Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1039/16.0BELRA Secção: CA Data do Acordão: 06/28/2018 Relator: CRISTINA DOS SANTOS Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL Sumário:
(16)no Ac. do STJ transcrito, são as seguintes: [4] As considerações que forem feitas com base no regime constante do Dec. Lei n.º 48.051 seriam substancialmente idênticas às que seriam produzidas se acaso, atenta a data dos factos, fosse de ponderar a aplicação do novo regime aprovado pela Lei n.º 67/07, de 31-12, que no seu art. 7º, n.º 1, também regula a responsabilidade decorrente de actuações com “culpa leve”. [5] Consta do Preâmbulo do Dec. Lei n.º 83/03, de 10-9: “Uma das suas linhas estruturantes relaciona-se com a criação de uma nova profissão - o agente de execução - com funções determinantes no desenrolar da acção executiva. O agente de execução é, preferencialmente, recrutado de entre solicitadores de execução. Nos termos do presente Estatuto, o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei”. E, mais adiante, refere-se que se pretende “adequar a Câmara dos Solicitadores à nova realidade que a criação dos solicitadores de execução certamente trará” e que “o solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça. As tarifas podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução. Os solicitadores de execução, assim como todos os solicitadores, estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo da Câmara dos Solicitadores” (sublinhado nosso). [6] A respeito da possibilidade que a actual lei prevê de livre substituição do agente de execução designado pelo exequente, no Ac. do Trib. Const., de 24-4-12 (www.tribunalconstitucional.pt), refere-se que “o agente de execução não exerce nem participa na função jurisdicional, e não integra o «tribunal» enquanto órgão de soberania, sendo-lhe consequentemente inaplicável o acervo de garantias que vinculam a função jurisdicional”, acrescentando que, “para além de ser nomeado pelo exequente, o agente de execução pode ser livremente destituído sem ser necessário invocar qualquer fundamento específico para esse efeito, e esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-o de uma relação de direito privado de mandato; a introdução da possibilidade de destituição livre do agente de execução pelo exequente veio, afinal, impor a este órgão do processo executivo que actue em sintonia com o interesse do exequente, o que nada tem de constitucionalmente reprovável, tanto mais que, como consequência do seu carácter de profissional liberal, a remuneração que o agente de execução aufere é aquela que respeitar os serviços prEstados” (sublinhado nosso). [7] É inequívoco o baixo índice de execução dos objectivos de celeridade e de eficácia que se buscavam com a reforma da acção executiva, situação ainda mais agravada com as modificações ocorridas em 2008. Mas, não sendo este o local apropriado a tecer críticas a opções legislativas, limitamo-nos a assinalar que num dos diversos trabalhos publicados reportando-se ainda à reforma inicial de 2003, Paulo Pimenta rematou que tal “reforma da acção executiva ficará para a história como a pior medida legislativa no direito processual civil dos últimos 30 anos” (Reflexões sobre a nova acção Executiva, em Sub Judice, n.º 29, pág. 96). [8] Consta do Preâmbulo do Dec. Lei n.º 226/08, de 20-11, além do mais, o seguinte: “Assim, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine (…). Desta forma, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução. O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre esta”. E mais adiante “… passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, no pressuposto de que este é o principal interessado no controlo da eficácia da execução. Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação” (sublinhado nosso). [9] O mesmo se diga da nova Reforma que neste momento está em discussão na Assembleia da República, já que nela se mantêm tanto a livre substituição do agente de execução por iniciativa do exequente, como se tratasse de um verdadeiro profissional liberal por sua conta, como a exclusividade da destituição e da acção disciplinar confiada à CPEE que especificamente foi criada para o efeito. [10] Amâncio Ferreira evidencia a natureza híbrida da figura, a meio caminho entre a qualidade de mandatário do credor e de oficial público, acabando por concluir que a entrada no sistema do agente de execução revela um “apelo a uma entidade para-judicial para a prática de diversos actos materialmente administrativos que ocorrem no processo de execução” (Curso de Processo de Execução, 13ª ed., pág. 133). Mariana França Gouveia refere que se trata de um “oficial semi-público” (“A Reforma da acção executiva: ponto da situação”, na obra ed. do CSM “Balanço da Reforma da Acção executiva”, pág. 54), sobrelevando, ainda assim, a função de “profissional liberal” (“Poder Geral de Controlo”, em Sub Judice, n.