douta sentença recorrida, o conhecimento dos demais vícios mostram-se prejudicados porquanto os mesmos dependem da existência de base legal e contratual para a aplicação de penalidades à Recorrente (cf. artigo 95º n.º 1 do CPTA, na versão anterior ao DL 214-G/2015). XXX. Concluindo-se, pois, que não se verifica a nulidade prevista na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615º do CPC. XXXI. A Recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto. XXXII. Pelo que a matéria de facto provada é aquela que se mostra vertida nos números 1. a 56. da fundamentação de facto da douta sentença recorrida (págs. 9 a 56). XXXIII. E o que a douta sentença recorrida considera provado é a elaboração de determinados documentos pelo Recorrente. XXXIV. Ora, dar como provada a elaboração de documentos pelo Recorrente, reproduzindo o seu teor, não é dar como provados os factos neles invocados. Assim, XXXV. Não foi dada como provada a existência das faltas de pessoal que o Recorrente imputa à Recorrida. XXXVI. Assim, ainda que houvesse moldura contratual para a aplicação das penalidades (no que não se concede), não foram provados factos susceptíveis de determinar essa aplicação. XXXVII. A deliberação impugnada aplicou penalidades por alegada violação das cláusulas 21ª e 22ª dos contratos (cf., ponto 5.3 da deliberação impugnada cujo teor se mostra reproduzido no n.º 51 dos factos provados) quando apenas o incumprimento da cláusula 77ª n.º 2 dos contratos é que poderia dar origem à aplicação das penalidades aí previstas. XXXVIII. Não foi dado como provado o número de horas de trabalho por semana que era realizado pelos trabalhadores da Recorrida, e designadamente, se tal número correspondia a 40 horas. XXXIX. Sendo certo que competia ao Recorrente e não à Recorrida essa prova. XL – Era o Recorrente que tinha que ter provado a verificação dos pressupostos de aplicação das penalidades e, designadamente, o número de horas em falta, o qual dependia do número de horas de trabalho que fosse efectivamente realizado pelos trabalhadores da G............... XLI. Tendo o Réu alegado no artigo 348º da contestação que ambas as partes tiveram em conta que os funcionários do A. laborariam de acordo com um horário de trabalho efectivo de 40 horas, era a ele que competia a prova desse facto (cf. artigo 342º n.º 1 do Código Civil). XLII. No que se refere ao horário de pessoal, os contratos apenas estabeleciam que o mesmo devia ser adequado ao horário das refeições (cf. cláusula 18ª). Finalmente, XLIII. Também não foi dado como provado que tenham ocorrido atrasos no fornecimento de refeições, como a Recorrente alega. Em suma, XLIV. Ainda que houvesse base legal e contratual para a aplicação de penalidades (no que não se concede), não foram provados factos que integrassem os pressupostos de aplicação dessas penalidades. Termos porque deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou sobre o mérito do recurso. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação de recurso, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questões a decidir consubstanciam-se em saber se: - ocorre nulidade da sentença em virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão (artigo 615.º n.º 1 alínea
- c)do Código Processo Civil); - ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615.º n.º 1 alínea
- d)do Código Processo Civil). * III. Fundamentação 3.1. De facto: A sentença recorrida decidiu a matéria de facto, nos seguintes termos: “II. Fundamentação De Facto Com interesse para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos: 1. Em 19/03/2003 foi publicado no Diário da República III Série, n.º 66, Anúncio com o seguinte teor: “(…)CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, S. A. Anúncio Concurso público internacional n.º 1/2003 – Aquisição de serviços de alimentação para o Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A., para parte do ano de 2003. 1 – Entidade adjudicante – Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A., Avenida de Xanana Gusmão, 2350 Torres Novas (telefone: 249810100; fax: 249810106). 2 – Objecto – aquisição de serviços de alimentação/cantina para público restrito, para parte do ano de 2003, para cada uma das três unidades: Hospital Rainha Santa Isabel - Torres Novas, Hospital de Nossa Senhora da Graça – Tomar, e Hospital Dr. Manoel Constâncio – Abrantes. 3 – Quantidade – o número de refeições para 2003, referente a dietas a doentes (pequeno-almoço, almoço, merenda, jantar e ceia), suplementos vários, nomeadamente para dadores de sangue, bloco operatório, imagiologia, doentes deslocados e hospital de dia, em cada uma das unidades, estima-se em: Torres Novas – 194 000; Abrantes – 420 000; Tomar – 95 000. (...) 4 – Categoria e descrição do serviço, de acordo com a CEPA (Regulamento CEE n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro) — 55510000 e 55511000. 5 – Locais da prestação de serviço – Hospital Rainha Santa Isabel – Torres Novas, Hospital Nossa Senhora da Graça – Tomar, e Hospital Dr. Manoel Constâncio – Abrantes. 6 - Empresas concorrentes – empresas em condições de prestar serviços de alimentação a clientela restrita. 7 – Alterações às cláusulas do caderno de encargos – não é permitida alteração das cláusulas do caderno de encargos. 8 – Data limite para o início da prestação de serviço – data da adjudicação. 9 – Prazo de conclusão – 31 de Dezembro de 2003, podendo ser celebrados novos contratos por ajuste directo, no triénio económico seguinte, com a mesma entidade adjudicatária, conforme alínea
- g)do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e com o disposto no n.º 2 do artigo 79º do mesmo diploma legal. 10 – Local, custo e endereço de pedido de documentos – Serviço de Aprovisionamento do Hospital Rainha Santa Isabel – Torres Novas, das 9 às 17 horas, com intervalo de almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas. O custo é de 120 euros, IVA incluído. 11 – Data e hora limites de recepção de propostas – no local, endereço e horário indicados no n.º 10, até às 17 horas do dia 28 de Abril de 2003. 12 – Idioma em que devem ser redigidas as propostas – língua portuguesa. 13 – Data, hora e local de abertura das propostas – 29 de Abril de 2003, às 10 horas, no Hospital Rainha Santa Isabel – Torres Novas, podendo assistir todos os interessados, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes devidamente credenciados. 14 – Critérios de adjudicação – a proposta economicamente mais vantajosa ao Centro Hospitalar, S. A., implicando a ponderação, por ordem decrescente e cumulativa de importância, dos seguintes fatores: 1.º Qualidade – 55%; 2.º Preço – 45% 15 – Prazo de validade das propostas – os concorrentes devem manter as propostas pelo prazo mínimo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. 16 – Condições de pagamento – a facturação é mensal e o pagamento a 90 dias, após a aceitação da factura, podendo ser negociados outros prazos. 17 – Caução – será prestada caução no valor de 5% do montante global do encargo previsto. 18 – Anúncio indicativo — não foi publicado anúncio indicativo. 19 – Data de envio do anúncio para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para publicação no Diário da República, para o Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia e para dois jornais de grande circulação nacional – 6 de Março de 2003. 6 de Março de 2003. — Pelo Conselho de Administração, José Rianço Josué. (...)” [cf. cópia do Anúncio junto à petição inicial como Documento n.º 1] 2. O Programa do Procedimento respeitante ao Concurso Público referido no ponto anterior estabelecia o seguinte: “(...) 10 – Duração do contrato 10.1 – O contrato terá o seu início após a adjudicação e durará até 31 de Dezembro de 2003. 10.2 – Poderá ser celebrado novo contrato por Ajuste Directo no triénio económico seguinte, com a mesma entidade adjudicatária em conformidade com o previsto na alínea
