Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09178/15 Secção: CT Data do Acordão: 02/22/2018 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: IVA FACTURAS FALSAS FORNECEDORES COM NIF CESSADO Sumário: I. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias); II. É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, trata-se de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma. III. A Impugnante pode deduzir o IVA das facturas respeitantes a fornecedores, cuja actividade se encontra cessada, numa situação como na dos autos em que nem sequer é colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas, não bastando, para recusar o direito à dedução, constatar que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da factura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é requerido tinha a qualidade de sujeito passivo. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO ... Comércio de Metais, Lda. apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação judicial contra o despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 2005, no valor total de 368.776,85€. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi a impugnação judicial julgada improcedente. Inconformada com o assim decidido, a Impugnante recorreu para este Tribunal Central. Formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões: « 1. Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente. 2. Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o Ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados. 3. Os impostos impugnados, resultaram de correções aos valores do IVA, de 2005 como consequência de um "corte" ao direito à dedução do imposto liquidado em diversas faturas, por, segundo concluiu a Administração Tributária, não estarem verificados os pressupostos do artigo 1 9.º do CIVA, por se indiciarem as seguintes circunstâncias: a. Existência de faturas relativas a fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a atividade ou transações declaradas, sendo, por isso operações simuladas; b. Faturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos. 4. A douta sentença recorrida delimita a decisão de direito no facto de as liquidações subjacentes à presente impugnação assentarem no disposto no artigo 19.º do CIVA, atendendo à redação em vigor à data dos factos. 5. O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do RIT efetuou uma incorreta qualificação jurídica dos factos que deu por provados, concretamente o facto da al. C dos factos assentes), uma vez que a Administração tributária não fundamentou formal e substancialmente, não tendo demonstrado e comprovado os pressupostos dos aludidos artigos 1 9.º n.º 3 e 4 do CIVA (redação ao tempo em vigor) mencionados na douta sentença. 6. Os indícios apontados pela DF de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios /anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado. 7. Resulta do relatório da Direção de Finanças de Santarém que contra os fornecedores em causa e as faturas emitidas por estes existem os seguintes indícios, a Existência de operações simuladas, de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram, Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos. 8. No RIT não ficaram, demonstrados os pressupostos que legitimaram o corte no direito à dedução nos termos do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA. 9. Quanto às irregularidades formais detetadas como erros de escrita na inserção da matrícula das viaturas, horas de carga/ descarga, estas não se referem à totalidade das faturas não podendo esse argumento aplicar-se a todas as faturas emitidas por estes fornecedores, mas tão só àquelas onde se verificam tais irregularidades, nem isso é indiciador de faturação falsa, mas tão só de irregularidade formal. 10. A impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia (cfr. RELATÓRIO DE PERITAGEM resposta ao quesito 3., donde que as operações que vem refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigos 74º e 75º da LGT). 11. A administração tributária, por meras conclusões e presunções, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZANDO A DESCOBERTA DA VERDADE, limitou-se a cortar o direito à dedução do IVA, sem fundamentar o ato tributário através de factos objetivos (que permitissem afastar a presunção inserta no artº 75º da LGT) diretamente imputáveis à recorrente, isto é, sem explicar que itinerário cognoscitivo lhe permitiu retirar tais conclusões. 12. Pelo que não está demonstrado, através de indícios objetivos, o pressuposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, ou seja, de que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS (no relatório referese, na maioria dos casos de valor de fornecimentos mais elevado a fornecedores de fornecedores). 13. Na própria sentença recorrida o Meritíssimo juiz a quo até refere que “Porém, sublinhe-se que é imperioso que a AF efetue uma prova direta da simulação” (Cfr.pág. 46- 2.ªparte da sentença) 14. Também não estão demonstrados, pela Administração Tributária, os pressupostos do n.º 4 do artigo 19.ª do CIVA, na medida em que os argumentos utilizados pela Administração Tributária para "cortar" no direito à dedução do IVA prendem-se com o facto de os TRANSMITENTES da mercadoria estarem nas seguintes situações: a. Serem sujeitos irregulares perante a Administração Tributária (omissão de entrega de declarações ou da prestação tributária, com cessão de atividade ou faturas mencionando NIFs inválidos); b. Não possuírem adequada estrutura empresarial para o exercício das atividade que declararam ou dos bens que transmitiram. 15. Atendendo à redação em vigor à data dos factos, a Administração Tributária não alegou nem demonstrou que a recorrente CONHECIA a irregularidade ou a falta de estrutura empresarial dos transmitentes da mercadoria, sendo este um dos pressupostos do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA que conferem direito à Administração Tributária para desconsiderar o direito à dedução do IVA liquidado nas faturas emitidas em forma legal devido e pago pela aquisição de mercadorias. 16. Estão em causa operações efetuadas em 2005 e o corte do direito à dedução do IVA à luz do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, em vigor nestes anos, só seria admissível se o impugnante TIVESSE CONHEOMENTO de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispunha de adequada estrutura empresarial para exercer a atividade ou que eram sujeitos irregulares perante a AT, sendo o relatório omisso quanto a este requisito. 17. É que à época, não era possível aos contribuintes a consulta sobre a situação fiscal dos fornecedores /clientes atento o sigilo fiscal a que estavam cobertos, pelo que não era exigido à recorrente o dever de conhecer a sua situação fiscal. 18. Em face do que ficou supra exposto, as liquidações de IVA de 2005 subjacentes à impugnação padecem de falta de fundamentação, porquanto a Administração Tributária não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AI. C dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto no artigo 75.º n.°1 da LGT, assim como os n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA 19. Ao não concluir desta forma a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto deveria ter concluído que as liquidações de IVA padecem de falta de fundamentação e violação de Lei. 20. Sem prejuízo do anteriormente alegado deveria a douta sentença recorrida ter dado por PROVADO que as transações tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores. 21. E essa decisão impunha-se em face da PROVA produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa e que passamos a identificar em concreto: · Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados; · Cópia de cheques juntos com a impugnação que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida (Cfr. alíneas U a Z dos factos assentes); · Do RELATÓRIO DA PERITAGEM (Cfr. AI. S) dos factos assentes) (e nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito) é claro nos seguintes aspectos: · As vendas da impugnante estão devidamente escrituradas e resultam do valor das compras que adquiriu a todos os fornecedores, sendo que todos os documentos de compra estão devidamente lançados na sua contabilidade (resposta ao quesito 1º) e "sem as compras declaradas seria difícil à impugnada realizar o volume de vendas que apresentou na sua contabilidade". · No ano de 2005, por referência aos valores declarados pelo sujeito passivo, a empresa obteve uma margem de lucro de 7,59%. Ao invés, após as correcções que o fisco efectuou, as mesmas passaram a ser, nesse ano de 2005, de 16,68%. · Pôde, ainda o Sr. Perito verificar que, na contabilidade da impugnante, relativamente ao exercício de 2005, existem notas de pagamento emitidas aos fornecedores, com emissão do respectivo cheque, e que estão reflectidos nas contas bancárias da empresa (resposta ao quesito 3.º) · Mais acrescenta o Sr. Perito que a contabilidade da impugnante se encontra em dia, devidamente organizada e cumpre as imposições legais. 22. Em face do exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela ilegalidade das liquidações adicionais de IVA, decorrente de falta de fundamentação e de violação de lei, nomeadamente violação do disposto nos artigos 19.º n.º 3 e 4 do CIVA e artigos 74.º n.º 1, 75.º n.º 1 e 77.º todos da LGT. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.'S, Venerandos senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a impugnação relativa às liquidações de IVA do ano de 2005, determinando a sua anulação. Assim se fará a Veneranda e costumada JUSTIÇA!» **** Não foram formuladas contra-alegações.**** A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspecção para a aplicação das regras do ónus da prova, uma vez que não são descritos quaisquer indícios objectivos que as compras efectuadas pela Impugnante não existiram, que as operações são simuladas, não se demonstrando os pressupostos do art. 19.º, n.º 3 e 4 do CIVA (conclusões 1 a 19); _ sem prejuízo do anteriormente alegado, invoca a Recorrente erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto, face a prova testemunhal produzida e aos documentos junto aos autos deveria ter sido dado como provado que as transacções tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram junto aos autos tiveram por base negócios efectivamente realizados pela Recorrente (conclusões 20 a 22). II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provado os seguintes factos: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A Impugnante é uma sociedade por quotas que exerce a actividade de "Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos” inscrita com o CAE 51571, estando enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação e em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal desde 20/05/1997 – cfr. págs. 6 e 14 do Relatório da Inspecção apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200601205, de 21/09/2006 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém da DGCI, desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa relativamente ao exercício de 2005, em sede de IVA, no âmbito da qual apurou-se IVA em falta no montante de 352.971,98€; C) Em 26/10/2006, foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções de 2005, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (…) I - Conclusões da acção de inspecção v .1. Descrição Sucinta das Conclusões da acção de inspecção: Na sequência da acção inspectiva efectuada a este Sujei to Passivo, relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 resultaram as seguintes correcções: 1.1. - Correcções Meramente Aritméticas 1.1.1.- Em sede de IVA: .1.1.1. - Exercício de 2002 - € 207.800,00 .1.1.2. - Exercício de 2003 - € 369.065,01 .1.1.3. - Exercício de 2004 - € 637.861,83 .1.1.4. - Exercício de 2005 - € 352.971,98 1.1.2.- Em sede de IRC: 1.1.2.1. - Exercício de 2002 1.1.2.1.1. - € 1.150.234.12 1.1.2.1.2. Periodização do lucro tributável - € 3.677,45 1.1.2.2. - Exercício de 2003 - € 1.942.453,19 .1.2.3. - Exercício de 2004 - € 3.357.168,26 .1.2.4. - Exercício de 2005 - € 1.751.209,24 v - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção 1 - Credencial e período em que decorreu a acção .1 - Identificação do Sujeito Passivo Nome: ... - Comércio de Metais, Lda. NIPC: ... Sede: na Rua Principal, n.