Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 422/09.1BEALM Secção: CT Data do Acordão: 03/02/2023 Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA Descritores: REFORMA QUANTO A CUSTAS REMANESCENTE Sumário: A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, notificada do acórdão por nós proferido que concedeu parcial provimento ao recurso contra si interposto pela S.....– E....., SA., vem nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 616.° e n.° 1 do artigo 666.°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas (remanescente) com os seguintes fundamentos: «
- Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu conceder parcial provimento ao recurso, foi a Fazenda Pública condenada naturalmente em custas na proporção do seu decaimento.
- Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante muito elevado de €598.641,09, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.a parte do n.° 7 do art.° 6.° do citado diploma legal.
- Lembramos que as questões materiais aqui em causa, por um lado estabelecer qual o regime das reintegrações e amortizações aplicável ao caso concreto e, por outro, se haveria lugar ao pagamento de juros compensatórios por atraso de pagamento não se tratam, na nossa opinião, de questões particularmente complexas.
- Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
- Mas o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação.
- O que lhe é permitido pelo artigo 6°, n° 7 do RCP, que concede ao juiz, oficiosamente ou a instância das partes, como é aqui o caso, um poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, permitindo-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça.
- Por outro lado, diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso n° 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
- Também o STA, mais recentemente (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021), renovou entendimento já anteriormente expresso no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013, disse o seguinte: (...) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.°, n.° 2, e 4.°, n.° 2, da LGT). E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.° da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.° e 18.°, n° 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopçãode soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
- Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.° 7 do art.° 6 ° do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.° 1 do art.° 616.° do CPC. Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.a, se digne proceder à reforma do acórdão, dispensando a F.P. do pagamento do remanescente da taxa de justiça. »« Notificada do requerimento a suscitar o presente incidente, a Requerida nada disse. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, pronunciando-se no sentido do deferimento do pedido. »« Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetidos à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« Do direito A titulo de introito dir-se-á que a prolação da sentença ou acórdão deixa imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, como decorre do artigo 613.º nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi da alínea e do artigo .º do CPT, porém, exceciona o nº 2 da norma citada que é lícito, ao juiz, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. Do artigo 616.º n.º 1 do CPC decorre que a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença (acórdão), a sua reforma quanto a custas ou multa. Vejamos então Decorre do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas processuais (RCP) que, “[N]nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Por seu lado o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Neste sentido, acolhemos e com a devida vénia transcrevemos o acórdão proferido por aquele tribunal em 07/05/2014, no processo n.º 01953/13 a elucidar que “[A]a norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Volvendo ao caso sub judice, damos conta que no acórdão exarado nos autos na parte posta em crise com este pedido de reforma, consta do respetivo dispositivo: “Custas a cargo da recorrente na proporção do decaimento”, decisão esta tomada em consequência de ter sido concedido provimento parcial ao recurso, logo, como bem refere a Fazenda Pública, aqui requerente, esta foi naturalmente condenada na proporção do decaimento. Assim e sendo que o valor da causa no presente processo se fixou em € 598.641,
- Constatamos que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente das custas, a FP, invoca, em síntese, a sua conduta processual e a pouca complexidade da questão apreciada. Decorre do n.º 1 do artigo 527.º do CPC que “[A]a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito legal que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Ora a situação em causa no acórdão em questão não pode ser considerada de complexidade superior à comum, pelo contrário, está em causa uma situação de algum modo facilitada não só porque a matéria de facto resultou exclusivamente dos elementos documentais juntos aos autos, mas também porque o tratamento jurídico se mostrou de algum modo simplificado com apoio na jurisprudência citada, sendo certo que a conduta assumida pelas partes em sede de recurso, se pautou pelo cumprimento do dever de boa-fé processual. Podemos, pois, concluir que houve simplificação da tramitação processual, em razão do uso dessa faculdade. Por outro lado, o valor a pagar a título de remanescente, afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, a justificar a dispensa do pagamento do remanescente como modo de obviar à violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade, o que justifica o deferimento da pretensão a requerente. Pelo exposto, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP. 4 - DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em atender ao pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas e, em conformidade, em alterar a decisão proferida no acórdão de 13/10/2022 em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte: “Custas na proporção do decaimento, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”. Sem custas. Lisboa, 02 de março de 2023 Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta (Assinado digitalmente)