Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5446/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 06/11/2002 Relator: Gomes Correia Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO QUESTÃO NOVA INFRACÇÃO PREVISTA NO ART28 Nº 7 DL 123/94 DE 18/05 JULGAMENTO POR REMISSÃO Sumário: I).- A inconstitucionalidade, arguida apenas no recurso, não é de conhecimento oficioso no caso do artº 28º nº 7 do DL 123/94 que, segundo jurisprudência uniforme do TC, apenas enferma do vício de inconstitucionalidade quando interpretado e aplicado como se dele resultasse, de forma automática, o perdimento dos veículos que não estejam legalmente habilitados a consumir gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados. II).- Como no recurso não foi posta a questão do perdimento de veículos, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. III).- O art° 28°, nº 2 do DL 123/94, de 18/05, prevê como contra-ordenação a utilização de gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados pôr veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo, e para ha-ver infracção não era preciso que elas estivessem a laborar, a consumir efec-tivamente o gasóleo colorido ou marcado. IV).- O disposto no art° 49°, nº 1 do RJIFA, aplicável ao caso por via, nomeadamente, do disposto no art° 29º do D.L.123/94, de 18/5, permite aos agentes de fiscalização efectuar estas operações em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação. V).- O direito consagrado no disposto no artº 50º do D.L. 433/82 insere-se no direito de audiência dos interessados (arts 100° do CPA) que é uma forma-lidade absolutamente essencial do procedimento administrativo e, neste caso reveste mesmo num verdadeiro direito de defesa já que se trata de um procedimento sancionatório. VI).- Mas só há incumprimento desta formalidade por parte da Adminis-tração e violação do direito do interessado quando este não foi chamado a pronunciar-se ou se foi chamado a fazê-lo insuficientemente. Dito de outro modo:- este direito cumpre-se dando-se aos interessados a possibilidade de se pronunciarem e não com a sua efectiva pronúncia. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO I – M..., LDA, com os sinais dos autos, interpôs recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que em 02/03/2001 julgou improcedente o presente recurso judicial que a recorrente deduziu contra a decisão administrativa de aplicação de coima, de 800.00$00 que lhe foi aplicada, nestes autos, terminando as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1).- Conforme consta de fls., a impugnante deduziu impugnação judicial, e alegou o que consta de fls.; 2).- Por sentença de fls., foi decidido: "... , julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão de aplicação das coimas em causa", 3).- O n.º 2 do artigo 28° do D.L. n.º 123/94, de 18/05, dispõe: "Será punida com coima de 209.600$00 a 104.760$00 a utilização de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo"; 4) Conforme resulta da sentença recorrida, nomeadamente da matéria dada como provada, as máquinas em causa estavam, parqueadas, paradas, sem qualquer utilização, e como tal não havia utilização das mesmas; 5) Daí que não estivessem reunidos os requisitos do artigo 28º, n.º 2 da norma legal acima referida, devendo como tal revogar-se nesta parte a sentença recorrida, dado que existiu erro de aplicação e interpretação da referida norma legal; 6) O mesmo sucede na mesma sentença, quando não se atendeu à pretensão da recorrente quando se referiu que por lapso um seu empregado abasteceu as máquinas com gasóleo marcado ou colorido; 7) Não se tendo provado como já acima se disse, que qualquer das máquinas estava a trabalhar, ou em movimento, e que havia um funcionário que por engano procedeu ao abastecimento das referidas máquinas, deveria-se logo ter-se anulado o Despacho impugnado; 8) Os elementos da brigada fiscal da G.N.R. entraram no local onde estavam parqueadas as máquinas, que era espaço vedado ao público, sem autorização e mandato de busca; 9) A Meritíssima Juíza invoca que: "... , o que importa é que o disposto no artigo 49º, nº 1 do RGIFA, aplicável ao caso por via, nomeadamente do disposto no artigo 29º do D.L. n,0 123/94, de 18/5, permite aos agentes de fiscalização efectuar estas operações em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação"; 10) A norma legal acima mencionada pela Meritíssima Juíza dispõe: "Os funcionários e agentes dos órgãos de política fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exames a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém, ou recinto fechado que não seja casa de habitação”; 11) 0 n.º 3 da mesma disposição legal dispõe: “Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas, e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal”; 12) A Meritíssima Juíza faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 49º do Decreto- Lei n.º 124/94, de 18/05, visto que qualquer funcionário ou agente da polícia fiscal aduaneira, para poderem proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém, ou recinto fechado que não seja casa de habitação” têm de cumprir nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal”'; 13) Como isso não sucedeu neste caso em concreto, pois para que os agentes pudessem proceder do modo como fizeram necessário seria que tivessem previamente solicitado um mandato de busca ao Sr. Dr. Juiz.; 14) Como isto não sucedeu, foi violado o disposto no C.P.P., no que respeita a esta matéria, nomeadamente artigos 177º e seguintes; 15) A sua violação importa a nulidade de todos os actos praticados, bem como de todas as operações realizadas com tal procedimento; 16) Pelo que, tem este Venerando Tribunal de apreciar esta nulidade, revogando a sentença de fls.; 17) A Meritíssima Juíza, violou a interpretação e aplicação do disposto no artigo 50º do Decreto- Lei n.