Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 77/23.0BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 01/11/2024 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: LEI DA AMNISTIA SANÇÃO SUPERIOR A SUSPENSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DO ATO PUNITIVO Sumário: I. Conforme constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a amnistia, bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa. II. Seguindo tal entendimento e aplicando a amnistia nos precisos limites do diploma que a concede, no caso, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sem ampliações nem restrições, afigura-se não ser de amnistiar a pena de impossibilidade de registo, prevista no artigo 20.º do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF), uma vez que apenas se encontram abrangidas as infrações disciplinares cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. III. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. IV. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. V. O recorrente foi acusado pela prática de uma infração disciplinar e posteriormente, antes de ser proferido o ato punitivo, a entidade com poder disciplinar considerou que os factos apurados antes seriam suscetíveis de integrar uma outra infração, pela qual veio a ser condenado. VI. Analisando os limites máximos das sanções aplicáveis a ambos os tipos de infração, afigura-se inequívoco que ocorre alteração ao limite máximo das sanções, sendo a segunda mais gravosa que a primeira. VII. Trata-se, pois, de uma clara alteração substancial dos factos, posto que foi imputada ao arguido uma infração diversa, com a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, cf. artigo 1.º, al. f), do Código de Processo Penal (CPP), e artigo 4º, al. e), do RDFPF. VIII. Sem que se mostre observado o procedimento previsto no artigo 359.º do CPP, foram violadas as garantias de defesa do recorrente. IX. E a consequência é a nulidade do ato punitivo, pois conforme estatui o artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO C... P... impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto a decisão de aplicação das sanções disciplinares de impossibilidade de registo durante 2 (duas) épocas desportivas e cumulativamente na sanção de 18 (dezoito) UC de multa, por, na ausência de prévio registo na FPF, ter aceite, em contrato reduzido a escrito, representar sociedade anónima desportiva, que disputa competições organizadas pela LPFP e pela FPF, em negociações tendentes à transferência internacional de um jogador, com vista à inscrição e utilização do mesmo nas referidas competições nacionais. Por decisão de 29/03/2023, o TAD decidiu julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Inconformado, o demandante interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. O presente processo iniciou-se em 18 de setembro de 2020 com a imputação ao Demandante da prática do ilícito previsto no artigo 127-B do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (doravante RDFPF) o qual, sob a epígrafe “Exercício indevido de atividade”, prevê que “O dirigente de clube que exerça atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, é sancionado com suspensão entre 6 meses a 2 anos e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC.” 2. Posteriormente, em 15 de Junho de 2022, foi deduzida acusação contra o Demandante, tendo-lhe sido imputada a prática de “Exercício indevido de atividade”, sancionado pelo artigo 127-B do RDFPF (fls. 512 a 546 dos autos). 3. Essa previsão normativa que visa sancionar o dirigente de um Clube que exerça, ocasional ou permanentemente, a atividade de representação ou intermediação, foi introduzida no RDFPF publicado em 13/07/2020, pelo CO 460, para vigorar a partir da época 2020/2021. 4 Ou seja, à data da alegada prática dos factos imputados ao Demandante (1 de julho de 2019) tal normativo não existia no ordenamento disciplinar. 5. Assim, verifica-se que no presente processo foi deduzida acusação contra o arguido em manifesta violação do princípio da legalidade, na dimensão da proibição de aplicação retroactiva de disposições sancionatórias. 6. Por esse motivo, a acusação deduzida contra o Demandante é ilegal, tendo sido violadas as disposições dos artigos 7o, n° 1 e 10°, n°s 1 e 2 e 11o do RDFPF 2019/2020, e ainda dos artigos 1o, n° 1,2o, n° 1 e 3o do Código Penal. 7. A referida acusação está ainda ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 29°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e deve ser julgada verificada e declarada. 8. Os vícios da acusação projectam-se em todo o processado por força daquele vício original, como tem sido entendimento unânime da jurisprudência e doutrina, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou do contágio, por efeito à distância. 9. O acórdão recorrido está viciado de nulidade, por verificação do vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379°, n° 1,
