Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1653/99 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 10/15/2002 Relator: Dulce Manuel Neto Descritores: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRS LIQUIDAÇÃO ACTO CONTENCIOSAMENTE IRRECORRÍVEL. Sumário: 1. Só a liquidação dos tributos é que define, em princípio, a situação jurídico-fiscal dos contribuintes face à Administração Fiscal. 2. É irrecorrível, por não ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, fora do processo de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, indefere um pedido de isenção para cujo reconhecimento não está previsto na lei um processo autónomo em virtude de ser de aplicação automática no processo de liquidação desse imposto. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: J... e esposa P..., residentes na Rua ..., interpõem recurso contencioso do despacho proferido em 24/08/98 pelo Exmº Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu a pretensão que aqueles deduziram no sentido de verem enquadrado no art. 46º do Estatutos dos Benefícios Fiscais os rendimentos auferidos pelo recorrente em missão de cooperação técnico militar luso-angolana durante o ano de 1996. Em fundamento e em síntese alegam que o acto recorrido se encontra inquinado dos seguintes vícios: - vício de forma por obscura, deficiente e contraditória fundamentação; - vício de violação de lei por ofensa do princípio da não retroactividade da lei fiscal, na medida em que a Administração aplicou retroactivamente a lei posterior (isto é, a Lei nº 52-C/96, de 27-12, entrada em vigor em 1997) para interpretar a lei anterior (isto é, a Lei nº 65/90, de 28-12, vigente à data dos rendimentos em causa), negando-se por essa via a reconhecer o benefício pretendido; - vício de violação de lei por ofensa do disposto no art. 13º da C.R.P., ao perfilhar-se o entendimento de que o nº 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redacção dada pela Lei 75/93, de 20-12) não é aplicável aos militares deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militares, assim os discriminando em relação aos restantes cidadãos; - vício de violação de lei por ofensa do nº 2 do art. 266º da C.R.P., na medida em que foram concedidas isenções fiscais a militares que se encontravam na mesma situação que o recorrente, tendo-se, assim, dado tratamento diferente a situações iguais. Terminaram pedindo a anulação do despacho recorrido. * * * A autoridade recorrida respondeu pela forma que consta de fls. 65/77 onde sustentou a legalidade do acto recorrido, reclamando a sua integral confirmação com base na argumentação que deixamos sintetizada do seguinte modo: · o art. 46º do CIRS na redacção vigente à data dos rendimentos em causa (isto é, dada pela Lei nº 65/90, de 28-12 e pela Lei nº 10-B/96, de 23-03) dispunha no nº 1 que estavam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo (isenção automática) e dispunha no nº 2 que o Ministro das Finanças podia conceder isenção de IRS quanto aos rendimentos auferidos pelas ditas pessoas ao abrigo de contratos celebradas com entidades estrangeiras desde que fossem demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional (isenção que carecia de pedido de reconhecimento); · daí o entendimento da AF de que a isenção automática do nº 1 do art. 46º só abrangia as relações jurídicas de cooperação emergentes de acordos de cooperação em sentido próprio, isto é, corporizados em tratados internacionais celebrados com intervenção do Estado Português, situação na qual se não enquadrava o recorrente; · esse entendimento é confirmado pela posterior redacção dada ao art. 46º pela Lei nº 127-B/97, de 20-12, que criou um benefício novo aplicável a todos os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro relativamente aos rendimentos no âmbito de acordo técnico-militar, preceito que não tendo natureza interpretativa/retroactiva só se aplica para o futuro, pelo que não tem razão o recorrente ao pretender aplicar aos rendimentos em causa uma isenção legal que manifestamente os não abrange. · a fundamentação do acto recorrida não é obscura nem contraditória, sendo antes clara, suficiente e congruente, e não foi violado o princípio da igualdade já que este princípio estruturante do sistema constitucional encerra a admissão da consagração de situações desiguais sempre que entenda que elas radicam em postulados superiores aqueles em que a própria tributação-regra se funda. * * * Notificadas para alegações escritas, ambas as partes as apresentaram para reiterarem as posições já anteriormente assumidas e atrás descritas. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos que constam de fls. 97, onde sustentou que o acto recorrido, embora fundamentado, se encontra ferido de vício de violação de lei «quando entende excluir a situação do nº 1 do art. 46º do EBF na redacção dada pela Lei nº 65/90, que aprovou o OE para 1991, que alargou o benefício fiscal aí previsto às relações de cooperação às pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito deste. No nº 1 deste normativo nenhuma restrição é feita, quer quanto às pessoas abrangidas pela isenção, quer quanto à categoria ou natureza dos acordos de cooperação. É, pois, subsumível na previsão da norma a situação dos autos, isto é, de militar a prestar serviço em Angola ao abrigo do Acordo Geral de Cooperação aprovado pela Lei nº 6/79, de 09-02». Por despacho da relatora proferido a fls. 111 foi oficiosamente suscitada a questão da recorribilidade do acto recorrido e determinado o cumprimento do nº 2 do art. 54º da LPTA, notificando-se os recorrentes para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão, o que fizeram pela forma que consta de fls. 115/117, onde pugnaram pela improcedência dessa excepção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Face aos elementos documentais juntos aos autos e processo administrativo apenso, julgam-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: - 1)- No período compreendido entre 27/05/96 e 31/12/96 o recorrente integrou uma Missão de Cooperação Técnico-Militar Luso-Angolana para a formação das forças armadas angolanas, tendo auferido durante esse lapso de tempo a remuneração ilíquida de Esc. 3.225.750$00, sendo de Esc. 757.993$00 o valor correspondente à retenção na fonte (cfr. docs. de fls. 15 e 16 dos autos); - 2)- Em 17/03/97 o recorrente entregou na Repartição de Finanças de Montijo a declaração anual de IRS relativa aos rendimentos auferidos no ano de 1996, na qual incluiu o anexo H em que declarou a referida importância de 3.225.750$00 auferida ao abrigo do acordo de cooperação (cfr. doc. de fls. 17/18 dos autos); - 3)- Em 4/09/97 o recorrente recebeu o ofício nº 6232 emitido pela Repartição de Finanças do Montijo, que o notificava para apresentar num prazo de 8 dias uma declaração de substituição à aludida declaração de IRS devido ao facto de os rendimentos englobados no anexo H não preencherem a previsão do art. 46º do Estatuto dos benefícios Fiscais (cfr. doc. de fls. 19 dos autos); - 4)- Em 12/09/97 o recorrente dirigiu uma exposição/requerimento a S. Exª. o Director Geral das Contribuições e Impostos nos termos que constam do doc. junto aos autos a fls. 20 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde questiona a legalidade do teor do ofício referido no ponto anterior e termina solicitando «a intervenção de V. Exª. no sentido de lhe ser feita justiça sobre o assunto em apreço, sendo-lhe desta forma concedida a isenção de IRS globalmente correspondente ao período em que permaneceu em Angola no desempenho de uma missão de cooperação técnico-militar»; - 5)- Em 15/12/97 o recorrente foi notificado de que por despacho de 3/12/97 do Senhor Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos havia sido indeferido aquele requerimento no entendimento de que «a alteração introduzida pela Lei nº 52-C/96 ao art. 46º nº 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais é de aplicação restrita às remunerações auferidas posteriormente à entrada em vigência da referida Lei. Ficam assim excluídas daquela disposição todas as situações que lhe forem anteriores, carecendo as mesmas de base legal que possibilite a atribuição da referida isenção fiscal» (cfr. doc. de fls. 22 dos autos); - 6)- Em 21/10/97 a D.D.F. de Setúbal fixou o rendimento colectável de IRS/96 do recorrente em 6.952.093$00 no pressuposto de que «no ano em causa a sua situação fiscal não pode beneficiar do disposto no artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais» (cfr. docs. de fls. 24/26 dos autos); - 7)- O recorrente foi notificado desse acto por ofício de 21/11/97, com a advertência de que podia reclamar, no prazo de 30 dias, contra essa fixação para a Comissão Distrital de Revisão, o que não fez. - 8)- Em consequência foi-lhe efectuada a correspondente liquidação adicional de IRS, notificada ao recorrente por carta registada nos CTT em 27/11/97, que este não impugnou (cfr. informação de fls. 108 dos autos); - 9)- Em 2/02/98 o recorrente dirigiu a S. Exª o Ministro das Finanças o requerimento documentado a fls.29/30, onde questiona a legalidade do despacho do Subdirector-Geral mencionado em supra 5., pedindo a sua intervenção de modo que lhe seja concedida a isenção de IRS globalmente correspondente ao período em que permaneceu em Angola no desempenho de uma missão de cooperação técnico-militar (cfr. doc. fls. 29/30 dos autos); - 10)- Por ofício de 25/05/98 o recorrente foi notificado de que por despacho datado de 22/05/98 do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos (com delegação de poderes do Ministro das Finanças) fora reiterado o entendimento vertido em supra 5. e de que «uma vez mais se informa que o âmbito de aplicação do art. 46º nº 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pela Lei nº 52-C/96 é de aplicação restrita às situações verificadas após a entrada em vigor daquele normativo. Por este motivo, os rendimentos auferidos no decurso de uma missão de cooperação técnico-militar em Angola durante o ano de 1996 não usufruem da isenção fiscal aí