Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01595/06 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 05/11/2006 Relator: Fonseca da Paz Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES ARTICULADOS ADMISSÍVEIS Sumário: 1 – O requerimento inicial e a resposta são os únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. 2 – A circunstância de o recorrente ter sido notificado da resposta apresentada pela entidade requerida e dos documentos com ela juntos justifica-se para lhe permitir, por exemplo, efectuar a impugnação a que alude o artigo 544.º do C.P.C., não se tratando por isso de acto inútil. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Manuel ..., residente na Rua ...., em Évora, inconformado com a decisão do T.A.F. de Castelo Branco que, no processo de intimação para a passagem de certidão que intentara contra o “Centro Hospitalar da Cova da Beira, SA”, ordenou o desentranhamento do articulado que apresentara após ser notificado da resposta, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O requerente foi notificado, pela Secretaria do Tribunal, da resposta do requerido e dois documentos e procuração sem nenhum despacho judicial acompanhante; B) Por uma questão de boa fé e confiante de que a notificação fora feita nos termos do art. 107º. do C.P.T.A. que prevê que possa haver lugar a “diligências que se mostrem necessárias” respondeu por entender que a notificação efectuada fora feita para esse mesmo fim, pois a lei, o art. 137º. do C.P. Civil aplicável “ex vi” do art. 1º. do CPTA determina que “não é lícito realizar no processo actos inúteis incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem”; C) A decisão aqui recorrida, que determinou o desentranhamento do articulado de 8/2/2006 e condenou o requerente, aqui recorrente, na taxa de justiça de uma unidade de Conta, nos termos do art. 16º. do C.C.J., violou o art. 137º. do C.P. Civil e recusou aplicar o nº 2 do art. 107º do C.P.T.A. que prevê que possa haver lugar a “diligências que se mostrem necessárias” o que tudo fez em desconformidade com o art. 2º da C.R.P., em violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no Estado de Direito Democrático, isto é, em violação do art. 2º da C.R.P., o que tudo aqui se suscita para ser decidido no acórdão a proferir neste recurso, o qual deve revogar a decisão recorrida com todas as legais consequências; D) O recorrente atento o valor do incidente, de uma Unidade de Conta pagou, pelo multibanco, a taxa de justiça a que corresponde o valor de “até 500 euros”, por não lhe ser oferecido pelo indicado instrumento pagar a correspondente exactamente a 89 euros mas entende que a taxa que foi paga é desproporcionada, já que o valor do incidente é apenas de uma UC, por isso deve o Tribunal, no acórdão, determinar a restituição da fracção excedente em conformidade com o princípio da proporcionalidade garantido na C.R.P” Apenas contra-alegou o digno Magistrado do M.P., que concluíu pela improcedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.