º 55 - ... CAE: 51571 Actividade: Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos .2 - Período em que decorreu a acção As acções inspectivas externas ao sujeito passivo "... - Comércio de Metais, Lda.", (adiante designada apenas por ...), foram iniciadas em: · 26 de Abril de 2006 - Exercício fiscal de 2002, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200600501, datada de 23-03-2006; · 23 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2003, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200500853, datada de 14-03-2005; · 26 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2004, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200600502, datada de 23-03-2006; · 02 de Outubro de 2006 - Exercício Fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200601205, datada de 21-09-2006; As respectivas Notas de Diligência referentes às acções inspectiv as externas supra referidas, foram assinadas em 04 de Outubro de 2006. · - Motivos, âmbitos e incidências temporais A acção inspectiva ao Sujeito Passivo ao abrigo da Ordem de Serviço OI200500853 ao exercício de 2003, surge no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, de 24/02/2005, decorrente de duas informações remetidas pela Direcção de Finanças do Porto, pelos Ofícios n. ºs 423166 e 423167, ambos datados de 09/06/2004, que deram entrada nestes Serviços de Inspecção em 16/06/2004 e 17/06/2004, respectivamente, relativas aos Sujeitos Passivos ... – Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda., NIPC ... e ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda., NIPC ... possui o código PNAIT 222,22, sendo de âmbito geral. As acções inspectivas ao Sujeito Passivo aos exercícios de 2002, 2004 e 2005 ao abrigo das Ordens de Serviço OI200600501 (código PNAIT 222,24), OI200600502 (código PNAIT 222,24) e OI200601205 (código PNAIT 223,3), respectivamente, surgem no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças, sendo todas as acções de âmbito geral. · - Outras Informações .1. Certidão da Conservatória Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de ... extraíram-se os seguintes elementos: · Capital Social: 125.000,00 €; · Objecto Social: Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e metais; · Sócios e Quotas: . Isabel ... (NIF ...) - quota de 87.500,00€; . Tânia ... (NIF ...) - quota de 37.500,000. · Gerência: . João ... (NIF ...) . Isabel ... (NIF ...) - até 17 de Julho de 2003. .2. Sistema informático da DGCI De acordo com o sistema informático da DGCI, os sócios Isabel ... e Tânia ... constam como sócios, gerentes e/ou administradores de outras empresas, conforme se discriminam: · ... - Comércio de Metais, Lda. - NIPC ...; · João ..., Lda. - NIPC ...; · T... - Construção E. Turísticos, Lda. - NIPC ...; · M... - Comércio R. de Metais, Lda. - NIPC ...; · T... - Sociedade G. P. Sociais, S.A. - NIPC ...; .3. Enquadramento Fiscal .3.1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) A ... é um Sujeito Passivo de IRC face ao disposto na alínea
- a)do n. º 1 do artigo 2.° do CIRC estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n. º 1 do artigo 80.º do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais, tendo declarado os seguintes resultados fiscais, nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 200 5: .3.2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) A ... é um Sujeito Passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado enquadrado neste imposto no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 20/05/1997, conforme os artigos 1.º, 2.º, 28.º, n.º 1 alínea
- c)e 40.º, n.º 1 alínea
- a)do respectivo código. III Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável III - 1. Evolução dos Valores da Actividade Declarados O seguinte quadro pretende ilustrar alguns valores declarados pela ..., relativos à actividade nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. Através da análise do quadro anterior verifica-se uma evolução positiva no volume de negócios de 2002 a 2005, com um crescimento de 385% entre o primeiro e o último exercício. Uma primeira justificação para esta evolução poderá ser a diversificação das compras/vendas de produtos não ferrosos designadamente cobre e alumínio, cujo preço de venda é mais elevado. Paralelamente constata-se a evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas que cresce comparativamente mais que o Volume de Negócios o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo sofreram um decréscimo acentuado entre 2002 (16,31%) e 2005 (7,59%). A rentabilidade fiscal é reduzida. III - 2. Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade nos exercícios de 2002 a 2005, elaboraram-se quadros de compras. “quadro no original” Relativamente às compras da ..., constantes do quadro supra insertos, foram detectadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, irregularidades comuns aos exercícios em análise e que passamos a descrever. III - 2.1. Fornecedores com indícios de emissão de facturação "fictícia" 2.1.1. NIF ... - ... (sede no Lugar de ...) Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro, foi-nos enviada, pelo Ofício n.º 83 19162, de 04 -10-2005, informação relativa a este Sujeito Passivo e que apresenta algumas conclusões qu e consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "… Conclusões: … Fica verificado e concluído que: · ... declarou para efeitos fiscais o início da actividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", em 1 de Janeiro de 1993, encontrando-se ainda activo fiscalmente; · ... foi alvo, para efeitos tributários, de duas acções inspectivas externas, uma pela Direcção de Finanças do Porto e outra pela Direcção de Finanças de Aveiro, que abrangeram os anos de 1994 a 1997, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua actividade e pela dimensão residual da mesma, resultando ainda, da acção desenvolvida por esta Direcção de Finanças, elevadas correcções de natureza tributária...; · na sequência de requerimento efectuado pelo Serviço do de Finanças competente, efectuado com base na incobrabilidade da dívida fiscal nos processos de execução aí instaurados, em resultado da acção inspectiva referida no parágrafo anterior, foi decretada a falência judicial de ... em Abril de 2004...; · ainda na sequência da acção inspectiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal a ... no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira, com a sentença transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2003; · apesar de notificado e de todas as diligências efectuadas nesse sentido, não foi p ossível contactar ...; · através de um "colaborador", ... apresentou uma escrituração simplificada, com base na qual cumpriu as obrigações fiscais em termos declarativos para efeitos de NA, o que, em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos, indicia uma intenção clara de dissimular o verdadeiro objectivo fraudulento da actividade, conferindo -lhe uma imagem de aparente normalidade; · mais de 99.5% do valor total das compras de ... foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de ''fornecedores'' em relação ao quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar, qualquer venda de sucata, ou então emitidos em nome de ''fornecedores'' pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuja identificação terá passado. ele próprio, a inventar para utilizar como "fornecedores", mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando igualmente a sua própria identificação; · em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos "fornecedores" com excepção de dois deles, são todos da autoria de ... que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu; · a uniformidade dos preços unitários praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas características da sucata declarada como transaccionada, o que implica uma selecção para a qual ... não possui quaisquer condições; · que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por ... são falsas (poderão excepcionar-se desta qualificação os documentos referentes a três ''fornecedores'' identificados; · que ... passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das facturas de venda que, por outro lado, ia emitindo; · o nível e a repartição das despesas escrituradas evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas; · os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efectuado o transporte nos documentos de venda emitidos por ..., revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades; · os eventuais transportes realizados pelas viaturas em causa, nada têm a ver, em datas, locais, preços, quantidades ou valores, com as transacções declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora; · ... nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e movimentar sequer uma pequena parte das quantidades que declarou transaccionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas; · de um controle efectuado às quantidades de sucata declaradas como movimentadas durante os anos de 2001 a 2004, e tendo em atenção que não existiu um local para armazenamento de sucata, verificaram-se várias impossibilidades, traduzidas no facto de ... vender o que não tinha. Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica -se que, durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente activo, ... facturou mais de 70.000.000 € conforme segue: Não é, de todo, concebível que ..., ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve activo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de 70.000.000,00 €, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira susceptível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa. As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por "clientes" quer por "colaboradores" seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios. De resto, uma vez que o volume das vendas de ... chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de ... e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efectivação das transacções por este declaradas. Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de "fornecedores" comprovadamente faltosos..... Tal situação só pode, efectivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados. Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas , também as vendas terão que ser falsas, exactamente na mesma proporção. Em termos de actividade comercial, pode então definir-se ... como sendo um pequeno operador, que se encontra efectivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira. Para além dessa reduzida actividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efectivo de uma actividade, a principal função de ... é a de ser utilizado para: · emitir, a solicitação daquelas empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as facturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento; e/ou, simultaneamente ou não, · emitir meras facturas falsas, sem qualquer transacção subjacente. Estes pequenos operadores, como ..., que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negó cios que declaram, para além do resultado dos negócios que efectivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam. De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por ... é, na sua grande parte, uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por ... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa "substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado. Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que ... se furte à inspecção tributária conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para "arranjar" e declarar facturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transacções são verdadeiras. De resto, de todas as pessoas que contactamos no âmbito desta acção, que já privaram ou negociaram com ele, os seus "clientes" de facturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor. Para eles, estranhamente (ou não), o ... é uma pessoa cumpridora .... " Nota: Sublinhado nosso Os Serviços de Inspecção desta Unidade Orgânica verificaram ainda o seguinte, que corrobora o atrás descrito: Pela consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que os principais fornecedores do Sujeito Passivo ..., no ano de 2004 apresentam diversas irregularidades conforme abaixo se identificam: · Estes Sujeitos Passivos nunca cumpriram quaisquer obrigações fiscais. Quanto a este operador acresce referir que o mesmo se encontra cessado desde 31 -10-2005, e que não procedeu à entrega das declara ções periódicas de IVA para o ano de 2005, nem da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. Nos elementos facultados pela ... não foram encontradas Guias de Transporte, nem quaisquer talões de pesagem das mercadorias pretensamente transaccionadas d e .... Da recolha aleatória efectuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Factura n.º 3827, datada de 21 -04-2004, no total de 23.865,45€, emitida por ..., que foi utilizada a viatura ..., sendo o local de carga "Feira" às 8h00, local de descarga "..." às 12h00, do mesmo dia 21 - 04-2004. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica -se na Nota de Compra n.º 363, emitida pela ... e na Guia de Remessa n.º 10453 igualmente emitida pela ... que às 12h00 a citada viatura efectuou carga em "Évora", com descarga às 16h00 no "... - ..." e que às 16h30 efectuou uma carga na "Marinha Grande" com descarga na "Maia" (Anexo n.º 1) A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis aqueles transportes e por respeitarem estes documentos a vendas coloca -se também por esta via a impossibilidade destas, bem como da compra efectuada a .... Considerando os factos referidos pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro e os factos constatados na análise da ... e que consistem designadamente em: · ... emitia ele próprio documentos a titular as suas compras; · ... não possuía estrutura empresarial suficiente às transmissões declaradas; · Foi decretada a sua falência judicial em 2004; · Os seus principais fornecedores inexistentes; · Não existem Guias de Transporte nem foram exibidos talões de pesagem para as aquisições efectuadas pela ...; · Existem as incongruências que acima se identificaram, pelo que, os Serviços de Inspecção concluem que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 738.291,20 são simuladas. 2.1.2. NIF A informação datada de 21/09/2006, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária das Pessoas Singulares da Direcção de Finanças de Santarém, relativa a este fornecedor, apresenta as seguintes conclusões: "A presente informação foi elaborada de modo a permitir desde já a actuação a nível tributário relativamente aos clientes/utilizadores das fa cturas emitidas por ... nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, uma vez que ainda se encontra em curso o procedimento inspectivo, não existindo ainda relatório final. Estamos neste momento em condições de informar, face aos elementos fornecidos por várias Direcções de Finanças e por nós apurados no decurso da acção inspectiva que: Relativamente às Compras Podemos desde já concluir que existem fortes indícios de que cerca de 99% das compras em 2002, 100% em 2003 e 2004 são fictícias, na medida em que as compras declarad as com base nos documentos emitidos pela L..., J... e H..., não corresponderão às transacções efectivamente realizadas, ou não corresponderão a qualquer transacção real ... Relativamente às Vendas Sendo as compras declaradas por ..., consideradas fictícias, segundo as informações recebidas e já referidas, existem fortes indícios, de que grande parte das vendas declaradas não corresponde à realidade, senão vejamos: · Relativamente às viaturas indicadas como tendo realizad o o transporte das mercadorias, concluímos: Cerca de 70% e 52% das viaturas indicadas respectivamente em 2002 e 2003, são propriedade da R... e da L..., tendo -se concluído que: . ou não percorreram os quilómetros necessários à realização dos t ransportes indicados, . ou são indicados transportes realizados no mesmo dia, o que não é possível tendo em conta as distâncias envolvidas e o tempo necessário à viagem, carga e descarga, ou não foram cumpridas as obrigações legais impostas à circulação de viaturas. . em cerca de 12 % das deslocações (2002 e 2003), não foi indicada matrícula ou a mesma não se encontra legível, . nos transportes onde foram indicadas matrículas de viaturas pertencentes a empresas de transportes, cerca de 11% e 3% respectivamente em 2002 e 2003 e quase 100% em 2004 e 2005, verificámos nalguns casos que: não existe coincidência de clientes, locais, mercadorias e pesos, com os constantes dos documentos apresentados pelas empresas, não foram exibidos comprovativos de algumas deslocações, algumas das empresas supostamente responsáveis pelos transportes têm ligações ao sujeito passivo e a seus clientes. · Do controlo quantitativo das mercadorias realizado, quando tal foi possível, concluiu -se que nalguns metais foram indicadas como vendidas quantidades que não existiam em stock , além de outras incongruências. · Os principais clientes de ... são sujeitos passivos: com reembolsos de IVA frequentes e de montantes elevados ou que têm como clientes sujeitos passivos nessas condições, que têm como fornecedores em primeira ou segunda linha (fornecedores dos seus fornecedores) sujeitos passivos alvo de acção inspectiva e sobre os quais foi concluído existirem indícios de que a actividade declarada é fictícia, sujeitos passivo s não declarantes, sujeitos passivos com ligações directas ou indirectas entre si, sobre os quais foi concluído que, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade, de outros países membros da União Europeia, não tendo sid o confirmadas transmissões realizadas para alguns deles. · A contabilidade não reflecte os movimentos financeiros. Relativamente à Estrutura Organizacional · A estrutura de custos, o reduzido activo imobilizado e a inexistência de pessoal por sua conta e de viaturas próprias, evidenciam uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com o volume das compras e das vendas declaradas. · Concluímos pelas declarações prestadas pelo sujeito passivo, pelo Instituto dos Resíduos e outras entidades e em face da legislação em vigor que, o sujeito passivo não cumpriu e desconhece as obrigações impostas à gestão dos resíduos nomeadamente ao seu transporte, assim como, não consta da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos, nem possui as licenças necessárias ao armazenamento de sucata." Nota: Sublinhado nosso Assim, os Serviços de Inspecção constataram em análise inspectiva efectuada a ... incongruências graves, atrás referidas, quanto aos transportes das mercadorias, no que respeita a locais, pesos, bem como a quilómetros percorridos pelas viaturas, bem como a existência de uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com as vendas declaradas. Ainda em relação a ..., um dos seus fornecedores a saber, a L..., Lda., é considerado como ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias, conforme adiante se refere no ponto 2.1.5. do presente relatório, sendo que um outro, a H... Metales, SPRL, sediada na Bélgica, segundo informação da Administração Fiscal belga, foi constituída por José ..., Dina ..., ..., Henrique ... e Walravens ... e não dispõe de imobilizado, à exceção de um fax, sendo que a H... é cliente da L.... Estes factos, reforçados pelos aspectos fraudulentos que emergem da conduta dos seus principais fornecedores e clientes, designadamente L... e H..., que fecham o circuito carrossel de fraude, entre eles, constituem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as farturas emitidas por ... não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que a Administração Tributária conclui que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 14.210,00 são simuladas. “esquema no original” 2.1.3. NIF … Após deslocação ao domicílio fiscal deste Sujeito Passivo, a fim de se obter informa ções relativas à actividade por si exercida, verificou-se os factos que foram relatados no Auto de Ocorrência por nós elaborado e que a seguir se transcreve: "Aos cinco dias do mês de Julho de 2006, pelas nove horas, nós, Sérgio ..., Inspector Tributário Nível 2, com o n.º profissional n.º ..., Inspectora Tributária de Nível 2, com o n.º profissional ..., ambos do Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária - DPIT II, no âmbito do Despacho n.º DI20060156 6 de 06/06/2006 emitido para o sujeito passivo "..." (adiante apenas designado por António ...) com o NIF: ..., relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo -nos ao local mencionado nas facturas emitidas pelo mesmo - Largo ... e ao seu domicílio fiscal- Br ..., a fim de obtermos informações relativas à actividade por si exercida, tendo -se verificado o seguinte: · Tendo chegado pelas 10h30m à localidade de Aljustrel dirigimo -nos ao posto da Guarda Nacional Republicana no sentido de obter informações sobre a localização da morada mencionada nas facturas emitidas pelo citado Sujeito Passivo. Foi -nos dito que, naquela morada residia o "Sr. José ...", irmão do Sr. António ..., e que possuía um negócio de "rações para animais"; · Seguidamente dirigimo-nos ao estabelecimento comercial, interpelando a pessoa que estava no balcão perguntando se conhecia o Sr. António .... A p essoa, identificando-se como José António ..., disse-nos que o conhecia e que por sinal era seu irmão. Afirmou desconhecer o seu paradeiro, não possuindo qualquer contacto, dado o mau relacionamento entre ambos, no entanto, informou que o mesmo residia em Vila Nova de Santo André. Mais acrescentou que o Sr. António ... possuía um pequeno estaleiro em Monte Outeiro situado em Corte Vicente Anes que distava cerca de 8 Km de Aljustrel e que a actividade neste momento não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão. · De seguida e uma vez que a morada constante nas facturas era perto do estabelecimento de rações foi efectuada visita ao local, constatando -se que o n.º 6 do Largo 31 de Janeiro correspondia a uma moradia térrea, situada no centro d a vila em frente aos bombeiros. · Após as verificações acima referidas deslocámo-nos ao suposto estaleiro do Sr. António ... sito no ..., constatando-se que o mesmo se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. · Constatou-se igualmente, a não existência de qualquer actividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", bem como uma viatura ligeira de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar, matrícula ..., cuja propriedade pertence a Júlio ..., residente em Aljustrel, de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT. · No estaleiro verificamos a existência de uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que corroborou as informações facultadas pelo Sr. José António ..., nomeadamente no que diz respeito à morada, ao relacionamento entre os irmãos pouco amistoso, acrescentando que neste momento não existia actividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. António .... · Concluídas as diligências possíveis na zona de Aljustrel deslocámo -nos ao domicilio fiscal do Sr. António ... no Br ... em Vila Nova de Santo André, situado num bloco de apartamentos, onde, como é obvio, não podia ser exercida qualquer actividade de comércio a retalho. Após várias insistências junto da campainha correspondente, as mesmas foram infrutíferas, atendendo ao facto de ninguém ter respondido...." Face ao acima referido temos que: O estaleiro situava-se em local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. Igualmente se constatou a não existência de qualquer actividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", não existindo vestígios de ter sido de outra forma, pelo que podemos concluir que este operador não teve, nem tem estrutura para desenvolver a actividade, nem para fornecer a quantidade de sucata, que " facturou" à .... A corroborar os factos supra identificados foram recolhidas cópias de facturas, emitidas por António ... existentes na contabilidade da ... que identificam as viaturas "utilizadas" no transporte das sucatas. Consultando a matrícula das mesmas na base de dados da DGCI, verificasse que as viaturas e/ou são inexistentes, ou transportam carga acima da sua capacidade, ou se tratam de viaturas ligeiras de passageiros (Anexo n.º 2) para as seguintes situações. Para ilustrar o atrás referido elabora-se o seguinte quadro: “quadro no original” Acresce ainda salientar que as facturas emitidas pelo Sujeito Passivo ... são preenchidas com uma letra que se nos afigura ser idêntica à do gerente da ... senhor João ..., existindo a possibilidade de ser este a preenchê-las. Quanto ao comportamento fiscal de ... importa salientar que e ste Sujeito Passivo é incumpridor em termos declarativos em sede de IVA e IRS, pois desde o ano de 2002, inclusive, não procede à entrega de qualquer declaração. Face ao exposto, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por ... não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 364.428,34 são simuladas. 2.1.4. NIF … A informação enviada pela Direcção de Finanças de Aveiro, na sequência da acção inspectiva efectuada ao Sujeito Passivo ..., pelo Ofício n.