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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 209/09.1BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 05/07/2026 Relator: RICARDO FERREIRA LEITE Sumário: I. Independentemente do modo como cada atividade seria levada a cabo C…………/Herdade das ............ e seus monitores, cabia aos professores que ali se deslocaram, acompanhando menores, para especificamente desempenharem esse papel de supervisão, tê-lo feito cabalmente, não sendo aceitável que, por mera desorganização ou simples descuido, tivessem deixado um grupo de 21 (vinte e

  1. um)menores sair para atividades na herdade, guiados por apenas 1 (
  2. um)monitor [o qual acabou condenado pelo homicídio negligente no âmbito de processo que correu termos sob o n.° 22/06.8GAASL na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal – cfr. ponto AAA) dos factos provados]. II. Embora seja um juízo de prognose difícil de fazer, é provável que mais um “par de olhos atentos” incidindo sobre os menores e sobre o modo como a atividade se desenvolvia, poderia ter feito a diferença e permitido, senão evitar o afastamento do menor do grupo, pelo menos ter dado pela ausência do mesmo mais cedo. III. É inequívoco que o comportamento negligente sancionado é passível de permitir a imputação objetiva do resultado dano (morte) ao facto ilícito (violação do dever de vigilância) e assim lograr a consecução do nexo de causalidade entre a ambos. IV. Se o contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, subscrito em 1999, não foi celebrado no âmbito do exigido pelo Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de junho, não seria um contrato de seguro obrigatório, mas meramente facultativo. V.Tratando-se de um seguro facultativo, a ação deve ser proposta contra o segurado (lesante), podendo este, sim, chamar a seguradora à intervenção. VI.Se o Tomador do Seguro (2ª Ré), optou por não participar o sinistro, convocando o vertido nas condições gerais do Contrato de Seguro celebrado, conjuntamente com a letra do artigo 101.º do DL nº 72/2008 (“Falta de participação do sinistro”), a Seguradora não estava obrigada a responder pelo sinistro. VII.Em caso de morte de um menor com 14 anos, saudável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente e que, de forma inesperada e no decorrer de uma visita de estudo escolar, ficou privado da sua vida, afigura-se justa e equitativa a fixação da indemnização pela perda do direito à vida no valor de 80.000,00€, a qual, paralelamente, foi cumulado com indemnização pela dor e sofrimento que precederam a morte do menor, no valor de €30.000.00, num total de 110.000,00€. VIII.Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, mãe do menor, afigura-se adequado e justo fixar a respetiva indemnização em €40.000.00, devendo ser equacionado que à mesma já fora arbitrada compensação no valor de 50.000,00€, no âmbito de processo crime pelos mesmos factos. Votação: UNANIIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: * Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A ……………………, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Beja contra o Estado Português e contra o “Centro …………………., Ldª” uma ação administrativa comum, com vista à efetivação da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, a fim a de obter a sua condenação no pagamento da quantia global de €200.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos pela perda do direito à vida de seu filho menor, N …………….., durante uma visita de estudo escolar e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor. Por requerimento de 1 de março de 2011, a autora deduziu incidente de intervenção provocada do Ministério da Educação. Em 29 de abril do mesmo ano o réu, Estado Português -representado pelo Ministério junto do TAF de Beja - requereu a intervenção provocada de P .……………….., e juntou certidão da sentença, já transitada, proferida no processo singular nº22/06.8GAASLM, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal contra o ora chamado. A coberto de requerimento entrado em juízo em 16 de novembro de 2012, a autora veio deduzir incidente de intervenção provocada da Companhia …………., S.A., hoje denominada, S …………….U……….., S.A. para se associar à R. Centro ……………., Lda, em litisconsórcio. Em despacho de 15 de janeiro de 2013, o Tribunal a quo entendeu que se verificavam os pressupostos de admissibilidade dos incidentes deduzidos quer pela Autora, quer pelo Estado. Na primeira sessão da audiência prévia, realizada em 3 de novembro de 2016 - a 1ª de duas - conheceu-se da exceção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada, nas contestações pelo réu, Centro …………………., Lda, e pelo réu Estado Português, julgando-as improcedentes; e julgou-se procedente a exceção da ilegitimidade passiva arguida pelo Ministério da Educação, relegando-se para final a apreciação da exceção perentória da prescrição suscitada pela S ……………… ……………., S.A. Na segunda sessão, decorrida em 18 de novembro de 2016, enunciou-se o objeto do litígio, fixaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final. Após a audiência final, o Tribunal a quo proferiu sentença, em 19 de junho de 2020, na qual se decidiu nos seguintes termos: «(…) Nestes termos, julgo: 1. improcedente a suscitada exceção perentória de prescrição; 2.procedente a exceção perentória de legitimidade passiva substantiva, absolvendo, em consequência, do pedido a interveniente, agora S………………. U……………, SA.; 3. improcedente, por não provada, a ilicitude do interveniente P …………………. que assim é, consequentemente, absolvido do pedido; 4. procedente, no mais, a presente ação, em consequência, condeno solidariamente o RR. ESTADO e o RR. C.......... LDA a pagar à Autora a indemnização global que fixo na quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Inconformados com o assim decido, na parte em que para cada um a sentença lhes foi desfavorável, vieram autonomamente, a autora, A ……………… e o réu, Estado Português, apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul. O Estado Português finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões: “1.ª - A condenação do Estado Português, em solidariedade com o Centro …………….., Lda. (C…………..), a pagar à autora uma indemnização de €150.000,00, acrescida de juros de mora, para reparação dos danos não patrimoniais, próprios e da vítima, emergentes da morte, por afogamento, de um seu filho menor, durante uma visita de estudo escolar ao campo de férias explorado na Herdade das …………., ……………, pelo dito Centro, mostra-se injusta, visto que as professoras acompanhantes dos alunos não cometeram qualquer omissão ilícita, ou culposa, ou causal dos danos. 2.ª- A sentença funda a ilicitude do comportamento das agentes do Estado essencialmente em três tópicos:
  3. i)violação do ratio professor/aluno, por parte do estabelecimento escolar;
  4. ii)violação do ratio monitor/participante, por parte do C.......... que aquelas deveriam ter controlado; iii) não acompanhamento por uma professora do primeiro grupo que iniciou o exercício das atividades aquáticas, onde se inseria o aluno que veio a falecer. 3.ª- Logo ao nível estritamente aritmético, a violação do ratio professor/aluno, de 1,33 (98 alunos: 6 professoras) é desprezível, e não ocorre, na realidade, qualquer violação da norma regulamentar que estabelecia a relação 1 docente por 15 alunos em visitas de estudo do 3.° ciclo, visto que a norma ressalvava expressamente: "sempre que a especificidade da visita o exigir, este número pode ser alterado’’ — para ou para menos, consoante discricionariamente fosse entendido pelo órgão escolar. 4.ª- Ora, dada a natureza das actividades a desenvolver na Herdade das ............, constituía um pressuposto inultrapassável da visita que o essencial da vigilância e da segurança dos alunos no local haveria de caber aos monitores contratados pelo C…………. que ali desempenhavam funções, de quem se esperava uma experiência, preparação técnica e qualificação profissional especiais, que uma professora, pela natureza das coisas, não detém à partida. 5.ª- Foi justamente essa expectativa de capacidade e confiança nos monitores que determinou que a visita, inicialmente designada para 14-06-2006, fosse adiada para o dia 21 seguinte, dado que o CEAAS havia entretanto informado não ter disponíveis, para aquela primeira data, o número de monitores adequado. 6.ª- Pela mesma razão, o impresso de recolha de autorização dos encarregados de educação dos alunos que haveriam de participar na visita referia "Todas as actividades serão supervisionadas por monitores/professores do local” — e não "no local”, como a sentença erradamente considerou (cfr. pág. 59, topo). 7.ª- Constitui um pensamento a priori, formal e abstracto, sustentar que a escola podia e devia controlar o número de monitores que o C…………/Herdade das ............ alocaria a cada grupo de alunos, sabido que a exploração de campos de férias é uma actividade publicamente regulada e fiscalizada, nos termos do DL n.° 304/2003, mas não pelos utentes, para além de que, à partida, sobre ninguém recai o dever de previsão da falta de diligência de outrem (ac. STA de 25-11-2003, proc.° n. 0654/03). 8.ª- Como impressivamente resulta dos factos provados sob as alíneas O), R), S), X) e Y), as professoras não "renunciaram” a cuidar dos seus alunos, não se ausentaram "para o café” nem se desinteressaram da sua situação, extraindo-se do quadro fáctico global que a circunstância de nenhuma delas ter integrado o primeiro grupo a sair para as actividades deveu-se, exclusiva e fortuitamente, ao atraso na chegada do grupo e à forma acelerada e desorganizada como o coordenador de segurança do CEAAS/Herdade das ............ dirigiu os trabalhos, não detendo as professoras real possibilidade de “domínio da organização”. 9.ª- O comportamento das professoras, apreciado nas concretas circunstâncias do caso e condicionantes delas emergentes, não se configura como omissão ilícita, pois não é exigível ao professor zeloso e cumpridor prever que, ao acompanhar os seus discentes numa visita de estudo a uma escola ambiental explorada de forma empresarial, sob licenciamento e fiscalização pública, os grupos de alunos participantes em actividades aquáticas não serão vigiados e protegidos por monitores em número adequado, que lhes disponibilizem os equipamentos e cuidados de segurança devidos para realização das provas com um risco mínimo. 10.ª- Aliás, a este respeito, a sentença incorre em gravíssima contradição valorativa na apreciação do comportamento das professoras e do monitor do C…………../Herdade das ............, P.................. ...., considerando que do mero não acompanhamento do grupo da vítima por nenhuma delas resultaria, ipso facto, uma omissão ilícita, ao passo que o segundo teria agido a coberto de uma causa de justificação, emergente da desorganização no funcionamento da sua entidade empregadora, apesar de ter sofrido uma condenação penal pela prática do crime de homicídio por negligência, por não ter agido diligentemente na vigilância do aluno falecido. 11.ª- A conduta das agentes do Estado não foi ilícita, pelo que, ao decidir em contrário, a sentença procedeu a errada aplicação do disposto no ponto 6. do regulamento interno do agrupamento de escolas Ferreira de Castro sobre "visitas de estudo’’ do 3.° ciclo e no art. 6.° do DL 48 051 de 1967. 12.ª- A referida conduta, globalmente enquadrada e valorada, também não se revela culposa, por não indiciar uma atitude interna de leviandade ou indiferença perante o dever de vigilância, tanto mais que confiaram na auto-responsabilidade de terceiros, funcionando o princípio da confiança como limite à imputação subjectiva. 13.ª- Confiança que resulta eloquentemente expressa no facto de os filhos menores de 3 das professoras, os quais não frequentavam a escola, mas acompanhavam as mães, terem integrado o grupo de que também fazia parte o malogrado aluno. 14.ª- A matéria provada permite dar por afastada a presunção de culpa prevista no art. 491.° CC, efeito que sempre se deveria considerar resultante da colisão daquela presunção com a emergente do caso julgado penal condenatório do monitor do C.......... único agente punido pela morte do aluno, sendo certo que as professoras nem sequer foram acusadas (art. 623.° CPC, no segmento "formas do crime’’). 15.ª- Ao decidir-se pela culpa das agentes do Estado, a sentença procedeu a errada aplicação do disposto no art. 4.° do DL 48 051; nos artigos 350.°/2, 491.° e 497.° CC e no art. 623.° CPC. 16.ª- Também não se mostra preenchido o pressuposto da imputação objectiva (nexo de causalidade) entre a pretensa omissão ilícita e o dano, visto que, de acordo com as máximas da experiência comum e à luz da normalidade do acontecer, ponderados ainda os conhecimentos particulares das professoras, não se configura como minimamente previsível e, consequentemente, provável que o não acompanhamento de um grupo de alunos em visita a um campo de férias que saiu para a realização de actividades aquáticas, sob a direcção de um monitor de quem se espera prudência e preparação especiais, possa redundar na morte, por afogamento, de um dos alunos. 