Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 134/13.1BECTB Secção: CT Data do Acordão: 04/30/2026 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: DEDUÇÃO DO IVA RECUSA DA CONTABILIDADE CORREÇÕES ARITMÉTICAS VS MÉTODOS INDIRETOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMA Sumário: Quando a liquidação adicional de IVA assenta no não reconhecimento das deduções declaradas, compete ao sujeito passivo provar os factos constitutivos do direito à dedução. II-Tendo a Impugnante declarado aquisições e prestações de serviços sem disponibilizar à AT os respetivos documentos contabilísticos, designadamente as faturas, apesar de interpelada para o efeito, impossibilita-se a verificação dos pressupostos materiais das operações, encontrando-se a AT legitimada a proceder à correção do IVA suportado. III- A AT encontra-se habilitada a proceder a correções aritméticas ao abrigo do artigo 19.º do CIVA, mesmo na ausência de contabilidade disponibilizada pelo sujeito passivo, não estando obrigada a recorrer a métodos indiretos, os quais constituem uma última ratio. IV-Não há lugar ao recurso a métodos indiretos quando a AT não reconstitui a matéria tributável, limitando-se a desconsiderar um direito cuja prova incumbia ao contribuinte. V-Se a Carta-Aviso, a Ordem de Serviço e o Relatório de Inspeção, densificam, de facto e de direito, os critérios de seleção do procedimento inspetivo -incluindo o critério nacional e o código de atividade- permitindo apreender com clareza todos os elementos relevantes, não se verifica a preterição do artigo 27.º do RCPITA nem falta de fundamentação formal. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I - RELATÓRIO A DIGNA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “BB, Lda” (doravante Recorrida ou Impugnante), contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivas liquidações de Juros Compensatórios (JC), referentes ao ano de 2008, no montante global de €3.215,81. A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. Salvo o devido respeito, no caso concreto dos presentes autos, o Tribunal “ a quo” confunde as regras e princípios que devem nortear o apuramento do IVA a entregar nos cofres do Estado em cada período de tributação, com os pressupostos de que depende o exercício do direito à dedução do IVA. 2. A fundamentação que sustenta o sentido da decisão sob recurso parte de errados pressupostos de facto que conduziram a uma errónea aplicação do direito aos factos controvertidos, violando as regras e princípios subjacentes ao exercício do direito à dedução de IVA, consagrados, designadamente nos artigos 19º, 20º, 21º e 22º do CIVA e ainda das regras relativas à repartição do ónus da prova a que alude o artigo 74º da LGT. 3. O direito à dedução do IVA é um direito que assiste aos sujeitos passivos deste imposto, desde que os bens e os serviços, a que respeita tal imposto a deduzir, sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis. 4. O IVA funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. 5. O CIVA, prevê as regras inerentes à dedução de IVA, que passam pela definição das suas linhas gerais nos art.ºs 19.º e 20.º e pela consagração expressa de situações de exclusão do direito à dedução (art.º 21.º). 6. Assim, chamando à colação o art.º 19.º do CIVA, especificamente o n.º 1, al. a), do mesmo, decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA. 7. No caso concreto dos autos, resulta do RIT e da decisão sob recurso que o IVA liquidado adicionalmente corresponde a deduções não aceites em consequência da impugnante ter recusado facultar à AT os respetivos documentos contabilísticos, ou seja, as faturas e documentos de suporte às mesmas. 8. E perante a falta de colaboração da impugnante, a AT considerou que não era possível verificar o cumprimento dos requisitos constantes dos artigos 19.º e 44.º do CIVA a fim de verificar se o IVA deduzido era, de facto, dedutível. 9. Ora, contrariamente ao entendimento que foi preconizado pela douta decisão sob recurso, a recusa da apresentação dos elementos contabilísticos, constitui factualidade suficiente para legitimar a AT a não aceitar a dedução de IVA, factualidade essa que é suscetível de abalar a presunção de veracidade das declarações apresentadas pela impugnante, passando a competir à impugnante o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução. 10. E bem se compreende que assim seja já que, se a impugnante realizou, efetivamente, as operações económicas que alega ter realizado e que alegadamente lhe conferem o direito a deduzir o IVA que suportou nas mesmas, é ela que está em melhores condições de provar, através dos seus elementos de escrita ou de outros meios de prova, a materialidade das operações. 