prevista» (cfr. doc. fls. 31 dos autos); - 11)- Em 2/6/98 o recorrente dirigiu ao Exmº Senhor Director de Serviços dos Benefícios Fiscais o requerimento que se encontra junto ao processo instrutor apenso e documentado a fls. 34 dos presentes autos, do seguinte teor: «(...) Jorge Manuel Cabrita Alão Correia da Silva (...) vem através da presente reclamação, contestar junto de V. Exª o conteúdo do despacho de 22Mai98 do Exmº Senhor Subdirector-Geral que lhe foi comunicado pelo ofício em refª. Tendo o requerente conhecimento que, em conformidade com o contido no ofício-circulado em refª b), já foi concedida a isenção de IRS que solicitou a um outro Militar que se encontra colocado no mesmo local onde presta serviço. Neste sentido, apresenta, em refª c), cópia do processo que conduziu à notificação que informa o deferimento a uma reclamação apresentada pelo Militar em questão, que se encontra exactamente nas mesmas circunstâncias do reclamante. Pede Deferimento»; - 12)- Em 30/03/98 a Provedoria da Justiça havia pedido ao Director Geral de Impostos esclarecimentos quanto à aplicação do artigo 46º nº 3 do EBF (antes da alteração da Lei nº 52-C/96, de 27-12) aos rendimentos auferidos pelos militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigos de acordos de cooperação técnico-militar, e informação quanto a três “recursos” apresentados sobre a questão (onde se incluía o requerimento apresentado em 12/09/97 pelo ora recorrente e referido em supra 4º do probatório), tudo conforme documento de fls. 27 do processo instrutor apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - 13)- Na sequência desse pedido da Provedoria da Justiça, foi organizado na DGI o respectivo processo administrativo, onde foi lavrada pelos Serviços dos Benefícios Fiscais a informação que se encontra documentada a fls.37 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que termina do seguinte modo: «IV-QUANTO ÀS RESPOSTAS CONCRETAS A FACULTAR À PROVEDORIA DE JUSTIÇA 14. A alteração do nº 3 do art. 46º do EBF efectivada pela Lei do OE/97 não foi proposta por esta Direcção de Serviços, desconhecendo-se, por isso, em rigor, os objectivos do legislador. No entanto, o objectivo primacial parece ter sido o do alargamento do benefício fiscal – não automático – do nº 2 do preceito às situações de deslocamento de militares e outros elementos de forças de segurança no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar, uma vez que essas situações não estariam abrangidas pelo art. 46º, nem no nº 1, nem no nº 2, tendo certamente o legislador ponderado e concluído pela relevância de superiores interesses públicos extra-fiscais no que concerne à medida tomada (cfr. art. 2º nº 1 do EBF). 15. Como decorre da resposta anterior, e conforme parece claro em face do aparecimento do benefício em 1997, anteriormente a esta data não existia isenção. 16. Dos 3 (três) recursos, dois são efectivamente processos abertos nesta Direcção de Serviços, e que se juntam como originais (...). A manter-se a posição defendida acima (...) devem os recursos ser indeferidos. Sobre tudo o que vem dito, Superiormente muito melhor se dirá.»; - 14)- Após parecer de concordância do Director de Serviços dos Benefícios Fiscais e do Director Geral dos Impostos, foi esse processo administrativo remetido a S. Exª o Senhor Secretário de Estado dos Benefícios Fiscais, que em 24/08/98 exarou o seguinte despacho: «Concordo. Informe-se em conformidade S. Exª o Provedor de Justiça» (cfr. doc. fls. 37 dos autos); - 15)- O Secretário de Estado dos Benefícios Fiscais encontrava-se habilitado a despachar em relação à matéria em causa ao abrigo de delegação de competência do Ministro das Finanças publicada no D.R. nº 82, II Série, de 7/04/98 (cfr. proc. instrutor apenso); - 16)- Em 10/09/98 o recorrente foi notificado pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais nos seguintes termos (cfr. fls. 35): «Na sequência da sua exposição datada de 02.06.98, e após Despacho de S. Exª o Secretário de Estado dos Benefícios Fiscais, datado de 24-08-98, cumpre-me informá-lo de que o pedido foi indeferido com base no seguinte: § a isenção de IRS por deslocação no estrangeiro ao abrigo de Acordos de Cooperação Técnico-Militar foi criada por Lei da Assembleia da República, aplicando-se às situações verificadas a partir de 01.01.97, conforme já lhe havia sido comunicado; § a cooperação técnico-militar ainda que reportável em termos genéricos e abstractos aos Acordos Gerais de Cooperação celebrados entre Portugal e todos os PALOP’S, não está incluída na previsão normativa do nº 1 do art. 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma vez que está expressamente prevista no nº 2 do mesmo artigo desde 01.01.97 (Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro). - 17)- Em 9/10/98 o recorrente solicitou certidão do despacho do Secretário de Estado dos Benefícios referido em supra 13 e de outros elementos para efeitos de recurso contencioso, ao abrigo dos artigos 30º nº 1 al.
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