(1). Nestes termos, para melhor disciplina processual, considerando o disposto no art.º 243.º, n.º 4 do RDFPF, decide-se proceder, desde já, à correspondente alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação em conformidade com aludido supra, de que os arguidos C... P... e Theodoros Ryuki Kamekura Panagopoulos, e o seu Ilustre Mandatário devem, por economia processual, ser igualmente notificados para, querendo, nos mesmos 5 dias, se pronunciarem.” Assentando no que consta do artigo 1.º, al. f), do Código de Processo Penal, o artigo 4º, al. e), do RDFPF, define alteração substancial dos factos como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de uma infração diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.” No caso vertente, o ora recorrente foi acusado da prática de uma infração disciplinar muito grave prevista e punida pelo artigo 127.º-B, exercício indevido de atividade, no qual se prevê que o dirigente de clube que exerça atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, é sancionado com suspensão entre 6 meses a 2 anos e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC. No aludido despacho considerou-se que os factos apurados antes seriam suscetíveis de integrar a infração prevista e sancionada pelo artigo 186.º, n.º 1, do RDFPF, usurpação e burla, aí se prevendo que quem exerça de facto a atividade de intermediário, estando impedido nos termos do Regulamento de Intermediários da FPF, é sancionado com impossibilidade de registo entre 1 e 3 épocas desportivas e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC. Invoca o recorrente estar em causa uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, ao passo que na decisão recorrida, se entendeu que ocorreu uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Tais ocorrências têm evidentemente diferente tratamento no Código de Processo Penal, que prevê o seguinte: “Artigo 358.º Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Artigo 359.º Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.” Quanto à aplicação deste princípio da vinculação temática no âmbito do direito disciplinar, passamos a citar, pela sua exaustividade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2021, proc. n.º 15/20.2YFLSB, que seguimos na íntegra: “[A]s garantias constitucionais previstas para o processo criminal (nomeadamente as previstas nos restantes números do artigo 32.º) não deverão ser aplicadas tout court e qua tale a qualquer processo sancionatório. Até porque o diferente impacto produzido por uma sanção penal não justificaria essa equiparação legal absoluta, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2006, de 28-11-2006, proferido no processo n.º 637/06. Todavia, nem a doutrina nem a jurisprudência constitucional põem em causa que a generalidade dos princípios que norteiam o Direito Penal nunca fica totalmente alheia à abertura de procedimentos punitivos e à aplicação das respetivas sanções. Em todo o caso, “[…] tendo em mente a identidade da redação adotada para o n.º 10 do artigo 32.º e para o n.º 3 do artigo 269.º, tal implica que o amplíssimo repositório de jurisprudência constitucional emitida a propósito da generalidade dos processos sancionatórios pode ser aplicado em benefício do regime da função pública. Dito de outro modo, […] o intérprete pode lançar mão do rico manancial de coordenadas formuladas no âmbito da aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição sempre que a jurisprudência se revelar lacunosa no tratamento específico dos trabalhadores em funções públicas” (Fernández Sánchez, op. cit., pp. 9 e 10). Veja-se o que a este respeito se consignou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2016, de 03-02-2016 (processo n.º 457/2015): “A garantia de audiência e defesa do arguido decorre, para os trabalhadores da Administração Pública, como um elemento central do estatuto da função pública, do disposto no artigo 269.º, n.º 3, da Constituição, mas que a revisão constitucional de 1989 tornou extensiva aos processos de contraordenação e aos demais processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10). No entanto, da garantia de audiência e defesa não é possível retirar uma extensão ao processo disciplinar da generalidade do regime substantivo em matéria penal. O preceito constitucional apenas releva no plano adjectivo e significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/14). Tem-se admitido, em todo o caso, que os princípios da constituição criminal, e especificamente os previstos nos artigos 29.º e 32.º da CRP, apesar de se restringirem no seu teor literal ao direito criminal, devam valer, no essencial, e por analogia, para todos os domínios sancionatórios: o princípio da legalidade das penas, o princípio da não retroactividade e o princípio da lei mais favorável ao arguido e o princípio da culpa (acórdãos do TC n.ºs 161/95, 227/92, 574/95 e 160/2004). A jurisprudência constitucional tem igualmente admitido, em processo disciplinar, o princípio da presunção de inocência do arguido, como decorrência do direito a um processo justo, não apenas na sua vertente probatória, correspondendo à aplicação do princípio “in dubio pro reo”, pelo qual é à Administração que cabe o ónus da prova dos factos que integram a infracção, quer ao nível do próprio estatuto ou condição do arguido em termos de tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação (assim, o acórdão do TC n.º 123/92, que julgou inconstitucional a norma que determina, na sequência da prolação do despacho de pronúncia, e durante a suspensão do exercício de funções da mesma decorrente, a perda da totalidade do vencimento”). Daí que sejam princípios de direito disciplinar exercido na relação jurídica de emprego público, entre outros, os princípios da legalidade sancionatória, da culpa, do respeito pelos direitos de audiência, defesa e contraditório, do respeito pelos direitos fundamentais, da proporcionalidade das sanções, o princípio ne bis in idem e o princípio da presunção de inocência do trabalhador. Encontramo-nos, nos casos apontados, perante manifestações ou concretizações do direito de defesa, consagrado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º da Constituição para o processo criminal, mas extensível ao processo disciplinar, não só por determinação constitucional expressa (artigo 269.