11. Tendo presente, como decorre do já antes exposto, que o IVA suportado nos inputs é dedutível sempre que este se encontre numa relação direta com a atividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo e tais inputs façam parte dos preços dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, a verdade é que, in casu, essa relação não se mostra evidenciada, porquanto a impugnante violou o dever de cooperação para com a AT, o qual ficou amplamente provado no âmbito da decisão recorrida, perante a recusa de exibição dos registos contabilísticos que permitiriam à AT aferir se no caso concreto, estavam ou verificados os pressupostos de que o quadro legal faz depender o exercício do direito à dedução do IVA. 12. Dúvidas não poderão subsistir, que arrogando-se o direito a deduzir o IVA, cabia à impugnante, enquanto sujeito passivo o ónus de provar que estavam verificados os requisitos legalmente exigidos para tanto (cfr. artigo 74º da LGT), o que, no caso, não logrou fazer, sendo certo que cumpre aqui realçar que não faltaram oportunidades à impugnante de demonstrar que tinha direito à dedução do IVA que declarou, pois a presente impugnação foi instaurada em 2013 e a sentença proferida em 2023, ou seja, em bom rigor, não querendo a impugnante cumprir o seu dever de colaboração para com a AT e demonstrar a legalidade da dedução do IVA que declarou, durante 10 anos teve a oportunidade de colaborar com a justiça e trazer aos autos os elementos de prova que demonstrassem a legalidade da sua atuação, mas a impugnante preferiu continuar a violar a lei, não colaborando com a AT nem com o Tribunal. 13. Entendeu o Tribunal “ a quo” que (…) A administração invoca, apenas, a total impossibilidade de verificar os elementos da contabilidade da Impugnante que permitiram a dedução de IVA nas declarações apresentadas, para sustentar as liquidações. Então, não podia a administração tributária, sem qualquer elemento demonstrativo de que os elementos da contabilidade da Impugnante, isto é, as faturas que titulam o IVA deduzido, não correspondiam à realidade, fosse por omissão, fosse por inexatidão, afastar parte da matéria tributável declarada pela Impugnante (a parte corresponde ao IVA deduzido). Nas situações em que a administração não consegue sequer comprovar os elementos da contabilidade por recusa na sua exibição, e na falta de outros elementos decorrentes de cruzamento de informação ou relativos a IRS e IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência, a administração não tem outra opção que não a de desconsiderar toda a matéria tributável declarada – porque cessa a presunção de veracidade das declarações do Impugnante – e proceder ao apuramento por meio de métodos indiretos de determinação da matéria tributável (o que não foi feito in casu).” 14. Ora, salvo o devido respeito, tal raciocínio no que à dedutibilidade do IVA concerne, não se afigura legalmente correto, porquanto, configurando a dedução do IVA um direito que a lei reconhece ao sujeito passivo de IVA, desde que verificados os respetivos pressupostos para tal, nunca a AT poderia lançar mão da metodologia de métodos indiretos para apurar os montantes de IVA que poderiam ou não ser dedutíveis, pois no caso do exercício do direito à dedução do IVA, sendo um direito que o sujeito passivo de IVA se arroga, será ele que tem de demonstrar perante a AT que tem direito à dedução dos montantes de IVA que declara, cabendo a AT aferir se foram ou não respeitados os pressupostos para a dedutibilidade do IVA deduzido. 15. Sucede que o Tribunal “ a quo” inverteu o ónus da prova e fez recair sobre a AT o dever de demonstrar se no caso concreto dos autos estavam ou não reunidos os pressupostos para a dedutibilidade do IVA declarado pela impugnante. Tal inversão do ónus da prova é ilegal, porquanto, é sobre a impugnante que se arroga o direito à dedução do IVA que recai o ónus de demonstrar que reúne as condições legais para o exercício de tal direito, pelo que tendo o Tribunal “ a quo” invertido tal ónus probatório, violou o disposto no artigo 74º da LGT. 16. Acresce referir, que o entendimento do Tribunal “ a quo” segundo o qual, no caso concreto dos autos, a AT deveria ter procedido ao apuramento por meio de métodos indiretos de determinação da matéria tributável, não é aplicável ao caso concreto dos autos, porquanto, o que está em causa não é a determinação da matéria tributável do sujeito passivo num determinado período de tributação, mas sim a verificação/confirmação dos pressupostos para o exercício do direito à dedução do IVA, sendo certo que o direito à dedução do IVA se rege por regras e princípios próprios que não se confundem com o apuramento do imposto devido em cada período de tributação, embora contribuía para a determinação da matéria tributável do sujeito passivo. 