17.ª- Ao decidir em sentido contrário, a sentença procedeu a errada aplicação do disposto no art. 563.°CC, subsidiariamente aplicável. 18.ª- O Estado tem subsidiário interesse em impugnar a absolvição do interveniente principal P.................. ...., pois a sua condenação, em solidariedade com os RR., amplia e reforça a medida e consistência do direito de regresso destes, no âmbito das relações internas (artigos 4.°/2 do DL 48 051, 497.°, 516.° e 524.° CC). 19.ª- A sentença dá por apurado que o referido interveniente agiu de forma ilícita, mas, mas de forma insuperavelmente contraditória, considera a omissão justificada, simultaneamente, por obediência indevida e por cumprimento de deveres, mas sem o mínimo suporte fáctico e em manifesta e não aceitável contradição com a presunção emergente da condenação penal do mesmo interveniente (art. 623.° CPC). 20.ª- A absolvição do interveniente envolve errada aplicação do disposto nos artigos 483.° e seguintes CC e no art. 623.° CPC. 21.ª- O montante de € 50.000,00, arbitrado à A. no processo penal a título de reparação especial, deve ser abatido à indemnização fixada nesta acção, em cumprimento do disposto n° n.° 3 do art. 82.°-A do Código de Processo Penal. Termos em que se pede a absolvição do Estado do pedido ou, subsidiariamente, a condenação solidária do interveniente principal P.................. R …………… e G………...., abstendo-se ao montante indemnizatório a quantia de € 50.000,00, já arbitrada à A. no processo penal.» * A autora, Augusta Pereira dos Santos, no recurso que interpôs, formulou as seguintes conclusões: «1- Relativamente à decisão referente à exceção perentória da legitimidade passiva substantiva, que absolveu do pedido a interveniente S.................. U................. SA, com base na violação das regras do contrato de seguro (participação tempestiva do sinistro) formalizado entre a 2ª Ré CENTRO ……………………,LDA. e Seguradora, a mesma não deveria de proceder. 2- Tratando-se no caso da contratualização de um seguro de responsabilidade civil obrigatório por força do Decreto Lei 304/2003 de 09/12, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de promoção e organização de campos de férias (cfr. Nota Interna n° 09/DP junta aos autos em 05/08/2009 pelo Instituto Português da Juventude, doc. junto de fls. 552 a 717 e Facto Provado OO)), ao determinar no art. 17° a obrigatoriedade de as entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com um com valor mínimo e com o âmbito de cobertura fixados na Portaria 629/2004 de 12/06 que estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em atividades de campos de férias, 3- Tendo a 2ª Ré CENTRO …………….., LDA., violado o prazo contratual referente à participação do sinistro, a falta de participação pelo segurado não impede a regularização do sinistro com base na prova apresentada pela recorrente, encontrando-se o terceiro lesado protegido e assegurado o direito à sub-rogação da responsabilidade pela seguradora ora Interveniente S.................. U…………, SA, atendendo ao fim primeiro da previsão da obrigatoriedade do seguro. 4- E nesse seguimento a seguradora apenas pode opor aos terceiros lesados cujas pretensões tenham enquadramento no contrato em causa, a resolução ou nulidade nos termos legais e regulamentares, o que não é o caso. 5- Tendo, assim, existido erro da douta sentença na interpretação das clausulas contratuais do contrato de seguro em conjugação com os artigos 400° e 407° do Código Comercial e o regime de Seguro Obrigatório previsto no Decreto Lei 304/2003 de 09/12, e Portaria 629/2004 de 12/06. 6- Relativamente ao computo da indemnização pelo dano da Privação da Vida, impõe que se discuta a aplicação pelo Tribunal a quo do juízo de equidade, com base nos critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista que já determinou montantes de 100.000,00 € para a perda do Direito à Vida, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, nos critérios definidos para o computo de indemnização pelo dano de privação da vida, a pagar pelo Estado e fixados para as vitimas dos incêndios florestais de junho e outubro de 2017 no nosso País, de acordo com o Aviso n° 4949/2018 de 13/04, no seguimento da Lei 108/2017, de 23/11 e da Resolução do Conselho de Ministros n° 4/2018 de 10/01, que determinou o que “...a operacionalização deste critério terá, necessariamente, que levar em conta, como valor referencial, um montante não inferior a 70 mil euros.” (bold e sublinhado nosso). 7- Considerando as particularidades do caso concreto, por um lado, um jovem são, de 14 anos de idade, com vontade e alegria de viver, com a vida toda para ser vivida à sua frente, e, por outro as trágicas circunstanciam em que perdeu a vida por afogamento, em resultado de comportamento omisso, negligente e leviano dos responsáveis escolares, no caso os professores, que tinham os alunos à sua vigilância e custódia, e que se desresponsabilizaram não acompanhando a formação dos grupos e as atividades realizadas, os responsáveis do campo de férias, que permitiram uma desorganização total na formação dos grupos e na realização das atividades, atendendo à factualidade dada como provada nas Alíneas A) a FFF), considerando o valor base de 70.000,00 € definido para indemnização das vitimas dos incêndios florestais, é perfeitamente aceitável, justo e adequado aos critérios de equidade, devendo a fixação do valor correspondente ao Dano Vida em 100.000,00 €. 8- Finalmente, quanto ao quantum dos danos não patrimoniais da Recorrente dá-se por renovado o que com critério foi escrito pela Exma. Senhora Juíza de Direito: “Da factualidade provada resulta que a A. tem vivenciado situações de profunda dor e sofrimento, como também sérias e recorrente perturbações do foro psíquico, desde que inesperadamente perdeu o seu filho N............, o que conduziu mesmo a internamentos psiquiátricos e, ainda, em consequência, ao acolhimento em instituição de proteção de menores de outros 2 filhos menores da A.: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo BB), DD), GG), HH), MM), PP), RR), TT) a WW) supra. Os sentimentos de revolta, consternação, profunda depressão e afetação psíquica, infelicidade, motivados pelas especiais circunstâncias em que ocorreu a morte (recorde-se: no decurso de uma visita de estudo escolar), mostram-se, atenta a prova produzida, comprovadamente muito intensas e jamais serão esquecidas pela A., tamanha dificuldade/incapacidade que a A. tem tido na recuperação de tamanho desgosto e tristeza, aliás, bem denunciada nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, ao que acresce a circunstância de trabalhar com crianças: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo BB), DD), GG), HH), MM), PP), RR), TT) a WW) supra”. 9- Por todas essas razões, os danos não patrimoniais da dor e sofrimento da Recorrente, que a abalaram profundamente, ao ponto de se evidenciarem no foro psiquiátrico com depressão grave recorrente, desequilíbrio psíquico e emocional com risco suicida e homicida no contexto de ter perdido um filho, devem ser indemnizados com um montante de 70.000,00 €. 10- Ao decidir da forma como decidiu a douta sentença fez errada aplicação dos critérios fixados para a determinação segundo a responsabilidade civil do quantum indemnizatório conforme as regras de equidade de acordo com o disposto nos artigos 483°,496°, 562°, 563°, 564° e 566 do CC. Termos em que deve a douta sentença ser revogada quanto à decisão de absolver do pedido a Ré S.................. U.................SA, vindo esta a ser julgada parte legitima e ser condenada solidariamente no pedido, ex vi art. 497° do CC, e, devem os montantes indemnizatórios referentes à indemnização fixada pela perda do Direito à Vida do infeliz N............ ser alterada e fixada em 100.000,00 € e a indemnização a título de dano não patrimonial sofrido pela Recorrente deve ser alterada e fixada no valor de 70.000,0000, já que esta quantia é a mais adequada a indemnizar a Recorrida. Assim se decidindo, far-se-á, como sempre, a costumada JUSTIÇA!!!» * A Autora, notificada da interposição de recurso por parte do Estado Português, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do julgado sem, no entanto, formular conclusões. * Por sua vez a S.................. U................. S.A., contra-alegou o recurso interposto pela Autora, com pedido de ampliação do recurso, invocando o disposto nos artigos 144º do CPTA e artigos 636º, 638º e 665º, todos do CPC, extraindo as seguintes conclusões: «1.Além das competentes contra-alegações, será - ainda que por mera cautela de patrocínio - igualmente requerida a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636° do C.P.C., e, simultaneamente, também por mera cautela e dever de patrocínio, nos termos do n.° 2 do artigo 665° do C.P.C., a apreciação dos demais fundamentos de defesa invocados, cujo conhecimento se considerou prejudicado, nos termos da Sentença proferida. 2.Pese embora a interposição de recurso por parte do Réu Estado Português, verifica-se que apenas a Autora impugna a decisão (absolutória) proferida quanto à aqui Recorrida, que apenas nessa medida o é, não se vislumbrando qualquer impugnação, contestação ou refutação da decisão da mesma natureza por parte do Réu Estado Português, mostrando-se o teor do recurso do mesmo, como tal, totalmente alheio e estranho à Interveniente S.................. U................. S.A. e à respectiva absolvição do pedido. Nessa medida, a presente resposta, cinge-se, nos termos legais, ao teor das Alegações de Recurso apresentadas pela Autora, único em que a ora Interveniente assume a qualidade de Recorrida. 3. A Recorrida acompanha integralmente o entendimento da douta Sentença recorrida, crendo que a mesma aplicou correctamente o direito aos factos dos autos, pelo que também nesta parte se lhe afigura que o presente recurso deve, totalmente, improceder. 4. No entanto, e sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional, fundamento em que a aqui Recorrida, Interveniente principal nos autos, decaiu, assim se requerendo, nos termos do artigo 636°, a ampliação do objecto do recurso. 5. Como se sabe, a ampliação do objeto do recurso, prevista no artigo 636.° do CPC, pressupõe que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.Trata-se, por isso, como se sabe, de um pedido que só será apreciado em caso de procedência dos argumentos aduzidos no recurso interposto pela Recorrente. 6. Por outro lado, e sempre sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A. nem tão-pouco a excepção decorrente do decurso do prazo prescricional, sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face dos demais fundamentos da defesa e, muito concretamente, quanto à interpretação do contrato de seguro, seu teor, âmbito e inerentes condições contratuais. 7. Esses outros fundamentos de defesa não foram apreciados na douta sentença proferida, naturalmente e porque a decisão de considerar procedente a excepção de ilegitimidade passiva substantiva tinha relativamente aos mesmos natureza prejudicial. 8. Nas palavras da Sentença proferida, “verificada a exceção perentória de ilegitimidade passiva substantiva da interveniente, agora S.................. U................. SA, impõe-se a sua absolvição do pedido, ficando ainda prejudicando o conhecimento de tudo o demais por ela suscitado, nomeadamente a aplicação ao caso concreto das invocadas cláusulas de exclusão prevista no contrato de seguro de exploração firmado com o 2° RR’ - cfr. Sentença de fls ...) 9. A Interveniente entende que a douta Sentença recorrida não merece reparo e portanto confia que a mesma seja integralmente confirmada em sede do presente recurso. 10. No entanto, sem condescender e por cautela de patrocínio, tem que admitir a possibilidade de decisão contrária, caso em que o Tribunal “ad quem” deverá apreciar os outros fundamentos de defesa prejudicados, nos termos do n° 2 do artigo 665° do C.P.C., conhecendo, caso entenda que o recurso pode proceder dentro do seu limitado objecto - revogação de uma decisão tendo por base os seus fundamentos de facto e de direito -, conhecer das questões prejudicadas, como se verá adiante. II. DO TEOR DO RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE AUTORA E DA IMPROCEDÊNCIA DO MESMO 11. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso - cf. artigo 635.° do CPC - que a presente resposta irá focar-se, exclusivamente, nas conclusões apresentadas pela Recorrente. 12. Recordada a matéria provada (cfr. elenco da matéria de factos considerada provada, transcrita no Ponto II do corpo das presentes Alegações, para onde se remete), vejamos então, mais pormenorizadamente e tanto quanto alcança a Recorrida, o que invoca a Autora: - A Recorrida foi absolvida com base e fundamento na violação das regras do contrato (participação tempestiva do sinistro) formalizado entre a mesma e a tomadora do seguro, a 2a Ré Centro …………………………… Lda. (C……………) - cfr. Conclusão 1; - Trata-se da contratualização de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, por via da obrigação legal de celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais dos participantes, nos termos do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho - cfr. Conclusão 2; - dada a previsão de obrigatoriedade do seguro, ao terceiro lesado não pode será oponível a violação de prazo contratual - cfr. Conclusão 3; - a Recorrida apenas poderia opor ao terceiro lesado, cuja pretensão tenha enquadramento, a resolução ou nulidade nos termos “legais ou regulamentares, o que não é o caso” - cfr. Conclusão 4; - verifica-se erro na interpretação das clausulas contratuais do contrato, em conjugação com artigos 400° e 407° do C.C. e aludidos Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho - cfr. Conclusão 5. 