º 29, pág. 11). Orlando Rebelo assinala que o agente de execução age como “mandatário do credor exequente (apesar de continuar a manter um estatuto híbrido, já que ainda tocado pela natureza pública de alguns dos seus poderes …)” (“O juiz no processo de execução”, em Julgar n.º 18, pág. 142). Elizabeth Fernandez, reportando-se ao regime de 2008, conclui que “foi claramente reforçada a natureza de mandato da relação entre o exequente e o agente de execução, na medida em que este último pode ser livremente escolhido e substituído por aquele” (“A (pretensa) forma da acção executiva”, em Cadernos de Direito Privado, n.º 26, pág. 27). Cfr. ainda sobre a matéria Paulo Pimenta, “Reflexões sobre a nova acção executiva”, em Sub Judice, n.º 29, págs. 81 e segs., Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O Processo Executivo e o Agente de Execução, pág. 15, e Barata Figueira, “O solicitador de execução. O agente de execução”, em Maia Jurídica, ano I, n.º 2, págs. 77 e segs. [11] Catarina Pires Cordeiro acentua o facto de ao agente de execução caber o “exercício privado de funções públicas”, de modo que, à semelhança do que ocorre com as “instituições particulares de interesse público” ficaria “sujeito a um regime parcialmente administrativo”, sem, no entanto, adiantar qual o regime aplicável à responsabilidade pelos danos que forem causados no exercício das funções (“A responsabilidade do exequente na nova acção executiva: fundamentos e limites”, em Cadernos de Direito Privado, nº 10, pág. 27). [12] Também Maria Glória Garcia conclui que “o solicitador de execução é um particular (exterior à orgânica judiciária) chamado a colaborar na administração da justiça (em sentido amplo), em A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, págs. 19 e 20. [13] Responsabilidade também expressamente afirmada para os casos em que o agente de execução desempenhe as funções de depositário dos bens penhorados, nos termos dos arts. 839º e 843º do CPC (ob. cit., pág. 44). A referida autora apenas admite a responsabilidade subsidiária do Estado, ainda assim nos quadros da omissão de acto legislativo, para casos em que não seja possível satisfazer ao lesado a indemnização que, ao abrigo do art. 819º do CPC, seja colocada a cargo do exequente. Trata-se, porém, de hipótese que nem sequer pode ser considerada no caso concreto. [14] Além disso, a actividade de agente de execução pode ser exercida não apenas por solicitadores ou advogados em prática individual, mas também por sociedades (art. 119º-A do Estatuto), saindo dos quadros de uma “profissão liberal” para o de uma “actividade liberal” que tornaria ainda mais complexa a submissão a regras que visam explicitamente os agentes da Administração. [15] A este respeito prevê-se no art. 7º, n.º 1, do Regulamento n.º 431/11, da Câmara de Solicitadores (D. R., II Série, de 15-7-11), que o “agente de execução são subsidiariamente responsáveis civilmente pelos actos praticados pelo sem empregado”.Cfr. Maria da Glória Garcia, que, acerca desta vertente da responsabilidade, afirma textualmente que se trata de “responsabilidade civil, nos termos gerais”, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, págs. 35 e 49. [16] Deste modo se evita a abertura de uma verdadeira “caixa de Pandora” que resultaria da transferência para o Estado dos encargos decorrentes da prática de uma infinidade de actos. Consequentemente não encontraria justificação racional que, apesar da existência de um contrato de seguro traduzindo a transferência para a Seguradora da responsabilidade concretamente assacada ao agente de execução, acabasse por ser demandado e responsabilizado o Estado naqueles casos em que, segundo o regime específico, responderia directamente, com ou sem direito de regresso. * Feita a transcrição que releva no contexto das questões trazidas a recurso, nomeadamente as referidas nos itens 2 a 8 das conclusões, conclui-se que a responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, constante da Lei 