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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07841/14 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 11/19/2015 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: ANULAÇÃO DE VENDA. DESCRIÇÃO SUCINTA DO BEM NOS TERMOS DO ARTIGO 249.º DO CPPT. ERRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO BEM. Sumário: 1) Para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art.º 838.º do CPC. 2) Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos são susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender, que não seja possível obter através do exame dos próprios bens. 3) No caso, resulta do probatório que o prédio descrito no anúncio de venda corresponde a pinhal, com a área de 20.100 m2; da avaliação física do mesmo resulta que o prédio em causa é composto por mato e pinhal jovem com cerca de sete anos. 4) A descrição do prédio, constante do edital permite a um destinatário médio, colocado na posição do interessado, aferir das características essenciais do mesmo, tendo em vista a formulação de uma proposta de compra. 5) Donde resulta que o imputado erro sobre as características do bem susceptível de invalidar a venda não se comprova nos autos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 158/165, que julgou procedente o incidente, deduzido por “B………….., SA”, de anulação da venda do prédio, situado no ……….., inscrito na matriz predial da freguesia de Vilar …………, concelho de …………, sob o artigo …….., realizada nos autos de execução fiscal n.º……………………... Nas alegações de recurso de fls. 187/191, a recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. a)A autora deduziu acção de anulação de venda por entender que o bem que pretendia adquirir não correspondia ao que lhe fora descrito e publicitado.
  2. b)A descrição publicitada do prédio descrevia-o como um prédio rústico composto por pinhal.
  3. c)A autora veio pedir a anulação declarando que o prédio não era um pinhal mas um terreno ardido.
  4. d)A descrição de perito nomeado para a comprovação das características do prédio descreveu-o como “pinhal jovem” correspondendo portanto ao que fora descrito.
  5. e)Muito embora tenha aceite como provados todos estes factos, a douta sentença recorrida considera verificar-se erro sobre as qualidades do objecto e determina a anulação de venda em clara contradição entre a matéria dada como provada e o sentido da decisão, em violação da alínea c), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Não há registo de contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.205/206 dos autos), no sentido da recusa de provimento ao recurso.X II. Fundamentação 2.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 20.2.2009, no processo de execução fiscal n.º ……………… e apensos, originada pela execução movida pela Fazenda Nacional contra Américo ………….., foi realizada a penhora do prédio rústico, situado no …………., com a área de 20.100 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Vilar …………., concelho de ………, sob o artigo n.º …….., com o valor patrimonial tributário de EUR 370,29, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oleiros sob o n.º …………………., (cf. auto de penhora a fls. 34 e 35 e registo a fls. 36 a 37, certidão da Conservatória do registo Predial a fls. 42 a 48 todas dos autos em suporte de papel, suporte ao qual pertencem as restantes remissões sem menção de origem). 2. Em 20.2.2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial a penhora descrita no ponto n.º 1 (cf. certidão da Conservatória do registo Predial a fls. 38 a 42 dos autos em suporte de papel). 3. Em 2.11.2010, foi realizada a avaliação do prédio descrito e atribuído o valor tributário de EUR 6.030,00 nos termos do artigo 250.º n.º 2 do CPPT (cf. informação a fls. 53 dos autos). 