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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00646/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 12/14/2005 Relator: Cristina dos Santos Descritores: PEDIDO ÚNICO PEDIDO GENÉRICO - ARTº 471º Nº 1 CPC INCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO - ARTº 88º Nº 4 CPTA Sumário: 1. Em matéria de formulação de pedidos vigora a regra da dedução de pedido especifico, concreto ou líquido, constituindo os pedidos genéricos a excepção à regra enunciada. 2. A condenação na prática de acto ilegalmente omitido, traduzido no reconhecimento do direito ao pagamento do suplemento respeitante ao 3°quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa, configura a formulação de um pedido único não enquadrável nas hipóteses legais de pedidos genéricos estatuídas no artº 471º nº 1 als.

  1. a)a
  2. c)CPC. 3. A dedução de pedido genérico à revelia do disposto no art°. 471° CPC, sem que, na sequência de convite, o Autor reformule o articulado mediante a dedução de pedido específico e líquido, importa a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial - cfr. artº 193° n°s. 1 e 2 als.
  3. a)e
  4. b)CPC, aplicável ex vi art°1°CPTA. 4. A nulidade do processo constitui excepção dilatória e importa a absolvição do R. da instância sem, na circunstância, possibilidade de substituição da petição inicial derivada ao incumprimento do despacho de aperfeiçoamento - cfr. artºs. 494° al.
  5. b)e 493° n°2, CPC, aplicáveis ex vi art°1° CPTA e artº 88º nº 4 CPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O Sindicato dos Trabalhadores dos Assuntos Fiscais, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: a. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de 4775 dos seus associados, veio intentar no Tribunal "a quo" acção administrativa especial pedindo ao abrigo do art. 66° n.° 1 do CPTA a condenação da Entidade Ré à prática dos actos ilegalmente omitidos, reconhecendo-lhes o pagamento do suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 do "FET" de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa por decisão do C.A. do FET e conforme fora pago no 1° quadrimestre do mesmo ano. b. O Tribunal "a quo" notificou o A para concretizar o pedido e formular pedido líquido. c. O A respondeu ao Tribunal "a quo" sustentado que a liquidação do pedido não teria, salvo meliore, de ser concretizada na presente fase processual podendo ser relegado para o âmbito do processo de execução atento a dificuldade de quantificação dos valores devidos a todos os seus aqui representados. d. Pela sentença sob recurso, foi decidido que o A. estava obrigado à prévia liquidação dos montantes a reconhecer e pagar aos seus representados não sendo admissível um pedido genérico à luz do disposto no art. 471° do CPC. e. Entende, porém, o recorrente que no âmbito do regime do CPTA não existe a obrigação de deduzir um pedido líquido logo na acção administrativa especial, atento o disposto nos art.s 46° n.° 2 b), 47° n.° 1, 66° n.° 1, 67° n.° 1 e 71° n.° 1 do CPTA, podendo relegar aquela liquidação para a fase executiva, não havendo assim que aplicar "in casu" o regime do art. 471° do CPC ante o regime consignado no CPTA. f. Donde, a sentença recorrida ao decidir pela procedência da excepção dilatória da nulidade de todo o processo (por falta de dedução de pedido líquido) errou no direito aplicável, com violação do art. 46° n.° 2
  6. b)conjugado com o art. 47° n.° 1 do CPTA, não podendo, nessa parte, ser mantida. g. A assim não se entender, e sem de todo conceder, a sentença "a quo" na parte em que condenou o A. no pagamento das custas ofendeu o art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/03 ao abrigo do qual o ora recorrente beneficia de isenção de custas quando, como é o caso, intervém para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados. * O Recorrido não contra-alegou. * Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em: A. violação primária de direito adjectivo - requisitos da dedução de pedido genérico: - não existe a obrigação de deduzir um pedido líquido logo na acção administrativa especial, atento o disposto nos artºs 46° n.° 2 b), 47° n.° 1, 66° n.° 1, 67° n.° 1 e 71° n.° 1 do CPTA, - podendo relegar aquela liquidação para a fase executiva, - não havendo assim que aplicar in casu o regime do art. 471° do CPC ante o regime consignado no CPTA ……………… ……… itens d),
  7. e)e
  8. f)das conclusões; B. violação primária de direito substantivo em matéria de custas: - o ora recorrente beneficia de isenção de custas quando, como é o caso, intervém para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/03 ………………………..…… item