º, n.º 3, do mesmo diploma), mas também porque o direito de audiência e defesa integra o cerne do princípio do Estado de direito democrático, sendo, por isso, inerente a todos os processos sancionatórios. Simultaneamente, a alusão à garantia de audiência e defesa em processo disciplinar não significa que a isso se reduzam os direitos dos arguidos nesse tipo de processos. Pelo contrário: o processo disciplinar deve configurar-se como um processo justo, aplicando-se-lhe, na medida do possível, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, nomeadamente, as garantias de legalidade, o direito à assistência de defensor, o princípio do contraditório e o direito de consulta do processo (João Castro Neves, op. cit., pp. 7 e passim). Neste conspecto, a própria doutrina penalista vem de há muito ensinando que, “[…] na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem […] em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo […]” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Coimbra, Almedina, 1971, p. 37). Ou, noutra formulação, “as sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou, […] aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro […] no que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum […]» (José Beleza Dos Santos, Ensaio sobre a Introdução ao Direito Criminal, Lisboa, Atlântida Editora, 1968, pp.113 e 116). Tendo por pano de fundo a Doutrina supra exposta e na medida em que o poder disciplinar tem a sua razão de ser nos próprios fins públicos do direito sancionatório, que pode atingir uma extrema severidade de moldura sancionatória abstrata, facilmente se percebe que tenham de ser observados os mesmos princípios garantísticos de defesa do arguido que presidem ao direito penal. Desde logo, é nesta sede aplicável o princípio da vinculação temática, consagrado no artigo 359.º, n.º 1, do vigente Código de Processo Penal (doravante CPP), segundo o qual a “alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso”. Ou seja, proíbe-se a alteração substancial dos factos da acusação, conceito que o artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do CPP define como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Esclareça-se ainda, a este propósito, que a solução do artigo 359.º do vigente CPP se afasta do estatuído no artigo 447.° do CPP/1929, pois que hoje, à luz do direito processual penal, “também a diversa qualificação pode significar a alteração substancial dos factos, ainda que naturalisticamente considerados sejam os mesmos” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, Noções Gerais, Elementos do Processo Penal, Lisboa, Verbo, 2010, p. 359). Assim, por imperativo do artigo 32.º, nºs 1 e 2, da CRP cumpre observar, não só as garantias de defesa do arguido e a estrutura acusatória do processo, como também o princípio do contraditório do arguido, de modo a evitar que, pese embora no contexto dos mesmos factos naturalísticos da acusação, venha a ser surpreendido por juízos jurídicos de desvalor de acção e resultado distintos, que originem uma condenação por crime diferente ou por sanção concreta distinta por reporte à sanção abstrata cominada na lei. A própria doutrina administrativa, ponderando a ratio punitiva subjacente à perseguição disciplinar e cotejando-a com a natureza, que lhe reconhece próxima, da perseguição criminal, não deixou, desde cedo, de fazer notar que “[a] redação dos artigos da acusação corresponde ao acto mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final. Factos não articulados não poderão ser mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume II, 10.ª edição, 2013, Almedina, pp. 845 e 846). É a acusação, pois, que determina, com efeitos preclusivos, os limites da perseguição disciplinar que se há-de determinar ao arguido – sejam esses limites em termos de moldura sancionatória, seja mesmo em termos de «factologia» imputada ao arguido. Trata-se aqui do denominado princípio da vinculação temática, que passou a estar consagrado normativamente nos diplomas que se seguiram ao Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, sendo hodiernamente estabelecido de forma expressa que “na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar” (vide artigo 220.º, n.º 5, da LGTFP). Veiga e Moura e Cátia Arrimar, op. cit, p. 624, esclarecem, a propósito desta solução normativa, que “o n.º 5 reforça a importância da maneira como se formula a acusação, pois qualquer facto que não conste da acusação não pode nunca ser tido em consideração, exceto se resultar da matéria de facto alegada na defesa do arguido ou for um facto que afaste ou diminua a sua responsabilidade. // Trata-se de uma concretização dos princípios do dispositivo e da aquisição da prova, excecionando-se apenas os factos que comprovem a ausência de responsabilidade, os quais poderão ser tidos em consideração desde que constem do processo, independentemente da sua alegação em sede de acusação ou defesa”. Mais assertivamente: “não podem dar-se como provados factos que não constem da acusação, sob pena de nulidade. A excepção reconduz-se aos factos que beneficiam a posição jurídica do arguido, designadamente circunstâncias dirimentes ou atenuantes» (Raquel Carvalho, op. cit., pág. 156). É na acusação, portanto, que se delimita o thema decidendum ou o objecto da(
