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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 202/18.3 BELRA Secção: CT Data do Acordão: 10/28/2021 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO; CONHECIMENTO OFICIOSO Sumário: I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO). II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO). III - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses; IV - A prescrição do procedimento por contra-ordenação é questão de conhecimento oficioso. Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a A., Lda., interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação da coima no valor total de € 28.115,34, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 114.°, n.°s 2 e 5 alínea

  1. a)e 26.°, n.° 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1) O presente recurso tem como objeto a douta decisão que julgou totalmente improcedente o recurso de contraordenação e as nulidades invocadas pela recorrente da decisão recorrida de aplicação da coima no valor de 28.038,84 euros aplicada no processo de contraordenação n.º 13092013060000176356, pelo que a decisão ora recorrida enferma de nulidades que se carreiam mais uma vez para análise. 2) Da falta dos requisitos constantes do artigo 79.º n.º 1 alínea
  2. b)e n.º 2 do RGIT. 2a) Nos termos do artigo 79.º n.º 2 do RGIT “A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas”. 2b) Como demonstrado a notificação da decisão de aplicação da coima, nos presentes autos não contém os termos dessa aplicação. 2c) Nomeadamente, omite a identificação do infrator e dos elementos que determinaram a aplicação da coima. 2d) Não constam, igualmente os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de atos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contraordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infração, a situação económica e financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infração. 2e) Pelo que nos termos da alínea
  3. d)do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT sempre terá de se considerar a nulidade da notificação ora recorrida. 2f) Nulidade que a recorrente desde já argui. 3) Por outro lado, a decisão de aplicação da coima enferma de falta de fundamentação para o preenchimento dos elementos típicos da contraordenação do artigo 114.º n.º 2, n.º 5
  4. a)do RGIT. 3a) A decisão de aplicação da coima devia fazer referência na punição, aos factos que consubstanciam a aplicação da coima e consequente aplicação da norma punitiva. 3b) No caso sub judice a dedução da prestação tributária constitui elementos essencial do tipo de contraordenação em causa. 3c) Nada constando a este respeito qualquer indicação na decisão da contraordenação que aplicou a coima à recorrente. 3d) Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”. 3e) O que como já se referiu e nos termos da alínea
  5. d)do n. º 1 do art.º 63.º do RGIT comporta uma nulidade insuprível que a ora recorrente desde já argui. 3f) Por outro lado, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não se subsume a nenhuma das normas punitivas aplicadas, nomeadamente artigo 114.º n.º 2 e 5 do RGIT. 3g) Mas antes ao normativo do n.º 3 do artigo 114.º do RGIT. 3h) A este respeito sempre se dirá o constante do Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0209/11 datado de 11 de maio de 2011, não indicando a recorrente mais vasta jurisprudência acerca desta matéria, uma vez que o presente Acórdão já o faz, consultável em www.dgsi.pt. 3i) Enfermando também por este motivo a decisão de aplicação da coima de uma nulidade insuprível, artigo 63.º n.º 1 alínea
  6. d)do RGIT, o que implica a nulidade do processo contraordenacional e a sua correspondente extinção. 3j) Ao decidir como decidiu violou a douta decisão ora recorrida o disposto nos artºs 63º e 114º ambos do RGIT. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO, ora Recorrida, substituindo-a por outra que ABSOLVA A RECORRENTE da coima aplicada, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!!!”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. * * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. * * II- OBJECTO DO RECURSO Impõe-se o conhecimento, prévio e oficioso, da questão da prescrição do procedimento contraordenacional. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão do presente recurso, e para as várias soluções plausíveis de direito, fixo a seguinte factualidade: 1. Em 12.12.2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou contra a Recorrente auto de notícia com o n.º 20130256161/2013 por falta de pagamento de prestação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período 201309T, no valor de €83.860,75 (cf. auto de fls. 4 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 12.12.2013 o SF de Alcobaça instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 13092013060000176356, com base no auto de notícia referido em 1. (cf. auto de fls. 3 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 26.12.2013 o Chefe do SF de Alcobaça dirigiu à Recorrente ofício com o assunto Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Regime Geral das Infrações Tributárias, no âmbito do processo de contraordenação n.º 13092013060000176356 (cf. notificação de fls. 7 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 22.11.2017 o Chefe do SF de Alcobaça emitiu Decisão da fixação da coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 13092013060000176356, com o seguinte teor (cf. decisão de fls. 11 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(
