Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03001/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 01/13/2000 Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO----x----
- 1 - A..., adjunta da Conservatória do Registo Predial da Sertã, veio recorrer contenciosamente dos despachos de 29-1-97 e 7-4-97, ambos do Director-Geral dos Registos e do Notariado, relativos a reposição da quantia de 185.094$00, alegando vícios de violação de lei - artigos 29º e 30º do D.L 92/90 - e vício de forma - art. 124º do Código de Procedimento Administrativo - -- -- -- --
- 2 - Na resposta, a Recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do acto, por o mesmo não ser definitivo e executório-- - -- -- --
- 3 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou procedente a questão prévia suscitada ---- - ---- --- - ---
- 4 - Desta, vem interposto recurso com as conclusões que a seguir se enunciam:--- - ---
- 1 - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia:--- - ---
- - O recurso hierárquico funciona simultâneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico--- - ---
- - São pressupostos do recurso hierárquico:--- - ---
- 1 - a existência da hierarquia:--- - ---
- - a prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna;--- - ---
- - O subalterno não gozar de competência exclusiva.--- - --- -- - --
- - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo.--- - --- -- --
- - A alteração introduzida pelo DL. 40/94 de 11/2, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa “visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo D.L. 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do art. 2º daquela lei atribui, como regra, aos autos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento-- - -- -- --
- 6 - Compete à D.G.R.N. a gestão dos recursos humanos afectos à D.G.R.N. e aos serviços externos-- - -- -- --
- - A profunda alteração introduzida na orgânica da D.G.R.N. visou adequá-la às novas realidades funcionais e técnicas, salvaguardando assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade -- - -- -- --
- - Compete ao Director-Geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao D.L. 323/89-- - -- -- --
- - O art. 12º do D.L. 323/89 considera específicas do Director Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços--- - --- -- - --
- 10 - O D.L. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência específica e tornando exclusiva do Director-Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.--- - --- -- --
- 5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, manifestou-se pela improcedência do recurso-- - -- -- --
- - Foram colhidos os demais vistos de lei---- - ----
- - FUNDAMENTOS --- - ---
- - DOS FACTOS - -
- - O Gabinete de Gestão Financeira solicitou esclarecimentos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado no respeitante a dúvidas surgidas referentes ao regime das substituições legais -- - -- -- --
- 2 - Através das informações nº 25/DSRH-DRH, de 14-1-97 e nº 116/DSRH-DRH, de 31-3-97, formularam-se as seguintes conclusões:-- - --
- 1 - Nos termos do nº 1 do artigo 30º do dl nº 92/90, de 17 de Março, os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima do conservador ou notário em lugar da mesma classe-- - --
- - Sendo a remuneração dos adjuntos aferida em função do vencimento auferido por conservador ou notário, e decompondo-se este em duas vertentes - parte fixa ou ordenado (vencimento da categoria) e participação emolumentar (vencimento de exercício), terá de ser considerada esta dicotomia igualmente no apuramento da remuneração dos adjuntos --- - ---
- - Assim, o seu vencimento corresponderá a 90% do índice 380 (vencimento de categoria) mais 90% da participação emolumentar índice 380 (vencimento de exercício) acrescendo ainda, os emolumentos pessoais, nos termos do artigo 137º do Regulamento--- - ---
- - Em situação de substituição, os adjuntos auferirão o seu vencimento de categoria - 90% do índice 380, acrescido de participação emolumentar do lugar (perdendo a propria) e dos emolumentos pessoais a que houver direito.--- - ---
- - Os critérios enunciados aplicar-se-ão desde a entrada em vigor do novo regime de substituição, previsto no decreto-lei nº 265/95, de 30 de Setembro, isto é 5-10-95, no Continente e 10/10/95 nos Açores e Madeira.---- ----
- 3 - Sobre as mencionadas informações, recaíram os despachos de concordância de 29-1-97 e de 7-4-97-- -- - -
- 4 - Dos quais vem interposto recurso contencioso de anulação.--- - --- -- -- -- -- -- -- - - - - - - - - - -
- - OS FACTOS E O DIREITO --- - --- -- - -- -- - --
- 1 - A..., adjunta da Conservatória do Registo Predial da Sertã, veio recorrer contenciosamente dos despachos de 29-1-97 e 7-4-97, ambos do Director-Geral dos Registos e do Notariado, relativos à reposição da quantia de 185.094$00, alegando vícios de violação de lei - artigos 29º e 30º do D.L. 92/90 - e de forma - art. 124º do Código de Procedimento Administrativo - Na resposta, a Recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade dos actos, por não serem definitivos -- - -- Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou procedente a questão prévia suscitada e da qual vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas - vidé
- deste Acórdão - --- - ---
- - O artigo 268º nº 4, da C.R.P. tutela a existência de recurso contencioso de todos os actos verticalmente não definitivos que lesem de forma directa e imediata a esfera jurídica dos administrados. Assim, nada obsta a que o legislador imponha a via do recurso hierárquico como condição necessária à abertura da via contenciosa.--- - --- O despacho recorrido, ao decidir rejeitar o recurso contencioso - conforme jurisprudência dominante quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer deste Tribunal - ante a não definitividade vertical do acto impugnado, não merece qualquer censura. Se aos directores gerais são atribuídas competências próprias, tal não contende com o princípio da hierarquia - em que se sujeita o subalterno aos poderes de direcção, supervisão e disciplinar do respectivo superior, o ministro - Os actos de subalterno, só são verticalmente definitivos quando praticados no âmbito da competência exclusiva - como autoridade hierárquica suprema na matéria - A competência atribuída aos Directores Gerais - arts. 11º e 12º do D.L. 323/89 e D L. 40/94 - é própria e não exclusiva - pelo que os actos praticados no exercício dessa competência estão sujeitos a prévio recurso hierárquico - ---- - ---- 3 - DECISÃO ---- ---- Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a decisão recorrida.---- - ---- Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a Procuradoria em metade. --- -- -- Lx, 13-1-2000 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes - Vencido, conforme declaração que anexo.