- s)imputação/ões feita(
- s)ao trabalhador arguido. E, se “nada obsta a que na pendência de um procedimento disciplinar, o objecto da investigação se alargue a outras infrações entretanto também participadas” ou conhecidas (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «Direito Disciplinar da Função Pública. Alguns tópicos», texto policopiado para apoio à preleção ocorrida a 09-05-2003 aos auditores de justiça do curso de formação de juízes dos tribunais administrativos e fiscais), sempre se exigirá, em contrapartida, que o ajustamento de novas infrações posteriores ao despacho acusatório, bem como a introdução de alterações significativas ao mesmo, implique a reelaboração da acusação e a concessão de novo período de defesa ao trabalhador. Na verdade, se a acusação é a “pedra de toque da defesa do trabalhador, o pilar do contraditório [ou] o momento do confronto do trabalhador com a juridicidade da infracção e com as consequências que legalmente estão previstas […]”, então o arguido “[…] não pode ser sancionado senão pelos factos constantes da acusação […]” (Ana Fernanda Neves, O Direito…, vol. II, cit., pág. 391). “a defesa à acusação é a defesa contra “o todo juridicamente possível”, no concreto. A fixação dos factos e a apreciação de direito no relatório/decisão final, ao dever conter-se necessariamente nos limites daquela, nada “furta” à pronúncia do arguido” (idem, ibidem, pág. 392). Daí que a acusação tenha de elencar com previsão tanto os factos como a qualificação jurídica pertinente, não podendo ser ocultado ao trabalhador o valor jurídico dos factos e da decisão projectada com base neles. Daí também que o recorte punitivo, factual e de qualificação jurídica da decisão projectada deva constar da acusação. Ainda a este propósito, mais ensina a doutrina da especialidade que “a alteração dos factos que não os coloque fora do recorte infracional levado à acusação (infracção e sanção aplicável, incluindo, portanto, os elementos de determinação da sanção concretamente a aplicar, como, por exemplo, uma circunstância agravante) — “inalterabilidade ou identidade dos factos imputados” — e a alteração de qualificação jurídica para um patamar inferior de gravidade, de modo a que se possa dizer com segurança que não propicia acrescento defensivo não passível de ser aduzido em face da anterior acusação, não justifica a apresentação de nova acusação (sem prejuízo da eventual pertinência de nova audição). Uma alteração substancial da acusação (v.g., consideração de factos novos, redefinição mais gravosa dos factos, consideração de circunstâncias agravantes, modificação que agrave a qualificação jurídica) subsequente à respetiva notificação importa notificação de nova acusação e a reabertura ou reajustamento do período de defesa» (idem, ibidem, pág. 393). Concluindo: em homenagem ao princípio da vinculação temática, a decisão sancionatória não pode conter, por adicionamento, matéria de facto que não se mostre descrita na acusação, uma vez que, nesta fase do procedimento disciplinar, ou seja, após dedução da acusação, o facto juridicamente relevante é o facto materialmente ilícito e culposo e não o facto naturalístico. Por esse motivo, constitui elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, sendo estes que constituem o objeto do processo disciplinar e por sua vez, serão objeto de apreciação e decisão pela entidade competente para o exercício da função disciplinar. De tal sorte que a decisão sancionatória há de incidir apenas sobre a matéria da acusação, sendo sancionado com nulidade insuprível o despacho disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos ou com qualificação jurídica diversa dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no artigo 269.°, n.° 3, da CRP, pelo que o procedimento disciplinar em tramitação da acusação, para o relatório final e para o despacho decisório tem, naturalmente, de seguir o estipulado no regime remissivo do CPP. O aludido princípio da vinculação temática, oriundo do direito processual penal, tem sido, de resto, abordado e aplicado em sede de apreciação jurisdicional do exercício da perseguição disciplinar por autoridades administrativas. Sem preocupações de exaustividade, aqui se deixam enunciadas algumas decisões que, ao longo dos anos, foram sendo proferidas pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa a este respeito: — Acórdão do STA de 07-12-1989, in Apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 30-12-1994, pág. 7114: “Verifica-se a nulidade do processo disciplinar, por falta de audiência do arguido, quando no relatório final do instrutor, que antecedeu a decisão punitiva, foi introduzido, como agravante, um facto que não constava da acusação”; — Acórdão do STA de 08-03-1990, in Apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 12-01-1995, pág. 1895: “Constitui nulidade insuprível prevista no artigo 42.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e viola o artigo 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que garante ao arguido o direito à audiência e defesa, o acto punitivo que se fundamenta em factos, integrantes de infracção disciplinar, que não se contêm na nota de culpa nem foram objeto de acusação complementar”; — Acórdão do STA de 13-10-1992, processo n.