  9. g)das conclusões. * O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é do teor que se transcreve: “(..) O A. mediante o despacho de fls. 432 foi notificado (cfr. fls. 433) nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 508°,n°l, alínea a), n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A.., para concretizar o pedido e formular pedido liquido. O A. na sequência da notificação supra identificada, ao invés de cumprir o despacho de fls. 432, vem mediante requerimento de fls. 436 a 438 alegar o seguinte: • O A. nos presentes autos requereu a condenação do R. à prática de actos omitidos traduzidos no pagamento aos associados do A. do 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens fixadas para o ano em causa. • Na presente fase processual o A. não tem de, necessariamente, formular pedido líquido, uma vez que formulou o pedido principal previsto na alínea
  10. b)do n° 2 do art°. 46° do C.P.T.A.; • Pode o A. relegar para o âmbito do processo de execução o pedido de um pagamento de quantia fixa para cada um dos seus representados; Requer o A. um prazo de 30 dias para proceder à operação de liquidação. * Cumpre apreciar e decidir das consequências do incumprimento do despacho ordenado à luz do disposto no art°. 508°, n° l, alínea
  11. a)e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A., e da procedibilidade do pedido formulado pelo A. no requerimento de fls. 436 a 438 dos autos. * - Da aplicação do art°. 508°, n° l, alínea
  12. a)e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A. Os despachos proferidos à luz do disposto no art°. 508°, n° l, alínea
  13. a)e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A. visam o aperfeiçoamento dos articulados - in casu da P.I. - e do suprimento de excepções dilatórias. O incumprimento de despacho de tal natureza importa a absolvição da instância do R., por procedência de excepção dilatória nominada ou inominada ou por nulidade processual nos termos do disposto no art°. 193° do C.P.C., consoante os casos. Obviamente, que um despacho à luz do preceito legal supra identificado não é passível de gerar requerimentos de pedidos de concessão de prazo para dar cumprimento ao ordenado nesse mesmo despacho, tal como peticiona o A. no seu requerimento de fls. 436 a 438. Uma outra questão a apreciar é da procedibilidade do alegado e sustentado pelo A. de que não há lugar a dedução de pedido liquido, sendo viável o pedido genérico formulado na P.L, e a liquidação do pedido ser relegada para o processo de execução, o que de seguida se apreciará. * - Do pedido formulado pelo A. na P.I. O A. sustenta que deduziu um pedido principal à luz do disposto no art°.46°,n°2,alínea b), do C.P.T.A., do qual resulta a possibilidade de deduzir pedido principal de condenação à prática de uma acto administrativo legalmente devido. O A. na P.I. apresentada formula o seguinte pedido, contra o R.: a condenação na prática de acto ilegalmente omitido, o de reconhecimento aos representados do A. do direito ao pagamento do suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa (cfr. fls. 408, P.I. corrigida). O A. formula um único pedido. Não há, pois, pedido principal e pedidos subsidiários. Porém, e ainda que procedesse a argumentação do A., o pedido subsidiário teria de se conformar com as regras de dedução de pedido liquido, excepto se possível à luz do regime do art°. 471°, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1° do C.P.T.A. , deduzir pedido genérico. * - Do regime do art°. 471°, do C.P.C. Em matéria de formulação de pedidos poder-se-á afirmar que vigora a regra de dedução de pedido especifico, concreto, liquido, e os pedidos genéricos constituem a excepção à regra enunciada. O pedido formulado pelo A. na P.I. e para os efeitos do disposto no art°. 46°, n°2, alínea b), do C.P.T.A., atenta a causa de pedir, factos que a sustentam e o acto omitido e cuja condenação do R. é peticionada, não merece enquadramento legal em qualquer das alíneas
  14. a)a c), do n° l, do art°. 471°, do C.P.C.. O A. estava obrigado a formular um pedido especifico, procedendo a prévia liquidação dos montantes a reconhecer e a pagar aos seus representados pelo R., não procedendo a sua argumentação da morosidade e dificuldade de tal liquidação em face do elevado número de funcionários e da diferença de índices remuneratórios de tais funcionários. É que tal operação prévia constitui ónus prévio da parte no que concerne ao acto de interposição da acção, sob pena de apresentar pedido genérico não admissível à luz do disposto no art°. 471°, do C.P.C., o qual tem natureza taxativa. * - Das consequências de apresentação de pedido genérico não admissível e do incumprimento do despacho de aperfeiçoamento à luz do disposto no art. 508°, n°l, alínea