4. Em 20.1.2011, foram afixados os editais a publicitar a venda do bem identificado nos pontos anteriores, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte: (cf. Edital, anúncio e termo de fixação a fls.57 a 65 dos autos): “(…) «IDENTIFICAÇÃO DO BEM Prédio rústico, situado no ……………., composto de pinhal, com a área de 20.100 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Vilar …………., concelho de ………, sob o artigo n° ………, com o valor patrimonial tributário de € 370,29. TEOR DO EDITAL José ……………….., Chefe do Serviço de Finanças de …………, faz saber que por este Serviço, correm éditos de 30 (trinta) dias, citando o executado, ausente em parte incerta, para no prazo de 30 dias, subsequentes aos dos éditos, efectuar o pagamento da dívida no valor de € 1.886,97, incluindo juros de mora e custas, no Processo de Execução Fiscal n° ……………… e apensos. No mesmo prazo, poderá deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, nos termos dos artigos 189° e 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) Não o fazendo, procede-se à venda judicial do bem acima identificado, tendo sido designado o dia 2011-02-16, pelas 11:00 horas, neste Serviço de Finanças, sito na Rua …………………, Edifício ………….., P……….., para a abertura das propostas em carta fechada, nos termos do artigo 248° e seguintes do C.P.P.T. O valor base da venda é de € 4.221,00 calculado nos termos do artigo 250° do C.P.P.T. Todas as propostas deverão ser entregues no Serviço de Finanças, até às 16:00 horas do dia 2011-02-15, em carta fechada dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, devendo identificar o proponente (nome, morada e número fiscal), o nome do executado e o n° de venda ……………….. As propostas serão abertas no dia e hora designados para a venda, na presença do Chefe do Serviço de Finanças, não sendo consideradas as propostas de valor inferior ao valor base de venda. No acto da venda, deverá ser depositada a importância mínima de 1/3 do valor da venda, na secção de cobrança deste Serviço de Finanças e pago o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto do Selo, que se mostrem devidos. A parte restante é depositada na mesma entidade, no prazo de 15 dias. Se o preço oferecido mais elevado for proposto por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo licitação entre eles, salvo se declararem adquirir o bem em compropriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros, caso contrário proceder-se-á a sorteio para apurar a proposta que deve prevalecer». 5. Em 16.2.2011 foi realizado o “Auto de Abertura e Aceitação de Propostas” da venda judicial n.º ……………….., onde constam duas propostas, entre as quais, a da ora requerente no valor de EUR 8.355,00 e outra propostas no valor de EUR 5.314,97 (cf. Auto a fls 66 dos autos). 6. Em 17.2.2011, foi assinado o aviso de recepção postal que acompanhou o ofício n.º 488 remetido pelo serviço de finanças de ……. à requerente, informando-a da aceitação da sua proposta por ser a de maior valor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (cf. oficio e registo a fls.68 e 69 dos autos). 7. No dia 1.3.2011 entrou no serviço de Finanças de …………, o requerimento apresentado pela ora requerente, onde peticiona que a proposta efectuada por si no âmbito da venda judicial n.º …………….., seja anulada, com fundamento em erro “quanto ao objecto e características do mesmo”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (cf. 70 dos autos) e da qual consta o seguinte: “ (…) «Texto no original» (…)” 8. Em 2.3.2011 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças constante de fls. 71 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual foi determinada a “suspensão da venda, até que seja averiguado junto do perito da comissão de avaliação da propriedade rustica, da área da localização do bem, se o prédio rústico é composto por pinhal”. 9. Em 10.3.2011 a Direcção de finanças de Castelo Branco dirigiu ao serviço de finanças de P………. o ofício n.º 162, constante a fls. 75 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual informa que o prédio rústico identificado em 1 é composto por “…mato e pinhal jovem com cerca de sete anos”. 10. Em 7/3/2011 o chefe de finanças proferiu o despacho constante de fls. 76 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual decide a inexistência de falta de conformidade alegada e confirma a adjudicação do bem à requerente no âmbito da venda nº …………….. à requerente. 11. Em 18/3/2011 a requerente recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal registado do ofício n.º 726, emitido pelo serviço de finanças, no qual é comunicado o despacho identificado no ponto anterior (cf. oficio e registo a fls. 77 e 78 dos autos). 12. Em 4.4.2011, a ora requerente apresentou reclamação do despacho referido no ponto 11 (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. // Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir».X A atribuição de competência ao órgão periférico regional da AT para dirimir o incidente de anulação de venda, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, foi instituída com as alterações introduzidas no preceito do artigo 257.