13. O contrato de seguro objecto dos autos e então celebrado com a Recorrida, trata-se de contrato de seguro Responsabilidade Civil Exploração, inclui, como resulta daquela documentação contratual, a garantia da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado/tomador do seguro (C…………..), enquanto proprietário e responsável pelo Centro ………………, nos termos e com os limites ali melhor descriminados. 14. A Recorrida, seguradora, só responde na estrita medida em que qualquer sinistro se achasse efectivamente coberto pelas garantias, em concreto, do contrato de seguro celebrado: a responsabilidade civil extracontratual imputável ao tomador/segurado, com exclusão expressa de danos causados aos participantes resultantes de acidentes pessoais (sem prejuízo das demais exclusões também previstas) - cfr. Doc. 1. 15. Ora, não assiste qualquer razão à Autora, ao invocar, como faz, que in casu estamos perante a contratualização de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, por via da obrigação legal de celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais dos participantes, nos termos do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho. Falecem, ab initio, todas as suas pretensões aleatórias, desde logo porque o contrato de seguro legalmente obrigatório e por aquela referido é, nos termos da mesma legislação invocada, um contrato de seguro de acidentes pessoais e não, em caso algum, o contrato de responsabilidade civil extracontratual subscrito perante a Recorrida. O contrato de seguro a que a 2.ª R. se encontrava legalmente obrigada a subscrever será outro, mas este nunca. 16. O contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito perante a Recorrida, aliás, nos termos das suas Condições Particulares e Proposta aceite, exclui expressamente das suas garantias quaisquer acidentes pessoais. A responsabilidade civil - instituto associado a fenómenos praticados com culpa, dano, facto ilícito e nexo causal - e os acidentes pessoais correspondem, como se sabe, a objectos contratuais e produtos totalmente distintos, com riscos distintos, prémios comerciais distintos, não coincidentes e que em momento algum se confundem, ao contrário do que a Autora incompreensivelmente refere nas suas Alegações. 17. O seguro subscrito perante a Ré não corresponde - nem na sua nomenclatura nem no seu conteúdo - ao seguro obrigatório referido da lei nem tal sequer se pretendia, como resulta evidente para qualquer homem médio. 18. Não estamos, atento o teor do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria n.° 629/2004, de 12 de Junho, na verdade, na presença de qualquer seguro de natureza obrigatório, senão um seguro de responsabilidade civil de exploração meramente facultativo. 19. Nos termos do artigo 17° do invocado Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, “As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.” 20. Por sua vez, em conformidade com a Portaria 629/2004, de 12 de Junho, que “Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias”, “O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, determina que as entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.” 21. Assim, nos termos do artigo 1° daquela Portaria “As entidades organizadoras de campos de férias devem celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, com as seguintes coberturas mínimas (...)”, então prevendo as coberturas Morte, Invalidez permanente, Despesas de tratamento e Despesas de funeral e demais estipulações contratuais que tal seguro obrigatório deveria seguir. 22. Ora, como é por demais evidente, o contrato de seguro legalmente obrigatório e referido pela Autora nas suas Alegações de Recurso, é e será, nos termos da mesma legislação invocada, um contrato de seguro de acidentes pessoais e não de responsabilidade civil extracontratual - como é o subscrito perante a Recorrida -, contrato de seguro de responsabilidade civil que em momento algum corresponde ao legalmente obrigatório, e que, aliás, nos termos das suas Condições Particulares, exclui expressamente das suas garantias quaisquer acidentes pessoais (ou seja, exclui a garantia que o referido seguro obrigatório deveria prever, não se confundindo nem relacionando com o mesmo, pois que seguram e cobrem realidades totalmente distintas e independentes entre si). 23. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, refira-se que a apólice legalmente descrita nos referidos dispositivos legais, de seguro de acidentes pessoais, se trata de um seguro obrigatório, com coberturas capitais expressamente previstas e sem qualquer transferência de responsabilidade civil, tratando-se de negócios jurídicos de naturezas e abrangências totalmente distintas e que em momento algum se sobrepõem ou confundem. 24. Assim e contrariamente ao que sucede com os contratos de seguro de responsabilidade civil (tal como o em causa nos autos e subscrito perante a Recorrida pela tomadora do seguro), no contrato de seguro de acidentes pessoais obrigatório decorrente do Decreto- Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho, as coberturas a contratar e que obrigatoriamente são objecto do contrato de seguro - sem prejuízo de outras mais que possam ser subscritas - são a Morte, Invalidez permanente, Despesas de tratamento e Despesas de funeral que possam decorrer de eventuais acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura legalmente fixados. 25. A apólice de seguro de responsabilidade civil de exploração subscrita pela tomadora do seguro, muito pelo contrário, abrange exclusivamente as indemnizações de natureza e integração civil extracontratual, ou seja, garante a responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei civil, e de acordo com o instituto da responsabilidade civil, seja imputável ao tomador do seguro. Com expressa exclusão, de resto e como se vem repetindo, de quaisquer acidentes pessoais. 26. Considerar o contrário, como incompreensivelmente pretende a Autora, não tem, obviamente, qualquer mínimo de correspondência no texto do documento e negócio aqui em questão, única conclusão e interpretação autorizada pelas cláusulas da apólice do seguro celebrada entre as partes, desde logo de acordo com o artigo 236° do C.C.. 27. Desta forma, e tratando-se contrato de seguro celebrado pela Recorrida, como se trata, de um seguro de responsabilidade civil extracontratual, que expressamente exclui das garantias associadas ao seu objecto quaisquer danos decorrentes de acidentes pessoais dos participantes, resulta claro e cristalino assumir tal seguro a natureza de facultativo, contrariamente ao defendido pela Autora, assim determinando a imediata improcedência das suas alegações pois que assentes e sustentadas nessa, exclusiva, permissa - a de que o contrato de seguro subscrito perante a Recorrida assumia a natureza de obrigatório, nos termos do aludido Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho, o que não tem qualquer correspondência à verdade. 28. Também ao contrário do que refere a Autora, tratando-se de seguro facultativo - assente que tal se mostra, como se demonstrou - sempre seriam oponíveis à Autora, enquanto alegada lesada ou beneficiária, mesmo que alheia à relação contratual titulada pela apólice subscrita, as excepções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre o tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora, na parte em que as excepções versam sobre o omissão, falta ou incumprimento por parte do segurado ou do tomador de seguro de direitos ou deveres contratualmente fixados. 29. De facto, toda a Doutrina é unanime ao reconhecer que, no âmbito do seguro facultativo, são oponíveis ao lesado todas excepções materiais relativas às relações estabelecidas entre o tomador de seguro/segurado e a seguradora. 30. Assim, em primeiro lugar, diga-se desde já e repetir-se-á adiante que a sua pretensão cai desde logo por terra pois não tem efectivamente qualquer enquadramento - cfr. Conclusão 4a (até porque não se mostra transferida qualquer responsabilidade que aquela possa exigir à Recorrida, pois que apenas se mostra transferida a garantia da responsabilidade que, nos termos da lei civil, fosse legalmente imputável ao tomador do seguro /segurado, não garantindo a Recorrida o pagamento de qualquer indemnização directamente a terceiros, mas apenas e tão-só ao seu ao tomador do seguro /segurado). 31. Por outro lado, é hoje claro e pacífico, desde logo por via da jurisprudência e doutrina que se vem formando, que os meios de defesa oponíveis ao lesado no âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo são os que decorrem do contrato de seguro, incluindo as suas condições contratuais, risco, interesse, validade ou, por exemplo, também de facto do tomador do seguro ou segurado, a que acrescem ainda muitos outros mais meios de defesa que são referidos na lei. 32. De resto, verifica-se nos autos que para a razão de ser da declarada ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida decorre de duas naturezas de razões. Desde logo do facto do tomador do seguro se ter obrigado a comunicar qualquer sinistro à Recorrida, sob pena de responder pelas perdas e danos, nunca num prazo superior a oito

(8)dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, nos termos contratualizados.
  1. Mas também da sua opção, voluntaria e consciente, como resulta dos autos (factos provados LL e QQ), de não o fazer, optando por livremente não participar aquele sinistro nem accionar o contrato de seguro facultativo por si subscrito perante a Recorrida quanto ao mesmo, nem naquele prazo nem em qualquer outro, decisão que lhe cabia e que estava na sua plena disposição e direito, como resulta da matéria provada.
  2. Aliás, nunca o tomador do seguro viria a accionar tal seguro facultativo quanto ao presente sinistro, nem tão-pouco, sequer, no âmbito da presente acção judicial, para a qual foi chamada apenas pela Autora e pela sua tomadora do seguro. 35.Ao não comunicar à Recorrida qualquer sinistro durante a vigência do contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes, o que fez propositada, voluntaria e livremente, como resulta dos autos, o seguro não foi accionado por decisão válida, livre e exclusiva do tomador do seguro, não produzindo por isso quaisquer efeitos no âmbito do mesmo sinistro, sendo alheio ao mesmo.
  3. As garantias associadas ao contrato de seguro, facultativo, subscrito pelo tomadora perante a Recorrida não foram accionadas pelo mesmo quanto ao presente sinistro, não produzindo por isso quaisquer efeitos no âmbito do mesmo, mostrando-se alheio a este. 37.De qualquer forma, num quadro de seguro facultativamente subscrito pelo tomador, atenta tal natureza, e tendo o tomador do seguro optado por não proceder a qualquer participação do sinistro - atempada ou não, pois que nunca o fez -, não se vislumbra em que medida pode a Autora Recorrente, terceira naquele contrato, accionar as garantias associadas a um contrato de seguro relativamente ao qual, voluntariamente, o tomador decidiu não efectuar qualquer participação (tempestiva ou não) do sinistro. Isto atentas, claro está, as específicas condições contratuais negociadas entre as partes contratantes, aliás também independentemente da discutida supletividade do artigo 140° do C.C.
  4. De resto, assim mesmo resulta também do facto, hoje absolutamente claro, de que não se pode qualificar o contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro (cfr., por exemplo, n.° 2 do artigo 140° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de Abril).Neste quadro de seguro facultativo, em qualquer caso, mostrar-se-iam sempre oponíveis à Autora Recorrente, terceira, todas as condições legais decorrentes da lei, da liberdade negocial e da livre decisão de accionamento parte do beneficiário do seu contrato de seguro facultativo, ou das condições contratuais negociadas entre as partes contratantes no mesmo, designadamente o incumprimento, voluntario ou não, ou a omissão, voluntaria ou não, dos deveres e direitos contratuais estabelecidos, incluindo a obrigação de participação (atempada ou não, e que aqui nunca se verificou por opção do tomador) de um qualquer sinistro, com vista à transferência da sua responsabilidade naquele mesmo sinistro.
  5. Ora, não assiste qualquer razão à Autora nas suas alegações e, em concreto, na impugnação da decisão que julga verificada a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da aqui Recorrida, acompanhando-se integralmente o teor da Sentença em causa.
