Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1150/06.5BELSB Secção: CT Data do Acordão: 01/14/2020 Relator: ISABEL FERNANDES Descritores: IRS; MAIS-VALIAS; VALOR DE AQUISIÇÃO; Sumário: I – O erro de julgamento de facto é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J.......e M......., melhor identificados nos autos, vieram deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial da liquidação adicional de IRS n.º2005 1……, respeitante ao ano 2001. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de Abril de 2015, julgou procedente a impugnação. Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. Manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo. 2. Pelo que, se fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 10.º, n.º 1, al. d), art. 44.º, 45.º, 46.º n.º 3 e n.º 3 do art. 65.º, todos do CIRS; art. 5.º do DL 442 - A/88 de 30/11; assim como ao teor da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 67 a 73 do PAT e respectivos Anexos I, Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V e VI juntos aos autos (os quais fazem parte integrante daquele Relatório); Fls. 108 a 118 do PAT; Fls. 115 do PAT; Fls. 128 a 129 do PAT 3. Conjugadamente com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para além de todo o acervo probatório documental junto ao processo sub judice para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNACAO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de uma qualquer anulação da liquidação de IRS n.º 2005 5…….., referente ao ano de 2001. 4. Outrossim, o sobredito "erro de julgamento " (consubstanciado na errada valoração da prova produzida e da factualidade considerada assente, assim como da errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente. 5. No âmbito do processo supra melhor identificado, no que concerne à quaestio decidenda da temática recorrida, foi proferida a decisão a quo, a qual julgou procedente a pretensão do Impugnante, consequentemente, o douto Tribunal recorrido fez constar do seu dispositivo que: - "I- Julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência anulo a liquidação de IRS n.0 2005 5……., referente ao ano de 2001." 6. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Tribunal ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos e consequentemente, 7. a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento. 8. PELA SUA PERTINÊNCIA E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, dá-se aqui como integralmente vertido, por economia e celeridade processual, todo o escopo do plasmado no douto PARECER DO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (vide a indicação do mesmo a fls. 2/18 do douto aresto a quo) o qual, se pronunciou pela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação. 9. Nesta senda, para os devidos efeitos, aderimos, em tudo o mais o que infra não seja plasmado no recurso em apreço, ao douto parecer do DMMP, devidamente identificado nos autos. 10. A MATÉRIA FACTUAL DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) ao R) do Segmento fáctico do douto aresto recorrido, mormente de fls.3 a fls. 12 do mesmo, e para as quais, se remete, dando-se aqui por integralmente vertidas por razões de economia processual. 11. No que concerne à MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO a mesma consta de fls. 12, da douta decisão recorrida e para a qual, se remete, dando-se aqui por integralmente vertida por razão de economia processual. 12. A douta FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, a mesma está vertida de fls. 12 in fine, a fls. 17 do douto aresto recorrido e para o qual, se remete, dando-se aqui por integralmente vertido por razão de economia processual. 13. Dir-se-á no que concerne à vexata quaestio em apreço, que é sobremaneira relevante referir que os recorridos eram proprietários de um imóvel, constituído por uma moradia, de um só piso, habitação com piscina e logradouro , designado por lote 15, com a matriz sob o art. 5970 e, 14. também fazendo parte dessa propriedade, 1/30 avos do prédio urbano formado por parcela de terreno destinado a espaço natural, com vias de acesso, infra-estruturas e equipamentos de lazer, designado por lote 31, com a matriz 5…… , ambos da Freguesia de S……., Setúbal, conforme escritura lavrada no CN de Lisboa em 12.03.2001 (cfr.fls. 18 a 22 do PAT). 15. Aquele conjunto e espaços exteriores destinava-se a habitação própria e permanente dos impugnantes. 16. Ora, em 12.03.2001, este prédio habitacional propriedade dos recorridos, foi vendido (vide fls . 74 e 75) por € 428.966,19954,17 - PTE 86.000.000§00 (habitação) e por € 9.975,96 - PTE 2.000.000€00 - (relativo a 1/30 avos da parcela de terreno), num total de 438.942,14- PTE 88.000.000€00. 