º 029875, cujo sumário está acessível in http://www.dgsi.pt/jsta: “I - A qualificação jurídica da falta constante da nota de culpa não vincula a entidade que detém o poder de punir. II - Deve, porém, ser ouvido o arguido sobre a nova qualificação da falta que lhe é imputada, sem o que são violados os seus direitos de audiência e defesa. III - Tal violação gera a nulidade insuprível do processo disciplinar”; — Acórdão do STA de 12-04-1994, processo n.º 032236, cujo sumário está acessível in http://www.dgsi.pt/jsta: “Encontra-se assegurado o direito de audiência e defesa se o arguido teve o ensejo de exercitar a sua defesa, de modo eficaz e organizado, e a coberto de qualquer surpresa; e isto mormente se não foram tomados em consideração no acto punitivo factos novos não incluídos na nota de culpa, nem deveres jurídicos supostamente infringidos não expressamente contemplados na acusação nem um enquadramento jurídico disciplinar dos factos indiciados em moldura sancionatória mais gravosa do que a que constava na peça acusatória”; — Acórdão do STA de 19-01-1995, processo n.º 031496, , cujo sumário está acessível in http://www.dgsi.pt/jsta: “Embora a qualificação da falta constante da nota de culpa não vincule a entidade que detém o poder de punir, deve, também, ser ouvido o arguido sobre a nova qualificação da falta, sem o que são violados os seus direitos da audiência e defesa”; — Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 12-05-2005, processo n.º 011503/02, integralmente disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtca, cujo sumário é o seguinte: “1. Na medida em que o poder disciplinar tem a sua razão de ser nos próprios fins públicos do direito sancionatório, é evidente que têm de ser observados os mesmos princípios garantísticos de defesa do Arguido que presidem ao direito penal. 2. Desde logo o princípio da vinculação temática, art.º 359.º n.º 1 do Código de Processo Penal vigente, isto é, a “alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal [no pr. disciplinar pela Administração Pública] para o efeito de condenação no processo em curso”. 3. Ou seja, proíbe-se a alteração substancial dos factos da acusação, conceito que o art.º 1.º n.º 1 alínea
- f)do CPP define como “aquela que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” sendo que também a diversa qualificação pode significar a alteração substancial dos factos, ainda que naturalísticamente considerados sejam os mesmos. 4. Constitui elemento essencial da Acusação e, por arrastamento, do Relatório Final, a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, sendo estes que constituem o objeto do processo disciplinar daí em diante, no tocante ao desenvolvimento da instância procedimental e que, por sua vez, serão objeto de apreciação e decisão pela entidade competente para o exercício da função disciplinar. 5. O despacho sancionatório há de incidir apenas sobre a matéria da Acusação, sendo sancionada por nulidade insuprível a decisão disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do Arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no art.º 269.º n.º 3 CRP - vd. Art.º 42.º n.º 1 ED”; — Acórdão do mesmo TCAS de 02-10-2008, processo n.º 03645/08, integralmente acessível em http://www.dgsi.pt/jtca, de cujo sumário consta, além do mais, o seguinte: “3. Em homenagem ao princípio da vinculação temática e face ao disposto nos art.°s. 59.° n.° 4 (acusação), 65.° n.° l (relatório final) e 66.° n.° 4 (decisão) todos do DL 24/84, 16.01, ED, a decisão sancionatória não pode conter por adicionamento matéria de facto que não se mostre descrita nos despachos de acusação e relatório final, uma vez que, nesta fase do procedimento disciplinar, ou seja, pós dedução da acusação, o facto juridicamente relevante é o facto materialmente ilícito e culposo e não o facto naturalístico”; — Acórdão do STA de 30-10-2014, processo n.º 01169/13, integralmente disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jsta, no qual se deixou consignado em sede de fundamentação fáctico-jurídica, além do mais, o seguinte: (
- ii)Necessidade de nova acusação por ter havido alteração da qualificação jurídica. A questão não fica totalmente resolvida, uma vez que o autor considera ter havido uma alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação. Esta questão, embora conexionada com a anterior é diferente, na medida em que agora o que vamos averiguar é se os factos da acusação (que podem ser atendidos após expurgado o vício gerador de nulidade do acto anterior) subsistem com a qualificação jurídica original, ou se houve (como alega o autor) alteração dessa qualificação jurídica. Vejamos este ponto. Na acusação do processo disciplinar 2/2010 relativamente aos factos 1 a 19 (relativos à avocação de um processo) o art. 19.º tinha a seguinte imputação: “19. Com estes factos, documentados no anexo B, infringiu o magistrado arguido, de forma muito grave, o dever geral de imparcialidade que se encontra previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 3.º da Lei n.º 58/2008, de 29 de setembro.”. No Acórdão da Secção Disciplinar que deu execução ao acórdão anulatório, os mesmos factos sofreram alguma modificação, tendo o art. 15.º a seguinte redação: “15. Ao actuar deste modo, consciente, voluntário e persistente, infringiu o dever geral de lealdade, previsto na al.
