Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 908/11.8BELSB.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 12/04/2025 Relator: HELENA TELO AFONSO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESCRIÇÃO DO DIREITO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO TRABALHOS A MAIS E TRABALHOS COMPLEMENTARES NULIDADE DO CONTRATO JUROS COMERCIAIS ABUSO DO DIREITO Sumário: Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: P… ALIMENTAR, S.A., e, A…, S.A. instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, pedindo a condenação do réu a pagar às autoras as seguintes quantias: - € 2.307.705,68 + IVA pelos trabalhos complementares efetuados pelas autoras a pedido do réu e por este aceites; - € 7.855.180 + IVA pelos trabalhos a mais e a menos efetuados e cuja causa é exclusivamente imputável ao réu; e, Juros à taxa comercial em vigor, calculados desde a data da citação realizada no âmbito da ação judicial identificada no artigo n.º 1 da petição inicial, até ao integral e efetivo pagamento. Por sentença proferida a 17 de julho de 2022 foi julgada parcialmente procedente a ação e o Réu condenado: “
- a)no que toca aos trabalhos a mais e a menos, a pagar às Autoras a quantia 6.603.321,14€ acrescida do IVA à taxa legal em vigor de 6%, ou seja, no valor de 396.199,27€, a que se somam os juros de mora contados na taxa dos juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
- b)ao pagamento às Autoras da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, relativa aos custos quanto aos trabalhos de reconstrução - facto provado n.º 64 -, aos trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n°s 67 e 68 -, aos trabalhos indicados no facto provado n.º 78° e aos trabalhos narrados no facto provado n.º 129, ajuntando o respectivo IVA à taxa legal em vigor de 6%, acrescentados dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 sobre a quantia que vier a ser apurada até efectivo e integral pagamento; e,
- c)no que tange aos trabalhos complementares, no pagamento às Autoras da quantia de 2.307.705,68€, com IVA à taxa legal em vigor de 6% no montante de 138.462,34€, acrescidos dos juros de mora contabilizados nas taxas de juros comerciais desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.”. Inconformado com a referida condenação, o réu Município de Lisboa interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação, da qual se extraem as seguintes conclusões: “A) Na sentença sob recurso, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas aqui Recorridas P… ALIMENTAR, S.A. e A…, S.A. e condenou o Recorrente a pagar-lhes:
- i)A quantia de € 6.603.321,14, relativa aos trabalhos a mais e a menos pelas mesmas reclamados, acrescida do IVA à taxa legal de 6%, no valor de € 396.199,27, e dos juros moratórios, à taxa de juros comerciais, desde 03/02/2009 até efectivo e integral pagamento;
- ii)A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, relativa aos custos incorridos com os trabalhos de reconstrução - facto provado n.° 64 -, com os trabalhos de alteração das condutas de ventilação - factos provados n.°s 67 e 68 - , com os trabalhos descritos no facto provado n.° 78 e com os trabalhos identificados no facto provado n.° 129 - tudo acrescido do respectivo IVA à taxa legal de 6% e dos juros moratórios, à taxa de juros comerciais, desde 03/02/2009 até efectivo e integral pagamento; bem como iii) A quantia de € 2.307.705,68, relativa aos trabalhos complementares por reclamados, acrescida do IVA à taxa legal de 6%, no valor de € 138.462,34, e dos juros moratórios, à taxa de juros comerciais, desde 03/02/2009 até efectivo e integral pagamento. B) Tal decisão enferma de nulidade - por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e por oposição dos fundamentos da decisão sobre a excepção de prescrição com o julgado, a final, na matéria, bem como por oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios. C) Além de que enferma de erro de julgamento, na medida em que nela se fez errada apreciação da matéria de facto dada como provada, bem como errada interpretação e aplicação do Direito aos factos em julgamento. D) Enferma de nulidade por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto porquanto se constata que, embora enumerando a extensa matéria de facto assente e a controvertida, enunciando, ao longo de 169 pontos, a matéria dada como provada e como não provada, bem como a considerada como parcialmente provada, com indicação dos meios de prova considerados para o juízo probatório recaído sobre cada um desses pontos, na motivação da decisão proferida relativamente a essa mesma matéria de facto, o Tribunal a quo limita-se a declarar que a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada baseou-se na apreciação conjugada dos elementos probatórios constantes do autos, apenas acrescentando a essa declaração a identificação das testemunhas cujo depoimento foi valorado, os quesitos sobre os quais estas foram ouvidas e os documentos com que foram confrontadas na audiência de julgamento. E) Ora, de harmonia com o disposto no art. 205.°, n.° 1, da CRP, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, conheçam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. F) Ou seja, a motivação da decisão sobre a matéria de facto não pode reconduzir-se ao mero enunciado dos meios de prova que conduziram ao resultado adoptado, antes deve explicitar o processo lógico-dedutivo que levou à convicção expressa na decisão, o como e o porquê dessa convicção. G) Deste modo, quer relativamente aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados por não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. H) Salvo o devido respeito, a decisão sobre a matéria de facto subjacente à sentença recorrida não cumpre tal exigência legal, pelo que viola o disposto no art. 659.°, n.° 3, do CPC - o que não pode deixar de determinar a nulidade da mesma, conforme o preceituado no art. 668.°, n.° 1, al. b), do CPC. I) Mas não só por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a sentença recorrida é nula; ela também o é por verificada a oposição dos fundamentos da decisão sobre a excepção de prescrição, com o julgado, a final, na matéria. J) Conforme decorre dos articulados das partes, as Recorridas pedem a condenação do Recorrente no pagamento das quantias de € 2.307.705,68, a título de trabalhos complementares e de € 7.855.180 pelos trabalhos a mais e a menos efectuados, ambas acrescidas de IVA, bem como dos juros à taxa comercial em vigor, calculados desde 3 de Fevereiro de 2009 - data da citação realizada no âmbito da acção judicial que correu termos na 2.a Secção da 8.a Vara Cível de Lisboa - Processo n° 173/09.7TVLSB -, até ao integral e efectivo pagamento. K) Na sua contestação, o Recorrente excepcionou a prescrição do direito indemnizatório invocado pelas Recorridas alegando, em síntese, que as mesmas vêm suscitar um alegado incumprimento contratual do Recorrente, emergente de dois contratos sinalagmáticos com as mesmas celebrados, mas que se reconduzem, em rigor, a um único contrato, mais concretamente, ao contrato de compra e venda constitutivo da contrapartida da execução das obras realizadas no âmbito da adjudicação do contrato de concepção-construção concursado em 1996. L) Ora, atenta a causa de pedir de que resulta o alegado direito ao pagamento das quantias indemnizatórias peticionadas pelas Recorridas, nas suas diversas componentes, é inequívoco que, quando da instauração em 2009, por aquelas, da acção cível que correu termos na 2.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, sob o Processo n° 173/09.7TVLSB, já se encontrava há muito decorrido o prazo legal de três anos para demandar o Recorrente para esse fim (cfr. art. 498.°, n.° 1, do CC). M) E isto porque as Recorridas referem a existência de trabalhos complementares e de trabalhos a mais e a menos, fixando-os como decorrência do contrato de compra e venda celebrado com o Recorrente em 18 de Dezembro de 2001. N) Conhecendo da excepção em causa, foi, desde logo, entendimento do Tribunal a quo que, “Atentas especificamente as cláusulas quarta e sexta do aludido contrato[- promessa de compra e venda], o Réu assumiu as obrigações aí consignadas, mas tal não significa que a data da entrega dos terrenos ou a compatibilização dos trabalhos em execução pelo Metropolitano de Lisboa, sejam desconsideradas ou extintas com a celebração do contrato prometido, isto é, com a formalização da venda dos lotes às Autoras ou à entrega das contrapartidas por estas últimas ao Réu. Donde, há que ter em conta que o Réu assumiu obrigações perante as Autoras, por exemplo, no que toca à entrega aprazada dos terrenos para execução das contrapartidas sem isso ser afectado pela concretização, nomeadamente, do traçado pelo Metropolitano de Lisboa, pelo que aquele deve responder pelos danos e prejuízos sofridos pelas Autoras em resultado do seu inadimplemento contratual.” O) Prosseguindo, mais se refere em tal decisão que “(...) o elo entre aquele contrato e os trabalhos complementares e os trabalhos a mais e a menos se considera indissociável, pelo que se convoca a acção que correu termos junto da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2ª Secção, sob o n° 173/09.7TVLSB, para se atender à citação do Réu, ocorrida em 3 de Fevereiro de 2009, no sentido de se apreciar da prescrição.” P) Concluiu, assim, a Mm.a Juiz a quo que, tendo as Recorridas vindo “instaurar a presente acção em 8 de Abril de 2011, em harmonia com o disposto no n° 1 do art° 498° do Código Civil, não se mostra ultrapassado o prazo de três anos para o efeito.” (Cfr. fls. 98) Q) Salvo o devido respeito, o raciocínio lógico-dedutivo expresso pelo Tribunal a quo, para concluir pela improcedência da excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, enferma de evidente contradição. R) Por um lado, afirma-se na sentença sob recurso que o direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas encontra fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do inadimplemento contratual do Recorrente. S) Por outro lado, ali se conclui que, tendo as Recorridas instaurado a presente acção em 08 de Abril de 2011, não foi ultrapassado o prazo de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC, para que as mesmas exercessem tal direito indemnizatório. T) Isto quando, a fls. 93/94 da sentença, expressamente se consignou que a data a atender para o efeito era a da citação do Recorrente na acção que correu termos na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n° 173/09.7TVLSB, isto é, 3 de Fevereiro de 2009. U) Ou seja, o Tribunal a quo assenta o juízo de improcedência formulado sobre a prescrição invocada pelo Recorrente na afirmação de que o direito indemnizatório reconhecido às Recorridas encontra fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do incumprimento contratual daquele; no entanto, aplica ao direito indemnizatório que faz derivar desse incumprimento não o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contratual (art. 309.° do CC), mas sim o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade civil aquiliana, estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC. V) E por outro lado, embora comece por afirmar que, para efeitos de apreciação da prescrição arguida, se deve ter em consideração a data da citação do Recorrente na acção que correu termos na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o n° 173/09.7TVLSB, isto é, 3 de Fevereiro de 2009 - sem que em nenhum momento aí se esclareça porque se deu por bom tal momento para efeitos de determinação do termo inicial do prazo prescricional e não a data do contrato de compra e venda prometido (18/12/2001) -, a final, o Tribunal a quo, concluiu, sem mais, que, tendo as Recorridas instaurado a presente acção em 08 de Abril de 2011, não foi ultrapassado o prazo de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC. W) Ora, tendo o Tribunal considerado que a circunstância de o Recorrente ter assumidos todas as obrigações a que se vinculara perante as Recorridas, no contrato-promessa de compra e venda, “não significa que a data da entrega dos terrenos ou a compatibilização dos trabalhos em execução pelo Metropolitano de Lisboa, sejam desconsideradas ou extintas com a celebração do contrato prometido", daí derivaria, na linha de raciocínio expendido na sentença em crise, que, com a citação do Recorrente em 3 de Fevereiro de 2009, da acção cível que correu termos na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, se interrompeu o prazo prescricional para o exercício do direito indemnizatório feito valer pelas Recorridas (cfr. art. 323.°, n.