Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1781/21.3BELRS Secção: CT Data do Acordão: 04/03/2025 Relator: TERESA COSTA ALEMÃO Descritores: ART. 45.º N.º DA LGT CADUCIDADE ALARGAMENTO DO PRAZO Sumário: I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»; II - O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade; III - Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento; IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração; V – O legislador adoptou a solução do alargamento do prazo de caducidade da liquidação do imposto respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos, igualmente digno de protecção, atendendo à complexidade geralmente associada à investigação da criminalidade tributária, com a necessidade de descoberta da verdade material e de prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade; VI - O alargamento do prazo não se pode considerar, assim, violador do princípio da proporcionalidade, na exacta medida em que a restrição resultante de tal alargamento foi ditada apenas para os casos mais graves, de criminalidade económica, a exigir medidas como a adoptada, sendo, ademais, o alargamento do prazo limitado no tempo. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A sociedade G......., LDA., com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida em 23 de Janeiro de 2023 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito da impugnação judicial, por si deduzida, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3255202004007522, interposta contra as liquidações adicionais de IVA, devidamente identificadas nos autos e respectivos actos de liquidação de juros compensatórios e demonstrações de acerto de contas, respeitantes aos exercícios dos anos de 2013, 2014 e 2015, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e, por conseguinte, anulou os actos tributários impugnados relativos a 2013, «(…) IVA e respetivos juros compensatórios;», improcedendo quanto aos actos tributários e respectivos juros compensatórios relativos a 2014 e 2015. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «A) Na presente impugnação judicial discute-se a legalidade dos atos de liquidação de IVA e de juros compensatórios (e correspondentes demonstrações de acerto de contas), respeitantes aos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015, praticados pela Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira na sequência de correções promovidas no âmbito das ações inspetivas levadas a efeito ao abrigo das Ordens de Serviço n.ºs OI201700433, OI201700434 e OI201704535, respetivamente. B) Contrariamente ao invocado pela Recorrente, o Tribunal a quo considerou que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação do IVA referente aos anos de 2014 e de 2015, uma vez que, no decurso dos correspondentes prazos de 4 anos, foram instaurados procedimentos criminais com referência aos factos que deram origem a tais liquidações. C) Relativamente aos vícios de substância apontados pela Recorrente, o Tribunal a quo julgou a impugnação improcedente. D) Assim, no que respeita à correção relativa às transmissões intracomunitárias de bens, tituladas pelas faturas emitidas pela Recorrente à sociedade espanhola B....... no ano de 2014, o Tribunal a quo entendeu que, atenta a prova produzida nos Autos, a Recorrente não logrou provar a saída de bens do território nacional, «ónus que lhe pertence porquanto se trata de enquadrar determinada venda como isenta de IVA, nos termos do artigo 14.º do RIT». E) Quanto à dedução do IVA liquidado nas diversas faturas emitidas por terceiras entidades à Recorrente nos anos de 2014 e de 2015, o Tribunal a quo considerou tal se encontrava inviabilizado pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Código do IVA, dado que, existindo fortes indícios de que tais faturas não correspondiam a operações reais, a Recorrente não logrou «provar a realização das operações descritas nas faturas por aqueles emitentes». F) A sentença recorrida enferma de erros sobre a matéria de facto, quer por não ter selecionado e dado como provados todos os factos relevantes, quer por erro de julgamento quanto aos factos que considerou não provados. G) Com efeito, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos Autos, além dos factos especificados na decisão sobre a matéria de facto, devia o Tribunal a quo ter selecionado e ter considerado como provados outros factos que eram, também, relevantes para a apreciação da ação e que permitiriam chegar a conclusão diversa da que foi tomada quanto à questão da caducidade do direito à liquidação, bem como quanto ao IVA que foi deduzido pela Recorrente nos períodos de 2014 e de 2015. H) Atenta a sua relevância para a decisão da causa, devem ser aditados à decisão sobre a matéria de facto e ser dados como provados os seguintes factos: (
- i)No Relatório de Inspeção é expressamente referido que «As ordens de serviço mencionadas visaram o controlo declarativo em sede de IRC e IVA, nomeadamente no que respeita a operações relacionadas com fornecedores e transmissões intracomunitárias de bens. (…) Perante a existência de indícios da prática de ilícitos criminais de natureza fiscal e/ou tributária descritos, foi instaurado e comunicado ao Ministério Público competente, o processo de inquérito n.º 210/18.4IDLSB» (cf. página 7 do Relatório de Inspeção Tributária); (
- ii)No que respeita às faturas emitidas pela Recorrente à sociedade B....... S.L., a Administração tributária indicou que «O sujeito passivo não deu cumprimento à notificação efectuada, não comprovando assim a expedição dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro. (…) Pelo exposto, não podem as transmissões serem isentas de IVA nos termos da alínea
- a)do art.º 14º do RITI, devendo por esse facto, e para efeitos de tratamento em sede de IVA, ser consideradas como operações / transmissões internas, e por consequência, sujeitas a imposto» (cf. página 52 do Relatório de Inspeção); (iii) No capítulo III.6 do seu Relatório, a Administração tributária indica o seguinte: «A acrescer ao exposto e nos termos do ponto III.2.3. do presente relatório, as transmissões intracomunitárias não podem ser consideradas isentas nos termos da alínea
- a)do artigo 14º do RITI, devendo assim ser apurado o imposto exigível na data da emissão das faturas, conforme disposto nos artigos 1.º e 8.º do Código do IVA e aplicada a taxa de IVA aplicável à data» (cf. página 84 do Relatório de Inspeção); (
- iv)No capítulo VII do seu Relatório de Inspeção, a Administração tributária afirma o seguinte: «No decurso do procedimento de inspeção, foram detetadas as seguintes infrações fiscais (…) (
- v)E no capítulo VIII do mesmo Relatório é mencionado que «Perante a existência de indícios da prática dos ilícitos criminais de natureza fiscal e/ou tributária descritos, foi instaurado e comunicado ao Ministério Público competente, o processo de inquérito n.º 210/18.4IDLSB» (cf. p. 88 do Relatório de Inspeção); (
- vi)A Recorrente só tomou conhecimento da existência dos inquéritos criminais n.ºs 210/18.4IDLSB e 307/19.3IDLSB em 16 de julho de 2019, altura em que foi constituída arguida conjuntamente com o seu gerente (facto não controvertido e também decorrente dos Docs. 141 e 142 da p.i.); (vii) Para além de funcionar como restaurante, o estabelecimento G.......tinha também outros eventos. (viii) Para a realização dos eventos e festas que a Recorrente organizava (eventos temáticos, festas de empresas, ativação de marcas e eventos privados) era necessário reforçar a equipa, uma vez que os funcionários do restaurante não eram suficientes/adequados para esse tipo de serviços (cf. depoimento de D........- minutos 00:30:05 a 00:30:48 e minutos 00:40:00 a 00:40:50 - e depoimento de E........ - minutos 01:03:51 a 01:04:25; 01:07:06 a 01:08:51 e 01:17:48 a 01:18:32); (
- ix)A organização dos eventos era feita por relações públicas que tinham as suas empresas, conheciam a noite e que os promoviam. Eram terceiros contratados pela Recorrente que se responsabilizavam pela organização. (cf. depoimento de E........– minutos 01:04:50 a 01:06:22) (
- x)Eram os relações públicas contratados pela Recorrente que tratavam da contratação dos serviços e do pessoal adicional (cf. depoimento de D........– minutos 00:30:50 a 00:31:15 - e E........ – minutos 01:07:06 a 01:09:32, e minutos 01:10:50 a 01:11:04); (
- xi)Ao rececionista e trabalhadores da Recorrente era só passada a informação de que iria existir uma festa e do modo como a mesma iria decorrer (cf. depoimento de D........– minutos 00:31:27 a 00:31:40 e minutos 00:36:00 a 00:36:44); (xii) Na ocasião das festas ou eventos, as pessoas que iam participar nesses mesmos eventos – bailarinas, Djs, promotores e outros – identificavam-se como vindo para trabalhar e algumas vezes indicavam que vinham de determinada entidade (cf. depoimento de D........– minutos 00:31:41 a 00:32:19 e minutos 00:36:40 a 00:36:45); (xiii) O relações públicas passava ao rececionista do restaurante da Recorrente o layout das festas e o nome das pessoas que iriam participar e a função que iam exercer (cf. depoimento de D........– minutos 00:32:20 a 00:33:33); (xiv) Era comum serem feitos pagamentos em dinheiro diretamente aos participantes na festa nos anos de 2013 a 2015, sendo o dinheiro entregue pelo rececionista do restaurante no final da noite (cf. depoimento de D........– minutos 00:37:00 a 00:37:22); (
- xv)Os pagamentos que eram realizados estavam, previamente, definidos no início dos eventos e era indicado pelo relações públicas o valor a entregar a cada pessoa (cf. depoimento de D........– minutos 00:37:22 a 00:37:40 e E........ – minutos 01:09:55 a 01:10.16); (xvi) As instruções pontuais sobre o funcionamento do restaurante, nomeadamente o horário, podiam ser dadas pelo rececionista do restaurante da Recorrente, mas a função que cada um desempenhava concretamente já estava pré-determinada e a pessoa já sabia o que ia fazer (cf. depoimento de D........– minutos 00:33:34 a 00:34:03); (xvii) Quem dava as indicações no local ao pessoal que vinha trabalhar nos eventos era o relações públicas ou gerente do restaurante à data (cf. depoimento de D........– minutos 00:34:10 a 00:34:40); (xviii) As pessoas que participavam nos eventos, principalmente ao fim-de-semana, não eram sempre as mesmas, iam variando consoante o evento (cf. depoimento de D........– minutos 00:34:30 a 00:35:12); (xix) O escritório do restaurante (concretamente a testemunha E........) solicitava ao rececionista que fosse ao banco depositar cheques e proceder ao levantamento de valores monetários com base em cheques ao portador emitidos pela Recorrente (cf. depoimentos de D........– minutos 00:37:45 a 00:38:35 e de E........ – minutos 01.16.38 a 01.16.54 e minutos 01:30:00 a 01:30:50); (
- xx)Os valores levantados ao balcão com base em cheques emitidos ao portador eram, posteriormente, entregues no escritório da Recorrente (cf. depoimentos de D........– minutos 00:38:35 a 00:40:00 e de E........ – minutos 01:07:06 a 01:09.32 e 01.31.00 a 01:32:00); (xxi) Também eram realizados pagamentos no escritório em momento posterior, feitos pela testemunha E........, solicitados pelos relaçõespúblicas responsáveis pelos eventos (cf. depoimento de E........ – minutos 01:09:30 a 01:09:58; 01:10:10 a 01:11:40; 01.14.24 a 01:16:20 e 01:31:50 a 01:32:09); (xxii) À data, havia fornecedores que eram pagos por cheque e outros em numerário de acordo com a solicitação dos mesmos (cf. depoimento de E........ – minutos 01:32:15 a 01:32:40); (xxiii) Uma das pessoas que tratava da organização de eventos e que disponibilizava recursos era o empresário identificado como “I........”, que estava relacionado com a empresa “O........” e com outras indicadas no Relatório de Inspeção (cf. depoimento de E........ – minutos 01:34:31 e 01:37.00). I) Se tivesse selecionado e dado como provados os factos acima indicados, o Tribunal a quo teria tomado decisão diversa quanto à caducidade do direito à liquidação do IVA nos anos de 2014 e de 2015. J) Mais: se tivesse dado como provados os elementos concretos que constam do Relatório de Inspeção e que foram acima indicados, o Tribunal a quo não teria - erradamente - concluído que «o processo criminal n.º 210/18.4DLSB pode, em abstrato, contemplar as correções relativas às TICB», e, nessa medida, não teria admitido o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação relativamente a factos que, manifestamente, não tinham identidade com os factos objeto da investigação criminal. K) Importa, também, salientar que, se o Tribunal a quo tivesse dado como provados os factos que a Recorrente pretende que sejam aditados - e que se encontram suportados por prova testemunhal -, não teria concluído que a Recorrente não logrou provar que foram realizadas as operações descritas nas faturas emitidas por referência aos anos de 2014 e de 2015, particularmente as faturas que foram emitidas pelas entidades E........, Lda, A........, Lda e O........, Lda. L) Na verdade, atendendo ao procedimento concreto que foi descrito pelas testemunhas e ao facto de todas confirmarem a existência de eventos e festas, bem como a participação nas mesmas de pessoal externo à Recorrente, o Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não logrou demonstrar que foram efetivamente prestados os serviços titulados pelas faturas emitidas em 2014 e 2015, pelos fornecedores E........, Lda, A........, Lda e O........ Lda. M) O Tribunal a quo errou também ao considerar que não se provou que a Recorrente procedeu ao pagamento das faturas indicadas nos RIT, já que existem elementos no processo (declaração escrita do gerente destas entidades) que confirmam que as faturas emitidas pelos fornecedores E........, Lda, e A........, Lda foram oportunamente pagas (cf. cits. Docs. 152 e 153 da p.i.). N) Em face da prova produzida, impunha-se concluir que: (I) Os serviços titulados pelas faturas emitidas em 2014 e 2015, pelos fornecedores E........, Lda, A........, Lda e O........, Lda foram prestados à Recorrente; (II) as faturas emitidas pelos fornecedores E........, Lda, e A........, Lda foram oportunamente pagas pela Recorrente. O) Não o tendo feito, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, devendo ser alterada no sentido de serem aditados à matéria de facto e dados como provados os factos indicados na alínea H) supra, sendo, igualmente, considerado como demonstrados os factos indicados na alínea N). P) Para além dos erros de facto, a sentença recorrida enferma também de erros de julgamento quanto à matéria de direito. Q) Quanto à invocada caducidade do direito à liquidação, importa fixar que o instituto da caducidade constitui uma garantia do contribuinte, fundada no princípio constitucional da segurança jurídica, que, por seu turno, se encontra sujeita ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual se proíbe a existência de uma situação indefinida de pendência do direito da Administração tributária a liquidar o imposto. R) Como bem referem JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS VIDA e MARIA JOÃO MENEZES, «[o] instituto da caducidade visa precisamente introduzir um factor de estabilidade e previsibilidade na relação jurídico-tributária. O propósito último é o de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos tributos que lhe sejam eventualmente devidos de modo a que, quer o sujeito passivo, quer eventuais terceiros, saibam com o que podem contar, assim promovendo os valores da certeza e segurança do comércio jurídico. […] A caducidade é o prazo considerado razoável e suficiente para que a administração tributária desempenhe as suas funções de controlo, inspeção e verificação do cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos, por forma a que o tributo a pagar corresponda ao que efetivamente se mostre devido em face do facto gerador que foi produzido. Nesta linha, a caducidade sanciona a ineficiência da administração tributária» (cf. in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, p. 401). S) A Recorrente alegou que se verificou a caducidade do direito à liquidação do IVA referente aos anos de 2014 e de 2015, uma vez que apenas foi notificada dos atos de liquidação referentes a esses períodos em março de 2020. T) Porém, na sentença recorrida, o Tribunal a quo, entendeu o seguinte: «aplicando a jurisprudência citada ao caso concreto, designadamente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado, Uma vez que, os processos de inquérito n.º 210/18.4IDLSB e n.º 307/19.3IDLSB, foram instaurados dentro dos 4 anos, contados a partir de 01/01/2015 e 01/01/2016, Ao caso concreto e relativamente aos anos de 2014 e 2015, é aplicável o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT. Ou seja, no caso concreto, o direito à liquidação respeita a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal: utilização de faturação falsa; pelo que o prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. Encontrando-se o processo crime suspenso, o mesmo ainda não transitou em julgado, data à qual acrescerá um ano, para efeitos da contagem do prazo de caducidade. Por conseguinte, no caso concreto, relativamente aos anos de 2014 e 2015, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação do IVA relativo aos períodos de 2014 e 2015, ora impugnados». U) Sucede que o alargamento do prazo de caducidade, previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, deverá aplicar-se, apenas, às situações em que a Administração tributária está impossibilitada de liquidar/apurar o imposto em falta antes de ser emitida uma decisão no âmbito do processo criminal em curso, por essa liquidação estar, de alguma forma, dependente da qualificação e/ou quantificação criminal de determinados factos tributários que será realizada no âmbito desse processo criminal. V) Ora, resulta demonstrado nos Autos que os Serviços de Inspeção Tributária não consideraram estar dependentes da conclusão dos procedimentos criminais instaurados contra a Recorrente para liquidar os impostos que consideravam devidos, tendo, de resto, avançado com a liquidação desses impostos antes do desfecho de tais procedimentos. W) Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter concluído que não ocorreu qualquer alargamento dos prazos de caducidade, pelo que, no momento em que foram emitidos e notificados os atos de liquidação referentes aos anos de 2014 e de 2015, já se encontrava caducado o direito da Administração tributária, sendo tais atos ilegais. Não tendo assim decidido, a sentença recorrida enferma de erro de direito, por violação do disposto no artigo 45.º da LGT. X) A Recorrente não desconhece o entendimento que os Tribunais Superiores têm vindo a veicular, no sentido de que basta que seja instaurado o procedimento criminal quanto aos mesmos factos para que se produza o alargamento do prazo de caducidade. Y) Contudo, salvo o devido respeito, constituindo o instituto da caducidade uma garantia fundamental do contribuinte, a limitação do seus direitos, liberdades e garantias só pode ocorrer em casos excecionais, não podendo admitir-se, sob pena de violação dos princípios do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade (previstos nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa), que a Administração tributária beneficie desse alargamento de prazo quando ela própria considera ter todas as condições para apurar a dívida tributária – o que sucedeu no caso em apreço. Z) Acresce que, mesmo admitindo que a instauração de procedimento criminal é suscetível de alargar o prazo de caducidade do direito à liquidação, não pode aceitar-se que esse alargamento do prazo possa ocorrer sem conhecimento – e, portanto, controlo – por parte do contribuinte. AA) De facto, ainda que a instauração de procedimento criminal possa provocar esse efeito de alargamento e correlativa restrição ou condicionamento da garantia constitucional de que o contribuinte dispõe, parece evidente que essa restrição só poderá ter eficácia a partir do momento em que o contribuinte tome conhecimento da mesma, sob pena de evidente violação do disposto nos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República. BB) Assim é porque tendo o instituto da caducidade como propósito estabelecer um prazo razoável para que o Estado possa exercer o seu direito a liquidar impostos, garantindo, por contrapartida, ao contribuinte que, após o decurso desse prazo, a sua situação jurídico-tributária se encontra definitivamente definida, é curial admitir que não pode ser apenas o Estado o único a ter a prorrogativa de controlar esse prazo. CC) De resto, se para efeitos criminais (e o alargamento do prazo de caducidade está, nestes casos, diretamente relacionado com a prescrição do procedimento criminal, posto que de acordo com o previsto no artigo 21.º, n.º 3, do RGIT, «[o] prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação»), a suspensão do prazo de prescrição por se encontrar pendente procedimento criminal só ocorre com a notificação da acusação (cf. 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal) - precisamente para garantir que o particular se encontra na posse dos elementos necessários para saber (e aceitar) a restrição dos seus direitos, liberdades e garantias -, é evidente que também deve ser exigido que o contribuinte tome conhecimento da existência de procedimento criminal para que o alargamento do prazo de caducidade possa ser eficaz contra si. DD) Neste contexto, sob pena de violação do disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que esse alargamento do prazo de caducidade pressupõe que tenha sido dado conhecimento ao contribuinte do facto que justifica tal alargamento, ou, melhor dizendo, do facto que restringe ou condiciona a sua garantia. EE) Aqui chegados, entende a Recorrente que, no caso em apreciação, tal efeito só poderia limitar-se ao prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA do período de 2015. FF) Na verdade, a Recorrente só teve conhecimento de que tinha sido instaurado o inquérito criminal n.º 210/18.4IDLSB (e de que no mesmo se investigava a prática do crime de fraude fiscal por utilização de faturas que corresponderiam a operações fictícias) no dia 16 de julho de 2019, altura em que foi constituída arguida (cf. factos indicados nos pontos G e I da decisão sobre a matéria de facto e facto que a Recorrente entende que deve ser aditado à mesma decisão). GG) Ora, nessa altura já se encontrava decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2014, pelo que a notícia da pendência de procedimento criminal não era suscetível de ter qualquer impacto no prazo que já não estava a decorrer. HH) Acresce que, embora não tenha informado a Recorrente da existência dos inquéritos criminais, em concreto do inquérito relativo ao exercício de 2014, muito antes dessa data que a Administração tributária sabia da sua existência (tanto mais que foi a própria Administração tributária a instaurar o procedimento criminal), pelo que, não tendo comunicado tal facto à Recorrente, não pode beneficiar de qualquer efeito de alargamento do prazo de caducidade. II) Em face de tudo quanto ficou exposto, entende a Recorrente que o prazo de caducidade referente ao ano de 2014 não pode considerar-se como alargado nos termos do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sob pena de violação do disposto nas normas supra identificadas e dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, concretamente dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas e da proporcionalidade. JJ) Na verdade, como já se disse, a interpretação segundo a qual a mera instauração de procedimento criminal permite o alargamento de um prazo que constitui uma garantia do contribuinte sem que se exija que este seja notificado, ou, sequer, tome conhecimento do facto – procedimento criminal – que produz tal efeito, coloca, necessariamente, o contribuinte numa situação de incerteza quanto à sua situação tributária, sem que exista qualquer justificação atendível para a supressão ou condicionamento dessa garantia constitucional. KK) Em suma: não tendo a Recorrente sido notificada de qualquer diligência, ou sido constituída arguida, no âmbito do processo de inquérito referente ao ano de 2014, dentro do prazo de 4 anos contado de 1 de janeiro de 2015, é evidente que a instauração desse procedimento criminal não pode produzir o pretendido efeito de alargamento do prazo de caducidade, sendo, por consequência, ilegais aos atos de liquidação de IVA referentes aos diversos períodos de 2014. LL) Tendo em consideração tudo o que antecede, a Recorrente peticiona a VV. Exas. a declaração da inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, por violação dos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de incluir no âmbito da suspensão do prazo de caducidade aí regulada os casos em que: (
- i)o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário – ou sequer relevante – para a liquidação dos tributos em causa; e, bem assim, (
- ii)em que o respetivo inquérito criminal não é notificado – ou, por qualquer outra forma, comunicado – ao contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar com a restrição dos seus direitos, liberdades e garantias resultante da referida suspensão do prazo de caducidade (tal como sucedeu, manifestamente, na situação da Recorrente). MM) Em consequência da inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, na dimensão normativa acolhida nos presentes autos pelo Tribunal a quo, deverão VV. Exas. concluir que o prazo de caducidade referente aos anos de 2014 e de 2015, aqui em discussão, não foi alargado nos termos do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, razão pela qual a sentença recorrida padece de evidente erro de direito, devendo, em conformidade, ser revogada. NN) Sem prejuízo do que acima se afirmou, mesmo que se admitisse que o prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA do ano de 2014 devia considerar-se como alargado, por ter sido instaurado o procedimento criminal n.º 210/18.4IDLSB, a verdade é que o Tribunal a quo errou ao considerar «Entende-se que o processo de inquérito criminal n.ºs 210/18.4IDLSB pode, em abstrato, contemplar também as correções relativas às TICB». OO) Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, o alargamento do prazo de caducidade depende de se encontrarem reunidos os seguintes requisitos: (
- iv)Tenha sido instaurado um inquérito criminal; (
- v)Esse inquérito diga respeito a factos com relevância criminal e tributária, i.e., a factos que sejam, simultaneamente, passíveis de subsunção em normas de incidência tributária e em normas de tipificação criminal (vd., neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 31-01-2019, no processo n.º 999/13.7BEALM); e (
- vi)Esse inquérito criminal verse sobre os mesmos factos que são objeto do procedimento de inspeção tributária. PP) A respeito deste último requisito regista-se que, no Acórdão proferido em 01-10-2014, proferido no processo n.º 0178/14, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que «[a] contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45º, nº 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos» e, bem assim, que o Senhor Procurador Geral Adjunto sublinhou que «tem que haver uma correspondência entre os factos objecto de investigação no processo-crime e os factos que constituíram fundamento para as correcções que deram origem à liquidação adicional» - cf. no mesmo sentido, vd. Acórdão proferido, em 1-01-2012, no processo n.º 00670/08.1BEBRG, no qual o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que «para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à(
