Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 459/17.7BELRA Secção: CT Data do Acordão: 03/14/2024 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: SEGURANÇA SOCIAL NULIDADE DA SENTENÇA OBSCURIDADE Sumário: I. É nula a sentença quando o destinatário da mesma ficar sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu ou quis decidir. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I. RELATÓRIO D… – P… Moldes, Lda (doravante 1.ª Recorrente ou Impugnante) e o Instituto da Segurança Social, IP (doravante 2.º Recorrente ou ISS) vieram recorrer da sentença proferida a 02.03.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pela primeira, que teve por objeto a liquidação oficiosa de contribuições atinentes aos períodos compreendidos entre 04/2012 e 03/2016. Nas alegações da 1.ª Recorrente, a mesma concluiu nos seguintes termos: “1ª)- Vem a presente apelação da sentença que foi proferida nos autos com o seguinte teor: “Face ao exposto, tudo visto e ponderado, e atentas as supracitadas disposições legais, julgo a presente impugnação parcialmente procedente, em consequência, anulo parcialmente o ato de liquidação de contribuições impugnado, nos termos acima explicitados, tudo com as demais consequências legais”, e cuja condenação em custas foi fixada “a cargo de ambas as partes, sendo a percentagem de decaimento da Impugnante de 2/3 e do Impugnado de 1/3”. 2ª) Na sentença recorrida não são identificadas as concretas contribuições, relativas a que trabalhadores e períodos cuja liquidação foi anulada parcialmente, sendo que os termos da proporção da condenação em custas por um lado, e a apreciação, a fundamentação de direito e a decisão feitas sob a denominação “iii) errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores” de fls. 64 a fls. 73, e a apreciação, a fundamentação de direito e a decisão feitas sob a denominação “ix erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão de liquidação impugnada” de fls. 91 a fls 101, aparentam ter sentidos equívocos e diversos (no primeiro caso parece concluir que os trabalhadores independentes que auferiam rendimentos de categoria B em exclusivo ou predominantemente da recorrente eram trabalhadores por conta de outrem desta, e no segundo caso diz-se que a recorrida não fez prova segura que “os trabalhadores independentes que identifica, eram, objectivamente, trabalhadores por conta de outrem da Impugnante”), passível de diversas interpretações ou de comportar vários significados ou sentidos, padecendo a decisão da sentença recorrida de ininteligibilidade que é necessário clarificar. 3ª)- Pelo que, a Decisão vertida no ponto “IV” da sentença recorrida padece de nulidade por ambiguidade nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al.
- c)do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 2º, al.
- a)do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se invoca para todos os legais efeitos, impondo-se a declaração de nulidade dessa decisão. 4ª)- Na sentença recorrida não foi dada como provada ou não provada qualquer data ou referência temporal relativa à instauração inquérito criminal dado como provado na letra “L” dos factos provados, facto relevante segundo as soluções plausíveis de direito para apreciação e decisão da questão da caducidade do direito de liquidação de contribuições, segundo o disposto nos art.ºs 45º e 46º da L.G.T. 5ª)- A fls. 284 dos autos consta um despacho da Senhora Procuradora do Departamento de Investigação e Acção Penal – 2ª Secção – da Procuradoria da República da Comarca de Leiria, datado de 28/9/2017, no qual se determina a comunicação da instauração do inquérito criminal n.º 1111/17.9TBLRA à Exma. Senhora Procuradora da República Coordenadora do DIAP de Leiria e, bem assim, a suspensão do inquérito até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, podendo extrair-se desse despacho pelo menos o ano da sua instauração – 2017 -, facto corroborado pelo número do próprio inquérito – n.º 1111/17.9T9LRA - (negrito nosso). 6ª)- Pelo que, deve aditar-se aos factos provados o facto referente à data/momento temporal de início do inquérito criminal n.º 1111/17.9T9LRA, que se sabe ter sido no ano 2017, sob pena de erra-do julgamento da matéria de facto segundo as soluções plausíveis de direito nos termos referidos na concussão 4ª que por cautela e desde já se invoca para os legais efeitos, em concreto um facto com o seguinte teor: “MM. O inquérito criminal mencionado em LL. foi instaurado em data não concreta-mente apurada do ano de 2017 (cfr. documento a fls. 284), requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento do seguinte facto aos factos provados: “MM. O inquérito criminal mencionado em LL. foi instaurado em data não concretamente apurada do ano de 2017 (cfr. documento a fls. 284). 7ª)- O Tribunal a quo deu como provado que: - “F. Em 20/04/2016 o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Leiria, da Uni-dade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, elaborou o projeto de relatório do procedimento de inspeção (PROAVE) efetuado à sociedade impugnante D… – P… Moldes, Lda. – (cfr. doc. de fls. 990 a 1006-v do processo administrativo apenso); - G. Em 02/05/2016 o ISS notificou a Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, do projeto de relatório referido no ponto anterior para efeitos de audiência de interessados. – (cfr. docs. de fls. 1028 e 1029 do proces-so administrativo apenso); - “H. Em 13/06/2016 a Impugnante exerceu por escrito o direito de participação no procedimento requerendo a realização de diligencias de prova e o arquivamento do projeto de relatório. – (cfr. fls. 1037 a 1043 do processo administrativo apenso)”; - “K. Em 26/09/2016 o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, elaborou o relatório final do procedimento de inspeção (PROAVE) efetuado à sociedade impugnante D… – P… Moldes, Lda., no qual consta, designadamente, o seguinte (...)”; - “M. Em 27/10/2016 o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, oficio de notificação do teor do relatório final de fiscalização, rececionada em 28/10/2016. – (cfr. fls. 1098 e 1099 do processo administrativo apenso)”; - “N. Com data de 27/10/2016 foi prestada a seguinte informação: “Propõe-se o registo das Declarações de Remunerações Oficiosas na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º 201500013802 e da decisão de liquidação de contribuições proferida nessa sede pela Unidade de Fiscalização do Centro. Procedeu-se à análise prévia do enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem e eventuais erros materiais nos mapas de apuramento, não se tendo detetado quaisquer erros que impeçam o lançamento das referidas declarações de remunerações. Mais se propõe, a notificação da entidade empregadora para pagamento voluntário nos termos do disposto nos ar-tigos 152.º e 154.º do CPA e do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3 de janeiro.”. – (cfr. fls. 59 do processo administrativo apenso). - “O. Em 28/07/2016 a Diretor do Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações do ISS sobre a informação descrita na alínea precedente proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo Proceda-se ao registo das declarações de remunerações oficiosas e à notificação da entidade empregadora nos termos do Código de Procedimento Administrativo.” – (cfr. fls. 60 do processo administrativo apenso)”; - “P. Em 22/11/2016, o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à impugnante, mediante oficio registado com aviso de receção, da liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 no montante de € 428.646,34. – (cfr. fls. 61 a 63 do processo administrativo apenso)”. 8ª)- Sem prejuízo de inexistir provada qualquer factualidade que demonstre a alegada “natureza externa” do procedimento inspetivo em causa, não foi dada como provada ou não provada facticidade respeitante à data em que teve início a ação inspetiva correspondente ao processo de averiguações, data essa que constitui um facto essencial e com manifesto relevo segundo as soluções plausíveis de direito na apreciação e decisão da questão da caducidade do direito de liquidação de contribuições, nomeada-mente tendo em conta o que se prevê nos art.ºs 45º e 46º da L.G.T. 9ª)- A fls. 3 do processo administrativo apenso aos autos consta o Boletim de Inspeção do NFBC do Centro (Setor de Leiria) respeitante ao processo em causa – Processo n.º 2015000113802, o qual contém um campo com a denominação “Cadastro Inspectivo na Segurança Social”, o qual menciona como “data de início” do procedimento o dia “17/03/2015” e o estado “EC – EM CURSO”, de modo que deve aditar-se aos factos provados a facticidade referente à data de início do procedimento inspetivo sub judice - 17/03/2015 – com o teor “NN. O procedimento inspetivo/processo de averigua-ções n.º 2015000113802 foi instaurado contra a Impugnante no dia 17/03/2015”, sob pena de erro de julgamento da matéria de facto segundo as soluções plausíveis de direito nos termos referidos na con-clusão 8ª, erro que se invoca por mera cautela, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento do seguinte facto aos factos provados: “NN. O procedimento inspetivo/processo de averiguações n.º 2015000113802 foi instaurado contra a Impugnante no dia 17/03/2015” (cfr. fls. 3 do processo admi-nistrativo apenso aos autos). 10ª)- Também não consta dos factos provados ou não provados a data em que recorrente foi notificada, alegadamente nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção (alegadamente) externa, data essa também essencial e conditio sine qua non para apreciação e deci-são da questão da caducidade do direito de liquidação de contribuições e sua subsunção jurídica aos art.ºs 45º e 46º da L.G.T., segundo as soluções plausíveis de direito. 11ª)- A fls. 44 do processo administrativo consta que a notificação da “ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção” foi feita à recorrente no dia 19/03/2015 e com os seguintes termos: “Fica V. Exa. Notificado/a, na qualidade de representante legal da entidade empregadora D… – P… Moldes, Lda, com o NISS 2…, com sede social / domicílio em Travessa da F…, n.º .., Telheiro, 2…-… M…, que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P. tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva. Nesse contexto, e para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições referentes ao período compreendido entre o ano de 2011 e a presente data, solicita-se a V. Exa., no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 17º do D.L. n,.º 83/2012, de 30 de março, a apresentação, no prazo máximo de 10 dias dos documentos assinalados infra: 12ª)- Donde que, sob pena de erro de julgamento da matéria de facto segundo as soluções plausíveis de direito de acordo com o referido na conclusão 10ª, que se invoca, deve aditar-se aos factos provados a facticidade referente à data de notificação à recorrente (a contribuinte), da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção nos seguintes termos: - «OO. A 19/03/2015, através de notificação emitida pelo Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização do Centro, Núcleo de Fiscalização Beneficiários e Contribuintes, Setor de Leiria, do Instituto da Segurança Social, I.P., assinada pela inspectora M…, a Impugnante foi notificada que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P., que menciona no primeiro parágrafo ter “em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva” e que menciona no segundo parágrafo “para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições referentes ao período compreendido entre o ano de 2011 e a presente data, solicita-se a V. Exa., no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 17º do D.L. n,.º 83/2012, de 30 de março, a apresentação, no prazo máximo de 10 dias dos documentos assinalados infra: (cfr. fls. 44 do processo administrativo apenso aos autos). 13ª)- Requerendo-se, por consequência, nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento do seguinte facto aos factos provados: «OO. A 19/03/2015, através de notificação emitida pelo Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização do Centro, Núcleo de Fiscalização Beneficiários e Contribuintes, Setor de Leiria, do Instituto da Segurança Social, I.P., assinada pela inspectora M…, a Impugnante foi notificada que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P., que menciona no primeiro parágrafo ter “em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva” e que menciona no segundo parágrafo “para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições referentes ao período compreendido entre o ano de 2011 e a presente data, solicita-se a V. Exa., no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 17º do D.L. n,.º 83/2012, de 30 de março, a apresentação, no prazo máximo de 10 dias dos documentos assinalados infra: (cfr. fls. 44 do processo administrativo apenso aos autos). 14ª)- Considerado o teor dos factos provados nas sobreditas letras “F”, “G”, “H”, “K”, “M”, “N”, “O” e “P”, na sentença em crise não deu como provada ou não provada a data em que a recorrente foi notificada do teor do relatório da decisão final, nem a data em que foi notificada da decisão de liquidação oficiosa de contribuições e que a mesma foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da dívida. 15ª)- As datas em que a recorrente foi notificada do relatório final e em que foi notificada da decisão de liquidação de contribuições e para pagamento voluntário da dívida constituem igualmente factos essenciais e relevantes segundo as soluções plausíveis de direito para apreciação e decisão da questão da caducidade do direito de liquidação oficiosa de contribuições regulada nos art.ºs 45º e 46º da L.G.T., e foram alegadas nos art.ºs 1º e 5º da petição inicial, e constam dos documentos de fls. 120, 122 e 123 125, 127, 129 e 130 destes autos, não impugnados, a saber que a recorrente foi notificada do teor da decisão do relatório final a 28/10/2016 e que foi notificada da decisão de liquidação de contribuições e para pagamento voluntário da dívida no dia 22/11/2016. 