° 1, do CC). X) Por razões não explicitadas na motivação da decisão em crise, e de forma divergente com a linha lógico-dedutiva adoptada, foi entendimento do Tribunal a quo que o termo inicial do prazo de prescrição de três anos (e não de vinte como decorreria da responsabilidade contratual imputada ao Recorrente) ocorreu em 3 de Fevereiro de 2009, e não em momento anterior, não se tendo, portanto, verificado, nesse momento, a interrupção do prazo prescricional iniciado no momento da extinção das obrigações contratuais do Recorrente - momento esse nunca considerado, nem determinado na sentença sob recurso. Y) Porque fixou o Tribunal a quo como momento inicial do prazo prescrional adoptado o da citação do Réu na acção cível mencionada, a decisão em crise não esclarece. Z) Ora, como é sabido, não pode haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha lógico-dedutiva, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a extrair, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição determina a nulidade da sentença. AA) Resulta evidente que a decisão de improcedência da excepção peremptória de prescrição constante da sentença sob recurso enferma de nulidade, por manifesta contradição com os respectivos fundamentos (cfr. art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC); donde, também por isto, não poderá deixar de ser revogada, e substituída por outra expurgada de tal vício. BB) Mas não só por contradição entre os fundamentos e a decisão proferida sobre a excepção de prescrição a sentença recorrida é nula. CC) Ela também o é por manifesta contradição entre o termo a quo do prazo considerado pelo Tribunal, para efeitos de conhecimento da excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, e aquele que, a final, foi atendido na sentença para efeitos de condenação do Recorrente nos juros moratórios peticionados pelas Recorridas. DD) Com efeito, o juízo de improcedência da excepção de prescrição efectuado na sentença sob recurso assentou no entendimento segundo o qual, tendo as Recorridas intentado a presente acção em 08 de Abril de 2011, o seu direito indemnizatório não se encontra prescrito. EE) O que significa que foi entendimento do Tribunal a quo que a data a considerar para efeitos de apreciação da tempestividade do pedido indemnizatório das Recorridas é a da propositura do presente processo. FF) Ora, contradizendo tal entendimento, ao conhecer do pedido de condenação do Recorrente nos juros moratórios decorrentes das quantias peticionadas, o Tribunal a quo considerou para esse efeito, não já a data da propositura do presente processo (08/04/2011), mas sim a data da citação do Recorrente no processo cível primeiramente movido pelas Recorridas, isto é, 03 de Fevereiro de 2009. GG) Nenhum fundamento é, no entanto, apresentado que justifique ou permita ao Recorrente perceber a razão de tal divergência, mais exactamente, porque valorou o Tribunal, para efeitos de conhecimento da excepção, a data da propositura da presente acção, e porque, para efeitos de condenação nos juros moratórios, considerou a data da citação efectuada no processo cível antecedente. HH) Tal contradição não pode também deixar de determinar a nulidade da sentença sob recurso, por verificada a oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios (cfr. art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC). II) É também entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo não fez correcta apreciação da matéria de facto submetida a instrução, pelo que impugna a decisão sobre a matéria de facto julgada provada. JJ) Consequentemente, considera o Recorrente ter sido incorrectamente julgada provada a matéria de facto quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.°. KK) Com efeito, é entendimento do Recorrente que, atentas as respostas do Srs. Peritos a cada um destes quesitos, no Relatório Pericial, os esclarecimentos por estes prestados em audiência de julgamento e o depoimento das testemunhas considerado pelo Tribunal a quo na sua decisão, se impunha decisão diversa da proferida, o que não pode deixar de determinar a sua revogação e substituição por outra que elimine a matéria quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.° dos factos dados como provados e a integre no lote dos factos não provados. LL) Considera também o Recorrente que, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento erro no que respeita à interpretação e aplicação do Direito aos factos em julgamento, designadamente, no que se refere a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente na sua contestação, quer quanto ao direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas, quer quanto aos juros moratórios a que foi condenado. MM) Com efeito, as Recorridas moveram a presente acção pedindo a condenação do Recorrente no pagamento das quantias de € 2.307.705,68, atinentes a trabalhos complementares, e de € 7.855.180,00, a título de trabalhos a mais e a menos, ambas as quantias acrescidas do IVA, bem como dos juros de mora, à taxa comercial, contados desde a citação ocorrida no âmbito da acção declarativa que correu termos sob o processo n.° 173/09.7TVLSB, na então 8.ª Vara Cível de Lisboa, até integral pagamento. NN) O Recorrente excepcionou na sua contestação a prescrição do direito indemnizatório pelas mesmas reclamado, e, tanto quanto nos é possível alcançar da decisão proferida na sentença sob recurso, relativamente a esta questão, o Tribunal a quo, embora entendendo que as pretensões indemnizatórias das Recorridas encontram fundamento nos danos e prejuízos por estas sofridos em resultado do inadimplemento contratual do Recorrente, concluiu, contraditoriamente, ser aplicável no caso o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 498.°, n.° 1, do CC, assentando, para esse efeito, como momento a atender na contagem desse prazo a data em que as mesmas intentaram a presente acção, ou seja, 08 de Abril de 2011. OO) Ora, contrariamente ao decidido na sentença sob censura, o direito indemnizatório por aquelas reclamado encontra-se, há muito, prescrito. PP) É que, as Recorridas fundam as suas pretensões indemnizatórias num alegado incumprimento contratual do Recorrente emergente de dois contratos sinalagmáticos com o mesmo celebrados, mas que se reconduzem, em bom rigor, a um único contrato e, concretamente, ao contrato de compra e venda constitutivo da contrapartida da execução das obras realizadas no âmbito da adjudicação do contrato de concepção-construção concursado pelo Recorrente em 1996. QQ) Atenta a causa de pedir de que resulta o direito indemnizatório pretendido, nas suas diversas componentes, é inequívoco que se encontra decorrido o prazo legal para demandar o Recorrente. RR) E isto porque as Recorridas referem a existência de trabalhos complementares e de trabalhos a mais e a menos, fixando-os como decorrência do contrato de compra e venda celebrado com o Recorrente em 18/12/2001. SS) Sucede, porém, que o aludido contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, é esclarecedor quanto à integral quitação das prestações sinalagmáticas a que cada uma das partes se vinculou, nela não se encontrando exarada qualquer reserva por nenhuma das partes contratantes. TT) É, pois, inegável que, em face do teor do contrato de compra e venda que foi objecto de concurso público, se consolidou o efectivo cumprimento por cada uma das contratantes das contrapartidas a que estavam obrigadas, sendo, por um lado, a entrega dos bens imóveis, cuja tradição se operou a favor das Recorridas, e, por outro lado, o pagamento do preço, este consumado com uma prestação pecuniária e por dação em pagamento. UU) Por conseguinte, aí se esgotaram os efeitos contratuais tutelados por tal relação jurídica em que as mesmas pretendem ancorar o seu pedido. VV) Caso as Recorridas considerassem que a sua prestação excedeu a prestação que lhe era exigível, provocando desequilíbrio no contrato prometido entre as partes, deveriam, pelo menos, ter consignado no mesmo a subsistência do direito a compensação ou indemnização — o que, conforme resulta do teor quer do contrato prometido quer do definitivo, não fizeram, por motivo que, a existir, apenas às mesmas será imputável. WW) O mesmo sucede com uma (inexistente) alteração das circunstâncias ou da base do negócio, uma vez que, na data em que foi firmado o contrato prometido, tais circunstâncias e pretensas alterações já eram do pleno conhecimento dos intervenientes no contrato, como confessado pelas Recorridas no seu articulado. XX) Não o tendo feito em tempo oportuno, e existindo quitação recíproca das obrigações contratuais assumidas por ambos os contraentes, encontra-se precludido o direito indemnizatório que aquelas pretendem repristinar. YY) Para além do mais, tal como as mesmas configuram a sua acção, e apesar de nela postularem como causa de pedir a compra e venda, a verdade é que, amiúde, ao longo do seu articulado inicial, as Recorridas reportam-se a prestações típicas de contrato de empreitada de obras públicas. ZZ) Aliás, os pagamentos pelas mesmas reclamados, tal como os descrevem, não pode resultar de um contrato de compra e venda, mas, sendo exigível, apenas poderia resultar de um contrato de empreitada de obra pública. AAA) Ora, tal como resulta da factualidade dada como assente, na situação sub judice não existe nenhum contrato de empreitada de obra pública celebrado entre as Recorridas e o Recorrente (quer essa celebração se fixasse antes, quer depois, ou mesmo na pendência dos efeitos do negócio celebrado entre as partes e alvo de concurso público), nem tal seria possível por ajuste directo, atendendo ao valor, nem por qualquer outra forma de procedimento concursal ou de contratação pública, perante o facto de não ser reduzido a escrito e não estar dispensado por lei das formalidades na sua celebração (cfr. artigo 47.°, n.° 2, do Decreto-Lei n,° 405/93, de 10 de Dezembro, e artigo 119.°, n.°1 e 2, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, à data dos factos aplicáveis, consoante o momenta em que as Recorridas consideram a verificação da relação contratual autónoma). BBB) É certo que, invocando as Recorridas no seu articulado inicial a nulidade do contrato de empreitada de obras públicas, com expressa indicação de que a consequência dessa nulidade acarretaria efeito retroactivo, impõe-se concluir que essa eficácia retroactiva sempre importaria a insofismável prescrição do direito à restituição do que tivesse sido prestado como requerem, pois que, nesse caso, também o início da contagem do prazo de prescrição dimanaria da data da prestação e sobre ele decorreria o prazo legal de três anos, há muito extinto. CCC) Além disso, não existindo contrato escrito quanto aos alegados trabalhos complementares, a mais e a menos, e sendo a sua redução a escrito imperativa, as Recorridas, persistindo na legitimidade do seu alegado direito, apenas se poderiam socorrer do instituto do enriquecimento sem causa. DDD) Ou seja, também na eventualidade de se considerarem titulares de direito a compensação ou indemnização decorrente de uma prestação efectuada, mas não inscrita no contrato de compra e venda, nem no contrato promessa que o germinou — o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio —, as Recorridas, perante a inexistência de suporte contratual, somente poderiam recorrer ao referido instituto, residual, do enriquecimento sem causa para obterem o ressarcimento que reputam ser-lhes devido. EEE) O que é facto, porém, é que, em qualquer das hipóteses, as Recorridas não reclamaram em tempo a restituição, por via de compensação indemnizatória (dada a impossibilidade de operar a restituição em espécie), daquilo que consideram ter sido objecto de locupletamento pelo Recorrido. FFF) Com efeito, conforme preconiza o artigo 482.° do CC, o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. GGG) No caso em apreço as Recorridas segundo afirmam, tiveram conhecimento do seu pretenso direito indemnizatório, pelo menos, e seguramente, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, que ocorreu em 18/12/2001 - embora o respectivo conhecimento, de acordo com a matéria vertida na petição inicial e dada como provada nos pontos 155) a 157) da matéria de facto, se tenha verificado em 1999. HHH) Nessa conformidade, e atendendo que a presente acção foi proposta no dia 08 de Abril de 2011, há muito que se encontra decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 498.°, n.° 1, do CC. III) E ainda que fosse admissível a retroacção dos efeitos da lide à precedente acção proposta junto das Varas Cíveis de Lisboa (o que não se admite e a sentença sob recurso, por contradição, não esclarece), a verdade é que essa consequência não colide com o prazo de prescrição, como expressamente consta da primeira parte do n.° 2 do art. 289.° do CC (sendo certo que, também nesse hipotético caso, teria já decorrido o prazo prescricional do direito, atenta a data de entrada em juízo da mesma, que ocorreu em 22/01/2009). JJJ) Não se verificou, ademais, qualquer causa interruptiva posterior que permita afastar a extemporaneidade, por prescrição, do exercício do direito invocado pelas Recorridas. KKK) Por outro lado, mesmo que estas invocassem no caso a responsabilidade civil extracontratual do Recorrente (considerando para o efeito que os reflexos negativos da conduta deste extravasam os limites e o objecto do contrato de compra e venda), por acto lícito ou ilícito, também sob essa égide o direito indemnizatório invocado estaria prescrito, pois que está sujeito a igual prazo de três anos para ser exercido (art. 498.