Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1457/09.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 09/26/2024 Relator: MARGARIDA REIS Descritores: DESPACHO INSOLVÊNCIA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSO DE REVISÃO Sumário: I - Atento o disposto na alínea
(2012), bem como a inércia processual da ora requerente para intervir nos autos, há muito que se completou o prazo de 6 meses de deserção da instância, sendo o requerimento igualmente intempestivo (afigura-se-nos que, os sócios da sociedade saberiam da insolvência da sociedade, não sendo ao Tribunal que cabe o impulso processual, de os fazer intervir, mas aos próprios de manifestar esse interesse). Pelo exposto (manifesta ilegitimidade e intempestividade) vai o requerido indeferido. (…) 9. Em 16 de outubro de 2012 foi proferida sentença em pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.º juízo, no processo que ali correu termos com o n.º 1780/12.6TYLSB, declarando a insolvência da F........ - Construção e Recuperações, Lda. (cf. sentença, a fls. 204 a 210 dos autos, numeração do SITAF). 10. Em 19 de junho de 2013 foi decretado o encerramento da insolvência da F........ - Construção e Recuperações, Lda. (cf. cópia do anúncio, a fls. 217 e 271 dos autos, na numeração do SITAF). 11. Em 14 de setembro de 1999 foi constituída a F........ - Construção e Recuperações, Lda., tendo por sócios a aqui Recorrente e M…………, então casados entre si (cf. extrato da consulta à publicação on line de atos societários no Portal da Justiça, a fls. 267 a 268 dos autos, na numeração do SITAF). * II.2. Fundamentação de Direito Vem a Recorrente interpor recurso do despacho que rejeitou, por ilegitimidade e intempestividade, o recurso de revisão que apresentou nos autos. Tal como resulta das ocorrências processuais pertinentes supra elencadas, em 27 de julho de 2009, a F........ - Construção e Recuperações, Lda. interpôs a impugnação judicial em que corre o presente recurso, tendo por objeto o ato de liquidação oficiosa de IRC relativamente ao exercício de 2004, no montante de EUR 39.634,00 (cf. ponto 1, das ocorrências processuais relevantes). Em 16 de outubro de 2012, na pendência da ação de impugnação, a F........ - Construção e Recuperações, Lda. foi declarada insolvente, por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, exarada no proc. n.º 1780/12.6TYLSB, circunstância que foi comunicada aos autos pelo mandatário que constituíra para a representar (cf. ponto 2, das ocorrências processuais relevantes). Ato contínuo, o Tribunal de primeiro julgamento da causa determinou a notificação do administrador da insolvência, para “para, querendo, outorgar procuração ao mandatário constituído pela Impugnante ou a outro mandatário por si constituído, sob pena de se entender não interessar a subsistência dos presentes autos à insolvente” (cf. ponto 3, das ocorrências processuais relevantes), tendo o mesmo vindo responder que desconhecia a existência do processo de impugnação, que o processo de insolvência fora encerrado em 19 de junho de 2013, e que, “[n]estas circunstâncias não [tinha] interesse na subsistência deste processo” (cf. ponto 4, das ocorrências processuais relevantes), tendo junto aos autos, com o seu requerimento, anúncio do encerramento do processo de insolvência (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes). Este requerimento foi interpretado pelo Tribunal a quo como configurando a desistência da instância pelo administrador da insolvência, pelo que em 22 de setembro de 2016 proferiu decisão homologando a mesma (cf. ponto 6, das ocorrências processuais relevantes). A aqui Recorrente, que alega apenas ter tomado conhecimento da referida sentença em 12 de outubro de 2016 (no seu requerimento de 21 de outubro de 2016 - cf. ponto 7, das ocorrências processuais relevantes -, circunstância que reafirma nas conclusões Q e R das suas alegações de recurso), veio em 21 de outubro de 2016 requerer “nulidade da notificação e da sentença que homologou e tornou válida a desistência da instância” ou, em alternativa, a aceitação do recurso de revisão da referida sentença (cf. ponto 7, das ocorrências processuais relevantes), requerimento que foi indeferido através do despacho recorrido, com fundamento, e em síntese, na ilegitimidade da Recorrente, e na intempestividade do recurso. A Recorrente não se conforma com o despacho de rejeição por entender que o recurso pertinente e tempestivo, e que dispõe de legitimidade para a sua interposição. Recordando, o recurso previsto no art. 293.º do CPPT é um recurso extraordinário, por força do qual a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão no prazo de quatro anos, podendo o requerimento da revisão ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos pertinentes. Vejamos então, se a Recorrente tem razão ao invocar que o referido despacho padece de erro de julgamento de direito, devendo, por isso, ser anulado. Antes de mais, e como é aflorado pela Recorrente no recurso em apreço, o que desde logo se constata é que o administrador da insolvência foi notificado – e bem – para, querendo, vir constituir mandatário, o que sempre seria requisito obrigatório para a sua intervenção na ação de impugnação judicial, como então decorrida do disposto no n.º 1 do art. 6.º do CPPT, sob pena de, não o fazendo, omitir o cumprimento de um pressuposto processual indispensável [cf. art. 41.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea
- e)do CPPT]. Crê-se, no entanto, que o Tribunal a quo não interpretou corretamente o sentido da respetiva intervenção nos autos. De facto, o que parece resultar da sua intervenção, na qual informa “… que o referido processo de insolvência foi encerrado em 19.06.2013, conforme anúncio em anexo” acrescentando que “[n]estas circunstâncias não tem interesse na subsistência deste processo” (cf. ponto 4, das ocorrências processuais relevantes), e da junção, em simultâneo do anúncio do referido encerramento, do qual, aliás, expressamente resulta, em consonância com o disposto na alínea
- b)do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, que de entre os efeitos do encerramento da insolvência se conta a cessação “[d]as atribuições do administrador de insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas” (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes), é que terá deste modo pretendido informar o Tribunal que a sua intervenção não faria, nesta fase, sentido, explicando-se a alusão à falta de “interesse na subsistência deste processo” pelo teor do próprio despacho que lhe fora notificado, no qual se referia que a falta de constituição de mandatário seria entendida como constituindo falta de interesse na subsistência da ação (cf. ponto 3, das ocorrências processuais relevantes). Com efeito, e atento o disposto na supracitada alínea
- b)do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, não podia ter-se concluído, como sucedeu, que o Administrador da insolvência estava em condições de “desistir da instância”, pois, como dali claramente resulta, as suas competências para representar a insolvente cessaram em 16 de junho de 2013, data em que ocorreu o encerramento do processo de insolvência (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes). Refira-se ainda que não tendo constituído mandatário – o que, como se viu, não estava habilitado a fazer – nunca poderia o Tribunal a quo ter considerado a sua eventual desistência como válida. Esta sequência de circunstâncias vem confluir no despacho aqui recorrido (cf. ponto 8, das ocorrências processuais relevantes), do qual resultou a rejeição do recurso extraordinário de revisão interposto pela aqui Recorrente, com fundamento na sua ilegitimidade e na intempestividade do recurso. No que se refere à ilegitimidade da Recorrente, refere-se no despacho recorrido que “… não pode a interveniente representar a universalidade dos sócios da sociedade dissolvida, desde logo, porque os restantes sócios liquidatários não assinaram o requerimento nem lhe outorgaram poderes para assim proceder (artigo 162.º do CSC). Por outro lado, não estamos perante uma sociedade que se dissolveu, por deliberação dos sócios, mas de uma sociedade que foi declarada insolvente pelo Tribunal competente, pelo que cabe ao Administrador da Insolvência representar a sociedade e não à universalidade dos sócios” (cf. ponto 8, das ocorrências processuais relevantes). No que diz respeito aos poderes de representação do administrador da insolvência, já aqui foi referido que, atenta a circunstância de o processo de insolvência ter sido encerrado em 19 de junho de 2013 (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes), a partir dessa data o mesmo deixou de assumir a representação da insolvente, cessando todas as suas atribuições legais - com exceção das referentes à apresentação de contas e das eventualmente conferidas pelo plano de insolvência -, tal como expressamente resultava, então como agora, do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do art. 233.º do CIRE. Quanto à alegada ilegitimidade da aqui Recorrente, sustenta-se o despacho no disposto no n.º 1 do art. 162.º, n.º 1 do Código das Sociedade Comerciais, do qual resultava, então como agora, que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”. Partindo do pressuposto de que o juiz da insolvência tenha efetivamente comunicado o encerramento ao registo, com a consequente extinção da sociedade, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 234.º do CIRE, aplicando-se ao caso o disposto no n.º 1 do art. 162.º do CSC, e devendo aquela ser representada pela generalidade dos sócios, em litisconsórcio necessário, ainda assim o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não estava legitimado a, sem mais, concluir pela ilegitimidade da aqui Recorrente. Com efeito, e estando em causa uma possível exceção dilatória [cf. art. 577.º, alínea
- e)do CPC, aplicável ex vi art, 2.º, alínea
- e)do CPPT], o Tribunal a quo estava obrigado a promover o respetivo suprimento, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art. 6.º e na alínea
- a)do n.º 2 do art. 590.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea
- e)do CPPT. Donde a primeira conclusão a retirar é que o despacho, ao concluir pela ilegitimidade da Recorrente sem previamente diligenciar no sentido do suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade ativa que identificou, fundou-se numa incorreta interpretação e aplicação ao caso das normas processuais aplicáveis, a saber, nos supracitados arts. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, alínea
- c)do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea
- e)do CPPT, padecendo por isso de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação ao caso das mesmas. Por outro lado, e no que à pretensa intempestividade do recurso diz respeito, também é incorreta a asserção resultante do despacho no sentido de que “tendo em conta a data em que a sociedade foi declarada insolvente nos autos
(2012), bem como a inércia processual da ora requerente para intervir nos autos, há muito que se completou o prazo de 6 meses de deserção da instância, sendo o requerimento igualmente intempestivo” (cf. ponto 8, das ocorrências processuais relevantes). Com efeito, não ocorreu qualquer “deserção da instância”, porque tal pressuporia que, por negligência das partes, o processo se tivesse encontrado a aguardar impulso processual por período superior a 6 meses [cf. n.º 1 do art. 281.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea
- e)do CPPT], o que não sucedeu – e de facto, mal se compreende a alusão à inércia da aqui Recorrente, atendendo a que a mesma não era parte na ação. Por outro lado, e como já aqui se referiu, a Recorrente alega que, por nunca ter sido chamada à ação, apenas em 12 de outubro de 2016, e por mero acaso, tomou conhecimento da decisão que homologou a suposta desistência da instância, tendo por isso vindo interpor o recurso extraordinário de revisão tempestivamente – em 21 de outubro de 2016 (cf. ponto 7, das ocorrências processuais pertinentes) - atendendo a que o prazo para o efeito é de 30 (trinta) dias, tal como resulta do disposto no n.º 2 do art. 293.º do CPPT. Ora, a eventual alegação e prova de facto que contrariasse a data do conhecimento da sentença alegada pela Recorrente cabia à Recorrida, atendendo a que em causa sempre estaria um facto impeditivo do direito invocado pela primeira (cf. n.º 2 do art. 342.º do CC), pelo que, nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido, não resta senão concluir que o recurso é tempestivo. Pelo que, o despacho sob recurso também se encontra inquinado por erro de julgamento de direito quanto à apreciação da questão da tempestividade do recurso. Por fim, há ainda que referir que, não obstante a circunstância de na data em que foi interposto o recurso não resultar do elenco de fundamentos do recurso de revisão constantes no art. 293.º do CPPT a nulidade ou anulabilidade da desistência, prevista no regime do CPC, se deve considerar aplicável ao caso o fundamento previsto na alínea
- d)do art. 696.º do CPC. Como resulta claro do que aqui se foi referindo, a desistência da instância em apreço é nula, porque foi sustentada numa pretensa declaração de quem não tinha legitimidade para tanto, nem se encontrava devidamente representado nos autos. Ora, e à semelhança do que foi já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito da admissibilidade, no contencioso tributário, do fundamento de recurso de revisão previsto na alínea
- f)do art. 696.º do CPC (Acórdão do STA proferido em 2014-07-02, no proc. n.º 0360/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt), também no caso em presença não pode deixar de se admitir o recurso com fundamento na patente nulidade da desistência, pois qualquer outra interpretação do direito processual conduziria ao resultado inadmissível de erodir de forma desproporcional o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional condigna, criando uma situação de indefesa contrária aos princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente, e, em consequência, anulado o despacho recorrido, por padecer de erro de julgamento de direito, devendo o Tribunal a quo, sendo caso disso, diligenciar no sentido do suprimento da ilegitimidade processual identificada, nos termos aqui preconizados, com vista à remoção do obstáculo formal à aceitação do recurso. *** Atento o decaimento da Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea
- e)do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Atento o disposto na alínea
- b)do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, não podia ter-se concluído que o Administrador da insolvência estava em condições de “desistir da instância”, pois, como dali claramente resulta, as suas competências para representar a insolvente cessaram em 16 de junho de 2013, data em que ocorreu o encerramento do processo de insolvência. II. Não tendo sido constituído mandatário não poderia o Tribunal a quo ter considerado a sua eventual desistência da instância como válida. III. Partindo do pressuposto de que o juiz da insolvência tenha efetivamente comunicado o encerramento ao registo, com a consequente extinção da sociedade, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 234.º do CIRE, aplicando-se ao caso o disposto no n.º 1 do art. 162.º do CSC, e devendo aquela ser representada pela generalidade dos sócios, em litisconsórcio necessário, ainda assim o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não estava legitimado a, sem mais, concluir pela ilegitimidade da aqui Recorrente para recorrer do despacho em causa. IV. Estando em causa uma possível exceção dilatória [cf. art. 577.º, alínea
- e)do CPC, aplicável ex vi art, 2.º, alínea
- e)do CPPT], o Tribunal a quo estava obrigado a promover o respetivo suprimento, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art. 6.º e na alínea
- a)do n.º 2 do art. 590.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea
- e)do CPPT. V. Não ocorreu qualquer “deserção da instância”, porque tal pressuporia que, por negligência das partes, o processo se tivesse encontrado a aguardar impulso processual por período superior a 6 meses [cf. n.º 1 do art. 281.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea
- e)do CPPT], o que não sucedeu – e de facto, mal se compreende a alusão à inércia da aqui Recorrente, atendendo a que a mesma não era parte na ação. VI. A eventual alegação e prova de facto que contrariasse a data do conhecimento da sentença alegada pela Recorrente cabia à Recorrida, atendendo a que em causa sempre estaria um facto impeditivo do direito invocado pela primeira (cf. n.º 2 do art. 342.º do CC), pelo que, nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido, não resta senão concluir que o recurso é tempestivo. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, e determinar o prosseguimento da ação nos termos aqui preconizados, se a tal nada mais obstar. Custas pela Recorrida, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso. Lisboa, 26 de setembro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Ana Cristina Carvalho – Ângela Cerdeira.