17. Pelo que, também nesta parte, a douta decisão enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação da factualidade controvertida e aplicação do direito, designadamente no que se reporta às regras que presidem o exercício do direito à dedução do IVA (designadamente, artigos 19º, 20º, 21º e 44º do CIVA) Termos em que - atentos os vícios que foram imputados à decisão sob recurso - com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” e substituída por outra, que mantenha na ordem jurídica os atos tributários impugnados.” *** A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, por considerar que “valor da causa e o valor da alçada deste Tribunal, não é admissível recurso, nos termos do disposto no artº 280 do CPPT, uma vez que o valor da causa foi fixado em menos de €5000”. *** Foi o assegurado o contraditório das partes quanto ao parecer da DMMP, mantendo-se as mesmas silentes. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “1. No dia 16.05.2012 a Impugnante enviou uma mensagem de correio electrónico para …@...pt com o seguinte teor: “A BB, não tendo sido notificada para o efeito, não autoriza a cedência de nenhuma informação ou documento relativo à sua contabilidade, a ninguém, nem à administração tributária.” – cfr. mensagem de correio eletrónico de fls. 18 do processo administrativo. 2. Em 17.05.2012, AA, foi notificado, na qualidade de técnico oficial de contas da Impugnante, para “nos termos dos artigos 37.º e 42.º ambos do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária) e ao abrigo do dever de colaboração previsto no art.º 59.º da LGT (Lei Geral Tributária) e no artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, para no próximo dia 24 de Maio de 2012, pelas 9:30 horas, proceder à exibição de todos os elementos de escrita com referência ao exercício de 2008 no local de centralização da contabilidade sito no gabinete Gestdados, (…).” – cfr. notificação de fls. 224 do processo administrativo. 3. Em 23.05.2012 deu entrada na Direcção de Finanças da Guarda um requerimento apresentado pelo técnico oficial de contas da Impugnante, pelo qual informa o seguinte: “(…) não nos será possível disponibilizar a necessária informação e registos contabilísticos, visto que a gerência da sociedade não nos concede autorização para o efeito, conforme instruções recebidas por correio electrónico de que juntamos cópia.” – cfr. requerimento de fls. 353 do processo administrativo. 4. Em 05.09.2012 o inspector tributário dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda elaborou o “Relatório de Inspecção Tributária” cuja cópia de fls. 2 a 16 do processo administrativo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável (…) III.2 – Em sede de IVA Durante o exercício de 2008 o sujeito passivo deduziu imposto nos seguintes montantes: (…) Nos termos do artigo 19.º, n.º 2 do Código do IVA só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal. Por sua vez, dispõe o artigo 44.º, n.º 1 do citado código que a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica de imposto. Uma vez que, e apesar de notificado para o efeito, o sujeito passivo não exibiu a contabilidade e demais elementos de escrita, não foi possível verificar o cumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 1 e 2 e no artigo 44.º, ambos do CIVA, pelo que se propõe a correcção do imposto deduzido, no montante de € 2.780,65, dividido por períodos de imposto, conforme discriminado no quadro anterior. (…)” – cfr. relatório de inspecção de fls. 2 a 16 do processo administrativo. 5. Em 13.09.2012 o Chefe de Divisão, em substituição, exarou o seguinte despacho sobre o relatório melhor identificado no ponto anterior do probatório e o parecer do Chefe de Equipa: “Concordo. Sanciono o presente relatório, bem como as correcções constantes do mesmo e sumariadas no Quadro I.A. Notifique.se o sujeito passivo nos termos do art.º 62.º do RCPIT. (…)” – cfr. despacho exarado na primeira página do relatório de inspecção tributária de fls. 2 a 16 do processo administrativo. 6. Em 02.10.2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu os documentos de cobrança, dirigidos à Impugnante, dos quais constam a pagamento, até 30.11.2012, a liquidação adicional de IVA, com o n.º .., para o período 0803T, no valor de EUR 701,40 e a liquidação dos respectivos juros compensatórios, com o n.º .., no valor de EUR 120,99 – cfr. documentos de cobrança de fls. 30 e 31 do processo em suporte informático. 7. Em 02.10.2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu os documentos de cobrança, dirigidos à Impugnante, dos quais constam a pagamento, até 30.11.2012, a liquidação adicional de IVA, com o n.º .., para o período 0806T, no valor de EUR 429,53 e a liquidação dos respectivos juros compensatórios, com o n.º .., no valor de EUR 69,62 – cfr. documentos de cobrança de fls. 32 e 33 do processo em suporte informático. 