- s)liquidação(ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal». Também o Tribunal Central Administrativo Sul deliberou no mesmo sentido no Acórdão de 28-10-2021, proferido no processo n.º 1659/17.5BELRA. QQ) Ora, resulta claramente do Relatório de Inspeção que a Administração tributária realizou correções em sede de IVA que não se encontram relacionadas com a matéria em investigação criminal e que não têm qualquer relevância nesse âmbito. O mesmo é também percetível da informação prestada pelo Ministério Público nos Autos, nos termos da qual se indica que os inquéritos nº 210/18.4IDLSB e n.º 307/19.3IDLSB foram instaurados com base no facto de a Recorrente ter deduzido imposto nos anos de 2013 a 2015 com referência a operações simuladas, tituladas por faturas falsas. RR) Salienta-se também que o Tribunal a quo afirma, em outro segmento da sentença, que «no caso concreto, o direito à liquidação respeita a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal: utilização de faturação falsa; pelo que o prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano». SS) Assim, não podia o Tribunal a quo considerar que, em abstrato, esse processo também incluiria as faturas referentes a operações intracomunitárias, já que não existe nos Autos qualquer indício que permita tal conclusão. TT) De resto, configurando o alargamento do prazo de caducidade uma restrição de uma garantia do contribuinte, nos termos atrás mencionados, cumpria ao Tribunal indagar (se existissem dúvidas), sob pena de défice instrutório, concretamente se estas operações estavam, ou não, a ser investigadas no procedimento criminal. UU) Porém, não só tal não foi feito, como o Tribunal a quo afirmou, claramente, que o Ministério Público informou que no inquérito criminal se encontrava em investigação crimes de fraude fiscal por a Recorrente ter utilizado e deduzido imposto respeitante a operações fictícias. VV) Para além disso, resulta dos factos que se pretendem que sejam aditados à decisão da matéria de facto que a Administração tributária fez uma clara distinção entre as infrações que poderiam ter relevância criminal e as que, em seu entender, não tinham, tendo sido a mesma a participar a dar início ao procedimento criminal. WW) Reforça-se, ainda, a esse respeito que, no que se reporta às transmissões intracomunitárias de bens (que a Administração tributária considerou não estarem abrangidas pela isenção de IVA), não foi colocada em causa a realidade e efetividade das mesmas. De resto, se fosse esse o caso, a Administração tributária teria também procedido a uma correção em sede de IRC, uma vez que teria que desconsiderar o proveito associado a tais transmissões – o que, manifestamente, não foi feito. XX) Dito isto e considerando a divisibilidade da liquidação, impunha-se ao Tribunal a quo considerar que o alargamento do prazo previsto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT apenas poderia ser aplicado ao imposto correspondente à correção respeitante às operações simuladas, anulando, assim, parcialmente, os atos de liquidação de IVA e juros compensatórios respeitantes aos períodos de 2014/09T e 2014/12T. YY) Não o tendo feito, a sentença recorrida viola o disposto no mencionado preceito legal, impondo-se, por isso, a sua revogação, neste segmento, e a anulação daqueles atos tributários, por caducidade. ZZ) Sem prejuízo do vício de forma acima indicado, também se impunha a anulação dos atos de liquidação de IVA, por erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito. AAA) A este respeito recorda-se que, quanto ao IVA deduzido pela Recorrente nos anos de 2014 e de 2015, o Tribunal a quo considerou que foi demonstrado pelos Serviços de Inspeção que existiam indícios suficientes para concluir esse IVA dizia respeito a operações fictícias, tendo, também, concluído que a Recorrente não logrou demonstrar que os serviços titulados pelas faturas emitidas pelas entidades identificadas pela Inspeção Tributária «correspondem a operações reais, ou seja, que aqueles serviços foram efetivamente realizados por aquelas sociedades». BBB) Contudo, no que em concreto se refere ao IVA deduzido, em 2014 e em 2015, por referência às faturas que foram emitidas pelas sociedades A........, Lda, E........, Lda e O........, Lda, tal decisão enferma de erro de facto e de direito. CCC) Com efeito, se se poderá admitir – apenas para efeito do presente recurso -, que a prova produzida seria parca para permitir ao Tribunal verificar, com certeza, que as faturas emitidas pelos demais operadores correspondiam a operações reais - por considerar que não se estabeleceu uma correlação entre os serviços indicados, o momento que foram prestados e a atividade da Recorrente -, o mesmo não podia ser concluído quanto aos operadores supra indicados. DDD) De facto, resulta do teor do Relatório de Inspeção que a sociedade A........, Lda emitiu, em 2014, faturas que totalizam o valor de € 371.470,00, e que as mesmas tinham como descritivo a organização de eventos/festas, dos meses de março, abril, maio e setembro, designadamente. EEE) Também resulta dos Autos que a Recorrente deduziu IVA com referência às faturas que lhe foram emitidas pela sociedade E........, Lda, no valor global de € 282.900,00, sendo indicado no Relatório de Inspeção que tais faturas tinham como descritivo a prestação de serviços de análise e monotorização da plataforma blogs, o apoio na organização dos eventos Champions, bem como a organização e produção dos eventos de junho, agosto e outro, designadamente. FFF) Com a petição inicial, a Recorrente juntou aos Autos, a título de exemplo, documentos (impressões) de várias plataformas informáticas em que se encontram publicitados os serviços prestados no seu restaurante, designadamente as fotos e flyers de eventos realizados nos meses de maio de 2014 e de setembro de 2014 (entre outros) e a listagem de faturas por si emitidas a diversos clientes respeitantes a eventos realizados no ano de 2014 (cf. Doc.s 148 a 151 da p.i.). GGG) A Recorrente juntou, ainda, aos Autos cópias certificadas das Declarações emitidas por V........ (com a assinatura notarialmente reconhecida) - gerente daquelas sociedades -, nas quais o mesmo confirma, sob compromisso de honra, que os serviços indicados nas faturas emitidas à recorrente no ano de 2014 foram prestados, bem como que os valores indicados nessas faturas foram oportunamente recebidos (cf. Docs. 152 e 153 da p.i.). HHH) Para além desses elementos, a prova testemunhal produzida nos Autos permitiu apurar que, à data dos factos, além de explorar diariamente o seu restaurante, a Recorrente tinha como atividade a organização de eventos e festas com serviços de restauração, bebidas e catering, nesse espaço ou em espaços fora do seu estabelecimento. Nas festas e eventos que organizava, a Recorrente disponibilizava serviços diversos, incluindo catering e serviço de mesa e tinha a participar outros profissionais, nomeadamente, DJs, bailarinas, hostesses, animadores, barmans, decoradores, maquilhadores, floristas, entre outros. III) Todas as testemunhas inquiridas confirmaram que a Recorrente não dispunha, na sua estrutura empresarial, de colaboradores suficientes para garantir o funcionamento diário do identificado restaurante e, simultaneamente, prestar os serviços de organização de eventos e festas acima indicados. JJJ) Foi referido pelas testemunhas que, para poder prestar os serviços de organização de eventos e festas, a Recorrente recorria a entidades/pessoas externas para garantir a prestação destes serviços completos para os quais era contratada. Foi, também, mencionado que eram contactadas pessoas/entidades que trabalhavam no sector da organização e da divulgação de eventos, de relações públicas e de marketing, os quais, por seu turno, tratavam da organização concreta dos eventos, diligenciavam a disponibilização de staff, davam instruções ao staff disponibilizado e, ainda, davam as indicações do modo como deveriam ser feitos os pagamentos aos diversos intervenientes. KKK) A testemunha E........(cf. testemunho a partir de 0:54:58) confirmou, também, que as faturas de fornecedores relativas à prestação de serviços de organização de festas e eventos eram enviadas pelos fornecedores diretamente para a contabilidade da Recorrente. Mais confirmou que, além dos pagamentos em dinheiro que eram feitos a alguns dos participantes nos eventos no dia do evento, a gerência solicitava a emissão de cheques para pagamento a esses fornecedores, sendo feitos também pagamentos em numerário na sequência da emissão de cheques que eram levantados ao balcão e que esse procedimento era comum, à época, neste tipo de atividade. LLL) Foi também mencionado no Relatório de Inspeção que as faturas emitidas por estes fornecedores se encontravam comunicadas à Administração tributária através do sistema e-fatura. MMM) Em face de todos estes elementos e testemunhos, o Tribunal a quo deveria feito uma apreciação conjunta e integrada dos mesmos e ter concluído que os serviços titulados pelas faturas emitidas pelas sociedades A........, Lda e E........, Lda foram prestados, dado que os mesmos se encontram relacionados com os eventos que ocorreram nos anos de 2014 e de 2015 e que foram publicitados, nessa altura, pela Recorrente. NNN) Acresce que o gerente das sociedades fornecedoras confirmou que os serviços mencionados nas faturas emitidas por essas entidades foram prestados à Recorrente e que o pagamento das faturas foi realizado oportunamente por esta. OOO) Ora, esta confirmação feita pelo gerente das sociedades deveria ter sido devidamente relevada pelo Tribunal a quo, tanto mais que a mesma é coincidente e corroborada pelo testemunho das testemunhas arroladas, em particular pelo indicado pela testemunha E......... PPP) Importa, também, salientar que a testemunha E........ indicou conhecer um empresário, de nome “I........”, que relacionou com a sociedade O........, Lda, tendo confirmado que o mesmo era também responsável por organizar alguns dos eventos que eram realizados pela Recorrente e que era próximo do gerente e do pai do mesmo. QQQ) Neste contexto, tendo em conta que a referida sociedade também emitiu faturas que se reportam a serviços de catering, gestão de pessoal especializado e organização de eventos no ano de 2015 e que a Recorrente também juntou aos Autos documentos que atestam a realização de eventos em 2015, deveria o Tribunal a quo ter admitido que se encontravam reunidos os pressupostos para que a Recorrente pudesse deduzir o IVA por referência a tais faturas, no valor de € 18.390,60. RRR) A este respeito, realça-se o que o Tribunal de Justiça da União Europeia referiu, nos pontos 60 e 61 do Acórdão proferido no processo Mahagében e David (Processo n.º C-80/11): «quando existem indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude, um operador prudente pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ver‑se obrigado a obter informações sobre outro operador a quem pretende adquirir bens ou serviços, para se certificar da fiabilidade desse operador. Contudo, a Administração Fiscal não pode exigir de maneira geral que o sujeito passivo que pretende exercer o direito a dedução do IVA, por um lado, verifique que o emitente da fatura referente aos bens e aos serviços em função dos quais o exercício deste direito é pedido dispõe da qualidade de sujeito passivo, possui os bens em causa e está em condições de os entregar e cumpre as suas obrigações de declaração e de pagamento do IVA, a fim de se certificar de que não existem irregularidades ou fraude ao nível dos operadores a montante, ou, por outro, possua documentos a este respeito». SSS) E mesmo que estes fornecedores possam não ter entregue, nos cofres do Estado, o IVA que era devido e que lhes foi entregue pela Recorrente — o que, relembra-se, a Administração tributária não referiu no Relatório de Inspeção Tributária —, ainda assim o direito à dedução do IVA não podia ser negado à Recorrente. TTT) Como bem refere o Tribunal Central Administrativo Norte, num entendimento que tem vindo a ser seguido pela demais jurisprudência daquele Tribunal, «[a]ceitar-se que um utilizador de facturas veja os custos desconsiderados sem que de alguma forma a administração tributária o ligue ao esquema fraudulento, seria violador do princípio da justiça. E poria em causa a confiança nas relações comerciais. (…) Este entendimento está em consonância com o previsto no Acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2013, proferido no processo C-642/11, no qual se indica que «, cabe às autoridades e aos tribunais nacionais recusar o direito a dedução, se se demonstrar, face a elementos objectivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente (v., neste sentido, acórdão de 6 de Julho de 2006, Kittel e Recolta Recycling, C-439/04 e C-440/04, Colet., p.I-6161; e acórdãos, já referidos, Mahagében e David, n.º 42, e Bonik, n.º 37) (…) Contudo, também segundo jurisprudência bem assente, não é compatível com o regime do direito a dedução prevista pela Diretiva 2006/112 sancionar, com a recusa desse direito, um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou que outra operação incluída na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo referido sujeito passivo, estava viciada por fraude ao IVA (v., especialmente, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Optigen e o., C-354/03, C-355/03 e C-484/03, Colet., p. I-483, n.ºs 52 e 55; e acórdãos, já referidos, Kittel e Recolta Recycling, n.ºs 45, 46, e 60, Mahagében e Dávid, n.º 47, e Bonik, n.º 41). 49 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.ºs 61 a 65 do acórdão Mahagében e David, já referido, que a Administração Fiscal não pode exigir de maneira geral que o sujeito passivo que pretenda exercer o direito a dedução do IVA, por um lado, verifique que o emitente da fatura referente aos bens e aos serviços em função dos quais o exercício deste direito é pedido dispõe da qualidade de sujeito passivo, possui os bens em causa e está em condições de os entregar e cumpre as suas obrigações de declaração e de pagamento do IVA, a fim de se certificar de que não há irregularidades ou fraude ao nível dos operadores a montante, ou, por outro, possua documentos a este respeito.» (cf. Acórdão proferido, em 18-12-2014, no processo n.º 00693/08.0BEBRG - sublinhado nosso). UUU) Em suma, uma vez que (
- i)os valores faturados pelas entidades A........., Lda, E........, Lda e O........, Lda, representam serviços prestados à Recorrente, (