- g)do nº 1 do artigo 86º do DL 197/99 de 8/6 e com o disposto no nº 2 do artigo 79º do mesmo diploma legal.(...)” [cf. cópia do Programa de Procedimento junto ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010, como Documento n.º 1]. 3. No procedimento referido no ponto 1. a Autora foi ordenada em 1.º lugar no que respeita ao fornecimento de refeições nos Hospitais de Tomar e Torres Novas. [cf. cópia da ordenação final dos candidatos junta como parte integrante do Documento n.º 1 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA] 4. Em setembro de 2003 foi celebrado pelo Réu e pela Autora, respetivamente na qualidade de primeiro e segundo outorgantes, documento designado de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO – TOMAR” de cujo teor constava o seguinte: “(...)PARTES OUTORGANTES E OBJECTO DO CONTRATO 1º Entidade adjudicante CENTRO HOSPITALAR MÉDIO TEJO, SA, Hospital Rainha Santa Isabel – Torres Novas (adiante designado por Centro, SA), com sede em Avenida Xanana Gusmão – 2350-754 – Torres Novas, com o número de identificação fiscal 506361608, representado pelo Sr Engº J…………………, Presidente do Conselho de Administração, em representação daquele e do Estado, no uso da competência que lhe foi superiormente conferida.2º Entidade adjudicatária G.............., Companhia G.............. de ....................s e Alimentação, S.A, pessoa colectiva nº ……………., com sede na Rua da Garagem, nº 10 – Camaxide, 2795 Carnaxide, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras sob o nº 08841, representada por: J …………., Presidente do Conselho de Administração, casado, portador do BI nº …………….., datado de 16/07/92, do Arquivo de Identificação de Lisboa, residente no Aldeamento do Vale de S. Gião - Milharado, em Mafra e N ………………….., Administradora, portadora do BI n……………, datado de 21/05/92 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Travessa das Laranjeiras, nº 1- A, em Lisboa. (...)3º Despachos de adjudicação, de autorização de celebração do contrato e representação para a respectiva outorga A aquisição dos serviços de alimentação foi deliberada por despacho de adjudicação do Conselho do CHMT, SA, de 3 de Julho de 2003. (...)4º Objecto 1 – O objecto do presente concurso é a aquisição de serviços de alimentação/ cantina para público restrito para parte do ano de 2003, categoria e descrição do serviço de acordo com a C.E.P.A. (Reg. C.E.E. nº 3696/93, do Conselho, de 29/10) – 55510000 e 55511000.5º Prazo de duração do contrato O presente contrato terá início em 4 de Agosto de 2003 e termo em 31 de Dezembro de 2003 podendo ser renovado por períodos anuais, se nisso ambas as partes acordarem. (...)PESSOAL 14º Quadro O segundo outorgante compromete-se a destacar dos seus quadros para assegurar a recepção de géneros, armazenamento, preparação, confecção e distribuição de refeições de cada unidade hospitalar, o pessoal considerado adequado à boa execução da prestação na sua vertente de preparação, confecção e distribuição aos doentes. (...)15º Alteração da composição das equipas A composição diária das equipas poderá ser aumentada por conveniência do segundo outorgante, sempre que o número de refeições servidas o justifique. No entanto, este aumento não poderá representar um acréscimo de encargos para o Centro, SA.. (…)16º Assiduidade e alterações 1 – Nos primeiros quinze dias após o início da prestação de serviços, o segundo outorgante deverá entregar no Serviço de Alimentação e Dietética (SAD) do Centro, SA o quadro do pessoal ao serviço da unidade hospitalar respectiva, identificado nominalmente e por categorias, com a respectiva distribuição por turnos. 2 – É obrigatória a entrega mensal de cópia das folhas de ponto, ao responsável do SAD de cada unidade hospitalar, com identificação clara e precisa dos horários praticados. (...) 3 – O adjudicatário não pode alterar o seu quadro de pessoal constante da proposta, durante toda a vigência do contrato, sem aprovação expressa do Centro, SA.17º Informação Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode o Centro, SA solicitar, entre outras e sempre que o entenda, as seguintes informações:
- a)número e nome de pessoas em serviço;
- b)categoria e vencimentos, comprovados pelas folhas de desconto para a Segurança Social;
- c)horário de trabalho. (...)18º Horário e escalas do pessoal 1 – O segundo outorgante deve afixar em local visível nas instalações da cozinha o horário do seu pessoal, o qual deve ser adequado ao horário das refeições. 2 – Deverá ser afixado mensalmente uma escala de funções com a descrição de tarefas.19º Presença Física O segundo outorgante deverá assegurar a presença física, todos os dias do ano de um responsável no SAD (gerente, subgerente, encarregado ou subencarregado) no período das 7h às 22h 30mn, ou quem o substitua.20º Substituições temporárias do pessoal do Centro, SA 1 – O segundo outorgante garantirá também através de pessoal por si colocado as substituições temporárias do pessoal hospitalar decorrentes de factores imprevistos, designadamente faltas por doença ou formação, férias, baixas por impedimento temporário para o trabalho ou outras, bem como ausências permanentes resultantes de transferências internas e externas e aposentações. 2 – Nestes casos será apresentada factura suplementar com base nos mesmos valores propostos para o núcleo permanente de pessoal do prestador.21º Greves, faltas, feriados e férias (...)21º Greves, faltas, feriados e férias 1 – Será de exclusiva conta do segundo outorgante assegurar, as substituições de férias, faltas, greves ou baixas por impedimento temporário para o trabalho, do seu pessoal, pressupondo sempre:
- a)O plano anual de férias aprovado para o pessoal do Centro, SA;
- b)A estrutura mínima das equipas de trabalho definidas pelo segundo outorgante, e aceites pelo Centro, SA, para cada turno;
- c)A diferença de horário semanal entre o pessoal do Centro, SA, (35 horas) e o pessoal do segundo outorgante (40 horas). 2 – O reforço deverá ser feito com pessoal integrado e com a antecedência ao período de férias/ausência quando previsível. (…)22º Outras substituições O segundo outorgante obriga-se a substituir qualquer funcionário que seja considerado pelo Centro, SA, prejudicial ao funcionamento do Serviço de Alimentação e Dietética, sem prejuízo de eventual aplicação de outras penalidades.23º Exploração comercial do refeitório Na exploração do refeitório dos funcionários, o pessoal afecto ao mesmo será da exclusiva responsabilidade do segundo outorgante, não podendo incluir funcionários do Centro, SA.24º Regime Funcional O segundo outorgante é responsável por todas as obrigações relativas ao seu pessoal, pela disciplina e aptidão profissional do mesmo, bem como pela reparação de prejuízos por ele causados nas instalações, equipamentos, material e a terceiros. (…)31º Sujeição às normas gerais de funcionamento do Centro, SA 1 – O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas gerais de funcionamento do centro, SA, tendo em conta a sua especificidade técnica, os direitos dos utentes, e o carácter de confidencialidade que caracteriza a prestação de cuidados de saúde. 2 – O pessoal por conta do segundo outorgante fica sujeito às normas genéricas reguladoras do funcionamento do Serviço actuais e outras que futuramente sejam aprovadas, desde que daí não resulte um aumento de encargos. (...)EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO 39º Requisitos do Fornecimento 1 – O fornecimento das refeições terá de ser executado em perfeita conformidade com as condições estabelecidas nos documentos do concurso, na Portaria 426/78 de 29 de Julho e demais legislação aplicável, normas internas do Centro, SA ou despachos específicos do Conselho de Administração. 2 – Cada Dieta Normal deve ser confeccionada de acordo com as requisições dos Serviços e devem obedecer ao constante no “Formulário Dietético do Centro, SA”, em vigor, do qual parte se encontra em extracto anexo ao presente Caderno de Encargos. 3 – O segundo outorgante fica obrigado a entregar as refeições aos doentes, empratadas e acondicionadas nos carros próprios, bem como no refeitório do pessoal, nas condições e nos períodos indicados neste Caderno de Encargos. (...)61º Perca do Direito à Caução 1 – Perde o direito à caução:
- a)O segundo outorgante que não comparecer no dia, hora e local fixados para a assinatura do contrato e não houver sido impedido por motivo alheio à sua vontade que seja reputado como justificação bastante.
