Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06362/10 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 07/08/2010 Relator: CARLOS ARAÚJO Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE AIM DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS Sumário: Verificando-se que o medicamento genérico aprovado é de uso hospitalar, já se encontra a ser comercializado e está a ser administrado, após concurso público de fornecimento, nos IPO de Lisboa, do Porto e de Coimbra e no HD de Faro, a ponderação de interesses prevista no artº 120º/2 do CPTA, não joga a favor do A/recorrente da providência cautelar por a eventual concessão desse pedido ser geradora de maiores danos, nomeadamente para o interesse público prosseguido por aqueles hospitais, do que a sua recusa. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., SA interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa e do despacho “que indeferiu a impugnação da resolução fundamentada deduzida pelo Infarmed”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 1284 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: (…) A B..., Lda, contraalegou o recurso jurisdicional, defendendo o seu não provimento (cfr. fls. 1364 e segs.) O Infarmed Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, apresentou as contraalegações de fls. 1497 e segs. O Digno Ministério Público apresentou o douto parecer de fls. 1552 e segs., no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual a recorrente emitiu a pronúncia de fls. 1566 e segs. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 1035 a 1037 do processo físico, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelos interessados. O Direito: Resulta dos autos que o requerimento de fls 522 e segs. que a ora recorrente apelidou de incidente de declaração de eficácia de acto de execução indevida, foi indeferido pelo despacho proferido a fls 1029 e 1030, que foi notificado com a sentença, a qual foi proferida a fls. 1055 e segs. Decidiu-se nesta sentença não decretar as providências requeridas. A recorrente pretende recorrer destas duas decisões, segundo decorre das suas alegações jurisdicionais. Começaremos pelo recurso interposto da sentença final, uma vez que se este não merecer provimento tornará inútil a discussão sobre o decidido a propósito do requerimento de fls 522 e segs., que foi indeferido pelo despacho proferido a fls. 1029 e 1030 destes autos, como acima já referimos. Considerou-se na sentença recorrida que “a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora obsta, desde logo, à procedência do pedido de suspensão de eficácia dos actos do Infarmed”. Ora, tais conclusões como, aliás, se refere naquela sentença não estão de acordo com a jurisprudência maioritária deste TCA, que também vem sendo aplicada pelo presente relator, podendo consultar-se a título de exemplo o que foi decidido nos processos nos 05704/09, 0580/09, 05409/09, 05046/09, 05894/10, 06085/10 e 06284/10, este último proferido em 17/6/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.