Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00349/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 02/23/2006 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO ACUSAÇÃO Sumário: 1) De acordo com o artigo 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, existe nulidade insuprível por falta de audiência do arguído quando a acusação não individualiza suficientemente as infracções que lhe são imputadas, nem as refere aos correspondentes preceitos legais. 2) Essa garantia de audiência e defesa em processo disciplinar assume hoje assento constitucional, no artigo 269º nº 3 da CRP. 3) Deverá, pois, ser anulado o processo disciplinar em que comprovadamente não estejam referidos na respectiva acusação os preceitos legais infringidos nem a agravante especial que posteriormente vem incluída no relatório final que fundamenta o despacho punitivo. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
- A Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa Drª ....vem recorrer da sentença lavrada a fls. 56 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por Maria da ...., decretou a anulação do despacho da recorrente proferido em 31/7/2001, por enfermar de violação de lei. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1) A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 42º nº 1 do ED, ao considerar que a falta de referência na acusação dos preceitos legais relativos às penas consideradas aplicáveis ao caso, bem como a falta de referência às circunstâncias agravantes, constituía uma nulidade insuprível do processo disciplinar de molde a tornar impossível ou restringir o normal exercício do direito de defesa. 2) Com efeito, a matéria da acusação é suficientemente clara e contém de forma exaustiva o relato das infracções de forma individualizada e discriminada bem como a referência aos correspondentes preceitos legais referidos noa art. 503º da acusação, nomeadamente os deveres de zelo e lealdade, consagrados no art. 3º do DL nº 24/84, de 16/1, o que permitiu à arguída entender plenamente o sentido e alcance da acusação e defender-se dessa imputação sem limitações, pelo que, com todo o respeito, não estamos perante a nulidade insuprível decidida na sentença recorrida. 3) De outra parte, mostra-se que a acusação contém a factualidade pertinente ao enquadramento legal que veio a ser feito da medida concreta da pena, encontrando-se preenchidos os pressupostos da pena única aplicada de inactividade a qual reveste menor severidade face à grave dimensão infraccional da conduta da arguída, que seria de molde a justificar a inviabilização da relação funcional e a sanção de demissão. 4) Tão pouco invocou a arguída a existência de um erro manifesto e grosseiro na pena aplicada, nem alegou quaisquer factos que colocassem em causa o acerto da medida concreta da pena aplicada, nem as circunstâncias pelas quais não tenha podido defende-se devidamente. 5) Nesta conformidade, a invocada falta de referência na acusação dos preceitos legais relativos às penas consideradas aplicáveis ao caso, bem como a falta de referência às circunstâncias agravantes, não constituem uma nulidade insuprível do processo disciplinar por omissão de formalidade essencial, pois tal lapso não foi de molde a impedir a correcta ininteligibilidade da acusação e a restringir o normal exercício do direito de defesa. A recorrida não contra alegou. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
- Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida (fls. 57 a 61 dos autos), que não vem impugnada nem necessita de ser alterada.
- O Direito. Maria da Purificação Bruno, ecónoma da C.M.Lisboa, foi punida disciplinarmente com a sanção de 18 meses de inactividade por, tendo à sua responsabilidade a gestão económica e financeira do Jardim Infantil “O Palhaço”, não ter registado nas respectivas folhas de caixa, no decurso de 1998 e de Janeiro a Julho de 1999, as quantias pagas a título de mensalidade pelos pais das crianças que o frequentavam, no montante total de 1 100 450$. Da respectiva acusação, constam os seguintes artigos: 500º) Face ao acima exposto, é possível concluir que a ora arguída não registou, como era seu dever, nas respectivas folhas de caixa, a quantia total de 1 100 450$00 (um milhão, cem mil, quatrocentos e cinquenta escudos). 501º) Consequentemente, essa verba não deu entrada nas contas do Jardim Infantil e, com a sua actuação, a ora arguída provocou uma lesão patrimonial no Jardim Infantil “O Palhaço”, lesão essa correspondente àquela verba. 