67/2007 de 31.12, entrada em vigor em 30.01.2008 e revogatória (artº 5º) do DL 48051, de 21.11.1967. * Consequentemente, no tocante à problemática da responsabilidade civil do agente de execução segundo o regime do direito privado e período imputável ao Estado por violação do prazo razoável quanto às fases da instância sob a alçada do Tribunal, improcede a questão trazida a recurso nos citados itens 2 a 8 das conclusões. * Assente, de conformidade com o decidido em 1ª Instância, a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil aplicável à generalidade dos profissionais liberais, cabe analisar a questão trazida a recurso nos itens 9 a 19 das conclusões, ou seja, o valor do arbitramento indemnizatório a título de danos não patrimoniais e cálculo dos juros moratórios. 5. parâmetros indemnizatórios em sede de jurisprudência nacional - Acórdão STA, Procº nº 1004/16, 11.05.2017; No que concerne aos pressupostos materiais e parâmetros indemnizatórios seguidos pela jurisprudência nacional no tocante á responsabilidade por omissão de decisão judicial em prazo razoável, transcreve-se a fundamentação constante do Acórdão STA 1004/16, 11.05.2017, no segmento julgado relevante ao objecto do presente recurso, como segue: “(..) II. Mostra-se adquirido e consensualizado nos autos que, no plano do ordenamento jurídico português à data vigente [nomeadamente, arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da «CRP», 06.º e 13.º da «CEDH» (aprovada por ratificação através da Lei n.º 65/78, de 13.10 (DR I Série, n.º 236) e aplicável na ordem jurídica interna desde 09.11.1978 (cfr. Aviso de depósito do instrumento de ratificação - Aviso do «MNE» publicado no DR, I Série, n.º 1/79, de 2.01) e DL n.º 48051, de 21.11.1967], o direito de acesso à justiça em prazo razoável constituía uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva extensível a qualquer tipo de processo [cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.] e que a infracção a tal direito, ocorrida no caso, constituiu o E.P. em responsabilidade civil extracontratual [art. 22.º da «CRP», 06.º e 13.º do «CEDH» em conjugação/articulação com o regime legal ordinário interno decorrente do referido DL n.º 48051]. XXVII. (..) estamos, agora, habilitados a proceder à análise do outro segmento impugnatório e que se prende com a discussão em torno da adequação ou do acerto quanto ao que foi o quantum indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais ao A.. XXVIII. E neste contexto o A. ataca a decisão numa dupla vertente já que, por um lado, o valor fixado não considerou, como devia, aquilo que, nesta jurisdição, foi o próprio atraso na administração da justiça em prazo razoável ocorrido na presente ação indemnizatória e, por outro lado, que o montante concretamente arbitrado é “miserabilista” ou insuficiente, considerando aquilo que são os factos apurados e os padrões indemnizatórios a atender neste domínio decorrentes, mormente, da jurisprudência do «TEDH». XXIX. Começando pelo primeiro fundamento o Recorrente insurge-se contra o segmento do acórdão recorrido no qual, em sede de apreciação da adequação do cômputo da indemnização fixado pelo «TAF/A» e que era devida pela demora excessiva havida na duração do processo judicial no TJ de Ovar, se sustentou “… que contrariamente ao que pretende o Recorrente, não havia que atender ou emitir qualquer pronúncia sobre a demora excessiva da presente ação de responsabilidade civil, que agora vem invocada, visto que a causa de pedir na presente ação assenta apenas na demora excessiva do processo identificado no probatório e, pela natureza das coisas, nunca poderia destinar-se à apreciação da sua própria demora, a qual só pode ser verificada uma vez terminada a ação …”. XXX. Extrai-se de jurisprudência reiterada do «TEDH» [desenvolvida em sede de aferição, à luz, mormente, dos arts. 13.º e 34.