16ª)- Ao não dar como provados esses factos essenciais para a decisão da caducidade do direito de liquidar contribuições, o Mmº Juiz incorreu em erro de julgamento de matéria de facto indispensável à decisão da caducidade do direito à liquidação, tendo que aditar-se aos factos provados essa factualidade nos seguintes termos - “PP. A Impugnante foi notificada do relatório final mencionado em K. a 28/10/2016, e foi notificada da decisão de liquidação de contribuições referida em P. e para proceder ao pagamento voluntário da dívida a 22/11/2016” (cfr. fls. 120, 122 e 123, 125, 127, 129 e 130 dos autos) -, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento aos factos provados do seguinte facto: - “PP. A Impugnante foi notificada do relatório final mencionado em K. a 28/10/2016, e foi notificada da decisão de liquidação de contribuições referida em P. e para proceder à regularização voluntária da dívida a 22/11/2016” (cfr. fls. 120, 122 e 123, 125, 127, 129 e 130 dos autos). 17ª)- A propósito do que aparentemente poderá querer dizer-se quanto aos trabalhadores independentes que auferiam rendimentos em exclusivo ou predominantemente da recorrente e da sociedade D… – P… Engenharia, Lda, atendendo ao que consta da sentença recorrida em sede de Direito quanto ao que consta do relatório final, sem que tal tenha sido dado como provado autonomamente nos factos, provados, importar sindicar por cautela e excesso de zelo o que se diz a fls. 65 da sentença (aparentemente reportando-se a A…, R…, J…, M…, J…, C…, J…, e M…), nomeadamente que: “Foi apurado, designadamente, que tais trabalhadores se encontravam enquadrados como trabalhadores independentes mas: - Cumprem um horário de trabalho ainda que variável, soba coordenação de um responsável pela secção de bancada; - O horário que praticam, é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente; - Estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto, com registo do número de horas em cada molde; - Exercem as suas funções em instalações industriais ou fabris, pertencentes à empresa, na secção de bancada, ou em instalações de clientes, inclusivamente no estrangeiro, em representação desta; - Quando se deslocam ao serviço da Impugnante, é esta que assume todas as despesas inerentes à sua deslocação; - Utilizam os meios e os materiais fornecidos pela Impugnante incluindo batas, calçado e outro material de segurança; - As tarefas são desempenhadas de acordo com o modelo de gestão implementado, estando estes trabalhadores inseridos na estrutura organizativa e produtiva da empresa; - Ocupam os mesmos postos dos trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, permitindo assim um funcionamento rotativo e contínuo do processo produtivo; - Desempenham as mesmas tarefas dos demais trabalhadores por conta de outrem de modo semelhante; - Pelo trabalho prestado auferem retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, do qual provém a maior parte ou mesmo a totalidade dos seus rendimentos”. 18ª)- Salvo o devido respeito o que se diz ter sido apurado encerra em si juízos de valor desprovidos de caráter fáctico, e não tem correspondência com os factos provados (com exceção da mera transcrição do relatório final), e não tem qualquer sustentação no teor dos autos de declarações constantes do processo administrativo, prestados sem qualquer contraditório. 19ª)- Além do que referências feitas a propósito do art.º 12º do Código do Trabalho olvidam um facto essencial para a boa decisão da causa: para que se pudesse (e possa) afirmar que esses trabalhadores eram trabalhadores por conta de outrem à luz da redação das normas do Código do Trabalho que transcrevem é conditio sine qua non e entendimento jurisprudencial unânime da eventual aplicação dessa redação normativa ou outras anteriores que se determine e conheça o momento temporal em que um contrato de trabalho se iniciou, atentas as diversas redações que foram dadas pelo Legislador ao conceito de “contrato de trabalho” e “presunção de contrato de trabalho”, nada se dizendo nos autos, nem no relatório final que aí se transcreveu, sobre quando e/ou em que data alegadamente se iniciou a pretensa relação laboral desses trabalhadores independentes por forma a concluir qual a redação da presunção de laboralidade aplicável a cada um dos trabalhadores independentes que aparentemente se diz serem (ou terem sido) trabalhadores dependentes da recorrente. 20ª)- Tanto mais que as referências que constam dos autos de declarações se reportam ao ano 2006, “há cerca de oito anos” (cfr. auto de declarações de R… a fls. 677 do processo administrativo e auto de declarações de A… de fls. 674 do processo administrativo respetivamente), sendo outros pensionistas por velhice “há cerca de cinco anos” e “desde 2012” (cfr. auto de declarações de J… a fls. 673 e auto de declarações de C… a fls. 680, ambas do processo administrativo respetivamente), referindo todos, sem exceção, exercer actividade como trabalhadores independentes há muitos anos, como se exemplifica: - o trabalhador independente J…, além de ser pensionista por velhice, declarou ter “aberto actividade nas Finanças como trabalhador independente há cerca de dois anos” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo); - o trabalhador independente C…, além de ser pensionista por velhice, declarou ser “Trabalhador Independente há vários anos” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo); - o trabalhador independente A… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 1995” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo); - o trabalhador independente M… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 2004” (cfr. auto de declarações de fls. 676 do processo administrativo); - o trabalhador independente R… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 2003” (cfr. auto de declarações de fls. 677 do processo administrativo); - o trabalhador independente J… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 2007” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo). 21ª)- Assim sendo ocorre um erro de julgamento de facto que se invoca para todos os legais efeitos porquanto nos factos provados é omitida a alegada data em que se iniciou cada uma das pretensas relações laborais que se diz terem existido entre os mencionados prestadores de serviços ouvidos no processo administrativo, conditio sine qua non da correta determinação da redacção normativa, mormente da presunção de contrato de trabalho, e inerente subsunção jurídica alegadamente aplicável a cada um desses trabalhadores, e da correta aplicação do direito ao caso sub judice. 22ª)- De qualquer forma para demonstrar que não corresponde à verdade, e dar-se como não provado ou como provado em conformidade com o que se diz ter sido apurado para fundamentação da aplicação do Direito feita na denominada “iii) errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores”, importa analisar as declarações prestadas pelos identificados trabalhadores, cotejá-las com os factos dados como provados por força da inquirição de testemunhas. 23ª)- Afirma-se no relatório final transcrito na sentença recorrida, e considera-se em sede de aplicação “DO DIREITO”, que os identificados trabalhadores independentes “Cumprem um horário de trabalho ainda que variável, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada” e que o “horário que praticam, é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente”, o que encerra em si juízos meramente conclusivos desprovidos de caráter fáctico, nada se dizendo em concreto sobre quais as horas de início e de termo da prestação de cada um desses trabalhadores, nem se essas horas ou outras horas de prestação de actividade eram horas determinadas pela recorrente, tendo em conta que se entende “por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”, delimitando esse horário o período normal de trabalho diário e semanal. (art.º 200º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho), e não existe na lei laboral qualquer conceito de horário variável, seja isso o que for. 24ª)- Pelo que, nunca poderá concluir-se apurado, nem dar-se como provado que os sobreditos trabalhadores independentes “cumprem um horário de trabalho”, dado que a generalidade dos trabalhadores independente ouvidos no processo administrativo referiu observar horas de início e termo da prestação da sua actividade determinadas pela recorrente, nem sequer a maior parte deles referiu quais as concretas horas em que iniciava e terminava a prestação de actividade, bem como que as horas em que prestava actividade eram determinadas pela recorrente, o que decorre e se demonstra por algumas das declarações prestadas quando questionados sobre o alegado horário de trabalho, a saber: - o trabalhador independente J… declarou “ser variável, em função da sua disponibilidade e principalmente da organização do trabalho da empresa”, “não trabalhar todos os dias da semana, dependendo da disponibilidade das peças onde se encontra a trabalhar”, “informou organizar o seu trabalho de acordo com o molde que se encontra a trabalhar ou conforme vai sendo chamado”, e disse não ter “horário rígido” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo) (negrito nosso); - o trabalhador independente C… declarou “ser variável, de acordo com as necessidades de trabalho da empresa” e “informou que apenas trabalha alguns meses por ano (…)” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo); - o trabalhador independente A… declarou “ser variável, em função do trabalho que tem para fazer, sendo que é chamado sempre que é necessário” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo); - o trabalhador independente J… declarou “ser variável, sendo que há cerca de três meses tem entrado às 15H00 e saído à 01H00. Os dias de trabalho também são variáveis consoante a necessidade e o volume de trabalho, havendo semanas em que trabalha todos os dias úteis e outras em que há dias que não se apresenta na empresa (…)” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo) (negrito nosso); - o trabalhador independente J… declarou “ser variável, de acordo com as disponibilidades de trabalho e da disponibilidade das peças (…)” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo). 25ª)- Sendo certo que os factos provados pelo Tribunal clarificam e contextualizam o modo como os trabalhadores independentes prestam serviços para a recorrente, e a diferenciação dessa prestação em termos de horário de trabalho em relação aos trabalhadores dependentes, nomeadamente segundo o que se provou e consta das letras “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Z”, e “CC” dos factos provados, a saber que: - “S. A sociedade Impugnante dedica-se à P...moldes (protótipos únicos), de grandes dimensões (40 a 60 toneladas, 2/3 metros de comprimento e 2 metros de altura) para a indústria automóvel; T. A P...um molde integra diversas fases, constituídas pela fase do projeto (desenho), a fase da maquinação (de erosão, fresagem, esmeriladora, retificação) e a fase do acabamento, vulgarmente chamada bancada, constituído pela montagem e afinação das peças; U. Impugnante celebrou com os seus clientes contratos de confidencialidade; V. A D... necessita, por vezes, de recorrer à subcontratação de serviços a terceiros (sejam estes pessoas singulares ou coletivas), para cumprir o planeamento para cada molde; W. A fase do acabamento dos moldes (os serviços de bancada) ocorre nas instalações da Impugnante, quer para garantir o respeito de acordos de confidencialidade exigidos pelos clientes, quer por causa da natureza dos trabalhos de acabamento, dimensão, peso das peças e acessórios dos moldes e dos próprios moldes em si mesmos produzidos; X. Os trabalhadores dependentes que prestam serviços/trabalhos de bancada para a Impugnante têm um contrato de trabalho e cumpre o horário de trabalho, (por regra das 8.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 17.00 horas) determinado pela Impugnante, tendo intervalos a meio da manhã e da tarde e para almoço” (negrito nosso); -“Z. Os trabalhadores independentes que prestam serviços de bancada para a Impugnante auferem um preço/hora pelo número de horas prestadas, por regra realizando o trabalho após as 17.00 horas, sem sujeição a horário de trabalho nem obrigação de justificação de faltas mas vinculados à conclusão da tarefa para a qual foram contratados” (negrito nosso); - “CC. A prestação de serviços de bancada pelos trabalhadores independentes realiza-se através de trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si, em períodos de tempo descontínuos (horas, dias, semanas), consoante a sua disponibilidade e quando esses serviços lhe eram solicitados” (negrito nosso). 26ª)- Sendo clara a correspondência entre o sentido das declarações transcritas da 24ª conclusão e os factos provados transcritos na 25ª conclusão no sentido de os trabalhadores independentes mencionados não cumprirem um horário de trabalho, ainda que variável, e determinado pela recorrente, havendo assim um erro de julgamento da matéria de facto que se transcreve nos factos provados sob a letra “K” e aqui invoca para todos os legais efeitos, tendo consequentemente que dar-se como não provado e descriminar-se nos factos não provados que “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A…, R…, J…, M…, J…, C…, J… não cumprem um horário de trabalho ainda que variável, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada, nem o horário que praticam é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que se julgue não provado e descrimine nos factos não provados o seguinte facto: A. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A…, R…, J…, M…, J…, C…, J… não cumprem um horário de trabalho ainda que variável, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada, nem o horário que praticam é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente” (cfr. autos de declarações de fls. 673, 680, 674, 678, 679 do processo administrativo e factos provados sob as letras “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Z”, e “CC” dos factos provados). 27ª)- Também se diz no relatório final transcrito na sentença recorrida, e considera em sede de aplicação “DO DIREITO”, que esses trabalhadores independentes “Estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto, com registo do número de horas em cada molde”, olvidando que a assiduidade corresponde a um dever laboral que impende sobre os trabalhadores por conta de outrem de “comparecer ao serviço com assiduidade” (art.º 128º, n.º 1, al.
