Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 866/11.9BELRA Secção: CT Data do Acordão: 04/04/2024 Relator: ÂNGELA CRISTINA DA SILVA CERDEIRA Sumário: I - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da LGT. II – De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias. III – É só num segundo, eventual, momento que deparamos com elementos estruturalmente executivos, designadamente no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, sendo essa declaração judicial dos actos devidos passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. IV – O despacho que rejeita o “requerimento executivo”, por ter considerado caducado o direito que a Exequente pretendia através do mesmo exercer, assume a natureza de um indeferimento liminar, isto é, um despacho anterior a qualquer tramitação da referida fase subsequente do processo, não se impondo, por isso, a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento. V - Ao remeter para os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, em caso de incumprimento da sentença executiva, pretende o legislador que o processo prossiga em fase de execução, seguindo os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, definidos nos artigos 171.º e 172.º do CPTA. VI - Não está, pois, a norma em causa a remeter para o artigo 170º e, muito menos, para o respectivo nº 2, que regula o prazo para o início da instância executiva, na sua “fase declarativa”, o que significa que o prosseguimento da execução não está sujeito a qualquer prazo de caducidade. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO N........, S.A. (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 24 de Fevereiro de 2020, que indeferiu liminarmente o requerimento por si apresentado, em 22 de Janeiro de 2019, no âmbito do processo de Execução de Julgados com o nº 866/11.9BELRA. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo afigura-se nula, por violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao omitir uma formalidade que a lei (o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) prescreve, qual seja, a de notificar a N........ para se pronunciar sobre a exceção dilatória oficiosamente suscitada — e decidida — pelo Tribunal a quo. II. Trata-se, manifestamente, de uma omissão que influi no exame da causa, porquanto a pronúncia da N........ certamente conduziria o Tribunal a ponderar os seus argumentos e, no limite, a decidir a questão oficiosamente suscitada de modo diferente. III. Ocorrendo essa nulidade, não sanada e não sanável, ocorre igualmente a nulidade de todo o processado em seguida, ou seja, da sentença proferida. Quando assim não se entenda, IV. Ao aplicar o Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, com violação do artigo 15.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei. V. O artigo 179.º, n.os 4 a 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não preveem qualquer prazo processual para que o exequente requeira o prosseguimento dos autos de execução, VI. Pelo que nenhuma sustentação tem o entendimento de que, estando em causa o pagamento de quantia certa (apenas o caso regulado no n.º 4), essa pretensão de prosseguimento dos autos de execução estivesse sujeita a prazo processual. VII. A N........ já cumpriu o ónus processual de requerer a execução da sentença anulatória no prazo legalmente previsto no artigo 176.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a ISS já apresentou contestação. VIII. A instância executiva culminou com sentença transitada em julgado que determinou ao ISS o pagamento das quantias liquidadas no prazo de 30 dias. IX. Não há, pois, qualquer razão jurídica que determine que a instância executiva devesse voltar ao início, com a apresentação de nova petição de execução e a apresentação de nova contestação, como resultaria da aplicação do artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. X. Não é, pois, aplicável o novo ónus de propor apresentar nova petição nos termos definidos no artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XI. Ao considerar aplicável o artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ao declarar a caducidade do direito da N........ em requerer a prossecução da instância executiva ante o incumprimento reiterado do ISS em cumprir a sentença executiva transitada em julgado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação dos artigos 179.º, n.º 4, e 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XII. É desconforme com os artigos 205.º, n.os 2 e 3, e 268.º, n.º 4, e com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2.º, todos da Constituição, a interpretação do artigo 179.