°, n.° 1, do CC). LLL) Mais uma vez, porém, não se verifica qualquer evento causador de interrupção do prazo prescricional do direito, pelo que este não é passível de reabilitação. MMM) Ora, ao fundar o reconhecimento do direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas num incumprimento contratual nunca verificado nem por elas invocado - nem dado como provado -, o Tribunal a quo fez errada apreciação da factualidade dada como assente nos presentes autos, bem como errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos art. 498.°, n.° 1, e 289.°, n.° 1, do CC. NNN) E ao afastar a verificação da prescrição do direito indemnizatório reclamados pelas Recorridas, com fundamento na tempestividade da sua invocação, mediante aplicação do prazo prescricional previsto no art. 498.°, n.° 1, do CC, o Tribunal a quo desconsiderou o disposto no art. 482.° do mesmo Código, atendendo a que o momento a considerar para efeitos de determinação de quando aquelas tomaram conhecimento do seu direito remonta à celebração do contrato de compra e venda firmado com o Recorrente em 18/12/2001 (cfr. ponto K) da matéria assente). OOO) Prescrição essa que, por maioria de razão, também se aplica ao pedido de pagamento de juros moratórios comerciais. PPP) A este propósito importa assinalar que a taxa de juro comercial é aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas, no âmbito da sua actividade comercial, sendo inequívoco que nem todas as sociedades - designadamente a consorciada F…, S.A. e a sua sucessora P… Alimentar, S.A. - actuaram no estrito exercício do seu objecto social, praticando actos de comércio (não se olvidando o regime de responsabilidade do consórcio e a sua não afectação pela personalidade jurídica e judiciária individual das consorciadas). QQQ) Para além de consubstanciar pedido novo e, nessa medida, insusceptível de fazer retroceder a contagem dos juros à data da citação do Recorrente da acção cível primeiramente proposta, está, também, arredada a faculdade de as Recorridas impetrarem nesta sede juros à taxa comercial. RRR) Ora, nos termos da alínea
- d)do artigo 310.º do CC, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos os juros convencionais ou legais. SSS) Estão, por conseguinte, prescritos os juros pretendidos pelas Recorridas. TTT) Ao desconsiderar esta questão, não aplicando aos factos a disciplina contida no art. 310.° do CC, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo errada apreciação dos factos em discussão nesta matéria, bem como errada aplicação do Direito a atender no caso. UUU) Considera também o Recorrente que a sentença sob recurso errou na apreciação das obrigações contratuais das partes e na interpretação e aplicação dos arts. 39.° e 40.° do RJEOP. VVV) Conforme decorre da decisão de mérito constante da sentença sob recurso, a concessão de provimento parcial aos pedidos objecto da acção teve por fundamento determinante o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual os atrasos na libertação dos terrenos afectos à execução das obras constitutivas da contrapartida contratualizada pelo Recorrente com o consórcio que as Recorridas integraram, bem como as alterações da obra verificadas no decurso dos trabalhos, determinaram o incumprimento da contraprestação contratual do Recorrente, na medida em que violaram as cláusulas 4.ª, n.° 2, 4.ª, n.º 1, alínea b), e 6.ª, n.°s 1 e 3, do contrato-promessa celebrado entre partes em 02 de Maio de 1997. WWW) Alterações essas que, segundo o entendimento expresse na sentença em crise, foram resultado de deficiências técnicas ou de erro de concepção reconduzíveis a omissão de projecto, pelo que imputáveis ao Recorrente, conforme o disposto nos artigos 39.° e 40.° do RJEOP. XXX) Ora, tal entendimento radica numa incorrecta apreciação daquelas que eram as obrigações contratuais das partes, bem como numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 39.° e 40.° do RJEOP à situação em apreço. YYY) A apreciação destas questões exige que se recapitulem os factos essenciais, dados como assentes, inerentes à relação contratual estabelecida entre as partes na sequência do Concurso 2 — Fase B, que foi designado por "Venda dos Lotes 1, 2, 3 e 4 na Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América", em Lisboa. ZZZ) Constituem factos assentes que, no âmbito de tal concurso foi adjudicada a proposta apresentada pelo consórcio de que faziam parte as Recorridas A…, S.A. e a então sociedade F…, S.A., actual P… Alimentar, Lda. AAAA) Constitui também facto assente que o concurso em causa versou sobre a compra e venda de quatro lotes de terreno de que o Recorrente era proprietário, incorporando o preço desses lotes duas componentes, sendo uma correspondente a um pagamento dinheiro e a outra a uma dação em pagamento. BBBB) Assim, nos termos das peças patenteadas a concurso, maxime o respectivo anúncio e Programa de Concurso (cfr. pontos 11, 12 e l), as concorrentes deveriam apresentar uma proposta em que o pagamento do preço devido pela concessão e alienação seria feito parcialmente por dação em pagamento através da execução e entrega ao órgão executivo colegial do Recorrente do troço do prolongamento da Avenida Estados Unidos da América, desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique, e, cumulativamente, o adjudicatário deveria indicar na sua proposta o quantitativo em dinheiro que se propunha entregar aquele órgão, sendo este factor preferencial de adjudicação. CCCC) No uso de uma total liberdade contratual, as Recorridas, associadas em consórcio, apresentaram proposta conjunta, que veio a ser adjudicada, nos termos da qual se propunham pagar o preço dos lotes na forma que assim se discrimina: (
- i)a quantia de C 26.242.754,96 (equivalente a Esc. 5.261.200.000$00) através de dação em pagamento e (
- ii)a quantia de € 1.428.058,38 (equivalente a Esc. 2$6.300.000$00) em numerário. DDDD) O preço global dos lotes, no montante de € 27.670.813,34 (equivalente a Esc. 5.547.500.000$00), de acordo com o considerando da alínea
- o)do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, foi obtido unicamente em função da edificação nos lotes. EEEE) Perante os termos e condições constantes das peças concurso, competia em exclusivo às concorrentes - como sucedeu com o consórcio constituído pelas Recorridas - definir o valor da sua dação em pagamento. FFFF) Ainda de acordo com as peças do concurso, constituíam encargo da adjudicatária, entre outros, a elaboração do projecto de execução uma vez avaliadas as condições existentes, as reparações e indemnizações a terceiros por motivos que lhe fossem imputáveis, a execução da obra em regime de concepção-construção, desvios de todas as concessionárias, serviços afectados com a obra, todas as obras acessórias, restabelecimento de todas as vias de comunicação e serviços afectados, obras complementares, "(...) além de outras que se venham a verificar de indispensáveis para a completa e integral realização da mesma obra (...)". GGGG) Para além do mais, ficou expressamente previsto que, "(...) em caso algum poderá vir o adjudicatário a exigir trabalhos a mais (...)", como melhor consta da alínea
- a)do ponto 2.1.3, do caderno de encargos, incorporado no contrato-promessa de compra e venda e no correspondente contrato definitivo de compra e venda. HHHH) Do elenco de obrigações e disposições contratuais referido, bem como das razões que acima se aditaram relativamente à prescrição do direito reclamado pelas Recorridas, nenhuma dúvida poderá subsistir quanto à improcedência do pedido de pagamento deduzido objecto deste pleito. IIII) Em primeiro lugar, o contrato celebrado entre as partes — e que as Recorridas, em sede de petição, reconduzem a sua causa de pedir — prevê expressamente que não podem ser exigidos pelo adjudicatário quaisquer trabalhos a mais, estipulação contratual a que as sociedades consorciadas se vincularam e que nunca colocaram em crise. JJJJ) Tal asserção devia, portanto, ter constituído motivo bastante para que o Tribunal a quo tivesse rejeitado a pretensão das Recorridas. KKKK) Em segundo lugar, encontra-se plasmada nas peças do concurso a descrição das obrigações e responsabilidades imputadas às sociedades em consórcio, enquanto entidade adjudicatária, que eliminam toda e qualquer responsabilidade do Recorrente, incluindo, sem limitar, aquela que é enunciada pelas Recorridas. LLLL) Por fim, o direito indemnizatório que as mesmas pretendem fazer valer nesta sede não é sindicável, quer pela sua prescrição - como demonstrado -, quer porque as mesmas actuaram ao abrigo de uma empreitada de concepção-construção, o que significa que, na mesma, pela sua natureza, se enxertam todos os trabalhos necessários e adequados à sua execução, tendo as Recorridas ficado obrigadas à entrega da obra de acordo com as peças do concurso e dos elementos contratuais. MMMM) Neste contexto, ter-se-á que concluir que é totalmente improcedente o pedido de pagamento do preço alegadamente correspondente a trabalhos a mais e a menos nestes autos formulado pelas Recorridas, e erradamente julgado parcialmente procedente na sentença sob recurso. NNNN) Além do mais, nunca tais trabalhos foram aceites pelo Recorrente, com a natureza, alcance e conteúdo que lhes conferem as Recorridas e o Tribunal a quo. OOOO) Designadamente, e sem limitar, é de referir que os alegados sobrecustos que as Recorridas reclamam, incluindo por via de uma alteração ao plano de trabalhos e por alteração de obras de arte, como determinantes do incremento orçamental invocado, nunca foram objecto de plena aceitação pelo Recorrente, porquanto os factos invocados pelas mesmas não se sucederam nos exactos moldes por estas apontados. PPPP) Por sua vez, a alteração do projecto de execução constituía encargo do consórcio, expressamente resultante das peças de concurso. QQQQ) Também os valores reclamados a título de condicionalismos emergentes das concessionárias (EPAL, PT e LTE) configuravam como encargo do consórcio, nos termos da cláusula 2.1.2 do Programa de Concurso. RRRR) Igualmente, era obrigação e encargo do consórcio a compatibilização da obra com as intervenções existentes no local por parte do Metropolitano, incluindo, sem limitar, a execução do ramal de água para a estação, a adopção de tubos Armco para a estação, perfuração com trade em rocha e os acessos ao Metropolitano. SSSS) Sendo de salientar, neste ponto, que sempre foi do conhecimento das Recorridas a existência de trabalhos em simultâneo, na zona de intervenção, por parte de entidades terceiras, donde, em face das obrigações contratualmente previstas e assumidas, a compatibilização de trabalhos que as mesmas pretendem ver ressarcida não pode constituir motivo de imprevisibilidade nem de compensação. TTTT) Aliás, não se compreende como podem as Recorridas suscitar qualquer pedido de compensação com fundamento em alteração das circunstâncias quando essa contingência, como todas as outras que invocam, eram previsíveis e até calculáveis. UUUU) Se, quando da elaboração da sua proposta, as mesmas não fizeram um trabalho rigoroso de levantamento da situação dos terrenos a intervencionar - como, aliás, o Tribunal a quo reconhece ser próprio da legis artis (cfr. fls. 106) -, nem entenderam necessário questionar o Recorrente sobre qualquer circunstância relativa à situação dos mesmos que pudesse obrigar a alterações nas obras a executar, estaremos perante omissão que apenas às mesmas poderá ser imputada, e não ao Recorrente. VVVV) Também a rectificação do projecto de viadutos, como o V6, eram um encargo do consórcio, até porque todas as peças do projecto-base estavam sujeitas a rectificações no momento da elaboração do projecto de execução. WWWW) Com efeito, conforme resulta da cláusula 2.1.2 do Caderno de Encargos patenteado a concurso, ficou estipulado que os serviços afectados com a obra consideram-se responsabilidade do adjudicatário e nela se integram as alterações e desvios de fundação dos viadutos, os colectores e correcção de drenagem, o atravessamento de pavimentos, as imobilizações e desmobilizações, o levantamento de campo, bem como o saneamento e substituição de fundo de caixa na zona da lixeira. XXXX) Do mesmo modo, e contrariamente ao julgado na sentença sob recurso, também a remoção da lixeira, a que as Recorridas fazem referência, constituía um encargo do consórcio, na medida em que o conhecimento das características geológicas e mecânicas dos terrenos que interessavam às obras a executar eram uma responsabilidade do adjudicatário, conforme decorre