º 83 05649, de 20/04/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: “... Valdemar ... contabilizou e declarou para efeitos de IVA valores de compras de sucata, nos anos de 2002, 2003 e 2004, com base em documentos de compras falsos, emitidos por ...." (...) “A completa incoerência das quantidades declaradas como trans accionadas, revela que a generalidade das operações declaradas só podem, efectivamente, ter existido no papel, porque na prática, não era possível terem ocorrido. Ora, se as compras não correspondem, na sua grande parte, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, as respectivas vendas, em consequência, também não corresponderão a transacções reais. Poderemos então afirmar que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transacções declaradas, nos termos que constam das facturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transacções reais. (...) · “- apesar de existirem contas bancárias em seu nome, a contabilidade não reflecte quaisquer movimentos financeiros em contas de bancos ... ; · o local do estaleiro utilizado para a actividade declarada, foi adquirido em 2000, em nome do seu pai ...., sendo que apenas no ano de 2004 registou as principais obras de melhoramento, incluindo a edificação dos escritórios e a pavimentação em betão do piso, fund amentais para a armazenagem e movimentação do tipo de sucata declarada como comercializada ...; · recursos humanos inferiores aos necessários para o volume e quantidade de transacções declaradas, traduzidos, designadamente, por valores de custos com o pessoal variáveis, sem qualquer coerência com as alterações do nível da actividade e por um parque de viaturas, quer em termos de veículos de passageiros quer de mercadorias, desajustado das necessidades e possibilidades de utilização ...; · encontrava-se normalmente em situação de crédito de IVA, registando-se apenas entregas em alguns períodos dos anos de 2003 e 2004 ...; · salvo uma imaterial excepção em 2002, nunca declarou ter adquirido sucata aos originários produtores, sendo todas as compras de sucata declaradas como realizadas a outros sucateiros intermediários ...; · em relação às facturas de venda emitidas pelo seu principal "fornecedor", ..., que Valdemar ... contabilizou como compras, ficou concluído que as mesmas são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas ou por não corresponderem pura e simplesmente a qualquer transacção real; · de um controle efectuado, conclui-se pela completa incoerência e impossibilidade das quantidades declaradas como transaccionadas ...; · os resultados de um controle efectuado aos documentos de transporte emitidos, em especial e particular em relação a alguns clientes, demonstraram a incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, concluindo-se que a contabilidade e os valores declarados se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da actividade efectivamente exercida ...; · da análise aos kms percorridos pelas viaturas indicadas nos documentos emitidos, concluiu -se que os transportes indicados nem sempre correspondiam a movimentos reais de sucata e que as viaturas que estiveram ao serviço, realizaram transportes de sucata significativamente distintos dos declarados, quer nas vendas quer nas compras ...; · as afirmações prestadas por um seu antigo empregado, ..., revelaram contradições relativamente às transacções declaradas ...; · a análise das cópias dos cheques disponíveis, para além de procedimentos e situações desajustadas das relações comerciais normais, comprovou o recebimento de importâncias relativas a operações comprovadamente simuladas ...; · foi verificada, no ano de 2002, a omissão do registo de uma factura de venda que, apesar de se considerar negligente, altera completamente o resultado declarado .... Conforme ficou concluído..., as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em facturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transac ções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real. Ora, se à conclusão alcançada em relação às compras declaradas a ..., que representam cerca de 90% do total das compras declarada s, juntarmos todas as situações, factos e indícios apurados em relação a vendas, que apontam no mesmo sentido, concluímos que também as vendas declaradas, não corresponderão, pelo menos em parte, quanto aos intervenientes, datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas. Assim sendo, considera-se que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transacções declaradas, nos termos que constam das facturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transacções reais. (...)" Nota: Sublinhado nosso Da mesma informação consta o ponto III.9.1. especificamente dirigido à ..., Sujeito Passivo por nós inspeccionado, que a seguir se transcreve: "... III. 9.1 - Cliente ... - Comércio de Metais, Lda. Para a descrição do controle das Guias de Transporte e respectivas facturas de venda referentes ao cliente ... - Comércio de Metais, Lda., doravante designado por ..., Lda., foram elaborados os Quadros n.º 49, 50 e 51, onde se evidenciam, a cinzento, as linhas correspondentes às operações em que se verificaram anomalias. Importa ainda antes referir que foram solicitados, através de oficio, ao cliente em análise de entre outros, fotocópias dos documentos de transporte que acompanharam as vendas de sucata declaradas por Valdemar .... No entanto, para os movimentos que são postos em causa nos pontos seguintes, não nos foram remetidos quaisquer documentos relativos ao transporte. Mais se refere que nos casos em que as facturas indicavam o local de carga e descarga e a matricula da viatura, para as quais não foi encontrado documento de transporte, cumpriam os requisitos para acompanhar o respectivo transporte. 1. Ano de 2002 - Quadro n.º 49 (...) Da factura de venda n.º 485, de 19 de Dezembro, que não indicava qualquer matricula ou d ata de transporte, constava a venda de 741.600 k g de ferro. Contudo, as cinco Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 160.140 k g, conforme se discrimina na tabela abaixo. (…) Conclui-se assim que a operação em causa foi declarada por quantidades e valores muito superiores aos que resultam dos documentos de transporte que lhe terão dado origem. Para o movimento das quantidades declaradas na factura de venda seriam necessários, pelo menos, mais 18 transportes. Acrescenta-se ainda o seguinte, que vale para o que ficou dito e para tudo quanto a esta matéria do controle dos documentos de transporte se vai referir adiante: · nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, a factura ou documento equivalente deve ser emitido até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; · uma vez que a quantidades indicadas não são possíveis de transportar de uma só vez, a factu ra não poderá ter sido utilizada como documento de transporte, pelo que, a ser verdadeira a transacção, teriam, necessariamente, de existir outros documentos de transporte, que nunca foram exibidos; · de acordo com os dados constantes das facturas dos forn ecedores de Valdemar ..., e dos respectivos documentos de transporte, a generalidade das compras declaradas tiveram como destino Arada, Ovar, pelo que, logicamente, era dali que deveriam ter saído (por outras palavras, não poderiam ter sido entregues directamente nos seus clientes); · parte das facturas emitidas continham, elas próprias, os elementos necessários ao transporte, incluindo a matrícula da viatura, pelo que não existem documentos de transporte para essas operações declaradas nem se lhes podem imputar guias de remessa. 2. Ano de 2003 - Quadro n.º 50 No ano de 2003, conforme está devidamente assinalado no Quadro n.º 50, foram verificadas várias situações em tudo idênticas à descrita acima, para o ano de 2002. Nas tabelas abaixo, resumem-se, para cada uma das situações assinaladas no Quadro 50, as diferenças encontradas entre as quantidades indicadas nos dois tipos de documentos analisados, tendo em atenção que as Guias de Transporte apresentadas são sempre as anteriores à data da factura, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro (mesmo se ultrapassado o prazo legal limite para emissão da factura). Estas são as situações em que, no ano de 2003, se verificaram insuficiências das quantidades declaradas como transportadas para as quantidades facturadas. Relacionado com estas, importa ainda referir outras situações em que as quantidades indicadas nas facturas pressupõem a existências de vários transportes, quando para as mesmas não foi identificada qualquer Guia de Transporte emitida. Estão nesse caso, a factura n.º 535, de 18 de Junho, que indica a venda de 127.500 k g de ferro, a n.º 567, de 25 de Outubro, que indicava a venda de 69,600 k g de ferro e a n.º 571, de 31 de Outubro, que indicava a venda de 195.20 0 k g. Neste mesmo ano verificaram-se ainda outras situações, em que existiam documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia factura de venda emitida. Estão neste caso as Guias de Transporte identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n.º 50, em linha a que não corresponde qualquer factura: 3. Ano de 2004 - Quadro n.º 51 Relativamente ao ano de 2004, verificaram-se as seguintes situações: Conforme se encontra assinalado no Quadro n.º 51, da Guia de Transporte n.º 694, de 12 de Janeiro, constava o transporte, realizado pela viatura ..., de 2.100 k g de sucata de alumínio e 12.100 k g de sucata de chumbo. No entanto, não se verificou a emissão de qualquer factura que titulasse a transmissão declarada por aquele transporte. Surge, posteriormente, emitida a factura n.º 599, de 19 de Janeiro, que apesar de debitar sucata do mesmo tipo, indica pesos diferentes, como dia de transporte o próprio dia e como veículo a matrícula .... (...) Para além desse, verificou-se ainda a existência de outros documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia factura de venda emitida. Estão neste caso as Guias de Transporte, identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n.º 50, em linha a que não corresponde qualquer factura. “quadro no original” Da factura de venda n.º 768, de 22 de Novembro, que não indicava qualquer matrícula ou data de transporte, constava a venda de 111.320 k g de ferro. Contudo, as duas Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 57.120 k g, conforme se discrimina na tabela abaixo. (…) Foram também verificadas outras situações em que, ao contrário, as quantidades indicadas nos documentos de transporte eram substancialmente superiores aos pesos facturados. Estão nesse caso os documentos identificados na tabela seguinte, que se encontram igualme nte assinaladas no Quadro n. º 50. (…) Nota: Sublinhado nosso Da recolha aleatória efectuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo, foram detectadas diversas outras incongruências: - viatura ...: “quadro no original” Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 9 horas de Arada -Ovar para descarga no ... saindo às 11 horas da Marinha Grande para descarga na Maia, o que se afigura impossível. (Anexo n.º 3). - No dia 15/10/2003 viatura: “quadro no original” Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 18:00 de Arada -Ovar para descarga no ... saindo às 19:30 da Nogueirinha para descarga no ..., o que se afigura impossível (Anexo n.º 4) sendo ainda de considerar que também sobre a ... existem indícios de operações simuladas que adiante se expõem no ponto 2.1.10.4. do presente relatório. “quadro no original” Neste dia, se verificarmos os movimentos evidenciados no extracto da Via Verde referente às deslocações da viatura ... para os dias 27/10/2003, constata -se que neste dia a viatura pelas 16:53 horas encontrava-se a entrar na Mealhada, pelo que era impossível às 17:30 estar a carregar em Arada - Ovar para o sujeito passivo ... (Anexo n.º 5). Os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das facturas foi simulada de forma a credibilizar as transacções do Sujeito Passivo ... para a .... Considerando o carácter faltoso dos fornecedores de ..., entre eles o Sujeito Passivo ... a que já nos referimos, considerando os indícios sérios objectivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Aveiro e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise ascendeu à quantia de € 1.496.916,40, titulam operações simuladas. 2.1.5. … A informação enviada pela Direcção de Finanças de Lisboa, pelo Ofício n.º 29781, de 16-05- 2005, relativa a este sujeito passivo, o qual deu entrada nestes serviços de inspecção no dia 19- 05-2005, apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem, enquadrado na análise por nós efectuada: "... 