Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2615/05.1BELSB Secção: CT-1.ª Sub-Secção Data do Acordão: 04/11/2019 Relator: ISABEL FERNANDES Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO G……. - Compra de Imóveis para Revenda, Lda, deduziu impugnação judicial contra o indeferimento presumido do pedido de sujeição ao regime simplificado de determinação da matéria colectável para os anos de 2005 a 2007. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 14 de Março de 2012, julgou improcedente a impugnação judicial. Interposto recurso pela Impugnante, para este TCAS, foi proferido Acórdão, em 14 de Novembro de 2013, que decidiu negar provimento ao mesmo. Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Excepcional de Revista para o STA, ao abrigo do preceituado no artigo 150º do CPTA, pedindo que fossem analisadas as seguintes questões, por, na sua óptica, assumirem relevância jurídica e social e justificarem uma análise pelo STA para uma melhor aplicação do direito e boa administração da justiça: (
(2004)enquadrada no regime geral. 21. Com efeito, nada na letra e no espírito da lei, impõe uma obrigatoriedade de permanência no regime geral, assistindo ao sujeito passivo a faculdade de, desde que reunidos os requisitos legais, ser enquadrado no regime simplificado de tributação. 22. E a verdade é que resulta inequívoco nos presentes autos que a Recorrente cumpriu todos os requisitos de acesso ao regime simplificado, os quais nunca foram sequer colocados em causa pela Administração Tributária, 23. Que apenas se limitou a invocar que, como a Recorrente terá optado pelo regime geral, não poderia ser enquadrada no regime simplificado de tributação. 24. E qualquer interpretação no sentido de que o enquadramento no regime simplificado de tributação por opção possa ser impedido pela circunstância de, no ano anterior, a ora Recorrente ter tido o seu enquadramento no regime geral, é claramente inconstitucional por violação dos Princípios da Legalidade e da Tributação pelo Lucro Real previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. 25. Por fim, saliente-se, que ao nunca ao longo de todo o processo, quer nos tribunais recorridos, quer nos pareceres junto do Ministério Público, e claramente ao contrário do agora alegado pela Administração Tributária, esta questão foi analisada sob este prisma. 26. Com efeito, o que se analisou ao longo de todo o processo foi se da matéria de facto inscrita no documento junto com a Petição Inicial sob n.º 1, se permitia a sujeição da ora Recorrente ao regime simplificado, 27. Sendo que, numa fase inicial, o que foi analisado, foi que de tal documento não se poderia extrair o efeito útil pretendido pela Impugnante (de sujeição ao regime simplificado de tributação da matéria coletável), 28. E, mais tarde, a admissibilidade do documento junto com as alegações, documento esse, que prova de forma inequívoca que a Recorrente solicitou, em 08/03/2005, porque reunidos todos os pressupostos legais, a sua sujeição ao regime simplificado de determinação da matéria coletável. 29. Face ao exposto, o método de tributação utilizado pela Administração Tributária para aferir da matéria coletável para o exercício de 2005 foi erradamente aplicado, devendo ser anulada a decisão (ainda que tacitamente) de indeferimento da sujeição da ora Recorrente ao regime simplificado de tributação para o exercício de 2005, com todas as consequências legais.” Vejamos. Está aqui em causa o pedido efectuado pela Recorrente, de enquadramento no regime simplificado de tributação, no âmbito do IRC e efectuado no dia 8 de Março de 2005, relativamente ao qual se presumiu o indeferimento tácito, já que a AT não emitiu qualquer pronúncia sobre o mesmo. A sentença recorrida não conheceu da questão por ter concluído inexistir prova da entrega do requerimento, concluindo que carecia a AT de dever legal de decidir. Recuperemos os factos pertinentes para a decisão. Em 8 de Março de 2005 a Recorrente/Impugnante solicitou o seu enquadramento no regime simplificado de determinação do lucro tributável. Sucede, porém, que em 22 de Março de 2004 tinha entregue uma declaração de alterações na qual indicou como opção, no campo 2 do quadro 19, o regime geral de determinação do lucro tributável. Acresce que, em todos os exercícios anteriores, incluindo o de 2004, o volume total de negócios declarado pela Recorrente foi inferior a € 149.639,37. A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se, tendo o sujeito passivo efectuado a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, no ano de 2004, está ou não obrigado a nele permanecer por um período de 3 anos, na medida em que a lei determina que essa opção é válida por 3 anos. Nos termos do artigo 53º do CIRC, em vigor à data dos factos, era permitido aos sujeitos passivos optar pelo apuramento do lucro tributável de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação, regime este incluído na determinação do lucro tributável por métodos indirectos. Tal regime era aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrassem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentassem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (149 639,37 €) e que não optassem pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cfr. nº1 do artigo 53º do CIRC). No exercício do início da actividade, o enquadramento fazia-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade (cfr. nº2 do artigo 53º do CIRC). A opção pelo regime geral, a que se reportava o nº1 do preceito, deveria ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110º e 111º do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (cfr. nº 7 do artigo 53º do CIRC). Por sua vez, efectuada a opção pelo regime geral, a mesma era válida por um período de três exercícios, findo o qual caducava, excepto se o sujeito passivo manifestasse a intenção de a renovar através de uma declaração de alterações apresentada até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (nº 8 do artigo 53º do CIRC). Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime era aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos (cfr. nº 9 do artigo 53º). Caso o sujeito passivo não pretendesse ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deveria comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo antes mencionado. Regressando ao caso dos autos, importa ver com maior detalhe as normas jurídicas que regulavam a opção pelo enquadramento num e noutro regime, concretamente as que regulavam a permanência em determinado regime, uma vez feita a opção. Assim, estabelecia o artigo 53º do CIRC, para o que aqui interessa: “Regime simplificado de determinação do lucro tributável 1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 ( (euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho) 7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
- a)Na declaração de início de actividade;
- b)Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho) 8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea
- b)do número anterior. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) 9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea
- b)do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) Da leitura e análise dos nºs 8 e 9 do artigo 53º do CIRC se conclui que, no que concerne ao período mínimo de permanência, apenas relativamente ao regime simplificado o legislador o estabeleceu, concretamente, de 3 anos (nº9). Já assim não sucedia relativamente ao regime geral de determinação do lucro tributável, em que apenas se referia a validade da opção por 3 anos. Antes de mais, cumpre fazer uma nota prévia, de que não é controvertida a verificação dos demais requisitos de que dependia a inclusão da Recorrente no regime simplificado, ou seja, a qualidade de sujeito passivo residente que exerça actividade de natureza comercial e um volume total anual de proveitos não superior a € 149.639,37, como resulta do probatório fixado. Saliente-se que, não obstante os tribunais superiores se terem já pronunciado, por diversas vezes, quanto a questões relacionadas com a opção pelo regime simplificado de tributação, certo é que as situações mais comuns, se não a maioria, têm sido as que resultaram de uma actuação da AT em que se promovia, oficiosamente, a inclusão no regime simplificado, ainda que tenha sido efectuada a opção pelo regime geral, e antes de decorrido o período de validade da opção. A título de exemplo, veja-se o acórdão do STA, de 26/11/2008, proferido no Processo nº 0733/08: «Ressalta deste enquadramento normativo que a natureza facultativa da tributação segundo o regime simplificado (que se traduz em o rendimento que serve de base à tributação ser determinado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económicas, ou, na sua falta, através da aplicação de determinados coeficientes ao valor das mercadorias e de produtos e restantes proveitos, com um determinado montante mínimo) se define como uma garantia que é conferida ao sujeito passivo de poder ser tributado pelo rendimento real, dessa forma preservando a respectiva conformidade constitucional em face do disposto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP que preceitua que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”. Definindo-se como uma garantia que é conferida ao sujeito passivo de poder ser tributado pelo rendimento real, sendo certo que o regime simplificado não constitui o regime regra consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, acompanha-se a sentença recorrida quando entende que não se vê razão para não ser atendida a opção pelo regime geral de tributação expressa pela recorrente (2. do probatório), tanto mais que assinalou na mesma declaração de início de actividade possuir contabilidade organizada (4. do probatório). Nestas circunstâncias, muito embora o regime geral logo resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial para o ano de 2002, a intenção manifestada pelo ora recorrido de opção por esse regime não poderia deixar de relevar para o caso de, como veio a acontecer, o valor declarado para esse ano (€16.945,76 - 6. do probatório) determinar a aplicação, em princípio, do regime simplificado a partir do exercício de 2003. Relevando, como releva, essa opção inicial pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC à luz da alínea
- a)do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC, opção essa válida para os três exercícios seguintes (n. 8 do mesmo artigo), ao invés do que defende a recorrente Fazenda Nacional, a concretização da opção em causa não estava dependente de nova declaração até ao fim do mês de Março de 2003, nos termos da alínea