  15. a)e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A. A possibilidade de dedução de pedido genérico reconduz-se às situações de impossibilidade o A. poder, desde logo, formular pedido específico. O acto omitido pelo R. na versão sustenta pelo A. na P.L, reside no facto de não ter reconhecido e pago aos seus representados o suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa O R. à luz da lei e factos alegados na P.I. dispunha de condições para, desde logo, proceder à quantificação do pedido em causa. E não procede a alegação do A. de que na presente fase processual não há lugar à liquidação, mas sim no processo de execução, porque a matéria em discussão é da procedibilidade do pedido genérico deduzido na P.I. Conforme já se tomou posição e com fundamento no supra exposto o A. deduziu pedido genérico à revelia do disposto no art°. 471°, do C.P.C., e convidado a reformular a P.I. mediante formulação de pedido especifico e liquido, não deu o devido cumprimento ao mesmo. A P.I. à luz do disposto no art°. 193°, n°2, alíneas
  16. a)e b), do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A. é inepta. A ineptidão da P.I. importa a nulidade de todo o processo, conforme dispõe o art°.193°,n°l, do C.P.C, aplicável ex v" art°. 1°, do C.P.T.A. A nulidade do processo constitui excepção dilatória e importa a absolvição da instância do R., à luz do disposto nos art°s. 494°, alínea
  17. b)e 493°, n°2, respectivamente, ambos os preceitos do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A.. O A. não deu cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, ordenado à luz do art°.508°, do C.P.C., não tendo procedido à sanação da excepção supra identificada. A mais acresce que o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento por constituir falta de suprimento das irregularidades, à luz do disposto no art°. 88°, n°4, do C.P.T.A. determina a absolvição da instância sem possibilidade de substituição da petição inicial. A prorrogação do prazo de 30 dias não se coaduna com a tramitação dos processos judiciais, os quais devem seguir as fases e trâmites prescritos na lei, ficando as partes sujeitas às consequências legais do incumprimento dos despachos que nos processos sejam proferidos. Carece, pois, de enquadramento legal o peticionado pelo A. no requerimento de fls. 436-438. * - Decisão Nestes termos e com fundamento no supra exposto e ao abrigo do disposto no art°. 88°, n°4, do C.P.T.A. e com base no incumprimento do A. do despacho de aperfeiçoamento à luz do art°. 508°, n°l, alínea
  18. a)e n°s. 2 e 3, do C.P.C.,aplicável "ex vi" art°. 1° do C.P.T.A., decide-se :
  19. a)Indeferir a concessão do prazo de 30 dias peticionado pelo A. no requerimento de fls. 436-4385
  20. b)Pela procedência da excepção dilatória de nulidade de todo o processo;
  21. c)E, em consequência absolve-se o R. da instância. Custas pelo A., pelo mínimo legal (art°. 446°, do C.P.C, aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A. e art°. 73°-D, n°3, do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec Lei n°. 324/2003, de 27 de Dezembro). (..)” * Pela Mma. Juiz foi proferido despacho de reparação de agravo em matéria de custas nos termos que seguem: “(..) Nos presentes autos foi proferida a decisão de fls. 443 a 447, da qual foi interposto recurso de fls. 453. O recurso interposto mereceu despacho de admissão, nos termos de fls. 463. O agravante apresentou alegações com o requerimento de recurso, as quais constam a fls. 455 a 460. No recurso interposto foi suscitada a isenção de custas, da qual o A. beneficia nos termos do art°4°, n°3 do Dec.Lei n°. 84/99, de 19 de Março. O agravado não apresentou contra-alegações. Importa, agora, indagar da prolação do despacho de reparação ou sustentação do agravo interposto. O agravante beneficia de isenção de custas nos termos do art°4°, n°3 do Dec.Lei n°. 84/99, de 19 de Março, pelo que a sentença proferida enferma de vício no dispositivo quanto à aplicação de custas, por manifesto lapso. Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, repara-se a decisão proferida, merecendo a sentença proferida de fls.443 a 447, reparação mediante determinação da aplicação de isenção de custas de que o A./ agravante beneficia nos termos do nos termos do art° 4°, n°3 do Dec.Lei n°. 84/99, de 19 de Março. Notifique-se agravante e agravada, do presente despacho de reparação do recurso de agravo interposto. (..)”. *** Atenta a reparação do agravo no tocante à condenação em custas, o recurso perdeu objecto nesta parte. Relativamente à questão da formulação de pedido genérico versus pedido líquido a fundamentação doutrinária sustentada pelo Tribunal a quo e acima transcrita, que a presente formação deste Tribunal Central Administrativo Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado e que se confirma inteiramente – cfr. artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 140º CPTA. Pelo que vem dito, não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de julgamento nos ítens d),
  22. e)e
  23. f)das conclusões de recurso, configurando-se a improcedência do recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem tributação. Lisboa, 14.DEZ.2005, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha)

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