8. Em 02.10.2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu os documentos de cobrança, dirigidos à Impugnante, dos quais constam a pagamento, até 30.11.2012, a liquidação adicional de IVA, com o n.º .., para o período 0809T, no valor de EUR 1.009,00 e a liquidação dos respectivos juros compensatórios, com o n.º .., no valor de EUR 153,48 – cfr. documentos de cobrança de fls. 34 e 35 do processo em suporte informático. 9. Em 02.10.2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu os documentos de cobrança, dirigidos à Impugnante, dos quais constam a pagamento, até 30.11.2012, a liquidação adicional de IVA, com o n.º .., para o período 0812T, no valor de EUR 640,72 e a liquidação dos respectivos juros compensatórios, com o n.º , no valor de EUR 91,07 – cfr. documentos de cobrança de fls. 36 e 37 do processo em suporte informático. 10. Das liquidações de imposto identificadas nos pontos anteriores do probatório consta a seguinte menção “Recurso a Métodos Indirectos” e assinalada a seguinte opção “Não. Art. 87.º CIVA” – cfr. notas de liquidação de fls. 30, 32, 34 e 36 do processo em suporte informático. 11. Em 28.02.2013 a Impugnante enviou, para este Tribunal, em correio registado, a petição inicial dos presentes autos – cfr. envelope com selo do registo postal de fls. 57 do processo em suporte informático.” *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.”*** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante do processo administrativo fisicamente apensado aos autos e dos autos conforme discriminado supra no probatório.”*** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 12. Foi emitida carta aviso pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças da Guarda, da qual se extrata, designadamente, o seguinte: [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. documento junto a fls. 238 do PAT apenso); 13. Foi emitida Ordem de Serviço nº .., pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças da Guarda, da qual se extrata, designadamente, o seguinte: [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. documento junto a fls. 106 do PAT apenso); 14. O Ofício nº .., de expedição do Relatório de Inspeção Tributária evidenciado em 4), emitido pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças da Guarda, apresenta o teor que infra se reproduz: (cfr. fls. 1 do PAT apenso); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de castelo branco que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e respetivas liquidações de JC, referentes ao ano de 2008, no montante global de €3.215,81. Ab initio, cumpre ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso importa aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que: ¾ Interpretou erradamente o regime específico do exercício do direito à dedução do IVA, e o ónus probatório que impendia sobre as partes, procedendo inclusive a uma incorreta e ilegal inversão do ónus da prova, preterindo, assim, os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 44.º do CIVA e 74.º da LGT. ¾ Incorreu em errónea interpretação dos efeitos da recusa de exibição da contabilidade sobre o direito à dedução, porquanto a mesma legitima a desconsideração do IVA mediante recurso a correções meramente aritméticas, sem vinculação legal a métodos indiretos. ¾ Procedendo o aludido erro de julgamento, julgar em substituição as questões prejudicadas. Antes de mais, e considerando que o DMMP promoveu a rejeição do recurso por entender inexistir alçada face ao valor da causa, impõe-se proceder previamente à apreciação dessa questão. Apreciando. Importa, desde já, evidenciar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, a forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre. Mais importa ter presente que em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta. No caso vertente, o valor da causa foi fixado na sentença no montante de €3.215,81, por corresponder ao valor dos atos de liquidação impugnados, sendo que atentando nas alegações de recurso constata-se que o mesmo não é sindicado, tendo, por isso, transitado O valor da causa – a par das concretas questões suscitadas pelas partes ou de outras que sejam do conhecimento oficioso – constitui matéria sujeita ao julgamento do tribunal, donde a sua fixação é uma das vertentes do julgado, integrante da sentença.. Daqui resulta, portanto, que o cerne da questão consiste em aferir se à data da dedução da impugnação judicial, a alçada dos tribunais tributários se cifrava em €5.000,00, como propugnado pelo DMMP, ou se a mesma se encontrava balizada pelo teor do artigo 280.º, nº4 do CPPT, na versão anterior à redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Apreciando. Dispunha o artigo 280.º, n.