Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12073/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 05/14/2015 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR; VÍCIOS DO ACTO IMPUGNADO; ANULABILIDADE; PRAZO; EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR; INUTILIDADE Sumário:
(1)do CPC («O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca»), não se alude à extinção do procedimento cautelar, mas apenas à caducidade da providência. A nosso ver, não pode retirar-se dessa diferença de redacções qualquer argumento no sentido de que o processo cautelar regulado pelo CPTA não haja de se extinguir nos casos em que, verificadas as circunstâncias previstas no n.° 1 do art. 123.° do CPTA, a providência não tenha ainda sido decretada. Essa diferença justifica-se porque no CPTA o legislador terá entendido que não era exigível referência expressa à extinção do processo para as situações em que a providência não tinha sido ainda decretada porque essa extinção resulta já das regras gerais da extinção da instância por inutilidade superveniente.). Assim, sempre haverá o tribunal que averiguar da verificação dos pressupostos que determinariam a caducidade da providência cautelar cujo decretamento é pedido, designadamente os da citada alínea
- a)do n.° 1 do art. 123.° do CPTA.” Na verdade, não fará sentido que o tribunal prossiga os autos cautelares para prolação de uma decisão de mérito em termos cautelares, quando, na hipótese de ela vir a ser favorável à requerente, haveria que a declarar logo caduca, precisamente por então não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da providência. Trata-se, como se afirmou no ac. do TCAN de 1.10.2009, proc. n.º 761/08.9BEPNF, manifestamente de situação geradora de inutilidade superveniente da lide (cfr. Acs. do STA de 09.08.2006 - Proc. n.º 0528/06, de 03.10.2006 - Proc. n.º 0598/06, de 12.12.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0528/06, de 06.02.2007 (Pleno) - Proc. n.º 0598/06; Ac. do TCAN de 14.04.2005 - Proc. n.º 01214/04.0BEVIS; na vigência do anterior contencioso vide também neste sentido Acs. do STA de 09.07.1996 - Proc. n.º 40484, de 04.03.1997 - Proc. n.º 41769 in: Ap. DR de 25/02/1999, p. 1739 e segs.) . Neste sentido, também os acórdãos deste TCAS de 5.06.2014, proc. n.º 11101/14, e de 20.03.2014, proc. n.º 10804/14, apenas para citar os mais recentes. Perante o que se vem de dizer facilmente se alcança que não faz sentido a alegação da Recorrente de que lhe deve ser dada a possibilidade de interposição da acção principal a posteriori e no prazo de três meses nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPTA. O n.º 2 deste artigo 123.º prevê um regime que impõe a quem tenha obtido uma providência cautelar o dever de intentar o processo principal dentro de um prazo, que fixa em três meses, contados desde o trânsito em julgado da decisão que concedeu a providência cautelar. Ora, se no caso que nos ocupa não foi concedida qualquer providência, não é possível, por não ser aplicável, convocar a disciplina jurídica prevista no apontado preceito. Certamente por estar ciente da fragilidade da sua argumentação, vem a Recorrente por fim alegar que o acto praticado é ambíguo e que como ainda não expirou o prazo de um ano, a impugnação seria admitida, para além do prazo de três meses da alínea
- b)do n.º 2 do art. 58.º do CPTA. A norma em questão do CPTA dispõe o seguinte: “ARTIGO 58 .° Prazos (…) 4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea
- b)do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
- a)A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
- b)O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
- c)Se ter verificado uma situação de justo impedimento. (…)” A alínea b), que foi aquela invocada pela Recorrente, reporta-se a uma situação de desculpabilidade que poderá ter por base três diferentes motivações: (
- i)ambiguidade do quadro normativo aplicável; (
- ii)existência de dificuldades quanto à identificação do acto impugnável; (iii) ou ainda quanto à qualificação jurídica desse acto. No primeiro caso, como ensinam Mário Esteves de Oliveira e Carlos Cadilha (in Comentário ao código de processo nos tribunais Administrativos, 3.ª ed., 2010, p. 390) “estamos perante dificuldades que se prendem com a interpretação do regime legal que rege a situação sub judicio. Não basta que a questão jurídica se apresente de grande complexidade; exige-se que o próprio complexo normativo à luz do qual a questão deva ser analisada, pela sua ambiguidade, dificulte ou impeça a tomada, em tempo útil, de posição esclarecida, por parte do interessado, no sentido de concordância ou discordância com a decisão administrativa. Desde logo a Recorrente nem sequer procura demonstrar que se verifica a ambiguidade que alega, limitando-se a afirmar que: “Admitimos alguma ambiguidade na interpretação, ou acto anulável, ou nulo.//A Recorrente teria sempre até um ano para intentar a ação principal por via do n.º 4, alínea
- b)do art.º 58° do CPTA”. Necessário era portanto que tivesse alegado e demonstrado que se verificava a circunstância da alínea
- b)do n.º 4 daquele art. 58.º e que, também em função dela, o atraso verificado não era desproporcionado; o que não fez e que, por si só, leva à improcedência da alegação. Ora, no caso dos autos a petição inicial é omissa nesta matéria de alegação de matéria de facto susceptível de subsunção na previsão de qualquer das alíneas do art. 58.º, n.º 4, al.s a),
- b)
- c)do CPTA, que vem suscitada apenas em sede de recurso, pelo que em momento adjectivamente inadmissível na medida em que a lei é clara no sentido de que se trata de incidente a deduzir pelo Autor no próprio articulado da petição, ou seja, aquando do início da fase dos articulados (cfr., neste exacto sentido e em situação similar, o recente ac. deste TCAS de 12.02.2015, proc. n.º 11765/14). Acresce que, e independentemente da admissibilidade da discussão desta questão nesta sede, como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, 2004, p. 385), ficam abrangidas pelo conceito legal as dificuldades que existam quer na busca e fixação das leis aplicáveis, quer na sua interpretação e aplicação (na subsunção dos factos na previsão legal, por exemplo), o que aqui não ocorre. Não só não se denota nenhuma dificuldade na definição do quadro normativo de referência – constitucional e ordinário – que a Recorrente entendeu como aplicável, como a aplicação do mesmo à situação concreta foi efectuada sem vislumbre de hesitação. Razões que determinam a improcedência das conclusões de recurso e, consequentemente, do mesmo na sua totalidade. • III. Conclusões Sumariando:
- i)Sendo invocados pelo requerente de uma providência cautelar vícios que apenas podem conduzir à anulabilidade do acto impugnado, a acção principal tem de ser intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (cfr. artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA).
- ii)A falta da apresentação da acção principal no prazo legal importa a extinção da acção cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Maio de 2015 Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre Cristina Santos