  6. O tomador do seguro obrigou-se a comunicar qualquer sinistro à Recorrida Interveniente, sob pena de responder pelas perdas e danos, nunca num prazo superior a oito
(8)dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, mas optou, voluntaria e conscientemente, como resulta dos autos, por não o fazer, optando por livremente por não participar qualquer sinistro nem não accionar o contrato de seguro facultativo por si subscrito perante a Recorrida, decisão que lhe cabia e que estava na sua plena disposição e direito, como resulta da matéria provada. 41. A Recorrida viria a tomar conhecimento do mesmo sinistro - que nunca lhe foi participado efectivamente - apenas por via da citação ocorrida nos autos, em 04.09.2015, mais de 9 anos depois, apenas após o pedido da sua intervenção judicial formulado por parte da Autora Recorrente (facto provado CCC). 42. Ora, resulta claro e evidente que, a 2.a R., ao não comunicar à Recorrida qualquer sinistro durante a vigência do contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes, o que fez propositada, voluntaria e livremente, como resulta dos autos, as garantias associadas ao contrato de seguro não foram accionadas nem chamadas a cobrir o sinistro dos autos, por decisão válida, livre e exclusiva do tomador do seguro, não produzindo por isso quaisquer efeitos no âmbito do mesmo sinistro, sendo alheio ao mesmo. 43. Bem concluiu, por isso, a Sentença recorrida que “atento ainda o pedido e a causa de pedir, à interveniente, agora S.................. U................. SA, não pode, no caso, ser-lhe imputada responsabilidade transferida por efeito do contrato de seguro firmado com o 2°RR, dado que, tal responsabilidade não foi, efetivamente, transferida, face à opção do 2°RR em não efetuar a participação tempestiva do sinistro: cfr. art. 13° n.° 1 e n.° 5 das condições gerais do contrato de seguro e alínea A) a FFF) supra, sobretudo C), D), KK), LL) e QQ) supra. Destarte, a interveniente não tem legitimidade passiva substantiva nos presentes autos: vide Alberto dos Reis, BFDC Anos VIII, 64, e IX, 102 e ss.; Magalhães Colaço, BMJ 10, 32, e Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", 1985, 179 e ss; art. 13° n.°1 e n.° 5 das condições gerais do contrato de seguro celebrado; alínea A) a FFF) supra, sobretudo C), D), KK), LL) e QQ) supra.’’, 44. Sem conceder e ainda que assim não se entendesse, sempre estaria a pretensão da Autora totalmente condenada ao fracasso, tanto mais que assenta toda a sua reivindicação num pressuposto manifestamente errado e também ele bem demonstrativo, novamente, da ilegitimidade substantiva da Recorrida, atento teor do contrato de seguro celebrado e sua adequada interpretação. 45. Conforme já se disse e repete, a pretensão da Autora cai imediatamente por terra pois que - ao contrário do que a mesma alega - não tem efectivamente qualquer “enquadramento” contratual (cfr. Conclusão 4ª), também porque nos termos do contrato celebrado não se mostra transferida para a Recorrida qualquer responsabilidade (e que, por isso, aquela possa exigir à Recorrida). 46. Em face do teor da apólice, seu objecto e a sua natureza facultativa, apenas se mostra transferida a garantia da responsabilidade que, nos termos da lei civil, fosse legalmente imputável ao tomador do seguro/segurado, em momento algum garantindo a Recorrida o pagamento de qualquer indemnização directamente a terceiros (a Autora), mas apenas e tão-só ao seu ao tomador do seguro /segurado (cfr. facto provado D). 47. Como resulta das Condições particulares negociadas, “De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, e dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, este contrato terá por objecto a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável ao Proponente, enquanto proprietário e responsável pelo C ……………………… (...)” - cfr. Doc. 1 anexo à Contestação. 48. Da mesma forma, também resulta das Condições Gerais, “O presente contrato de seguro tem por objecto a garantia da responsabilidade, que ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Particulares. 2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas respectivas Condições Especiais e Particulares” - cfr. Doc. 2 anexo à Contestação. 49. Não se vislumbra qualquer enquadramento quanto à pretensão da Recorrente (que radica e assenta naquela pretendida transferência de responsabilidade), terceira e alheia àquele contrato. Aliás, como se sabe, hoje sem qualquer dúvida, não se pode qualificar o contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro (veja-se aliás a forma como evoluiu a legislação ao barrar e impedir, segundo o artigo 140° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, a possibilidade do terceiro sequer demandar directamente o segurador). 50. Ora, no contrato de seguro subscrito perante a Recorrida, a tomadora do seguro transferiu para a seguradora, a garantia da sua responsabilidade civil extracontratual de exploração decorrente da sua actividade e tal seguro de responsabilidade civil é facultativo em relação a terceiros. 51. De facto, como resulta das cláusulas contratuais, no seguro em causa não existe uma transferência da responsabilidade civil pelos danos causados até ao limite do capital seguro, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil que venha a ser imputada ao segurado. 52. Inexistindo no contrato de seguro em apreço qualquer previsão que assuma a transferência da responsabilidade pressuposta pela Recorrente e permita ao lesado, terceiro no contrato, exigir directamente da contratante seguradora qualquer prestação contratual, nos termos dos artigos 236°, 237° e 406° do C.C., resulta claro e evidente que a aqui Recorrida apenas poderia cumprir qualquer prestação indemnizatória perante o seu tomador do seguro, único beneficiário, e não, nunca, perante a Recorrida, terceira naquele contrato e alheia ao mesmo. 53. É, de facto, inultrapassável, que atento o teor do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração extracontratual, facultativo, celebrado e atentas as características do seguro em causa, não existe uma transferência da responsabilidade civil, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil. 54.A aqui Recorrida seguradora facultativamente assumiu, em contrato com aquela 2.ª R., o risco de, no património da mesma, enquanto eventual lesante, se constituir uma obrigação de indemnizar, garantindo apenas esse risco perante esta, nenhuma obrigação tendo em relação à suposta lesada terceira, a aqui Recorrida, de forma que esta possa exigir qualquer prestação contratual indemnizatória, pois que estranha e alheia ao contrato de seguro celebrado e não sendo do mesmo beneficiária de forma alguma. 55. Por fim, umas breves palavras quanto às Conclusões 6ª a 10ª das Alegações de Recurso da Recorrente, relativas ao quantum indemnizatório impugnado, pretendendo-se uma valorização acrescida dos danos não patrimoniais invocados. 56. Em resposta, subscreve-se, novamente, de forma integral, o teor da Sentença proferida quanto aos mesmos, considerando-se que a quantificação agora pretendida quanto aos danos não patrimoniais se faz de forma totalmente arbitrária e indevida. 57. De qualquer forma, sempre haveria que considerar neste âmbito, conforme vem sendo alegado e resulta já dos autos, como resulta da Sentença condenatória pena de fls ..., transitada em julgado, que à aqui Autora Recorrente foi arbitrada, nos termos do artigo 82°-A do C.P.P., a quantia indemnizatória de € 50.000,00, “a título de reparação pelos danos sofridos" (facto AAA), sob pena de manifesto enriquecimento ilegítimo e injustificado da aqui Autora Recorrente, valor a ter em devida consideração e que recebeu a título de danos não patrimoniais próprios e do menor, que lhe foram judicialmente reconhecidos em consequência do evento dos autos. Questiona-se ser- lhe reconhecido judicialmente novo direito indemnizatório sustentado exactamente nos mesmos alegados danos morais, senão ao arrepio dos mais basilares princípios de direito. 58. Ainda assim, parece evidente que o valor peticionado a título de danos não patrimoniais pela Autora não pode deixar de se impugnar por ser totalmente desajustado face àqueles que vêm sendo os critérios jurisprudenciais aplicados, designadamente no que concerne, quanto a um indivíduo da idade do menor, ao dano morte e decorrente do sofrimento da vítima. Mostrando-se os valores agora peticionados desproporcionados e desadaptados aos da nossa Jurisprudência. 59. Improcedem, assim, todas e quaisquer conclusões e alegações da ora Recorrente no sentido da impugnação da Sentença recorrida, conforme preconiza. 60. Face a tudo o demonstrado, a Sentença ora recorrida não padece de qualquer erro de apreciação, de direito ou invalidade de natureza alguma, mostrando-se a decisão sobre a matéria de direito em absoluta conformidade com a respectiva matéria apurada, também devidamente enquadrada em face dos dispositivos legais e contratuais devidamente aplicáveis, nos termos supra expostos, devendo manter-se integralmente. 61. Pelo exposto, a Sentença recorrida, que se deverá manter, fez um correcto julgamento da matéria de direito, devidamente sustentada e alicerçada, promovendo também uma correcta aplicação das competentes normas legais e contratuais. 62. Nenhuma das questões suscitadas pela Recorrente configura uma qualquer violação dos dispositivos invocados ou invalidade de outra natureza. Não enferma a Sentença recorrida, assim, de qualquer vício legal ou irregularidade de que cumpra conhecer, não merecendo, por isso, qualquer reparo e devendo manter-se integralmente. SEM CONCEDER: III. DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 63. Entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação (cfr. artigos 1° a 37°) e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito (artigos i. a liii.), que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional, fundamento em que a aqui Recorrida, Interveniente principal nos autos, decaiu, assim se requerendo, nos termos do artigo 636°, a ampliação do objecto do recurso. 64. Quanto a tal, diz a Sentença que “Acresce que, como resulta dos autos, foi instaurado processo de inquérito e que no mesmo foi deduzida Acusação (em 2009-11-06), mostrando-se assim admissível ainda o alargamento do prazo prescricional para 5 anos: cfr. art. 498° n.° 3 do CC e art. 118° do Código Penal - CP e alínea A) a FFF) supra. Como decorre dos autos e o probatório elege a presente ação foi instaurada (em 200906-09) dentro do prazo de 3 anos a contar da data em que a A. teve conhecimento do direito que lhe compete (em 2006-06-21): cfr. alínea A) a FFF) supra." Seguidamente, afirma-se que “Sucede, contudo, que no decorrer da presente ação, a A. tomou conhecimento (em 2012-11-07) de que podia existir uma situação de transferência de responsabilidade, por força de um contrato de seguro (de 1999-01-26) firmado entre o RR. C.......... LDA e a S.................. U................. SA, de pronto a A. requereu (em 201211-16) a intervenção principal provocada da identificada companhia de seguros, que citada (em 2015-09-02), tempestivamente deduziu contestação: cfr. alínea A) a FFF) supra." Assim, considera que, na sua opinião, “Ao caso tem aplicação o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 2012-05-08, proferido no processo 7825/08.7BOER.C1: “. O disposto no n.° 1 do art.°498°, do Código Civil, ao preceituar que o direito à indemnização “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.”, tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no art.° 321°, do mesmo diploma, se, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável.”: disponível in www.dgsi.pt e cfr. alínea A) a FFF) supra. No mesmo sentido: “. 2- Na parte em que torna o inicio da contagem do prazo independente da pessoa responsável, o preceito tem de ser entendido em termos hábeis Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a ação não se conta desse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito (...) Se, porém, no momento em que findo o prazo ainda não for conhecido a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 321°.”: cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA in Código Civil Anotado, Volume I, 4a edição revista e atualizada, pp. 503 e 504 e alínea A) a FFF) supra." Ora, em suma, entendeu-se que “Dito de outro modo, dos autos resulta assente que a A. assim que teve conhecimento da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros exerceu o seu direito de ação tempestivamente, donde, não se verifica, no caso, a invocada prescrição: cfr. art. 498° n.° 1 e n.° 3, art. 306° n.° 1 e art. 321° todos do CC, art. 118° do CP ex vi art. 140° e art. 146° todos do DL n.° 72/2008, de 16 de abril e alínea A) a FFF) supra. O que tem como consequência, a improcedência da suscitada exceção perentória de prescrição do alegado direito à indemnização a titulo de responsabilidade civil extracontratual: cfr. art. 498° do CC; art. 576° n°3 e art. 579° do CPC ex vi art. 42° do CPTA; art. 15° n° 2 in fine do DL n.° 214- G/2015 de 2 de outubro e alínea A) a FFF) supra. Termos em que julgo improcedente a suscitada exceção.” 65. Sucede, porém, que - salvo o devido respeito, que é muito - não se pode concordar com tal decisão. 66. Não se alcança - não alcança mesmo - como se pode afirmar e com base em que parte dos autos é que resulta assente que a Autora “assim que teve conhecimento da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros exerceu o seu direito de ação”, pois que a Interveniente não identifica tal facto e sua prova em lado nenhum dos autos, senão a mera alegação articulada, isolada e desprovida de qualquer suporte, aquando da resposta à excepção da Interveniente (em sede de Audiência Prévia, conforme supra transcrito). 67. Efectivamente, analisada a matéria assente resulta apenas, quanto ao que releva nesta parte, o seguinte: XX) Em 2009-06-09, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente ação: cfr. fls. 1 a 57; YY) Em 2009-07-17 o 2°RR. apresentou a sua contestação, no âmbito da qual, além do mais, alegou a ilegitimidade passiva, por ter transferido a sua responsabilidade para a T................... S.A., agora S……….. U................. SA: cfr. fls. 98 a 117; ZZ) Em 2009-11-06, no processo n.° 22/06.8GAASL que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, o Ministério Público proferiu despacho que determinou o parcial arquivamento dos autos e a Acusação de P.................. ....: cfr. fls. 223 a 236; AAA) Em 2011-03-21, transitou em julgado a sentença proferida no processo comum singular n° 22/06.8GAASL que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, no âmbito do qual se decidiu o seguinte: [CFR. IMAGEM CONSTANTE DE SENTENÇA, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDA] : cfr. doc. 2 junto com a Contestação do ESTADO; doc. junto de fls. 223 a 236; fls. 258 a 259; fls. 308 a 350 e doc. 4 junto de fls. 552 a 717; BBB) Em 2012-11-07, foi a A. notificada da contestação acima identificada: cfr. fls. 353 a 359; CCC) Em 2012-11-16, a A. requereu a intervenção provocada da T................... S.A., agora S………………..U................. SA: cfr fls. 366 e 367; DDD) Em 2015-02-27, foi deferido o pedido de intervenção processual acima identificado e ordenada a citação da T................... S.A., agora S……………. U................. SA: cfr fls. 736 a 738; EEE) Em 2015-09-02, foi citada a T................... S.A., agora S…………….. U................. SA: cfr fls. 764 e 765; FFF) Em 2015-10-12, a T................... S.A., agora S.................. U................. SA apresentou a sua contestação: cfr fls. 777 a 847." 68. Em momento algum resulta ou se retira da matéria provada quando teve a Autora conhecimento, pela primeira vez, da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros, nem tão-pouco resulta ou se retira da matéria provada que, mesmo que tal tivesse sucedido apenas em Novembro de 2012, tal conhecimento tardio não resultou de culpa sua, tendo aquela diligenciado, como podia e devia, pela indagação da existência de um qualquer contrato de seguro. Muito pelo contrário. 