Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00075/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 09/29/2005 Relator: António Vasconcelos Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL Sumário: Tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, e não aquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção - neste caso o TCA já extinto Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x O Presidente da Câmara Municipal de Tomar veio interpôr o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, de 19 de Maio de 2003, que anulou o acto de homologação da acta do júri contendo a classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário qualificado principal (lubrificador) do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tomar e consequentemente concluiu pela procedência do recurso contencioso. Por despacho datado de 2 de Março de 2004 foi ordenada a remessa dos presentes autos a este TCAS (cfr. fls 105). x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Cumpre decidir: Como é sabido os recursos de actos administrativos praticados por órgãos da administração pública local são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida (art 51º nº 1 al c) e nº 1 do art 54º do ETAF/84). Nos termos do art 8º, nº 1 e nº 2 do ETAF, aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27-4, o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Nos termos do actual art 5º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2, manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas. E nos termos do art 88º do Cód. Proc. Civil, os recursos devem ser interpostos para os tribunais a que está hierárquicamente subordinado aquele de que se recorre. Trata-se, por conseguinte, de, em função do tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu. Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de segunda instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, totalmente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o TCA Norte e o TCA Sul (cfr. nº 1 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12). Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004 nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra? Quanto a nós, o art 2º nº 1 e nº 2 do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12, redistribuir essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa. De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de segunda instância da área de jurisdição dos tribunais de primeira instância só são aplicáveis aos processos entrados 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos tribunais administrativos. Pode, pois, concluir-se que, exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos tribunais de segunda instância que, juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003 os novos recursos jurisdicionais, quer interpostos em processos antigos, quer interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras de competência dos TCA Norte e Sul estabelecidos no art 2º do citado Decreto-Lei. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no Mapa VII anexo ao Dec-Lei nº 374/84, de 29-11, para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada no Mapa anexo ao Dec-Lei nº 325/2003 para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004. Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido o Ac deste TCAS de 16/2/2005 in Rec nº 562/05, Parecer do Ministério Público no âmbito do Rec nº 649/05 deste TCAS e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGUES ESTEVES DE OLIVEIRA in “Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, VOL I, Almedina, pag 70). Nesta conformidade, este TCA Sul é incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente para esse efeito o TCA Norte.x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em declarar este Tribunal incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional e competente, a esse título, o TCA Norte, ordenando a oportuna remessa dos autos para esse tribunal. Sem custas.x Lisboa, 29 de Setembro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.