da cláusula 2.2.2 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos. YYYY) Assim como a carga e transporte de terras colocadas na zona da obra, o rebaixamento do ramal de águas do Centro Paroquial, a ligação provisória da Alameda Sul aos arruamentos e os arranjos exteriores do PI do Alviela, as suas guardas metálicas e o seu novo fecho de juntas, as alterações das vias (v.g. V3 e V4) e candeeiros, os ensaios de carga nos viadutos e a alteração de drenagem dos mesmos, entre outros trabalhos, subsumiram-se a encargos contratuais do consórcio. ZZZZ) Em suma, o pagamento da generalidade dos trabalhos reclamado pelas Recorridas, e, em grande parte, julgado procedente na sentença sob censura, é indevido, já que o ónus de os realizar era exclusivamente destas. AAAAA) Por outro lado, os designados trabalhos a mais, na formulação exposta pelas Recorridas nestes autos e no diálogo com o Recorrente, nunca foi objecto de consenso entre as partes. BBBBB) Como as Recorridas bem sabem, o Recorrente sempre perfilhou o entendimento que os trabalhos a esse título reclamados careciam de definição e enquadramento, sendo certo que, na sua generalidade, tais trabalhos deveriam resultar do próprio levantamento das condições para efeitos de projecto de execução, da responsabilidade do consórcio, e não do Recorrente. CCCCC) Sem prejuízo de tal, não pode deixar-se de notar que as Recorridas, embora tenham incorporado na sua petição matéria adicional que não carrearam para a precedente acção judicial intentada junto da jurisdição comum, nunca aditaram matéria suficientemente especifica para a apreciação dos concretos trabalhos e preços parcelares que consideram ser-lhes devidos, apesar de tal ónus sobre elas impender — sendo certo que a mera remissão para documentos não comporta o efeito dispositivo que seria exigível nesta lide. DDDDD) Com efeito, as Recorridas limitam-se a alegar dificuldades de compatibilização dos respectivos trabalhos com a presença do projecto do Metropolitano, sem, no entanto, esclarecer em que medida e de que forma a sua prestação resultou afectada, bem como a referida necessidade de proceder a modificações do traçado de infra-estruturas de prestadores de serviços, sem contudo referir em que se traduziram quantitativa e pecuniariamente tais modificações, apontando, ainda, atrasos na entrega dos terrenos para realização da obra, embora sem destes extrair conclusões para que se apurassem efeitos contratuais (designadamente para aferir o impacto na suspensão de prazos) - o que, manifestamente, não é suficiente para comprovação dos sobrecustos que alegam e que, por assim ser, não podia ter sido desvalorizado na sentença recorrida. EEEEE) De qualquer forma, o Recorrente só pode rejeitar qualquer responsabilidade emergente da alteração do projecto de execução, em virtude de não ter sido feito pelas Recorridas o apuramento das condições locais existentes, designadamente quanto ao impacto do projecto do Metropolitano de Lisboa, uma vez que eram perfeitamente conciliáveis as intervenções, o mesmo se dizendo quanto à existência de todas e quaisquer infra-estruturas. FFFFF) Sublinha-se, ainda, que o apuramento dos referidos trabalhos, tal como prefigurado pelas Recorridas, não contempla a dedução efectuada na proposta de concurso, no montante de € 1.496.393,69 (equivalente a Esc. 300.000.000$00), e depois retirada em função da não verificação de certas condições, o que constitui factor de ponderação importante que as Recorridas omitiram e que (a considerar-se admissível a pretensão formulado - o que, como é por demais evidente, se rejeita) denuncia a omissão por estas de um facto importante para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa, nunca mencionado ou valorado na sentença sob recurso. GGGGG) E isto porque, o consórcio adjudicatário, ao ter efectuado na proposta apresentada a concurso um desconto no indicado montante de € 1.496,393,69, calculado para a obra, reduziu, na mesma proporção, cada um dos preços unitários que serviram de base para o apuramento do custo da obra contratada. HHHHH) Nessa circunstância, o custo proposto pelas Recorridas para a obra, de acordo com o projecto de execução, não se encontra calculado com base nos preços unitários corrigidos, pelo desconto de € 1.496.393,69, encontrando-se, por isso, agravado. IIIII) Por consequência, o alegado catálogo de sobrecustos que as Recorridas pretendem agora ver ressarcidos pelo Recorrente não pode deixar de considerar o sobredito desconto, na medida em que, em resultado dessa operação, sempre a compensação peticionada se enquadraria no custo calculado pelo consórcio para a obra, tornando-a indevida. JJJJJ) No que respeita aos trabalhos qualificados como complementares, importa esclarecer que a sua nomenclatura não tem acolhimento legal e, por consequência, não pode a sua apreciação socorrer-se de uma disciplina própria, em especial no âmbito do regime jurídico das empreitadas de obras públicas para o qual remetem as peças do concurso inclusas no contrato de compra e venda (Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março). KKKKK) Sobre tais trabalhos, e porque alegadamente complementares dos trabalhos constantes da dação em pagamento que veiculou a contrapartida de parte do preço dos lotes sujeitos a concurso público, é plenamente aplicável tudo quanto acima se disse quanto à extemporaneidade da reclamação do seu pagamento. LLLLL) Por último, importa também refutar a possibilidade de se considerar uma alteração das circunstâncias entre o momento em que se celebrou o contrato-promessa de compra e venda e o contrato prometido, precisamente porque essas circunstâncias se enquadram dentro dos riscos típicos do contrato em causa. MMMMM) Acresce que, ao celebrar o contrato definitivo em momento em que as Recorridas conheciam perfeitamente as circunstâncias existentes num e noutro momento, sem que tivessem reclamado anteriormente a sua resolução, nem a respectiva modificação, é evidente que sanearam os eventuais efeitos nefastos que de uma hipotética alteração das mesmas poderia resultar para a respectiva esfera jurídica. NNNNN) Ou seja, não pode deixar de se considerar que as Recorridas assumiram todas as consequências decorrentes de uma potencial alteração das circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar, conformando-se com elas. OOOOO) Se assim não fosse, será inevitável concluir que, neste pleito, as Recorridas actuam, em abuso de direito, tal como configurado pelo artigo 334. ° do CC, na modalidade de venire contra factum proprium. PPPPP) Ora, ao sustentar o afirmado incumprimento contratual do Recorrente numa omissão na concepção do projecto cuja execução estava, comprovadamente, contratualmente atribuída ao consórcio que as Recorridas integraram, o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da factualidade dada como assente, maxime da prova documental que a suporta, bem como uma errada aplicação do disposto nos artigos 39.° e 40.° do RJEOP. QQQQQ) Incorrecta apreciação e errada aplicação essas que viciaram o sentido e os pressupostos da decisão final proferida, a qual deve por isso ser revogada, e substituída por outra que melhor aprecie a factualidade assente e correctamente aplique o Direito atendível no caso. NESTES TERMOS, e nos demais que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente, por verificados os seus fundamentos, e, em consequência:
- a)Julgada procedente, por verificada, a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, com a consequente baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância para sanação de tal vício;
- b)Julgada procedente, por verificada, a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos da decisão sobre a excepção de prescrição com o julgado, a final, na matéria, bem como por oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios, com a consequente baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância para sanação de tal vício; ou, caso assim se não entenda,
- c)Seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgando procedente o erro de julgamento apontado à decisão sobre a matéria e a sua impugnação elimine da matéria de facto dada como provada os factos constantes dos quesitos 9, 10, 11, 52, 55, 61, 63, 111, 114, 151 e 154, passando os mesmos a integrar os factos não provados; bem como,
- d)Julgue procedente os vícios consubstanciadores de erro de julgamento atinentes à apreciação da matéria de facto dada como provada, bem como à errada interpretação e aplicação do Direito aos factos em julgamento, revogando-se, em consequência, a decisão de mérito constante da sentença sob recurso e substituindo-a por outra em que se faça mais correcta interpretação da matéria de facto dada como provada e que mais corretamente interprete e aplique o Direito aos factos em discussão.”. As Recorridas P…ALIMENTAR, S.A., e, A…, S.A., apresentaram contra-alegação de recurso, que concluíram nos seguintes termos: “A. A nulidade referente à falta de fundamentação prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea
- b)do CPC só se verifica quando ocorra uma total ausência de fundamentação sobre a matéria de facto ou de Direito, cfr. Acórdãos do STA, de 05.06.2019, Proc. 390/09.0BELRA e do TCAS, de 15.10.2020, Proc. 1044/18.1BELSB. B. O Tribunal a quo apresentou os fundamentos de facto em que assentou a decisão proferida (cfr., nomeadamente, as páginas 84 a 88 da Sentença, para além da resposta individualizada a cada quesito), numa forma completa, clara e perceptível, coerente e compatível, bem como motivada, devendo ser indeferida a arguida nulidade por falta de fundamentação de facto da Sentença. C. Deve igualmente ser indeferida a arguida nulidade da Sentença por “por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida a final quanto à matéria da prescrição", na medida em que tal oposição só teria ocorrido se o Tribunal a quo tivesse dado por verificados os fundamentos para a procedência da excepção da prescrição e julgasse em sentido contrário, o que é óbvio que não aconteceu, cfr. Acórdão do STJ, de 14.04.2021, Proc. 3167/17.5T8LSB.L1.S1. D. É inequívoco que o Tribunal a quo entendeu que a responsabilidade do Recorrente tem na sua génese o contrato-promessa celebrado entre as partes (CPCV), reportando-se à execução das contrapartidas (trabalhos de construção do “Troço do Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas ate à Avenida Infante D. Henrique"), suas vicissitudes (“trabalhos a mais e menos") e aos “trabalhos complementares", sendo naturalmente subsumível a uma responsabilidade contratual e não extracontratual (“Resulta provado o incumprimento da contraprestação contratual do Ré"), cfr. páginas 92, 93 e 100 da Sentença. E. Não há qualquer contradição entre a fundamentação quanto ao tema da prescrição - apenas a apresentação de diversas linhas de raciocínio principal e subsidiário (no sentido de dizer que nem em caso de responsabilidade extracontratual estaria prescrita a obrigação do Recorrente) - mas mesmo que se considerasse haver qualquer contradição entre fundamentos (que não há), ainda assim tal não resultaria na nulidade da Sentença, cfr. Acórdão do STA de 23.03.2022, Proc. 0620/19.0BELLE. F. Também é desprendida de fundamento a alegação de que a Sentença é nula por contradição ente "os fundamentos da decisão proferida sobre a excepção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios", na medida em que a decisão de improcedência da excepção de prescrição arguida pelo Recorrente em nada colide ou contraria a condenação do Recorrente no pagamento dos juros moratórios desde 03.02.2009. G. Uma vez que a nulidade prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea
- c)do CPC só se verifica quando ocorra contradição "entre a decisão e os respectivos fundamentos", é manifesto que tal não sucede in casu, devendo ser indeferida a arguida nulidade. H. Apesar de não se verificar nenhuma das nulidades arguidas pelo Recorrente, sempre se acrescenta que a nulidade da Sentença não poderia determinar a "baixa do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para sanação de tal vício", como pretende o Recorrente, na medida em que ainda que declare nula a sentença, o Tribunal de Recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito (cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA). I. Quanto à impugnação da decisão quanto à matéria de facto "quesitada sob os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.°", o Recorrente manifesta apenas a sua discordância em relação à decisão dada quanto aos referidos quesitos, sem apontar qualquer "erro manifesto ou grosseiro", cfr. Acórdão do TCAN, de 25.01.2018, Proc. 00459/07.5BEPNF. J. A resposta aos quesitos dada pelo Tribunal a quo teve em consideração (
- i)os documentos carreados para os autos, (