- b)do Código do Trabalho), pressupondo que a disponibilidade para prestar o trabalho não assenta em mera vontade do trabalhador, e impondo que este se apresente de modo contínuo para prestar o trabalho, observando as horas de início e termo do período normal de trabalho determinadas pela empregadora, exceto se tiver fundamento legal para não se apresentar (faltar) ao trabalho. 28ª)- Logo “estar sujeito a controlo da assiduidade”, além de consubstanciar uma conclusão que tem que ser preenchida com factos, pressupõe que se controle, que se verifique, que se fiscalize a assiduidade do trabalhador, controlando e verificando a sua presença e a prestação de actividade no período normal de trabalho, dentro das horas definidas para o seu início e para o seu termo, sem atrasos em relação a essas horas, sem ausências injustificadas ao trabalho, entre outros. 29ª)- Sucede que, das declarações dos sobreditos trabalhadores independentes não resulta que estivessem sujeitos a um “controlo de assiduidade/picagem de ponto”, os quais na sua generalidade, depois de questionados “relativamente ao controlo da assiduidade”, disseram: - o trabalhador independente J… declarou apenas “preencher diariamente uma folha onde indica as horas de trabalho que faz e entrega no final do mês ao responsável do projecto, o sr. M…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo); - o trabalhador independente A… declarou “preencher diariamente uma folha de registo de horas” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável, dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo); - o trabalhador independente M… declarou “preencher diariamente uma folha de registo de horas que entrega no final de cada mês ao sr. P…” (cfr. auto de declarações de fls. 676 do processo administrativo); - o trabalhador independente R… “preencher diariamente uma folha de registo de horas que entrega no final de cada mês ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável, dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 677 do processo administrativo); - o trabalhador independente J… declarou “preencher uma folha de registo de horas, com identificação dos números dos moldes trabalhados que entrega aos dias 15 ou 16 de cada mês ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo); - o trabalhador independente J… declarou “preencher diariamente uma folha de registo de horas, com identificação dos números dos moldes trabalhados que entrega no princípio de cada mês ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo; - o trabalhador independente C… declarou “preencher uma folha de registo de horas, com identificação dos números dos moldes trabalhados que entrega mensalmente ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável, dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo). 30ª)- A propósito do facto que se diz ter apurado e alude na 27ª conclusão desta apelação, o Tribunal a quo deu inequivocamente como provadas as diferenças entre a natureza da prestação da actividade por trabalhadores dependentes e trabalhadores independentes quanto ao “controlo da assiduidade/picagem de ponto”, nomeadamente ao dar como provado que : - “Y. Os trabalhadores dependentes da Impugnante registam a hora de início e de fim do trabalho (inicialmente por meio de chip, depois por registo biométrico e atualmente por reconhecimento facial), registando a sua assiduidade, que é controlada pelos respetivos serviços administrativos” (negrito nosso) - “Z. Os trabalhadores independentes que prestam serviços de bancada para a Impugnante auferem um preço/hora pelo número de horas prestadas, por regra realizando o trabalho após as 17.00 horas, sem sujeição a horário de trabalho nem obrigação de justificação de faltas mas vinculados à conclusão da tarefa para a qual foram contratados” (negrito nosso); AA. A prestação de serviço é registada em folha na qual consta o número do molde, o dia, a hora de entrada/saída e o n.º de horas realizadas, sendo entregue no final da semana ou do mês ao responsável do setor”; - “CC. A prestação de serviços de bancada pelos trabalhadores independentes realiza-se através de trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si, em períodos de tempo descontínuos (horas, dias, semanas), consoante a sua disponibilidade e quando esses serviços lhe eram solicitados”. 31ª)- Donde que se verifica um erro de julgamento da matéria de facto que se transcreve nos factos provados sob a letra “K”, tendo consequentemente que dar-se como não provado e descriminar-se nos factos não provados que “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que se julgue não provado e descrimine nos factos não provados o seguinte facto: “B. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto” (cfr. autos de declarações de fls. 673, 674, 676, 677, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras 2Y”, “Z”, “AA” e “CC” dos factos provados). 32ª)- Por outro lado, segundo o relatório final transcrito na sentença recorrida, e a respetiva consideração em sede de aplicação “DO DIREITO”, os mencionados trabalhadores independentes “Utilizam os meios e os materiais fornecidos pela Impugnante incluindo batas, calçado e outro material de segurança”, não obstante a generalidade dos trabalhadores independentes ouvidos em auto de declarações “acerca do equipamento e material usado no desenvolvimento da sua actividade” referirem também utilizar material de sua propriedade, como se transcreve o que consta desses autos: - o trabalhador independente J... declarou “por vezes utilizar algum pequeno material de sua propriedade” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo); - o trabalhador independente A... declarou “que a empresa possui o material necessário mas tem material próprio que usa quando se desloca” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo); - o trabalhador independente J... declarou “apesar de a empresa possuir material e o equipamento necessário, também utiliza ferramentas e material próprio” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo); - o trabalhador independente J...declarou “que a empresa possui material e equipamento necessário, embora use as suas próprias ferramentas e material de porte mais leve” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo). - o trabalhador independente C... declarou “que algum material é seu e outro da empresa” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo). 33ª)- E a propósito dessa matéria de facto, com relevo para a apreciação e decisão da questão relacionada com a utilização de meios e seu fornecimento, resultou provado na sentença recorrida que “A prestação de serviços de bancada pelos trabalhadores independentes realiza-se através de trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si (…)” e “O prestador de serviços de bancada, por regra, utiliza as suas próprias ferramentas, com exceção de máquinas ou ferramentas maiores, caso em que utilizam as da empresa” (factos provados vertidos nas letras CC e DD dos factos provados). 34ª)- Pelo que, atentas as declarações prestadas pelos trabalhadores independentes, tendo em conta a natureza dos trabalhos que estes executam (“trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si”), não se pode concluir que os meios que os sobreditos prestadores de serviços utilizavam pertenciam à recorrente, decorrendo das regras da experiência comum que os meios que utilizavam e pertenciam à recorrente seriam as máquinas e ferramentas maiores, como se provou no transcrito facto provado sobre a letra “DD”, não constituindo “batas, calçado e outro material de segurança” equipamentos ou instrumentos de trabalho, isto é, não são equipamentos ou instrumentos que os trabalhadores dos serviços de bancada tenham que se socorrer e/ou utilizar para executar os “trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si”. 35ª)- Assim, sob pena de erro de julgamento da matéria de facto, que desde já se invoca verificar-se, deve aditar-se aos factos provados um facto com o seguinte teor: - “C. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...utilizam no exercício da sua actividade meios, ferramentas e materiais de sua propriedade”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento aos factos provados do seguinte facto: - C. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...utilizam no exercício da sua actividade meios, ferramentas e materiais de sua propriedade (cfr. autos de declarações de fls 673, 674, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras “CC” e “DD” do factos provados). 36ª)- De igual modo diz-se no relatório final transcrito na sentença recorrida, e atenta-se em sede de aplicação “DO DIREITO”, que os mencionados trabalhadores independentes “Pelo trabalho prestado auferem retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, do qual provém a maior parte ou mesmo a totalidade dos seus rendimentos”, ainda que das declarações prestadas pelos trabalhadores independentes ouvidos resulte claramente que não recebiam qualquer quantia certa como contrapartida da actividade que prestavam, e resulte apenas recebiam um valor mensal variável em funções do número de horas de actividade que cada um prestava e cujas horas registava nas “folhas de registo de horas” que entregavam ao início, a meio, ou no fim do mês consoante cada trabalhador, de modo que se não prestassem quaisquer horas não aufeririam qualquer quantia, como se transcreve: - o trabalhador independente J... declarou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, variando o montante mensal que aufere consoante o nº de horas que faz e as horas trabalhadas à noite e ao fim de semana” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo); - o trabalhador independente A... informou “auferir 17€ por cada hora de trabalho, variando o montante mensal que aufere consoante o nº de horas” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo); - os trabalhadores independentes M... e R...declararam “auferir 13€ por cada hora de trabalho” (cfr. autos de declarações de fls. 676 e 677 do processo administrativo); - o trabalhador independente J... informou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, cerca de 1300€ por mês, ilíquidos, em média, variando consoante o nº de horas trabalhadas” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo); - o trabalhador independente J...informou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, entre 1600 a 2000€ por mês, em média, variando consoante o nº de horas trabalhadas” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo). - o trabalhador independente C... informou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, variando consoante o nº de horas trabalhadas” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo). 37ª)- Sendo certo que no mesmo sentido das declarações prestadas (os trabalhadores independentes auferirem uma remuneração variável em função do número de horas trabalhadas), o Tribunal deu como provado que: -“Z. Os trabalhadores independentes que prestam serviços de bancada para a Impugnante auferem um preço/hora pelo número de horas prestadas, por regra realizando o trabalho após as 17.00 horas, sem sujeição a horário de trabalho nem obrigação de justificação de faltas mas vinculados à conclusão da tarefa para a qual foram contratados”; - “AA. A prestação de serviço é registada em folha na qual consta o número do molde, o dia, a hora de entrada/saída e o n.º de horas realizadas, sendo entregue no final da semana ou do mês ao responsável do setor”. 38ª)- Desse modo verifica-se um erro no julgamento da matéria de facto, e tem que dar-se como não provado e descriminar-se nos factos não provados que “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não auferem uma retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, pelo trabalho prestado”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que se julgue não provado e se descrimine nos factos não provados o seguinte facto: “D. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não auferem uma retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, pelo trabalho prestado” (cfr. autos de declarações de fls 673, 674, 676, 677, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras “Z” e “AA” do factos provados). 39ª)- E, na sequência do supra alegado, que se dá por reproduzido na parte que para aqui releva, mormente o que consta das 37ª e 38ª conclusões desta apelação, nomeadamente das declarações prestadas pelos trabalhadores independentes ouvidos resulta claramente que estes não recebiam qualquer quantia certa como contrapartida da actividade que prestavam, recebendo um valor mensal variável em funções do número de horas de actividade que cada um prestava e cujas horas registava nas “folhas de registo de horas” que entregavam ao início, a meio, ou no fim do mês consoante cada trabalhador, pelo que sob pena de erro de julgamento da matéria de facto, que desde já se invoca verificar-se, deve aditar-se aos factos provados um facto com o seguinte teor: “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...auferem uma retribuição variável em função do número de horas de actividade prestada mensalmente”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento aos factos provados do seguinte facto: “E. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...auferem uma retribuição variável em função do número de horas de actividade prestada mensalmente” (cfr. autos de declarações de fls 673, 674, 676, 677, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras “Z” e “AA” do factos provados). 