502º) A ora arguída violou, deste modo, entre outros, os deveres de zelo e lealdade consagrados no artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro. Por considerar que a dita acusação não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 57º nº 2 e 59º nº 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, por dela não constarem as penas aplicáveis à infracção imputada à arguída, nem sobre as circunstâncias atenuantes ou agravantes (quando no relatório final se levara em consideração a circunstância agravante especial prevista no artigo 31º nº 1, alínea b), do ED), O Senhor Juiz a quo considerou provada a falta de audiência da arguída, o que consubstancia a nulidade insuprível do processo disciplinar cominada no artigo 42º nº 1 do referido diploma. Inconformada, a Vereadora recorrente pede a nulidade e também a revogação da sentença, invocando o artigo 668º nº 1, alínea c), do CPC e argumentando que as deficiências apontadas ao processo disciplinar não impediram que a arguída haja compreendido inteiramente a acusação e se tenha defendido adequadamente. Vejamos se tem razão. Refere o aludido artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC que é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Para se dar como existente, necessário se tornava demonstrar, ainda que de forma sumária, a existência de tal contradição, o que não vem sequer ensaiado nas alegações da recorrente. O que esta afirma é que, apesar de reconhecer a existência dos vícios da acusação apontados na sentença, os mesmos não impediram que a arguída tomasse dela inteiro conhecimento, situação não dada como comprovada na sentença. Vai, pois, indeferida a arguição da supra citada nulidade. O artigo 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar dispõe:
- É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguído em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. A garantia de defesa em processo disciplinar adquire dimensão constitucional no artigo 269º nº 3 da CRP, onde se estipula:
- Em processo disciplinar, são garantidas ao arguído a sua audiência e defesa. Já Marcelo Caetano (in Do Poder Disciplinar, 175), afirmava que, não obstante a flexibilidade atribuída ao decurso do processo disciplinar, era considerada essencial a faculdade atribuída à defesa ampla do arguído. À necessidade de precisão nas imputações dirigidas ao arguído, que já vinha do artigo 32º do Regulamento Disciplinar de 1913, acrescentou-se no artigo 48º do Estatuto de 1943: Com a possível e necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos preceitos legais infringidos. Como se afirmou no Parecer nº 4/85, de 11/11, do Conselho Consultivo da PGR (BMJ, 335, 43), cuja doutrina mantém perfeita actualidade, formou-se, assim, desde há muito, uma orientação jurisprudencial rigorista quanto ao acatamento do princípio da audiência e defesa do arguído. E compreende-se que assim seja. Consoante se ponderou no Ac. do STA de 9/12/76, o arguído tem de saber, clara e concretamente, os factos de que é acusado, de modo a poder apresentar a defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que não os praticou, quer com o objectivo de demonstrar que não justificam a aplicação de sanções, por não constituirem infracções disciplinares. Por outro lado, só a enunciação precisa e concreta dos factos imputados ao arguído permite o seu adequado enquadramento jurídico – disciplinar, com a correspondente qualificação. Argumenta a recorrente que a arguída compreendeu perfeitamente a acusação deduzida, de modo a defender-se cabalmente. Mas não é isso que resulta dos autos, pois se mostra provado (como a própria recorrente reconhece) que dela não constam a qualificação jurídica das normas infringidas pela conduta imputada, nem a agravante especial, prevista no artigo 31º nº 1, alínea b), do Estatuto, que apesar de não vir referida na acusação, consta do relatório final, fundamentando assim a decisão final. Factos que levam necessariamente à conclusão de ter havido ilegal diminuição das garantias de defesa de que a arguída deveria gozar e não foram devidamente respeitadas, levando á ocorrência de nulidade consequente da sua falta de audiência, cominada no artigo 42º nº 1 do Estatuto, pois aquela tinha o irrecusável direito de conhecer os factos que lhe estavam a ser imputados, devidamente individualizados e com todas as suas consequências jurídicas, de modo a poder organizar adequadamente a sua defesa, que não se mostra ter ocorrido no caso dos autos. Não se pode assim dizer, como faz a recorrente, que a acusação seja clara , fazendo referência aos correspondentes preceitos legais referidos no artigo 502º (por lapso, escreveu-se 503º), o que teria permitido à arguída entender plenamente o seu sentido e alcance, e fender-se dessa imputação sem limitações. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, não merecendo a decisão recorrida as críticas que lhe são dirigidas.
- Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Vereadora da C. M. Lisboa Drª Margarida Magalhães, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2 006