Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02490/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 11/18/1999 Relator: José Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO ---x--- 1.1 - G..., 2º Oficial Administrativo, em funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, de 7-7-97, que lhe indeferiu o pedido formulado quanto à recuperação do vencimento de exercício perdido durante o período de doença de 21 a 26 de Maio de 1997--- -- 1.2 - Respondeu a entidade Recorrida, afirmando a validade do acto recorrido.---- 1.3 - Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso, e onde se diz nomeadamente que:--- 1.3.1 - (...) a recorrente deu no ano de 1996 as faltas seguintes: - 5 faltas por doença; - 1 falta por assistência à família; - 36 faltas por actividade sindical - 1 falta por cumprimento de obrigações--- 1.3.2 - (...) a recorrente apesar de ter classificação de Muito Bom, (Satisfazendo assim um dos requisitos mínimos), deu mais de trinta faltas no ano anterior, pelo que, face ao disposto no nº 5, do artigo 27º do DL 497/88, lhe estava vedada a recuperação do vencimento de exercício perdido. Isto sendo certo que só em faltas decorrentes do exercício da actividade sindical contava com 36 e estas não cabem na previsão excepcional do nº 6, do mesmo artigo.---- 1.3.3. - Mas também não desrespeitou, antes observou, o disposto no art. 22º, nº 1, do DL. 215 A /75; este preceito declara expressamente que as faltas dadas pelos dirigentes sindicais para o desempenho das suas funções não contam como faltas justificadas para o efeito da remuneração.---- 1.3.4 - Mesmo a entender-se ser o art. 22º, nº 1, do D.L. 215-B/75, uma norma de valor jurídico reforçado, por dizer respeito aos direitos liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores, a sua eventual violação constitui uma ilegalidade e não um caso de inconstitucionalidade pois este é o regime que vigora na nossa lei fundamental para a desconformidade entre os actos legislativos ordinários e as leis de valor reforçado (normas interpostas), embora esta ilegalidade esteja sujeita à fiscalização do Tribunal Constitucional - cfr. arts. 280º, nº 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.