17. Nesta senda, no pretérito dia 10.04.2001, os aqui recorridos adquiriram a fracção autónoma designada perlas letras "CE", pelo preço de € 274 .338,84 - PTE 55.000.000$000, correspondentes ao prédio descrito na escritura de compra que se encontra de fls. 84 a 89, sendo que, na mesma escritura foi celebrado um contrato de mútuo, para aquisição desta fracção, no valor de € 174.579,26 - PTE 35.000.000$00. 18. Pelo que analisada a situação tributária pelos serviços de inspecção, e verificado que os recorridos não haviam declarado mais-valias relativas à venda do prédio sito na Quinta do P….., foram os mesmos instados pelos erviços de inspecção para apresentarem declaração de substituição MOO. 3, com o respectivo anexo G, 19. Consequentemente vieram os recorridos apresentar o referido modelo 3 com anexo G, declarando no mesmo o reinvestimento de € 82.301,65 no ano de 2001. 20. Acresce que, verificada a declaração entregue pela internet (cfr. fls. 128 e 129 do PAT), constata- se que o valor declarado pelos recorridos como valor de realização da moradia e terreno na Quinta do P……, é de € 438.942,14 - PTE 88.000.000$00 e o valor considerado pelo sujeito passivo como valor de aquisição desse imóvel é de € 274.338,84 (PTE 53.000.000$00 + PTE 2.000.000$00). A diferença entre os valores de aquisição e o de realização é de €164.603,30, ou seja, PTE de 16.500.000$000. 21. Os recorridos declararam, ter reinvestido no ano da alienação o montante de € 82.301,65 ou seja PTE de 16.500.000$00. 22. Sendo que o montante a reinvestir é de €82 .301,65, valor este resultante da diferença entre o valor de aquisição da fracção "CE", sita no prédio no Campo Grande por € 256.880,92 e o empréstimo bancário no montante de € 174.579,26, constituído para essa aquisição. 23. Pelo que contestando o valor de realização para efeitos de cálculo proposto pelos serviços de inspecção como mais-valias, almejam os recorridos que o valor considerado no Modelo 129, de € 179.567,24 seja acrescido de mais € 41.899,02, relativo ao terreno correspondente a 1/30 avos, que entendem não ter a Mod. 129 contemplado. 24. Perscrutado o documento de correcção único (fls. 108 a 118 do PAT), mais concretamente fls. 115, verifica-se que o valor de aquisição do prédio, resulta não só o valor da moradia no montante de € 179.567,24, como também o valor de € 9.975,95, 25. relativo ao terreno, perfazendo um total de € 189.543,19. Sendo este valor o que foi considerado para efeitos de valor de aquisição , no âmbito de cálculo de mais-valias, do prédio sito na Quinta do P…... 26. Assim sendo, quando os recorridos contestam o valor atribuído no âmbito da avaliação dos prédios da Quinta do P….., resta-nos referir que esses valores encontram-se correctos e, 27. foram baseados nas informações que os ora impugnantes atribuíram aos bens identificados , sendo da sua responsabilidade as inscrições e descrições efectuadas. 28.Aliás no ponto 8° do petitório, os próprios recorridos, de per si, aceitam a avaliação efectuada pela Administração Fiscal. 29. O Mod. 129 foi entregue pelos recorridos e a avaliação do imóvel foi atribuída em função dos elementos que ai declaram. 30. Até à data em que foi elaborado o RIT, os recorridos não reagiram por quaisquer das formas colocadas à disposição para o fazer. 31. Prevê o n.º 3 do art. 46.º do CIRS, que "o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.". 32. Pelo que, o valor a ter em conta, para efeitos de valor de aquisição, tal como se encontra previsto no n.º 3 do art. 46.º do CIRS, é o valor considerado pelos serviços de inspecção e que consta no Mod. 129, no montante de €189. 543. 19. 33. Concludentemente, salvo o devido respeito, que é muito, ao contrário do sentenciado pelo douto areópago a quo, o cálculo da mais valia foi correctamente considerado no documento de correcção único do qual resultou a liquidação impugnada. 34. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não considerou correctamente a prova produzida nos autos, assim como a factualidade dada como assente, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas. 35. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a factualidade dada como assente o que consubstancia erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. Concomitantemente, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V.ª Ex.ª, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» * Os recorridos, devidamente notificados para o efeito, optaram por não contra alegar. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Por escritura de Cessão de Quotas e Penhor, M....... e marido J......., de 17.03.1994, aceitaram a quota de trezentos mil escudos correspondente à parcela número quinze, sito em P….., freguesia de S……, concelho de Setúbal, com os direitos inerentes de construção de habitação; (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial) B) Do registo da Conservatória de Registo Predial de Setúbal, consta que o lote 15, adquirido pelos impugnantes, possui área coberta com 356m2 e área descoberta com 5244m2, composto por moradia de um só piso destinada a habitação com piscina e logradouro, confrontando a Norte, Nascente e Poente com o lote 31 e a sul com o lote 16, este desanexado do prédio n.º2…..da freguesia de S…..; (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) C) Pela apresentação Ap.14 de 1998.01.08, do registo na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, foi autorizada a constituição de 31 lotes de terreno numerados de 1 a 30 inclusive à construção de moradias unifamiliares de um piso cada e o lote 31 constitui propriedade em condomínio, destinando-se aos usos de espaço natural comum, via de acesso automóvel e infra-estruturas, percursos para peões e cavaleiros, edifício de portaria, campos de ténis, picadeiro, cavalariças e casa do tratador, casa do caseiro da antiga quinta, anexos e pátio de apoio ao clube para convívio e jogos, incidente sobre o prédio mãe deste; (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) D) Da apresentação Ap. 14 de 1998.11.18 – Causa Compra – do registo na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, abrange dois prédios sendo sujeitos activos os impugnantes com morada na quinta do P….., lote 15, B…… e, sujeito passivo a Sociedade Turística e Imobiliária da Q……., Lda. com sede na Quinta do P…… em Setúbal; (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) E) Por escritura de 10.04.2001 os impugnantes, residentes na Quinta do P....... casa quinze em Azeitão, fizeram a aquisição por 51.500.000$00, de uma fracção autónoma designada pelas letras “CE” correspondente ao 9.º andar letra “B”, sito na Rua Oriental do Campo Grande números oitenta e dois-A, oitenta e dois-B, oitenta e dois-C, oitenta e dois-D oitenta e dois-E oitenta e dois-F, oitenta e dois-G, oitenta e dois-H, oitenta e dois-I, oitenta e dois-J e oitenta e dois-L, na freguesia do Campo Grande em Lisboa, omisso na matriz tendo sido pedida a inscrição e constituição de propriedade horizontal conforme apresentação de sete de Dezembro de dois mil; (cfr. doc. 5 junto com a PI) F) Por escritura de 19.04.2001 os impugnantes, residentes na Quinta do P....... casa quinze em Azeitão, fizeram a aquisição por 18.500.000$00, de uma fracção autónoma designada pela letra “….” correspondente ao Rés-do-chão, letra “……”, com um terraço, uma arrecadação com o número setenta e nove e um estacionamento com o número cento e quarenta e sete. Ambos na segunda cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Oriental do C….., números oitenta e dois-A, oitenta e dois-B, oitenta e dois-C, oitenta e dois-D, oitenta e dois-E, oitenta e dois-F, oitenta e dois-G, oitenta e dois-H, oitenta e dois-I, oitenta e dois-J e oitenta e dois-L, na freguesia de Campo Grande, em Lisboa; omisso na respectiva matriz tendo contudo já sido pedida a sua inscrição e descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número o……. da freguesia do Campo Grande, com a constituição da propriedade Dezembro de dois mil; (cfr. doc. 6 junto com a PI) G) Em 16.01.2001 deu entrada no sistema informático de IMI a Informação da declaração Mod-129 datada de 18.11.1998, onde foi atribuído o valor patrimonial tributário de €179.567,24 referente ao artigo 5….. da freguesia 1…… de S. ……; (cf. fls. 82 do PA junto aos autos) H) Pela Ordem de Serviço n.ºO….. os Serviços de Inspeção tributária procederam a uma acção de inspecção donde resultaram as seguintes correcções: «(…) Da verificação tributária efectuada constatamos que o sujeito passivo em causa, tendo auferido no exercício de 2001 rendimentos derivados da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis Categoria G – cujo valor de realização foi de 428.966,19€, referente ao prédio urbano constituído por moradia de um só piso habitação, com piscina e logradouro, designado por lote 15, sito na Quinta do P......., com a matriz sob o artigo 5…… e de 9.975,95€, referente a um trinta avos do prédio urbano formado por parcela de terreno destinado a espaço natural, vias de acesso, infra - estruturas e equipamentos de lazer, designado por lote 31, com a matriz sob o artigo 5….., ambos na freguesia de S….., Setúbal conforme escritura lavrada no 1º eN de Lisboa em 12•03-2001 – não declarou o citado ganho na declaração de IRS de 2001. (Anexo I) Os rendimentos auferidos consubstanciam rendimentos da categoria G, nos termos da alínea
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