- ii)os serviços faturados relacionavam-se com o exercício da atividade da Recorrente e (iii) a Recorrente pagou o valor indicado nas faturas, não lhe podia ser negado o direito à dedução do IVA correspondente e efetivamente suportado. VVV) Não tendo assim decidido, a sentença recorrida incorreu em erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito, por violação do disposto nos artigos 19.º do Código do IVA, impondo-se a sua revogação no que respeita ao IVA deduzido quanto às faturas emitidas por estes operadores e a consequente anulação dos atos de liquidação que refletem as correspondentes correções. Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos acima indicados, com as demais consequências legais, incluindo a anulação dos atos de liquidação de IVA e juros compensatórios referentes aos períodos de 2014 e de 2015.»**** A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, não contra-alegou.**** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento:
- a)de facto, por não ter selecionado e dado como provados todos os factos relevantes e quanto aos factos que julgou não provados;
- b)de direito, quanto à decisão de julgar não caducado o direito à liquidação e por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo menos, quanto às empresas A........, Lda., E........., Lda. e O........, Lda., por, da prova produzida, ter sido possível estabelecer uma correlação entre os serviços prestados, o momento em que o foram e a actividade da Recorrente, sendo os serviços reais e pagos, pelo que se tinha que admitir o direito à dedução.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: «A)Ao abrigo das ordens de serviço n.º 01201700433 e 01201700434, datadas de 22/03/2017, para os anos de 2013 e 2014; e n.º OI201704535, datada de 27/04/2018, para o ano de 2015, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, realizaram uma ação de inspeção externa à ora Impugnante, de âmbito geral, na sequência da qual foi elaborado o relatório final (RIT), junto como documento 137 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) O procedimento de inspeção referido em A), relativamente aos exercícios de 2013 e de 2014 teve inicio em 22/03/2017 - cfr. alegado e mencionado na pág. 6 do RIT referido em A); C) O procedimento de inspeção referido em A), relativamente ao exercício de 2015 teve inicio em 27/04/2018 - cfr. alegado e mencionado na pág. 6 do RIT referido em A); D) O procedimento de inspeção relativo a 2013 e 2014 foi prorrogado por duas vezes, por períodos de três meses, através de Despachos datados de 13/09/2017 e 11/12/2017, notificados à Impugnante e ao seu procurador através de ofícios expedidos em 19/09/2017 e 14/12/2017 - cfr. pág. 7 do RIT e documento 138 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) O procedimento de inspeção relativo a 2015 foi prorrogado por duas vezes, por Despachos datados de 10/10/2018 e 21/01/2019, notificados à Impugnante e ao seu procurador através de ofícios expedidos em 11/10/2018 e 25/01/2019 - cfr. pág. 7 do RIT e documentos 139 e 140 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) As informações que deram lugar aos Despachos de prorrogação referidos em D) e E) indicam as seguintes razões: «(…) uma vez que no decorrer dos atos inspetivos, surgiram diversas dificuldades, para a concretização dos mesmos, nomeadamente a complexidade inerente aos procedimentos inspetivos e o grande volume de documentação na contabilidade do sujeito passivo.» - cfr. informações que integram os documentos 138, 139 e 140 da PI; G) No decurso do ano de 2018 foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 210/18.4IDLSB - cfr. páginas 7 e 88 do RIT; H) No decurso do ano de 2019 foi instaurado o inquérito criminal n.º 307/19.3IDLSB, com incidência sobre o exercício de 2015 - alegado e não contestado; I) Em 16/07/2019, a Impugnante e o seu gerente, O........., foram constituídos arguidos nos processos de inquérito n.º 210/18.4IDLSB e 307/19.3IDLSB - cfr. Termos de constituição de arguido juntos como documentos 141 e 142 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) Em 10/02/2020, a Impugnante foi notificada do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, relativo às ordens de serviço referidas em A) - cfr. documento 143 da PI; K) Em 5/03/2020, a Impugnante foi notificada do RIT referido em A) - cfr. documento 137 da PI e data do Despacho do Chefe de Divisão no RIT; L) Relativamente ao ano de 2013, a Administração tributária corrigiu, para além do IRC, o montante global de € 107 697,50, a título de IVA não dedutível - cfr. ponto III.6.1. do RIT referido em A), na página 83; M) Relativamente ao ano de 2014, a Administração tributária corrigiu, para além do IRC, o montante global de € 250 585,00, referente a IVA não dedutivel, no valor de € 122 360,00 e à não isenção das declaradas transmissões intracomunitárias de bens (TICB), no valor de € 128 225,00 - cfr. ponto III.6.2. do RIT referido em A), na página 85; N) Relativamente ao exercício de 2015, a Administração tributária corrigiu, para além do IRC, o montante global de € 123 673,30, referente a IVA não dedutível - cfr. ponto III.6.3. do RIT referido em A), na página 87; O) Em 11/03/2020 foram emitidas em nome da Impugnante, as seguintes liquidações de IVA: - cfr. documentos 2 a 11 da PI; P) Em 11/03/2020 foram emitidas em nome da Impugnante, as seguintes liquidações de IVA: - cfr. documentos 12 a 23 da PI; Q) Em 11/03/2020 foram emitidas em nome da Impugnante, as seguintes liquidações de IVA: - cfr. documentos 24 a 35 da PI; R) Em 11/03/2020 foram emitidas as liquidações de juros compensatórios que constam dos documentos 36 a 69 da PI (demonstração de liquidação de juros de IVA), relativos aos períodos identificados em O), P) e Q) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; S) As liquidações de IVA e juros compensatórios referidas em O), P) Q) e R), foram notificadas à Impugnante através do Via CTT, e disponibilizadas em 14/03/2020 - cfr. extratos informáticos do sistema SECINNE no PA; T) Em 27/08/2020, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação referidos em O), P) e Q), nos termos da petição a fls. 1 e ss. do respetivo processo, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual veio a ser instaurada sob o n.º 3255202004007522 e indeferida por Despacho datado de 28/05/2021 - cfr. documentos 144 e 1 da PI e fls. 275 do processo de reclamação graciosa; U) A Impugnante foi citada no processo de execução fiscal n° 3255202001091280 e apensos, para cobrança coerciva do montante global de € 1 029 610,69, relativo para além de IRC, à quantia exequenda de IVA e juros compensatórios, no valor global de € 585 339,20 - cfr. Oficio de citação junto como documento 146 da PI; V) Do RIT referido em A) destaca-se o seguinte: «III.4. CONCLUSÕES Atendendo ao exposto verificamos que os fornecedores em análise, mantiveram nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, comportamentos fiscais bastante similares entre si. No que toca à existência de património dos fornecedores indicados, não são conhecidos prédios na titularidade dos mesmos, assim como contratos de arrendamento de espaço onde tivessem exercido qualquer atividade. Quanto à existência de veículos automóveis, apenas o fornecedor A........., Lda possui um motociclo registado em seu nome. No que respeita ao cruzamento entre o Anexo P, dos fornecedores do sujeito passivo G........., Lda. e o Anexo O de eventuais fornecedores destes operadores, verificamos que não existe qualquer informação no sistema informático da AT. Da pesquisa efetuada na base de dados da AT, DataWarehouse, recolheu-se a informação que apenas os fornecedores C........., Lda. e C........., Lda., procederam à entrega da Declaração de Remunerações Modelo 10. Relativamente ao fornecedor C........., Lda. o mesmo entregou retenções na fonte no âmbito de rendimentos empresariais e profissionais num montante diminuto e efetuou pagamentos de rendimentos de trabalho dependente a R........., com o NIF 20…….. e F........., com o NIF 24……., inscritos na segurança social. No que toca à empresa C........., Lda. os pagamentos efetuados exclusivamente à sócia gerente T......... – Retenções efetuadas no âmbito do Trabalho dependente. São assim empresas na sua maioria sem quaisquer trabalhadores inscritos na segurança social. Dos contactos estabelecidos com os Contabilistas Certificados, fomos informados que nenhum deles se mantém em funções nas respetivas empresas, nem tem contacto com os representantes legais das mesmas. No quadro abaixo, apresentamos os seguintes dados relativos a cada um dos fornecedores e as relações estabelecidas entre si, no que respeita a moradas e representantes das mesmas: Conforme podemos constatar, as empresas fornecedoras E........, Lda. e A........, Lda., mantinham o mesmo Contabilista Certificado J........., Gerente e morada da sede, tendo inclusivamente cessado atividade na mesma data (28-10-2015). Ambas as empresas têm compras a fornecedores de valores diminutos não se coadunando com os montantes por si faturados. J......... foi ainda Contabilista Certificado da empresa T........., Lda. No que respeita às empresas C........., Lda. e A........., Lda., as empresas cessaram atividade na mesma data e partilham ainda o mesmo Contabilista Certificado, Gerente e a mesma morada da sede da empresa. Ambas as empresas mencionadas têm como fornecedores A........., Lda.- NIF e E........ Lda. O Contabilista Certificado A......... foi ainda responsável pela contabilidade da empresa C........., Lda e do próprio sujeito passivo ora em análise, G........., Lda., até 19-05-2016. A empresa C........., Lda. teve como gerente L........., que foi também gerente da empresa A........., Lda. da qual também é representante da cessação. Como morada declarada de L......... consta ….., Rte. D'arlon Luxemburgo, que coincide com a morada da gerente das empresas P........., Lda. e C........., Lda., T.......... Relativamente ao Contabilista Certificado das empresas C........., Lda. e A........., Lda., o mesmo é também coincidente. Em face do exposto, nomeadamente, inexistência de património assim como de funcionários a laborar nas empresas e impossibilidade de contacto com as pessoas responsáveis pela emissão das faturas identificadas, assim como pela prestação dos serviços supostamente realizados, não se vislumbra como possam as mesmas ter uma estrutura empresarial que justifique a existência de uma atividade efetiva, nomeadamente da dimensão referida. De realçar ainda que, da análise aos dados constantes no sistema E-Fatura constatamos duas situações distintas, quanto aos fornecedores do sujeito passivo G.........., Lda. Por um lado, verificamos que alguns dos fornecedores do sujeito passivo ora em análise, evidenciam montantes de compras/serviços prestados irrisórios face aos montantes faturados ao sujeito passivo G........., Lda. e a outras empresas do “Grupo O.........”, nomeadamente compras/serviços prestados de montantes diminutos. Por outro lado, verificamos que fornecedores como P........., Lda, C........., Lda., A........., Lda. e C........., Lda., apresentam valores de compras elevados. Porém, analisada a identidade dos fornecedores a montante, constatamos que se tratam de fornecedores sobre os quais recaem fortes e credíveis indícios de se tratarem de emitentes de faturação simulada que não titulam transações reais e efetivas. Tomemos como exemplo o facto do principal fornecedor da empresa P......... se tratar da empresa C........., Lda A acrescer a todo o exposto, verificamos ainda dois pontos essenciais: o primeiro diz respeito ao facto de algumas das empresas mencionadas e respetivos fornecedores serem simultaneamente clientes e fornecedores entre si. O segundo à existência de coincidências entre representantes legais e Contabilistas Certificados nas diversas empresas, moradas assim como datas de cessação de atividade. Por conseguinte, se o montante das compras/serviços prestados não é real ou consistente, nem foi detetada uma estrutura empresarial adequada, também não existirão as respetivas vendas e prestações de serviços, concluindo assim pela existência de fortes indícios objetivos e credíveis de que as faturas emitidas pelos fornecedores indicados não titulam operações reais. Verificamos ainda a existência de supostos pagamentos registados a crédito na conta 111 - Caixa, contrariando o determinado no artigo 63.º-C da LGT, que estipula que os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial devem ser movimentados através da conta bancária afeta à empresa. A acrescer aos factos descritos, foi o sujeito passivo notificado mediante os ofícios n.ºs 29108 de 26-07-2017 e 831 de 08-01-2019, para apresentar cópia frente e verso dos cheques emitidos ou em alternativa autorizar a AT a aceder a informação e documentos bancários, sem que tenha sido dado cumprimento às referidas notificações. O não cumprimento das notificações efetuadas, inviabilizou ainda o esclarecimento do motivo pelo qual foram assumidos os custos referidos, no âmbito da sua atividade e se os mesmos foram incorridos ou suportados para obter os rendimentos sujeitos a IRC, facto que não ficou demonstrado. Deste modo, é possível concluir que os factos anteriormente relatados, e que se traduzem na inexistência de uma estrutura empresarial adequada relativamente aos fornecedores mencionados, traduzem-se em fortes indícios objetivos, fundados e credíveis de que as operações referidas nas faturas emitidas são simuladas ou não são reais e efetivas, quer quanto às partes quer quanto aos valores. A acrescer ao exposto, existe ainda uma falta de evidência da ocorrência de pagamentos relativos à totalidade das faturas emitidas pelos fornecedores indicados existindo, contudo, uma continuidade nas operações realizadas. Na sua maioria os principais clientes fazem parte das empresas de que é gerente O......... e os fornecedores analisados são simultaneamente fornecedores e clientes também entre si. Das informações recolhidas junto dos contabilistas certificados contactados fomos informados que nada possuem quando à documentação dos fornecedores em análise, manifestando o facto de não existirem condições para desenvolver o trabalho técnico que lhes tinha sido solicitado, nomeadamente pela falta reiterada de documentação de suporte e informação relativos à atividade económica desenvolvida pelas sociedades em causa. Grande parte dos representantes legais das empresas mencionadas não deram qualquer cumprimento às notificações efetuadas. (…)» - cfr. páginas 72 a 75 do RIT referido em A); W) Do RIT referido em A), mais se destaca: «III.6. CORREÇÕES EM SEDE DE IVA – 2013, 2014 E 2015 Nos termos do artigo 20.º do CIVA, apenas poderá deduzir-se o imposto suportado nas aquisições destinadas à realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. Mais, por força dos números 3 e 4 do artigo 19.º, resulta que não pode deduzir-se imposto de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante na fatura e ainda que não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada. Da relação constante no quadro infra e conforme exposto nos pontos III.1., III.2. e III.3., existem indícios fundados de estarmos perante faturas que não revelam reais transações, pelo que os seguintes montantes de IVA deduzido pelo sujeito passivo, não são aceites. (…) Deste modo, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 27.º do CIVA, propomos a correção de € 107.697,50 no exercício de 2013. (…) Deste modo, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 27.º do CIVA, propomos a correção de € 122.360,00 no exercício de 2014. A acrescer ao exposto e nos termos do explanado no ponto III.2.3. do presente relatório, as transmissões intracomunitárias não podem ser consideradas isentas nos termos da alínea