º da «CEDH» e presentes os critérios definidos para esse efeito pelo próprio Tribunal, em especial, o da celeridade, quanto à existência ou não, no plano interno, de um “recurso” que permitisse ao demandante ter obtido a reparação dos danos decorrentes da duração excessiva dum processo judicial], que, perante a ausência de prazos específicos legalmente definidos para a duração/conclusão de um meio contencioso destinado a obter uma indemnização, “… a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efetivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez …” [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 29.03.2006 (GC) (c. «Cocchiarella v. Itália», § 97/98), de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 207), de 10.06.2008 (c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 53), de 24.09.2009 (c. «Sartory v. França», § 26), de 12.04.2011 (c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 43, 45 e 61), e de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93)]. XXXI. Mercê da necessidade daquela ação indemnizatória dever ser decidida de forma célere e rápida temos que, perante uma ausência de cumprimento garantístico de tais exigências da Convenção, entende o «TEDH» que os tribunais, internamente, no momento em que procedem ao julgamento da pretensão e a quando da enunciação, mormente, do juízo de avaliação e arbitramento dos danos deverão aferir e apurar, até aquele concreto momento, da existência de atraso naquela ação e, caso este ocorra, considerá-lo para efeitos do montante a fixar, arbitrando valor suplementar a esse título. XXXII. E tal possibilidade, afirma-o aquele Tribunal, existe no nosso ordenamento [cfr. citado Ac. do «TEDH» de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93 parte final - onde se refere “[o] Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo”], e que tal mostra-se comprovado e ocorre, aliás, como resulta do julgamento que havia sido feito, internamente, no quadro da ação indemnizatória em referência no âmbito da queixa apreciada pelo também citado acórdão do mesmo Tribunal de 12.04.2011 [c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 29, 43, 45, 61 e 68]. XXXIII. De harmonia com este entendimento do «TEDH», quanto à interpretação que faz da «CEDH» e do modo e das exigências que devem ser observadas na e para a efetivação do direito à obtenção da justiça mediante uma decisão judicial proferida em prazo razoável e, bem assim, para a integral e cabal reparação da esfera jurídica do lesado naquele direito, ressalta ou deriva a existência, mesmo na ausência da dedução de articulado/pretensão por parte do lesado, dum dever de diligência e de conduta oficiosa que impende sobre cada tribunal, o qual, aferindo e constatando a existência de atraso desrazoável na prolação de decisão na própria ação indemnizatória deverá, no juízo de equidade a realizar, fixar um valor adequado à reparação dos danos não patrimoniais sofridos tomando ou levando em consideração também o atraso nesta ação, valor esse que, todavia, terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação. XXXIV. De facto, perante constatação de situação de atraso nesta ação indemnizatória e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta e confere para promoção e defesa dos seus direitos, sempre caberá ao julgador, uma vez assegurado o devido contraditório, diligenciar pela adequação do montante indemnizatório aos danos havidos, fixando um montante [com o tal limite aludido caso não haja havido ampliação nos termos processualmente previstos] que permita realizar a plena reposição e reintegração da lesão sofrida pelo A. no seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reintegração plena essa que passa e só se concretiza, efetivamente, através do arbitramento duma indemnização que considere não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que fundou a instauração da ação indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos naquele mesmo direito do A. gerados ou agravados pelo atraso da própria ação indemnizatória. XXXV. Só assim se logrará quebrar todo um ciclo vicioso de sucessivas ações de indemnização a instaurar para reparação dos atrasos havidos na ação antecedente em constante e permanente lesão da «CEDH» e do direito consagrado na mesma à administração da justiça em prazo razoável. XXXVI. Um tal entendimento estriba-se no princípio da subsidiariedade e decorrente dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a «CEDH» [cfr., quanto ao referido princípio e suas consequências, nomeadamente, em sede interpretativa para o juiz nacional, os Acs. deste STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08]. XXXVII. Com efeito, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da «CEDH», mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos. XXXVIII. Nesse quadro, assegurado que se mostra in casuo devido contraditório quanto à discussão dos termos da questão por parte do R. em sede de contra-alegações, não poderá manter-se a linha fundamentadora em que se estribou o juízo de improcedência inserto no acórdão recorrido, impondo-se, assim, centrar agora nossa análise na segunda vertente do segmento impugnatório que se mostra dirigido ao acórdão recorrido e que se prende com a adequação ou acerto do montante indemnizatório que se mostra fixado a título de reparação pelo dano não patrimonial sofrido pelo A.. XXXIX. É certo que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC]. XL. O dever de indemnizar compreende não só os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, importando quanto a estes atender, no plano interno, também ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC. XLI. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3]. XLII. Resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei, interpretada nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada no caso pelo «TEDH» como referido supra, e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. XLIII. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. XLIV. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC. XLV. E, no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15]. XLVI. Extrai-se da fundamentação expendida no referido Acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08] e no âmbito daquilo que aqui ora releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP (…) admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais) …”, sendo que “… não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental …” já que “… para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Kříž contra República Checa, processo n.º 26634/03 (…) e de 9.1.2007, proferido no caso Mezl contra República Checa, processo n.º 27726/03 …”. XLVII. Para, de seguida, afirmar que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adotada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (
- i)O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (…) (
- ii)O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral …” e que a jurisprudência daquele Tribunal “… relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral …”, razão pela qual “… estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália) …”. XLVIII. Este entendimento corresponde, aliás, ao que havia sido reafirmado pelo «TEDH» no seu acórdão de 10.06.2008 [c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 54], supra citado, quando refere que “… o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 204) …”, constituindo jurisprudência uniforme e que vem sendo sucessivamente reiterada. XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC]. L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares. LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se:
- i)consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso;
- ii)a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o Estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo;
- iv)o levar em consideração o próprio nível de vida do país;
- v)e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte ou, ainda, o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)]. LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o E.P., aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins & Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins & Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «L.P.F.P.», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]. LIV. Munidos do enquadramento e dos considerandos acabados de desenvolver importa aferir, então, do acerto e adequação do juízo de equidade feito pelo «TCAN» no que tange ao montante arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., no montante de 3.200,00 € [valor esse a ser subtraído o montante de 1.500,00 € já arbitrado a esse título pelo «TEDH»], tendo presente aquilo que é o quadro situacional a atender no caso sub specie, na certeza de que, como afirmado por este Supremo no seu recente Acórdão de 30.03.2017 [Proc. n.º 0488/16 supra citado], tal “… juízo de equidade, como é sabido, parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida …” e em que “… os respetivos critérios têm ainda uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual”. LV. Assim, ressalta da análise do quadro factual apurado, desde logo, que o dano não patrimonial a reparar não excede o comum destas situações já que o A. não logrou fazer prova de dano não patrimonial superior ou em concreto agravado, tanto mais que resulta apenas apurado que durante o período em que decorreu o processo o A. não pode prever a data em que terminaria gerando situação de incerteza [mormente, na planificação das decisões a tomar] e que sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, sentindo-se frustrado pela ineficácia do sistema, já que tinha a expectativa de receber o prédio e o dinheiro resultante da ocupação e aplicá-lo [cfr. n.