- ii)o relatório pericial, (iii) os depoimentos das testemunhas (Eng. A…, que assumiu o cargo de chefe do Consórcio (Recorridas), Eng. P…, que assumiu o cargo de representante da A…, S.A. no Consórcio e Eng. J…, que assumiu o cargo de representante do P… Alimentar, S.A. (anteriormente designado F…) no Consórcio e não apenas os elementos de prova indicados na resposta individualizada a cada quesito, cfr. página 84 da Sentença. K. O Tribunal a quo fez correcto julgamento ao dar por provados os factos impugnados pelo Recorrente (cfr. motivação de facto da Sentença e págs. 10 a 33 destas contra-alegações), pelo que deve ser rejeitada a alteração à matéria de facto peticionada pelo Recorrente. L. Por referência à excepção de prescrição: as obrigações assumidas pelo Recorrente em relação à execução das contrapartidas e trabalhos complementares não se confundem, nem se extinguiram, com a celebração do contrato de compra e venda dos lotes ou com a entrega das contrapartidas pelas Recorridas ao Recorrente, cfr. Acórdão do TRP, de 03.04.2008, Proc. 0730123. M. A responsabilidade do Recorrente tem na sua génese o contrato celebrado entre as partes quanto à execução das contrapartidas (CPCV) e dos trabalhos complementares, sendo naturalmente subsumível a uma responsabilidade contratual - prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, não verificado na data da apresentação da acção - e não extracontratual, cfr. artigos 798.°, 799.°, n.° 1, 562.° e 309.°, todos do Código Civil e Acórdão do TRP, de 08.02.2021, Proc. 274/17.8T8AVR.P1. N. Da celebração de contrato de compra e venda de imóveis não resulta a prescrição, nem a renúncia, de qualquer direito das Recorridas quanto aos “trabalhos a mais e a menos" ou aos “trabalhos complementares" e só reforça - aliás - a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a natureza contratual da responsabilidade do Recorrente e respectiva improcedência da excepção de prescrição, cfr. página 92 da Sentença. O. A putativa nulidade de contrato nunca levaria à aplicação das regras do enriquecimento sem causa (artigo 482.° do Código Civil) e ao prazo prescricional de 3 (três) anos, mas sim do disposto no artigo 289.°, n.° 1 do Código Civil, cujo prazo de prescrição “é o ordinário de 20 anos", cfr. Acórdãos do TCAN, de 09.04.2021, Proc. 00308/10.7BEMDL e do TRP de 16.12.2015, Proc. 638/12.3TBFLG.P1, o que igualmente determinaria a condenação do Recorrente no pagamento às Recorridas dos trabalhos prestados e respectivos juros de mora (sendo certo que não se verifica qualquer vício na celebração do CPCV ou dos referidos “trabalhos complementares" (e qualquer arguição nesse sentido pelo Recorrente corresponderia a um óbvio abuso do direito na modalidade “tu quoque"). P. Também não se verifica a prescrição de juros ao abrigo do disposto no artigo 310.°, alínea
- d)do Código Civil, uma vez que as Recorridas não peticionam quaisquer juros de mora que se tenham vencido há mais de 5 (cinco) anos antes da data de citação do Recorrente. Q. São devidos juros comerciais às Recorridas: para além de o contrato celebrado entre as Partes constituir um acto de comércio, pela circunstância, desde logo, de as Recorridas serem sociedades comerciais e, portanto, comerciantes (artigo 13.° § 2, do Código Comercial) também o é por ser subsumível ao disposto no artigo 463.°, 4.°, do Código Comercial. R. De igual modo, verifica-se que no objecto do CPCV celebrado entre Recorridas e Recorrente foi previsto que, nos lotes a vender às Recorridas, seria, nomeadamente, instalada "galeria comercial hipermercado" - actividade primordial da Recorrida - pelo que é inequívoco que o acto assume natureza comercial em relação a ambas as Recorridas, sendo devidos pelo Recorrente juros de mora contabilizados com base nas taxas de juros comerciais, desde o dia 03.02.2009, cfr. artigo 289.°, n.° 2 do CPC (na redacção anterior à Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho) e Acórdão do STJ, de 12.12.2017, Proc. 4420/15.8T8VCT.G1.S2. S. Quanto à alegação de que "a sentença sob recurso errou na apreciação das obrigações contratuais das partes e na interpretação e aplicação dos arts. 39.° e 40.° do RJEP", o Recorrente não indicou os concretos erros da Sentença a quo, aproveitando as suas alegações para limitar-se a repetir o que já constava na Contestação. T. "Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes", razão pela qual, aliás, na fixação dos quesitos, foi prevista, em relação aos trabalhos efectuados pelas Recorridas, a questão sobre se os referidos trabalhos estavam previstos
- i)nas peças de concurso,
- ii)no ante-projecto adjudicado às Recorridas ou iii) no projecto de execução apresentado pelas Recorridas. U. Do ponto 1.3 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos resulta a hierarquização e prevalência dos vários documentos referentes à execução das contrapartidas: após ser declarada a prevalência do CPCV sobre todos os demais documentos (Proposta, Projecto de Execução e Caderno de Encargos), foi prevista a prevalência da Proposta adjudicada do consórcio (anteprojecto) sobre os demais documentos, com excepção do CPCV e a prevalência do Projecto (Projecto de Execução) no que respeita à definição da obra, em caso de conflito entre o Caderno de Encargos e o Projecto. V. Sem prejuízo da referida hierarquização documental e da responsabilidade do Recorrente resultar em grande medida da violação das obrigações contratuais previstas no CPCV, deve acrescentar-se que é ponto assente na jurisprudência nacional que a circunstância de se estar perante uma obra de "concepção-construção" não impede a adaptação do conteúdo prestacional e valor devido ao empreiteiro, cfr. Acórdãos do STA, de 12.04.2007, Proc. 01207/06, do STJ, de 08.05.2012, Proc. 104/2002.L1.S1, do TRP, de 25.1 1.2013, Proc. 321/10.4TBMTS.P1. W. Como referiu o Tribunal a quo: "a execução de contrapartidas no regime da concepção/ construção, (...) não valia considerar que nele estaria integrada a realização de quaisquer trabalhos necessários à sua execução" e "o modelo de concepção/ construção não é uma carta em branco que permita fazer recair sobre as Autoras às quais foi adjudicada a proposta, os custos das alterações necessárias à execução desta", cfr. Página 102 da Sentença, artigos 10.°, n.° 2, 15.°, 39.°, 40.°, 60.°, n.°s 1 e 4, 179.° do DL n.° 405/93, de 10 de Dezembro e Acórdãos do STA, de 12.04.2007, Proc. 01207/06 e de 04.07.2019, Proc. 01054/05.9BESNT-S1. X. Quanto aos "trabalhos a mais e a menos" bem andou o Tribunal a condenar o Recorrente nos moldes constantes das alíneas
- a)e
- b)do dispositivo da Sentença, na medida em que o Recorrente violou "as cláusulas 4a/ 2/ d), 4a /1 /b e 6a/ 1 e 3 do contrato-promessa que celebrou com as Autoras", "os trabalhos a mais e menos foram efectuados a pedido do Réu" (cfr. a título meramente exemplificativo, o facto provado n.° 60), e "outros trabalhos da mesma natureza foram efectivados pelas Autoras e que não estavam previstas no Caderno de Encargos nem no Projecto de execução", cfr. páginas 100 a 102 da Sentença. Y. Quanto aos "trabalhos complementares", igualmente correcta foi a decisão do Tribunal em condenar o Recorrente nos moldes constantes da alínea
- c)do dispositivo da Sentença, já que "as Autoras mais executaram trabalhos complementares no âmbito do contratado com o Réu pelo preco global de 2.424.157,00€ e que levaram a efeito" (cfr. página 102 da Sentença), trabalhos cuja execução foi solicitada por escrito pelo Recorrente às Recorridas e que também não estavam previstos como trabalhos do consórcio, nas peças identificadas no concurso, nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado ao Consórcio, nem no projecto de execução apresentado pelo Consórcio, dos quais o Recorrente se confessou devedor (cfr. factos provados n.°s 155 a 165). Z. A alegação de um "desconto de € 1.496.393,69" é desprovida de fundamento de facto ou de Direito, na medida em que o Recorrente não deduziu qualquer pedido reconvencional e nada foi dado por provado quanto a descontos em relação a prejuízos e danos sofridos pelas Recorridas. AA. As Recorridas não prescindiram de qualquer direito com a assinatura do contrato de compra e venda dos lotes e o Recorrente assumiu ser devedor das Recorridas (cfr. facto provado n.° 165), pelo é manifesto que não se verifica qualquer actuação das Recorridas subsumível a abuso do direito. BB. O Tribunal a quo fez correcta aplicação dos factos e do Direito, pelo que deverão ser indeferidas as nulidades arguidas e negado provimento ao recurso de apelação. TERMOS EM QUE Requerem a V. Exas. se dignem indeferir as arguidas nulidades e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Decidindo assim, V. Exas. farão a devida e costumada JUSTIÇA!”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela Autora, não se pronunciou. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelas autoras e recorrentes são as seguintes: - se a sentença recorrida padece de nulidade por:
- i)falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto;
- ii)por oposição dos fundamentos da decisão sobre a exceção de prescrição com o julgado, a final; iii) bem como, por oposição entre os fundamentos da decisão proferida sobre a exceção de prescrição e aqueles que serviram de fundamento à decisão de condenação do Recorrente nos juros moratórios; - se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por ter efetuado uma incorreta apreciação da prova e julgado incorretamente os factos constantes dos pontos ou “quesitos” 9.°, 10.°, 11.°, 52.°, 55.°, 61.°, 63.°, 111.°, 114.°, 151.° e 154.° dos factos dados como provados e se esta factualidade deve ser integrada no lote dos factos não provados; - Se a sentença recorrida enferma de erro no que respeita à interpretação e aplicação do direito aos factos em julgamento, no que se refere
- i)à exceção de prescrição invocada pelo recorrente na sua contestação,
- ii)ao direito indemnizatório reclamado pelas Recorridas, e, iii) quanto aos juros moratórios a que foi condenado o réu. III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: “Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:MATÉRIA ASSENTE A) Pelas deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.°s 305/96, de 26 de Junho, e 320/96, de 10 de Julho, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.° 72/96, de 18 de Julho, a Câmara Municipal de Lisboa lançou um concurso público denominado Concurso 2 Fase B/Venda de Lotes 1,2,3 e 4 da Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América.B) No programa do concurso descrito no ponto anterior, junto a fls. 4 a 20, do caderno designado por “Concurso 2 - Fase B Venda dos Lotes, 1,2, 3 e 4. na Zona da Central de Cheias. Cruzamento da Avenida Central de Cheias com a Avenida Estados Unidos da América” incluído na pasta 1/2, do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “(…) 1.2. O adjudicatário obriga-se, a título de dação em pagamento, a entregar à CML a obra descrita no Caderno de Encargos, nas precisas condições aí definidas, sendo a concepção e construção de sua responsabilidade. 1.3. Cumulativamente, o adjudicatário deverá indicar na sua proposta o quantitativo em dinheiro que propõe entregar à CML, sendo este factor preferencial de adjudicação conforme o disposto no ponto 15 deste programa de concurso. (...)* 3. Inspecção do Local dos Trabalhos Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar o local da realização dos trabalhos a executar no âmbito deste Processo, procedendo aos reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições aparentes do terreno que influam no modo de execução da obra. (…) 17 Outros Encargos 17.1 São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação de caução. (...) 18 Legislação Aplicável No omisso no presente Programa de Concurso observar-se-á na parte aplicável o disposto no DL 405/93, de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável. (...)».C) No caderno de encargos do concurso descrito em A), junto a fls. 21 a 58. do caderno designado por "Concurso 2 - Fase B Venda dos lotes, 1. 2. 3 e 4, na Zona da Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida Estados Unidos da América" incluído na pasta 1/2, do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta o seguinte: «(...) 1.2. Regulamento e outros Documentos Normativos 1.2.1 Na execução da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento e tendo em conta a necessidade de assegurar que a mesma seja construída segundo critério de qualidade, fica o adjudicatário obrigado ao cumprimento do DL 405/93, de 10 de Dezembro e Portaria n.° 605-CV86, de 16 de Outubro, com as adaptações necessárias tendo em contra que o projecto é da total responsabilidade do adjudicatório, bem como todos os demais normativos, incluído os municipais aplicáveis. (...) 1.3. Regras de interpretação que regem o concurso As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
- a)O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos:
- b)O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual.
