Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01218/03 Secção: Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 05/18/2004 Relator: Gomes Correia Descritores: OPOSIÇÃO INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ARTº 70º DO CPT Sumário: I)- Não tendo a liquidação, até à instauração da execução, sido notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal. II)- A regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal. A essa luz, o encerramento da empresa para férias não pode estar abrangido pelo disposto no artº 70º do CPT- ou seja equiparado à alteração do domicílio ou sede. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA: 1.- A FªPª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra R ....., Ldª., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 1993 no valor de 14.525.952$00, euros 72,455.14, concluindo as suas alegações como segue: A.- Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, que foi no sentido da procedência da oposição, por concluir pela irregularidade da notificação, importando a respectiva ineficácia e acarretando a inexigibilidade da obrigação. B.- A notificação à oponente da liquidação adicional foi efectuada por cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com anotação dos CTT de "não atendeu às 11 horas de 17/12/98", tendo sido deixado aviso para o seu levantamento na estação dos correios até 31.12.1998, o que não aconteceu, pelo que foram devolvidas ao remetente, em 04.01.1999, com a indicação de "não reclamado". C.- A oponente encerrou a sua sede pelo menos desde 14.12.1998 até 04.01.1999, sem efectuar reencaminhamento de correspondência, ou outra diligência que possibilitasse a recepção da correspondência remetida para a sua sede, durante um lapso temporal que se estendeu por 22 dias. D.- Curou de, diligentemente, efectuar as comunicações que entendeu convenientes, para as entidades que considerou relevantes, sendo certo que de igual diligência, deveria usar para assegurar a recepção da correspondência enviada para a sua sede por aquele lapso temporal, tanto mais que lhe é imposto por lei que se não subtraia à possibilidade de ser contactada na morada que constitui a sua sede por um período que exceda 10 dias, nos termos do art. 70° do CPT. E.- A razão de ser daquele preceito é evitar, que em virtude da colocação em situação de impossibilidade de recebimento de correspondência(eventualmente voluntária)na morada que consta dos ficheiros como sede ou domicilio, os interessados venham a subtrair-se à notificação, pretendendo com isso eximir-se ao cumprimento das suas obrigações. F.- Em termos de facto, é igual alterar o domicilio ou encerrar as instalações, sem efectuar reencaminhamento de correspondência, no sentido em que gera a impossibilidade de contacto por um período de tempo superior ao que a lei admite como plausível para disso se dar nota à Administração Fiscal e como tal para isso lhe ser oponível. G.- Não é oponível à Administração Fiscal a falta de recebimento da notificação, nos termos do art. 70° n° 2 do CPT, já que, nos termos do n° 1 daquela norma, era imposto aos interessados o dever de efectuar comunicação à administração fiscal de qualquer alteração de domicilio ou sede, no prazo de 10 dias, cujo não cumprimento, ou não cumprimento naquele período de tempo importava a não oponibilidade, perante a mesma administração, da falta de recebimento de qualquer comunicação. H.- Atendendo a que a empresa voluntariamente se colocou em situação de não poder ser notificada na morada correspondente à sua sede, sem efectuar qualquer diligencia ou comunicação no sentido de fornecer outra morada onde pudesse ser notificada, num período que excede os 10 dias a que o art. 70° do CPT, não é oponível à Administração Fiscal o seu não recebimento. I.- A douta sentença recorrida violou o disposto nos Arts. 65°, n° 1 e 70° do CPT. Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não houve contra – alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: FACTOS PROVADOS (submetidos a números por nossa iniciativa) 1.- Contra a oponente foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva de dívida relativa a IVA de 1993, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 14.525.952$00. 2.- A dívida em causa reporta-se a uma liquidação adicional, por correcções técnicas. 3.- A notificação à oponente dessa liquidação adicional foi efectuada por cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com anotação dos CTT de "não atendeu às 11 horas de 17/12/98" e "não reclamado”. 4.- A oponente encerra todos os anos para férias de Natal na última quinzena de Dezembro, uma vez que grande parte do seu pessoal trabalha no estrangeiro, nomeadamente na Alemanha, e regressa nessa altura para passar a quadra no país. Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos de fls. 14, 69 a 102 e depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 159/161 dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto /direito ou meras considerações pessoais da oponente.* 3.- Com base na factualidade e atentas as conclusões da alegação, delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, e, a nosso ver, não merece a sentença qualquer censura quanto ao enquadramento jurídico com base no qual a Srª. Juíza « a quo » julgou procedente a oposição deduzida contra a execução. Na verdade, tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava vali-damente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável pôr métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113). A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, al. h), do C P Tributário (e agora no artº 204º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.