º VII) dos factos provados]. LVI. Temos, por outro lado, que nos autos está em causa a análise da dilação excessiva havida na ação cível de reivindicação de propriedade que instaurada pelo aqui A. no então TJ de Ovar, em 28.01.1999, só veio a terminar em 05.06.2007, após percorrer três instâncias, e a que se seguiu execução de sentença deduzida em 07.09.2007 e concluída em 27.11.2007, com a entrega do imóvel reivindicado, sem que derive da tramitação ali havida um qualquer comportamento do A. conducente ou que haja contribuído para o fazer perdurar ou atrasar aquela acção [cfr., nomeadamente, n.ºs I), II), III), IV), V) e VI), dos factos apurados e análise dos documentos juntos autos e em apenso]. (..)”. * Feita a transcrição no segmento julgado pertinente ao caso em apreço, cumpre decidir. 6. deficiente funcionamento dos serviços de justiça – prazo razoável – valor dos danos não patrimoniais; Aplicando a doutrina acima transcrita do Acórdão STA de 11.05.2017 tirado no Procº nº 1004/16 ao caso trazido a recurso, cumpre aferir a omissão de decisão em prazo razoável no procº nº 1463/05.3TBABT apenas no tocante ao período em que a instância executiva tramitou sob a alçada do Tribunal comum, retirando o tempo de suspensão da instância a pedido das partes. * Sobre esta matéria e tendo em conta a factualidade levada ao probatório, fundamentou-se em 1ª Instância como segue: “(..) Concretizando, resulta da factualidade dada como provada que a instância executiva se iniciou com a apresentação pela Autora de requerimento executivo em 06/12/2005 [cf. ponto 2. do elenco dos factos provados], tendo, desde essa data, e até à data da aceitação pelo agente de execução da sua nomeação, que ocorreu, em 14/12/2005 [cf. ponto 6. do elenco dos factos provados], a tramitação cabido ao Tribunal (durante o prazo de 6 dias). Após a aceitação da nomeação pelo agente de execução do processo nº 1463/05.3TBABT em 14/12/2005, a tramitação do processo passou a ser da responsabilidade deste até a Executada ter dado entrada da oposição à execução em 30/04/2007 [cf. pontos 6. a 14. do elenco dos factos provados]. O Solicitador/Agente de Execução foi assim, responsável pela tramitação do processo desde 14/12/2005 até á entrada em juízo da oposição à execução, em 30/04/2007 [cf. pontos 6. e 14. do elenco da factualidade dada como provada]. A partir dessa data, e por força da entrada da oposição à execução que tramitou como apenso ao processo executivo nº 1463/05.3TBABT, sob o nº 1463/05.3TBABT, a tramitação dos autos passou a ser imputável ao Tribunal E a este esteve cometida até 18/06/2009, data em que foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância a pedido das partes [cf ponto 26. do elenco dos factos provados]. Dessa feita a ação tramitou sob a alçada do Tribunal durante esse período, pelo lapso de tempo de 2 anos, l mês e 19 dias (o que somado ao prazo em que o processo tinha até à data sido objeto de tramitação pelo Tribunal perfaz um total de 2 anos, l mês e vinte e cinco dias). Após a prolação do despacho, em 18/06/2009, e até 01/07/2009, data em que a Autora deu entrada de um requerimento a comunicar a impossibilidade de se chegar a acordo a instância esteve suspensa com vista à obtenção de acordo das partes [cf. pontos 26. e 27. do elenco dos factos provados]. Assim sendo, o lapso de tempo em que a instância esteve suspensa por acordo das partes com vista à resolução extrajudicial do litígio [de 18/06/2009 a 17/07/2009], ainda que irrisório, não é de atender para efeitos de determinação da prolação de decisão em prazo razoável pelo Tribunal Em 17/01/2009 deu entrada requerimento a comunicar a impossibilidade de obtenção de acordo entre as partes [cf. ponto 27. da factualidade dada conto provada], termos nos quais, a partir dessa date a tramitação dos autos passou a depender novamente do Tribunal, até ser devolvida ao agente de execução. Tal devolução só veio, no entanto, a ocorrer quando se tomou possível o prosseguimento da tramitação dos autos de execução pelo agente de execução no âmbito dos poderes que lhe estão acometidos, o que sucedeu em 17/10/2012 [cf pontos 39. e 40. do elenco dos factos provados]. Assim sendo a tramitação do processo esteve cometida ao Tribunal de 17/01/2009 a 17/10/2012, ou seja, durante o período de 3 anos e 9 meses (o que somado aos demais períodos em que tramitação esteve dependente do Tribunal: perfaz um total de 5 anos, 10 meses e 25 dias). De 17/10/2012, data em que o processo voltou a ser tramitado pelo agente de execução, até 08/01/2013, data em que o Advogado da Executada renunciou ao mandato no processo executivo n.