- c)Nos casos de conflito entre este Caderno de Encargos e o Projecto prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas para a execução do bem a entregar à CML a título de dação em pagamento e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do art.º 60.° do DL 405/93, de 10 de Dezembro.
- d)O programa de concurso só será atendido em último lugar. 1.4 Esclarecimento de Dúvidas na Interpretação dos Documentos que Regem o Concurso 1.4.1 As dúvidas que o adjudicatário tenha na interpretação dos documentos porque se rege o concurso devem ser submetidas à CML procedendo-se do mesmo modo relativamente a quaisquer esclarecimento que entenda necessários e que diga respeito à execução da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento, antes de iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à CML juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do inicio daquela execução. 1.4.2 A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1. torna o adjudicatário responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluído a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido. 1.5 Projecto 1.5.1 A elaboração do projecto de execução para a realização da obra a entregar à CML a título de dação em pagamento será da responsabilidade do adjudicatário, tendo como base as peças desenhadas e escritas patenteadas no processo. (...) 1.6 Outros Encargos do Adjudicatário 1.6.1 Será da conta do adjudicatário todas as reparações e indemnizações de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao mesmo sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, cm consequência do modo de execução destes últimos, do pessoal do adjudicatário ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamento. 1.6.2 Será igualmente da conta do adjudicatário as indemnizações devidas a terceiros, pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de edifícios necessários à execução da obra. (...) 1.6.4 No custo da obra a entregar à CML já está incluído o IVA à taxa de 5%. Caso a taxa aplicável no caso concreto seja superior, a CML suportará e reembolsará a diferença. (...) 2 Objecto e Regime do Concurso 2.1. Objecto do Concurso 2.1.1 O concurso tem por objecto a venda dos lotes 1, 2, 3 e 4 na Zona Central de Chelas, Cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida Estados Unidos da América, conforme Quadro 1 em anexo: (...) 2.1.2 O adjudicatário obriga-se a título de dação em pagamento, à elaboração do projeto de execução e à construção da obra descrita neste processo de Concurso nas precisas condições aqui definidas e tendo por base as peças desenhadas e escritas patenteadas. A obra a executar corresponde à concepção-construção do troço do prolongamento da Av.ª dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Gago Coutinho incluindo: VI. Rampas de ligação (...); VII. Anel-giração central (...): VIII. Modelação e arranjo das faixas marginais (...); IX. Alamedas radiais a nascente da rotunda (...); X. Viadutos sobre a Avenida Central de Chelas (...): XI. Arruamento lateral poente da Avenida Central de Cheias (...); XII. Arruamento lateral do lado Nascente da Avenida Central de Cheias (...); XIII. Prolongamento da Avenida Augusto de Castro (...); XIV. Novo arruamento de ligação do Bairro do Condado (Zonas I e J): XV. Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde o Parque da Bela Vista (...); XVI. Viadutos sobre o Vale de Cheias (...); XVII. Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América para nascente do viaduto sobre o Vale de Cheias (...); XVIII. Viaduto sobre o Canal do Alviela e Vale Fundão (...); XIX. Nó de ligação com a Avenida Infante D. Henrique 2.1.3 Fazem parte do presente concurso todos os trabalhos mencionados quer nos desenhos, quer nas presentes cláusulas, quer nas restantes peças que constituem o processo da obra apresentada como estudo prévio, além de outras que se venham a verificar de indispensável para a completo e integral realização da mesma. Nestes termos:
- a)Em caso algum poderá vir o adjudicatário a exigir trabalhos a mais;
- b)Os desenhos fornecidos sobre as concessionárias são meramente informativos nunca podendo à CML ser imputado qualquer aumento custo por divergências verificadas entre o seu conteúdo e a situação do terreno;
- c)Não serão considerados aumentos de custos que resultem de deficiências ou omissões do projecto executado pelo adjudicatário, mesmo que aprovado pela CML. Estão incluídos na execução da obra todos os trabalhos, ainda que omissos no projecto, mas indispensáveis para a perfeita elaboração da obra, tal como é constante no processo do concurso e em obras semelhantes da CML. (...) 3 Entrega dos terrenos (...) 3.2 Revisão de preços do contrato Este concurso não se encontra abrangido por qualquer tipo de revisão de preços. 4 Preparação e Planeamento de Trabalhos 4.1 Preparação e Planeamento de Execução da Obra 4.1.1 A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, a montagem do estaleiro e a realização dos trabalhos preliminares que se mostrem indispensáveis. 5. Prazos de Execução 5.1 Prazos de Execução 5.1.1 O adjudicatário e a CML obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)Entrega do projecto de execução 45 dias após a adjudicação;
- b)A CML dispõe de 15 dias para aprovação do Projecto de Execução;
- c)A execução do empreendimento deverá estar concluída no prazo de 50 semanas após a aprovação da CML referida em b). 5.1.2 O adjudicatário poderá iniciar os trabalhos antes da aprovação do projecto de execução, desde que obtenha prévio acordo da CML para o efeito. 5.1.3 Na contagem dos prazos de execução dos trabalhos consideram-se incluídos somente dias úteis. (…) 6 Condições Gerais de Execução dos Trabalhos 6.1 Informações Preliminares sobre o Local da Obra 6.1.1 Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o adjudicatário se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos. 6.1.2 A falta de informações relativas às condições locais ou a sua inexatidão não poderá servir de fundamento para qualquer tipo de reclamações. (...) 6.3 Erros ou Omissões do Projecto e de Outros Documentos O adjudicatário terá que executar todo e qualquer tipo de trabalho omisso no projecto, mas considerado necessário pela CML de modo que a obra a ser entregue esteja em conformidade com os requisitos considerados em túneis semelhantes. 7. Instalação e Equipamento e Obras Auxiliares 7.1 Trabalhos Preparatórios e Acessórios 7.1.1 O adjudicatário é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objeto do contrato. 7.1.2 O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste Caderno de Encargos devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado à CML para verificação dessa conformidade quando tal expressamente se exija neste Caderno de Encargos. (...) 8. Demolições de Trabalhos Preparatórios (...) 8.2 Demolições e Outros Trabalhos Consideram-se incluídas no contrato todas as demolições, bem como quaisquer trabalhos necessários à boa execução da obra, ainda que não previstos nos elementos patenteados a concurso. (...)».D) As Cláusulas Técnicas Especiais do concurso descrito em A) constam do documento designado por “B - Cláusulas Técnicas Especiais”, o qual consta da pasta l/2 do processo administrativo, apenso aos autos, e cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido.E) As sociedades F…. S.A., E…, S.A. e A…. Lda. apresentaram uma proposta conjunta ao concurso descrito em A).F) As sociedades F…. S.A.. E…. S.A. e A…. Lda. venceram o concurso descrito em A).G) Em 2/5/1997, as sociedades F…, S.A., E…, S.A. e A…. Lda. assinaram um documento designado por “Contrato de Consórcio”, o qual consta de fls. 92 a 101, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.H) Em 2/5/199, as sociedades F…, S.A., E…, S.A. e A…. Lda. e o Município de Lisboa assinaram um documento designado por “Contrato-Promessa de Compra e Venda", cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...)