40ª)- Acresce que das declarações dos trabalhadores independentes ouvidos no processo administrativo resultam claramente factos que foram ignorados pela recorrida e pelo Tribunal e que claramente afastam a possibilidade de qualificar juridicamente, ou se se preferir “enquadrar” juridicamente a relação jurídica que os sobreditos trabalhadores A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...mantiveram com a recorrida como uma relação de trabalho dependente, afastando-se também desse modo da necessária subordinação jurídica própria de uma relação laboral, sobre a qual nada se deu como provado no relatório final, como sejam por exemplo: - inexistência de gozo de férias e recebimento de subsídio de férias e de subsídio de natal declarado pelos trabalhadores independente J..., A..., M..., R..., J..., J..., C... (cfr. autos de declarações de fls. 673, 674, 676, 677, 678, 679, 680 do processo administrativo); - a mera comunicação das ausências para efeitos de planeamento do trabalho, sem necessidade de qualquer justificação, e a prestação de trabalho para outras empresas, factos declarados pelo trabalhador independente A... (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo); - a mera combinação com o chefe dos dias em que está ausente, sem necessidade de qualquer justificação, declaradas pelos trabalhadores independentes M..., R...(cfr. autos de declarações de fls. 676, 677 do processo administrativo); - a mera comunicação ao chefe dos dias em que pretende ausentar-se, sem necessidade de qualquer justificação, declarada pelo trabalhador independente J... (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo); - a mera comunicação das ausências para efeitos de planeamento do trabalho, sem necessidade de qualquer justificação, declarada pelos trabalhadores independentes J...e C... (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo). 41ª)- Por fim, também se refere no relatório final transcrito na sentença recorrida, e considera-se em sede de aplicação “DO DIREITO”, que esses trabalhadores independentes “Exercem as suas funções em instalações industriais ou fabris, pertencentes à empresa, na secção de bancada, ou em instalações de clientes, inclusivamente no estrangeiro, em representação desta”, sendo certo que a prestação de serviço nas instalações da recorrente não pode ser interpretadas como indício/presunção de contrato de trabalho, uma vez que como resulta dos factos provados, tal circunstância deriva da necessidade de garantir o respeito de acordos de confidencialidade exigidos pelos clientes e pela natureza dos trabalhos de acabamento, dimensão, peso das peças e acessórios dos moldes e dos próprios moldes em si mesmos produzidos, demonstrando e justificando estas razões de facto que a prestação da actividade dos trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...que prestaram serviços de bancada nas instalações da recorrente só podia ser aí executadas por causa dessas circunstâncias (factos vertidos nas letras “S”, “T”, “U”, “V” e “W” dos factos provados), o que impede que esse facto funcione em sede de aplicação do direito para efeitos da presunção de contrato de trabalho (“a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”), atenta a manifesta ilisão dessa presunção nos termos legais. 42ª)- Acrescenta-se que, embora se diga no relatório final e na aplicação do Direito feita na sentença recorrida que o “recurso ao trabalho de trabalhadores enquadrados como trabalhadores independentes se destinou a assegurar o normal processo produtivo e o desenvolvimento normal da actividade da Impugnante de fabricação e venda de moldes metálicos e, por isso objetivamente não se pode afirmar que prestaram um serviço, outrossim desempenharam funções por conta de outrem” essa alegação não tem qualquer suporte legal para caraterizar uma relação laboral ou trabalho dependente, não se subsumindo nem no conceito de contrato de trabalho, nem sequer em presunções de laboralidade. 43ª)- Em face do exposto, quer por erro no julgamento da matéria de facto vertida no relatório final transcrito sob a letra “K” dos factos provados, quer por errada interpretação e aplicação do direito no que respeita à qualificação da relação jurídica e respetivos rendimentos dos trabalhadores independentes no caso sub judice, deve revogar-se a improcedência do vício da “errónea qualificação da relação jurídica e respetivos rendimentos dos trabalhadores” nos termos vertidos em fls. 64 a 73 da sentença recorrida, anulando-se a liquidação oficiosa das contribuições de todos os trabalhadores independentes mencionados no relatório final, e identificados nos factos provados sob as letras “Q” e “R”. 44ª)- Na apreciação da preterição do direito de participação e audiência prévia da recorrente no procedimento próprio de elaboração e/ou registo oficioso de Declarações de Remuneração, o Tribunal tratou indistintamente dois processos completamente diferentes, com tramitações próprias e de competência de departamentos e unidades orgânicas distintos, como se fosse um só e mesmo processo, olvidando que o processo de averiguações é da competência do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P. e o processo de elaboração e registo oficioso de declarações de remunerações, é da competência do Departamento de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a lei que, nos termos do disposto nos art.ºs 28º, 29º, n.º 1, e 30.º do Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, exige que o suprimento oficioso da declaração seja notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo (art.º 40º, n.º 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social, doravante Código Contributivo), o que não foi observado no caso sub judice, violando-se desse modo o direito de participação e audiência prévia da recorrente, que permitiria, a título de exemplo aferir a (in)competência do departamento que irá tramitar e decidir esse processo (diverso do departamento que exerceu a ação fiscalizadora), ou mesmo permitiria pronúncia sobre se a liquidação oficiosa pretendida será feita na entidade com o dever de a declarar (por exemplo no caso da declaração do trabalho em acumulação para empresa do mesmo agrupamento empresarial), o que não sucedeu em causa. 45ª)- Por esses motivos a violação do direito de audição da recorrente no processo de elaboração e registo oficioso de declarações de remunerações não se degradou numa formalidade não essencial, pelo que ocorrendo violação do direito de audição impõe-se a anulação do ato de liquidação de contribuições impugnado por erro de julgamento de direito, anulação essa que se requer. 46ª)- Por outro lado, ainda sobre o ponto da sentença recorrida denominado “iii) errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores”, o Tribunal a quo considerou que eram trabalhadores em regime de acumulação nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 129º do Código Contributivo e, como tal, não beneficiavam da isenção da obrigação de contribuir prevista no art.º 157º do citado Código. 47ª)- No entanto, mais uma vez se reitera que não constam elencados nos factos provados quais os concretos trabalhadores da recorrente que declararam rendimentos da categoria B na sociedade D… – P… Engenharia, Lda, em que anos e em que meses desses anos os declararam, nem qual o montante ilíquido dos honorários auferidos por esses trabalhadores em cada prestação de serviços que originou a emissão de recibos e faturas para efeitos de IRS em cada ano, os quais constituem a “base de incidência contributiva” desses rendimentos nos termos do disposto no art.º 130º do Código Contributivo, não correspondendo a mera transcrição do teor do relatório final do procedimento de inspeção (PROAVE) feita constar do ponto de facto dado como provado sob a letra “K” ao mesmo que dar como provado qualquer facto que não apenas o teor do relatório final, tanto mais que a recorrente impugnou para todos os legais efeitos “os factos e os fundamentos de direito vertidos no relatório final que integram a decisão, ou melhor, o acto de liquidação oficiosa das contribuições sub judice” e, como o Tribunal a quo afirmou a recorrente colocou em causa a validade do PROAVE, enfermando por isso a sentença recorrida de vício de falta de fundamentação de facto que se invoca para todos os legais efeitos. 48ª)- Mesmo que assim se não entendesse, o que por mera hipótese se aduz, nem mesmo no relatório final são indicados quais os concretos honorários ilíquidos auferidos pelos trabalhadores da recorrente que declararam rendimentos da categoria B na sociedade D… – P… Engenharia, Lda., nem qual o montante ilíquido dos honorários auferidos por esses trabalhadores em cada prestação de serviços que originou a emissão de recibos e faturas para efeitos de IRS em cada ano e em que meses de cada ano, pelo que, nem mesmo por remissão para o teor do relatório final transcrito no ponto de facto vertido na letra “K” dos factos provados, a sentença recorrida contém factos provados que permitam sustentar a liquidação oficiosa de contribuições no valor de €. 75.031,44, impondo-se a anulação desta liquidação por falta de fundamentação fática que a fundamente e subsuma juridicamente essa liquidação em termos legais. 49ª)- Não obstante e sem conceder, mesmo que se estivesse perante uma situação de trabalhadores em regime de acumulação para a recorrente e para a sociedade D… – P… Engenharia, Lda. abrangida pelo disposto no art.º 129º do Código Contributivo, o que por mera hipótese académica se aduz a entidade empregadora do trabalhador, à qual este se encontra vinculado por contrato individual de trabalho, não pode declarar, na sua declaração de remunerações, o montante ilíquido dos honorários pagos pela outra empresa do mesmo grupo” , tendo a declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no art.º 130.º do Código Contributivo que ser apresentada pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora (art.º 20º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, de modo que nunca a liquidação oficiosa de contribuições relativas aos honorários ilíquidos auferidos da sociedade D… – P… Engenharia, Lda. poderia, nem pode, ser feita à recorrente por não ser esta a entidade com o dever de os declarar e liquidar, não podendo manter-se a liquidação oficiosa de contribuições no valor de €. 75.031,44 em nome da recorrente por não caber no âmbito do art.º 129º do Código Contributivo e sua regulamentação legal, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra anule essa a liquidação oficiosa. 50ª)- Mesmo que assim não entenda, o que não se concede, a conclusão vertida na sentença recorrida segundo a qual “as três sociedades, D… - P… Moldes, Lda., D…- P… Engenharia, Lda., e I… - P… Engenharia, Lda., se encontram relacionadas entre si numa relação de grupo ou domínio recíproco” não têm qualquer suporte fáctico nos factos dados como provados, nem sustentação legal ao nível da interpretação e aplicação do direito, sendo certo que a recorrente e a sociedade D… – P… Engenharia, Lda. não são empresas “do mesmo agrupamento empresarial” para efeitos do disposto no art.º 129º e 140º do Código Contributivo, segundo a Circular de Orientação Técnica n.º 1 emitida a 28/3/2011 pela Direcção-Geral da Segurança Social do Ministério do Trabalho e da Segurança Social que concluiu que “As normas constantes dos artigos 129.° e 140.° do Código dos Regimes Contributivos, que estabelecem determinados direitos e obrigações para trabalhadores e entidades empregadoras que pertencem ao mesmo agrupamento empresarial, referem-se às sociedades coligadas previstas nas alíneas
- c)e
- d)do artigo 482.° do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às sociedades em relação de grupo».. 51ª)- Nada aí se especifica ou factualiza em concreto se a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda são sociedades em relação de domínio, ou se a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda são sociedades em relação de grupo, ou ainda se a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda são sociedades em relação de domínio e sociedades em relação de grupo, usando-se indevidamente a conjunção alternativa “ou” quando para integrar a norma em causa se tem que concluir por uma concreta forma de coligação prevista na citada orientação. 52ª)- Não existe entre a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda., nem consta dos factos provados ou documentação dos autos ou processo administrativo factualidade alguma que se subsuma em qualquer contrato paritário (art.º 492º, n.º 1 do C.S.C) ou qualquer contrato de subordinação (art.º 493º do C.S.C). 53ª)- De igual modo nada é referido na sentença que permita concluir que a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda. são um “grupo de origem participativa (com base numa detenção, inicial ou superveniente, de 100% do capital social da outra), não sendo nenhuma dessas sociedades uma sociedade comercial anónima (cfr as certidões do registo comercial de cada uma dessas sociedades constantes de fls. 134 a 137 e fls. 143 e 144 dos autos), o que exclui ab initio o domínio total inicial a que se refere o art.º 488.º do C.S.C., além do que nada se diz e explica ou em concreto que permita concluir que se verifica um domínio total superveniente entre a recorrente e a D… - P… Engenharia, Lda, não se dizendo o que quer que seja em concreto sobre qual seria/é a sociedade totalmente dominante e qual a sociedade totalmente dominada precisamente por não existir o falado domínio total entre essas sociedades e sobre o concreto facto em que se subsumiria essa superveniência de alegado domínio total. 54ª)- A recorrente a D… - P… Engenharia, Lda. não têm participação totalitária no capital social de nenhuma delas no da outra, nem diretamente (nenhuma delas detém diretamente qualquer quota no capital da outra), nem indiretamente por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art.º 483º, n.º 2, do C.S.C., não se verificando, desde logo, uma conditio sine qua non do domínio total superveniente indirecto, a saber a obrigatoriedade de não existirem outros sócios na sociedade totalmente dominada (art.º 489.º, n.º 1 do C.S.C.), conforme teor de fls. 134 a 139 e de fls. 143 e 144 dos autos. 55ª)- Por outro lado, também nunca existiu qualquer aquisição ou transmissão de quotas, por qualquer meio, entre nenhuma das sociedades mencionadas na sentença em crise que demonstre que a recorrente ou a D… - P… Engenharia, Lda., na qualidade de alegadas sociedade(