º 4, do CPPT com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, à data aplicável, que: “ Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais de 1ª instância.” Por seu turno, dispunha o artigo 6.º, nº2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) que: “ A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância”. Mais consignando o artigo 6.º, nº6 do ETAF, que: “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.” Sendo que a alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em €5.000,00, pelo artigo 24.º, nº1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro – Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Ora, da interpretação conjugada dos citados normativos resulta que de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância encontrava-se fixada em €1.250,00 Vide Aresto do STA, proferido no processo nº 06/13, de 14.02.2013. . É certo que, a Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015) veio introduzir uma nova redação ao artigo 105.º da LGT, a qual passou a estatuir que: "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância." Preceituando, neste âmbito, o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário-Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de €5.000,00. Mas a verdade é que, a nova alçada dos tribunais tributários de 1ª instância apenas se aplica aos processos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2015, em clara conformidade com o consignado no citado 6.º, nº6 do ETAF. Ademais, diz-nos, expressamente, o artigo 225.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que as alterações por ela introduzidas nas normas sobre alçadas “apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, sendo que, a sua entrada em vigor apenas ocorreu em 1 de janeiro de 2015 (cfr. artigo 261.º, n.º 1, da mesma Lei). Ora, tendo a presente impugnação judicial sido deduzida a 28 de fevereiro de 2013, e tendo sido fixado na sentença o valor da causa em €3.215,81 -sem, como visto, qualquer sindicância do mesmo- resulta inequívoco que o mesmo excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, à data fixada em €1.250,00. Assim, tudo visto e ponderado correspondendo o valor do processo ao valor constante na sentença, e excedendo o mesmo o valor da alçada dos tribunais, pelo que é forçoso concluirmos que o valor do recurso excede o valor da alçada à data da interposição da ação, razão pela qual nenhum óbice existe à sua apreciação. Face ao exposto, importa, então, proceder à sua apreciação. Importa, desde já, evidenciar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, substituição ou mesmo supressão do probatório -sendo certo que este Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, já procedeu aos aditamentos ao probatório que se afiguravam pertinentes- encontrando-se, por conseguinte, a matéria de facto devidamente estabilizada. Face ao exposto, há então, que apreciar se a decisão recorrida incorreu no erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito. A Recorrente alega, desde logo, que o Tribunal a quo interpretou erradamente o regime específico do direito à dedução do IVA, confundindo-o com o regime de apuramento do imposto devido em cada período de tributação, e inverteu ilegalmente o ónus da prova, em clara violação dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 44.º do CIVA e 74.º da LGT. Mais sufraga que, interpretou erradamente os efeitos jurídicos da recusa da Impugnante em exibir a contabilidade, entendendo que tal omissão não legitimava a AT a proceder a correções meramente aritméticas, quando, no seu entendimento, tal recusa faz cessar a presunção de veracidade das declarações e permite, per se, a não aceitação das deduções declaradas. Densifica, nesse âmbito, que perante a falta de colaboração da Impugnante, se mostram demonstrados os requisitos legais que condicionam a dedutibilidade do IVA, e nessa medida nada impunha, inversamente ao sentenciado, que a AT se socorresse da avaliação indireta. Conclui, in fine, que perante a impossibilidade de comprovar a contabilidade por recusa da impugnante, a AT não só não estava obrigada a recorrer a métodos indiretos de determinação da matéria tributável como tratando-se de direito à dedução, tal metodologia era, in casu, inaplicável. Apreciando. O Tribunal a quo por seu turno esteou a procedência de acordo com a fundamentação jurídica que se extrata infra: “A Impugnante alega que nunca foi notificada para exibir a sua contabilidade e por isso nunca se recusou a exibir a contabilidade à Impugnante. Sucede que o probatório evidencia que o técnico oficial de contas da Impugnante, notificado para apresentar a contabilidade (em dia e local determinados), se recusou a exibir os elementos solicitados por ter recebido instruções expressas da Impugnante nesse sentido, juntando para