- g)do n.º 2, do art. 3.º do Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi” artigo 216.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.” Decorre do exposto que foi alterada a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. Na acusação fora-lhe imputado a violação do dever geral de imparcialidade e foi punido nesse enquadramento jurídico. Após a declaração de nulidade da respetiva punição, por violação do princípio “ne bis in idem”, a entidade detentora do poder disciplinar poderia reformular a decisão é certo, suprimindo o vício reconhecido na decisão do STA, mantendo válido todo o procedimento disciplinar. Mas teria que respeitar as regras deste procedimento que impõem que o arguido seja notificado dos factos da acusação e da qualificação jurídica de tais factos. O art. 204.º do EMP considera “nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa…” O art. 197.º, 2 do EMP diz-nos que “Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indicados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis”. Existirá, portanto, falta de audiência do arguido, sempre que este venha a ser punido por factos ou preceitos legais não indicados na acusação. Falta essa que, nos termos do art. 204.º do EMP é geradora de nulidade insuprível. Nulidade insuprível do procedimento, que, por seu turno e nos termos do art. 134.º do CPA fere o ato punitivo de anulabilidade. No presente caso verifica-se que o arguido veio a ser punido com fundamento em normas legais não indicadas na acusação como qualificando a sua conduta descrita nos artigos 1 a 15 dos factos dados como provados, mais concretamente as normas que se reportam ao dever de lealdade previsto na al.
- g)do n.º 2 do art. 3.º da Lei 58/2008, de 9 de setembro. Relativamente aos mesmos factos o arguido fora notificado, sim, no âmbito do processo disciplinar 2/2010, com a indicação de que os mesmos infringiam o dever geral de imparcialidade previsto na al. c), do n.º 2, do art. 3.º da Lei 58/2008 de 9 de setembro. Portanto, ocorreu efectivamente a violação do art. 204.º do EMP, devidamente articulado com o art. 134.º do EMP, na justa medida em que o arguido não foi notificado de uma acusação de onde constassem as normas legais que foram aplicadas no acto punitivo. Daí que, neste ponto, o arguido tenha toda a razão, devendo em consequência proceder o alegado vício. Também a Secção de Contencioso do STJ se tem debruçado sobre esta matéria. De seguida enuncia-se o resultado de um périplo por algumas das decisões mais recentes, com sumários acessíveis em http://www.stj.pt: - Acórdão de 23-03-2016 (processo n.º 31/15.6YFLSB): “II - Fundando-se a deliberação recorrida nos factos que constavam da acusação e do relatório final, do seu conhecimento, não pode proceder a arguição de nulidade (art. 124.º, n.º 1, do EMJ) com base no argumento de que foi preterida a audição da recorrente. III - Ao CSM é lícito alterar a qualificação jurídica dos factos narrados na acusação conquanto tal não implique um gravame para a posição do arguido, devendo, se tal suceder, ser salvaguardado o seu direito de defesa”; — Acórdão de 31-03-2016 (processo n.º 8/16.4YFLSB): “O princípio da vinculação temática da decisão punitiva aos factos vertidos na acusação (art. 55.°, n.º 5, do EDTFP) constitui uma concretização, no mesmo passo, dos princípios do dispositivo e da aquisição processual e veda apenas a consideração de factos que não constem da acusação, sendo que a sua inobservância conduz a uma nulidade insuprível do procedimento disciplinar (n.º 1 do art. 37.° do EDTFP), a qual, porém, apenas acarreta a anulabilidade do ato administrativo punitivo”; — Acórdão de 27-04-2016 (processo n.º 79/15.0YFLSB): “IV - Sendo o procedimento disciplinar um procedimento administrativo especial, de natureza sancionatória, o processo de integração de hipotéticas lacunas, após recurso à analogia dentro do próprio direito processual disciplinar, fará apelo às normas e princípios do procedimento administrativo em geral - cfr o art. 2.º do CPA. Só, em seguida, se recorrerá às normas e princípios do direito processual penal que é de todos os regimes jurídico processuais, aquele que revela maior apuramento nas garantias de defesa. O CPP não será, assim, aplicável de forma automática. V - A decisão, em procedimento disciplinar, não é uma sentença (cfr art. 55.º do EDTEFP) — o que se exige é que aquela decisão seja fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, não podendo ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar”; — Acórdão de 26-11-2016 (processo n.