Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07515/11 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 05/19/2011 Relator: CARLOS ARAÚJO Descritores: EMISSÃO DE CARTÃO DE CIDADÃO/INTIMAÇÃO. Sumário: I – Compete ao requerente do cartão de cidadão indicar a sua morada que “é o endereço físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente notificado” (cfr. artº 13º/1, da Lei nº 7/2007). II – Apenas se justifica o preenchimento campo “indicações eventuais” se ocorrer “qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7º e 8º” – cfr. art. 15º/1 da Lei nº 7/2007. III – Situação que não ocorre se o requerente alegar que possui mais do que uma residência, pois que terá de escolher a sua morada de acordo com o referido artº 13º/1, da Lei nº 7/2007. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: João ……………………………… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 102 e segs., que indeferiu o pedido formulado na presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 135 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(….)” O Instituto dos Registos e Notariado, IP, contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 148 e segs.) Igual entendimento é expresso pelo douto parecer do Digno Ministério Público. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 107 a 110, que aqui se dá por reproduzida por não ser contestada pelos interessados. O DiREiTO: Salvo o devido respeito pela argumentação do recorrente, afigura-se-nos que não lhe assiste qualquer razão, considerada a fundamentação da sentença recorrida que sufragamos a posição assumida nos autos pelo Digno Ministério Público, verificando-se que lidas as alegações apresentadas pelo mesmo recorrente se verifica que o mesmo no recurso apresentado procede à alteração do pedido formulado na petição inicial, pretendendo, agora, que as suas várias moradas constem do “campo reservado a indicações eventuais, tipicadas na lei”, conforme previsto nos artos 8º/1/
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