o efeito uma mensagem de correio electrónico (cfr. pontos 1 a 3 do probatório). O técnico oficial de contas como colaborador da sociedade Impugnante, exerce a sua actividade no interesse da mesma, vinculando-a (sendo indiferente a tal vinculação se o técnico oficial de contas exerce a sua actividade como trabalhador dependente ou independente). Neste sentido, o legislador facultou ao técnico oficial de contas poderes para, por exemplo, assinar a ordem de serviço. Acresce que, a Impugnante não alegou que o técnico oficial de contas tivesse actuado contra instruções por si emanadas ou que tivesse procedido de forma contrária ao que lhe seria exigível, limitando-se a alegar que nunca foi notificada e que o acesso à mensagem de correio electrónico configura violação da correspondência por parte da administração tributária (o que não tem sentido, visto que foi o próprio técnico oficial de contas quem deu conhecimento de tal mensagem de correio electrónico à administração tributária). Ora, a recusa de exibição de contabilidade, porque revela um incumprimento do dever de esclarecimento da sua situação tributária, é susceptível de afastar a presunção de veracidade, nos termos expostos. Mais, a recusa de exibição da contabilidade impede a administração tributária de comprovar e quantificar de forma directa e exacta a matéria tributável declarada pelo sujeito passivo. (…) Sucede, porém, que o IVA liquidado adicionalmente corresponde a deduções não aceites em consequência de não terem sido facultados os respectivos documentos contabilísticos, ou seja, as facturas. Como já referido, perante a falta de colaboração da Impugnante, a administração considerou que não era possível verificar o cumprimento dos requisitos constantes dos artigos 19.º e 44.º do CIVA a fim de verificar se o IVA deduzido era, de facto, dedutível. (…) Nas situações em que a administração não consegue sequer comprovar os elementos da contabilidade por recusa na sua exibição, e na falta de outros elementos decorrentes de cruzamento de informação ou relativos a IRS e IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência, a administração não tem outra opção que não a de desconsiderar toda a matéria tributável declarada – porque cessa a presunção de veracidade das declarações do Impugnante – e proceder ao apuramento por meio de métodos indirectos de determinação da matéria tributável (o que não foi feito in casu). Posto isto, a administração não demonstrou quaisquer pressupostos que, nos termos do artigo 87.º do CIVA, legitimassem a sua actuação e determinasse as correcções efectuadas à matéria tributável declarada pela Impugnante. Face ao exposto, procede o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto invocado pela Impugnante, o que determina a anulação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2008 que constituem o objecto dos presentes autos.” Apreciando. Comecemos por aquilatar a natureza e a mecânica do IVA. O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. Na verdade, o IVA funciona pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. O objetivo de neutralidade vertido na Diretiva IVA 2006/112 (Diretiva IVA) determina que: “Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço” (vide 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º). O direito à dedução é um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante Vide neste sentido, designadamente, Acórdãos TJUE Mahagében e Dávid, C 80/11 e C 142/11; Bonik, C 285/11; e Petroma Transports C 271/12, e demais jurisprudência aí citada, todos disponíveis em http://curia.europa.eu. Com efeito, o regime das deduções visa libertar integralmente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA Para o efeito, atente-se, designadamente, nos Acórdãos Dankowski, C 438/09; Tóth, C 324/11; Petroma, C-271/12, Senatex, C-518/14, Paper Consult, C-101/16, e jurisprudência aí referida disponíveis em http://curia.europa.eu.. O direito à dedução do IVA está, porém, sujeito ao cumprimento de requisitos de cariz substantiva e formal Vide, designadamente, o já citado Aresto Paper Consult, C-101/16.. No concernente à definição, âmbito e abrangência do direito à dedução, importa chamar à colação o teor do Aresto do STA, proferido no processo nº 01148/11, com data de 03 de julho de 2013, no qual é feita uma análise bastante aprofundada e minuciosa sobre esta questão, e a cuja fundamentação se adere. Os mecanismos de dedução do IVA, estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º do CIVA. Nos termos do artigo 19.º, do CIVA, especificamente do seu n.º 1, alínea a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA. Porém, também de acordo com o artigo 19.º do CIVA, desta feita o seu n.º 2, alínea a), dimana que: “Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.