Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 309/25.0BEFUN.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 01/22/2026 Relator: JOANA COSTA E NORA Descritores: INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ACTO NEGATIVO ABANDONO VOLUNTÁRIO INTERESSE EM AGIR Sumário: 1. Despoletando o acto de indeferimento do pedido do requerente de concessão de autorização de residência o processo do seu abandono voluntário do território nacional, a providência cautelar de suspensão da eficácia de tal acto evita que a sua eventual anulação (com a consequente legitimação do requerente a permanecer em território nacional) se concretize após aquele afastamento. 2. Tendo o requerente alegado que apresentou manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, vigente à data, só com o indeferimento da autorização de residência fica numa situação de permanência ilegal em território português. 3. Determinando a permanência ilegal em território português a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado (artigo 138.º, n.º 1, da mesma lei), a suspensão da eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência obsta ao desencadeamento do procedimento de abandono do território nacional. 4. Embora o acto de indeferimento do pedido de autorização de residência seja um acto negativo, não é um acto puramente negativo, na medida em que afecta o status quo anterior, alterando a situação jurídica do requerente, ao sujeitá-lo à notificação para abandonar o território nacional, pelo que é admissível a suspensão da sua eficácia. 5. Em face da utilidade que o requerente pode retirar do decretamento da providência cautelar requerida, tem o mesmo interesse em agir. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M….F……. A…………… instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., pedindo a suspensão da execução do acto datado de 30.05.2025, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foi proferida sentença a absolver a entidade requerida da instância por falta de interesse em agir. O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade, 2. O requerente submeteu a sua manifestação de interesse. 3. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos, e fica mesmo numa situação de ilegalidade. 4. No final do prazo concedido para abandono legal, se transforma numa situação de permanência irregular. 5. Após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país. 6. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente, 7. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social, 8. Legitimando até mesmo a sua detenção. 9. A clandestinidade que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial, é completamente diferente daquela que existia antes, 10.E, por isso de modo algum o ato administrativo que levou a tal, é que não se pode considerar de conteúdo puramente negativo. 11.A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. 12.A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, 13.Porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. 14.E só por isso, a apreciação do pedido cautelar de suspensão de eficácia de decisão de indeferimento do pedido de concessão de R, se justifica. 15.A jurisprudência vem entendendo que deverá haver uma reponderação quanto aos atos só aparentemente negativos, ou quando é ato negativo com efeitos positivos. 16.Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, 17.Na medida que deles advém efeitos secundários positivos e por isso identifica o interesse em agir do Recorrente. 18.Este ato de conteúdo negativo não é insuscetível da suspensão da eficácia, atentos os efeitos secundários positivos. 19.O convite ao abandono do território nacional é um efeito secundário positivo que decorre do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência. 20.A referência de que o não abandono faz incorrer o Recorrente na expulsão coerciva é sempre um efeito positivo do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 21.E a detenção imediata após os 20 dias, sem qualquer aviso prévio e, consequentemente, qualquer outro ato administrativo é outro efeitopositivo altamente gravoso dos direitos e liberdades do cidadão não precedido de nenhum pré-aviso. 22.De facto, decorridos os 20 dias para abandono voluntário entra-se imediatamente no processo de abandoo coercivo que se inicia já com a detenção do cidadão e sem nenhum aviso ou ato prévio. 23.A eventual procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento. 24.O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 25.Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato. 26.E por isso, o real interesse em agir. 27.É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para oabandono voluntário, que justifica em absoluto o periculum in mora que a douta sentença também põe em causa. 28.O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. 29.A vertente de «facto consumado» ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. 30.A vertente dos «prejuízos de difícil reparação» ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…” (cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18). 31.Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. 32.O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado 33.A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário. 34.O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna. 35.O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo. 36.Se o Recorrente permanecer a conclusão óbvia é de que está verificado o periculum in mora. 37.A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Recorrente. 38.A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana, qual seja o de se poder movimentar em liberdade e segurança, e cuja restrição deve cingir-se ao estritamente necessário. 39.A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. 40.A liberdade não é abstenção de interferência, mas a abstenção de dominação. 41. O procedimento de expulsão coerciva se inicia após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. 42.Acresce que, é certo que existe um formulário M como se refere na matéria de facto provada na alínea g). 43.Contudo, verifica-se no mesmo que a decisão é de 22-02-2024, notificada a 24-01-2024. 44.Por isso, em data anterior à da manifestação de interesse que foi submetido em 22-04-2024- alínea
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