Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 166/14.2 BEALM Secção: CA Data do Acordão: 05/10/2018 Relator: CATARINA JARMELA Descritores: ESTRANGEIRO AFASTAMENTO COERCIVO INTERDIÇÃO DE ENTRADA Sumário: I – Do art. 144º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, decorre que a decisão de afastamento coercivo de território nacional implica, necessariamente, uma interdição de entrada em território nacional (por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional), mas tal previsão não é incompatível com a anulação do acto administrativo apenas no segmento em que determinou a interdição de entrada, por falta de fundamentação do concreto prazo de interdição aplicado. II – Tal anulação não impede que o réu renove a decisão interdição de entrada em território nacional - pois a mesma assenta em vício de forma (falta de fundamentação) -, isto é, o réu não está impedido de praticar novo acto em que vede ao autor a entrada em território nacional por um determinado período, desde que fundamente o concreto prazo de interdição aplicado, sob pena de, não o fazendo, tal acto ser nulo, por ofensa de caso julgado (cfr. art. 161º n.º 2, al.
(10)DEZ ANOS No caso vertente nos autos, e conforma oficiosamente suscitado pelo tribunal, o acto ora impugnado determinou concomitantemente que - após a sua expulsão -, o Autor ficará interdito de entrar em Portugal por um período de “10 (dez) anos”, contados a partir da data da execução da expulsão (a qual ficou, desde logo, em 12.11.2013, agendada para o dia da “libertação” do Autor). Porém, sucede que, a decisão de afastamento coercivo sub judice tendo sido proferida por remissão (cfr. artigo 125.º, n.º 1 2ª parte, do CPA) para os fundamentos aduzidos no Relatório, de 31.07.2012, da Delegação Regional de Setúbal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. alíneas P) e Q) do probatório) em nenhum momento se reporta ao facto de o Autor constituir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, de molde a justificar a sua proibição de reentrada por um período superior ao regime-regra de cinco anos (cfr. artigo 144.º do RJEPSAE). Na verdade, o acto ora impugnado “limita-se” ao aludir ao conceito vago e indeterminado de “comportamentos desviantes e criminosos” anteriormente perpetrados pelo Autor, precisamente, os mesmos que o conduziram ao cumprimento de pena efectiva de quinze anos e dois meses de prisão. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Sob a epígrafe “Prazo de interdição de entrada”, estatui o artigo 144.º do RJEPSAE, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 09.08 e pela Lei n.º63/2015, de 30.06, que: “Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.” [sublinhado nosso]. Estabelece este artigo a pena acessória de interdição de entrada em Portugal por um determinado período, sob pena de se incorrer no crime previsto e punido pelo artigo 187.º do RJEPSAE (in casu, de «violação da medida de interdição de entrada»), interdição que é depois inscrita no Sistema de Informação Schengen ficando a vigorar em todo o território das restantes partes contratantes daquele acordo. Ora, na determinação do prazo de interdição de entrada estabelece aquela norma um espaço de liberdade de actuação, uma autonomia para a escolha de entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis, no caso de a interdição em apreço ser “até cinco anos, podendo tal período ser superior”. Encontrando-se o órgão administrativo perante um cenário de alternativas conferidas pelo direito que implica a realização de uma escolha, limitando e condicionando essa escolha encontram-se designadamente os princípios gerais relativos ao exercício da função administrativa, como os princípios da prossecução do interesse público (que a própria norma enuncia como sendo a “ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional”), da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé. Ora, o respeito por aqueles princípios, nomeadamente pela prossecução do interesse público, pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade tem de ser demonstrado pela Administração, e desde logo através da fundamentação da decisão administrativa que fixa o prazo de interdição de entrada. A função da exigência de fundamentação da decisão prende-se com “uma garantia de racionalidade da decisão” (David Duarte, in “Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório”, página 503), a qual não pode ser arbitrária, inconsciente ou irracional, visando-se impor ao órgão administrativo uma decisão racional, no respeito por aqueles princípios, procedendo à ponderação de todos os interesses relevantes para a decisão a tomar. A fundamentação visa, essencialmente, a identificação do percurso lógico na decisão tomada, de forma a permitir a sindicabilidade contenciosa da decisão, em particular no que se refere ao respeito por aqueles princípios gerais a que está sujeito o exercício da função administrativa. “Assim, a concreta determinação do prazo de interdição de entrada tem de ser, em cada caso concreto, especificamente fundamentada” (Fernando Martins Duarte, “Algumas notas sobre a adopção de providências cautelares no contencioso do regime da entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português e do estatuto de residente de longa duração“, in “O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território português”, pp. 261-262, Centro de Estudos Judiciários, 2016, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks). Termos estes em que, competia à Administração subsumir o caso concreto do Autor nas hipóteses-tipo de o mesmo constituir de facto, à data da