º do CPPT, através da publicação da Lei n.º 64-B/2011, de 20.12, pelo que, no caso, atendendo à data do pedido de anulação de venda, está em causa incidente de anulação de venda e não reclamação judicial do despacho do chefe de finanças que indefere o pedido de anulação de venda, como, aliás, a própria tramitação dos presentes autos o confirma. Impõe-se, por isso, rectificar o n.º 12 do probatório do qual passa a constar o seguinte: «Em 4.4.2011, a ora requerente deduziu incidente de anulação de venda referida em 10. (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos)».X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos vem sindicada a sentença proferida a fls. 158/165, que julgou procedente o incidente, deduzido por “B…………, SA”, de anulação da venda do prédio, situado no …………, inscrito na matriz predial da freguesia de Vilar ……, concelho de O…………., sob o artigo …….., realizada nos autos de execução fiscal n.º ………………... 2.2.2. Para julgar procedente o presente incidente, a sentença esteou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «Na verdade, da análise do processo instrutor e da documentação junta aos autos, resulta a existência de um erro sobre as características essenciais do imóvel objecto da venda (cf. pontos 4 e nove dos factos provados). // Da leitura do conteúdo constante do Edital e do anúncio, objecto de publicações e afixação (cf. ponto n.º4 da matéria de facto provada) constata-se que relativamente à descrição do prédio é referida de forma expressa como única característica a sua composição de pinhal. // Ora, é de conhecimento geral que um terreno composto por pinhal tem um valor acrescido e significativo, comparativamente a um terreno composto por mato ou por outro tipo de vegetação. // Alega o reclamante que só por lapso é que o serviço de finanças poderia caracterizar o prédio rustico em causa de pinhal, uma vez que verificou que no prédio existem três pinheiros ardidos em 2003. // Também a informação do perito da comissão de avaliação da propriedade rustica da área da localização do prédio, demonstra a desconformidade invocada, na medida que caracteriza o prédio não como composto por pinhal, mas por “mato e pinhal jovem com cerca de sete anos”. // Em sede de contestação vem a Fazenda Pública invocar que a reclamante teve todas as possibilidades de proceder ao exame físico do prédio em causa antes de apresentar a sua proposta de aquisição. // O que efectivamente corresponde à verdade, no entanto o anúncio de venda tem que corresponder à realidade do imóvel, sob pena de violação dos princípios da confiança e de boa-fé, não podendo conter expressamente uma descrição que por si só implica a valorização do imóvel, mas que não corresponda inteiramente à realidade. // Ainda que instrumental, o erro determinou a vontade de realização do negócio, o que tendo em conta a velocidade com que se negoceia nas vendas por jornais e por internet não deixa de ser relevante. // Ponderada a classificação feita pelo perito avaliador do serviço de finanças, em momento posterior ao pedido de anulação de venda e a caracterização do prédio constante do edital, verifica-se a existência de uma divergência que influi directamente no valor do prédio. // Verificado o erro sobre as qualidades do objecto consubstanciado numa divergência significativa porque passível de ser determinante na opção de compra, entre as qualidades do objecto e o teor do edital e anúncio, determina-se a anulação da venda n.º ………………., realizada em 16/2/2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………………..». 2.2.2. A recorrente censura a sentença recorrida por erro de julgamento e por alegada contradição entre a fundamentação da matéria de facto e dispositivo da sentença. Alega que do probatório resulta que a descrição do prédio nos anúncios e editais reflectem a descrição do bem vendido; que a impugnante teve todas as possibilidades de proceder ao exame físico do bem antes de apresentar a sua proposta. Sustenta que a sentença incorre em contradição na medida em que aceita como provados os factos referidos, mas depois, sem razão aparente, decide pela anulação da venda. Vejamos. Estabelece o artigo 257.º/1/a), do CPPT, que a anulação de venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 90 dias, no caso da anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado. «Se, depois, da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil» (artigo 838.º/1, do CPC). Por seu turno, o preceito do artigo 615.