- s)dominante(s), em algum momento, tenham passado a possuir directamente ou indirectamente todas as participações sociais na outra, enquanto sociedade(
- s)alegadamente dominada(s), conforme teor de fls. 134 a 139 e de fls. 143 e 144 dos autos. 56ª)- Acrescentando-se, por cautela, que nem a recorrente, nem a D… - P… Engenharia, Lda., se dominam totalmente uma à outra “por intermédio de sociedade(
- s)dependente(
- s)e/ou subordinada(
- s)ou totalmente dominada (s)”, e/ou pessoas titulares de participações na segunda por conta de qualquer dessas sociedades, pois não se verifica entre essas empresas uma relação de domínio vertical, directo ou indirecto, conditio sine qua non das relações de grupo e das relações de domínio, aferindo-se o domínio indirecto, ex vi da remissão para o art.º 483º, n.º 2 do C.S.C., pela consideração da totalidade das participações sociais (como se fossem suas) que uma sociedade (integralmente) dependente da sociedade dominante ou que com ela esteja em relação de grupo (mas sempre numa perspetiva de dependência) detenha sobre uma outra sociedade. 57ª)- De modo que, se as sociedades a considerar estiverem numa linha de estrutura societária e hierarquia distinta, logo de linha de estrutura horizontal e não vertical, não estão nem em relação de grupo, nem em relação de domínio, podendo, contudo, se tiverem um acionista comum, serem consideradas meramente “sociedades-irmãs”. 58ª)- Donde que não existe qualquer relação de grupo entre a recorrente e a sociedade D… – P… Engenharia, Lda., não preenchendo os factos dados como provados vertidos nas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” dos factos provados os requisitos legais exigidos para verificação de uma relação de grupo entre essas sociedades e, consequentemente, se subsumir a relação entre essas empresas ao conceito de agrupamento empresarial a que se refere o citado art.º 129.º do Código Contributivo nos termos da transcrita Orientação Técnica. 59ª)- Quanto às “sociedades em relação de domínio” (o chamado domínio simples), também não se factualiza nem explica de que modo podem a recorrente e a sociedade D... - P... Engenharia, Lda. ser consideradas “sociedades em relação de domínio”, nem se diz em concreto qual seria a sociedade dominante e qual seria a sociedade dependente precisamente por não existir uma influência dominante, mesmo que presumida, entre a recorrente e a D… - P… Engenharia, Lda, não detendo a recorrente directamente qualquer quota no capital da D… - P… Engenharia, Lda., nem esta detém qualquer quota no capital daquela, nem indirectamente, por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art.º 483º, n.º 2, do C.S.C., não podendo nenhuma delas pode exercer sobre a outra “uma influência dominante”. 60ª)- De acordo com os factos provados nos autos, não se verifica directamente ou indirectamente nenhuma das presunções legais de que uma sociedade é dependente de outra, nomeadamente nem a recorrente, nem a D… - P… Engenharia, Lda. detêm uma participação maioritária no capital da outra; dispõem de mais de metade dos votos da outra; nem têm a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização (art.º 486.º, n.º 2 do C.S.C), não preenchendo os factos provados sob as letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” a hipótese normativa prevista no n.º 1 do art.º 486º do C.S.C.: o poder de uma dessas sociedades (a sociedade dominante) exercer uma influência dominante sobre a outra, a sociedade dependente, pois seria necessário que uma delas (e não se sabe qual segundo a sentença recorrida) domine, de forma directa ou indirecta, a outra (que também não se sabe qual segundo a sentença recorrida), tendo a sociedade dominante o poder de dar ordens e decidir sobre o destino da sociedade dependente, não podendo no caso sub judice nem a recorrente pode dar ordens à sociedade D… - P… Engenharia, Lda., nem esta àquela. 61ª)- Mais: também nas relações de domínio simples para verificar se existe o domínio simples indirecto, entre as empresas tem que existir uma relação de domínio vertical, directo ou indirecto, aferindo-se o domínio indirecto, ex vi da remissão para o art.º 483º, n.º 2 do C.S.C., pela consideração da totalidade das participações sociais (como se fossem suas) que uma sociedade (integralmente) dependente da sociedade dominante ou que com ela esteja em relação de grupo (mas sempre numa perspetiva de dependência) detenha sobre uma outra sociedade, pelo que se as sociedades a considerar estiverem numa linha de estrutura societária e hierarquia distinta, logo de linha de estrutura horizontal e não vertical, não estão nem em relação de domínio, podendo, contudo, se tiverem um acionista comum, serem consideradas meramente “sociedades-irmãs”. 62ª)- Assim, é inequívoco que perante a Lei também não existe qualquer relação de domínio simples entre a recorrente e a sociedade D… - P… Engenharia, Lda., e in limine a recorrente e a sociedade D... - P... Engenharia, Lda. apenas poderiam ser consideradas “socie-dades-irmãs”, o que como vimos não consubstancia uma relação de grupo, nem uma relação de domínio, por via da sociedade I… – P… Engenharia, Lda., que detém parte do capital social de cada uma dessas sociedades. 63ª)- Realçando-se ainda que, nos termos do C.S.C., qualquer que seja a relação de coligação existente – de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de relação de grupo - deve ser sempre estabelecida entre sociedades comerciais, não integrando o conceito de qualquer destas formas de relação societária a existência de relação entre uma pessoa singular e uma sociedade comercial, afastando-se assim uma hipotética consideração quanto às participações sociais que C… e M… detêm sobre qualquer das sociedades, nomeadamente no capital social da recorrente, e das sociedades D… - P… Engenharia, Lda I… – P… Engenharia, Lda. 64ª)- Assim, por inexistir relação de grupo entre a recorrente e D… - P… Engenharia, Lda., e também não existir relação de domínio entre essas sociedades, tem que ser revogada a decisão recorrida na parte em que aparentemente concluiu que a D… – P… Moldes, Lda. e a D… - P… Engenharia, Lda., se encontram relacionadas entre si numa relação de grupo ou numa relação de domínio para efeitos do art.º 129º do Código Contributivo por falta de pressupostos de facto e por erro manifesto julgamento de direito na apreciação e preenchimento do conceito indeterminado de “agrupamento “empresarial”, ou in limine por falta do alegado pressuposto real ou de facto que preenche o conceito de “agrupamento empresarial”, anulando-se a liquidação oficiosa de contribuições no valor de €. 75.031,44. 65ª)- Por fim, dir-se-á que os mapas de apuramento das contribuições alegadamente devidas por esses trabalhadores independentes, correspondentes a fls. 1012, 1015, 1018, 1021, e 1024 do processo administrativo, não quantificam os concretos montantes ilíquidos dos honorários auferidos por aqueles nos meses e anos aí referidos., os quais constituem a “base de incidência contributiva” desses rendimentos nos termos do disposto no art.º 130º do Código Contributivo, quantificando esses mapas erradamente e com manifesta violação da lei um montante igual em todos os meses “apurados” que não têm qualquer correspondência com os parcos elementos que constam do processo administrativo como sendo os honorários ilíquidos auferidos pelos trabalhadores como rendimentos da categoria B de I.R.S., o que claramente é revelado pelo extracto de conta 221110414 de fls. 541 a 543 do processo administrativo respeitante aos rendimentos de categoria B do trabalhador J… que demonstra que os honorários auferidos relativamente às faturas aí mencionadas não têm qualquer correspondência com os valores mensais apurados de €. 1284,38 (em 2012), de €. 711,88 (em 2013), de €. 1080,75 (em 2014), de €. 1788,82 (em 2015), e de €. 221,56 (em 2016), nem se referem aos meses mencionados nos mapas. 66ª)- E relativamente aos demais honorários/rendimentos de categoria B auferidos da D… - P… Engenharia, Lda. pelos trabalhadores mencionados no relatório final, e aludidos na sentença por mera reprodução deste nos factos provados sob a letra “K”, o processo administrativo pouco ou nada mais contém além da consulta da Modelo DMR/Modelo 10 declarada pela D… - P… Engenharia, Lda. relativamente ao ano fiscal de 2015 (fls 926 do processo administrativo), da qual constam os rendimentos totais de categoria B pagos por essa sociedade nesse ano, não se descriminando aí que tenham sido pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, quaisquer dos valores quantificados a fls 1021 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Dezembro de 2015, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados; das pesquisas da qual constam os rendimentos totais de categoria B declarado/pagos pela D… - P… Engenharia, Lda. nos anos 2012 a 2015 (fls 973 a 975, e 979) do processo administrativo), não se descriminando aí que tenham sido declarados/pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, quaisquer dos valores quantificados a fls 1012, 1015, 1018 e 1021 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Dezembro dos anos 2012 a 2014, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados; a informação das faturas e faturas-recibo dos rendimentos de categoria B declarado/pagos pela D… - P… Engenharia, Lda. de Janeiro a Março de 2016 (fls 983) do processo administrativo), com descriminação dos valores de honorários/rendimentos de categoria B declarados/ pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, com valores concretos manifestamente diversos dos valores quantificados a fls 1024 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Março de 2016, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados; as pesquisas da qual constam os rendimentos totais de categoria B declarado/pagos pela D… - P… Engenharia, Lda. a C… nos anos 2012 e 2013 (fls. 935 e 936 do processo administrativo); a M… no ano 2014 (fls. 938 do processo administrativo); a J… no ano 2014 (fls. 940 do processo administrativo); a J… nos anos 2013 e 2014 (fls. 941 e 942 do processo administrativo); a M… no ano 2013 (fls 945 do processo administrativo); M… nos anos 2012 a 2014 (fls. 947 a 949 do processo administrativo), não se descriminando aí que tenham sido declarados/pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, quaisquer dos valores quantificados a fls 1012, 1015, 1018, e 1021 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Dezembro dos anos 2012 a 2014, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados. 67ª)- Pelo que, não existindo nem no relatório final, nem na reprodução deste nos factos provados, nem no próprio processo administrativo factos que demonstrem a quantificação de contribuições sobre rendimentos de categoria B que consta dos mapas de apuramento de fls 1012, 1015, 1018, 1021 e 1024, verifica-se um erro nos pressupostos de facto e de direito da quantificação dos valores dos rendimentos de categoria B para efeitos de «base de incidência contributiva nos termos dos art.ºs 130º e seguintes do Código Contributivo, o que se invoca para todos os legais efeitos, tendo que ser anulada a liquidação de contribuições no valor de €. 75.031,44. 68ª)- Consta do ponto de facto vertido nas letras “LL” dos factos provados “que corre termos sob o n.º 1111/17.9TBLRA da 2.ª Secção do DIAP de Leiria, processo de inquérito em que é arguida a sociedade” recorrente. 69ª)- Como se disse nas 4ª a 6ª, 8ª e 9ª, 10ª a 12º, e 14º a 16º conclusões desta apelação, que se reiteram e dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos: - esse processo de inquérito foi instaurado no ano 2017; - o processo de averiguações/procedimento administrativo sub judice foi iniciado a 17/3/2015; - a recorrente foi notificada da “ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção” a 19/03/2015; - a recorrente foi notificada do relatório final transcrito em “K” dos factos provados a 28/10/2016; - a recorrente foi notificada da decisão de liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 e para proceder ao pagamento voluntário a 22/11/2016; (conforme facto provado sob a letra “K” e facto a dar como provado sob as letras “PP” resultante dos documentos fls. 120, 122 e 123, 125, 127, 129 e 130 dos autos e cujo aditamento se requereu nos termos se aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.). 70ª)- Sucede que a “aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT pressupõe que a instauração do inquérito criminal ocorra quando o prazo de caducidade do direito à liquidação ainda não se esgotou” sob pena se interpretação distinta atentar “contra o princípio da proteção da confiança”, de modo que a pendência do sobredito inquérito criminal n.º 1111/17.9T9LRA, instaurado depois do decurso do prazo de 4 anos referido na sentença recorrida, não impede a caducidade do direito de liquidação oficiosa das contribuições relativas ao período de 04/2012 a 11/2012, ou in limine, ao período de 04/2012 a 10/2012, nem implica o alargamento do prazo para exercer esse direito de liquidação oficiosa, verificando-se um manifesto erro no julgamento de direito ao aplicar-se erradamente ao caso sub judice o disposto no n.