Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00140/04 Secção: Contencioso Tributário - 2º Juízo Data do Acordão: 06/29/2004 Relator: Pereira Gameiro Descritores: DESPACHO INTERLOCUTÓRIO Sumário: Nos recursos dos despachos interlocutórios não prevê a lei que as alegações sejam feitas após o prazo da interposição do recurso, mas antes impõe que as mesmas sejam apresentadas nos termos do n.º1 do art.º 285.º do CPPT sob pena de o recurso ser rejeitado por falta das mesmas alegações. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – Júlia ...., inconformada com o despacho de fls. 14 que determinou a notificação da ora recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial acrescido do montante previsto no n.º 1 do art. 18 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL 29/98, de 11.2, recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outro que, eventualmente, deverá dispensar a recorrente da taxa de justiça inicial. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
- a)Tendo sido concedido à requerente apoio judiciário e tendo ainda sido nomeado à requerente o patrono oficioso que subscreve estas alegações, a requerente ficou convencida que o seu apoio judiciário compreendia, como refere a lei ( art. 15 n° l do DL 387-B/87 ) a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas, assim como do pagamento dos serviços do advogado, conforme refere o n° 2 deste art. 15 a dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços de advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida.
- b)Se só a dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços de advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida, por interpretação à contrário, a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, não é necessário que seja expressamente requerida, entendendo-se que a concessão de apoio judiciário implica necessariamente a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento.
- c)Estando a decorrer o termo do prazo de pagamento da taxa de justiça e tendo, a alegante, entretanto, requerido, também, por mera cautela, dispensa total de preparos e do pagamento de custas, segundo o art. 24 n° 2 do referido D.L. que diz expressamente que " O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer", o despacho que foi favorável deve abranger necessariamente ex lege a dispensa da referida taxa de justiça inicial.
- d)Estando já demonstrado nos autos a insuficiência económica da requerente, não tendo esta rendimentos para pagar esta taxa, pois é na realidade paupérrima, fica impedida de ter acesso aos tribunais, sendo evidente a contradição entre os factos dados como provados no recorrido despacho ( insuficiência económica ) e a fundamentação legal ( art. l n°l, art. 7 n° l e art. 15 do citado D.L.).
- e)Acresce ainda que, segundo o principio da celeridade processual, estando demonstrada a insuficiência económica num processo de apoio judiciário e tendo sido nomeado patrono, necessariamente, a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas estará também compreendida, caso contrário, terá que dar entrada um novo requerimento, que em função dos mesmos pressupostos dados previamente já como provados, será necessariamente diferido.
- i)Por fim o art. 24 n° l do diploma citado, diz expressamente: o pedido de apoio judiciário importa não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção. O art. 22 diz que o pedido pode ser feito em requerimento autónomo posterior aos articulados. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 41 e 42 no sentido do provimento do recurso com a realização das diligências que se entendam por convenientes para apurar se a recorrente se encontra na impossibilidade de custear as despesas do pleito. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. II – É do seguinte teor o despacho recorrido constante de fls. 14: “APOIO JUDICIÁRIO: Se no dia da apresentação da petição faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido. No caso dos autos, aquando da apresentação da petição, em 12-11-2001, a Impugnante não apresentou o documento, o que só veio a fazer em 29-11-2001, data em que também o formulou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social (cfr. documento de fls. 119. O documento apresentado não a dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial, que não tendo sido efectuado no prazo fixado no artigo 17° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, acresce-lhe o montante previsto no n.° l do artigo 18° do mesmo Regulamento. Assim, notifique a Oponente para efectuar o pagamento omitido em cinco dias. VISEU, 11-07-2003”. **** III - Expostos os factos, vejamos o direito. Em causa no presente recurso está o despacho de fls. 14, proferido no processo de impugnação, que determinou a notificação da ora recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial acrescido do montante previsto no n.º 1 do art. 18 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL 29/98, de 11.2. Na sequência da notificação desse despacho por carta com data de registo de 15.9.2003, a recorrente, pelo requerimento de fls. 19 sem alegações e onde adiantou um resumo das conclusões, recorreu do mesmo para este Tribunal, recurso esse que foi admitido pelo despacho de fls. 23 onde se determinou a sua subida imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. Notificada a recorrente desse despacho de fls. 23 por carta registada datada de 3.11.2003, veio a mesma apresentar, em 2.12.2003, as alegações e conclusões constantes de fls. 29 a 31(cfr. fls. 28 a 31), ao que se seguiu a remessa dos autos ao TT de 1ª instância da Guarda e de seguida ao TAF de Castelo Branco onde se determinou a subida dos autos (cfr. fls. 37) sem, no entanto, se ter observado o disposto na parte final do n.º 1 do art. 744º do CPC, pois que o Juiz se limitou a ordenar a subida dos autos. A propósito dos recursos dos despachos interlocutórios proferidos pelo juiz na impugnação, dispõe-se no n.º 1 do art. 285 do CPPT, aqui aplicável, que tais despachos podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final. No entanto, eles subirão imediatamente e em separado, como resulta do n.º 2 desse normativo, se essa subida diferida lhes retirar qualquer efeito útil ou o recurso não respeitar ao objecto do processo ou indeferir impedimentos opostos pelas partes. Na situação em apreço não estamos perante qualquer decisão que tenha denegado o apoio judiciário ou que ponha termo ao processo, pelo que o recurso do despacho em causa, a subir de imediato teria sempre que ser processado em separado. Sucede que o requerimento de interposição do recurso de tal despacho devia conter as respectivas alegações tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 285 do CPPT ou, pelo menos, elas deveriam ter sido apresentadas até ao fim do prazo para a interposição do recurso, o que não se verifica na situação em apreço, pois que a recorrente só apresentou as alegações em 2.12.2003 quase um mês após ter sido notificada do despacho de admissão do recurso. Nos recursos dos despachos interlocutórios não prevê a lei que as alegações sejam feitas após o prazo da interposição do recurso, mas antes impõe que as mesmas sejam apresentadas nos termos do n.º 1 do art. 285 do CPPT sob pena de o recurso ser rejeitado por falta das mesmas alegações. Daqui resulta que, por falta das alegações até ao fim do prazo para a interposição do recurso, o recurso não deveria ter sido admitido face ao disposto no n.º 1 do art. 285 do CPPT, mas antes rejeitado. A decisão de fls. 23 que admitiu o recurso não vincula este Tribunal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 687 do CPC, pelo que, por falta de alegações da recorrente nos sobreditos termos, se terá que rejeitar o recurso não se tomando, por isso, conhecimento do mesmo. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em rejeitar o recurso por falta de alegações e em não tomar, por isso, conhecimento do mesmo. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 29 de Junho de 2004