º/1/c), do CPC, determina que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. No caso, da fundamentação da sentença decorre que existe desconformidade entre as características do bem anunciado e o bem vendido, extraindo-se da mesma a necessidade da anulação da venda executiva em causa. Não se apura, pois, vício de incongruência entre as premissas e a decisão. Pelo que se rejeita a presente arguição de nulidade da sentença. No que respeita ao alegado erro de julgamento e ao invés do que se afirma na sentença, a recorrente sustenta que não existe desconformidade entre os termos do anúncio e as características do bem vendido, para além de que a vontade contratual do adquirente se formou livre de qualquer erro ou, pelo menos, foram asseguradas todas as condições para que assim se formasse. Estabelece a norma do artigo 249.º do CPPT (versão vigente) o seguinte: «1. Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da internet. // 2. Os editais são afixados, com antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. // 3. Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta e cada um deles, com a mesma antecipação. // 4. Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens. // 5. Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: //
  6. a)Designação do órgão por onde corre o processo; //
  7. b)Nome ou firma dos executados; //
  8. c)Identificação sumária dos bens; //
  9. d)Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; //
  10. e)Valor base da venda; //
  11. f)Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; //
  12. g)Data e hora limites para recepção das propostas; //
  13. h)Data, hora e local e abertura das propostas. // 6. Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação de venda». A questão suscitada consiste em saber se os elementos patenteados são suficientes para que o potencial interessado forme uma ideia exacta e correcta sobre o bem a vender. A recorrente sustenta que as exigências da publicidade foram observadas, pois que o prédio a vender corresponde a um pinhal jovem, que é o que foi descrito no edital. Ao invés, a sentença considera que existe imprecisão na descrição do prédio, pois que este corresponde a mato e pinhal jovem, com cerca de sete anos. Importa, pois, apurar se existe desconformidade entre a descrição do bem no edital e a realidade física do mesmo, que seja passível de originar erro invalidante do mesmo. A este propósito constitui jurisprudência assente a de que: «Ainda que a Administração Fiscal não esteja obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que sumarie a mesma, há que verificar caso a caso se os elementos divulgados são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos. // Para justificar a anulação basta o mero erro incidental e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência desse mesmo erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art. 838º do novo CPC» [Acórdão do STA, de 26.03.2014, P.01716/13]. De referir que existe «erro sobre a coisa transmitida quando o comprador, perante o anunciado, supõe adquirir o prédio A e adquire o prédio B ou quando adquire a coisa pretendida mas ela tem qualidades diversas das conjecturadas»

(1). «O erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar em divergência entre as qualidades do objecto e o teor dos editais ou anúncios». «[P]ara justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art.º 908.º do CPC»
(2). «O erro incidental não diz respeito à declaração em si mesma (esta sempre teria sido feita) mas apenas aos termos em que ela o foi (sem o erro a declaração teria sido feita, mas noutros moldes)»
(3). Mais se refere que: «Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos são susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender, que não seja possível obter através do exame dos próprios bens»
(4). Ou ainda que: «É que sendo os anúncios e editais os meios previstos para proporcionar aos potenciais compradores informação sobre as características do bem a vender, deverá entender-se que daqueles deverá constar toda a informação relevante para formação da vontade do comprador que não seja possível obter através do exame dos próprios bens. Trata-se de uma exigência manifestamente imposta pelas regras da boa fé que deve caracterizar a generalidade das relações contratuais (cfr.artº.227, nº.1, do C.Civil) e toda a actividade da Administração Pública (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P.)»