º 5 do art.º 45º da L.G.T., o que se invoca para todos os legais efeitos. 71ª)- Ainda que sem fundamentação factual vertida que sustente a conclusão de o procedimento inspetivo em causa ser externo, é inquestionável que a duração da inspeção em causa ultrapassou em muito o prazo de seis meses após a notificação à recorrente do seu início no dia 19/03/2015 e, consequentemente, sempre teria cessado o efeito suspensivo da caducidade, contando-se o prazo de liquidação desde o seu início, não verificando por isso a causa de suspensão da caducidade previstas n.º 1 do art.º 46º da L.G.T., nem qualquer das outras plasmadas no seu n.º 2. 72ª)- Assim, à data de 22/11/2016 já tinha decorrido o prazo de caducidade a contar do facto tributário no que respeita aos alegados débitos contributivos apurados relativos aos períodos de 04/2012 a 10/2012. 73ª)- Donde que, face ao exposto nas 68ª a 72ª conclusões, ao julgar improcedente a caducidade do direito à liquidação, pelo menos em relação às liquidações de contribuições respeitantes aos meses compreendidos nos períodos de 04/2012 a 10/2012, a sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento e aplicação de direito, tendo por consequência que revogar-se na parte que decidiu que não ocorreu a caducidade do direito de liquidação do ano 2012, em concreto dos períodos de 04/2012 a 10/2012, e substituir-se essa sentença por outra que anule o ato de liquidação de contribuições dos períodos de 04/2012 a 10/2012. Em face do exposto deve a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que anule o ato de liquidação de contribuições impugnado nos autos in totum, ou pelo menos in limine parcialmente nos termos supra expostos e exposto na parte em que se manteve a liquidação de contribuições objeto deste recurso, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA”. O ISS contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) Vem a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto requerendo o aditamento de alegados factos ao conjunto daqueles dados como provados e não provados. B) Relativamente ao facto que a Recorrente pretende aditar aos factos provados como ponto “PP. A Impugnante foi notificada da decisão de liquidação de contribuições referida em P. e para proceder ao pagamento voluntário da dívida a 22/11/2016”, entende o Recorrido, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não se afigura pertinente nem necessário o aditamento de tal facto aos factos dados como provados. C) Com efeito, da leitura do ponto “M” dos factos dados como provados na Sentença, já resulta claro que a Recorrente foi notificada do relatório final da fiscalização em 28/10/2016, pois que aí se pode ler: “Em 27/10/2016 o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, oficio de notificação do teor do relatório final de fiscalização, rececionada em 28/10/2016. – (cfr. fls. 1098 e 1099 do processo administrativo apenso).” (sublinhado nosso). D) Por outro lado, no que respeita à notificação para proceder ao pagamento voluntário da dívida, a Douta Sentença, no ponto “P” dos factos dados como provados, deu como assente que “Em 22/11/2016, o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à impugnante, mediante oficio registado com aviso de receção, da liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 no montante de € 428.646,34. – (cfr. fls. 61 a 63 do processo administrativo apenso).” E) Sendo claro que a Douta Sentença deu como facto provado que a ora Recorrente foi notificada da liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 e para proceder ao pagamento voluntário da dívida em 22/11/2016. F) A Recorrente requer ainda o aditamento de 5 factos à matéria de facto dada como não provada, sendo tal aditamento abordado pela Recorrente à luz da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à alegada errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores invocada por aquela. G) Salvo o devido respeito e melhor opinião, o ora Recorrido não pode concordar com tal entendimento. H) Com efeito, o Tribunal a quo teve em consideração todos os elementos disponíveis no processo, incluindo a prova testemunhal produzida, bem como os autos de declarações. I) Por outro lado, no que respeita à questão da presunção de laboralidade e da sua aplicação no tempo, há que ter em consideração o que dispunham as duas versões do Código do Trabalho. J) O artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dispunha que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento.” (sublinhado nosso) K) Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabeleceu que “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” (sublinhado nosso) L) Ora, no caso dos presentes autos, não estamos a falar de factos ocorridos no passado, pois que o apuramento oficioso de contribuições foi apurado para os períodos de Abril de 2012 a Março de 2016, data em que já se encontrava em vigor o Código do Trabalho de 2009. M) Conforme refere António Monteiro Fernandes «Tomemos um exemplo. As normas que regulam a presunção de laboralidade elegem como possível fundamento da mesma, entre outros, o facto de o trabalho ser normalmente executado em instalação do empregador. Dizer que este é um facto “totalmente passado” é negar a evidência. E só disso pode tratar-se. Na verdade, o facto da celebração do contrato (independentemente da sua qualificação) — facto esse que a jurisprudência consolidada toma como momento decisivo para a aplicação das referidas normas transitórias — não está no regime que estrutura a presunção, não lhe pertence. Não é a esse facto que se liga a presunção e o seu típico efeito de inversão do ónus da prova da natureza do vínculo. E bem se entende que tal facto — o da celebração do contrato — seja tendencialmente neutro para o processo de qualificação e de escolha da lei aplicável à situação concreta. Tratando-se de uma relação duradoura, a factualidade por que ela se manifesta vai sofrendo alterações mais ou menos subtis, que podem envolver (ou não) mudanças de qualificação. Quando um litígio emergente de um contrato com essas características é levado a tribunal, o que se pretende é que a respectiva qualificação assente na realidade actual8 — ou passada, mas localizada em certa fase do desenvolvimento daquela factualidade —, e não, propriamente, no perfil do contrato tal como as estipulações iniciais das partes o desenharam. Assim, e em primeiro lugar, parece, desde logo, fora de causa que na construção da presunção de laboralidade se trate de conformar “condições de validade” do contrato de trabalho. A questão levanta-se apenas acerca dos “efeitos de factos ou situações totalmente passados” — efeitos jurídicos, decerto, e não simplesmente consequências práticas nem inferências lógicas que se possa extrair de tais factos. Ora os factos em jogo só podem ser, como atrás se disse, os que, nos termos da lei, suportam a presunção, e os “efeitos” que deles podem decorrer através da dinâmica da presunção são de natureza meramente lógica e instrumental para a qualificação do contrato, não envolvendo nenhuma especial “valoração” sob o ponto de vista jurídico. De resto, nem se tratará de “factos ou situações passados”, dado que a qualificação atenderá, fundamentalmente, às características da situação actual (relativamente ao quadro litigioso) em que se encontrem as relações de trabalho — ou seja, a factos ou situações actuais hoc sensu.» N) No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/11/2015, Processo n.º 4113/10.2TTLSB.L1-4 : “I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho estabelecida no art. 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica. II – A noção e elementos típicos do contrato de trabalho não se alteraram no domínio de vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, pelo que, reportando-se a presunção de contrato de trabalho neles estabelecida à qualificação duma situação que é uma realidade jurídica actual e não viu a sua natureza alterada ao longo do tempo em que produziu efeitos, é-lhe aplicável em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente.” O) Ademais, olhando aos trabalhadores específicos identificados pela Recorrente, a saber: A..., R..., J..., M..., J..., C... e J..., atente-se nos respectivos autos de declarações a que a Recorrente faz referência (cfr. fls 673 a 680 do PA). P) Daqueles autos, conforme melhor explanado no corpo das presentes contra-alegações e posto tudo o que aí se discrimina, forçoso será concluir, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não só se aplica ao caso dos presentes autos a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, como também a mesma se verifica, incluindo aqui os trabalhadores acima identificados e sobre os quais a Recorrente se pronúncia e chama à colação. Q) Nem se diga, como a Recorrente faz, que esteve limitada à apresentação de dez testemunhas, “facto que impede desde logo um processo e um contraditório justo e equitativo para a impugnante)”. R) Com efeito, sendo o CPC aplicável subsidiariamente, estabelece o artigo 511.º no seu n.º 4 que “atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1.”. S) Ora, a Recorrente não requereu a inquirição das suas testemunhas para além do limite previsto, ainda que tal pedido pudesse vir a ser indeferido. T) Por outro lado, se estes trabalhadores que a Recorrente agora chama à colação eram assim tão importantes para prova dos factos, porque motivo não os arrolou desde logo como testemunhas? U) Nestes termos, não pode o ora Recorrido aceitar a alegação da Recorrente de o limite de testemunhas “impede desde logo um processo e um contraditório justo e equitativo para a impugnante”. V) E por tudo o que vai dito, não aceita o Recorrido os 5 factos que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto dada como não provada, devendo tal aditamento ser julgado improcedente. W) Vem a Recorrente requerer a revogação da sentença recorrida na parte que concluiu não ocorrer violação do direito de audição. X) Salvo o devido respeito e melhor opinião, não assiste razão à ora Recorrente. Y) Com efeito, no caso dos presentes autos, recorde-se que o ato de liquidação oficiosa de contribuições resultou de uma ação inspetiva, no âmbito da qual foi elaborado um projeto de relatório final, Z) O qual foi notificado à Impugnante, ora Recorrente, para efeitos do exercício de audiência prévia, AA) Tendo a Impugnante, ora Recorrente, exercido tal direito, apresentando a defesa que considerou pertinente em face do teor do dito projeto de relatório final e dos mapas de apuramento de contribuições. BB) Quer isto dizer que, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º, n.º 1, alínea
- e)da LGT, a Recorrente pode exercer o seu direito de participação, CC) Tendo, assim, sido chamado a pronunciar-se em momento prévio à emissão da liquidação. DD) Ora, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 60.º da LGT, “Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas
- b)a
- e)do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado”. EE) Assim, entenderam os Serviços do Recorrido encontrar-se a audição prévia à liquidação dispensada, porquanto a Recorrente já tinha sido ouvido em fase prévia, FF) E porquanto os factos subjacentes à liquidação eram exatamente os mesmos que já haviam sido comunicados à Recorrente em sede de inspeção. GG) Atento o exposto, não foi preterido o direito de audição prévia que assiste à Recorrente, devendo manter-se válido na ordem jurídica o ato de liquidação de contribuições. HH) No que concerne aos trabalhadores que são trabalhadores por conta de outrem (“TCO”) na ora Recorrente, e que, em simultâneo, apresentam rendimentos da categoria B, na sociedade D… - P… Engenharia, Lda., por se tratar de sociedades em relação de domínio e/ ou grupo, conforme prova colhida, sempre teria de ser objecto de apreciação ao abrigo do disposto no artigo 129.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“CRCSPSS”), o qual estabelece que “São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial”. II) Pela sua estreita relação com a previsão do artigo 129.º do CRCSPSS, refira-se que os trabalhadores independentes (“TI”) que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, não podem gozar da isenção contributiva prevista no artigo 157.º do CRCSPSS, quando o exercício da atividade independente é prestado para a mesma entidade ou entidade em relação de domínio ou grupo para quem presta trabalho ao abrigo de contrato de trabalho, por não reunir o requisito previsto no ponto i), alínea