69. Tal factualidade teria que ser efectivamente demonstrada pela Autora nos autos, por forma a que se considerasse improcedente a excepção de decurso do prazo prescricional nos termos em que o foi. Mas assim não se verifica. 70. Aliás, não se ignora, quanto ao referido conhecimento tardio e a alegada falta de culpa da Autora no mesmo, que os elementos dos autos indiciam exactamente o contrário, pois que - contrariamente à Autora - quem se empenhou e diligenciou pela informação, teve-a de imediato, bem demonstrando que a Autora, querendo, também o poderia ter feito. Assim sucedeu por parte do Ministério da Educação que, como resulta da matéria provada, facto LL, que, logo em 2006, solicitou à 2a Ré tal informação e a mesma lhe foi prontamente remetida (“(...) foi solicitado pelo Ministério da Educação informação da apólice, que foi enviada no fax cuja cópia segue em anexo"). 71. Se a Autora também assim tivesse feito, também assim seria informada. Optou, porém, por não o fazer, apesar de vir invocar nos autos estar em causa um contrato de seguro obrigatório. apesar de estar acompanhada por mandatário. apesar de ter decorrido e acompanhado todo um processo-crime em que foi ampla e pormenorizadamente apreciado todo o sinistro e a concreta identificação das partes envolvidas no mesmo. 72. A verdade é que, não obstante tudo isso, a Autora não procurou, não questionou. e por isso não soube, atempadamente, da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros, desconhecimento que decorreu de sua única, exclusiva e voluntária apatia e inércia. 73. Conforme se alcança dos autos, a ora Interveniente invocou, oportunamente, em sede de matéria excepcional, o decurso do competente prazo prescricional. Defendeu-se da mesma, a Autora, em sede de Audiência Prévia, respondendo-lhe, invocando que os factos ocorreram no dia 21.06.2006 e a acção foi interposta em juízo no dia 09.06.2009. No entanto, apenas quando foi notificada da contestação da 2ª R., por notificação de 07.11.2012, viria a tomar conhecimento da existência do presente contrato de seguro de responsabilidade civil, pelo que foi nesse momento, que a lesada, titular do direito à indemnização teve conhecimento da alegada entidade, razão pela qual em 19.11.2012 entrada nos presentes autos de um Incidente de Intervenção Provocada da ora Interveniente. 74. Teria, então, a Autora - salvo melhor entendimento - que ter efectivamente demonstrado nos autos o por si alegado: que apenas naquele dia 07/11/2012 viria a tomar conhecimento da existência do presente contrato de seguro de responsabilidade civil e, por isso, da identidade da alegada pessoa responsável. 75. Em momento algum se verifica tal matéria dada como provada nos autos. 76. Mas além disso, no entender da Interveniente, a Autora teria que demonstrar e provar nos autos que tal conhecimento tardio não decorreu em caso algum de culpa sua, i. e., não lhe era nem é imputável. No entanto, muito pelo contrário, também em momento algum tal se verifica resultar demonstrado nos autos. Ora, de facto, teria a Autora que demonstrar nos autos que, no momento em que findou o prazo, ainda não era conhecida, sem culpa sua, a pessoa do responsável. 77. Apenas terá aplicação a jurisprudência invocada na Sentença, quando e se, nos autos se demonstrasse que no momento em que findou o prazo ainda não era conhecido da Autora a pessoa do alegado responsável, não tendo esta qualquer culpa nessa falta de conhecimento. 78. Ora, questiona-se, então, porque e em que medida se pode - como se fez na Sentença proferida - considerar que tal falta de conhecimento não resulta de culpa alguma da Autora, pois que nada provou a Autora quanto a tal matéria, como era seu efectivo ónus probatório, por forma a afastar a verificação do decurso do prazo invocado e demonstrado pela Interveniente. Teria esta Autora que provar que, sem culpa sua e que, portanto, apesar de efectiva diligência empenhada no tema, não sabia, nem tinha forma alguma como saber, senão apenas em Novembro de 2012, da existência do contrato de seguro em causa e, assim, a identidade da alegada responsável. 79. Aliás, repita-se que muito se estranha tal situação, tanto mais que invocando - como faz nos autos - tratar-se de um seguro obrigatório e estando desde há muito assistida por mandatário judicial, não se alcança que não tenha, sem culpa e como era sua obrigação, ido procurar tal conhecimento e indagar a efectiva existência de um qualquer contrato de seguro relativo à actividade da 2.ª R. 80. Ou, então, em que radicará a sua potencial (e não provada) falta de culpa nesse conhecimento? Foi indagar e foi-lhe escondido, omitida ou ocultada a sua existência? Se sim (o que não se crê), não o provou, nem tal resulta dos autos. Se indagou, a quem o fez? Quando, a quem, onde, em que ocasião? Se sim (o que não se crê), não o provou, nem tal resulta dos autos. 81. Ou simplesmente, como parece, em total e absoluta inércia e apatia, nada perguntou, nada indagou e obviamente nada achou. 82. Senão no momento - já totalmente tardio - em que, por mero acaso da sorte, a informação vem parar à sua mão, em Novembro de 2012, vindo a conduzir à citação da Recorrida apenas em 04.09.2015. 83. A assim ser, como é efectivamente e resulta da matéria apurada e provada nos autos - pois que nada de diferente se apurou - tal conhecimento tardio é efectivamente imputável à Autora, ao contrário do que conclui a Sentença proferida. Conhecimento tardio e apatia que a lei condena e combate, precisamente, por via do instituto da prescrição, inultrapassável, desde logo, em nome da certeza e da segurança jurídica. 84. A Interveniente reitera, por isso, tudo o oportunamente invocado nos autos, face à manifesta falta de aplicação do entendimento jurisprudencial referido na Sentença e perfilhado na mesma, sem qualquer correspondência ou similitude nos autos, dada a manifesta ausência de prova da Autora de factos nesse sentido (falta de conhecimento tardio não resultante de culpa sua ou imputável à mesma), como seria seu ónus. 85. Verifica-se, por isso, irremediavelmente prescrito o direito agora invocado pela Autora, em face dos ns.° 1 e, bem assim, 3 do artigo 498° do CC. Recorde-se, para este efeito, que o lamentável sinistro objecto dos autos ocorreu em 21.06.2006. A Autora teve conhecimento do direito que alegadamente lhe competia nesse mesmo dia, tendo a aqui Interveniente sido citada no dia 04.09.2015, mais de 9 anos depois! 86. Em consequência, verificou-se o decurso do prazo de prescrição, que assim se completou, sem que a Interveniente tivesse sido citada ou interpelada nos termos legais, por qualquer forma, e ainda que se considere o alongamento do prazo de prescrição para 5 anos, até 21.06.2011. 87. E ainda que se considerasse, como algumas vozes vêm defendendo, que o decurso do prazo prescricional não se inicia senão após o desfecho do inquérito, ainda assim seria de concluir no mesmo sentido. 88. Ora, em face dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o despacho que declarou encerrado o inquérito, de fls ..., determinando o arquivamento dos autos quanto a parte da matéria sob investigação e a acusação quanto a outra mais, data de 02.11.2009, data em que - mesmo perante tal entendimento - se iniciaria a contabilização do prazo de prescrição 5 anos que corria contra a Autora, pois que, a partir daquele momento, o não exercício da acção cível se tornou exclusivamente da sua responsabilidade, decurso esse que se verificou em Novembro de 2014 (recorde-se novamente que a aqui Interveniente viria a ser citada cerca de um ano após tal data, apenas em 04.09.2015)! 89. Tal como esclarecem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA “Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos", Sendo certo que “não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Vaz Serra, na Rer. de Leg. e de Jur., anos 95.°, pág. 308; 96.°, págs. 183 e 215, e 97.°, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir- se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a este respeito, o acórdão do S. T. J., de 27 de Novembro de 1973, e a anotação de Vaz Serra, na Rer. de Leg. e de Jur., ano 107.°, págs. 296 e segs.)", in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pp. 503 90. De facto, o instituto da prescrição está directamente relacionado com o decurso do tempo ou com o efeito do tempo nas relações jurídicas. A prescrição extintiva acontece sempre que o titular do direito não o reclama durante certo prazo de tempo, assim perdendo a possibilidade exigir tal direito. Vem sendo definida como a “perda da acção atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não seu uso durante um determinado espaço de tempo” decorrente da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas do seu curso. 91. Quando alguém é, alegadamente, titular de um direito e não o reclama, deixa de propor a acção ou de de tal intenção dar conhecimento ao alegado lesante, revelando assim o seu desinteresse, não merece a protecção do direito, pois se ele próprio titular do direito deixou de o fazer. Vários são os fundamentos para a prescrição, como a presunção de cumprimento (prescrições presuntivas) ou sanção àquele que fica na inércia. Mas o comum a todas as ordens jurídicas que contemplam tal instituto é a protecção do interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, se lhe fosse permitido muitos anos depois vir reclamar um direito seu que se perdeu no tempo, com a consequente dificuldade de reconstituição das provas que até poderão ter deixado de existir. 92. De resto, como já se viu, a Autora nem sequer diligenciou, questionou ou indagou pelo conhecimento atempado de tal eventual responsável. Não assiste por isso qualquer razão à Autora ao invocar que desconhecia a, alegada, “pessoa do responsável”, a aqui Interveniente, para assim defender a tempestividade da sua reclamação contra a mesma! 93. Neste sentido veja Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.10.2013, in www.dgsi.pt (“E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica conhecimento jurídico, bastando um conhecimento «empírico» dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou prejuízos, e que esteja em condições de formular o juízo subjetivo que lhe permita qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. A questão de determinar o «termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade denunciada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum, de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete." ou Acórdão de 10.08.2010 do Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt, o qual determina que “O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306° n°1 CC], sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos [artigo 498° n°1 do CC]. Isto é, o termo a quo da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos reside no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem um direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Do texto legal [498° n°1 do CC], podemos e deveremos retirar, pois, um conjunto de imposições que serão determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo a quo de contagem [artigo 9° do CC]. Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o legislador que não está em causa, nessa determinação do início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstracto, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efectivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal. E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. (...) Ainda, ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o legislador impede que o termo inicial do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos sucessivos ou duradouros [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição tivemos em conta a seguinte doutrina e jurisprudência: Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Antunes Varela, Obrigações em Geral, 8a edição, página 638; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4a edição, volume I, página 503; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4a edição, página 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RU, ano 107, página 296; AC STJ de 18.04.2002, R°950/02; AC STA de 07.03.89, AD n°s 344-345, páginas 1035 a 1053; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 19.11.96, R°40260; AC STA de 17.04.97, R°40735; AC STA de 27.06.2000, R°44214; AC STA de 31.10.2000, R°44345; AC STA de 13.11.2001, R°47482; AC STA de 21.01.2003, R°01233/02; AC STA de 09.02.2006, R°0294/05; AC STA de 27.04.2006, R°0304/05; AC STA de 01.06.2006, R°257/06; AC STA 19.12.2006, R°01036/05; AC STA 02.10.2008, R°0453/08; AC STA 04.02.2009, R°0522/08; AC STA de 27.01.2010, R°01088/09; AC STA de 27.01.2010, R°0513/09; AC STA de 25.02.2010, R°01112/09.", Acórdão de 05.02.2016 do mesmo Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt, e do Tribunal da Relação do Porto, de 06.07.2009, in www.dgsi.pt, entre muitos outros. 94. Como se viu e conclui, mesmo fazendo apelo ao entendimento jurisprudencial invocado na Sentença, a verdade é que em momento algum resulta ou se retira da matéria provada quando teve a Autora conhecimento, pela primeira vez, da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros, 95. nem tão-pouco resulta ou se retira da matéria provada que, mesmo que tal tivesse sucedido apenas em Novembro de 2012, tal conhecimento tardio não resultou de culpa sua, tendo aquela diligenciado, como podia e devia, pela indagação da existência de um qualquer contrato de seguro. Muito pelo contrário. 96. Não tem, por isso, tal entendimento jurisprudencial qualquer aplicação nos autos ou semelhança com a matéria factual aqui apurada. 97. Assim, e porque o legislador impediu que o termo inicial do prazo de prescrição, fique acorrentado à incúria, apatia ou inércia (in casu da Autora) quanto à obtenção daquela identificação (como aqui se verificou), resta concluir que tal conhecimento tardio levou ao decurso do prazo prescricional aplicável. 98. A interrupção do mesmo envolvia uma iniciativa, um comportamento activo da, alegada, credora, a Autora, a demonstrar que a mesma não estava inerte, nos termos dos artigos 323° a 325° do CC, o que em momento algum se vê demonstrados nos autos. 99. Não poderá a inércia, descuido ou falta de diligência da Autora na descoberta, investigação ou obtenção da identificação do, alegado, responsável (reportando-nos aqui, claro está, à ora Interveniente) afastar o termo inicial, contagem e decurso do prazo de prescrição, senão ao arrepio dos dispositivos legais expressos e jurisprudenciais existentes quanto ao tema. 100. A interrupção do prazo prescricional aplicável - o previsto no artigo 498.° do CC - em momento algum ocorreu em relação à ora Interveniente seguradora, nada obstando a que esta invoque contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, mesmo que o segurado não a haja invocado. 101. Tendo os alegados danos ocorrido em 21.06.2006 e tendo a citação da Interveniente sido efectuada em 04.09.2015, o peticionado direito de indemnização, à data da sua citação, encontrava-se prescrito em relação à aqui Interveniente seguradora. 102. A ratio do estabelecimento do prazo de prescrição prescrito no artigo 498° do CC é exactamente o mesmo para o segurado e para a seguradora, ou seja, assenta na circunstância do lesado não exercitar o seu direito no respectivo prazo, impondo-se por razões de interesse de ordem pública que já o não possa exercer, tutelando-se, dessa forma, a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico - cfr., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2009, já referido. 103. Isto mesmo decorre, aliás, do próprio teor do artigo 145° do Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, segundo o qual “Aos direitos do lesado contra o segurador aplicam-se os prazos de prescrição regulados no Código Civil”, i.e, a prescrição fica definitivamente associada à fonte de obrigação de que o lesado é - eventualmente - credor, em regra, a prevista no artigo 483° e seguintes e, consequentemente, à aplicação do prazo previsto no referido artigo 498°. 