- a)do artigo 14° do RITI, devendo assim ser apurado o imposto devido, exigível na data da emissão das faturas, conforme disposto nos artigos 1.º e 8.º do Código do IVA e aplicada a taxa de IVA aplicável à data, nos seguintes termos: (…) IVA 128 225,00 (…) Deste modo, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 27.º do CIVA, propomos a correção de € 123.673,30 no exercício de 2015.» - cfr. páginas 82 a 87 do RIT referido em A); X) Do Relatório referido em A) destaca-se ainda o seguinte: «III.2.3. FATURAS EMITIDAS AO CLIENTE B....... S.L. – ESB37524980 No decorrer do exercício de 2014, o sujeito passivo registou vendas de cabazes, efetuadas à empresa espanhola B......., S.L., isentas de IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI, tendo sido registadas na c/c 211120001 e inscritas nas DP’s de IVA (Anexo XII - Elementos relativos ao cliente B....... S.L. - ESB37524980 - 2014): Foram registados contabilisticamente os seguintes recebimentos, no exercício de 2015 (…) De forma a comprovar a transmissão efetuada, foi o sujeito passivo notificado pessoalmente a 19-05-2017 para remeter aos nossos serviços, os documentos comprovativos do transporte realizado, contratos de transporte celebrados, faturas das empresas transportadoras, guias de remessa e identificação da pessoa/entidade que rececionou os bens (Cfr. Anexo XII - Elementos relativos ao cliente B....... S.L. - ESB37524980 – 2014). O sujeito passivo não deu cumprimento à notificação efetuada, não comprovando assim a expedição dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro. A par da diligência descrita, foi ainda solicitado às autoridades fiscais espanholas elementos que comprovem a veracidade das transmissões intracomunitárias efetuadas, nomeadamente através de Documentos comprovativos do transporte realizado, contratos de transporte celebrados, faturas das empresas transportadoras assim como guias de remessa. Informaram as autoridades fiscais espanholas que o domicílio fiscal da entidade referida se situa na Calle Badajoz, 8, Bajo en Ciudad Rodrigo (Salamanca), estando este encerrado e sem qualquer atividade desde há bastante tempo. Mais informaram que figuram como administradores da referida sociedade M........., (sendo que o proprietário do imóvel comunicou que o mesmo terá falecido há 3 anos) e S........., titular de 100% das ações da empresa espanhola, tendo como domicílio o mesmo da sociedade B........ Pelo exposto, não podem as transmissões serem isentas de IVA nos termos da alínea
- a)do art.º 14° do RITI, devendo por esse facto, e para efeitos de tratamento em sede de IVA, ser consideradas como operações/transmissões internas, e por consequência, sujeitas a imposto. Para apuramento do imposto devido, exigível na data da emissão das faturas, conforme disposto nos artigos 1. ° e 8. ° do Código do IVA, é aplicada a taxa de IVA aplicável à data, relativamente aos artigos transacionados, nos termos do n.º 1 do artigo 18. ° do mesmo código e d escrito no ponto III.6.2. (….)» - cfr. páginas 51 e 52 do RIT referido em A); Y) Entre 2013 e 2015, a Impugnante, pessoa coletiva 50.........., era uma sociedade por quotas, que tinha desde 01/10/2010 a atividade de “Restaurante e Bar”, enquadrada em sede de IVA no regime normal mensal - alegado e não contestado; Z) No âmbito da sua atividade, em 2013 a 2015, a Impugnante explorou o restaurante sito na Rua Barata Salgueiro, n.º …. em Lisboa, designado “G.........”, que se insere na categoria de “cozinha de autor”, sendo o seu chef nacional e internacionalmente conhecido - cfr. documento 148 da PI; alegado e não contestado; AA) No âmbito da sua atividade, em 2013 a 2015, para além da exploração do restaurante referido em Z), a Impugnante organizou eventos e festas com serviços de restauração, bebidas e catering, ao longo de todo o ano, mas sobretudo no verão, que poderiam ter lugar no restaurante explorado pela Impugnante ou noutros locais - cfr. depoimento das testemunhas e a título de exemplo, documento 149 da PI; BB) Durante os anos de 2013 a 2015, a Impugnante faturou os serviços referidos em AA) aos seus clientes, e no caso da “B.........” por força dos contratos de fornecimento celebrados relativos a determinadas marcas de bebidas - cfr. faturas emitidas e listagem de faturas emitidas, juntas como documentos 150 e 151 da PI e depoimento da testemunha P.........; CC) Em alguns dos eventos realizados nos anos de 2013 a 2015, os trabalhadores da área da cozinha e serviço de mesa, eram cedidos pelas empresas do Chef O......... - cfr. depoimento das testemunhas; DD) Em alguns dos eventos realizados nos anos de 2013 a 2015, a Impugnante recorreu a outro tipo de profissionais, tais como D........., bailarinas, hostesses, animadores, barman, decoradores, entre outros, os quais se apresentavam nos eventos não se identificando através de nenhuma das sociedades indicadas no RIT referido em A) - cfr. depoimento das testemunhas; EE) O gerente da Impugnante (O.........), ou outros responsáveis pelo estabelecimento (RP e gerentes dos restaurantes), conheciam pessoas que trabalhavam no setor dos eventos, aos quais solicitavam determinados bens e serviços para os eventos referidos em AA) - cfr. depoimento das testemunhas; FF) Em 2013 a 2015, era comum e frequente, os pagamentos dos serviços e aos profissionais referidos em AA) e DD) serem em dinheiro retirado da caixa do restaurante e no final da noite do evento - cfr. depoimento das testemunhas; GG) Em 2013 a 2015, alguns pagamentos dos serviços referidos em AA) e DD) tinham lugar no escritório do Impugnante nos dias seguintes ao evento a que diziam respeito - cfr. depoimento das testemunhas; HH) Em 2013 a 2015, a Impugnante desconhecia e não se relacionava com os gerentes das sociedades emitentes das faturas não aceites e indicados no RIT - alegado e não contestado; II) Em 2013 a 2015, a Impugnante desconhecia se as sociedades indicadas no RIT dispunham de património - alegado e não contestado; JJ) Em agosto de 2017, V........, subescreveu, na qualidade de gerente das sociedades A........ Lda. (51..........) e E........ Lda. (510 918 818), as declarações juntas como documentos 152 e 153 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; KK) Dá-se por reproduzida a declaração junta como documento 147 da PI, relativa à sociedade B....... SL; **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «1) Que a Impugnante procedeu ao pagamento das faturas indicadas no RIT.» **** Em matéria de convicção do Tribunal sobre a matéria de facto, consta da sentença o seguinte: «A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados que dos autos constam. Quanto aos factos provados em G) e H), atendeu-se à numeração dos referidos processos de inquérito. Quanto ao depoimento das testemunhas, que permitiram dar como provados determinados factos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, refere-se o seguinte: A primeira testemunha, C........., Chefe de sala, nos restaurantes do chef O......... há 15 anos (ainda que inicialmente com outras funções), mas nunca no explorado pela Impugnante, prestou um depoimento sério, credível e coerente. Pese embora tenha trabalhado como chefe de sala, em eventos nos quais o restaurante explorado pela Impugnante fornecia o serviço de catering, e para os quais angariava empregados de mesa (pontuais), verbalmente e através de outros colaboradores, quando era necessário mais pessoal, Não se envolvia no trabalho e contratação do restaurante explorado pela Impugnante e não conhecia se os trabalhadores que angariava, tinham alguma sociedade. Foi também credível quanto às deslocações ao banco, a pedido do escritório, depositar e levantar cheques, sem que lhe fosse especificado a que empresas diziam respeito tais movimentos. A segunda testemunha, D........., rececionista no restaurante explorado pela Impugnante há 8 anos, e anteriormente com funções de segurança noutro restaurante do grupo, prestou um depoimento impreciso e, portanto, inseguro quanto a determinados aspetos, como datas - no que se pode atender ao tempo já decorrido entre os factos e o depoimento; mas também relativamente a nomes de Chefes de Sala, Relações Públicas e Gerentes do restaurante. Neste caso, uma vez que afirmou serem quem lhe passava a informação sobre as pessoas que prestavam serviços nos eventos, era expetável que os identificasse espontaneamente, o que não fez. Quanto aos pagamentos, foi mais credível, ao afirmar que tinham lugar no final da noite (dos eventos) e era comum pagar em dinheiro. No entanto, tendo afirmado que o dinheiro desses pagamentos se encontrava separado em envelopes, os quais eram por si entregues aos destinatários, revelou-se contraditório com o afirmado pela terceira testemunha. Foi credível quanto às deslocações ao banco, a pedido do escritório, depositar e levantar cheques e dinheiro. A terceira testemunha, E........., exerce funções de Administrativa no grupo desde 2009. O seu depoimento evidenciou um conhecimento seguro e circunstanciado, do grupo e dos vários restaurantes, ao longo dos anos. Quanto ao processamento e pagamento das faturas dos fornecedores, da distinção que descreveu entre as faturas dos fornecedores que eram recebidas no restaurante e as que eram enviadas diretamente para o contabilista, afirmou não conhecer nenhum dos emitentes das faturas referidas no RIT. No entanto, identificou outros fornecedores. O seu depoimento foi credível quanto ao modo como tinham lugar os pagamentos: tiravam da caixa para pagar no final da noite; muitos eram pagos sem fatura; os que eram feitos no escritório eram por indicação do gerente da Impugnante; entre pessoas conhecidas; bem como quanto às deslocações ao banco, das testemunhas anteriores. Descreveu de modo genérico os Cabazes e ter participado muito esporadicamente, na sua expedição, junto de uma transportadora. No entanto, de um modo pouco preciso, afirmando que as faturas que lhes diziam respeito eram emitidas pela contabilidade, nada sabendo a esse respeito, nem da sociedade espanhola em causa. A quarta testemunha, P........., comercial desde 2003 a 2011, em empresa da qual a Impugnante foi cliente, (B.........), e esta fornecedora de bebidas. Celebrou contratos com cada uma das empresas que explorava cada restaurante do grupo O.......... Prestou um depoimento sério, credível e detalhado quanto à relação comercial entre ambos e à realização dos eventos temáticos que a mesma implicava, porquanto os frequentava no sentido de comprovar as contrapartidas acordadas. Afirmou que os D…. e bailarinas, não costumavam estar no restaurante, e eram quem diferenciava as festas. Quanto ao facto não provado, alegado de modo conclusivo no artigo 270.º da PI: O descrito no RIT a propósito de cada emitente - de onde se retira que os pagamentos imputados àquelas faturas, várias vezes não estavam contabilisticamente registados no próprio ano, mas sim e também no ano seguinte, independentemente da data de emissão da fatura e que ou eram contrapartida da conta Caixa e/ou através de cheques ao portador. Estes, por sua vez, eram em montantes que não coincidiam com os valores em dívida àquele fornecedor; e em alguns casos, estavam creditados na conta 1201 em conjunto com outros cheques, debitados por valores diferentes em diversas contas de fornecedores, o que não permitiu aos SIT identificar qual o cheque que dizia respeito ao pagamento registado na c/c de cada fornecedor; relativamente às sociedades que só emitiram faturas em 2015, não se encontra registado contabilisticamente qualquer pagamento; Bem como que a Impugnante não apesentou nem durante o procedimento inspetivo (onde foi notificada para o efeito) nem nos presentes autos, cópia frente e verso dos cheques registados quanto ao pagamento das faturas ora em causa (juntou apenas cópia da frente dos cheques que já se encontravam arquivados nas pastas da contabilidade a que os SIT tiveram acesso), nem concedeu autorização para acesso pela AT à sua documentação bancária; E ainda que na documentação contabilística apresentada aos SIT, relativa à C......... Lda. e A......... Lda., existiam post-it apostos, no primeiro caso, na cópia de cheque com a indicação “Felicidade, verifique as faturas em aberto”; e no segundo caso, no comprovativo da transferência, com a indicação “Felicidade, veja a maneira de justificar a saída deste valor. Pode ser para um dos forn.? A5A? Depois diga-me o que decidiu”. Neste caso, o NIB de destino, foi indicado por e-mail de f…….pt. Não permitiram ao Tribunal formar convicção sobre a prova do pagamento das faturas indicadas no RIT, cujo direito à dedução não foi aceite pela Administração fiscal, e subjacente às liquidações impugnadas.» **** II.2. Apreciação jurídica do recurso II.2.1. Erro de julgamento de facto Como se viu, a Recorrente começa por invocar o erro de julgamento da decisão recorrida quanto à matéria de facto, defendendo que não foram selecionados os factos relevantes, pedindo o aditamento de vários factos, e que houve erro quanto à apreciação dos factos que considerou não provados. Importa, em primeiro lugar, ter presente que na impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, existem regras que não podem deixar de ser observadas. Em tal preceito se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” No que se reporta à reapreciação da matéria de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, que “1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” e desde que do processo constem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto posta em causa. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, em princípio essa matéria é inalterável, só podendo ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º do CPC, onde se indicam as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto. Daí, é orientação jurisprudencial prevalente que “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição”. Dito isto e analisadas as conclusões do recurso, concatenadas com as alegações, verifica-se que a Recorrente cumpriu adequadamente as referidas regras, pelo que há que apreciar a impugnação feita. Como se viu, e quanto ao relatório de inspecção, a decisão recorrida só transcreveu a respectiva fundamentação parcial relativa aos pontos III.2.3, III.4 e III.6 (cfr. pontos V), W) e X) do probatório). Nos pontos (