º 11/16.4YFLSB): “A inobservância do princípio da vinculação temática da decisão punitiva aos factos vertidos na acusação (constante do n.º 5 do art. 55.º do EDTFP e do n.º 5 do art. 220.º da LGTFP) tem como consequência a nulidade insuprível do procedimento disciplinar, a qual, porém, apenas acarreta a anulabilidade do ato administrativo punitivo por incursão em vício de violação de lei”; — Acórdão de 04-05-2017 (processo n.º 72/16.6YFLSB): “III - A inobservância do princípio da vinculação temática da decisão punitiva aos factos da acusação (n.º 5 do art. 220.º da LGTFP) tem como consequência a nulidade insuprível do procedimento disciplinar, o que conduz à anulabilidade da primeira. IV - Posto que os factos delimitadores e fundadores da responsabilidade disciplinar constavam já do elenco vertido na acusação (ainda que enquadrados na infração a outros deveres funcionais) de que o recorrente foi oportunamente notificado e sobre os quais teve oportunidade de se pronunciar, não se divisa que haja sido infringido o mencionado princípio ou preterido o direito de audiência prévia, sancionado nos termos n.º 1 do art. 124.º do EMJ. V -Desde que se mantenha inalterada a base factual, ao recorrido é lícito alterar a qualificação jurídica dos factos narrados na acusação, conquanto tal alteração não represente um agravamento da posição do arguido relativamente ao proposto pelo instrutor. O dever de comunicar a alteração da qualificação jurídica (cuja omissão constitui mera irregularidade) só deve ser cumprido quando se perspetive uma moldura sancionatória mais gravosa do que aquela relativamente à qual o arguido teve a possibilidade de exercer o seu direito de defesa. VI - Revelando-se a alteração da qualificação jurídica inócua do ponto de vista das garantias de defesa do arguido, a falta da prévia comunicação ao recorrente não constitui motivo para invalidar a deliberação recorrida”; — Acórdão de 28-02-2018 (processo n.º 30/17.3YFLSB): “Contendo o relatório final factos novos e considerações com os quais a recorrente não foi confrontada e tendo aí sido sustentado que a valoração da factualidade integrava o conceito a que a alude a al.
- c)do n.º 1 do art. 95.º do EMJ e não aquele a que se reporta a al.
- a)do mesmo preceito, é de concluir pela violação grave dos princípios da audiência e do contraditório, o que, nos termos do n.º 1 do art. 124.º do EMJ, acarreta a nulidade da deliberação impugnada”; — Acórdão de 28-02-2018 (processo n.º 75/17.3YFLSB): “III - A acusação (art. 117.º do EMJ) deve conter todos os factos imputados ao arguido, não devendo o relatório a que se refere o art. 122.º do EMJ conter factos novos sobre os quais não foi possível ao arguido defender-se. IV - No relatório final e sempre que tal redunde num prejuízo para a defesa do arguido, não se pode, igualmente, alterar a qualificação jurídica dos factos, já que quem prepara e orienta a defesa face a uma determinada acusação não deve ser inopinadamente confrontada com uma outra”; — Acórdão de 30-06-2020 (processo n.º 49/19.0YFLSB), este acessível online in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:49.19.0YFLSB: “XV - São princípios de direito disciplinar no domínio da relação jurídica de emprego público, entre outros, os princípios da legalidade sancionatória, da culpa, do respeito pelos direitos de audiência, defesa e contraditório, do respeito pelos direitos fundamentais, da proporcionalidade das sanções, o princípio ne bis in idem e o princípio da presunção de inocência do trabalhador. Encontramo-nos, nos casos apontados, perante manifestações ou concretizações do direito de defesa, consagrado nos n.os 1 a 3 do art. 32.º da CRP para o processo criminal, mas extensível ao processo disciplinar, não só por determinação constitucional expressa (art. 269.º, n.º 3, do mesmo diploma), mas também porque o direito de audiência e defesa integra o cerne do princípio do Estado de direito democrático, sendo, por isso, inerente a todos os processos sancionatórios. // XVI - Desde logo, é nesta sede aplicável o princípio da vinculação temática, consagrado no art. 359.º, n.º 1, do CPP e, no que ora importa, no art. 220.º, n.