Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 138/22.3BESNT Secção: CT Data do Acordão: 06/30/2022 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: VALOR DA CAUSA RECLAMAÇÃO 276CPPT INCIDENTE DA EXECUÇÃO FIXAÇÃO RECURSO CASO JULGADO FORMAL Sumário: I - Nas situações de reclamação de ato do órgão de execução fiscal, que consubstanciam seu incidente, caso o reclamante não indique o valor da causa, deve ser tido em consideração o disposto no art.º 307.º, n.º 1, do CPC. II - Quem fixa o valor à causa não são as partes, mas o Tribunal. III - Havendo recurso da sentença, na qual foi fixado o valor da causa (valor esse que não é objeto do mencionado recurso), a taxa de justiça pelo impulso processual deve calculada considerando o valor da causa fixado pelo Tribunal (ou o da sucumbência, a indicar pelo recorrente). IV - Se o valor fixado na sentença não for objeto de recurso, forma-se caso julgado formal relativamente ao respetivo segmento. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO T…, LDA. (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer do despacho proferid0 a 23.04.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no qual foi indeferida a reclamação da liquidação de taxa de justiça e multa efetuada pela secretaria. Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “1. O presente recurso tem por objeto a decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ínsita no despacho prolatado em 23.04.2022 e proferida no âmbito do Processo n.º 138/22.3BESNT, a qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente junto da competente secretaria judicial, pedindo a anulação da guia de pagamento emitida pela respetiva secretaria judicial de complemento de taxa de justiça alegadamente em falta e da respetiva multa por falta do pagamento da taxa de justiça alegadamente devida em razão da interposição de recurso por esta efetuado no decurso da prolação da sentença que veio julgar improcedente a sua reclamação tributária. 2. A decisão aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, enferma de manifesto error in iudicando, porquanto não encontra mínimo arrimo em qualquer disposição legal que a preconize, como se verá infra, pelo que o presente deve ser admitido nos termos e para os efeitos do n.º 6.º do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais. 3. Com efeito, a Recorrente veio a ser notificada pelo Tribunal a quo da sentença pelo mesmo prolatada em 29.03.2022 o qual veio, para além do mais, fixar o valor da causa em € 179.129,80. 4. Em sequência da sobredita sentença prolatada em 30.03.2022 e não se conformando com a mesma, a ora Recorrente veio interpor o respetivo recurso, o qual não teve por objeto o valor fixado à causa na sentença, mas sim objeto completamente diverso. 5. Por sua vez, a Recorrida não reclamou ou recorreu da sobredita sentença. 6. No seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não indicou o respetivo valor de recurso. 7. A acompanhar o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente juntou as respetivas alegações, um DUC e respetivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, atendendo ao valor da causa fixada pelo Tribunal a quo. 8. Em 19.04.2022, a Recorrente foi notificada pela secretaria judicial para proceder ao pagamento da guia n.º 703980087107899, na mesma constando uma multa no valor de €510,00 ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do Código de Processo Civil e ainda do valor de € 102,00 referente ao complemento da taxa de justiça, por reporte à Tabela I – B do RCP. 9. Por requerimento subsequente dirigido à secretaria judicial, a Recorrente teve o ensejo de pugnar pela anulação de tal guia. 10. Em 21.04.2022 e em resposta a quanto supra solicitado pela Recorrente, a secretaria veio informar o Tribunal a quo de quanto segue: (...) « Uma vez que não foi indicado o valor da sucumbência conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RCP, “ Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”, prevalecendo o valor da acção indicado no formulário de fl. 201, apesar de ter sido fixado um valor diferente na sentença a mesma ainda não transitou ainda em julgado, pelo que o valor da causa é o inicial. Assim a taxa de justiça paga pela recorrida encontra-se mal liquidada dai a notificação para pagamento do remanescente da referida taxa de justiça, bem como, a respectiva multa». 