104. Aliás, neste âmbito, diga-se que “Em rigor, o CC não prevê quaisquer prazos de prescrição aplicáveis aos direitos do lesado contra o segurador, pelo que só existindo direitos do lesado contra o segurador quando o contrato preveja o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado (art.° 140, n.° 2), o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e set tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador (art.° 140, n.° 3), ou o seguro seja obrigatório (art.° 146, n.° 1), o lesado poderá exercer o direito de acção directa, ficando, então, sujeito ao regime prescricional civil (arts. 306.° e segs. e 498.° do CC).’’ (Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2011, 2.ª Edição, Almedina, pp. 492. 105. Em consequência, verificou-se o decurso do prazo de prescrição, que assim se completou, sem que a Interveniente tivesse sido citada ou interpelada. 106. Face ao exposto, encontra-se prescrito o, eventual, direito que a Autora pretende exercer, conduzindo à absolvição da aqui Interveniente do pedido, nos termos do artigo 576° do Código de Processo Civil (CPC), devendo em suma, ser revogada a Sentença proferida em tal segmento, reconhecendo e dando procedência a tal fundamento da defesa, por manifesta violação e erro de interpretação e aplicação dos artigos 306°, 321°, e ns.° 1 e 3 do artigo 498° do C.C. SEM CONCEDER: IV. DO CONHECIMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DEFESA - DO N.° 2 DO ARTIGO 665° 107. Novamente sem prejuízo de tudo o descrito e como se começou por dizer, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face dos demais fundamentos da defesa. 108. Nas palavras da Sentença proferida, “verificada a exceção perentória de ilegitimidade passiva substantiva da interveniente, agora S.................. U................. SA, impõe-se a sua absolvição do pedido, ficando ainda prejudicando o conhecimento de tudo o demais por ela suscitado, nomeadamente a aplicação ao caso concreto das invocadas cláusulas de exclusão prevista no contrato de seguro de exploração firmado com o 2°RR” - cfr. Sentença de fls ...) 109. Assim, sem condescender quanto ao já alegado e por cautela de patrocínio, tem a Recorrida que admitir a possibilidade de decisão contrária, caso em que o Tribunal “ad quem” deverá apreciar os outros fundamentos de defesa prejudicados, nos termos do n° 2 do artigo 665° do C.P.C., conhecendo, caso entenda que o recurso pode proceder dentro do seu limitado objecto - revogação de uma decisão tendo por base os seus fundamentos de facto e de direito -, conhecer das questões prejudicadas. 110. Outros fundamentos de defesa que constam - como é devido - da Contestação apresentada e das Alegações de Facto e de Direito também apresentadas, ainda que também a título subsidiário, relativas à interpretação do teor do negócio, seu âmbito e objecto e às cláusulas de exclusão previstas no contrato de seguro de exploração celebrado entre a Recorrida e a 2ª Ré. 111. Fundamentos de defesa esses que, por súmula, aqui se especificam:
  1. a)Em face do teor e interpretação do contrato celebrado (incluindo seu objecto, as garantias associadas ao mesmo, suas condições e exclusões contratuais), interpretação necessariamente a fazer pelo tribunal, resulta que o contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração celebrado com a tomadora do seguro apenas garante a responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável àquela, enquanto proprietária e responsável pelo Centro de Estudo Ambientais, só respondendo a Interveniente na estrita medida em que sinistro ocorrido se ache efectivamente coberto por tais garantias do contrato de seguro celebrado. Verifica-se, atento tal teor, a transferência da garantia da responsabilidade que seja imputada ao tomador. Além disso, as partes determinaram a expressa exclusão quer dos danos causados aos participantes resultantes de acidentes pessoais, como excluíram também os danos causados pelo incumprimento das leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura, entre o mais. Considera-se que, interpretada a lei e as cláusulas negociais constantes do contrato, a aqui Interveniente seguradora facultativamente assumiu, em contrato com aquela 2ª R., o risco de, no património da mesma, enquanto eventual lesante, se constituir uma obrigação de indemnizar, garantindo apenas esse risco perante esta. Ora, nenhuma obrigação tem, por isso, em relação à suposta lesada terceira, a aqui Autora, de forma que esta possa exigir qualquer prestação contratual indemnizatória, pois que estranha e alheia ao contrato de seguro celebrado e não sendo do mesmo beneficiária de forma alguma, improcedendo o seu pedido, em face do teor do contrato. Por outro lado, em qualquer caso e atenta a matéria considerada provada e não posta em crise nos autos, verifica-se efectivamente que os danos invocados nos autos e imputados à tomadora do seguro, 2.ª R., decorrem do incumprimento das leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura, mostrando-se também por isso expressamente excluídos das garantias associadas ao objecto do contrato e não achando qualquer cobertura contratual, em caso algum, por via do mesmo. Improcedendo novamente o pedido da Autora, em face do teor do contrato. (cfr. arts. 38° a 67° da Contestação e artigos ccxxix. a ccliii. das Alegações de Facto e de Direito)
  2. b)Atento o teor do processo-crime ocorrido, verifica-se a obrigação do princípio da adesão obrigatória decorrente do artigo 71° do C.P.C., postergação que - a não ser contraditada, como não foi pela Autora - conduz à absolvição da instância da Interveniente (artigos 180° a 191° da Contestação)
  3. c)Também atento o teor do processo-crime, deu-se o arbitramento da quantia indemnizatória de € 50.000,00 à Autora, valor que sempre teria que ser tomado em devida linha de consideração, sob pena de enriquecimento ilegítimo e injustificado da mesma (artigos ccix. a ccxv. das Alegações de Facto e de Direito). 112. No que concerne ao primeiro ponto, importa efectivamente, atentar no teor do contrato celebrado e proceder à adequada interpretação das respectivas cláusulas, incluindo seu objecto, as garantias associadas ao mesmo, suas condições e exclusões contratuais), interpretação essa necessária e obrigatoriamente a fazer pelo tribunal. 113. Como se diz desde cedo e decorre dos autos, a demanda da aqui Interveniente nestes autos - requerida apenas pela ora Autora, como já se disse - decorre da existência de um contrato de seguro de Responsabilidade Civil Exploração, celebrado com a 2ª Ré, Centro ……………………., Lda., titulado pela apólice n.° …………, em vigor à data do sinistro objecto dos autos, 21.06.2006. 114. A ora Ré aceita e reconhece a existência de tal apólice, que existia na respectiva carteira, contrato de seguro esse Responsabilidade Civil Exploração, cujas coberturas, exclusões, capitais, limites de indemnização e franquias se encontram concreta e especificamente determinadas nas respectivas Condições Particulares e Condições Gerais e Especiais (cfr. cópias constam como Docs. 1 e 2 anexos à Contestação), onde melhor se descriminam os danos expressamente abrangidos e excluídos das garantias concedidas pelo respectivo contrato de seguro. 115. Conforme melhor se descreve nas competentes condições contratuais, a aqui Interveniente garante a “Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável ao Proponente [a 2.ª Ré], enquanto proprietário e responsável pelo C …………………” (cfr. Doc. 1). 116. É apenas neste âmbito factual e contratual que se terá de averiguar qualquer eventual responsabilidade da aqui Interveniente, só respondendo a mesma na estrita medida em que o sinistro ocorrido se ache efectivamente coberto pelas garantias do contrato de seguro celebrado. Tal contrato de seguro delimita - em absoluto – qualquer potencial atribuição de responsabilidade à aqui Interveniente, na medida do respectivo objecto e das respectivas garantias, exclusões e limites. 117. Ora, conforme resulta invocado nos autos, torna-se necessário proceder à adequada interpretação das cláusulas negociais estipuladas e seu enquadramento legal, por forma a alcançar o respectivo teor, âmbito e limite. 118. Tal como já se referiu supra, mas tem se repetir, em face do teor da apólice, seu objecto e a sua natureza facultativa decorrente da lei (cfr. Decreto-lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, e Portaria n.° 629/2004, de 12 de Junho)a contrario), apenas se mostra transferida a garantia da responsabilidade que, nos termos da lei civil, fosse legalmente imputável ao tomador do seguro/segurado, em momento algum garantindo a Interveniente o pagamento de qualquer indemnização directamente a terceiros (a Autora), mas apenas e tão-só ao seu ao tomador do seguro /segurado (cfr. facto provado D). 119. Como resulta das Condições particulares negociadas, “De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, e dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, este contrato terá por objecto a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável ao Proponente, enquanto proprietário e responsável pelo C ………………………….. (...)” - cfr. Doc. 1 anexo à Contestação. 120. Da mesma forma, também resulta das Condições Gerais, “O presente contrato de seguro tem por objecto a garantia da responsabilidade, que ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Particulares. 2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas respectivas Condições Especiais e Particulares” - cfr. Doc. 2 anexo à Contestação. 121. Não se vislumbra qualquer enquadramento quanto à pretensão da Autora (que radica e assenta naquela pretendida transferência de responsabilidade), terceira e alheia àquele contrato. Aliás, como se sabe, hoje sem qualquer dúvida, não se pode qualificar o contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro (veja-se aliás a forma como evoluiu a legislação ao barrar e impedir, segundo o artigo 140° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, a possibilidade do terceiro sequer demandar directamente o segurador). 122. Ora, no contrato de seguro subscrito perante a Interveniente, a tomadora do seguro transferiu para a seguradora, a garantia da sua responsabilidade civil extracontratual de exploração decorrente da sua actividade e tal seguro de responsabilidade civil é facultativo em relação a terceiros. De facto, como resulta das cláusulas contratuais, no seguro em causa não existe uma transferência da responsabilidade civil pelos danos causados até ao limite do capital seguro, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil que venha a ser imputada ao segurado. 123. Inexistindo no contrato de seguro em apreço qualquer previsão que assuma a transferência da responsabilidade pressuposta pela Autora e permita ao lesado, terceiro no contrato, exigir directamente da contratante seguradora qualquer prestação contratual, nos termos dos artigos 236°, 237° e 406° do C.C., resulta claro e evidente que a aqui Interveniente apenas poderia cumprir qualquer prestação indemnizatória perante o seu tomador do seguro, único beneficiário, e não, nunca, perante a Recorrida, terceira naquele contrato e alheia ao mesmo. 124. É, de facto, inultrapassável, que, atento o teor do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração extracontratual, facultativo, celebrado e atentas as características do seguro em causa, não existe, em bom rigor, uma transferência da responsabilidade civil, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil. 125. A aqui Recorrida seguradora facultativamente assumiu, em contrato com aquela 2ª R., o risco de, no património da mesma, enquanto eventual lesante, se constituir uma obrigação de indemnizar, garantindo apenas esse risco perante esta, nenhuma obrigação tendo em relação à suposta lesada terceira, a aqui Autora, de forma que esta possa exigir qualquer prestação contratual indemnizatória, pois que estranha e alheia ao contrato de seguro celebrado e não sendo do mesmo beneficiária de forma alguma. 126. Ainda que assim não fosse, por outro lado, foram também estabelecidas contratualmente inúmeras exclusões contratuais, as quais, conforme desde cedo se vem alegando e considerando a matéria agora considerada provada e assente nos autos, assumem relevância crassa no que concerne à efectiva e respectiva cobertura pela garantia da presente apólice. 127. Desde logo, e com especial enfâse, face a tudo explicitado anteriormente quanto à natureza facultativa do presente contrato - em face do Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho, a contrario, pois que estabelecem a obrigatoriedade de seguro de acidentes pessoais, seguro que em momento algum se confunde com o subscrito perante a Interveniente, atento o seu teor e nomenclatura, conforme supra já explicitado (cfr. Ponto II das presentes Alegações) -, constata-se que as partes determinaram exclui do objecto do contrato quaisquer “danos causados aos participantes, resultantes de acidentes pessoais" (cfr. Doc. 1). 128. Por outro lado, e entre o mais estabelecido quanto às exclusões contratuais, destaca-se que, “Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, consideram- se igualmente excluídos os danos causados:
  4. a)Pelo incumprimento das Leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura (...)" (cfr. Doc. 2) 129. Ora, como desde cedo também se salientou, acautelou sempre a Interveniente que, caso se viesse a concluir, de facto, pelo incumprimento de quaisquer dispositivos legais, normas ou regulamentos - de qualquer natureza - que regem o exercício da actividade da 2.ª Ré, enquanto proprietária e responsável pelo C …………………………….. e no âmbito dos serviços que nela se prestavam aos respectivos utentes, mostrar-se-iam os danos em causa expressamente excluídos das garantias associadas ao contrato de seguro celebrado. 130. Tal como também se invocou, tal apuramento teria que ser feito, designadamente, quanto ao teor do Decreto-Lei n.° 304/2003 e às eventuais obrigações legais decorrentes do mesmo, aqui invocado pela Autora, bem como o Regulamento Interno da 2.ª Ré e quaisquer outras disposições aplicáveis aos serviços prestados no âmbito e por via do aludido Centro de Estudos Ambientais. 131. Ora, conforme resulta da Sentença proferida e da sua matéria de facto considerada provada, já supra transcrita e que aqui se dá por reproduzida, bem como da matéria de facto considerada não provada, fica claro e evidente que na planificação e condução da visita de estudo objecto dos autos não foram também observadas pela 2.ª R. C.......... LDA., as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, designadamente resultantes e constantes do Regulamento Interno da mesma e do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, assim conduzindo à ocorrência do lamentável desfecho ocorrido e causando os decorrentes danos. 132. A Interveniente subscreve assim, e integralmente, o teor da Sentença proferida quanto à análise da verificação da globalidade dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil e o respectivo preenchimento por parte daquela tomadora do seguro, donde resulta, com manifesta evidência, que os danos causados pela mesma decorreram do incumprimento das leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura. 133. Assim, nas palavras da Sentença proferida, a que aqui se adere e que aqui se subscrevem e fazem suas integralmente, “resulta dos autos que na planificação e condução da visita de estudo não foram também observadas pelo RR. C.......... LDA, as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, dado que, o grupo de 101 participantes (no caso, crianças com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos) foi acompanhado apenas por 5 monitores do Centro, supervisionados por um coordenador, sendo que o referido grupo de 101 participantes menores foi então subdividido em vários grupos e o (sub)grupo (então constituído por 21 menores), em que seguia o infortunado N............ Varela, foi acompanhado por apenas 1 monitor do Centro, quando, durante o período em que decorreram as atividades, era obrigatória, no mínimo, a presença de 1 monitor para cada conjunto de 10 participantes: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al.