(5). No caso, resulta do probatório que o prédio descrito no anúncio de venda corresponde a pinhal, com a área de 20.100 m2; da avaliação do mesmo resulta que o prédio em causa é composto por mato e pinhal jovem com cerca de sete anos
(6). A descrição física do prédio, constante do edital permite a um destinatário médio, colocado na posição do interessado, aferir das características essenciais do mesmo, tendo em vista a formulação de uma proposta de compra. A área, a composição e localização do prédio mostram-se patenteadas no edital, pelo que, qualquer interessado, entre os quais, a impugnante, estava em condições de apreçar o bem, atendendo às características do mesmo, eventualmente, conferindo as características referidas através da inspecção ao local. Donde resulta que o imputado erro sobre as características do bem susceptível de invalidar a venda não se comprova nos autos. Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. Deve ser substituída por decisão que julgue o incidente de anulação de venda improcedente.Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente o incidente de anulação de venda. Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) Vencida conforme declaração em anexo Vencida por entender que seria de negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida seguindo a jurisprudência do acórdão do Pleno do CT do STA de 26/03/2014, proc. nº 01716/13, pois entendo que o presente acórdão está em oposição com o decidido naquele outro do Pleno. Com efeito, estando em causa nos autos o erro nas qualidades do objecto não importa saber se "a descrição física do prédio, constante do edital permite a um destinatário médio, colocado na posição do interessado, aferir das características do mesmo, tendo em vista a formulação de uma proposta de compra" como se afirma no acórdão recorrido, mas antes saber se há divergência entre as qualidades do objecto e o teor do edital. Ou seja, in casu, importava aferir se o que consta na descrição do edital corresponde às qualidades que efectivamente tem o objecto anunciado. Ora, resulta do ponto nº4 da matéria de facto provada que o prédio em causa é descrito no edital e anúncio como sendo composto unicamente por pinhal, sendo que a informação do perito da comissão caracteriza o prédio com uma dupla composição: mato e pinhal (ou seja, quantitativamente temos 2 elementos a compor o prédio rústico) e mais, especifica características que se entenderam relevantes, designadamente que esse pinhal é jovem, com cerca de sete anos. Ou seja, existe uma diferença entre o anunciado e a natureza efectiva do prédio, essa diferença é não só quantitativa (anuncia-se uma composição única de pinhal, quando afinal é também composto por mato, composição dupla), mas também qualitativa (não se trata de um pinhal vulgo sensu, ou seja adulto, mas jovem, recém plantado tendo em conta as especificidades de longevidade da espécie). Portanto, entendo que a descrição que foi feita no edital não permite que quem licita forme uma exacta e correcta ideia sobre o bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, pois é de conhecimento geral que um terreno composto apenas por pinhal tem um valor manifestamente superior a um terreno que é composto por mato e por pinhal. O pinhal adulto tem um valor comercial autónomo, podem obter-se frutos imediatos pela venda da madeira, pinhas e pinhão. Já da parte do terreno cuja composição é mato, ao invés, importa apenas custos (da limpeza do terreno que é obrigatória) dificilmente se vislumbrando (pelo menos de forma imediata) qualquer valor comercial autónomo de um mato. Por outro lado, também não acompanhamos o acórdão quando afirma que sempre cabia ao interessado conferir as características do bem através da inspecção ao local, pois se assim dita a prudência, o que não se nega, porém, não poderá obstar à anulação de venda com fundamento no erro sobre as qualidades do objecto. Como decorre no acórdão do STA supra referido, quando analisa a questão da deslocação do interessado ao local, citando-se Jorge Lopes de Sousa, "é indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro", sendo certo que se concluiu pela anulação do acórdão recorrido (acórdão deste TCAS recorrido por oposição de acórdãos) que entendeu que o comprador agiu negligentemente ao não ter comprovado as características antes da licitação. Pois como se escreve no acórdão do Pleno "...sempre seria de exigir que o anunciado, mesmo quando esteja em conformidade com o registo predial e com a caderneta predial, corresponda à verdadeira identificação do bem, com as suas qualidades e características, e não apenas a dita descrição formal", Deste modo, ponderada a classificação do prédio que é feita pelo próprio perito da Autoridade Tributária e a descrição que constado edital, e tal como irrepreensivelmente se conclui na sentença de forma clara, consistente e límpida, verifica-se a existência de uma divergência que influi directamente no valor do prédio, e deste modo, bem andou a sentença que determinou a anulação da venda. Pelo exposto, e em suma, teria negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida. Cristina Flora (Pereira Gameiro -2º. Adjunto)
(1)Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2013, 13.º Ed., p. 405.
(2)Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.ª Edição, p. 179.
(3)Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, p. 575.
(4)Acórdão do TCAS, de 26.06.2014, P. 07768/14.
(5)Acórdão do TCAS, de 26.06.2014, P07628/14
(6)N.ºs 4 e 9 do probatório.

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