- a)do n.º 1 do referido artigo 157.º. JJ) Ora, na presente situação, os serviços de fiscalizações apuraram que os TI da sociedade D… P… Engenharia, Lda. acumulavam a atividade independente com a atividade profissional por conta de outrem na ora Recorrente, existindo entre estas sociedades uma relação de domínio e/ou grupo, sendo indevida a isenção contributiva de que beneficiaram. KK) De facto, relativamente aos trabalhadores que apresentam rendimentos da categoria B da ora Recorrente e da D… - P… Engenharia, Lda., sendo simultaneamente trabalhadores por conta de outrem da primeira, independentemente da natureza do trabalho prestado para cada uma destas entidades agrupadas se enquadrar num contrato de trabalho ou numa verdadeira prestação de serviços, os rendimentos provenientes desse trabalho deverão ser tributados de contribuições para a segurança social, sendo aqueles trabalhadores abrangidos pelo regime geral, e constituindo os seus rendimentos base de incidência contributiva à qual é aplicável taxa, seja por aplicação das normas do regime geral previstas no CRCSPSS, seja por aplicação do regime de acumulação previsto nos artigos 129.º, 130.º e 131.º do mesmo diploma. LL) Em jeito de síntese, sempre se diga que a ora Recorrente tem como sócia maioritária a sociedade I…-P… Engenharia, Lda. e como único sócio-gerente C… (por referência à data dos factos). MM) E que, por sua vez, C… consta, em SISS- IDQ, qualificado como MOE de outras sociedades, designadamente, da sociedade D… P… Engenharia, Lda. e da sociedade I… - P… Engenharia, Lda. NN) Acresce que, a maioria do capital (91%) da ora Recorrente e da Sociedade D… P… Moldes, Lda é detido pela sociedade I… P… Engenharia, Lda., sendo seus sócios-gerentes C…, com 7% do capital, e M…, detentora do remanescente do capital social, de 2%. OO) E, que C… e M… são os únicos MOES e detentores da totalidade do capital da sociedade I… - P… Engenharia, Lda, sendo C… o sócio maioritário. PP) Destarte, considerando o disposto no artigo 486.º do CSC, verifica-se que o mesmo prevê a existência de sociedades em relação de domínio, quando uma sociedade que detém uma participação noutra pode exercer sobre esta uma influência dominante, a qual se presume existir quando a sociedade dita “dominante”, direta ou indiretamente – isto é por si mesma ou através de outra sociedade sua dependente, ou de uma sociedade com a qual esteja em relação de grupo ou de uma pessoa que possua ações por conta de qualquer dessas sociedades – disponha, relativamente à sociedade dita dependente de uma participação maioritária no capital desta, ou de maioria dos votos suscetíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta, ou ainda da possibilidade de designar mais de metade dos membros do respetivo órgão de administração ou de fiscalização. QQ) Constituindo, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b), e
- c)do n.º 2 do artigo 486.º do CSC, indícios presuntivos do exercício de uma influência dominante, uma vez que o legislador optou por critérios quantitativos, podendo assim ocorrer uma influência dominante, sem que se verifique nenhuma daquelas situações. RR) Refira-se ainda que, os critérios mencionados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 486.º do CSC são alternativos e não cumulativos, sendo qualquer um deles bastante para qualificar a relação de domínio. SS) Assim, por força do disposto no n.º 2, do artigo 486.º do CSC, o domínio pode ser aferido através da soma das participações sociais de uma sociedade dela dependente, direta ou indiretamente ou que com ela esteja em relação de grupo ou através de ações de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades. TT) Por sua vez, a relação de grupo pode constituir-se nas modalidades de domínio total inicial, de domínio total subsequente e de subordinação. UU) A esse respeito, atente-se ao disposto no n.º 1 do artigo 489.º do CSC, o qual estabelece que “A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas
- a)e
- b)do número seguinte”. VV) No caso sub judice, verifica-se que o capital social da ora Recorrente e da Sociedade D... - P... Engenharia, Lda. é detido na sua maioria pela sociedade I… P… Engenharia, Lda., a qual, por sua vez, é detida maioritariamente pelo sócio-gerente da ora Recorrente, C… WW) Pelo que se conclui, à luz dos preceitos vindos de mencionar do CSC, que a Recorrente e as sociedades D… - P… Engenharia, Lda e I… - P… Engenharia, Lda., se encontram relacionadas entre si numa relação de grupo ou domínio recíproco. XX) Tal conclusão, é ainda mais flagrante quando pelos depoimentos dos TCO e dos alegados prestadores de serviços da ora Recorrente, se verifica referirem-se às duas sociedades de forma indiferenciada, julgando tratar-se da mesma entidade, com o mesmo “patrão”, na pessoa do sócio gerente, o Eng.º C…, funcionando na mesma sede, nas mesmas instalações, tanto no Telheiro, Maceira, como na Marinha Grande. YY) Sobre o assunto, atente-se ao auto de declarações do trabalhador C…, que referiu que nas deslocações ao estrangeiro ao serviço da D… - P… Engenharia, Lda. preenchia o modelo habitual de controlo de assiduidade da ora Recorrente com o registo de horas trabalhadas no estrangeiro e indicação dos respetivos moldes, sem perda de remuneração pelas faltas. ZZ) Atento o exposto, bem andou a Douta Sentença ao julgar improcedente a errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores alegada e invocada pela Impugnante, ora Recorrente, AAA) Não padecendo a mesma, por conseguinte, de erro nos pressupostos de facto e de direito. BBB) Entende a Recorrente que a Sentença ora recorrida mal andou ao considerar improcedente a alegada caducidade do direito à liquidação oficiosa. CCC) Estabelece o artigo 46.º, n.º 1 da LGT que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.” DDD) No caso dos presentes autos, em 19/03/2015, a Recorrente foi notificada de que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P., tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva e para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições. EEE) Temos assim, que o prazo de caducidade se suspendeu com a notificação da Recorrente em 19/03/2015. FFF) A ação inspectiva foi concluída com a notificação do Relatório Final da Fiscalização à Recorrente, que ocorreu em 28.10.2016. GGG) Quer isto dizer que, apesar de a duração da inspeção ter ultrapassado os 6 meses, nos termos da parte final do número 1 do artigo 46.º da LGT, o prazo (de caducidade) conta-se “desde o seu início, (…), acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção”. HHH) Por outro lado, atendendo ao n.º 4 do artigo 45.º da LGT, o prazo de caducidade conta-se, para os impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. III) In casu, sendo objeto do recurso os períodos compreendidos entre Abril de 2012 e Março de 2016, temos que o termo da contagem do prazo de caducidade, acrescido dos 6 meses para conclusão da ação inspectiva se situa “no primeiro dia ao mês seguinte àquele a que respeita a primeira das contribuições por liquidar (…) e no primeiro dia dos meses sucessivos” (nesse sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2016, Processo n.º 01622/13). JJJ) Assim, o mencionado prazo de 4 anos acrescido dos 6 meses da duração da ação inspectiva (vide parte final do n.º 1 do artigo 46.º da LGT) completar-se-ia:
- a)Para a situação mais antiga (Abril de 2012): a 31.10.2016 [30 de Abril de 2016 + 6 meses = 31/10/2016];
- b)Para a situação mais recente (Março de 2016): a 30.09.2020 [31 de Março de 2020 + 6 meses = 30/09/2020]. KKK) Sublinhe-se que a Recorrente tomou conhecimento de que haveria lugar à liquidação oficiosa de contribuições em 28/10/2016, com a notificação do relatório final e respetivos mapas de apuramento, pelo que a notificação da Recorrente ocorreu antes de decorridos os 4 anos sobre a ocorrência do facto tributário. LLL) Donde, salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o Recorrido não se verificar a caducidade do direito à liquidação. MMM) Caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre será de referir que apenas se, poderia concluir, no limite, encontrar-se caducado o direito à liquidação relativamente aos meses de Abril a Setembro de 2012. Termos em que deverá o presente recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida. Com o que, uma vez mais, se fará a costumada JUSTIÇA!”. Por seu turno, o 2.º Recorrente, nas suas alegações, concluiu nos termos seguintes: “A) Vêm o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a impugnação “parcialmente procedente”, com decaimento para a entidade impugnada em 1/3, por referência às contribuições apuradas relativamente a alguns prestadores de serviços. B) O Tribunal a quo realizou um erro de julgamento face à prova produzida, na medida em que não detalha, não quantifica, nem explicita os fundamentos para o apontado erro na qualificação dos factos que serviram de base à liquidação das remunerações impugnadas e cuja anulação foi decidida. C) Com efeito, da leitura da Sentença, afigura-se ter o Tribunal a quo entendido que o acto impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto, devendo a liquidação de contribuições ser parcialmente anulada por referência a alguns dos prestadores de serviços que no entender do Tribunal seriam efetivamente trabalhadores independentes. Nesse mesmo sentido, pode ler-se na Sentença que: “(…) J…, inquirido neste Tribunal, disse nunca ter prestado serviços nas instalações da D.... Os serviços de fresagem que realizou foram nas suas instalações. Esclareceu ainda que foi contactado pelo Diretor de Produção da D..., Sr. F…, que o convocou duas ou três vezes. R…, afirmou que fazia a fresagem de acessórios para a montagem de moldes nas suas instalações e com a maquinaria de que dispõe, procedendo à entrega das peças na D... e emitindo a respetiva fatura. N…, que disse ter feito 2/3 serviços de fresagem para a D..., na sua casa, no espeço de uma garagem, com uma máquina que adquiriu em troca de um serviço que prestou. S…, fresador convencional disse trabalhar em nome individual numa pequena oficina própria e que presta serviços para a D... desde 2006, que o chamavam quando havia excesso de serviço. L…, inquirido também neste Tribunal disse que na D... não picava o ponto, que era acordado um preço/hora, que havia uma folha onde colocava as horas que fazia e as peças em que trabalhava, sendo o pagamento feito com base nessa folha e que na altura relevante trabalhava para várias empresas, e que se faltasse não tinha que justificar, mas fazia um telefonema por cortesia para a pessoa que o contactava. O que tinha de apresentar era o resultado final. Quando terminava o trabalho entregava as folhas todas. Esclareceu também que chegou a ir às instalações da Matinha Grande trabalhar duas ou três horas uma ou duas vezes. L…, também ouvido neste Tribunal, afirmou que fazia apenas alguma horas por dia na D... mas também prestava serviços para outras empresas no sector da bancada. Disse que não picava o ponto e se tivesse que faltar faltava, não apresentado justificação, que trabalhava à hora, recebendo pelas horas de fazia, do que emitia fatura. Ora, se quanto a estes dois últimos trabalhadores do setor da bancada, com base nos documentos constantes dos autos e no depoimento prestada, ficam dúvidas sobre a possibilidade de serem considerados como trabalhadores dependentes da Impugnante, já quanto a M…, R…, N… e S…, que prestaram serviços de fresagem para a Impugnante, não se suscita dúvidas de que, efetivamente, prestando o serviço contratado pela Impugnante em instalações e com maquinaria própria, é seguro que não podem ser considerados seus trabalhadores dependentes. Portanto, a entidade impugnada a extrapolar a presunção de que todos seriam na prática trabalhadores dependentes da Impugnante, apenas com base nos autos de declarações que tomou, de uma parte para todo o conjunto dos contribuintes que identifica, caiu em erro sobre os pressupostos de facto pois como se viu nem todos os trabalhadores ali elencados faziam trabalho de acabamento de moldes mas de fresagem, a qual não era prestada nas instalações da impugnante. Ademais, de acordo com a prova constante dos autos, é clara a conclusão de que os trabalhadores identificados pela entidade impugnada, nem todos cumprem um horário de trabalho mesmo variável e sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada, o horário que praticam, é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente mas por forma a dar continuidade ao trabalho que é desenvolvido por outros trabalhadores, não estão sujeitos a controlo de assiduidade ou picagem de ponto, pois apesar de efetuarem o registo do número de horas empregues em cada molde, tal destina-se à contabilização das horas realizadas para o respetivo pagamento da prestação de serviço, tanto mais que, o que releva, tendo as testemunhas sido unânimes neste aspeto, é o trabalho final. (…) Por outro lado, não é correto afirmar-se que os trabalhadores, prestadores de serviços, usem meios próprios da Impugnante porquanto, conforme é reconhecido no próprio PROAVE, os trabalhadores utilizam ferramentas próprias, por vezes por si fabricadas, usando os utensílios da Impugnante de maior dimensão pois, como é bom de ver, não faz muito sentido o uso de ferramentas pesadas pelo prestador quando elas estão ao seu dispor nas instalações da impugnante. Conforme também resulta do depoimento das testemunhas, também não é correta a afirmação de que todos os trabalhadores usem vestuário e calçada da Impugnante Por outro lado, ainda, face às especiais características destes moldes, os trabalhadores independentes não podiam deixar de ocupar os mesmos postos de trabalho dos trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, permitindo desta forma, um funcionamento rotativo e contínuo do processo produtivo. Por conseguinte, neste particular, impunha-se que a entidade impugnada fosse um pouco mais longe no seu esforço fiscalizador por forma a carrear para o procedimento outros indícios, factos indiciários ou prova segura de que, os trabalhadores independentes que identifica, eram, objetivamente, trabalhadores por conta de outrem da Impugnante, o que não fez., não sendo suficiente, neste caso, a presunção decorrente de amostragem em que se baseou, decorrente da análise dos documentos existentes e nas declarações tomadas. (…) Existe, assim, neste particular, erro na qualificação dos factos que serviram de base à liquidação das remunerações aqui impugnadas, devendo, por consequência, ser nesta parte anulada. Quanto ao trabalhador J…, para além de ter sido constatada a existência de faturas passadas em seu nome, nos documentos contabilísticos da Impugnante, constam também adiantamentos e transferências bancárias para o estrangeiro em seu nome bem