- a)As consorciadas apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público lançado pela A…, SA, denominado “VENDA DOS LOTES 1, 2, 3 E 4 NA ZONA CENTRAL DE CHELAS, CRUZAMENTO DA AVENIDA CENTRAL DE CHELAS COM A AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (adiante designado abreviadamente por Concurso);--------------------------------------------------------------------------------------------
- b)Em conformidade com o Programa do Concurso e respectivo Caderno de Encargos, bem como com a Proposta apresentada pelas consorciadas, a CML deliberou, em sessão da Câmara de 26.02.97, vender a estas os referidos Lotes de terreno, obrigando-se as consorciadas a executar para a CML, a título de dação em pagamento pela compra dos lotes, os trabalhos de "CONCEPÇÃO-CONSTRUÇÃO DO TROÇO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DESDE A ROTUNDA DA BELA VISTA SOBRE O VALE DE CHELAS ATÉ À AVENIDA INFANTE D. HENRIQUE", (adiante designada abreviadamente por trabalhos ou contrapartidas), tal como previstos na Alternativa 2 à Variante 2 da Proposta apresentada pelas Consorciadas e em conformidade com a referida deliberação da CML, descritos no Anexo 1, e a entregar, a título de remanescente do preço, uma quantia em dinheiro à CML;
- c)A proposta mencionada no Considerando anterior foi elaborada tendo como pressuposto que o valor dos Lotes a adquirir à CML é de Esc. 5.547.500.000$00 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), o qual foi obtido unicamente em função da edificação nos Lotes de um tipo compacto galeria comercial hipermercado até ao máximo de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), tendo o hipermercado uma placa de vendas da ordem dos 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área, nos termos da consulta prévia que a CML, em devido tempo, fez ao Ministério da Economia;
- d)Em cumprimento do disposto no Ponto 7.3 do Programa de Concurso, a F…, a E… e a A… (adiante designadas por Consorciadas) celebraram entre si um contrato de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária;
- e)A E… e a A…, na sua qualidade de empreiteiros de obras públicas, executarão os trabalhos para a CML, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todas as Consorciadas para com a CML em tudo o que diga respeito ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos decorrentes do Concurso; É livremente e de boa fé celebrado, e pelo presente documento reduzido a escrito, contrato-promessa de compra e venda constante das cláusulas seguintes:1.º (Objecto) 1. Pelo presente contrato, a CML promete vender às consorciadas, que prometem comprar-lhe, em conformidade com a Proposta e a deliberação da CML de 26.02.97 referidas nos considerandos do presente contrato, os lotes de terreno designados pelos números 1, 2, 3 e 4 sitos na zona central de Chelas, no futuro cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida dos Estados Unidos da América, com as seguintes áreas totais de construção acima do solo e respectivos usos: Área do Hipermercado e Galeria Comercial - 26.520 m2; Área de Comércio nos edifícios - 2.478 m2: Área de Habitação e/ou Escritórios - 62.400 m2. 2. As áreas referidas no número anterior e melhor especificadas no Anexo II, estão em conformidade com o aprovado no Loteamento da Quadra Central de Chelas, nos termos do Plano de Urbanização de Chelas em vigor, de acordo com o artigo 126.º, alínea
- f)do Plano Director Municipal, tendo presentes as disposições previstas no estudo de Viabilidade e Imagem da UOP 27, aprovado pela CML 3. Para efeitos do processo de instalação de grandes superfícies comerciais previsto no Decreto-Lei nº 258/92, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 83/95, de 26 de Abril, é equivalente a informação prévia favorável, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 7° do referido diploma, a deliberação camarária a que alude o considerando b). 4. As consorciadas obrigam-se a iniciar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o processo de instalação da grande superfície comercial a que alude o número anterior.2.ª (Preço) O preço da compra e venda objecto do presente contrato é de Esc. 5.547.500.000500 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos).-3.ª (Condições de pagamento) O preço da prometida compra e venda será pago pelas Consorciadas da seguinte forma:
- a)Esc. 5. 261.200.000$00 (cinco mil e duzentos e sessenta e um milhões e duzentos mil escudos), valor que inclui IVA à taxa de 5%, através da dação em pagamento da contrapartida a executar pelas Consorciadas, nos termos e condições constantes da cláusula quinta do presente contrato;
- b)O remanescente do preço, ou sejam Esc. 286.300 000$00 (duzentos e oitenta e seis milhões e trezentos mil escudos) será pago em numerário, aquando da recepção das contrapartidas.4.ª (Obrigações da CML) 1. A CML obriga-se, no que respeita aos Lotes objecto da ora prometida compra e venda, a:
- a)Aprovar os projectos de arquitectura dos Lotes, os quais poderão ser apresentados desde já, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário e desde que os mesmos respeitem a legislação em vigor, e emitir as respectivas licenças de construção após aprovação dos projectos de especialidades e no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário, a contar da data da apresentação de requerimento para a emissão do alvará de licença de construção;
- b)Disponibilizar, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, os lotes de terreno prometidos vender totalmente devolutos de pessoas e bens e livres de quaisquer ónus e encargos, com excepção do estaleiro do empreiteiro M…, em relação ao qual a CMIL se obriga a compatibilizar os trabalhos que o M… está a efectuar no local com aqueles que cabem às consorciadas, por forma a que não sejam afectados os trabalhos de construção que as consorciadas irão efectuar nos Lotes. 2. A CML obriga-se no que respeita às contrapartidas a executar pelas consorciadas, a:
- a)Disponibilizar, totalmente devolutos de pessoas e bens, até à data em que seja comunicada a aprovação dos projectos de execução os terrenos necessários à execução das contrapartidas;
- b)Assumir, em exclusivo, a responsabilidade por quaisquer realojamentos que eventualmente venham a ter lugar em virtude da execução das contrapartidas, bem assim como pelo pagamento de eventuais indemnizações aos desalojados;-
- c)Assumir o pagamento de quaisquer indemnizações exigidas por terceiros em resultado da correcta execução das contrapartidas, nos terrenos disponibilizados pela CML, no qual venham a ser condenadas, por sentença judicial, as consorciadas, salvo se tal condenação resultar de negligência processual da defesa. Face à exigência de quaisquer indemnizações por terceiros, as Consorciadas, no âmbito de eventual acção judicial contra estas intentada, deverão requerer a intervenção provocada da CM, obrigando-se esta a aceitar tal intervenção.
- d)Compatibilizar os trabalhos que o M… está a efectuar no local com aqueles que cabem às consorciadas por forma a permitir a normal execução das contrapartidas.5.ª (Obrigações das Consorciadas) 1. Em conformidade com o previsto na Alternativa 2 à Variante 2 da Proposta das Consorciadas e com a deliberação da CML de 26.02.97, as consorciadas obrigam-se a executar as contrapartidas de "Concepção-Construção do Troço do Prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique", tendo por base os pressupostos estabelecidos no Programa do Concurso e no respectivo Caderno de Encargos. 2. O prazo global de execução das contrapartidas é de 410 (quatrocentos e dez) dias de calendário, começando a contar-se da data da assinatura do presente contrato-promessa-- 3. Tendo em conta o interesse público, a parte dos trabalhos que constituem o eixo central de ligação à Avenida Infante D. Henrique deverá estar concluída até ao dia 30 de Abril de 1998, salvo a ocorrência, por facto não imputável às consorciadas, de quaisquer suspensões que venham a impedir o decurso de tais trabalhos.6.ª (Condicionamentos à execução das contrapartidas) 1. O prazo de execução das contrapartidas prorrogar-se-á automaticamente sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes e não imputável às consorciadas, designadamente caso se verifique o incumprimento por parte da CML das obrigações constantes das alíneas
- a)e/ou
- b)do número 2 da cláusula quarta. 2. O prazo de execução prorrogar-se-á na mesma medida do período de suspensão dos trabalhos. 3. Se os atrasos no desenvolvimento da construção se prolongarem por período superior trinta dias de calendário para além do prazo previsto no n.º 2 da cláusula 5.ª, por facto imputável à CML, por culpa do M… ou por culpa de outras entidades que estejam a executar e instalar, no local, infra-estruturas de interesse municipal, as Consorciadas terão direito a serem indemnizadas pela CML dos prejuízos sofridos por tais atrasos. 4. Se as consorciadas não executarem as contrapartidas dentro do prazo previsto no presente contrato, acrescido de eventuais prorrogações, ser-lhes-ão aplicadas as penalidades previstas no ponto 5.3 do Caderno de Encargos do Concurso. (…)”.I) Os locais onde o consórcio F…, S.A., F…, S.A. e A…. Lda. iria realizar as obras foram objeto de 5 (cinco) consignações parciais pela Câmara Municipal de Lisboa entre 19/5/1997 e 4/5/1998.J) Em 14/7/1997, 28/8/1997 e 19/9/1997 o consórcio F…. S.A.. E…. S.A. e A…. Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa procederam a uma consignação parcial dos locais onde seria executada a obra de prolongamento da Avenida Estados Unidos da América Fase B. desde a Rotunda da Bela Vista sobre o Vale de Cheias até â Avenida Infante D. Henrique.K) Em 18/12/2001, C…, invocando agir na qualidade de representante do Município de Lisboa, R… e J…, invocando agir na qualidade de representantes da F…, S.A. e J…, invocando agir na qualidade de representante da A…, Lda. assinaram o documento designado por “Compra e Venda”, junto a fls. 331 a 342, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido.L) Em 22/1/2009, a sociedade F…. S.A. e a sociedade A…, S.A. entregaram na secretaria geral das varas cíveis de Lisboa a petição inicial, que foi autuada com o n.º 173/09.71 VLSIJ e distribuída à 8.ª vara, na qual indicam como réu o Município de Lisboa, a qual se encontra junta a fls. 758 a 786, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.M) Na acção descrita no ponto anterior o réu Município de Lisboa foi citado em 3/02/2009.N) Em 3/3/2009, deu entrada na secretaria geral das varas cíveis de Lisboa a contestação do Município de Lisboa à acção descrita no ponto anteriorO) Em 2/7/2009, as varas Cíveis de Lisboa declararam-se materialmente incompetentes para conhecer da acção descrita em L).P) Em 2/9/2009 as sociedades F…, S.A. e A…, S.A. apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão descrita no ponto anterior.Q) Em 20/4/2010 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso descrito no ponto anterior.R) Em 1/7/2010 as sociedades F…, S.A. e A…, S.A. apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão descrita no ponto anterior.S) Em 11/10/2010 as sociedades F…. S.A, e A…, S.A. requereram a convolação do recurso descrito no ponto anterior em recurso para o Tribunal de Conflitos.T) Em 22/2/2011 o Tribunal de Conflitos decidiu que a competência para decidir a acção descrita em L) pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, decisão que transitou em julgado em 10/03/2011.U) Em 8/4/2011, a petição inicial da presente acção a qual se encontra junta a fls. 3 a 51, dos autos em suporte de papel, foi presencialmente entregue neste Tribunal.V) Em 15/4/2011 foi remetido, através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.° de registo RM 6040 6601 2 PT, ao Município de Lisboa o ofício junto a fls. 499, dos autos em suporte de papel, com o objectivo de lhe dar a conhecer o facto descrito no ponto anterior.W) O aviso de recepção descrito no ponto anterior foi assinado em 20/4/2011.* 2. Da prova testemunhal, resultou provado, o seguinte:1°) Em 19/5/1997, os terrenos nos quais o consórcio iria realizar as obras compreendidas no concurso descrito em A) não foram libertados e iniciou-se a procura de alternativas? 1° Provado (cfr testemunhos de J… e de A… e fls 3 e 4 Relatório Pericial).* 2°) Em 14/7/1997, a Câmara Municipal de Lisboa disponibilizou ao consórcio F…. S.A. E…, S.A. e A…, Lda. o terreno para instalar o estaleiro? 2° Provado (cfr fls 5 Relatório Pericial);3) Em 14/7/1997 foi aprovado o traçado da rede viária com as alterações que a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio? 3° Não Provado (cfr fls 5 Relatório Pericial);* 4) Em 14/7/1997 o consórcio F…, S.A., E…, S.A. e A…, Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que as obras não podiam ser iniciadas porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, pelo estaleiro do consórcio M…, por várias barracas na Quinta … e Rotunda Infante D. Henrique e por terrenos de cultivo (Vale …)? 4° Provado (cfr testemunhos de J… e de A…);* 5) Em 28/8/1997, o consórcio F…, S.A.. E…, S.A. e A…. Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que os trabalhos, designadamente, os trabalhos de movimentos de terras, não podiam ser iniciados porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, pelo estaleiro do consórcio M…, pela barraca n.° 1… sita na Quinta … c por várias barracas na rotunda da Avenida Infante D. Henrique? 