2.3 ... Relativamente às declarações Modelo 22 e as Declarações Anuais (incompletas), para os exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 só foram entregues em 05 -07-2004, após o início da referida acção inspectiva ao exercício de 2000... Verificou-se ainda que este Sujeito Passivo permanece em crédito de IVA, sem no entanto, solicitar o seu reembolso, ... (...) Entre os fornecedores da L... encontra -se em 2001 e 2002, o Sujeito Passivo ... e, conforme consta no ponto 2.6 da citada informação: "... os fornecedores da L... são sujeitos passivos que, ou não se encontram cadastrados no sistema informático da DGCI, pelo menos não com os nomes indicados, ou não declaram as vendas que lhe são atribuídas, ou no caso de fornecedores intracomunitários o valor das vendas não coincidem com o declarado no VIES, existindo ainda um fornecedor, pessoa singular de nome Paulo ..., com o N1F ..., cessado em 31-12-2001, e com residência fiscal no distrito de Setúbal, que é apontado como um dos maiores fornecedores da L... - Comercial Recuperados, Lda. nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 ...". Quanto a Paulo ... a Direcção de Finanças de Setúbal informou que se trata de um Sujeito Passivo faltoso emitente de facturação falsa, concluindo ainda que "... não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados pela L..., Lda. ... " Conforme 2.8 a Direcção de Finanças de Lisboa informa "... De qualquer forma, as provas existentes apontam para que a L..., Lda. tenha declarado compras que na realidade não deram lugar a qualquer transacção de mercadorias ou de outros bens, tal como a respectiva parcela das vendas, constituindo assim um ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias que tem vindo a ser designado por fraude carrossel.” (...) E, a referida informação da Direcção de Finanças de Lisboa conclui; " ... 5 - Conclusões 5.1. O sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos comprovativos das receitas e despesas, tendo alegado que arderam todos quando estavam a ser transportados para ..., local do estaleiro agora em utilização, pelo que, não foi possível avaliar, no decorrer das acções inspectivas realizadas ao sujeito passivo L... - Comercial Recuperados, Lda. se este tinha capacidade de realização das operações inerentes ao volume de negócios declarado. No entanto, na presença dos indícios recolhidos e aqui expostos, estamos convencidos de que a maior parte das compras e vendas declaradas são fictícias." Ainda em cópia da informação de 03 -08-2005, elaborada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Lisboa, remetida à Direcção de Finanças de Santarém, pelo ofício n.º 052869, de 18-09- 2005, pode ler-se, com respeito à L...: "... 7. Pela análise dos balancetes para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, verificou -se que a L..., Lda. não apresenta custos com o pessoal o que coincide com as informações obtidas da Segurança Social, onde não existem registos de pessoal ao serviço do sujeito passivo. Para este exercício não são apresentados custos com combustíveis ou outros com transporte de mercadorias, o que indicia a não existência das operações declaradas. Os restantes custos com os outros fornecimentos e serviços externos são muito reduzidos tendo em conta o volume de negócios declarado, o que indicia a inexistência de uma estrutura adequada ... 13 - Para 2002, aparece como cliente do Sujeito Passivo a empresa H... Metals Sprl sediada na Bélgica, a qual, segundo informações apuradas pela Administração Belga, foi constituída por José ... ..., a sua filha Dina ... e os seus filhos Henrique e Fernando ... e por Walravens ... .... A ... não possui activos mobiliários ou imobiliários, à excepção de um fax, tendo sede no endereço pessoal do gerente, sem nenhuma infra-estrutura comercial... " Da análise dos elementos disponíveis constata -se que por sua vez a H... Metals Sprl, é fornecedora da ..., o que significa que a facturação é emitida pela L... à H..., com isenção de IVA por respeitar a uma Transmissão Intracomunitária de Bens, a que se segue a facturação da H... a ..., devendo este liquidar e deduzir IVA por estar a "realizar" uma Aquisição Intracomunitária de Bens. Assim, ficcionando-se esta cadeia de operações, fica por liquidar em Portugal o IVA correspondente à pretensa facturação à H..., com a grande possibilidade de não existir sequer mercadoria e com a agravante de o circuito se estender a outros operadores, como se infere das múltiplas relações patentes entre eles e descritas nas informações já transcritas. Mais acrescenta a informação da Direcção de Finanças de Lisboa, que "... 18 - Segundo a gerente da L..., Dina ... ..., a L... terá tido o seu estaleiro na Quinta da Adega, na Sobreda, de 2002-01-01 até Maio de 2004, aquando do alegado incêndio de uma viatura que levava toda a contabilidade. Visitado o referido local verificou -se que o mesmo não tem condições nem dimensão para servir de estaleiro ao volume e tipos de sucata que o sujeito passivo diz ter vendido ...." Relativamente a este Sujeito Passivo importa ainda referir que o seu Técnico Oficial de Contas, Senhor ... foi ouvido, no dia catorze, do mês de Setembro, do ano de dois mil e seis, em Termos de Declarações pela Inspectora Tributária ..., em serviço na Direcção de Finanças de Santarém - Divisão de Prevenção e inspecção Tributária (GAJIT) cujos excertos se apresentam de seguida: ".... Inquirido sobre: .... 6 - Como é que é efectuada a contabilidade; ... 7 - Se necessitar de verificar algum documento como procede? · - Todos os documentos registados na contabilidade estão disponíveis? · - Deslocou-se alguma vez a ... ou a outro locar para contactar a sua cliente, através de que pessoas; 10- Sabe se a L... processa Guias de Remessa 11- Tem conhecimento a algum estaleiro da L... · - A L... exerceu desde sempre a atividade e continua a exercê-la? · - Faz a contabilidade de outras empresas ou comerciantes em nome individual que mantém relações comerciais com a L.... … 16 - Porque é que não se encontram entregues os anexos das declarações anuais a seguir discriminados: anexos O e P dos anos de 1999 a 2005, anexos J dos anos de 1999 a 2003, anexos L dos anos de 1999 a 2004 e o anexo A do ano de 2004 17 - Se há registo de pesagem dos veículos, onde é efectuada e se existe arquivo destes registos. 18 - Que mercadoria é que a L... comercializa? 19 - A L... tem pessoal ao seu serviço? Quantas pessoas? 20 - A L... tem imobilizado? 21- Quais são os fornecedores e clientes da L..., Lda. de 2001 a 2006. 22 - A utilização por parte da L..., Lda. da morada do gabine te de contabilidade (..., Lda.) consiste em quê? Declarou: … 6 - Desde finais de 1987 até 1994, 1995 a contabilidade encontrava -se no gabinete de contabilidade ..., Lda. onde era executada e analisada e local onde foi fiscalizada por diversas vezes pelos serviços de inspecção de Lisboa, sito na Rua ..., 177, 1.º Dto - Lisboa. Declarou que a L..., Lda. de 1986 até 1994/1995 tinha sede e estaleiro em ..., Alcântara, Lisboa nas instalações F. H. .... Entre 1994 /1995, não sabe precisar com rigor o ano, a Sra. Dina ... ... solicitou-lhe o favor de utilizar a morada do gabinete de contabilidade da ..., Lda., ao qual acedeu sem qualquer contrapartida a não ser a avença que a L..., Lda. paga à ..., Lda. para preencher as declarações tributárias, analisar documentação e livros obrigatórios o que é efectuado pelo TOC ... e ... que trabalha na ..., Lda. As declarações tributárias só são contudo assinadas pelo TOC Sr. ... e pela Sra. Dina ... ... e são enviadas pela internet desde que esta forma de entrega se tornou obrigatória com identificação do número do TOC e NIF do Sr. .... A execução da contabilidade de 1994/1995 até esta data é feita pela Sr.ª Dina que é também TOC e ROC que naqueles anos retirou toda a documentação do gabinete de contabilidade respeitante à L..., Lda.. A Sr.ª Dina transporta as pastas dos documentos de ... para o gabinete da contabilidade em Lisboa acompanhados dos CD's que têm os registos contabilísticos. Após verificação pelo TOC e preenchimento das declarações tributárias a Sr.ª Dina leva integralmente toda a documentação (pastas, CD's, prints das declarações tributárias) para ..., não ficando qualquer documento no gabinete inclusive balancetes, extractos de contas. etc. Referiu ainda que os documentos foram sempre entregues e depois levados de volta para ... pela Sr.ª Dina. 7 - Qualquer dúvida é sempre esclarecida pela Sr.ª Dina ... .... Se for solicitada a exibição de algum documento a Dr.ª Dina apresenta -os no gabinete de contabilidade ou envia o documento por fax. Disse ainda que nunca contactou com fornecedores e clientes da L..., Lda., só tendo conhecimento dos fornecedores, clientes e imobilizado, através dos registos informáticos, momentaneamente na sua posse após 1994/1995. 8 - Encontram-se disponíveis todos os documentos excepto relativamente à parte do exercício de 2004. Referiu que a Sr.ª Dina, encontrando -se no gabinete da contabilidade (..., Lda), telefonou a um motorista, que não sabe identificar o nome, para vir buscar ao gabinete cerca de 5 pastas com documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos e registos contabilísticos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2004 e possivelmente também Abril. Conforme informação da Sr.ª Dina no percurso entre Lisboa e ao que que julga ..., próximo de uma localidade com o nome Vale de Cavalos junto a habitações, a viatura que era um camião incendiou-se tendo sido destruídas as pastas com a documentação. Questionado sobre quem era o proprietário da viatura, julga que a viatura pertencia à L..., Lda. mas não sabe qual a matrícula. Não sabe se foi participado o incêndio mas julga que terá sido face às normas legais inerentes a estas ocorrências. Referiu que entregou as pastas ao motorista mas que nunca entregou qualquer software informático, designadamente CD's junto com as pastas. 9 - Nunca se deslocou a ... contudo contactou com a Sr.ª Dina no âmbito de funções de TOC da L..., Lda. em Braga nas instalações da empresa ..., Lda. onde esteve a visitar as instalações tendo visto fornos a funcionar e o local da contabilidade. Segundo se recorda terá ocorrido no verão de 1995/1996. 10 - Nunca viu guias de remessa só lhe sendo entregues os documentos sujeitos a contabilização acrescentando que nunca viu como é que era transportada a mercadoria. 11 - Tem conhecimento que a L..., teve um estaleiro em Alcântara, no ..., desde 1986 até 1994/1995. Deslocou-se diversas vezes ao estaleiro que consistia numa estrutura de grande dimensão e porte em ferro e cobertura em zinco. No estaleiro procedia -se à farripagem e separação do papel. No local nunca viu sucata de metais ferrosos. Entre 1994/1995 saíram de Alcântara, julga que tal deveu-se ao facto de não terem alvará da Câmara Municipal, e o conhecimento que tem é que levaram tudo (máquinas, utensílios e documentos de contabilidade) para .... Posteriormente, utilizou um terreno loc alizado na Costa da Caparica, segundo lhe disse a D.ª Dina, em data que precisou ser mais ou menos à data da ocorrência do incêndio. Nunca esteve neste local. Tem conhecimento que saíram do estaleiro na Costa da Caparica por volta da data do incêndio