como uma discriminação de despesas suportadas pela empresa com as sua deslocações do mesmo, na maioria para o Brasil, despesas de alugueres de viaturas, despesas com refeições, estadias e combustíveis e ainda mapas itinerários e de processamento de kms em viatura própria. Conforme consta do relatório, foi detetada a existência de documentos semelhantes aos referidos com discriminação de despesas de deslocações, mas desta feita em relação a trabalhadores da empresa qualificados como trabalhadores por conta de outrem, como é o caso de P... e L…. Nas faturas emitidas por J… verifica-se que as mesmas tem como descrição do trabalho prestado "Serviços Técnicos e Comerciais", mas quando analisada a contabilidade da Impugnante, mais concretamente a subconta 6221107 - Trabalhos Especializados Técnicos dos anos de 2012, 2013 e 2014 verifica-se que foram pagos a este trabalhador, valores mais ou menos contantes na ordem de 3.320€ mensais. Todavia, esta factualidade, por si só, não implica que tal trabalhador não seja, efetivamente um prestador de serviços. Aliás, neste caso, os serviços inspetivos fazem uma equiparação com outros trabalhadores mas sem ter em consideração as características do trabalho por ele desenvolvido pois conforme resulta dos autos, tratava-se do comercial para o mercado sul americano, mais concretamente para o Brasil e Argentina. Neste contexto, os serviços de fiscalização laboram em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar que este prestador de serviços era um trabalhador dependente, devendo a liquidação de contribuições nesta parte ser anulada. Em conclusão, em face de tudo o que ficou dito, e parecendo-nos desnecessárias mais considerações, procede parcialmente a presente impugnação, sentido que se decidirá seguida.” (sublinhado e Negrito nossos) D) Ora, perante o acima explicitado fica o Recorrente em dúvida se a anulação da liquidação abrange todos os trabalhadores da fresagem que laboravam para a Impugnante, ora Recorrida, e/ou se abrange também os trabalhadores ouvidos em sede de audiência de julgamento ou se somente abrange os trabalhadores da Recorrida inquiridos no âmbito do PROAVE n.º 201500013802? E) A dúvida é, ainda, maior quando se compara o segmento da decisão que determina a anulação parcial do ato de liquidação com o decaimento de 1/3 do Recorrente. F) Isto porque, quer se assuma que a anulação parcial do ato de liquidação abrange todos os trabalhadores da fresagem da Recorrente e ainda os trabalhadores ouvidos em sede de julgamento, quer se assuma a hipóteses de ter sido decidido que apenas se mantém válida a liquidação dos trabalhadores que foram inquiridos no âmbito do PROAVE (já que se refere que não é suficiente a presunção decorrente da amostragem de Trabalhadores por Conta de Outrem ouvidos), chegar-se-á sempre à conclusão de que o decaimento da posição do Recorrente é inferior ao apontado 1/3 e, em consequência, também, a anulação parcial do ato de liquidação é inferior ao apontado 1/3. G) Uma vez que o ato de liquidação de contribuições, oficiosamente registadas relativas aos períodos de 2012/04 a 2016/03 é no montante total de 428.646,34 €, assim caso se entenda que a anulação parcial do ato de liquidação abrange todos os trabalhadores da fresagem da Recorrente e, ainda, os trabalhadores ouvidos em sede de julgamento, o decaimento do Recorrente corresponderia a 55.173,13€, caso se entenda como válida a liquidação dos trabalhadores que foram inquiridos no âmbito do PROAVE, ou seja a segunda hipótese, o decaimento corresponderia a 84.738,1€. H) Ora, qualquer dos referidos valores é bastante inferior aos 142.882,11€ a que corresponde 1/3 do total de contribuições liquidadas no PROAVE (428.646,34€), e que nos termos da Sentença devem ser anulados, logo não se alcança deste segmento decisório como deve o Recorrente proceder ao nível da anulação parcial do ato de liquidação, a que quantum, a que trabalhadores respeita e a que períodos. I) Importa, assim, esclarecer quais as liquidações devem ser objeto de anulação e relativamente a que trabalhadores. J) Em concreto, entende-se que deve ser aferido a que trabalhadores a anulação da liquidação foi decidida e/ou respeita e a que quatum contributivo correspondem, nos termos da mesma Sentença, ao decaimento de 1/3 por parte do Recorrente. L) Ora, entende o Recorrente que existiu uma errada apreciação, ponderação e valoração da matéria de facto dos autos e, bem assim, uma incorreta aplicação do direito, o que imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo. M) Pelo que deve ser anulada a sentença recorrida anulada nos termos do n.º 1 do artigo 125º do CTTP, por não especificar os fundamentos de facto e de direito, relativamente à anulação parcial do ato de liquidação. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida neste segmento, tudo com as devidas e legais consequências como é de Justiça”. Contra-alegou a Impugnante, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado. Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Previamente, a Impugnante apresentara recurso do despacho de 03.10.2018, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª)- Pelo despacho interlocutório de 3/10/2018, o Tribunal a quo indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea “C) II da p.i.”, pedida pela recorrente “por se afigurar indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa” e por tais informações não serem prestadas directamente à aqui recorrente. 2ª)- Considerando que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e boa decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis para as questões de direito, devem ser realizadas todas as diligências de prova que pressuponham factualidade subjacente às diversas soluções jurídicas sustentadas pelas partes e pela jurisprudência, quer se trate de factualidade corresponda a factos essenciais, quer se trate de factualidade correspondente a factos auxiliares, complementares ou instrumentais, ou mesmo a indícios dos factos. 3ª)- Sem prejuízo de se reiterar aqui a incompetência da Impugnada para conhecer e reconhecer (ou não) uma relação jurídica como uma relação laboral, ou seja, para conhecer e reconhecer em cada caso concreto a existência (ou não) de um contrato de trabalho, o certo é que mesmo que assim se não entendesse, no que não se concede e apenas em termos hipotéticos e com excesso de zelo e dever de patrocínio se aduz, estando em causa in casu existência ou não de um contrato de trabalho entre a Impugnante e cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, é inequívoco que as informações solicitadas permitiriam ao Tribunal concluir, conjugadamente com os demais factos alegados na petição inicial e com os que resultarem da inquirição de testemunhas e confronto daquelas com estas, pela não existência de qualquer contrato de trabalho nos casos indicados pela impugnada, uma vez que as informações pedidas constituem factos instrumentais, ou mesmo indícios de factos, hipoteticamente indispensáveis para o Tribunal retirar tirar ilações de facto no sentido de concluir pelo não reconhecimento da existência de pretenso trabalho dependente cujos alegados tributos foram liquidados oficiosamente. 4ª)- Além do que permitiram o exercício do direito à contraprova do que a Impugnada invoca para sustentar a liquidação oficiosa no que ao trabalho dependente respeita. 5ª)- É inegável que a qualificação das relações jurídicas como trabalho dependente ou como trabalho independente está intimamente relacionada e conexionada com o apuramento dos termos concretos de tempo, periodicidade, valores e relações com terceiros, tipo de rendimentos e outros, da relação jurídica estabelecida entre a Autoridade Tributária cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, durante o lapso temporal em causa, porquanto seriam esses factos que, conjuntamente com outros, conduziriam à conclusão que em concreto nunca existiu, nem poderia ter existido, uma relação de trabalho dependente entre a recorrente e os aludidos trabalhadores independentes. 6ª)- Assim, a diligência indeferida é útil e absolutamente necessária ao apuramento de factos juridicamente relevantes para concluir pela não existência de trabalho dependente entre a Impugnante e cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, e os factos dela resultantes têm influência da decisão do mérito da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, mesmo considerando hipoteticamente que caberia à recorrente o ónus de provar a inexistência do contrato de trabalho, no que não se concede, violando o despacho recorrido o disposto no art.º 114º do C.P.P.T. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogado o despacho interlocutório de 3/10/2018 que indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea “C) II da p.i.”, substituindo-se esse despacho por outro que ordene essas diligências, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!”. Por acórdão de 31.01.2019 deste TCAS, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do mencionado recurso de despacho interlocutório, em virtude de o mesmo dever ser conhecido a final, com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso apresentado pela Impugnante. Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT), vem o processo à conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A. Em 29/05/2002, através da Ap.01, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas denominada I… – P… Engenharia, Lda., com o capital social de € 10.000,00, distribuído por duas quotas, uma de € 5.100,00 em nome de C… e outra de € 4.900,00, em nome de M…, ambos designados gerentes e sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. – (cfr. certidão permanente a fls. 139 a 141 dos autos). B. Em 09/03/2004, através da Ap.01, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas denominada D... – P… Engenharia, Lda., com o capital social de € 10.000,00, distribuído por três quotas, uma de € 7.000,00 em nome de C…, outra de € 2.000,00, em nome de M…, e outra de € 1.000,00 em nome de I… – P… Engenharia, Lda., sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. – (cfr. certidão permanente a fls. 134 a 137 dos autos). C. Em 14/03/2005, através da Ap.45, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas denominada M… – P… Moldes, Lda., com o capital social de € 1.224.029,86, distribuído por duas quotas, uma de € 856.820,89 em nome de I… – P… Engenharia, Lda., e outra de € 367.208,97 em nome de C…, designado gerente e sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. – (cfr. certidão permanente a fls. 143 e 144 dos autos). D. Em 02/02/2007, através da Ap.21, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração ao contrato da sociedade M… – P… Moldes, Lda., tendo alterado a firma para D... – P… Moldes, Lda.. – (cfr. certidão permanente a fls. 43 e 144 dos autos). E. Em 28/04/2008, através da Ap.16, foi registada na Conservatória do Registo Comercial o aumento de capital e alterações ao contrato da sociedade D... – P… Engenharia, Lda., ficando a deter o capital social de € 100.000,00, distribuído por três quotas, uma de € 7.000,00 em nome de C..., outra de € 2.000,00, em nome de M..., e outra de € 91.000,00 em nome de I... – P...Engenharia, Lda.. – (cfr. certidão permanente a fls. 134 a 137 dos autos). F. Em 20/04/2016 o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, elaborou o projeto de relatório do procedimento de inspeção (PROAVE) efetuado à sociedade impugnante D... – P... Moldes, Lda. – (cfr. doc. de fls. 990 a 1006-v do processo administrativo apenso). G. Em 02/05/2016 o ISS notificou a Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, do projeto de relatório referido no ponto anterior para efeitos de audiência de interessados. – (cfr. docs. de fls. 1028 e 1029 do processo administrativo apenso). H. Em 13/06/2016 a Impugnante exerceu por escrito o direito de participação no procedimento requerendo a realização de diligencias de prova e o arquivamento do projeto de relatório. – (cfr. fls. 1037 a 1043 do processo administrativo apenso). I. Em 26/07/2016 o ISS prestou a seguinte informação: “A entidade D... — P... Moldes, Lda, NISS 2…, foi notificada em sede de audiência de interessados, no âmbito do Proave n.° 201500013802, no dia 02/05/2016, tendo sido concedido o prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto nos artigos 100.° e 101.° do CPA. Em 06/05/2016 veio requerer cópia integral do processo administrativo, a qual lhe foi disponibilizada em 02/06/2016. O prazo de 10 dias úteis concedidos para resposta à audiência de interessados terminava a 14/06/2016, atendendo à prorrogação de prazo decorrente do requerimento acima referido. A entidade veio apresentar pronúncia em 13/06/2016, ou seja, ao 8° dia do prazo. Além de impugnar, de uma forma genérica, a fundamentação de facto e de direito subjacente ao projeto de relatório, veio requerer a realização de diligências de prova, alegando "(...) que, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, afigura-se essencial que sejam realizadas diligências de prova respeitantes a informações que não constam do processo e não são prestadas directamente à notificada (...)". Desta forma, veio requerer a seguinte informação, a prestar pelo ISS,IP ou pela Autoridade Tributária, a requerimento do Departamento de Fiscalização: 1- II (...) concreto enquadramento perante a Segurança Social dos trabalhadores independentes (...) e quais os valores das contribuições mensais devidas/pagas por essas pessoas ao abrigo desse enquadramento nesse período (...)"; 2- " (...) inscrição e enquadramento como trabalhador dependente de pessoa ou entidade distinta da notificada de alguma(
- s)das pessoas singulares (trabalh