Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11821/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/16/2015 Relator: RUI PEREIRA Descritores: ESTATUTO DOS JUÍZES – JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO Sumário: I – De acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. II – Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla [os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. III – Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. IV – Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula R x T1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações [sublinhado nosso], T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III. V – São precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica. VI – Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011. VII – A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernanda ……………., residente na Av. ………., nº 198, R/c Esqº, ………, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa especial de impugnação do despacho da Direção daquela CGA, proferido em 15-11-2012, que lhe reconheceu o direito à aposentação com o estatuto de juíza conselheira jubilada e fixou a sua pensão em € 4.910,10, cumulando ainda os pedidos de condenação da CGA à prática do acto legalmente devido, bem como à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nos termos em que o foi e a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado. O TAF de Sintra, por acórdão datado de 11-9-2014, anulou o despacho impugnado, na parte em que fixou a pensão da autora em € 4.910,10, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, condenando a entidade demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, em substituição parcial do acto impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão da autora em € 5.561,97, por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de € 6.129,97, do factor de redução de 0,10000, previsto no artigo 19º da Lei nº 55-A/2011, de 31/12, condenando ainda a entidade demandada a reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão nos termos referidos, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efectivo e integral pagamento [cfr. fls. 122/136 dos autos]. Inconformada, a CGA recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O objetivo da alteração ao EMJ pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da autora/recorrida – relembre-se a finalidade do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro. 2ª – De acordo com o regime aprovado pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários. 3ª – Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68º do EMJ [aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente], ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei nº 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados. 4ª – Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa [C – correspondente ao anexo III da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril]. 5ª – Assim, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa. 6ª – O que quer dizer que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa. 7ª – Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social. 8ª – E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço, porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa. 9ª – Acresce que, como já se referiu, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação. 10ª – Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação da autora/recorrida se encontra corretamente fixada e abonada, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 67º, nº 6, 68º e 69º da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril.” [cfr. fls. 141/142vº dos autos]. A autora apresentou contra-alegações, nas quais conclui pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 145/157 dos autos]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 173/177 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. I. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: A) A autora é juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. doc. nº 5 junto com a pi; B) Acto impugnado: Por despacho da Direcção da CGA, de 15-11-2012, proferido por delegação de poderes do Conselho Directivo [DR, 2ª série, de 30-12-2011], foi reconhecido à autora o direito à aposentação com o estatuto de Juíza Conselheira jubilada e fixada a sua pensão em € 4.910,10, tendo sido considerada a sua situação existente em 6-11-2012 – cfr. doc. nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Com base no referido despacho, de que a autora tomou conhecimento em 27-11-2012, foi a autora desligada do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, conforme deliberação do CSTAF de 4-12-2012, publicada no DR, nº 252, de 31-12-2012 – cfr. doc. nº 2 junto com a pi; D) O despacho impugnado foi objecto de publicação no DR, 2ª série, nº 28, de 8-2-2013 – cfr. doc. nº 3 junto com a pi; E) Em 28-1-2013 a autora solicitou à Direção da CGA que a notificasse do texto integral do referido despacho – cfr. doc. nº 4 junto com a pi; F) Através do ofício nº 179/2013, de 7-2-2013, recebido pela autora em 18-2-2013, foi a mesma notificada conforme requerido – cfr. doc. nº 1 junto com a pi; G) Consta da informação dos serviços sobre que incidiu a concordância expressa do despacho, designadamente o seguinte: “INFORMAÇÃO Utente: 6155599/00 Nome: Fernanda ……………. Data de nascimento: 1951-11-05 Idade: 61 anos Categoria: Juíza Conselheira Beneficiário CNP: ………………….. Serviço: Supremo Tribunal Administrativo Ministério: Ministério da Justiça Fundamento Legal: Lei nº 9/2011, de 12/4 Motivo: despacho Requisitos para aposentação: 61 anos de idade e 37 anos de serviço PENSÃO DE APOSENTAÇÃO Remuneração base: € 6.129,97 Remuneração a): € 0,00 Escalão: 1 Letra: Remuneração b): € 0,00 Remuneração total: € 4.910,00
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.