- i)a (
- v)da conclusão H) a Recorrente pede que se aditem algumas passagens do relatório, mais concretamente, as que se referem ao objecto das ordens de serviço ((i)), ao que ali consta quanto às facturas emitida à sociedade B....... e ao respectivo enquadramento legal das correcções ((
- ii)e (iii)) e ao enquadramento infracional das correcções e respectiva comunicação ao processo de inquérito ((
- iv)e (v)). Ora, analisados os pontos do probatório nos quais estão vertidos o conteúdo do relatório de inspecção (pontos V), W) e X)), verifica-se que, de facto, os mesmos se revelam insuficientes, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, e complementando o requerido pela Recorrente, e por tal se revelar necessário para a apreciação do presente recurso, se aditam os seguintes pontos retirados do relatório de inspecção: LL) No que se refere ao exercício de 2014, as correcções efectuadas pela AT tiveram os seguintes fundamentos: “III.2. Exercício de 2014 Da análise efetuada à contabilidade e mais concretamente aos extratos das contas correntes disponibilizados pelo sujeito passivo, verificamos a existência de faturas de fornecedores registadas nas subcontas da rúbrica 278 - Outros Devedores e Credores. Todas as faturas identificadas foram contabilizadas como gastos do exercício, tendo influenciado o resultado apurado para efeitos de IRC. De forma a validar a veracidade dos lançamentos registados nas contas acima identificadas, recolhemos os documentos respeitantes a cada um dos fornecedores, nomeadamente cópia das faturas e comprovativos de pagamentos dos seguintes fornecedores: • E........, Lda. - NIF 51……; • A........, Lda. - NIF 51…… III.2.1. E........, Lda. - NIF 51….. Foram registadas contabilisticamente na c/c 278210160 - E........, as seguintes faturas emitidas pelo fornecedor indicado, no exercício de 2014 (Anexo X - Elementos relativos ao fornecedor E........, Lda. - NIF 51…..- Exercício de 2014): “(texto integral no original; imagem)” Da consufta ao sistema informático da AT, temos a reter o seguinte:
- a)A empresa encontra-se cessada em sede de IVA desde 28-10-2015;
- b)O encerramento da liquidação em sede de IRC ocorreu na mesma data;
- c)Esteve registada para o exercício da atividade com o CAE 56210 - Fornecimento de refeições para evento e CAE 82300 - Organização Feiras» Congressos e outros eventos similares;
- d)Nunca possuiu veículos registados em seu nome ou quaisquer outros bens sujeitos a registo;
- e)Não foram efetuados pagamentos de rendimentos de trabalho dependente, nem possuiu neste exercício qualquer trabalhador inscrito na segurança social;
- f)Não consta qualquer informação no Anexo P do fornecedor em análise, relativamente ao exercício de 2014 no que diz respeito a Compras/FSE. III.2.1.1. Notificações efetuadas Foi solicitado ao Representante Legal do sujeito passivo, que nos fossem remetidos os extratos de conta corrente, cópia das 3 faturas de maior valor emitidas no exercício de 2014, comprovativos dos recebimentos auferidos assim como a descrição dos serviços prestados/bens alienados, nos termos do artigo 29.° do ROPITA, e com base no princípio consagrado no n.° 4 do artigo 59.° e na alínea
- d)do n.° 1 do artigo 63.° da LGT [Cfr. Anexo X - Elementos relativos ao fornecedor E........, Lda. - NIF 51…..- Exercício de 2014):“(texto integral no original; imagem)” III.2.1.2. DESLOCAÇÃO AO SUPOSTO LOCAL DA SEDE DA EMPRESA A 21-07-2017, deslocamo-nos às instalações do suposto local da sede da empresa E........, Lda., sitas na Rua Camilo Castelo Branco, N.°….. - 2, 2680-….. Camarate, onde não nos foi possível chegar à fala com ninguém. III.2.1.3. Faturas comunicadas no E-Fatura em que a E........, Lda. figura como adquirente e faturas em que figura como EMITENTE — 2014 Da consulta efetuada ao sistema E-Fatura, constatamos que o valor global de compras efetuadas pela empresa E........, Lda. no exercício de 2014, ascende a € 2.332,60, sendo o total das vendas e serviços prestados declarado na IES de € 834.010,00, o que evidencia a disparidade das vendas face às compras. No que toca às vendas, os principais clientes da empresa E........, são as empresas G........., Lda., O que é o A….., Lda. e H….., Lda, todas elas pertencentes ao universo de empresas do qual é gerente O.......... III.2.1.4. Pagamentos Da análise ao extrato de c/c do exercício de 2014, encontram-se registados dois pagamentos, no valor de € 20.000,00 cada, sendo que o valor em dívida em 31-12-2014 ascende a € 242.900,00 [Cfr. Anexo X - Elementos relativos ao fornecedor E........, Lda. - NIF 51…..- Exercício de 2014):“(texto integral no origina; imagem)” Parte dos restantes supostos pagamentos encontram-se registados no exercício de 2015: Temos assim os seguintes alegados pagamentos registados contabilisticamente na conta corrente do fornecedor E........:“(texto integral no origina; imagem)” No sentido de comprovar a veracidade dos registos de pagamentos efetuados, foi o sujeito passivo notificado pessoalmente a 19-05-2017 para disponibilizar cópia frente e verso dos cheques emitidos no exercício de 2014, não tendo o mesmo apresentado qualquer documento solicitado (Cfr: ponto III.2.4.2. do presente Relatório e Anexo XIII - Notificações efetuadas ao sujeito passivo e respetivas respostas - Exercícios de 2013 e 2014). A 26-07-2017, mediante os ofícios n.ºs 29108 e 29109, foram o representante legal e sócio gerente do sujeito passivo notificados no sentido de ser concedida ou não autorização à AT para que a mesma pudesse aceder a informações e documentos bancários junto do Banco E........., sem que também nos tenham sido disponibilizados quaisquer documentos (Cfr ponto III.2 4.3. do presente Relatório e Anexo XIII - Notificações efetuadas ao sujeito passivo e respetivas respostas - Exercícios de 2013 e 2014). Relativamente aos supostos pagamentos que se encontram registados no exercício de 2015, foi o sujeito passivo notificado através do oficio n.° 831 de 08-01-2019 (RH 1047 2979 5 PT) para apresentar a estes Serviços Inspetivos cópia frente e verso dos cheques emitidos pela empresa (Cfr. ponto III.3.7. do presente Relatório e Anexo XX - Notificação efetuada ao sujeito passivo e respetiva resposta - Exercício de 2015). III.2.2. A........, Lda. - NIF 51….. No que respeita ao fornecedor A........, Lda. foram registadas contabilisticamente na c/c 278210155, as seguintes faturas emitidas pelo mesmo, no exercício de 2014 (Anexo XI - Elementos relativos ao fornecedor A........, Lda - NIF 51……- Exercício de 2014):“(texto integral no original; imagem)” Da consulta ao sistema informático da AT, temos a reter o seguinte:
- a)A empresa encontra-se cessada em sede de IVA desde 28-10-2015;
- b)O encerramento da liquidação em sede de IRC ocorreu na mesma data;
- c)Esteve registada para o exercício da atividade com o CAE 82300 - Organização Feiras, Congressos e outros eventos similares;
- d)Nunca possuiu veicules registados em seu nome ou quaisquer outros bens sujeitos a regfótc;
- e)Não foram efetuados pagamentos de rendimentos de trabalho dependente, nem possuiu neste exercício qualquer trabalhador inscrito na segurança social;
- f)Não consta qualquer informação no Anexo P cfo fornecedor em análise, relativamente ao exercíç/ode 2014 no que diz respeito a Compras/FSE. III.2.2.1. NOTIFICAÇÕES EFETUADAS Foi solicitado ao Representante Legal do sujeito passivo, que nos fossem remetidos os extratos de conta corrente, cópia das 3 faturas de maior valor emitidas no exercício de 2014, comprovativos dos recebimentos auferidos assim como a descrição dos serviços prestados/bens alienados, nos termos do artigo 29.° do RCPITA, e com base no princípio consagrado no nº 4 do artigo 59.° e na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 63 °da LGT (Cfr. Anexo XI-Elementos relativos ao fornecedor A........, Lda - NIF 51…..- Exercício de 2014):“(texto integral no original; imagem)” III.2.2.2. Deslocação ao suposto local da sede da empresa A 21-07-2017, deslocamo-nos às instalações do suposto local da sede da empresa A........, Lda., sitas na Rua Camilo Castelo Branco, N.°….., Bairro da Car, 2680-….. Camarate, onde não nos foi possível chegar à fala com ninguém. III.2.2.3. Faturas comunicadas no e-Fatura em que a, Lda. figura como adquirente e faturas em que figura como EMITENTE-2014 Da consulta efetuada ao sistema E-Fatura. constatamos que o valor global de compras efetuadas pela empresa A........, Lda. ascende a € 6.960,29, sendo o total das vendas e serviços prestados declarado na IES de € 603.210,00, o que evidencia a disparidade das compras face ás vendas/ serviços prestados. No que toca às vendas, os principais clientes da empresa A........, Lda., são as empresas G........., Lda., O que é o A........., Lda. e H........., Lda., todas elas pertencentes ao universo de empresas das quais O......... é gerente. III.2.2.4. Pagamentos Da análise ao extrato de c/c do exercício de 2014, encontra-se registado um pagamento efetuado à empresa A........., Lda, no valor de € 8.190,43. Consultados os extratos de c/c do exercício de 2015, verificamos a existência de diversos registos de pagamentos efetuados neste exercício, no valor global de € 272.999,49 (Cfr Anexo XI - Elementos relativos ao fornecedor A........, Lda - NIF 51…..- Exercício de 2014):“(texto integral no orioginal; imagem)” Temos assim os seguintes alegados pagamentos registados contabilisticamente na conta corrente do fornecedor A.........: Relativamente aos supostos pagamentos que se encontram registados no exercício de 2015, foi o sujeito passivo notificado através do ofício n.° 831 de 08-01-2019 (RH 1047 2979 5 PT) para apresentar a estes Serviços Inspetivos cópia frente e verso dos cheques emitidos pela empresa (Cfr. ponto III.3.7. do presente Relatório e Anexo XX - Notificação efetuada ao sujeito passivo e respetiva resposta - Exercício de 2015). III.2.3. Faturas emitidas ao cliente B....... S.t. - ESB37524980 No decorrer do exercício de 2014, o sujeito passivo registou vendas de cabazes, efetuadas á empresa espanhola B......., S.L, isentas de IVA ao abrigo do artigo 14.° do RITI, tendo sído registadas na c/c 211120001 e inscritas nas DP's de IVA (Anexo XII - Elementos relativos ao cliente B....... S.L -ESB37524980- 2014): “(texto integral no original; imagem)” Foram registados contabífístícamente os seguintes recebimentos, no exercício de 2015:“(texto integral no original; imagem)” Estando em causa transmissões intracomunitárias de bens, refere o artigo 14.° do RITI que estão isentas do imposto: "
- a)As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na affnea
- a)do n° 1 do artigo 2º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o vator acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;” Quanto à comprovação das transmissões intracomunitárias de bens, preceitua o Ofício Circulado n° 30 009/99 de 10 de dezembro serem admissíveis os seguintes meios de prova: “-os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respetivamente, a declaração de expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil l"-AWB) ou o conhecimento de embarque ("Bill of landing"-B/L); - os contratos de transporte celebrados; - as faturas das empresas transportadoras; - as guias de remessa; ou - a declaração, no Estado membro de destino dos bens, por parte do respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição intracomunitéria." De forma a comprovar a transmissão efetuada, foi o sujeito passivo notificado pessoalmente a 19-05-2017 para remeter aos nossos serviços, os documentos comprovativos do transporte realizado, contratos de transporte celebrados, faturas das empresas transportadoras, guias de remessa e identificação da pessoa/entidade que rececionou os bens (Cfr. Anexo XII - Elementos relativos ao cliente B....... S.L. - ESB37524980 - 2014). O sujeito passivo não deu cumprimento à notificação efetuada, não comprovando assim a expedição dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro. A par da diligência descrita, foi ainda solicitado às autoridades fiscais espanholas elementos que comprovem a veracidade das transmissões intracomunitárias efetuadas, nomeadamente através de Documentos comprovativos do transporte realizado, contratos de transporte celebrados, faturas das empresas transportadoras assim como guias de remessa. Informaram as autoridades fiscais espanholas que o domicílio fiscal da entidade referida se situa na Calle Badajoz, …., Bajo en Ciudad Rodrigo (Salamanca), estando este encerrado e sem qualquer atividade desde há bastante tempo. Mais informaram que figuram como administradores da referida sociedade M........., (sendo que o proprietário do imóvel comunicou que o mesmo terá falecido há 3 anos) e S........., titular de 100% das ações da empresa espanhola, tendo como domicílio o mesmo da sociedade B........ Pelo exposto, não podem as transmissões serem isentas de IVA nos termos da alínea