° 1463/05.3 TBABT [cf. ponto 43. do elenco dos factos provados], a tramitação do processo esteve a cargo do agente de execução. Com a apresentação do requerimento de renúncia do mandato pelo Advogado da Executada a tramitação do processo passou a estar dependente: de despacho do juiz, estando, assim cometida ao Tribunal, desde essa data [08/01/2013], até ter sido ter sido devolvida a tramitação ao agente de execução. Tal sucedeu com a notificação ao mesmo, em 14/05/2013, do despacho a identificar a modalidade de venda do bem penhorado à executada [venda judicial por meio de propostas em carta fechada], a realizar em 08/07/2013 fixando o valor base da mesma [cf. pontos 46. e 47. do elenco dos factos provados]. A tramitação processual esteve, pois, a cargo do Tribunal durante 4 meses e 6 dias (o que somado aos períodos em que essa tramitação tinha Estado anteriormente acometida ao mesmo perfaz um total de 6 anos, 3 meses e um dia). De 14/05/2013 a 05/07/2013, data em que a Autora e a Executada deram entrada de um requerimento de suspensão da instância homologação do acordo de pagamentos celebrado entre ambas [cf. ponto 50. do elenco dos factos provados], a tramitação do processo coube ao agente de execução. De 05/07/2013 até prolação pelo Tribunal de despacho sobre tal requerimento, a tramitação do processo esteve, mais uma vez a cargo do Tribunal. Sendo que o Tribunal proferiu despacho a determinar o arquivamento dos autos em 08/07/2013 [cf. ponto 52. do elenco dos factos provado]. Assim sendo, durante este lapso de tempo a tramitação do processo executivo esteve a cargo do Tribunal por 3 dias (o que somado aos anteriores períodos de tramitação a cargo do Tribunal perfaz um total de 6 anos, 3 meses e 4 dias de tramitação processual pelo Tribunal). De 08/07/2013 até 06/01/2014, data em que o agente de execução deu entrada da suspensão do acordo de pagamentos nos termos do artigo 882º do CPC [cf. ponto 54. do elenco dos factos provados] o processo esteve suspenso por acordo das partes sendo a execução do acordo de pagamentos acompanhada pelo agente de execução. Assim sendo, e conforme retro expendido, este período não é de contabilizar para efeitos da apreciação da prolação de decisão em prazo razoável pelo Tribunal. A partir de 06/01/2014, por força da suspensão do acordo de pagamentos, a tramitação do processo votou a estar na dependência de despacho do Tribunal, até 14/10/2015 data em que o agente de execução e o mandatário da Autora foram notificados do prosseguimento da execução com agendamento de data para a realização da abertura de propostas para venda judicial do direito da Executada penhorado nos autos [cf. ponto 60. do elenco dos factos provados]. Dessa feita, a tramitação do processual durante esse período de l ano, 9 meses e 8 dias esteve cometida ao Tribunal (o que somado aos demais períodos em que a tramitação do processo coube ao Tribunal perfaz um total de 8 anos e 12 dias de tramitação). A partir de 14/10/2015 até à satisfação da pretensão da Autora em 18/01/2016 [cf. ponto 64. do elenco dos factos provados] a tramitação do processo executivo coube ao agente de execução. De todo o exposto, decorre pois, que a tramitação imputável ao Tribunal do processo executivo nº 1463/05.3TBABT, durou um total de 8 anos e 12 dias de tramitação. (..)”. * O considerado período global de 8 anos e 12 dias de tramitação é, efectivamente excessivo e subsumível no quadro legal das “(..) situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultam directamente de actos jurisdicionais em sentido próprio (..) [mas] diferentemente, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual resulta do funcionamento anormal do serviço, considerado no seu conjunto, (..) [cujo] dever de indemnizar pressupõe, não apenas um comportamento antijurídico, traduzido na prática de um acto ilícito, como também um juízo de censura que, quando imputável ao serviço em si mesmo considerado, equivale ao conceito de culpa do serviço. (..)”