- b)do citado n.º 7 (neste mesmo sentido, vide acórdãos de 21/05/08 e 18/06/08, nos recursos n.ºs 10/08 e 205/08).» Regressando ao caso dos autos, em que cumpre aferir das consequências da opção pela Recorrente, no ano de 2004, pelo regime geral de determinação do lucro tributável, temos que é incontornável a diferença de terminologia utilizada pelo legislador, respectivamente, quanto à validade da opção pelo regime geral e ao período mínimo de permanência no regime simplificado. O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos deste modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável – cf. Saldanha Sanches, Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001. No regime simplificado o contribuinte será tributado com base num lucro normal – que será o resultante da aplicação de indicadores de base técnica definidos para os diferentes sectores da actividade económica – cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, p. 551. A propósito do assunto que nos ocupa, embora por referência ao regime constante do CIRS, escreveu José Guilherme Xavier de Basto, IRS – Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, 2007, Coimbra Editora, p.179: “(…) Ao não estabelecer expressamente um período mínimo de permanência no regime de contabilidade organizada, quando a ele se acede por opção, abriu-se a porta à dúvida e à incerteza: efectuada a opção pelo regime da contabilidade organizada, por quanto tempo é válida essa opção? Não era possível, com efeito, aplicar por analogia o prazo de três anos, previsto para o regime simplificado. (…) A aplicação analógica estava, porém, afastada pela natureza da norma em causa, a qual, posto que formalmente seja uma norma de determinação da matéria colectável, está coberta ainda pelo princípio da legalidade fiscal, já que o enquadramento no regime simplificado ou no regime da contabilidade organizada tem efeitos, e significativos, no montante do imposto a pagar. Tratava-se portanto de norma que, materialmente, rege a incidência fiscal, sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.(…)” Ora, seguindo a tese preconizada pelo autor, da impossibilidade de interpretação analógica, e aplicando-a in casu, teremos que concluir que não será correcto o entendimento, preconizado pela ERFP, de que o pedido de enquadramento da Recorrente no regime simplificado de tributação não poderia ser deferido, por força da opção exercida em 2004, pelo regime geral de apuramento do lucro tributável, na medida em que era válida para os três exercícios seguintes. Temos por certo que a validade da opção por três anos, no caso do regime geral de apuramento do lucro tributável não é sinónimo de período mínimo de permanência previsto para o regime simplificado. Ou seja, o legislador tratou de forma diferente as consequências temporais da opção por um ou outro regime, circunstância que o intérprete não pode ignorar. “(…) a obtenção dessa unidade sistemática, que é uma condição indispensável para evitar o arbítrio na aplicação da lei fiscal, passa necessariamente por uma interpretação que assegure a coerência sistemática, como um postulado a obter, na ordenação das consequências da lei fiscal.(…)” – cf. J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, p.112. “(…) A questão que a analogia suscita é que a aplicação de uma norma tributária a um caso omisso na lei com o simples fundamento de procederem no caso omisso as mesmas razões que estiveram por trás dos casos nela previstos, tende a gerar um conflito entre os princípios da igualdade tributária e da segurança jurídica. (…)” - Cf. Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, Almedina, p. 369. Como se escreveu no Acórdão do STA de 29/11/2011, proferido no âmbito do recurso nº 701/10, “Temos de pensar que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam (sobre esta matéria cfr. i.a.: Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, pág. 163; Castanheira Naves, Interpretação Jurídica, págs. 362/363; Baptista Machado, Introdução ao Direito, pág. 182; Oliveira Ascensão, O Direito, págs. 406/407; Santos Justo, Introdução ao Estudo de Direito, 4ª ed., págs. 334 e ss.).” Isto dito, é de concluir que, tendo o legislador regulado de forma diferente a questão da implicação temporal da opção nos regimes de tributação em causa, e que validade por três anos não significa obrigação de permanência por tal período, o requerimento apresentado pela Recorrente, solicitando a sua inclusão no regime simplificado no ano de 2005, reúne os requisitos para o seu deferimento, não obstante a Recorrente ter efectuado a opção pelo regime geral de apuramento do lucro tributável no ano de 2004. Pelo que será de considerar procedente acção, anulando-se o acto de indeferimento tácito impugnado, decidindo este Tribunal em substituição. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: · julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a acção administrativa, anulando-se o acto impugnado, com as legais consequências. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 11/04/2019 __________________________ (Isabel Maria Fernandes) _________________________ (Catarina Almeida e Sousa) ________________________ (Hélia Gameiro)