  7. a)foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 83.860,75; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 83.860,75; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-11-15; 5. Período a qe respeita a infração: 2013/09T, os quais se dão como provados. L.2013.017006893384ç Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(
  8. s)artigo(
  9. s)abaixo indicado(s), punidos pelo(
  10. s)artigo(
  11. s)do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 1 Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1 Art°27n°1 e 41 n°1
  12. b)CIVA - Falta de pagamento do imposto (T) Art° 114 n°2, n°5
  13. a)e 26 n °4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T) 201309 2013-11-15 28038.84 Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(
  14. s)arguido(
  15. s)deriva do Artº 10º da Lei Nº 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(
  16. s)arguido(
  17. s)e como autor(
  18. es)material(ais) da(
  19. s)contraordenação(ões) identificada(
  20. s)supra. Medida da Coima Para fixação da(
  21. s)coima(
  22. s)em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(
  23. s)contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(
  24. s)seguinte(
  25. s)quadro(
  26. s)(Artº 27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 50.. Atos de Ocultação Não Benefício Económico 0,00 Frequência da prática Acidental Negligência Simples Obrigação de não cometer infração Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido desde a prática da infração < 3 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 28.038,84, cominada no(
  27. s)Art(s)º 114 nº2, nº5
  28. a)e 26 nº4 do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 5. Em 27.11.2017 o Chefe do SF de Alcobaça dirigiu à Recorrente ofício com o assunto Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT), no âmbito do processo de contraordenação n.º 13092013060000176356 (cf. notificação de fls. 13 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al.
  29. b)do artigo 3.º do RGIT, do n.º 1 do artigo 41.º do RGC, e do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 5., foi determinante a análise dos elementos juntos aos autos pela entidade administrativa e constantes do processo físico, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil.* Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes do conhecimento dos fundamentos do recurso ora apresentado, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contra-ordenacional por se tratar de questão de conhecimento oficioso. A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contra-ordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA). Seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento vertido no Acórdão do STA de 12/05/2021- proc 02248/15, que pela sua clareza, sufragamos sem qualquer reserva. O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto (cfr. art. 33º, nº 1 do RGIT). Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter atuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09). Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320). E como se sumariou no acórdão do TCAS de 16/12/2020, proc. n.º 1579/13.2BESNT: “Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al. f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.” No caso em apreço, está em causa uma contra-ordenação prevista pelo art. 114.º do RGIT e punível pelo mesmo artigo com coima cujo montante se determina pelo valor da prestação devida, pois os respectivos limites mínimo e máximo são fixados tendo por referência o valor do imposto em falta (cfr. Acórdão do STA de 30 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 679/11.8BEALM). Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, é reduzido a quatro anos, a contar do início do ano civil seguinte (dado estarmos perante a falta de pagamento do IVA), de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT. Nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações, (RGCO), “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”. Conforme a jurisprudência do STA, esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contra-ordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea
  30. b)do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS). Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Vejamos o caso em apreço. Reportando-se a infracção à falta de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que deveria ter sido efectuado em 15/11/2013 (cfr. ponto 1 do probatório), o prazo de prescrição do procedimento respectivo iniciou-se em 1 de Janeiro de 2014 e teria decorrido até 31 de Dezembro de 2019 (4 anos + 2 anos). Contudo importa atender na contagem da prescrição ao tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses. Destarte conclui-se que na presente data o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea
  31. b)do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT, e art. 64.º, n.º 3 do RGCO. Resulta desta forma, prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente. * * V- DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar: A) Extinto por prescrição o procedimento de contra-ordenação objecto dos presentes autos, determinando o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT, e art. 64.º, n.º 3 do RGCO; B) Não se conhecer, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Arguida. Sem custas.Lisboa, 28/10/2021 Luisa Soares Vital Lopes Susana Barreto

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