- b)Quando houver lugar à rescisão do contrato por causas imputáveis ao segundo outorgante.
- c)A perda de caução não prejudica uma acção de eventual indemnização tendo em vista a reintegração dos prejuízos sofridos pelo Centro SA.
- d)Findo o prazo de validade do contrato e cumpridas todas as formalidades o segundo outorgante pode requerer a restituição da caução, caso esta não lhe seja devolvida pelo Centro SA em tempo considerado como aceitável.
- e)Todas as despesas derivadas da prestação da caução, serão por conta dos concorrentes.62º Instalações e equipamento 1 – O Centro, SA coloca à disposição do adjudicatário as instalações existentes em cada uma das unidades hospitalares destinadas ao serviço de alimentação, nomeadamente Cozinha, Zonas de Preparação, Despensas, Sanitários, Acessos, Câmaras Frigoríficas, Refeitório e Cafetaria, refrigeração de resíduos, cais de descarga, etc. 2 – As instalações, o equipamento e o material diverso deverão apresentar-se sempre em boas condições de higiene e conservação e ser correctamente utilizados. (…)63º Equipamentos, Utensílios, Produtos a fornecer pelo Centro, SA O Centro, SA garantirá os seguintes produtos e serviços:
- a)consumos de energia (...)
- b)gás
- c)electricidade
- d)água
- e)ligação telefónica;
- f)carros de distribuição de alimentação e utensílios para os serviços de internamento; (...)
- g)A desinfestação das instalações. Os encargos decorrentes do uso de telefone e fax são da responsabilidade do segundo outorgante. (...)64º Responsabilidade O segundo outorgante fica responsável pela utilização de todo o material, equipamento e instalações cedidos incluindo câmaras de frio e arcas existentes nas instalações por si ocupadas, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por uso negligente ou doloso.65º Manutenção e correcção 1 – A manutenção preventiva e curativa de todos os equipamentos, é da responsabilidade do Centro, SA. 2 – As reparações de torneiras, ligações ou outras partes terminais dos equipamentos de água, gás e electricidade serão debitados ao adjudicatário. 3 – No caso de a responsabilidade das reparações preventivas e curativas ser atribuída ao adjudicatário, serão definidos os prazos e regime de execução das mesmas no seguimento das orientações do SIE. (...)67º Inventário As instalações, o equipamento e o material colocados à disposição do adjudicatário constarão de inventário em Anexo ao contrato a celebrar, devendo o adjudicatário antes de iniciar a sua prestação, tomar conhecimento directo dos mesmos. (...)68º Actualização do inventário 1 – O segundo outorgante fica obrigado a manter as existências de material e equipamento, incluindo copos de batidos e de dietas líquidas, taças de plástico de doce e salada. 2 – Sempre que o Centro, SA constatar quebras no inventário, notificará o segundo outorgante para efectuar a respectiva reposição, sob pena de o valor correspondente ser deduzido na facturação do mês seguinte. (...)69º Equipamento novo A colocação de novos equipamentos por conta do segundo outorgante carece de autorização prévia do Conselho de Administração do Centro, SA, o qual não responderá pelos mesmos em caso de perda ou dano. (…)77º Penalidades 1 – O Centro, SA procederá à aplicação de penalizações quando:
- a)O adjudicatário adopte comportamentos que, não sendo de tal modo graves que imponham a rescisão do contrato, sejam no entanto violadores das disposições contratuais, o equivalente a: 1/6 do valor da caução.
- b)atrasos na entrega de refeições, ultrapassada que seja a tolerância prevista, por causas imputáveis à empresa (excluindo as causas técnicas de funcionamento da cozinha cujas ocorrências devem ser apresentadas em relatório ao SAD) estará sujeito ao seguinte esquema de penalizações conforme quadro que segue: (…) Registo do atraso na refeição Tolerância do atraso Penalização Por representante Centro, SA Tolerância de 15 mn.
- a)-até 30mn – 100€
- b)- 30 mn a 1 hora – 200€
- c)- superior a uma hora 500€
- c)Violação das normas de higiene e sanidade na recepção, armazenagem, preparação, confecção e distribuição, sem ocorrência de episódio de intoxicação ou infecções alimentares: 1000€
- d)Desrespeito das exigências referentes à qualidade, composição e efeitos dos detergentes e secantes para máquinas de louça e lavagem das mãos: 1500€. (...) 2 – Pessoal
- a)– Sempre que se verificar um diferencial entre o contingente presente e o acordado com a firma adjudicatária, será aplicada a seguinte penalização:N.º de horas em falta x valor/hora x 120%
- b)– Esta penalização aplica-se não só a faltas efectivas de pessoal e atrasos sucessivos como aos casos onde o pessoal de férias não seja substituído, pessoal substituído sem acordo prévio do Centro, SA ou pessoal sem a categoria correspondente. (...)
- c)– Nas situações em que a firma adjudicatária é obrigada a substituir pessoal do Centro, SA (seja por motivo de férias, atestado ou reforma), o não cumprimento leva a uma penalização idêntica à descrita anteriormente.