(2004)segundo informações da D. Dina. A partir daquela data não sabe se tem estaleiros. 12 - O conhecimento que tem é que depois da saída de Alcântara teve alguns anos sem actividade tendo-a retomado mais tarde. Actualmente não tem movimento o que verifica através das declarações periódicas o IVA que preenche. 13 - Não faz a contabilidade de empresas e comerciantes em nome individual que tenham relações comerciais com a L...; … 16 - Duvida que não tenham sido entregues dado que a pessoa que os envia, Sr. Pa ulo Jorge ... é uma pessoa muito metódica e não abdica de algo que esteja em falta. 17 - Desconhece. 18 - A mercadoria comercializada é papel para reciclagem. 19 - Desde há vários anos que a L..., Lda. não tem pessoal ao seu serviço. 20 - Actualmente a L..., Lda. não tem imobilizado. Radica esta afirmação no facto de não lhe serem entregues mapas de amortização. 21 - Não tem em seu poder os elementos que permitam responder a esta questão neste momento 22 - Segundo informações da Sr.ª Dina foi solicitada esta utilização a título provisório até que a L... tivesse um local fixo, contudo, a situação mantém-se inalterada. A morada do gabinete serve para enviar as declarações tributárias e para recepção da correspondência cuja mesma, após recebida, é enviada dentro de outro envelope para .... …" Nota: Sublinhado nosso. Na análise efectuada aos vastíssimos elementos facultados pela ..., não foram detectadas Guias de Transporte relativamente às transacções efectuadas com a L... não indicando algumas facturas, quer o local quer a viatura utilizada no transporte. Foi ainda efectuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui, nem possuía pessoal, (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores dependentes) para desenvolver a sua actividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. No entanto constatamos que foram declarados rendimentos relativos a advogados. Após a análise do teor das informações facultadas pela Direcção de Finanças de Lisboa, conjugadas com os elementos declarados pelo Técnico Oficial de Contas da L..., Lda., Senhor ..., bem como a recolha informática efectuada, afigura-se-nos que as operações praticadas pelo citado Sujeito Passivo, no montante de € 139.295,50, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.6. NIPC … Por consulta à base de dados do sistema da DGCI constatamos que os principais fornecedores da ... apresentam irregularidades diversas reforçadas pela informação prestada pela Direcção de Finanças de Braga: · Adelino ...; · ... - ..., Lda.; · ...; · Frederico ...; · ... - Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda.; · ...; · ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.; · L... - Comercial e Recuperados, Lda.; · R... - Reciclagem de Metais, Lda.; · ... - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda.; · ...; · ... Unipessoal, Lda.. Alguns dos fornecedores da ... são também fornecedores da ...: ..., ..., ..., ..., L..., R..., ..., ... Unipessoal, Lda. Em relação a estes fornecedores são referidos, ponto a ponto, no presente relatório de inspecção os aspectos que indiciam a prática de fraude fiscal, razão porque para estes fornecedores comuns é afastado, aqui, da transcrição do relatório da ... os aspectos a si respeitantes, uma vez que iremos também utilizar os relatórios da Inspecção de Finanças das várias Unidades Orgânicas, da sede dos mencionados fornecedores, informações estas que também serviram à elaboração do relatório da Direcção de Finanças de Braga. Para os restantes fornecedores (Adelino ..., Frederico ..., ..., ...) a informação enviada pela Direcção de Finanças de Braga, pelo Ofício n.º 5128207, de 20/06/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "... 3.4) FORNECEDORES COM VENDAS CONSIDERADAS FALSAS No decurso da acção inspectiva foram recepcionadas informações sobre fornecedores deste sujeito passivo cujas transacções efectuadas pelos mesmos foram postas em causa. Assim, ... " ADELINO ... (NIF ...) No ponto 3.4.1. da citada informação refere-se: "... 3.4.1. ADELINO ... (NIF 182813 355) Foi elaborada uma informação pelos nossos serviços datada de 2006/01/24 onde durante o Período de 2002 a 2004: "... Para realizar o montante ... das facturas/VD emitidas ... deparamo-nos com a falta capacidade evidente pois, o sujeito passivo: não tem viatura para efectuar tais cargas k g I toneladas ...; a mercadoria que compra não é a que consta dos documentos emitidos; (...) Perante os factos apresentados ... o sujeito passivo não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados, estamos perante a emissão de facturas falsas, as mesmas não deram origem a qualquer transacção de mercadorias ou outros bens. (...) Salientamos ainda o facto de este sujeito passivo estar a emitir facturas para a empresa "... Comércio de Metais, Lda., desde 2000/01/01 e no entanto só aquando da acção inspectiva direccionada para este é que o mesmo entregou a declaração de início de actividade reporta ao ano de 2000. Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo Sujeito Passivo objecto desta acção inspectiva no período em análise." ...- ..., LDA (NIPC ...) Mais adiante, no ponto 2.1.7. do presente Relatório de Inspecção Tributária indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efectuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direcção de Finanças de Braga, em relação à ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". ... (NIPC ...) Anteriormente, no ponto 2.1.2 do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efectuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das facturas levanta ao balcão o(
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- s)ao seu cliente." Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias? Ou seja, os cheques emitidos pela ... para ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direcção de Finanças de Braga, para ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". FREDERICO ... (NIPC …) No ponto 3.4.4. da mencionada informação refere-se: "... 3.4.4.FREDERICO ... (NIPC …) Foi elaborado um Relatório pela Direcção de Finanças do Porto datado de 2006/04/12 onde refere que este sujeito passivo durante os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004: “…o sujeito actividade na passivo não teria capacidade de desenvolver a sua actividade na dimensão dos valores que declarou, ... não teria estrutura financeira para arcar com os custos efectivos da actividade ... ... Nos exercícios de 2001 a 2004, ... junto da sua contabilidade, e junto dos registos constantes das bases de dados da Segurança Social e da Direcção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário, afecto à actividade comercial desenvolvida,. . . o próprio ... 3.1. - Paulo ... … ... Durante o ano de 2001, referiu que Frederico ... o abordou em sua casa para prestar favores de facturação em troca de dinheiro por série de facturas que precisasse.... Assim, sempre que precisava de facturar dirigia-se à sua morada, e ele preenchia e assinava devidamente as facturas necessárias de acordo com os pesos e cargas indicadas por ele (FREDERICO) que estavam apontadas em rascunhos de papel … ... Concluiu-se também, que Frederico ... não possui nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver actividade nos valores e quantidades declaradas ... " Como conclusão a Direcção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efectuadas pela ... junto de Frederico ... que: " Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva" ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...) E continua a informação da Direcção de Finanças de Braga, no ponto 3.4.5.: ".... 3.4.5) ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDICIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...) Foi elaborada uma informação da Direcção de Finanças do Porto datada de 2006/01/24 onde refere que este durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003: "... concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade .. . quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial. pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas- quer as Compras- de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas... . . . Das diligências efectuadas, junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto ... entre Janeiro de 2001 e Abril de 2003, as declarações de remunerações eram entregues referindo apenas o desconto do sócio-gerente ... ... apurou-se que a ... - nunca usufruiu de instalações próprias ... ... Assim, no que respeita a estrutura, designadamente instalações, e ao pessoal ao serviço, constatou-se que a "...-, em 2001, 2002 e 2003, era praticamente inexistente, não permitindo assim, gerar o volume de negócios declarado. De resto, as instalações, pressupostamente utilizadas com esse fim, nas moradas declaradas para a sede social da empresa, não serviram, seguramente, o objectivo que aquela actividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata ... .. viatura (...) ... Face a estes factos, podemos concluir que esta viatura nunca poderia, em condições legais, ter sido utilizada nas declarações utilizadas, o que mais atesta sobre a falsidade das mesmas. A sua matrícula serviu unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar .... ...diversos "operadores marginais-... requisitavam livros de facturas, recibos e Guias de Transporte/Remessa, junto de diversas tipografias, a troco de importâncias em dinheiro .. ... conclui-se que o sujeito passivo intervém na emissão de facturas falsas, o que consubstancia conduta ilegítima por parte deste … conclui -se também, que o sujeito passivo utilizou e contabilizou facturas emitidas relativamente às quais também se conclui pela sua falsidade ." Como conclusão a Direcção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efectuadas pela ... junto de ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva ". ... (NIF …) Anteriormente, no ponto 2.1.1. do presente Relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efectuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que: "Analisadas as contas bancárias da "... - Comércio de Metais, Lda.- constatámos de novo que na sua maior parte os cheques eram levantados ao balcão o que em situa ções de emissão de ''facturas falsas" é uma prática usual: o emitente das facturas levanta ao balcão o(
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Relativamente à L... conclui a Direcção de Finanças de Braga em relação às relações comerciais com a ... que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". R... - RECICLA GEM E METAIS, LDA. (NIPC …) Em relação a este operador tem-se que: "...3.4.9.) R... - RECICLA GEM E METAIS, LDA. (NIPC …) Foi elaborada uma Informação da Direcção de Finanças de Santarém datada de 2006/03/16 onde refere que este no exercício de 2002 : "... pode-se concluir que existem fortes indícios que cerca de 79% das compras declaradas pela R... são fictícias ... ... a existência de fortes indícios que as transacções tituladas pelas correspondentes facturas não existiram e que a actividade declarada pelos "fornecedores- identificados e descritos ... é na sua grande parte, uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por eles ou por terceiros constituída e utilizada como se de um verdadeira sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa substituta, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou então, transacções inexistentes, possibilitando, assim, em qualquer dos casos, a dedução do IVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da R... ... ... existem fortes indícios que as compras declarada s pela R..., com base em documentos emitidos em nome ..., "fornecedores ... são fictícias, pelo facto de não corresponderem às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real .... ... conclui-se pela incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, cuja justificação estará na falta de aderência à realidade de parte significativa das operações que lhe deram origem ... " A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a R... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. R... - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA. No ponto 3.4.10. a informação da Direcção de Finanças de Braga refere o seguinte: "... 3.4.10 R... - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA (NIPC 504789341) Foi elaborada uma informação da Direcção de Finanças do Porto datada de 2006/01/16 onde refere que este nos exercícios de 2002 e 2003: "... a sociedade R..., Lda. terá exercido, quando muito, a actividade de uma forma residual (página 70/97) ... ... pela inexistência do circuito físico da mercadoria resumindo -se a actuação da firma R..., Lda. e dos seus -fornecedores- ao simples fornecimento de facturas e movimentação de cheques bancários (página 70/97)... ... a empresa R..., posteriormente a Agosto de 2001, deteve apenas arrendado o imóvel habitacional, ..., que não serve devidamente os propósitos desta actividade ... ... que o n.º de viaturas e de semi-reboques registados em nome da firma R..., Lda. não é compatível com o facto de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado,..., seria incapaz de realizar cargas e transp ortes no volume de facturação emitida naqueles anos ... ... a sociedade R..., Lda , serviu interesses. . . tendo, no essencial, a sua actuação no sector do comércio de sucatas se resumindo ao negócio da emissão e utilização de " facturas falsas", dando o esvaziamento visível, no que respeita aos factores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma actividade com a amplitude pretendida ... ... a firma R..., Lda., agiu como: ... emitente de facturas que não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes" o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal ... em co -autoria com os utilizadores daquelas facturas ... Conclui a Direcção de Finanças de Braga que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva ... ". ... (NIF …) Anteriormente, no 2.1.4. do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o " emitente das faturas levanta ao balcão o(