- a)do art.° 14° do RITI, devendo por esse facto, e para efeitos de tratamento em sede de IVA, ser consideradas como operações/transmissões internas, e por consequência, sujeitas a imposto. Para apuramento do imposto devido, exigível na data da emissão das faturas, conforme disposto nos artigos 1. ° e 8. ° do Código do IVA, é aplicada a taxa de IVA aplicável à data, relativamente aos artigos transacionados, nos termos do n.° 1 do artigo 18. ° do mesmo código e descrito no ponto III.6.2. III. 2.4. NOTIFICAÇÕES EFETUADAS AO SUJEITO PASSIVO - EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 (…) III. 2.4.2. NOTIFICAÇÃO PARA PEDIDO DE ELEMENTOS/ ESCLARECIMENTOS Perante a ausência de informação disponibilizada pelos fornecedores contactados e enumerados nos capítulos anteriores, a 19-05-2017, foi o sujeito passivo, na pessoa do seu sócio gerente, notificado pessoalmente para apresentar os elementos/esclarecimentos seguintes (Cfr. (Anexo XlII - Notificações efetuadas ao sujeito passivo e respetivas respostas - Exercícios de 2013 e 2014): 1. Pastas da contabilidade referentes aos meses de janeiro e novembro de 2014- Fornecedores/Clientes e Caixa; 2. Inventários das existências finais dos exercidos de 2012, 2013 e 2014; 3. Extratos da instituição bancária B........., referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril\ maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do exercido de 2013 e abrif do exercício de 2014; 4. Relativamente às faturas n.°s 1400/000022 de 17-09-2014 e 1400/00003 de 29-12-2014, emitidas ao sujeito passivo espanhol B....... S.LU - ES837524980, apresentar os documentos comprovativos do transporte realizado, contratos de transporte celebrados, faturas das empresas transportadoras, guias de remessa e identificação da pessoa/entidade que recepcionou os bens, comprovativos do (
- s)pagamento (
- s)efetuado (
- s)pelo cliente e descrição da composição dos cabazes platina, ouro, goldt premium e silver; 5. Relativamente ao documento coniabilístico n.° 3.005 do diário 101 do exercício de 2013, apresentar o (
- s)documento (
- s)justificativo (
- s)que originou (aram) o débito da conta 25323 no montante de €3.086,84; 6. Cópia dos seguintes cheques abaixo indicados (frente e verso), vaf/dados pela instituição bancária B…., relativos à conta 00……..: (…) 7. Relativamente aos lançamentos contabitfsticos n.° 4.003, 4.004, 5.008, 8.002, 8.003, 10.002 e 12.003 do diário 101 do exercício de 2013, indicar o motivo das passagens aéreas a alojamentos e de que forma os mesmos contribuiram para os proveitos ou ganhos da empresa; 8. Relativamente ao documento contabilístico n.° 11.005 do diário 106 do exercício de 2013, apresentar o (
- s)documento (
- s)justificativo (
- s)que originou (aram) o débito da conta 25323 e o crédito na conta 1203, no montante de € 30.000,00; 9. Quanto aos documentos coníabilísticos n.os 1.007, 2.008, 2.011, 3.033, 5.006, 9.045 e 11.016 do diário 106 do exercício de 2014, apresentar o (
- s)documento (
- s)justificativo (
- s)que originou (aram) os débitos da conta 25323, nos montantes de €11.095,81, €17.457,66; €6.235,69, €50.000,00, € 225,00 e€ 1.076,24 e €505,35, respetivamente. Foi ainda notificado o sujeito passivo de que a falta de cumprimento desta notificação seria considerada recusa de exibição de escrita, infração prevista e punível nos termos dos artigos 113.° do RGIT, podendo constituir fundamente para a determinação do rendimento e imposto por aplicação de métodos indiretos, nos termos do artigo 57.º do Código do IRC e do artigo 90.° do Código do IVA, com observância e nas condições previstas nos artigos 77º, 85º, 87º, 88º e 90º da Lei Geral Tributária. A 30-05-2017, deu entrada nesta Direção de Finanças (Doc. de Entrada n.° 217E001693536) exposição escrita assinada pelo sócio gerente do sujeito passivo onde esclarece o seguinte: "Na sequência do pedido de elementos que nos foi feito no dia 19 de maio, serve o presente para infornar que o conjunto de documentação e esclarecimentos que foi solicitado pela inspeção implica a recolha e a análise de documentação muito diversa e obriga à obtenção e ao tratamento de documentos que se encontram na posse de diversas entidades, bem como à alocação extraordinária de recursos da empresa e dos seus contabilistas. Ora, como se sabe, em maio, os recursos da área financeira e contabilística encontram-se prioritariamenie afetos à preparação das declarações fiscais das empresas, sendo, por isso, muito difícil afetá-los à recolha e ao tratamento de diversos elementos de anos anteriores ao ano de 2016. Assim, sendo, tendo em conta a extensão da documentação e a necessidade de colaboração de diversas entidades para a sua recolha e tratamento, não nos será possível apresentar a documentação e os esclarecimentos pedidos nesta data, estimando-se, desde já, que sejam necessários mais 20 dias para que possamos responder ao pedido". Até à presente data e decorrido o período largamente superior aos 20 dias referidos, o sujeito passivo não apresentou quaisquer esclarecimentos ou documento apesar de devidamente notificado para tal. III.2.4.3. Notificações para acesso a informações e documentos bancários Para efeitos de aferição da sua real situação tributária e em conformidade com artigo 79.° n.° 1 do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92 de 31 de dezembro) foi o sujeito passivo notificado através do ofício n.° 29108 de 26-07-2017, para manifestar se autoriza ou não a Autoridade Tributária e Aduaneira a aceder a informações e documentos bancários junto da Instituição de Crédito - Banco E......... relativamente à conta bancária n0 0008 9688 8191 em nome de G........., Lda., relativamente aos exercícios de 2013 e 2014. Para o efeito anexou-se modelo de declaração que deveria ser remetida aos nossos serviços (Cfr. (Anexo XIII - Notificações efetuadas ao sujeito passivo c respetivas respostas - Exercícios de 2013 e 2014). Também o sócio gerente do sujeito passivo foi notificado através do ofício n.° 29109 de 26-07-2017, no sentido de ser concedida ou não autorização à AT para que a mesma possa aceder a informações e documentos bancários junto do Banco E.......... A notificação foi devolvida pelos CTT com a indicação de "Recusado” (Cfr. (Anexo XIII - Notificações efetuadas ao sujeito passivo e respetivas respostas - Exercícios de 2013 e 2014).” Em resposta às notificações efetuadas, o procurador constituído pelo sujeito passivo, através de correio eletrónico (Doc. de Entrada GPS n.° 2017E002488190 de 16-08-2017) informou que "face volume e abrangência dos elementos solicitados, bem como dos já facultados no passado pelas sociedades visadas e respectivo gerente, solicito às Senhoras Inspetoras o agendamento de reunião, na qual participaria também a minha Colega Sra. Dra. A.A........., em CC, tendo em vista a discussão e simplificação da sequência do (
- s)processo (
- s)em curso. A reunião solicitada foi realizada, não nos tendo sido, no entanto, disponibilizados os elementos constantes na notificação efetuada. (cfr. Relatório de Inspecção – fls. 50 e ss. do Doc. 004855597 e Doc. 004855598 do SITAF); MM) Quanto ano de 2015 e às correcções efectuadas pela AT, o Relatório de Inspecção tem o seguinte teor: “Da análise efetuada à contabilidade e mais concretamente aos extratos das contas correntes disponibilizados pelo sujeito passivo, verificamos a existência de faturas de fornecedores registadas nas subcontas da conta 278 - Outros Devedores e Credores. Todas as faturas identificadas foram contabilizadas como gastos do exercício, tendo influenciado o resultado apurado para efeitos de IRC. De forma a validar a veracidade dos lançamentos registados nas contas acima identificadas, recolhemos os documentos respeitantes a cada um dos fornecedores, nomeadamente cópia das faturas e comprovativos de pagamentos dos seguintes fornecedores: • E........, Lda. - NIF 51…… • A.........., Lda. - NIF 51……; • C........., Lda. - NIF 51……; • A........., Lda. - N/F 51……; • O........, Lda. - NIF 51……. • P.........., Lda. - NIF 51….; III3.1. E........, Lda. - NIF 51….. No que respeita ao fornecedor E........, Lda. foi registada contabilistíeamente na c/c 278210160, a seguinte fatura emitida pelo mesmo, no exercício de 2015 (Anexo XIV- Elementos relativos ao fornecedor E........, Lda. - NIF 51…..- Exercício de 2Q15):“(texto integral no original; imagem)” A acrescer ao anteriormente referido no ponto III.2.1. do presente Relatório, importa ainda referir o seguinte relativamente ao exercício de 2015:
- a)Não foram efetuados pagamentos de rendimentos de trabalho dependente, nem possuiu neste exercício qualquer trabalhador inscrito na segurança sociaí;
- b)Não consta qualquer informação no Anexo P do fornecedor em análise, relativamente ao exercício de 2015 no que diz respeito a Compras/FSE. III.3.1.1. Notificações efectuadas Foi solicitado ao Representante Legal e Contabilista Certificado do sujeito passivo, que nos fossem remetidos os extratos de conta corrente, cópia das 3 faturas de maior valor emitidas no exercício de 2015, comprovativos dos recebimentos auferidos assim como a descrição dos serviços prestados/bens alienados, nos termos do artigo 29.° do RCPITA, e com base no principio consagrado ro n.° 4 do artigo 59.° e na alínea
- d)do n* 1 do artigo 63.° da LGT (Anexo XIV - Elementos relativos ao fornecedor E.........., Lda. - NIF 51……- Exercido de 2015):“(texto integral no original; imagem)” III.3.1.2. Faturas comunicadas no E-Fatura em que a empresa E........, Lda. figura como adquirente e faturas em que figura como EMITENTE - 2015 Da consulta efetuada ao sistema E-Fatura, constatamos que o valor global de compras efetuadas pela empresa E........, Lda. no exercício de 2015, ascende a € 27.870,25, sendo o total das vendas e serviços prestados declarado nas bases tributáveis das DP’s de IVA de € 1.055.993,81, o que evidencia a disparidade das compras face aos serviços prestados. No que toca ás vendas e prestações de serviço, o fornecedor em análise emitiu 12 faturas, sendo os seus principais clientes, a empresa C......... com o NIF 51..........(Cfr. ponto III.3.3.), P.........., Lda. com o NIF 51..........(Cfr ponto III.3.6 ), e A......... com o NIF 51..........(Cfr. ponto III.3.4.). Os três principais clientes da empresa E........, Lda, são também fornecedores do sujeito passivo O que é o A........., Lda. e o seu comportamento fiscal será objeto de análise detalhada mais adiante. III.3.1.3. PAGAMENTOS Relativamente aos supostos pagamentos, remetemos para o ponto III.2.1. do presente Relatório, que versa sobre o exercício de 2014 (Anexo X - Elementos relativos ao fornecedor E........, Lda. - NIF 51..........- Exercício de 2014): III.3.2. A........, Lda. - NIF 51.......... No que respeita ao fornecedor A........, Lda. foi registada contabilisticamente na c/c 278210155, a seguinte fatura emitida pelo mesmo, no exercício de 2015 (Anexo XV - Elementos relativos ao fornecedor A........, Lda. - NIF 51..........- Exercício de 2015): “(texto integral no original; imagem)” A acrescer ao antériormente referido no ponto II 1.2.2. do presente Relatório, importa ainda mencionar o seguinte relativamente a 2015:
- a)Não foram efetuados pagamentos de rendimentos de trabalho dependente, nem possuiu neste exercício qualquer trabalhador inscrito na segurança social;
- b)Não consta qualquer informação no Anexo F do fornecedor em análise, relativamente ao exercício de 2015 no que diz respeiío a Compras/FSE. III.3.2.1. Notificações efetuadas Foi solicitado ao Representante Legal e Contabilista Certificado do sujeito passivo, que nos fossem remetidos os extratos de conta corrente, cópia das 3 faturas de maior valor emitidas no exercício de 2015, comprovativos dos recebimentos auferidos assim como a descrição dos serviços prestados/bens alienados, nos termos do artigo 29.° do RCPITA, e com base no principio consagrado no n.° 4 do artigo 59.° e na alínea
- d)do n.° 1 do artigo 63.° da LGT (Cfr. Anexo XV - Elementos relativos ao fornecedor Ajusteqjações, Unipessoal, Lda. • NIF 51.......... - Exercício de 2015):“(texto integral no original; imagem)” III.3.2.2. Faturas comunicadas no E-Fatura em que a empresa A.........., Lda, figura como adquirente e faturas EM QUE FIGURA COMO EMITENTE — 2015 Da consulta efetuada ao sistema E-Fatura, constatamos que o valor global de compras efetuadas pela empresa A........, Lda. ascende a € 620,86, sendo o total das vendas e serviços prestados declarado nas bases tributáveis das DP's de IVA de € 626.410,11, o que evidencia a disparidade das compras face aos serviços prestados. No que toca às vendas e prestações de serviço, o fornecedor em análise emitiu 13 facturas, sendo os seus principais clientes, a empresa C......... com o NIF 51..........(Cfr. ponto IIl.3.3.), P.........., Lda, com o NIF 51..........(Cfr. ponto III.3.6.), A......... com o NIF 51..........(Cfr. ponto III.3.4.), H........., Lda, com o NIF 50.........., e G.........., Lda. Verificamos que os principais clientes da empresa A......... no exercício de 2015, são empresas do "Grupo" O......... ou empresas que são igualmente fornecedoras do mesmo grupo, conforme veremos mais adiante. III.3.2.3. Pagamentos Relativamente aos supostos pagamentos, remetemos para o ponto III.2.2. do presente Relatório, que versa sobre o exercício de 2014 (Cfr Anexo XI - Elementos relativos ao fornecedor A........, Lda. - NIF 51.......... - Exercício de 2014). (…) III. 3.5. O........, Lda. - NIF 51.......... No que respeita ao fornecedor O........, Lda. foram registadas contabilisticamente na c/c 278210208, as seguintes faturas emitidas pelo mesmo, no exercicio de 2015 (Anexo XVIII - Elementos relativos ao fornecedor O........, Lda. - NIF 51.......... - Exercício de 2015):“(texto integral no original; imagem)” Da consulta ao sistema informático da AT, temos a reter o seguinte:
- a)A empresa encontra-se cessada em sede de IVA desde 30-06-2018;
- b)Esteve registada para o exercício da atividade com o CAE 73110 - Agências de Publicidade e 73200 - Estudos de Mercado e Sondagens de Opinião;
- c)Nunca possuiu veículos registados em seu nome ou quaisquer outros bens sujeitos a registo;
- d)Para o exercício de 2015, apenas foi declarado pagamentos a título de rendimentos de trabalho dependente a Pascal François Pommelet, no valor de € 2.000,00;
- e)Na informação constante do Anexo P do fornecedor em análise, relativamente ao exercício de 2015, consta a empresa C..........Lda., com o NIF 51........... III.3.5.1. NOTIFICAÇÕES EFETUADAS Foi solicitado ao Representante Legal e Contabilista Certificado do sujeito passivo, que nos fossem remetidos os extratos de conta corrente, cópia das 3 faturas de maior valor emitidas no exercício de 2015, comprovativos dos recebimentos auferidos assim como a descrição dos serviços prestados/bens alienados, nos termos do artigo 29.° do RCPITA, e com base no princípio consagrado no n.° 4 do artigo 59.° e na alínea
- d)do n.° 1 do artigo 63.° da LGT (Cfr. Anexo XVIII - Elementos relativos ao fornecedor O........, Lda. - NIF 51.......... - Exercício de 2015):“(texto integral no original; imagem)” Em resposta à notificação efetuada, a Contabilista Certificada, através de correio eletrónico de 10-12-2018 informou que “Por impossibilidade de contacto com o cliente que tem todos os documentos na sua posse, vimos informar que os elementos ser-lhe-ão enviados na próxima quarta feira durante o dia. Iremos estar com o cliente de manhã". Até ao momento não nos foram remetidos quaisquer dos elementos solicitados. III.3.5.2. Faturas comunicadas no E-fatura em que a empresa O........, Lda. figura como adquirente e faturas EM QUE FIGURA COMO EMITENTE - 2015 Da consulta efetuada ao sistema E-Fatura, constatamos que o valor global de compras efetuadas pela empresa O........, Lda. ascende a € 149.040,00 sendo o total das vendas e serviços prestados declarado na IES de €149.965,00. O único fornecedor que contribuiu para o valor de compras mencionado, é a empresa C..........Lda., com o NIF 51.........., que por sua vez possui compras no referido exercício no montante de€ 40,65. No que toca às vendas, o fornecedor em anélise emitiu 11 faturas, sendo os seus principais clientes, as empresas H........., Lda., com o NIF 50.........., G……., Lda., com o NIF 50.......... e O que é o A........., Lda., com o NIF 50.........., todas pertencentes a empresas do "grupo O.........’. III.3.5.3. Pagamentos Da análise ao extrato de c/c, não se encontra registado qualquer pagamento efetuado à empresa O........, Lda. (Cfr. Anexo XVIII-Elementos relativos ao fornecedor O........, Lda. —NIF 51.......... -Exercíciode2015). (…) III.3.7. Notificação efetuada ao sujeito passivo - Exercício de 2015 Através do ofício n.° 831 de 08-01-2019 (RH 1047 2979 5 PT) e de acordo com o dever de colaboração, previsto nos artigos 31.° n.° 2, 59.° n.° 4 e 63.°, todos da LGT e ainda do n.° 2 do artigo 48.° do CPPT, foi o sujeito passivo notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a estes Serviços Inspetivos cópia frente e verso dos seguintes cheques emitidos pela empresa no exercício de 2015 (Anexo XX - Notificação efetuada ao sujeito passivo e respetiva resposta - Exercício de 2015):“(texto integral no original; imagem)” Em alternativa, solicitamos ao sujeito passivo, que o mesmo autorizasse ou não a Autoridade Tributária e Aduaneira a requerer junto das entidades bancárias N..........e M.........., cópia dos referidos documentos, tendo para o efeito anexado modelo de declaração. Mais solicitamos que, no que respeita aos lançamentos contabilísticos n.°s 7.013 de 31-07-2015, no valor de € 25.000,00, 10.015 de 31-10-2015 no valor de € 30.000,00 e 12.019 de 31-12-2015 no valor de € 30.000,00, que evidenciam pagamentos aos fornecedores E........, Lda. e A........., Lda., nos fossem disponibilizados os documentos de suporte que justificam tais lançamentos. A 28-01-2019, deu entrada nestes serviços inspetivos o documento com n.° 2019E000343003 (Cfr. Anexo XX - Notificação efetuada ao sujeito passivo e respetiva resposta - Exercício de 2015), com a resposta do sujeito passivo à notificação efetuada, na qual o mesmo junta cópia da frente dos cheques indicados na notificação. Apesar de devidamente notificado para apresentar cópia frente e verso dos cheques emitidos,’ o mesmo juntou exclusivamente cópia da frente dos cheques, não fazendo qualquer referência ao verso dos mesmos. De referir ainda que as cópias da frente dos cheques emitidos que agora foram disponibilizadas, se encontram arquivadas nos dossiers da contabilidade, a que a inspeção tributária teve acesso durante a realização dos atos inspetivos externos. Além de nada mencionar acerca do verso dos cheques, o sujeito passivo é ainda totalmente omisso no que toca à autorização ou não, para que a Autoridade Tributária requeira junta das entidades bancárias esses mesmos documentos.” (cfr. Relatório de Inspecção, doc. 004855598 do SITAF); NN) No ponto VIII do Relatório de Inspecção consta o seguinte quadro-resumo das infracções verificadas no procedimento de inspecção: (cfr. Relatório de Inspecção, Doc. n.º 004855598 do SITAF); OO) Na sequência do que foi apurado no procedimento de inspecção a que se referem os pontos anteriores, a AT elaborou, entre outros os seguintes autos de notícia: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (cfr. docs. Do doc. n.º 004855614 do SITAF); PP) O Relatório de Inspecção e os Autos de Notícia que antecedem foram remetidos ao proc. de inquérito n.º 210/18.4IDLSB (fls. 1 e ss. do doc. n.º 004855614 do SITAF); QQ) Em 24-11-2021 o DIAP de Lisboa enviou aos presentes autos uma certidão, extraída do proc. de inquérito n.º 210/18.4IDLSB, dando conta da suspensão daquele processo nos termos do art. 47.º do RGIT, tendo o respectivo despacho, designadamente, o seguinte teor: “(…) Encontram-se em investigação, nos presentes autos, factos susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. c p. peio art. 104.” do RGTT - com referência a IVA e IRC dos anos de 2013 a 2015 sendo arguidos as pessoas colectivas “G.........., Lda.” (anteriormente "O......... II - G.......... Lda.”) c “H..........Lda.” e o legal representante de ambas, O.......... De acordo com o requerimento agora junto, vieram as arguidas “G.........., Lda.” e “H..........Lda.” deduzir impugnação judicial, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que deu origem aos Processos n.° 1783/21.OBELRS, 1782/21.1BELRS, 1776/21.7BELRS, 1781/21.3BELRS, encontrando-se esses autos a aguardar decisão. Analisado o teor das aludidas impugnações judiciais, verifica-se que as sociedades aqui arguidas impugnam, entre outros, os factos que constituem o objecto dos presentes autos. Afigura-se-nos, pois, que existe coincidência entre o facto tributário em discussão nos processos de impugnação judiciai supra referidos e os factos constitutivos dos crimes em investigação nos presentes autos, pelo que o desfecho daqueles processos - em termos de considerar válida e legal ou inválida e ilegal a aludida liquidação irá afectar a qualificação penal dos factos aqui em investigação. Ora, encontra-se disposto no art. 42.°, n.°s 2 e 4 do RGIT, que 2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja dejinição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, oprasp a que se refere o número anterior. (...) 4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza. Por sua vez, tal como prescrito no art. 47.°, n.° 1 do RGIT, se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. E, em conformidade com o previsto no n.° 4, do art. 21.° do mesmo diploma, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º. Deste modo, entendemos estarem preenchidos os pressupostos que justificam e determinam a suspensão dos presentes autos, nos termos do preceituado nos art. 47.°, n.° 1 do RGIT. (…)” (fls. 469 do SITAF). *** Tendo em conta os factos que acima se aditaram, vejamos, agora, cada um dos pretendidos aditar pela Recorrente, os quais individualiza na alínea H) das conclusões: - No ponto (i), pretende aditar o seguinte: “No Relatório de Inspeção é expressamente referido que «As ordens de serviço mencionadas visaram o controlo declarativo em sede de IRC e IVA, nomeadamente no que respeita a operações relacionadas com fornecedores e transmissões intracomunitárias de bens. (…) Perante a existência de indícios da prática de ilícitos criminais de natureza fiscal e/ou tributária descritos, foi instaurado e comunicado ao Ministério Público competente, o processo de inquérito n.º 210/18.4IDLSB» (cf. página 7 do Relatório de Inspeção Tributária)” Ora, este facto resulta já dos factos G), H), I) do probatório, bem como dos factos agora aditados oficiosamente pelo Tribunal nos pontos OO) e PP), pelo que não há necessidade de fixar um facto autónomo com o teor transcrito; - No ponto (
- ii)petende aditar o seguinte facto: “No que respeita às faturas emitidas pela Recorrente à sociedade B....... S.L., a Administração tributária indicou que «O sujeito passivo não deu cumprimento à notificação efectuada, não comprovando assim a expedição dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro. (…) Pelo exposto, não podem as transmissões serem isentas de IVA nos termos da alínea
- a)do art.º 14º do RITI, devendo por esse facto, e para efeitos de tratamento em sede de IVA, ser consideradas como operações / transmissões internas, e por consequência, sujeitas a imposto» (cf. página 52 do Relatório de Inspeção)” e no ponto (iii) que “No capítulo III.6 do seu Relatório, a Administração tributária indica o seguinte: «A acrescer ao exposto e nos termos do ponto III.2.3. do presente relatório, as transmissões intracomunitárias não podem ser consideradas isentas nos termos da alínea
- a)do artigo 14º do RITI, devendo assim ser apurado o imposto exigível na data da emissão das faturas, conforme disposto nos artigos 1.º e 8.º do Código do IVA e aplicada a taxa de IVA aplicável à data» (cf. página 84 do Relatório de Inspeção)”. O teor do Relatório pretendido aditar nestes pontos já resulta do ponto agora aditado em LL), pelo que se defere, embora nos termos ali expostos. - Defere-se, também, o aditamento pretendido em (iv), de que “No capítulo VII do seu Relatório de Inspeção, a Administração tributária afirma o seguinte: «No decurso do procedimento de inspeção, foram detetadas as seguintes infrações fiscais (…)”, cujo teor consta do ponto NN) agora aditado. - Quanto ao ponto (v), de que “no capítulo VIII do mesmo Relatório é mencionado que «Perante a existência de indícios da prática dos ilícitos criminais de natureza fiscal e/ou tributária descritos, foi instaurado e comunicado ao Ministério Público competente, o processo de inquérito n.º 210/18.4IDLSB» (cf. p. 88 do Relatório de Inspeção)”, tal questão consta dos pontos agora aditados em OO) e PP), pelo que se defere o pretendido, com o conteúdo aditado. - Quanto ao ponto (vi), relativo à data em que a Recorrente tomou conhecimento do processo de inquérito, constando do probatório os factos relativos à instauração dos processos de inquérito (pontos G) e H)), bem como a data em que a Recorrente foi constituída arguida (ponto I)), entende o Tribunal que tal é suficiente para apreciação das questões suscitadas, nomeadamente, da caducidade do direito à liquidação, pelo que se indefere o requerido aditamento. - No que diz respeito aos factos pretendidos aditar em (vii) e (viii), os mesmos, na formulação que se entende ser necessária e suficiente para a economia da decisão, resultam já dos pontos AA) e DD) do probatório, pelo que se indefere o pretendido aditamento. - Os factos (
- ix)“A organização dos eventos era feita por relações públicas que tinham as suas empresas, conheciam a noite e que os promoviam. Eram terceiros contratados pela Recorrente que se responsabilizavam pela organização. (cf. depoimento de E........– minutos 01:04:50 a 01:06:22)”; (
- x)“Eram os relações públicas contratados pela Recorrente que tratavam da contratação dos serviços e do pessoal adicional (cf. depoimento de D........– minutos 00:30:50 a 00:31:15 - e E........ – minutos 01:07:06 a 01:09:32, e minutos 01:10:50 a 01:11:04”, (
- xi)“Ao rececionista e trabalhadores da Recorrente era só passada a informação de que iria existir uma festa e do modo como a mesma iria decorrer (cf. depoimento de D........– minutos 00:31:27 a 00:31:40 e minutos 00:36:00 a 00:36:44)”; (xii) “Na ocasião das festas ou eventos, as pessoas que iam participar nesses mesmos eventos – bailarinas, Djs, promotores e outros – identificavam-se como vindo para trabalhar e algumas vezes indicavam que vinham de determinada entidade (cf. depoimento de D........– minutos 00:31:41 a 00:32:19 e minutos 00:36:40 a 00:36:45)”; (xiii) “O relações públicas passava ao rececionista do restaurante da Recorrente o layout das festas e o nome das pessoas que iriam participar e a função que iam exercer (cf. depoimento de D........– minutos 00:32:20 a 00:33:33)”; (xvi) “As instruções pontuais sobre o funcionamento do restaurante, nomeadamente o horário, podiam ser dadas pelo rececionista do restaurante da Recorrente, mas a função que cada um desempenhava concretamente já estava pré-determinada e a pessoa já sabia o que ia fazer (cf. depoimento de D........– minutos 00:33:34 a 00:34:03)”; (xvii) “Quem dava as indicações no local ao pessoal que vinha trabalhar nos eventos era o relações públicas ou gerente do restaurante à data (cf. depoimento de D........– minutos 00:34:10 a 00:34:40)”; (xviii) “As pessoas que participavam nos eventos, principalmente ao fim-de-semana, não eram sempre as mesmas, iam variando consoante o evento (cf. depoimento de D........– minutos 00:34:30 a 00:35:12)” e (xxiii) “Uma das pessoas que tratava da organização de eventos e que disponibilizava recursos era o empresário identificado como “I........”, que estava relacionado com a empresa “O........” e com outras indicadas no Relatório de Inspeção (cf. depoimento de E