- d)– Sempre que a Administração do Centro, SA, o requeira o segundo outorgante deverá proceder à substituição, no prazo que for fixado, de quaisquer dos elementos afectos às unidades hospitalares do Centro, AS, sob pena da aplicação de sanção idêntica à descrita no ponto b).78º Procedimento 1 – A aplicação das penalizações depende de registo pelo responsável do SAD de cada unidade hospitalar e notificação do mesmo ao CA e ao adjudicatário. 2 – O Adjudicatário deverá pronunciar-se, querendo, em 10 dias, sobre a sua responsabilidade no ocorrido. (…) 3 – Decorrido o prazo, o responsável do SAD envia a documentação ao CA para ratificação da penalização. 4 – O CA, confirmada a aplicação da mesma, notifica o segundo outorgante para se voltar a pronunciar, querendo e envia ao serviço Financeiro para dedução do valor da mesma no montante a facturar. (…)84º Caução 1 – A título de garantia do bom cumprimento do contrato, apresentou a Segunda outorgante documento comprovativo da prestação de caução, consubstanciado no seguro caução passado pela Caixa Geral de Depósitos, a favor do Centro, SA, no valor de 5% do valor final da adjudicação, sem IVA, ou seja, de 6.367,66€ (seis mil trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos). 2 – Todas as despesas derivadas da prestação da caução, são da responsabilidade do segundo outorgante. 3 – O primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor, sem necessidade de decisão judicial nesse sentido, nos casos de não cumprimento, pelo segundo outorgante, de todas as obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais. (…)85º Perca do Direito à Caução 1 – O segundo outorgante perde o direito à caução quando houver lugar à rescisão do contrato por causas si imputáveis, se não comparecer no dia, hora e local fixados para a assinatura do contrato e não houver sido impedido por motivo alheio à sua vontade que seja reputado como justificação bastante. (…) 2 – A perda de caução não prejudica uma acção de eventual indemnização tendo em vista a reintegração dos prejuízos sofridos pelo Centro SA. 3 – Findo o prazo de validade do contrato e cumpridas todas as formalidades o segundo outorgante pode requerer a restituição da caução, caso esta não lhe seja devolvida pelo Centro SA em tempo considerado como aceitável. 4 – Todas as despesas derivadas da prestação da caução, serão por conta do segundo outorgante. (...)” [cf. cópia do contrato junto à Petição inicial como Doc. 2] 5. Em setembro de 2003 foi celebrado pelo Réu e pela Autora, respectivamente na qualidade de primeiro e segundo outorgante, documento designado de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO – TORRES NOVAS” de cujo teor constava o seguinte: “(...)PARTES OUTORGANTES E OBJECTO DO CONTRATO 1º Entidade adjudicante CENTRO HOSPITALAR MÉDIO TEJO, SA, Hospital Rainha Santa Isabel – Torres Novas (adiante designado por Centro, SA), com sede em Avenida Xanana Gusmão – 2350-754 – Torres Novas, com o número de identificação fiscal …………, representado pelo Sr Engº Joaquim Nabais Esperancinha, Presidente do Conselho de Administração, em representação daquele e do Estado, no uso da competência que lhe foi superiormente conferida.2º Entidade adjudicatária G.............., Companhia G.............. de ....................s e Alimentação, S.A, pessoa colectiva nº ……………., com sede na Rua da Garagem, nº 10 – Carnaxide, 2795 Carnaxide, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras sob o nº 08841, representada por: J ……………………., Presidente do Conselho de Administração, casado, portador do BI n° ……………….., datado de 16/07/92, do Arquivo de Identificação de Lisboa, residente no Aldeamento do Vale de S. Gião – Milharado, em Mafra e N ……………….., Administradora, portadora do BI …………….., datado de 21/05/92 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Travessa das Laranjeiras, nº 1-A, em Lisboa.3o Despachos de adjudicação, de autorização de celebração do contrato e representação para a respectiva outorga A aquisição dos serviços de alimentação foi deliberada por despacho de adjudicação do Conselho do CHMT, SA, de 3 de Julho de 2003. (...)4o Objecto 1 – O objecto do presente concurso é a aquisição de serviços de alimentação / cantina para público restrito para parte do ano de 2003, categoria e descrição do serviço de acordo com a C.E.P.A. (Reg. C.E.E. nº 3696/93, do Conselho, de 29/10) – 55510000 e 55511000.5o Prazo de duração do contrato O presente contrato terá início em 4 de Agosto de 2003 e termo em 31 de Dezembro de 2003 podendo ser renovado por períodos anuais, se nisso ambas as partes acordarem. (...)PESSOAL 14º Quadro O segundo outorgante compromete-se a destacar dos seus quadros para assegurar a recepção de géneros, armazenamento, preparação, confecção e distribuição de refeições de cada unidade hospitalar, o pessoal considerado adequado à boa execução da prestação na sua vertente de preparação, confecção e distribuição aos doentes. (...)15º Alteração da composição das equipas A composição diária das equipas poderá ser aumentada por conveniência do segundo outorgante, sempre que o número de refeições servidas o justifique. No entanto, este aumento não poderá representar um acréscimo de encargos para o Centro, SA.16º Assiduidade e alterações 1 – Nos primeiros quinze dias após o início da prestação de serviços, o segundo outorgante deverá entregar no Serviço de Alimentação e Dietética (SAD) do Centro, SA o quadro do pessoal ao serviço da unidade hospitalar respectiva, identificado nominalmente e por categorias, com a respectiva distribuição por turnos. 2 – É obrigatória a entrega mensal de cópia das folhas de ponto, ao responsável do SAD de cada unidade hospitalar, com identificação clara e precisa dos horários praticados. 3 – O adjudicatário não pode alterar o seu quadro de pessoal constante da proposta, durante toda a vigência do contrato, sem aprovação expressa do Centro, SA.17º Informação Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode o Centro, SA solicitar, entre outras e sempre que o entenda, as seguintes informações:
- a)número e nome de pessoas em serviço;
- b)categoria e vencimentos, comprovados pelas folhas de desconto para a Segurança Social;
- c)horário de trabalho. (...)18º Horário e escalas do pessoal 1 – O segundo outorgante deve afixar em local visível nas instalações da cozinha o horário do seu pessoal, o qual deve ser adequado ao horário das refeições. 2 – Deverá ser afixado mensalmente uma escala de funções com a descrição de tarefas.19º Presença Física O segundo outorgante deverá assegurar a presença física, todos os dias do ano de um responsável no SAD (gerente, subgerente, encarregado ou subencarregado) no período das 7h às 22h 30mn, ou quem o substitua.20º Substituições temporárias do pessoal do Centro, SA 1 – O segundo outorgante garantirá também através de pessoal por si colocado as substituições temporárias do pessoal hospitalar decorrentes de factores imprevistos, designadamente faltas por doença ou formação, férias, baixas por impedimento temporário para o trabalho ou outras, bem como ausências permanentes resultantes de transferências internas e externas e aposentações. 2 – Nestes casos será apresentada factura suplementar com base nos mesmos valores propostos para o núcleo permanente de pessoal do prestador.21º Greves, faltas, feriados e férias 1 – Será de exclusiva conta do segundo outorgante assegurar, as substituições de férias, faltas, greves ou baixas por impedimento temporário para o trabalho, do seu pessoal, pressupondo sempre:
- a)O plano anual de férias aprovado para o pessoal do Centro, SA;
- b)A estrutura mínima das equipas de trabalho definidas pelo segundo outorgante, e aceites pelo Centro, SA, para cada turno;
- c)A diferença de horário semanal entre o pessoal do Centro, SA, (35 horas) e o pessoal do segundo outorgante (40 horas). 2 – O reforço deverá ser feito com pessoal integrado e com a antecedência ao período de férias/ausência quando previsível. (...)22º Outras substituições O segundo outorgante obriga-se a substituir qualquer funcionário que seja considerado pelo Centro, SA, prejudicial ao funcionamento do Serviço de Alimentação e Dietética, sem prejuízo de eventual aplicação de outras penalidades.23º Exploração comercial do refeitório Na exploração do refeitório dos funcionários, o pessoal afecto ao mesmo será da exclusiva responsabilidade do segundo outorgante, não podendo incluir funcionários do Centro, SA.24º Regime Funcional O segundo outorgante é responsável por todas as obrigações relativas ao seu pessoal, pela disciplina e aptidão profissional do mesmo, bem como pela reparação de prejuízos por ele causados nas instalações, equipamentos, material e a terceiros. (...)31º Sujeição às normas gerais de funcionamento do Centro, SA 1 – O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas gerais de funcionamento do centro, SA, tendo em conta a sua especificidade técnica, os direitos dos utentes, e o carácter de confidencialidade que caracteriza a prestação de cuidados de saúde. 2 – O pessoal por conta do segundo outorgante fica sujeito às normas genéricas reguladoras do funcionamento do Serviço actuais e outras que futuramente sejam aprovadas, desde que daí não resulte um aumento de encargos. (...)EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO 39º Requisitos do Fornecimento 1 – O fornecimento das refeições terá de ser executado em perfeita conformidade com as condições estabelecidas nos documentos do concurso, na Portaria 426/78 de 29 de Julho e demais legislação aplicável, normas internas do Centro, SA ou despachos específicos do Conselho de Administração. 2 – Cada Dieta Normal deve ser confeccionada de acordo com as requisições dos Serviços e devem obedecer ao constante no “Formulário Dietético do Centro, SA”, em vigor, do qual parte se encontra em extracto anexo ao presente Caderno de Encargos. 3 – O segundo outorgante fica obrigado a entregar as refeições aos doentes, empratadas e acondicionadas nos carros próprios, bem como no refeitório do pessoal, nas condições e nos períodos indicados neste Caderno de Encargos. (...)61º Perca do Direito à Caução 1 – Perde o direito à caução:
- a)O segundo outorgante que não comparecer no dia, hora e local fixados para a assinatura do contrato e não houver sido impedido por motivo alheio à sua vontade que seja reputado como justificação bastante.