11. Atenta as circunstâncias supra descritas ou não obstante as mesmas, o Tribunal a quo decidiu pela manutenção da guia emitida pela secretaria, argumentando, para além do mais, que (...) - Nos termos do artigo 12º nº2 do RCP, o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso; - Caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da ação; - A Reclamante não indicou no requerimento de interposição do recurso o referido valor; - Tal como referido por Salvador da Costa in “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, 7.ª Edição, Almedina, “A menção da sucumbência no requerimento de interposição do recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de cálculo da taxa de justiça. Se o recorrente a não quantificar, embora das alegações resulte que ela constitui o objeto do recurso, não pode beneficiar da atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. É que a indicação pelo recorrente, no instrumento de interposição do recurso, do valor da sucumbência, é essencial para o controlo pela secretaria do pagamento da taxa de justiça na espécie devida”; - A Reclamante também não indicou explicitamente o valor da causa na petição inicial, pese embora tenha feito referência, no artigo 4.º do referido articulado ao valor de € 226.628,66; - A sentença proferida nos presentes autos, na qual foi fixado valor inferior ao suprarreferido, ainda não transitou em julgado; Não tendo a Reclamante cumprido as exigências legais que se lhe impunham quanto à indicação do valor, bem andou a secretaria ao considerar o valor da ação indicado no formulário de fl. 192 do sitaf, de resto correspondente ao valor mencionado no artigo 4.º da p.i., e ao notificar a Reclamante para pagar o complemento da taxa de justiça em causa bem como a respetiva multa. Face ao que antecede, indefere-se o requerido.» (...). 12. É, pois, desta última decisão que a Recorrente recorre, por não poder concordar com a decisão prolatada, a qual, com o devido respeito, não encontra qualquer arrimo ou sustentação legal, antes pelo contrário. 13. Isto porque tal entendimento constitui uma afronta direta ao art.º 306.º do CPC, aplicável ao Processo Tributário, o qual dispõe que (...) “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.” (realces nossos). 14. Ao contrário, pois, do defendido na decisão que ora se recorre, afigura-se apodítico, pois, que uma vez fixado pelo juiz a quo o valor da causa na sentença e não tendo sido tal valor impugnado por qualquer das partes, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620.º n.º 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613.º n.º 1 do CPC. 15. A figura-se, pois, cristalino que o valor da ação a levar em consideração para efeitos da taxa de justiça devida para efeitos de interposição de recurso é, pois, aquele que veio a ser fixado pelo juiz a quo na sentença que prolatou, pois atualmente só ao juiz a quo compete tal fixação, de nada valendo, pois, os valores que tenham sido anteriormente indicados por qualquer das partes nos respetivos articulados (o que, in casu, nem isso sequer aconteceu, pois tal valor veio ínsito num qualquer formulário da AT que acompanhou o envio que esta fez da Reclamação Tributária apresentada pela ora Recorrente para o Tribunal a quo, e o qual jamais a Recorrente veio a ter conhecimento a não ser neste momento, visto que nem a Recorrente, nem a AT indicaram expressamente tal valor nos seus articulados como sendo o valor da causa). 16. Ademais, ainda que por qualquer razão tal valor pudesse de alguma forma ser tido em consideração, o mesmo não constituiria o efetivo valor da ação, porquanto este, repete-se, por expressa imposição do atual art.º 306.º do CPC, é apenas aquele que vier a ser fixado pelo juiz a quo e (já não) um qual quer valor indicado pelas partes. 17. Atento tudo quanto supra exposto, impõe-se, pois, que a decisão do Tribunal a quo venha a ser revogada, por não encontrar qualquer arrimo legal que a sustente, ordenando-se a revogação da guia emitida pela secretaria do Tribunal a quo e consequente obrigação do pagamento do complemento de qualquer taxa de justiça e da multa aplicada pelo alegado não pagamento. Nestes termos, e nos mais de direito que vossas excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente e, em resultado, determinar-se a anulação da decisão recorrida, com as legais consequências”. A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência. É a seguinte a questão a decidir:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.