º 433/82 de 27/10, com as alterações subsequentes; 18)Embora tenha sido comunicada a contra - ordenação ao mandatário da impugnante, não o foi à própria, o que também conduz a uma nulidade; 19) Não foi cumprido o disposto no artigo 50º do Decreto - Lei nº 433/82 de 27/10, com as alterações subsequentes, visto que antes da aplicação da coima ao impugnante, nos termos da norma legal acima referida necessário seria: "... aantes assegurar ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra – ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre ; 20) Pela leitura desta disposição legal, impõe-se que antes da aplicação da coima, tenha sido dada a possibilidade do mesmo se pronunciar sobre todos os elementos com interesse no processo; 21)Nulidade esta que também aqui se invoca, para todos os efeitos legais, e que foi apreciada a situação deficientemente pela Meritíssima Juíza; 22) 0 facto do sócio - gerente da sociedade arguida ser convocado duas vezes, facultando-lhe a possibilidade de se fazer acompanhar por advogado, não é o mesmo que cumprir o disposto 50º do Decreto- Lei n.º 433/82 de 27/10, com as alterações subsequentes, pois não foi comunicado previamente à arguida, como impõe esta norma legal; 23) A arguida ser notificada nos termos do ofício junto com doc. n.º 1 na impugnação, é uma coisa, e ser PREVIAMENTE NOTITTFTCADA NOS TERMOS DO ARTTGO 50º é outra coisa bastante diferente; 24) A notificação que foi enviada ao mandatário da impugnante, não foi nos termos do artigo 50º, mas sim a decisão final; 25) Daí a nulidade arguida atempadamente e que foi deficientemente conhecida pela Meritíssima Juíza; 26) Em qualquer processo, o arguido( interessado), tem de ser ouvido antes de ser proferida a decisão final, não só nos termos do artigo 50º do Decreto – Lei n.º 433/82 de 27/10, com as alterações subsequentes, como nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; 27) Neste caso em concreto isso não se verificou; 28) De forma alguma poderiam as máquinas apreendidas ser declaradas perdidas a favor do Estado, como o foram no Despacho Impugnado, pois na sentença recorrida apenas se diz: "decide-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão de aplicação da coima em causa", sem que se tivesse nada dito quanto à situação da máquinas em causa; 29) No entanto, se se entender que as máquinas em causa podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, tem-se aqui de se invocar a inconstitucionalidade do disposto no nº 7 do artigo 28º do DL. n.º 123/94, de 18/05, com as alterações subsequentes, pela violação dos artigos 2º, 30º, n.º 4, e artigo 62º da C.R.-P., em conjugação com o princípio da proporcionalidade também da Constituição da República Portuguesa; 30) Já assim foi decidido no Acórdão n.º 176/2000, proferido pelo Tribunal Constitucional, onde foi decidido que: "Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 30º, e do artigo 62º em conjugação com o princípio da proporcionalidade, um e outro da Constituição a norma constante do n.º 7 do artigo 28º do Decreto - Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção conferida pela Lei n.º 62-C/96, de 27 de Dezembro"; 31) Já assim foi decidido no Acórdão n.º 176/2000, proferido pelo Tribunal Constitucional, onde Foi decidido que: "Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 30º, e do artigo 62° em conjugação com o princípio da proporcionalidade, um e outro da Constituição a norma constante do n.º 7 do artigo 28º do Decreto - Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção conferida pela Lei n.º 62-C/96, de 27 de Dezembro''. 32) 0 que gera efectivamente a inconstitucionalidade de tal norma legal, por violação do direito de propriedade previsto no artigo 62º da C.R.P, e os princípios da proporcionalidade e da justiça, previstos e regulados no artigo 266º da CR.P.; Í 33) Tem assim de se declarar inconstitucional tal norma legal, como já foi decidido no Acórdão acima referido; 34) O que também aqui desde já se requer, Termos em requer a REVOGAÇÃO da sentença recorrida , apreciando-se todas as questões acima expostas e declarando-se a norma constante do n.º 7 do artigo 28º do Decreto - Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção conferida pela Lei n.º 62-C/96, de 27 de Dezembro, inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 30°, e do artigo 62º, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, um e outro da Constituição da República Portuguesa, como já foi decidido no Acórdão 176/2000, pelo Tribunal Constitucional. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* 2.- A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos : 1) No dia 6 de Abril de 1999, na localidade de Póvoa, Freguesia de Freixianda, concelho de Ourem, elementos da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana fiscalizaram e apreenderam duas máquinas, uma designa-da por Manitou, marca Manisopic, modelo MT727, Série C, nº 111919, de cor vermelha e outra identificada como Pá Escavadora, marca FAI, modelo SYNTH TER 89B, também de cor vermelha, pertencentes a "M..., Lda" por terem constatado, após inspecção sumária, ao combustível existente nos respectivos depósitos (teste para detecção de gasóleo marcado e colo-rido), que as mesmas utilizavam gasóleo colorido e marcado sem que para o efeito estivessem legalmente habilitadas, o que é subsumível ao, dis-posto no artº 28º, nº 2 do D.L.123/94, de 18/5, preceito aditado pela Lei 39-B/94, de 27/12, com as subsequentes alterações introduzidas pela Lei nº 10-B/94, de 23/3, Lei 52-C/96, de 27/12 e Lei 87-B/98, de 31/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.