- b)Quando houver lugar à rescisão do contrato por causas imputáveis ao segundo outorgante.
- c)A perda de caução não prejudica uma acção de eventual indemnização tendo em vista a reintegração dos prejuízos sofridos pelo Centro SA.
- d)Findo o prazo de validade do contrato e cumpridas todas as formalidades o segundo outorgante pode requerer a restituição da caução, caso esta não lhe seja devolvida pelo Centro SA em tempo considerado como aceitável.
- e)Todas as despesas derivadas da prestação da caução, serão por conta dos concorrentes. (...)62º Instalações e equipamento 1 – O Centro, SA coloca à disposição do adjudicatário as instalações existentes em cada uma das unidades hospitalares destinadas ao serviço de alimentação, nomeadamente Cozinha, Zonas de Preparação, Despensas, Sanitários, Acessos, Câmaras Frigoríficas, Refeitório e Cafetaria, refrigeração de resíduos, cais de descarga, etc. 2 – As instalações, o equipamento e o material diverso deverão apresentar-se sempre em boas condições de higiene e conservação e ser correctamente utilizados. (...)63º Equipamentos, Utensílios, Produtos a fornecer pelo Centro, SA O Centro, SA garantirá os seguintes produtos e serviços:
- a)consumos de energia
- b)gás
- c)electricidade
- d)água
- e)ligação telefónica;
- f)carros de distribuição de alimentação e utensílios para os serviços de internamento;
- g)A desinfestação das instalações. Os encargos decorrentes do uso de telefone e fax são da responsabilidade do segundo outorgante (...)64º Responsabilidade O segundo outorgante fica responsável pela utilização de todo o material, equipamento e instalações cedidos incluindo câmaras de frio e arcas existentes nas instalações por si ocupadas, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por uso negligente ou doloso.65º Manutenção e correcção 1 – A manutenção preventiva e curativa de todos os equipamentos, é da responsabilidade do Centro, SA. 2 – As reparações de torneiras, ligações ou outras partes terminais dos equipamentos de água, gás e electricidade serão debitados ao adjudicatário. 3 – No caso de a responsabilidade das reparações preventivas e curativas ser atribuída ao adjudicatário, serão definidos os prazos e regime de execução das mesmas no seguimento das orientações do SIE. (...)67º Inventário As instalações, o equipamento e o material colocados à disposição do adjudicatário constarão de inventário em Anexo ao contrato a celebrar, devendo o adjudicatário antes de iniciar a sua prestação, tomar conhecimento directo dos mesmos. (...)68º Actualização do inventário 1 – O segundo outorgante fica obrigado a manter as existências de material e equipamento, incluindo copos de batidos e de dietas líquidas, taças de plástico de doce e salada. 2 – Sempre que o Centro, SA constatar quebras no inventário, notificará o segundo outorgante para efectuar a respectiva reposição, sob pena de o valor correspondente ser deduzido na facturação do mês seguinte.69º Equipamento novo A colocação de novos equipamentos por conta do segundo outorgante carece de autorização prévia do Conselho de Administração do Centro, SA, o qual não responderá pelos mesmos em caso de perda ou dano. (...)77º Penalidades 1 – O Centro, SA procederá à aplicação de penalizações quando:
- a)O adjudicatário adopte comportamentos que, não sendo de tal modo graves que imponham a rescisão do contrato, sejam, no entanto, violadores das disposições contratuais, o equivalente a: 1/6 do valor da caução.
- b)atrasos na entrega de refeições, ultrapassada que seja a tolerância prevista, por causas imputáveis à empresa (excluindo as causas técnicas de funcionamento da cozinha cujas ocorrências devem ser apresentadas em relatório ao SAD) estará sujeito ao seguinte esquema de penalizações conforme quadro que segue: (…) Registo do atraso na refeição Tolerância do atraso Penalização Por representante Centro, SA Tolerância de 15 mn.
- a)- até30 mn – 100€
- b)- 30 mn a 1 hora – 200€
- c)- superior a uma hora 500€ (...)
- c)Violação das normas de higiene e sanidade na recepção, armazenagem, preparação, confecção e distribuição, sem ocorrência de episódio de intoxicação ou infecções alimentares: 1000€
- d)Desrespeito das exigências referentes à qualidade, composição e efeitos dos detergentes e secantes para máquinas de louça e lavagem das mãos: 1500€. (...) 2 – Pessoal
- a)– Sempre que se verificar um diferencial entre o contingente presente e o acordado com a firma adjudicatária, será aplicada a seguinte penalização:N.º de horas em falta x valor/hora x 120%
- b)– Esta penalização aplica-se não só a faltas efectivas de pessoal e atrasos sucessivos como aos casos onde o pessoal de férias não seja substituído, pessoal substituído sem acordo prévio do Centro, SA ou pessoal sem a categoria correspondente.
- c)– Nas situações em que a firma adjudicatária é obrigada a substituir pessoal do Centro, SA (seja por motivo de férias, atestado ou reforma), o não cumprimento leva a uma penalização idêntica à descrita anteriormente.
- d)Sempre que a Administração do Centro, SA, o requeira o segundo outorgante deverá proceder à substituição, no prazo que for fixado, de quaisquer dos elementos afectos às unidades hospitalares do Centro, AS, sob pena da aplicação de sanção idêntica à descrita no ponto b).78º Procedimento 1 – A aplicação das penalizações depende de registo pelo responsável do SAD de cada unidade hospitalar e notificação do mesmo ao CA e ao adjudicatário. 2 – O Adjudicatário deverá pronunciar-se, querendo, em 10 dias, sobre a sua responsabilidade no ocorrido. 3 – Decorrido o prazo, o responsável do SAD envia a documentação ao CA para ratificação da penalização. 4 – O CA, confirmada a aplicação da mesma, notifica o segundo outorgante para se voltar a pronunciar, querendo e envia ao serviço Financeiro para dedução do valor da mesma no montante a facturar. (...)84º Caução 1 – A título de garantia do bom cumprimento do contrato, apresentou a Segunda outorgante documento comprovativo da prestação de caução, consubstanciado no seguro caução passado pela Caixa Geral de Depósitos, a favor do Centro, SA, no valor de 5% do valor final da adjudicação, sem IVA, ou seja, de 10.261,95€ (dez mil duzentos e sessenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) 2 – Todas as despesas derivadas da prestação da caução, são da responsabilidade do segundo outorgante 3 – O primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor, sem necessidade de decisão judicial nesse sentido, nos casos de não cumprimento, pelo segundo outorgante, de todas as obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais. 4 – No prazo de 30 úteis contados da data do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do segundo outorgante, o primeiro promove a liberação da caução a que se refere o nº l deste artigo.85º Perca do Direito à Caução 1 – O segundo outorgante perde o direito à caução quando houver lugar à rescisão do contrato por causas si imputáveis, se não comparecer no dia, hora e local lixados para a assinatura do contrato e não houver sido impedido por motivo alheio à sua vontade que seja reputado como justificação bastante. 2 – A perda de caução não prejudica uma acção de eventual indemnização tendo em vista a reintegração dos prejuízos sofridos pelo Centro SA. 3 – Findo o prazo de validade do contrato e cumpridas todas as formalidades o segundo outorgante pode requerer a restituição da caução, caso esta não lhe seja devolvida pelo Centro SA em tempo considerado como aceitável. 4 – Todas as despesas derivadas da prestação da caução, serão por conta do segundo outorgante. (...)” [cf. cópia do contrato junto à Petição inicial como Doc. 3] 6. A Autora remeteu ao Réu ofício datado de 25/05/2004, em que referia o seguinte: “(...) D4/124/AGS/04/LG - clb (...) ASSUNTO: Revisão de Preços 2004 Exmos. Senhores, Em virtude do aumento verificado nas matéria primas (Índice do I.N.E.), bem como na Massa Salarial (A.C.T.), vimos pelo presente propor a V. Exa.s, em anexo a nossa revisão de preços a partir de 2004. (...)” [cf. cópia do ofício junto como Documento n.