  5. b)todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto
  6. e)do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea E), M) a S) supra e factos não provados, sobretudo pontos 8, 9 a 11, 19 dos factos não provados." 134. Por outro lado, “O grupo em que seguia o menor N............ Varela era, como supra referido, constituído por 21 crianças, sendo que era apenas acompanhado por 1 monitor e por nenhuma professora: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al.
  7. b)todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto
  8. e)do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 135. Assim, e novamente subscrevendo tudo o transcrito, “Do probatório dimana, pois, com meridiana clareza, descuido e desatenção na planificação e condução da visita de estudo também por parte do 2°RR, para mais atento o seu objeto social, o prévio conhecimento do número de participantes e das suas tenras idades, o conhecimento da previsibilidade do dano inerente às atividades aquáticas e a (in)disponibilidade e/ou falta de utilização dos métodos preventivos: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 136. Ora, “Na verdade, não sendo o grupo de 21 menores acompanhado, como legalmente se impunha, por mais que 1 monitor e não tendo sido utilizados pelos menores, como não foram, na travessia da “ponte Himalaia/ funicular” quaisquer coletes salva-vidas e/ou do dispositivo de segurança, o 2°RR violou o dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo e o dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 137. De resto, como também ali se diz, “Mais, acresce que sobre o 2°RR (responsável pelo Centro e pelo espaço onde os factos ocorreram), impendia ainda o dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas, dever que, como resulta da factualidade assente, também não se mostrou cumprido: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 138. Assim, como ali se conclui, “Vale isto por dizer que, não foi feita prova de que os monitores do Centro - e, entre os quais, o monitor P.................. .... em particular -, tinham formação adequada (vide alínea OO) e ainda factos não provados); de que os RR. tenham diligenciado com vista à obtenção de informação sobre se as crianças sabiam, ou não, nadar; sobre se lhes foram transmitidas regras de segurança; se foram realizadas contagens, etc: alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Antes resultando provado que desde a divisão dos grupos até à realização das atividades a visita decorreu com alguma desorganização, tendo sido possível ainda a troca de participantes pelos diferentes grupos, sem que, para tanto, tenha sido provado, o conhecimento e/ou a autorização dos monitores, e/ou das professoras, para o efeito: alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea N) a S) supra. Do que se decidiu até este momento mostra-se pois também preenchido o pressuposto da ilicitude na atuação do 2°RR, uma vez que não deu cumprimento ao dever genérico de prevenção do perigo que sobre ele recaía, posto que não promoveu, nem assegurou - na qualidade de exploradora do estabelecimento - a planificação (recorde-se: v.g. quanto à manifesta falta de monitores para os subgrupos e à disponibilização de coletes salva vidas), nem a condução (recorde-se: v.g. falta de disponibilização de coletes salva vidas e/ou arnês; contagem dos participantes; trocas de participantes nos grupos sem controlo; grupos em atividade sem acompanhamento de docente, etc), da visita de estudo em condições de segurança, de modo que participantes menores dela usufruíssem sem perigo, não tendo logrado produzir prova liberatória do incumprimento dos deveres gerais e especiais de vigilância a que estava obrigado: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al.
  9. b)todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto
  10. e)do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 139. Ainda segundo a Sentença, que se continua a perfilhar na sua apreciação dos factos e que novamente aqui se subscreve, face ao referido quadro fáctico apurado nos autos, “sobressai a inobservância das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, quer na planificação, que na condução da visita de estudo, desta feita por banda do 2°RR, dado que, repetindo-se o supra aduzido quanto à ilicitude do 2°RR, o número de monitores afetos ao grupo de 101 participantes (crianças com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos) foi acompanhado apenas por 5 monitores do Centro, supervisionados por um coordenador: cfr. alínea A) a FFF) supra. O que teve por consequência que quando divididos em subgrupos, o grupo de 21 elementos, em que seguia o menor N............ Varela, foi apenas acompanhado por 1 monitor e não, como se impunha, por 2 monitores, em desrespeito da ratio legalmente imposta: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al.
  11. b)todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto
  12. e)do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea E), M) a S) supra e factos não provados, sobretudo pontos 8, 9 a 11, 19 dos factos não provados." 140. De resto, “A par da supra identificada violação do dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo e do dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança ao 2°RR é ainda assacado o incumprimento do dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Ou seja, resulta dos factos provados, a inexistência de adoção de tempestivos comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias concretas da visita de estudo, seria razoavelmente exigível a uma entidade com o objeto social do 2°RR e que, significaria, tão só, que tivesse sido assegurado o cumprimento ratio monitores/participantes menores; de procedimentos de instrução dos participantes; de procedimentos que assegurassem a efetiva participação dos docentes acompanhantes na supervisão das atividades; na disponibilização de coletes salva vidas suficientes e de outros elementos de segurança; de formação adequada dos monitores; de procedimentos que tivessem assegurado a efetiva realização de constantes contagens dos participantes menores; de autorização para trocas de participantes e de localização dos mesmos, etc, obstando, deste modo, a que, objetivamente, tivesse sido possível a ocorrência do facto sub judice: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n.° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. “ 141. Ora, uma vez mais fazendo nossas as suas palavras, “Tal como resulta dos autos as omissivas condutas antijurídicas concorreram para o trágico desfecho conhecido e que, no que ao caso interessa, consubstancia, objetivamente, funcionamento com diligência inferior àquela que ao 2°RR era, de acordo com o padrão de conduta e, bem assim, normativamente, exigida, sem que para tanto exista qualquer causa de justificação da ilicitude, a saber: cumprimento de um dever; estado de necessidade; consentimento do lesado ou situação de legítima defesa: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. O que significa que, também quanto ao 2° RR a má organização ou mau funcionamento “do serviço”, proporcionou, permitiu e possibilitou que a visita de estudo tivesse sido organizada e conduzida nos termos em que foi, tendo sido assim possível ocorrer o trágico evento, não demonstrando, contudo, os autos existir intenção de provocar tal resultado (desaparecimento e morte por afogamento de um menor) em concreto: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n.° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Deste modo, não tendo o 2°RR assegurado, ou feito assegurar, o cumprimento dos assinalados deveres a que estavam obrigados os seus serviços, no exercício das respetivas funções e por causa deste exercício, sobre ele recai outrossim a presunção de culpa leve: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 142. Por fim, e da mesma forma subscrevendo a apreciação ali feita, diz-se na Sentença que “Para que haja responsabilidade civil é necessário que o dano possa ser imputado a um facto voluntário quando perante a prática deste seja previsível, em condições de normalidade, a produção daquele dano ou quando omitida a ação, que em condições de normalidade, teria previsivelmente permitido impedir a produção daquele dano. O que sucedeu no caso concreto: cfr. alínea A) a FFF) supra. Como resulta dos autos, e de tudo quanto supra se aduziu, a conduta do RR. Estado e do 2°RR. foi, no concreto circunstancialismo apurado, pautada por ações e omissões ilícitas e culposas (culpa leve), violadoras dos direitos e interesses que à A. respeitam, tendo sido ainda causa adequada sem a qual o trágico evento e os supra identificados danos não teriam ocorrido: cfr. A) a FFF) supra." 143. Desta forma, “os danos acima identificados mostram-se objetivamente imputáveis ao desaparecimento e morte por afogamento do menor - ademais, no decurso de uma visita de estudo escolar -, uma vez que, como resulta dos autos, feito um juízo de prognose póstuma, é pois possível concluir que se oportunamente assegurados os supra assinalados deveres de prudência, cuidado e vigilância na organização e na condução da visita de estudo escolar, teria sido, previsivelmente, possível impedir, ou minorar, a produção daqueles danos: cfr. alínea A) a FFF) supra." 144. Assim, considerando os factos apurados nos autos, muito concretamente os factos provados A) a FFF) supra (sobretudo alíneas E), M), N) a S) e factos não provados (sobretudo alíneas 8 a 11 e 19), resulta evidente a falta de cumprimento, objectivo, frontal, claro e inultrapassável, do Regulamento Interno da tomadora do seguro C.......... LDA. (cfr., muito em especial, ponto e), bem como dos artigos 10°, 19°, 20°, 21° do Decreto-Lei n.° 304/2003 com a redacção dada pelo Decreto-lei n.° 109/2005, de 8 de Junho, que regiam a sua actividade. 145. Atenta a mesma matéria provada resulta claro e inquestionavelmente que no evento objecto dos autos, na sua planificação e execução foram incumpridas as normas legais aplicáveis e as regulamentares decorrentes do seu regulamento interno e que, ambas, regiam o exercício da actividade segura. 146. Fica clara a violação do dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo, do dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança e o incumprimento do dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas. Verificou-se também a inexistência de adoção de tempestivos comportamentos preventivos ou reparadores que, de acordo com as circunstâncias concretas da visita de estudo, seria razoavelmente exigível à tomadora do seguro, atenta a sua actividade, e que, significaria, desde logo, que tivesse sido assegurado o cumprimento ratio monitores/participantes menores; de procedimentos de instrução dos participantes; de procedimentos que assegurassem a efetiva participação dos docentes acompanhantes na supervisão das atividades; na disponibilização de coletes salva vidas suficientes e de outros elementos de segurança; de formação adequada dos monitores; de procedimentos que tivessem assegurado a efetiva realização de constantes contagens dos participantes menores; de autorização para trocas de participantes e de localização dos mesmos, etc, obstando, deste modo, a que, objetivamente, tivesse sido possível a ocorrência da lamentável morte. 147. Assim, a conduta omissa e ilegal da tomadora do seguro que permitiu e levou (mesmo que em concurso) à triste morte ocorrida. 148. Verifica-se um funcionamento com diligência inferior àquela que à tomadora do seguro era, desde logo nos termos da lei, exigida, levando a que a má organização ou mau funcionamento “do serviço” por si prestado, proporcionou, permitiu e possibilitou que a visita de estudo tivesse sido organizada e conduzida nos termos em que foi, conduzindo e permitindo o trágico evento e os danos ocorridos. 149. Desta forma, resulta claro e evidente que, em qualquer circunstância, os danos invocados nos autos se mostram expressamente excluídos das garantias associadas ao contrato de seguro celebrado, não achando qualquer cobertura contratual 150. SEM PRESCINDIR e no que concerne, por fim, às alíneas