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- s)ao seu cliente." Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias? Ou seja, os cheques emitidos pela ... para Valdemar ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Assim, tendo em conta a informação prestada pela Direcção de Finanças de Aveiro quanto às compras efectuadas pela ... a Valdemar ... "... Mantém-se assim a conclusão de que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em facturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto ás datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitário se valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real...", a Direcção de Finanças de Braga conclui que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício ". ... UNIPESSOAL, LDA O ponto 3.5.1.do Relatório dos Serviços de Inspecção contem a seguinte informação: " ... 3.5.1) ... UNIPESSOAL, LDA (NIPC ….) No decurso da acção inspectiva verifica que o sujeito supra citado vendeu no perío do de Outubro a Dezembro de 2004 o valor de 1 173 119,00 para a empresa ... - Comércio de Metais, Lda.. Da consulta efectuada ao nosso sistema informático constatamos que o mesmo: · Na Declaração Anual relativa a 2004 declarou um volume de vendas de 1 8 14 362,45 € (só as vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.- representam cerca de 65% do volume de negócios deste ano); · Não entregou a declaração de IVA relativa ao período de 04/12 (onde estão incluídos os valores das vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.); No exercício de 2004 o valor das compras de mercadorias constantes do quadro 04 da Declaração Anual é de 1 827 206,40 € e a soma do valor constante do Anexo p da mesma é de 2 180 698,00 €, existe portanto uma diferença de 353 491,50 € . · No exercício de 2004 ano não possui pessoal ao seu serviço; · As declarações de IVA relativas ao exercício de 2005 ano não possuem registo de qualquer transacção efectuada; · Já se encontra com execuções fiscais. Constamos ainda que dos seus fornecedores e relativamente aos valores das compras efectuadas aos seus fornecedores no ano de 2004: · 19.85% estão indiciados em processos de fraude fiscal -; · 57.26% estão na situação de não declarantes- em IVA e IR; · 20,29% não estão registados para exercer qua lquer actividade. Salientamos ainda o facto de nas informações referidas no ponto 3.4 deste Relatório verificamos a referência a que o administrador desta empresa Feliciano ... - é referenciado como "responsável- por um negócio de -fraude fiscal- : · "... Em auto de declarações lavrado a 05/03/2004, Rogério ..., declarou que ... o homem que segundo lhe disseram era o responsável por todo o "negócio - desenvolvido pela ...... era o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ela que efectivamente dirigia todo o negócio das sucatas - (página 10 de 38 da Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ...- ..., Lda.); - "… tendo-lhe sido apresentado um senhor de nome -Feliciano- ... o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ele que efectivamente dirigia todo o negócio das sucatas, ... Referiu ainda que também era proprietário de uma firma chamada "Transportes ... - e de uma outra firma de Sucatas ... - Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda.); - "... existência de uma relação direta e continuada ... de Feliciano ... com os atos da empresa R..., Lda… Esta intervenção estende-se igualmente a outros familiares ... e outras pessoas ou funcionários de confiança .. , Assim, verifica-se a participação destas pessoas na esfera das sociedades ... Trans... Transportes. Lda., possuidora do NIPC ... ... ... quer as viaturas quer as instalações e as pessoas ... envolvidas giram, de acordo com os interesses, entre aquelas sociedades no intuito de criar uma estrutura empresarial que credibilize todo o circuito documental e financeiro orquestrado socorrendo -se a montante, da angariação de emitentes de facturas ''falsas'' para defraudar o Estado em consequência do não pagamento de qualquer imposto em sede de IRC e em sede de IVA … ,- (página 3/97 e 4/97 da Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito Passivo R... – Comércio Grosso de Sucatas, Lda.); "... As mercadorias eram colocadas nas suas instalações por viaturas de Feliciano ... que posteriormente trazia em mão as facturas ... Após contacto telefónico conheceram Feliciano ... a quem comunicaram a intenção, devido à escassez de sucata em Espanha, de estabelecer relações comerciais de abastecimento constante e periódico de sucata para a fundição que o Grupo ... possui em Espanha ... (página 13/97 e 14/97 da Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo "R... – Comércio Grosso de Sucatas, Lda.''). Pelos factos expostos todas as operações efectua das por Feliciano ... terão a intenção de defraudar o Estado. Da análise efectuada às cópias dos cheques emitidos pela "... - Comércio de Metais, Lda.- constatamos que os mesmos são sempre levantados ao balcão da instituição bancária com a assinatura de Feliciano ... e/ou Maria da ...…," Nesta conformidade a Direcção de Finanças de Braga, tendo efectuado a apreciação global da actividade do Sujeito Passivo ... conclui que: - "... Grande parte das compras contabilizadas são documentadas com " facturas falsas" conforme referimos anteriormente; - Não existe uma pesagem da mercadoria aquando da sua saída das instalações do sujeito passivo; - Em muitos dos documentos que acompanham a mercadoria são apostas matrículas de veículos que não estão relacionados com qualquer um dos intervenientes das transacções efectuadas. Surgem assim veículos que pelas suas características ou proprietários, facilmente se pode comprovar que não existiu qualquer relação comercial com o fornecedor emitente das facturas e os proprietários dos respectivos veículos o que nos permite colocar em causa as transmissões suportadas por estas viaturas. - Geralmente não existem diferenças de pesagens, de preços das mercadorias transaccionadas (no mercado o mesmo costuma variar de acordo com a qualidade, pureza e conservação); - Para tentar credibilizar a contabilização destas "facturas falsas- emitidas por sujeitos passivos que não possuem capacidade para nem estrutura para efectuar tai s vendas o sujeito passivo emite cheques a esses emitentes de facturas falsas, no entanto regra geral esses cheques são levantados ao balcão e o movimento financeiro da empresa não tem credibilidade conforme provamos anteriormente; ... " Concluindo que: "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua actividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da acção inspectiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. " Da recolha aleatória efectuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Guia de Remessa n.º 44 72, datada de 20-06-2003, no total de 12.890 Kg, emitida por ..., em que foi utilizada a viatura …, sendo o local de carga "Adaúfe - Braga" às 11h30, local de descarga "...", do mesmo dia 20 - 06-2003. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Guia de Remessa n.º 8273, emitida pela ... para a MDF - Tramagal, que às 10h00 a citada viatura efectuou carga em "Braga", com descarga às 17h00 no "Tramagal” (Anexo n.º 6). A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis em simultâneo. Não foram exibidos, apesar de solicitados, quaisquer talões de pesagem Pela análise à base de dados da DGCI verifica -se que um dos sócios da ... parece ser familiar do gerente da .... Constata-se igualmente que a ... é não declarante de IVA. Face ao exposto, anteriormente afigura -se-nos que as operações praticadas pela ..., nos exercícios alvo de análise, que perfazem a importância de € 113.734,12, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.7. NIPC … A informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.º 423166 de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...) "Não existe qualquer capacidade de realização das operações efectuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas. Os sócios não têm qualquer historial neste sector de actividade, e a sociedade não dispõe de quaisquer estruturas físicas como armazéns e maquinaria para poder negociar estas quantidades de "sucata". No que diz respeito aos Camiões, tal como já referimos, apuramos diversas incongruências, tais como o facto de por vezes a sociedade ter camião e não ter motorista, e depois por um período de tempo ter motorista e não ter camião, e como o facto de ter vendido um camião a uma sociedade e o registo ter sido ao contrário. Assim, concluímos que os meios utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às facturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias facturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos fornecedores ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N.Gaia''). informação. Os "fornecedores" acima identificados tratam-se de operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas criminais .... e de toxicodependência ... , razão pela qual, não exercendo qualquer actividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata. "(...) Nota: Sublinhado nosso Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspecção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Oficio n.º 19385/0506, de 27/06/2005, da Direcção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as facturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial ". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas." Em relação às instalações, "... apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "..." nunca efectuou. " De igual modo como se referiu para as instalações, "... todo o equipamento registado na contabilidade da "..." apenas serviu para tentar dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "..." nunca efectuou. " No que se refere às contas bancárias abertas em nome da "...", concluíram que "... estas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial... Não reflectem qualquer tipo de actividade comercial. Através destas contas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais." "… Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transaccionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de "filtro" para que os utilizadores das suas facturas não tivessem como "fornecedores" directos, os "fornecedores" marginais e indigentes que a "..." tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas." Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela sociedade ..., Lda. não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efectuou aquisições no montante de 129.872,00 € ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo também não declarante de IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se que os principais fornecedores da ..., Helder ..., se tratam de Sujeitos Passivos não declarantes quer em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que corrobora o atrás descrito. Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela ... não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 109.136,80 são simuladas. 2.1.8. NIPC … A informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.º 423167, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...) “Não existe qualquer capacidade de realização das operações efectuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas, uma vez que o sócio, para além de não ter qualquer historial neste sector de actividade, revela conhecer muito pouco deste negócio. Cremos que as instalações, e o próprio equipamento (Camiões e semi -reboques), utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. De resto, observou-se, como atrás se referiu, que o sócio nem sequer conhecia as instalações da sua própria empresa. Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa ", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. Contudo, o sócio declarou que efectua todos os pagamentos em dinheiro, e que, na sua maior parte, recebe dos seus "clientes" em cheque, que de imediato transforma em dinheiro. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às facturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias facturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos "fornecedores" ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou “V.N.Gaia"). Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação; Os dois principais "fornecedores" acima identificados são operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas de alcoolismo, razão pela qual, não exercendo qualquer actividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata."... Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspecção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício n.º 19391/0506, de 27/06/2005, da Direcção de Finanças do Porto, onde se conclui que “as facturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial ". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias serão por nós consideradas como falsas." Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios, objectivos e credíveis, da prática de crime fiscal, e que são muito semelhantes aos descritos para a sociedade ..., Lda.. Na informação remetida pelo Porto consta ainda que, existem facturas na contabilidade da ..., emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade e que todas estas facturas são "falsas", uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas. Deste modo, face ao exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela sociedade ..., Lda não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", e que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efectuou aquisições no montante de 88.868,00 € ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo igualmente não declarante em IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou -se ainda que os principais fornecedores da ..., Paulo … são Sujeitos Passivos não declarantes pois não deram cumprimento a qualquer tipo de obrigação declarativa quer em termos de IRS, quer em termos de IVA, o que corrobora o atrás descrito. Foi ainda efectuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui nem possuía pessoal (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores) que para desenvolver a sua actividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. Efectuamos também uma busca no nosso sistema informático e constatamos que o sujeito passivo nunca teve ao seu serviço qualquer veículo que lhe permitisse transportar as mercadorias vendidas. Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela ... não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 74.679,80 são simuladas. 2.1.9. NIPC … Relativamente a este Sujeito Passivo importa salientar o que atrás foi exposto no ponto 2.1.6. do presente relatório de Inspecção Tributária, a propósito do operador "... - Comércio de Metais, Lda." e que aqui se dá por transcrito. Considerando as conclusões apuradas, decorrentes da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Braga que em suma a seguir se transcrevem "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua actividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da acção inspectiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. " verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por ... Unipessoal, Lda. não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 74.679,80 são simuladas. 2.1.10. Diversos Sujeitos Passivos na área da Direcção de Finanças de Coimbra: 2.1.10.1. NIF: 2.1.10.2. - ...-Comércio de Sucatas, Lda. Relativamente a estes Sujeitos Passivos, com sede no distrito de Coimbra, constatou -se "in loco" a existência de fortes indícios da prática de crime fiscal, por não possuírem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efectuaram à empresa ..., conforme se encontra relatado no Auto de Ocorrência datado de 29 -05-2006 elaborado por três inspectores tributários da Direcção de Finanças de Santarém e que a seguir se transcreve na parte que diz respeito a estes sujeitos passivos: 1 - Deslocámo-nos [os inspectores tributários da D.F. de Santarém], para Nogueirinha pertencente à freguesia de Meruge, Concelho de ... do Hospital, onde chegámos cerca das 13H00, sede da empresa "..." e do domicílio fiscal de "...", que também é gerente da empresa anteriormente referida. Constatámos a existência d e um estaleiro de pequena dimensão, num local de difícil acesso para viaturas de grande porte, com actividade reduzida, não se registando qualquer entrada ou saída de viaturas. Várias diligências foram efectuadas no sentido de efectuarmos contacto com o "Sr. Fernando ...", pois a sua residência é contígua ao estaleiro, mas as mesmas foram infrutíferas. Deste modo, afigura-se que os sujeitos passivos identificados - "... Comércio de Sucatas Lda" e "...", cuja sede é nest e estaleiro, não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efectuaram às empresas "... Comércio de Metais, Lda" e, ... " "2 - Na localidade Casal da Póvoa, pertencente ao Concelho de ..., local de domicilio fiscal do "Sr. ...", constatámos, a existência de um estaleiro de pequena dimensão com alguma sucata (pouca) no seu interior, de duas viaturas, uma de matrícula … e outra de matrícula ilegível, não se detectando qualquer actividade no seu interior. Num local próximo do estaleiro, constatámos a existência de um contentor, que funciona como domicílio fiscal do Sr. ... e também como sede das empresas: ... - Comércio de Sucatas, Lda. NIPC ... e ... Comercialização de Máquinas, Lda., NIPC ... (ambas com ligações directas ao Sr. ...) Deste modo, afigura-se que o sujeito passivo "Sr. ..." e obviamente as empresas (...), não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efectuaram às empresas "... Comércio de Metais, Lda" e, ... " E não só, os factos acima descritos, mas também o que a seguir se descreve, quer no Relatório de Inspecção Tributária da acção de fiscalização efectuada à empresa ..., Lda. aos anos de 2003 e 2004, quer no Relatório de Inspecção Tributária da acção de fiscalização efectuada ao Sr. ... aos anos de 2002 e 2003, e ainda de um fax enviado pela Direcção de Finanças de Coimbra, ilustram que a facturação emitida pelos fornecedores atrás indicados, para a ..., afigura-se "fictícia": 2.1.10.1 NIF …) Em Relatório de Inspecção Tributária, aos anos de 2000 a 2003, elaborado pela Direcção de Finanças de Coimbra, são descritos factos reveladores e consubstanciados, que indicam que as facturas emitidas para a empresa ... afiguram-se "fictícias". Pela análise efectuada constatou-se que os principais fornecedores deste Sujeito Passivo são: · ..., · ; os quais apresentam diversas irregularidades a nível fiscal, conforme se constatou em consulta ao sistema informático da DGCI, sendo responsáveis por 99% das compras do empresário em causa de acordo com informação prestada pela Direcção de Finanças de Coimbra. Alguns destes fornecedores já cessados, assumiram que as transacções descritas nos documentos emitidos são totalmente fictícias, pois não realizaram qualquer venda de mercadoria ou prestou qualquer serviço, assumiram ter recebido de ... bens como recompensa pela emissão/cedência de algumas facturas emitidas. No que se refere a ..., NIF …, trata-se de um número fiscal inválido, não existindo nenhum contribuinte com este nome. A informação da Direcção de Finanças de Coimbra ainda refere com o título "Incoerência entre os documentos de suporte de compras" haver uma total incoerência entre facturas, guias de transporte e tickets de pesagem da balança, pois que não existe qualquer coincidência entre os nomes dos fornecedores emitentes das facturas de compra e das respectivas guias de transporte, nem correspondência entre as quantidades inscritas nas mesmas e não existe qualquer coincidência entre as datas das guias de transporte e dos tickets de pesagem de balança. Resumidamente as conclusões da informação da Direcção de Finanças de Coimbra são as seguintes: · As facturas de compras de mercadorias e também de aquisição de serviços relacionadas com estas registadas na contabilidade, não corresponderem à realidade, mas pelo contrário, derivarem de negócios jurídicos simulados; · Incoerência entre os documentos de suporte das compras (facturas, guias de transporte exibidas e tickets de pesagem de balança); · Inexistência ou insuficiência de elementos de suporte à contabilidade, tais como, exibição de apenas parte das guias de transporte utilizadas em compras de mercadorias; · Os registos contabilísticos relativos aos movimentos financeiros reflectidos na conta 11 - Caixa, não correspondem às reais operações financeiras da empresa; Por "fax" remetido pela Direcção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.ºs 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respectivamente, no mesmo é referido, o que a seguir se transcreve: "(...) D) O Sr. José ..., a ... Agro e a ... têm como principal cliente a ... - Comércio de Metais, Lda., NIPC: …; (...) · Os principais "fornecedores" do Sr. José ... de ..., são os seguintes sujeitos passivos: v ... - Industria de Sucatas, Lda., NIPC: … v ..., Lda., NIPC: v ; (...) Conforme podemos verificar pelo quadro exposto, com excepção da ..., Lda., nenhum dos outros sujeitos passivos apresenta declarações, principalmente para efeitos de IVA. Essa situação indicia desde logo a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível de acordo com o disposto no artigo 105.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, configurado na falta de entrega do IVA liquidado nos cofres do Estado, de acordo com o disposto no Artigo 26.º do CIVA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro. 1. Por seu lado os receptores dessa facturação (..., ... Agro, Lda. e ..., Lda.) vão usufruir da dedução indevida do IVA constante dessa facturação, bem como os Sujeitos passivos que lhes estão a jusante. · Partindo da falta de entrega do IVA liquidado, verifica -se também que não existem os documentos de suporte comprovativos da realidade das operações, nomeadamente a existência dos documentos de transporte ou guias de remessa, uma vez que estão em causa milhares de toneladas de sucata. (...) De notar ainda que todos os grossistas deste sector possuem balanças para pesar as sucatas entradas ou saídas. No entanto, não se encontram os talões de pesagem referen tes àqueles milhares de toneladas. (...) · Ao contrário destas operações, para as operações reais existem talões de pesagem da mercadoria e guias de transporte da mesma. Normalmente não existe factura de aquisição, que é também suprida pela facturação fictícia. · No que se refere ao Sr. José ... de ... e às sociedades ... Agro, Lda. e ..., Lda., encontram-se normalmente em crédito de imposto, sem motivo para isso, uma vez que liquidam e deduzem IVA à taxa normal. Verifica-se no entanto que, se necessário, aparece uma factura de prestação de serviços de um "..." para equilibrar o IVA, de modo a que, quando apurarem IVA a pagar este seja residual. No que respeita à escrita das sociedades foi -nos negado o acesso. Mesmo após notificação para exibição de escrita, esta não nos foi exibida. · Verificou-se ainda que nos livros de facturação existem facturas em branco, tudo indicando que serviriam para emitir posteriormente, em caso de necessidade. (…) · Os factos descritos ao longo desta informação indiciam a emissão e utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes. · Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há facturação fictícia emitida por: .... José ... de ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005." Ainda, através da análise dos documentos facultados pela ... verificou -se a seguinte situação: “quadro no original” Da análise a este quadro constata-se que no dia 21-10-2004 a empresa ..., através da Venda a Dinheiro n.º 64, efectuou a venda e consequente transporte de mercadorias da ... (Cliente - ...) com saída pelas 6H e descarga em ..., pelas 08.30H do próprio dia, com a viatura …. No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., da factura n.º 333, emitida em 21-10-2004, com hora de carga 6H em ... e descarga no ..., onde consta a mesma viatura ..., o que se mostra incongruente com o documento emitido pela ..., pois não se afigura possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos, sendo o transporte efectuado pela mesma viatura. Os Serviços de Inspecção não tiveram conhecimento dos documentos de transporte relativos à totalidade das transacções entre a ... e este operador, não se sabe se existem guias de transporte ou se as facturas funcionaram como documento de transporte. Importa ainda salientar que, de acordo com os dados constantes no sistema informático da DGCI, a viatura marca Scania, matricula ... não pertence a nenhum estes Sujeitos Passivos, no ano de 2004 (Anexo n.º 7). E não só, os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das facturas foi simulada de forma a credibilizar as transacções deste Sujeito Passivo para a ..., mas também se constatou pela análise aos documentos a semelhança da caligrafia nela constante, eventualmente a mesma. Acresce ainda referir que os documentos pertencem a Sujeitos Passivos distintos, isto é a ... e a ... - Comércio de Sucatas, Lda., com sede em ... e Foz de Arouce, respectivamente (Anexo n.º 8). Mais se acrescenta que ... é não declarante em sede de IRS no ano de 2005. Considerando o caracter faltoso dos fornecedores de ..., a que já nos referimos, considerando os indícios sérios, objectivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Coimbra e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2002, 2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 1.128.465,62, titulam operações simuladas. 2.1.10.2 NIF … Por "fax" remetido pela Direcção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.ºs 9.866 e 9.915 datados de