º 21 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 7. Em anexo ao ofício referido no ponto anterior a Autora remeteu a proposta de revisão de preços nele referida. [cf. cópia do anexo ao ofício junta como Documento n.º 21 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 8. Em 04/06/2004 foi aposto sobre o ofício referido no ponto 6. despacho com o seguinte teor: “(...) Ao Serviço de Aprovisionamento para tomar conhecimento (...)” [cf. cópia do ofício junta como Documento n.º 21 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 9. A Autora remeteu ao Réu ofício, datado de 03/03/2005, no qual referia o seguinte: “(...) EXMOS. SRS, Conforme o exposto no fax enviado p/ VEXAS. Á G.............., S.A. solicitamos Autorização para aplicar os novos preços a partir do dia 04.03.05 Junto se envia, o novo Preçário actualizado c/ o novo Preço Portaria nos quatro Produtos: - Tabuleiro Completo Prato Normal - Tabuleiro Completo Mini Prato - Prato do Dia - Mini Prato do Dia e a actualização do resto do Preçário em 2%. (...)” [cf. cópia do ofício junta como Documento n.º 22 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 10. Em anexo ao ofício referido no ponto anterior a Autora remeteu a proposta de revisão do Preçário nele referida. [cf. cópia do ofício junta como Documento n.º 22 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 11. Foi emitido pela Gestora do Serviço de Logística do Réu documento designado “Nota interna”, n.º 56, dirigida ao Conselho de Administração do mesmo, datada de 30/03/2005, referente à renovação de vários contratos, na qual se referia o seguinte: “(...) Assunto/Subject: Contratos prestação de serviços hoteleiros (...) Alimentação – autorizada a renovação dos contratos com a Eurest, G.............. com 2% de aumento. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 23 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 12. Sobre a “Nota Interna” referida no ponto anterior foi aposto um despacho, datado de 05/04/2005, com o seguinte teor: “(...) Ao Aprov . (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 23 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 13. Foi lavrado um documento designado de “MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO TORRES NOVAS” em que figuravam o Réu e a Autora, respetivamente como primeiro e segundo outorgante, no qual se referia o seguinte: “(…)3º Despachos de adjudicação, de autorização de celebração do contrato e representação para a respectiva outorga A aquisição dos serviços de alimentação e a minuta aprovada do contrato foram aprovados por deliberação do Conselho do CHMT, S.A. de Março de 2005.4º Objecto O objecto do presente concurso é a aquisição de serviços de alimentação/cantina para o público restrito para o ano de 2005, categoria e descrição do serviço de acordo com a C.E.P.A. (Reg. CEE n.° 3696/93, do Conselho, de 29/10) – 555100000 e 55511000.5º Prazo de duração do contrato O presente contrato terá início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2005 podendo ser renovado por períodos anuais, se nisso ambas as partes acordarem. (...) “ [cf. cópia da Minuta junta a seguir à Nota interna junta como Documento n.º 23 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 14. Foi emitida pela Gestora do Serviço de Logística do Réu documento designado de “Nota interna”, n.º 60, dirigida ao Conselho de Administração do mesmo, datada de 01/04/2005, na qual se referia o seguinte: “(...) Assunto/Subject: Renovação Contrato de Prestação de Serviços de Alimentação 2005 (...) Na sequência da actualização dos preços do serviço de alimentação em 2% para três unidades do CHMT, envia-se para aprovação as minutas dos contratos. Para estimativa do encargo, foi considerado o histórico de 2004 para as refeições dos doentes que integram a diária base e as ceias dos profissionais acrescidos de 10% para as outras refeições e suplementos conforme quadro que segue. Estima-se um encargo global de 2.040.906,76 € IVA incluído, sendo por unidade: 2004 real 2005 estimado Tomar 419.243,00 € 423.846,39 € Torres Novas 665.746,15 € 693.371,20 € Abrantes 915.896,93 € 923.689,17 € 2.000.886,08 € 2.040.906,76 € Os contratos cujas minutas se apresentam, foram alteradas apenas as cláusulas referentes aos preços e a estimativa do encargo global Solicita-se a aprovação. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 24 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 15. Na Reunião do Conselho de Administração do Réu n.º 15/2005, ocorrida em 07/04/2005, foi deliberado aprovar as propostas de renovação dos contratos de prestação de serviços de alimentação para o ano de 2005. [cf. cópia do extrato da acta de reunião junta como Documento n.º 25 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 16. Sobre a “Nota Interna” referida no ponto 14. foi aposto despacho, datado de 07/04/2005, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração e dois administradores do Réu, além do Diretor Clínico e da Enfermeira Diretora do Réu com o seguinte teor: “(…) Aprova-se as propostas de a renovação de contratos. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 25 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 17. Foi emitido pela Gestora do Serviço de Logística do Réu designado de “Nota interna”, n.º 35, dirigida ao Conselho de Administração do mesmo, datada de 15/03/2006, na qual se referia o seguinte: “(...) Assunto/Subject: Actualização de preços alimentação Tomar e Torres Novas (...) A empresa G.............. veio apresentar proposta de actualização dos preços em vigor. Atendendo aos valores envolvidos, negociaram-se as propostas de actualização, tendo apresentado 3 propostas alternativas: . actualização de 1,5% sobre todos os itens, . 2% sobre refeição principal, . 2,5% sobre incidência de pessoal. Esta última parece-nos a mais favorável conforme demonstração anexa pois acaba por incidir apenas nas refeições principais e resulta num aumento da refeição principal de 1.5% 00% nos restantes itens. O resultado da comparação pode ser avaliado no quadro anexo. De acordo com a estimativa de refeições para 2006 (elaborado de acordo com o histórico de 2005, acrescido de 2,5%) estima-se que o encargo final de 2006 seja de 371 885€, em Tomar e de 599 057€ em Torres Novas, valores com IVA incluído. Solicita-se autorização de renovação. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 26 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 18. Na Reunião do Conselho de Administração do Réu n.º 11/2006, ocorrida em 29/03/2006, foi proferida deliberação com o seguinte teor: “(...) Adjudicado a actualização dos preços propostos pela G.............. para o ano de 2006 em que o encargo final estima-se que seja de trezentos e setenta e um mil oitocentos e oitenta e cinco euros em Tomar e de quinhentos e noventa e nove mil e cinquenta e sete euros em Torres Novas, valores com IVA incluído à taxa legal em vigor (...)”. [cf. cópia do extrato da acta de reunião junta como Documento n.º 27 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 19. Sobre a “Nota Interna” referida no ponto 17. foi aposto despacho, datado de 29/03/2006, assinado pelo Conselho de Administração, respetivo Presidente e vogal, além da Diretora Clínica e da Enfermeira Diretora do Réu, com o seguinte teor: “(…) Adjudicado nos termos propostos. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 26 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 20. Foi emitido pela Dietista do Réu documento designado de “Nota interna” n.º 16/06, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do mesmo, datada de 31/08/2006, tendo por assunto “Aplicação de penalizações à empresa G.............. ao abrigo do artigo 82.° do caderno de encargos” com o seguinte teor: “(...) Na sequência da minha nota de serviço n.º 14/05 de 17/08/2006 relativa à má prestação de serviços pela empresa G.............., venho por este meio propor a V. Exª. a aplicação de penalizações à referida empresa, ao abrigo do nº. 1 do artigo 82º. do caderno de encargos. De acordo com alínea