º 5, da LGTFP, de acordo com o qual a acusação tenha de elencar com previsão tanto os factos como a qualificação jurídica pertinente, não podendo ser ocultado ao trabalhador o valor jurídico dos factos e da decisão projetada com base neles. Daí também que o recorte punitivo, factual e de qualificação jurídica da decisão projetada deva constar da acusação. // XVII - Por esse motivo, constitui elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, sendo estes que constituem o objeto do processo disciplinar e que, por sua vez, serão objeto de apreciação e decisão pela entidade competente para o exercício da função disciplinar. De tal forma que a decisão sancionatória há de incidir apenas sobre a matéria da acusação, sendo sancionado com nulidade insuprível o despacho disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos ou com qualificação jurídica diversa dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no art. 269.°, n.º 3, da CRP, pelo que o procedimento disciplinar em tramitação da acusação, para o relatório final e para o despacho decisório tem, naturalmente, de seguir o estipulado no regime aplicável pela remissão para o CPP. // […] XXV - Traduzindo esta imputação uma alteração “factológica” (ao nível do tipo objetivo e subjetivo de infração disciplinar), bem como uma alteração de qualificação jurídica relevante - na exata medida em que foi essa alteração que possibilitou a aplicação de pena disciplinar (posto que, sem tal alteração, o demandante não teria sido punido) -, prefigura-se a verificação da nulidade insuprível consagrada no art. 203.º, n.º 1, ex vi art. 220.º, n.º 5, ambos da LGTFP, o que determina a anulação do ato impugnado”. Revertendo ao caso em análise. Conforme já assinalado, o ora recorrente foi acusado da prática de uma infração disciplinar muito grave prevista e sancionável no artigo 127.º-B, exercício indevido de atividade, no qual se prevê que o dirigente de clube que exerça atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, é sancionado com suspensão entre 6 meses a 2 anos e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC. Antes de ser proferido o ato punitivo, a entidade com poder disciplinar considerou que os factos apurados antes seriam suscetíveis de integrar a infração prevista e sancionada pelo artigo 186.º, n.º 1, do RDFPF, usurpação e burla, aí se prevendo que quem exerça de facto a atividade de intermediário, estando impedido nos termos do Regulamento de Intermediários da FPF, é sancionado com impossibilidade de registo entre 1 e 3 épocas desportivas e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC. Consta do já citado artigo 20.º do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que as sanções disciplinares aplicáveis aos agentes desportivos, pela prática de infração disciplinar, são as seguintes: - Repreensão; - Multa; - Reparação; - Suspensão por período de tempo ou por número de jogos; - Impossibilidade de registo. A técnica legislativa no âmbito do elenco das sanções disciplinares é clara e objetiva, enunciando uma gradação crescente da gravidade das penas a aplicar. Vale isto por dizer que a sanção disciplinar de impossibilidade de registo se afigura mais gravosa que a sanção disciplinar de suspensão. Ou seja, ao contrário do que sustenta a recorrida, analisando os limites máximos das sanções aplicáveis a ambos os tipos de infração, verificamos que, entre a sanção prevista no artigo 127.º-B e a prevista no artigo 186.º, afigura-se inequívoco que ocorre alteração ao limite máximo das sanções, sendo a segunda mais gravosa que a primeira. Trata-se, pois, de uma clara alteração substancial dos factos, posto que foi imputada ao arguido uma infração diversa, com a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, cf. artigo 1.º, al. f), do CPP, e artigo 4º, al. e), do RDFPF. Sem que se mostre observado o procedimento previsto no artigo 359.º do CPP, sem que se alcance a indicação em sentido contrário da recorrida, foram violadas as garantias de defesa do recorrente. E a consequência é a nulidade do ato punitivo, pois conforme estatui o artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º. Cumprindo declarar a nulidade do ato punitivo e a procedência da presente questão, queda prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas. Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e declarar a nulidade do ato punitivo através do qual se condenou o recorrente pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 186.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e declarar a nulidade do ato punitivo através do qual se condenou o recorrente pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 186.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 11 de janeiro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Carlos Araújo) (Rui Pereira)