  13. b)e
  14. c)supra, atento o teor do processo-crime ocorrido, verifica-se a obrigação do princípio da adesão obrigatória decorrente do artigo 71° do C.P.C., postergação que - a não ser contraditada, como não foi pela Autora - conduz à absolvição da instância da Interveniente, bem como se verificou o arbitramento da quantia indemnizatória de € 50.000,00 à Autora, valor que sempre teria que ser tomado em devida linha de consideração, sob pena de enriquecimento ilegítimo e injustificado da mesma. De facto, sempre importaria considerar, neste âmbito e tanto quanto resulta da documentação constante dos autos, que à aqui Autora terá sido arbitrada, nos termos do artigo 82°-A do C.P.P., a quantia indemnizatória de € 50.000,00, “a título de reparação pelos danos sofridos” (cfr. facto provado AAA). 151. Assim, em qualquer caso, sempre importaria, sob pena de manifesto enriquecimento ilegítimo e injustificado da aqui Autora, ter em devida consideração tal quantia indemnizatória e as inerentes consequências legais nos eventuais danos e montantes indemnizatórios a ressarcir à mesma. 152. Deverá também questionar e apurar-se a eventual inobservância do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal. 153. Face a tal obrigatoriedade, teria e terá que ser apurado nos autos a verificação de alguma das excepções legais, sob pena da excepção peremptória decorrente da postergação do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 71° do CPP, o qual conduz à absolvição da Interveniente do pedido. De facto, nos termos daquele artigo, vigora o princípio de adesão obrigatório da acção civil à acção penal, nos casos em que exista processo-crime instaurado por factos geradores da obrigação de indemnizar, pelo que se o lesado não formular o pedido cível no processo penal quando a lei a isso obriga (ou seja, quando desrespeite a dita obrigatoriedade de adesão), fica impossibilitado de usar, no futuro, os meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos com o crime, fazendo, com a sua inércia, precludir o seu direito à indemnização. 154. Existem casos, é certo, em que é possível deduzir pedido civil em separado, casos definidos no artigo 72° do mesmo código, sendo que a enumeração é taxativa, com o que se pretende vincar que apenas nas situações nele previstas ao lesado é deferida a faculdade de optar pela dedução em separado do pedido de indemnização civil. Não ocorrendo as situações excepcionais a que se refere aquele artigo 72° não poderia ser deduzido o pedido cível em separado do processo penal, mantendo-se, pois, válido o princípio de adesão a que alude o artigo 71°. 155. Não se verificando nenhuma das referidas excepções, como teria que ser demonstrado pela Autora, deverá ser reconhecida a excepção peremptória decorrente da postergação do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 71° do CPP, conduzindo à absolvição da Interveniente do pedido, com todas as demais consequências legais. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão: - a Recorrida acompanha integralmente o entendimento da douta Sentença recorrida, crendo que a mesma aplicou correctamente o direito aos factos dos autos, pelo que se lhe afigura que o recurso interposto pela Autora deve, totalmente, improceder; - sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional, fundamento em que a aqui Recorrida, Interveniente principal nos autos, decaiu, assim se requerendo, nos termos do artigo 636°, a ampliação do objecto do recurso, nos termos descritos, revogando-se a sentença nessa mesma parte; -por outro lado, e novamente sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A. nem tão-pouco a excepção decorrente do decurso do prazo prescricional, sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face dos demais fundamentos da defesa e, muito especialmente, desde logo, quanto à interpretação do contrato de seguro, seu teor e inerentes condições contratuais, a ditar sempre a respectiva absolvição do pedido.» * Também o Estado Português respondeu ao recurso apresentado pela autora, tendo terminado a sua resposta com as seguintes conclusões: «1.ª - O ESTADO limita a sua resposta ao segmento da apelação em que a recorrente pugna pela modificação da sentença em termos de lhe serem fixadas as indemnizações parcelares de € 100.000,00 e de € 70.000,00, respectivamente, pela violação do direito à vida de um seu filho menor e pelos danos morais para ela emergentes desse mesmo evento, em substituição dos € 80.000,00 e € 40.000,00 arbitrados. 2.ª - A apelante pretende, em cumulação, o cálculo atualizado da compensação dos danos não patrimoniais referidos e o vencimento de juros de mora desde a data da citação, ocorrida, no caso, em meados de 2009, que hoje já ascendem a cerca de € 67.000,00, pelo que o julgado, a manter-se, comporta a atribuição de uma indemnização global de cerca de € 217.000,00, acima dos padrões usuais. 3.ª - Na verdade, os valores constantes do anexo II da Portaria n.º 377/2008 (redacção da Portaria n.º 679/2009), ainda que meramente indicativos e pertinentes aos sinistros automóveis, são de, respectivamente, € 61.560,00 e € 15.390,00, inferiores aos montantes fixados na sentença. 4.ª - Na fixação do quantum indemnizatório do dano não patrimonial, “o julgador terá de se arrimar ainda mais intensamente ao que vem sendo fixado pelos tribunais, já que assim melhor ultrapassa a contradição que resulta de fixar um montante relativo à perda do bem supremo que é a vida inferior ao que vem sendo fixado por outros danos não patrimoniais em que o lesado fica vivo” (acórdão do STJ de 15-03-2006, proc.º n.º 06P656). 5.ª - As compensações fixadas na sentença mostram-se conformes ao uso jurisprudencial para situações análogas (cfr. acórdãos do STJ de 15-03-2006, proc.º n.º 06P656; de 12-10-2006, proc.º n.º 06B2520; de 17-10-2006, proc.º n.º 06P2775; de 11- 01-2007, proc.º n.º 06B4433; de 27-09-2007, proc.º n.º 07B2737, e de 08-02-2012, proc.º n.º 746/08.5TAVFR.P1.S1). 6.ª - A decisão procedeu a equitativa atribuição das compensações, em conformidade com os dados de facto e o disposto no art. 494.º CC, justificando-se a sua confirmação. V. Excelências, porém, melhor decidirão!» * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, nada disse. * Obtidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): Sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso requerida pela Interveniente S.................. U................. cumpre apreciar os recursos do Réu ESTADO PORTUGUÊS (I) e da Autora A ………….. (II), nos quais se discute, respetivamente: (I) se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por ter (
  15. i)desconsiderado que as professoras acompanhantes dos alunos não cometeram qualquer omissão ilícita, ou culposa, ou causal dos danos; (
  16. ii)por ter absolvido do pedido o Monitor P.................. .... e (iii) por ter desconsiderado a indemnização em que este foi condenado para assim reduzir o valor arbitrado à Autora. (II) Se a decisão incorreu em erro de julgamento de direito, (
  17. i)ao absolver do pedido, por ilegitimidade passiva, a Interveniente S……….. U………..(doravante Seguradora); (
  18. ii)na fixação por defeito, do quantum indemnizatório pela perda do direito à vida do seu filho, falecido, bem como na indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos; * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) Em 1992-01-17, nasceu N............ ……………, filho da A. e de E ………………….., ambos de nacionalidade cabo-verdiana; adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2003-07-30: cfr. doc. 3 junto com a Petição Inicial - PI e declarações de parte; B) Em 1998-03-17, foi inscrito na competente Conservatória do Registo Comercial, o contrato de sociedade do RR. C……………., LDA, sito na Herdade das ............, na Casa Branca do Sado, Torrão, Alcácer do Sal, com o objeto social: : cfr. doc. 1 junto com a PI, doc. 5 junto com a Contestação do ESTADO e testemunho de L …………..; C) Em 1999-01-26, entre o RR. C……….., LDA e a agora S.................. U................. SA, foi firmado um contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, titulado pela apólice n.° ……….., em vigor à data do sinistro objeto dos autos (2006-06-21) que, de acordo com as normas gerais e com as normas especiais, garante a responsabilidade civil extracontratual da tomadora do seguro, enquanto proprietária e responsável pelo Centro, no capital seguro limitado ao valor máximo de indemnização de €199.519,16, mediante a franquia contratualmente determinada no valor de €99,76: cfr. doc. 1 e doc. 2 juntos com a Contestação da S.................. U................. SA; testemunho de S………………. de M ………………..; D) Das condições gerais da apólice, ressalta, além do mais: « Texto no original» (…) « Texto no original» : cfr. doc. 2 junto com a Contestação da S.................. U................. SA; testemunho de S ……………. e de M........... ............; E) O regulamento interno do RR. C.......... LDA, menciona-o como “entidade promotora” e a Herdade das ............ como “entidade organizadora”, referindo, além do mais: « Texto no original» : cfr. doc. 8 junto com a Contestação do ESTADO e testemunho de L............. ........, N.............. ........ e de V........... .........; F) Em 2001-10-13, faleceu E …………., pai de N............ V…….. e as ligações afetivas da A. com o seu filho N............ V………, até pelas características (v.g. saudável; obediente; sociável, aplicado) do mesmo, redobraram-se: cfr. doc. 4 e doc. 3 juntos com a PI; declarações de parte e testemunho de I……….. D………; I………. T……… e de F……….………. e ainda, quanto às características do N............ V……..: o testemunho de J ………….; V …………; E ……….; P …………. e P…….. A………s; G) Em 2005-12-22, foi homologado pelo DIRETOR REGIONAL ADJUNTO - DRA, o regulamento interno do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS …………… - AEFC, com vigência para os anos letivos de 2005/2008, de que ressalta: « Texto no original» cfr. doc. 3 junto de fls. 552 a 717 e testemunho de E ………..; H) Em 2006-04-28 o Conselho Pedagógico do AEFC aprovou a: “... proposta de visita de estudo no final do ano letivo para as turmas do sétimo ano D, E e F como prémio pelo empenhamento dos alunos no sentido de melhorarem o seu comportamento...”: cfr. doc. 3 a doc. 5 juntos com a Contestação do ESTADO, testemunho de E……….. e de P …………; I) A Professora P........... .... encetou contactos com o 2°RR com vista a obter informações e agendar a visita de estudo, a qual esteve, inicialmente, prevista para 2006-06-14, data que foi transferida para o dia 21 seguinte, pois nos contactos estabelecidos pelo estabelecimento escolar com o 2°RR, esta entidade deu conta de que não dispunha, naquela primeira data, de um número de monitores adequado ao número de alunos previsto: cfr. testemunho de E ………..; A …………… e de P........... ....; J) Em 2006-05-25 foi distribuído pelos alunos das turmas C, D, E e F do 7.° ano da Escola Básica - EB 2, 3 Ferreira de Castro, Autorização para visita de estudo/passeio, com o seguinte teor: « Texto no original» : cfr. doc. 5 junto com a PI e doc. 5 e 6 juntos com a Contestação do ESTADO e testemunho de E ……….; P ………….; A ……… e de P…………A……..; K) No ano letivo de 2005/2006, N............ V……… era aluno do 3° ciclo, Turma E do 7.° ano da Escola EB 2/3 Ferreira de Castro, em Mem Martins e a A. lavrou autorização nos seguintes termos: « Texto no original» : cfr. doc. 5 junto com a PI e doc. 7 junto com a Contestação do ESTADO; L)Em 2006-06-09 o Conselho Pedagógico do AEFC aprovou “... a visita de estudo à herdade das ............ dos alunos das turmas C, D, E F do sétimo ano, acompanhados das professoras.”: 1) A……………., diretora da turma - DT da turma C e professora de Matemática; 2) A……………, DT da turma D e professora de Geografia e Formação Cí

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