- b)do nº 1 do referido artigo, são previstas penalizações para o atraso na saída das refeições do Serviço de Alimentação, sendo considerada uma tolerância de 15 minutos. Com os registos efectuados no Serviço de Alimentação e nas notas internas dos serviços de internamento, a reclamar os atrasos, elaborei uma proposta para aplicação das respectivas penalizações. Nas folhas de registo, há referência de 2 horários de saída de carros do serviço uma vez que há alguma preocupação com a saída do 1º. carro – parece que os doentes não são todos iguais, uns comem a uma hora e outros a outra. Parece que não estão no mesmo hospital!!! A alínea
- c)do nº. 1 do mesmo artigo prevê uma penalização por violação das normas de higiene e sanidade na recepção, armazenagem, preparação, confecção e distribuição, sem ocorrência de episódio de intoxicação ou infecções alimentares. De acordo com a minha nota interna e o relatório de auditoria efectuado pela CCI ao serviço de Alimentação, a pedido do dr. Pedro Marques (que segue em anexo), o Hospital tem todas as razões para a aplicação da penalização de 1000€, conforme previsto. A falta de pessoal, com o não cumprimento do nº de pessoas do quadro proposto, bem como as respectivas categorias, é situação que se arrasta quase desde o início do contrato. O quadro proposto é de 21 elementos e neste momento encontram-se contratados 20. Por outro lado, não têm sido feitas as substituições das faltas e férias conforme previsto no artigo 22.º do caderno de encargos. Na prática, encontram-se escaladas no mês de Agosto 15 funcionários. As faltas de pessoal têm sido registadas e enviadas mensalmente à Gestão Hoteleira para as devidas penalizações. Pelo exposto anteriormente, a G.............. tem violado várias cláusulas contratuais, tem prejudicado os doentes, interferindo com a terapêutica e a sua hora de descanso, tem prejudicado as rotinas nos serviços de internamento e a qualidade dos serviços prestados pelo Centro Hospitalar. Tudo poderia ter sido minimizado, uma vez que a empresa foi informada previamente da abertura dos novos serviços de internamento, no sentido de tomar as medidas necessárias ao normal funcionamento do serviço. No entanto, nada foi feito por parte da G.............. para aumentar o n.º de pessoas ao serviço, completando, pelo menos o quadro proposto, nem para a substituição de férias e faltas, ficando ainda mais reduzido o nº. de funcionários ao serviço. Dado que várias cláusulas contratuais têm sido violadas, têm sido prejudicados os doentes e o Centro Hospitalar proponho que seja aplicada a penalização prevista na alínea
- a)do nº. 1 do artigo 82º., que diz: O Centro, S.A. procederá à aplicação de penalizações quando o adjudicatário adopte comportamentos que, não sendo de tal modo graves que imponham a rescisão do contrato, sejam no entanto violadores das disposições contratuais, o equivalente a: 1/6 do valor da caução. Junto anexo: - proposta de aplicação de penalizações, ao abrigo da alínea
- b)do nº 1 do artigo 82º. do caderno de encargos; - fotocópia do relatório de auditoria da CCI ao serviço de Alimentação; - cópias das notas internas dos serviços de internamento a reclamar os atrasos; - cópia do horário do pessoal da G.............. do mês de Agosto; - mapas de registo de hora de saída das refeições do serviço de Alimentação. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 41 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 21. Em 21/12/2006 o Réu emitiu a nota informativa n.º 6/7/12/06 com o seguinte teor: “(…) « Texto no original» (...)” [cf cópia da nota informativa junta à Petição inicial como parte integrante do Doc. 8] 22. Em 25/01/2007 a Autora remeteu ao Réu e-mail com o seguinte teor: “(...) Assunto: Actualização do preço de refeições (portaria) 2007 Boa tarde, De acordo com a Portaria n.º 112-A/2007 de 24 de Janeiro (Diário da República, 1ª. Série - N.º 17 – 24 de Janeiro de 2007), o preço de venda da refeição tipo a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em € 3,60, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado. Informo que este preço entra em vigor no próximo dia 01 de Fevereiro de 2007. (...)” [cf. cópia do e-mail junto como Documento n.º 28 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 23. Foi emitido pelo Administrador Hospitalar da área da Logística do Réu documento designado de “Nota interna” n.º 1/2007 dirigida a um Vogal Executivo do Conselho de Administração do mesmo, datada de 02/02, na qual se referia o seguinte: “(...) Assunto/Subject: Aumento do preço da alimentação no refeitório – G.............. (...) Foi publicada em 24/01/07 a Portaria n.º 112-A/2007, que actualiza o preço das refeições a fornecer nos refeitórios da Administração Pública, a partir de Fevereiro de 2007. A refeição tipo passa a ser vendida ao preço de €3,60, correspondendo a um aumento de 2,66% face ao ano anterior. A G.............. apresenta a, tabela de preços anexa, para os hospitais de Tomar e Torres Novas. Da avaliação feita, somos de considerar adequados os aumentos propostos para os produtos nela constantes, já que situam próximo dos percentuais aplicados no aumento da refeição tipo. Propomos assim a aceitação da tabela de preços proposta. À consideração superior. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 30 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 24. A Autora remeteu ao Hospital de Torres Novas ofício com a referência D2/045/AGS/07/JA – clb, datado de 06/02/2007, tendo por assunto “Revisão de Preços para o ano de 2007” com o seguinte teor: “(...) « Texto no original» . (...)” [cf. cópia do ofício junto como parte integrante do Documento n.º 28 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 25. Sobre a “Nota Interna” referida no ponto 23. foi aposto despacho, datado de 05/02/2007, com o seguinte teor: “(...)Autorizo a actualização dos preços propostos para 2007. (...)” [cf. cópia da Nota interna junta como Documento n.º 30 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 26. Sobre o ofício referido no ponto 24. foi aposto despacho, datado de 02/03/2007, com o seguinte teor: “(...) Aprovo a tabela de preços (...) propostos para 2007(...) Obs. Deverá vigorar a partir de 1 de Fevereiro. (...)” [cf. cópia do ofício junto como parte integrante do Documento n.º 28 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 27. O Réu remeteu à Autora ofício com a referência 406-06/03/2007, datado de 05/03/2007, com o seguinte teor: “(...) Assunto: Revisão PREÇOS 2007 Conforme solicitado somos a informar que foi aprovada a tabela de preços para 2007, das Unidades de Tomar e Torres novas, com efeito a 01 Fevereiro conforme despacho no v/ oficio cujas cópias anexamos. (...)” [cf. cópia do ofício junto como parte integrante do Documento n.º 31 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 28. A Autora remeteu ao Réu o ofício com a referência D2/098/AGS/07/AG-clb datado de 24/04/2007, com o seguinte teor: “(...) Exmos. Senhores Reportamos a vossa carta datada de 03 de Agosto na qual o Centro Hospitalar do Médio Tejo manifestou a intenção de aplicar penalizações com fundamento em faltas dos funcionários G............... Em primeiro lugar, gostaríamos de chamar a atenção de V. Exas. para a qualidade do serviço que tem sido prestado pela G.............., como tem sido reconhecido. Assegurar a qualidade do serviço prestado é o nosso objectivo principal e último. Quando o recurso ao trabalho suplementar do seu pessoal não é legalmente possível, a G.............. procura recrutar pessoal que, como bem sabem não só não é um processo imediato como é extremamente difícil na zona. Assim a nossa postura ao longo da execução do contrato sempre foi procurar cumprir as nossas obrigações contratuais tendo sempre a preocupação de prestar um serviço de alta qualidade que julgamos ter conseguido até a presente data. Se porventura a G.............., em algumas situações, não conseguiu colmatar as faltas do seu pessoal, tudo fez para o conseguir e sobretudo procurou sempre responder com toda a eficácia na prestação do serviço. (...)” [cf. cópia do ofício junto como Documento n.