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos segundo a qual o prosseguimento da instância executiva de sentença de anulação em caso de incumprimento pela Administração de sentença proferida em processo executivo está dependente de instauração de nova petição de execução, a que se segue a fase declarativa de contestação do executado, a propor no prazo previsto no artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Regularmente notificada para os termos do recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: «(…) considero documentalmente provados, com base nos documentos referenciados junto a cada um dos pontos, os seguintes factos: A. Em 25.05.2015, no processo de Execução de Julgados n.º 866/11.9BELRA, foi proferida decisão judicial cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “i. absolver da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo de Santarém; ii. declarar a inutilidade superveniente da lide na parte respeitante ao pagamento à Exequente do valor de € 483.819,48 ; e iii. julgar parcialmente procedente, por provada, a presente execução de julgados e, em consequência: - condenar o Instituto da Segurança Social, I.P. a, no prazo de 30 dias: a. pagar à Exequente o valor de € 3.601,54; b. efetuar o pagamento à Exequente de juros indemnizatórios calculados sobre a importância de € 487.421,02, à taxa aplicável, contados desde a data do respetivo pagamento (27.12.2002) até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença proferida no processo de impugnação n.º 90/2003 (15.08.2010); c. efetuar o pagamento de juros de mora à Exequente calculados sobre a quantia de € 487.421,02, à taxa aplicável, contados desde 16.08.2010 até ao seu efetivo pagamento. - Absolver o Instituto da Segurança Social, I.P. na parte restante. (…)” [cfr. sentença de fls. 170 a 188 do SITAF – documento 4561132 SITAF] B. A sentença referida no ponto anterior foi comunicada às partes por ofício datado de 03.06.2015, remetido por correio registado, e ao DMMP por termo lavrado nos autos, em 03.06.2015. [cfr. ofícios e termos fls. 189-193 e 197 do SITAF – documentos 4564926, 4564927, 4564943 e 4564964] C. Da decisão referida no ponto anterior foi apresentado requerimento de interposição de recurso em 12.06.2015. [cfr. requerimento fls. 199 do SITAF – documento 4568278] D. Em 28.07.2015 foi proferido despacho de não admissão do recurso. [cfr. despacho fls. 204 do SITAF – documento 4582125] E. O despacho referido no ponto anterior foi comunicado às partes por ofício datado de 06.08.2015, remetido por correio registado. [cfr. ofícios fls. 207 a 209 do SITAF – documentos 4583418 e 4583423] F. Em 22.01.2019 foi remetido por correio eletrónico a este tribunal o requerimento dirigido ao Processo de Execução de Julgado 866/11.9BELRA. [cfr. comprovativo de remessa de e-mail que integra fls. 5 do documento de fls. 219 e seguintes do SITAF – documento 5150311] G. Com base no requerimento a que se refere o ponto que antecede foi instaurado o processo de Execução de Julgados n.º 707/19.9BELRA. [cfr. capa de autuação que integra fls. 1 do documento de fls. 219 e seguintes do SITAF – documento 5150311] H. Em 11.02.2020 foi determinada a extinção e baixa do processo de Execução de Julgados n.º 707/19.9BELRA e determinada a remessa do requerimento ao Processo de Execução de Julgado 866/11.9BELRA, por ao mesmo se mostrar dirigido. [cfr. despacho fls. 44 do documento de fls. 423 e seguintes do SITAF – documento 5150333] * Não existem outros factos, que cumpra assentar como provados ou como não provados, com relevo para o que se impõe apreciar e decidir.” III – APRECIAÇÃO DO RECURSO O presente processo de execução versa a sentença proferida em 25.05.2015 no âmbito do processo n.º 866/11.9BELRA, que julgou parcialmente procedente, por provada, a execução de julgados e, em consequência: - condenou a Entidade Executada [Instituto da Segurança Social, I.P.] a, no prazo de 30 dias: “a. pagar à Exequente o valor de € 3.601,54; b. efetuar o pagamento à Exequente de juros indemnizatórios calculados sobre a importância de € 487.421,02, à taxa aplicável, contados desde a data do respetivo pagamento (27.12.2002) até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença proferida no processo de impugnação n.º 90/2003 (15.08.2010); c. efetuar o pagamento de juros de mora à Exequente calculados sobre a quantia de € 487.421,02, à taxa aplicável, contados desde 16.08.2010 até ao seu efetivo pagamento. (…)”. Em 22.01.2019, a Exequente veio requerer o cumprimento da referida sentença, informando que o Executado ISS, IP não deu cumprimento à mesma, encontrando-se em dívida a quantia de €223.122,19, a que acrescem os juros de mora vincendos até efetivo pagamento, nos termos da decisão proferida. Concluiu requerendo: “- que seja mandada extrair certidão dos presentes autos e seja a mesma remetida aos serviços do Ministério Público competentes, com vista ao apuramento da ocorrência de crime de desobediência, por parte dos membros do Conselho Diretivo do ISS, IP – R........, G........, N........ e S......., nas qualidades de Presidente, Vice-Presidente e Vogais, respetivamente, com morada profissional na sede do ISS, IP – nos termos do artigo 159.º, n.º 2, alínea
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