decisão de expulsão, “(…) ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional”, os quais constituem conceitos determináveis. Deste modo, por segurança nacional podemos definir a “condição da nação que se traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em paz e Liberdade, assegurando a soberania, independência e unidade, a integridade do território, a salvaguarda colectiva das pessoas e bens e dos valores espirituais, o desenvolvimento das funções do Estado, a liberdade de acção política dos órgãos de soberania e o pleno funcionamento das instituições democráticas” in http://www.marinha.pt/revista/index.asp?revista=ra_jan2003/pagina4.html. Por sua vez, ordem pública constitui locução que tem por fundamento definitório um interesse fundamental da sociedade, portanto geral, que se pode manifestar pela importância na prevenção de danos sociais à tranquilidade (v.g., manutenção da ordem na rua, lugares públicos), da segurança (v.g., prevenção de acidentes, defesa contra catástrofes, prevenção de crimes) e da salubridade (v.g., águas, alimentos). Segundo o Professor Jorge Miranda, trata-se do “conjunto das condições externas necessárias ao regular funcionamento das instituições e ao pleno exercício dos direitos das pessoas” (in Enciclopédia Verbo Luso-Brasileira de Cultura, página 901) e que, segundo o mesmo autor, aparece conexa com a segurança interna. A ordem pública que a polícia tem funcionalmente por fim assegurar, caracteriza-se em regra por três vectores:
- i)pelo seu carácter principalmente material, posto que se trata de evitar desordens visíveis;
- ii)pelo seu carácter público, já que a polícia não tutela matérias do foro privado nem o próprio domicílio pessoal, salvo na medida em que as actividades que aí se desenrolem tenham reflexos no exterior (regulamentação do barulho causado por aparelhagens sonoras, higiene de imóveis); iii) pelo seu carácter limitado, são três os itens tradicionais da ordem pública: tranquilidade (manutenção da ordem na rua, nos lugares públicos, luta contra o ruído); segurança (prevenção de acidentes e flagelos, humanos ou naturais); salubridade (salvaguarda da higiene pública)” [in Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 9/96-A/Complementar, de 02.12.1998, publicado em Diário da República, II Série, n.º 1, de 03.01.2000). Em suma, o conceito de ordem pública está intimamente associado aos objectivos da segurança interna, de que é a componente mais importante, já que a segurança interna visa exactamente garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas. Termos estes em que, o ónus de fundamentação exigido, no caso dos autos, não foi notoriamente (e confessamente) observado. Com efeito, a este propósito, em sede de alegações complementares, a Entidade Demandada veio, expressamente, defender [e, logo, reconhecer] a desnecessidade de “(…) qualquer fundamentação complementar ou adicional”, àquela que motivou a condenação do Autor no âmbito do processo n.º 604/04.2PASXL, da qual – e cita-se - “emerge por si só” da “conduta criminosa do impugnante” como “evidente elemento sustentador do «quantum» da medida de entrada” aplicada. Pelo que, assim sendo, não tendo sido fundamentada, em concreto, a medida de proibição de entrada em território nacional pelo prazo de “dez anos” adoptada, há que julgar, exclusivamente, no que concerne a este segmento da decisão ora impugnada, como padecendo a mesma do vício de violação de lei (cfr. artigo 268.º, n.º 3 2ª parte, da CRP, artigos 124.º, n.º 1 alínea a), e 125.º, n.º 1, do CPA ex vi artigo 144.º in fine do RJEPSAE), por conseguinte, devendo ser anulada (cfr. artigo 135.º do CPA), conforme infra se determinará.”. Da transcrição ora efectuado decorre que a sentença recorrida anulou a pena de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de 10 anos por vício de falta de fundamentação e, embora do art. 144º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, decorra que a decisão de afastamento coercivo de território nacional implica, necessariamente, uma interdição de entrada em território nacional (por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional), a verdade é que esta conclusão não é incompatível com o decidido na sentença recorrida, ou seja, com a necessidade de fundamentação do concreto prazo de interdição aplicado. Além disso, no presente recurso jurisdicional não é posta em causa a verificação do vício de falta de fundamentação. Finalmente, a sentença recorrida não impede que o réu renove a decisão interdição de entrada em território nacional - pois a mesma foi anulada por vício de forma (falta de fundamentação) -, isto é, o réu não está impedido de praticar novo acto em que vede ao autor a entrada em território nacional por um determinado período, desde que fundamente o concreto prazo de interdição aplicado, sob pena de, não o fazendo, tal acto ser nulo, por ofensa de caso julgado (cfr. art. 161º n.º 2, al.
- i)do CPA de 2015). Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não violou o art. 144º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, ao anular, por falta de fundamentação, a pena de interdição de entrada em Portugal pelo prazo de 10 anos, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Uma vez que o recorrente ficou vencido, deverá suportar as custas do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida no segmento impugnado. II – Condenar o recorrente nas custas do presente recurso jurisdicional. III – Registe e notifique. * Lisboa, 10 de Maio de 2018 (Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Conceição Silvestre – 1ª adjunta) (Carlos Araújo – 2º adjunto)