º 42 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 29. O Réu remeteu à Autora o ofício n.º 12975, datado de 17/08/2007, com o seguinte teor: “(…) Junto se anexam os mapas com as faltas dos funcionários da G.............., colocados nas Unidades de Tomar e Torres Novas, relativos ao 1.º Semestre/2007, com a aplicação de penalizações. Os valores foram calculados conforme artº. 78 nº. 2 do caderno de encargos, baseados nos quadros e horários fornecidos pelo SAD, devidamente assinados pelos respectivos Dietista do CHMT e Gerentes da empresa. (...) Assim notificamos V. Exª. para se pronunciar sobre a situação exposta. (…)” [cf. cópia do ofício junto como Documento n.º 44 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 30. O Réu recebeu em 31/08/2007 exposição da Autora, com a mesma data, com o seguinte teor: “(…) Ao Centro Hospitalar do Médio Tejo V. Ofício 12875 (…) G.............. – Companhia Geral de ....................s e Alimentação, S.A., tendo sido notificada em 20 de Agosto p.p. para se pronunciar sobre a intenção do Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A. lhe aplicar uma penalidade de 15.106,55 Euros por alegada aplicação do art. 78º nº 2 do Caderno de Encargos, vem fazê-lo da seguinte forma: 1. O nº 2 do artigo 75º do Caderno de Encargos do Concurso Público que deu origem à adjudicação à G.............. da prestação de serviços de alimentação ao Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A. prevê a aplicação de penalizações “sempre que se verificar um diferencial entre o contingente de pessoal presente e o acordo com a firma adjudicatária, mediante aplicado da fórmula ali prevista. 2. Trata-se de faculdade da Administração em situações de faltas cometidas pelo particular (inexecução do contrato, atraso na execução, cumprimento defeituoso) que se configura como uma verdadeira cláusula penal. Estipula-se, assim, uma cláusula penal através da qual o devedor se obriga a satisfazer uma prestação em caso de incumprimento da primeira obrigação. 3. Acontece, porém, que para a aplicação da cláusula penal não basta a verificação de uma situação de incumprimento (que não se concede tenha ocorrido, é necessário que tal incumprimento ou cumprimento defeituoso decorra de culpa do adjudicatário (in casu a G..............). Incumprimento e culpa que, neste caso, se não verificaram. 4. Desde logo, não existe, diferencial entre o contingente de pessoal, existente e o acordado. Note-se que o pessoal está identificado nos diversos quadros juntos para justificar as penalizações pretendidas. E trata-se de pessoal da G.............. ao serviço do Centro Hospitalar Médio Tejo. Está, pois integralmente respeitado o contingente de pessoal acordado: A G.............. não tem ao serviço deste Centro Hospitalar um contingente de pessoal inferior àquele a que se obrigou contratualmente. Não se verificam, pois, faltas efectivas de pessoal. 5. O que ocorre, outrossim, são faltas pontuais e acidentais, do pessoal motivadas por baixa e assistência à família. Essas faltas não constituem faltas efectivas de pessoal e por isso não lhes é aplicável o nº 2 do art. 75º do Caderno de Encargos. Também não advêm de culpa da adjudicatária que tudo faz para prover à substituição do pessoal faltoso como adiante se enunciará e demonstrará. Não podem, pois, gerar a aplicação de quaisquer penalidades que, a serem aplicadas estarão feridas de ilegalidade por falta de enquadramento no aludido art. 75º. 6. Quanto às faltas motivadas por férias do pessoal, como decorre dos inerentes registos, o número de faltas não corresponde nunca ao período de férias do faltoso mas, e tão só ao período necessário à sua substituição. Inexiste, também neste caso, qualquer culpa da G.............. que tudo faz para substituir os trabalhadores durante o gozo dos respectivos períodos de férias. Com efeito, 7. A G.............. tem contrato com uma empresa de trabalho temporário – A Flexi-labor – a quem encarregou de recrutar e prover à substituição de pessoal nestes casos. Acontece, porém, que o Centro Hospitalar do Médio Tejo se insere territorialmente numa zona de elevada escassez de mão-de-obra em que se toma praticamente impossível prover às substituições necessárias (Note-se que a G.............. recusa a contratação de mão de obra ilegal). Não pode, e é materialmente injusto, aplicar-se uma penalização à G.............. por factos que lhe não são imputáveis a título de culpa e em que é materialmente impossível prover à substituição de mão de obra em falta. (Documento nº 1 que se junta). Acresce que 8. O Centro Hospitalar do Médio Tejo desconsiderou em absoluto que a G.............., sempre que não consegue substituir os trabalhadores faltosos mediante novas contratações, assegura o serviço através de horas extraordinárias de outros trabalhadores ao serviço. 9. Sendo certo que tem assegurado a prestação de um serviço de qualidade, gerador de diversas manifestações de agrado e satisfação por parte do centro Hospitalar. Deste modo, Não verificam os pressupostos da aplicação de quaisquer penalidades à G.............., nos termos programados:
- a)Por falta de verificação dos pressupostos de facto: não se verifica divergência entre o contingente contratado e o efectivo e as faltas pontuais motivadas por baixa, assistência à família e aleitação não se traduzem em faltas efectivas e, por isso não é permitida a aplicação da cláusula penal fora dos casos contratualmente previstos;
- b)Só as faltas por férias gerariam a possibilidade de aplicação de penalidades, porém;
- c)Em nenhum caso deviam ser aplicadas por falta absoluta de um dos pressupostos essenciais da aplicação da cláusula penal; a culpa da G..............; ’ Ainda que assim se não entendesse,
- d)Sempre seria manifestamente injusto e desproporcionado penalizar a G.............. por não conseguir substituir pessoal numa zona de mão de obra escassa em que tal substituição é praticamente impossível
- e)Tanto mais que a G.............. assegura o serviço recorrendo a horas extraordinárias que paga e;
- f)assegura um serviço irrepreensível. (...) Termos porque a penalização projectada está ferida de ilegalidade manifesta e é desproporcionada. Junta: 1 documento (...)” [cf. cópia da exposição junta como Documento n.º 45 à “contestação” do Réu ao articulado através do qual a Autora pediu o prosseguimento dos autos impugnando a deliberação do Conselho de Administração do Réu n.º 818/2010/CA, de 20/10/2010] 31. Em anexo o ofício referido no ponto anterior a Autora juntou declaração emitida, em 31/08/2007, pela sociedade F............. - Empresa de Trabalho Temporário, Lda. uma declaração escrita com o seguinte teor: “(...) Serve o presente para informar que a F............. EMPRESA ……….., LDA, assinou com a G..............-COMPANHIA GERAL DE ……….., S.A. um Acordo de Prestação de Serviços, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, para a cedência de pessoal em regime de trabalho temporário, bem como colmatar as necessidades de pessoal por faltas e substituição de férias. No âmbito deste acordo a F............. procura desenvolver canais de captação que possibilitem um processo de recrutamento e selecção célere e com as carac