5° Provado (cfr testemunhos de J… e de A…); * 6) Em 19/9/1997 a Câmara Municipal de Lisboa não disponibilizou ao consórcio F…. S.A., E…, S.A. e A…. Lda. os terrenos para a execução dos viadutos ramos A (VRA) e B (VRB) e da Rotunda Infante D. Henrique? 6° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 do Relatório Pericial);* 7°) Em 19/9/1997 o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda. e a Câmara Municipal de Lisboa concluíram que os trabalhos não podiam ser iniciados porque os locais estavam ocupados pelo estaleiro do consórcio M…, por uma horta, quinta, barraca n.º 1… e barracão, junto à rotunda da Avenida Infante D. Henrique? 7° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 a 17 do Relatório Pericial);* 8°) Em 14/7/1997, 28/8/1997 e 19/9/1997, os trabalhos de projecto não puderam ser iniciados face à necessidade de se procurar soluções para os condicionalismos detectados e introduzidos pela presença de infra-estruturas do M…, na Quadra Central de Chelas, mormente torres de refrigeração e poço de bombagem? 8° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 a 17 do Relatório Pericial);* 9°) Em 19/9/1997, os trabalhos de projecto não puderam ser iniciados por causa da presença de infra-estruturas de serviços concessionados, designadamente da Portugal Telecom e do gás, as quais não se encontravam cadastradas? 9° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e fls 9 a 17 do Relatório Pericial);* 10°) Por causa dos factos descritos 1) a 9), o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda. teve que alterar o plano de trabalhos por 2 (duas) vezes? 10° Provado (cfr testemunhos de J... e de A...);* 11°) A alteração do plano de trabalhos, descrita no ponto anterior, acarretou, para o consórcio, um custo acrescido no valor de EUR 2.965.822.37 (ESC. 594.594.000)? 11° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e cfr Perito F... a fls 29 a 45 do Relatório Pericial); * 12°) O consórcio iniciou os trabalhos em 4/5/1998, não tendo sido realizados quaisquer trabalhos em momento anterior, por causa dos factos descritos em 1) a 9)? 12.º Não Provado (cfr Relatório Pericial a fls 53);* 13°) Para viabilizar uma alternativa nos acessos à EXPO 98, a Câmara Municipal de Lisboa pediu ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. que executasse uma ligação provisória da Bela Vista à Avenida Central de Chelas? 13° Provado (cfr Relatório Pericial a fls 53 in fine);* 14°) A ligação provisória descrita no ponto anterior não estava prevista, como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda..? 14° Não Provado (cfr Relatório Pericial a fls 53);* 15°) A execução da ligação provisória, descrita em 13), representou um custo acrescido para o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A.... Lda, no valor de EUR 161.384.11 (ESC 32.354.609)? 15° Provado (cfr peritos F... e A... a fls 55 in fine do Relatório Pericial);* 16) Em Agosto de 1998, a E..., S.A. solicitou à Câmara Municipal de Lisboa que adoptasse acções tendentes a remover e evitar o depósito de entulhos no local reservado para o estaleiro e entregou uma lista com indicação das viatura envolvidas? 16.º Provado (cfr fls 57 do Relatório Pericial);* 16-A) A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que removesse os entulhos depositados no local reservado para o estaleiro? 16°-A Provado (cfr fls 57 do Relatório Pericial);* 17) Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos, como trabalhos do consórcio F..., SA., E..., S.A e A..., Lda., nas peças do concurso descrito em A) nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A. à E.... S.A e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A e A..., Lda.? 17.º Provado (cfr fls 59 do Relatório Pericial);* 18°) O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos em 16)? 18° Não Provado (cfr perito A... a fls 61 in fine do Relatório Pericial);* 19°) A execução dos trabalhos descritos no ponto 16) representou um custo acrescido para o consórcio no valor de EUR 8.339,00 (ESC. 1.671.820)? 19° Não Provado (cfr fls 62 do Relatório Pericial);* 20°) Nas peças do concurso descrito em A), no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E.... S.A. e à A..., Lda., no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda., não estava previsto a manutenção do centro social paroquial Maximiano Kolbe? 20° Não Provado (cfr fls 62 do Relatório Pericial);* 21°) Após a elaboração do ante-projecto com base no qual o concurso descrito em A) foi adjudicado à F.... S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda. e do projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a Câmara Municipal de Lisboa decidiu manter o centro paroquial Maximiano Kolbe? 21° Não Provado (cfr fls 63 do Relatório Pericial);* 22) Por causa do facto descrito no ponto anterior a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio o rebaixamento do canal de água porque este não era compatível com os trabalhos? 22° Provado (cfr fls 63 do Relatório Pericial);* 23°) A execução do trabalho descrito no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. no valor de EUR 224,46 (ESC. 45.000)? 23° Não Provado (as testemunhas ouvidas sobre esta matéria não foram peremptorias nem unânimes sobre este valor);* 24°) A Câmara Municipal de Lisboa pediu ao consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A.... Lda. que executasse uma ligação provisória da Alameda Sul aos arruamentos? 24° Provado (cfr fls 65 do Relatório Pericial);* 25°) A ligação provisória descrita no ponto anterior não estava prevista, como trabalhos do consórcio, nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. ? 25° Provado (cfr fls 65 do Relatório Pericial);* 26°) O consórcio F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., executou o trabalho descrito em 24? 26° Provado (cfr fls 67 do Relatório Pericial);* 27°) A execução da ligação provisória descrita em 24) representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A. à E..., S.A. e à A..., Lda., Lda. no valor de EUR 14.570,57 (ESC 2.921.138)? 27° Provado (cfr fls 67 do Relatório Pericial)* 28°) Em 25/09/1997 foi detectada uma antiga lixeira, a qual se localizava sob uma urbanização denominada “Quinta …”, onde residiam cerca de uma centena de agregados familiares com exploração de pequenas hortas vedadas? 28° Provado (cfr fls 69 do Relatório Pericial);* 29°) A lixeira descrita no ponto anterior, a sua remoção e a substituição do fundo de caixa, na zona da lixeira, não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A..., Lda.? 29° Provado (cfr fls 71 do Relatório Pericial);* 30º) A circunstância de na urbanização “Quinta …" residirem cerca de uma centena de agregados familiares com exploração de pequenas hortas vedadas impedia o acesso para qualquer prospecção? 30° Provado (cfr fls 73 do Relatório Pericial);* 31°) O consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A.... Lda. removeu a lixeira descrita em 28) e procedeu à substituição do fundo de caixa na zona da lixeira? 31° Provado (cfr fls 73 in fine e 74 do Relatório Pericial);* 32°) A remoção da lixeira representou um custo acrescido para o consórcio no valor de EUR 993.405,58 (ESC 199.159.937)? 32° Provado (cfr testemunhos de J... e de A... e documento de fls 247, ponto 12.3.1.2.);* 33) A substituição do fundo de caixa na zona da lixeira representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 24.246,52 (F.SC. 4.860.991)? 33° Provado (cfr testemunho de A... e documento de fls 280);* 34°) Quando os trabalhos já estavam em curso foi detectada a existência de uma conduta de esgoto não cadastrada, no local de implantação da sapata do pilar P3, pelo que houve necessidade de desviar a mesma através da abertura de uma vala com cerca de 2.5 x 3.0 x 4.0. fazer a bombagem da mesma e a substituição da conduta dado esta estar em carga? 34° Provado (cfr testemunho de A... e cfr fls 79 do Relatório Pericial e documento de fls 248);* 35°) A execução dos trabalhos descritos no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. no valor de EUR 623,57 (ESC 125.014)? 35° Provado (cfr fls 80 e 81 do Relatório Pericial);* 36°) Na altura da construção do viaduto ramos A (VRA) e B (VRB) e Viaduto VI foram detectados serviços afectados não cadastrados, que colidiam com o projecto inicial, pelo que foi necessário proceder a adaptações do projecto de fundações, por forma a não inviabilizar a data de conclusão do corredor central? 36° Provado (cfr fls 86 do Relatório Pericial)* 37º) A alteração das fundações do viaduto VRA representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. no valor de EUR 3.713,56 (ESC. 744.502)? 37° Provado (cfr fls 87 do Relatório Pericial);* 38°) A alteração das fundações do viaduto VRB representou um custo acrescido para o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. no valor de EUR 35.802,36 (ESC. 7.177.729)? 38° Provado (cfr fls 86 e 87 do Relatório Pericial);* 39°) As alterações ao projecto de fundações, descritas em 36), colidiram com os colectores, pelo que os colectores pré-existentes tiveram que ser alterados? 39° Provado (cfr fls 89 Relatório Pericial);* 40°) A alteração dos colectores descrita no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio F.... S.A.. E…. S.A. e A..., Lda. no valor de EUR 169.447,14 (ESC 33.971.102)? 40° Provado (cfr fls 91 e 92 Relatório Pericial);* 41°) Por causa da alteração dos colectores, descrita em 39), o consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda., teve que remover pavimentos? 41° Não Provado (cfr fls 93 do Relatório Pericial);* 42°) A remoção de pavimentos descrita no ponto anterior representou um custo acrescido para o consórcio de EUR 3.037.64 (ESC. 608.993)? 42° Não Provado (cfr fls 93 do Relatório Pericial);* 43°) Entre os meses de Novembro de 1997 e Janeiro de 1998, durante a realização das estacas de fundação das obras de arte, o consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A.... Lda. encontrou diversos serviços não cadastrados, o que obrigou à imobilização de equipamento não prevista e à mobilização de equipamento não programada, o que causou atrasos no planeamento e custos de estaleiros? 43° Provado (cfr fls 95 e 96 do Relatório Pericial);* 44º) Por causa do facto descrito no ponto anterior, o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. suportou um custo acrescido de EUR 33.637,70 (ESC 6.743.754)? 44° Provado (cfr fls 97 do Relatório Pericial);* 45°) Por imposição do M… e de forma a não existirem interferências das fundações do viaduto VI e de outras obras de arte com a estrutura existente do metropolitano, o consórcio F.... S.A., a E.... S.A. e A..., Lda. teve de furar vários metros de terreno e utilizar trado de rocha apenas para atingir cotas de fundação compatíveis com o metropolitano? 45° Provado (cfr testemunho de J...);* 46°) A exigência descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), pelo que o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda., para cálculo do preço do metro de estacas, teve unicamente em consideração o valor de trado de rocha normalmente utilizado em qualquer obra de fundações em estacaria (2 a 3 o de cravação no bed rock)? 46° Provado (cfr testemunho de J...);* 47º) A exigência descrita no ponto 45) representou para o consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda. um custo acrescido de EUR 36.574.79 (ESC 7.332.588)? 47° Provado (cfr testemunho de J...);* 48°) Para possibilitar a implantação da rede viária projectada a Câmara Municipal exigiu ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que procedesse ao corte de 25 (vinte e cinco) troços de estacas pertencentes à estrutura do metropolitano? 48° Não Provado (cfr fls 105 do Relatório Pericial);* 49°) O consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A..., Lda, executou o trabalho descrito no ponto anterior? 49° Não Provado (cfr fls 105 e 106 do Relatório Pericial);* 50°) O trabalho descrito em 48) não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E.... S.A. e à A..., Lda., nem no projeto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.? 50° Provado (cfr fls 107 do Relatório Pericial);* 51°) O trabalho descrito em 48) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 40.129,20 (ESC. 8.045.182)? 51° Não Provado (cfr fls 109 do Relatório Pericial);* 52°) Por causa da necessidade de reduzir a carga e por causa da implantação da rede viária sobre a estação do metro da Bela Vista a Câmara Municipal de Lisboa exigiu ao Consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a colocação de tubos ARMCO sobre a estação do metro? 52° Provado (cfr fls 109 e 110 do Relatório Pericial);* 53°) O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. colocou os tubos descritos no ponto anterior? 53° Provado (cfr fls 113 do Relatório Pericial);* 54°) A colocação de tubos descrita em 52) não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A.... Lda.? 54° Provado (cfr fls 113 do Relatório Pericial);* 55°) A colocação de tubos descrita em 52) representou para o consórcio um custo de adicional de EUR 69.779,58 (ESC. 13.989.550)? 55° Provado (cfr fls 115 a 117 do Relatório Pericial);* 56°) O Consórcio F.... S.A.. E.... S.A. e A..., Lda., construiu um novo ramal de água para a estação de metro, porque o abastecimento de água à estação de metro colidia com a obra a desenvolver pelo consórcio? 56° Provado (cfr fls 117 e 118 do Relatório Pericial); * 57°) A construção do ramal, descrita no ponto anterior, não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E… 57° Provado (cfr peritos F... e A... a fls 121 e 122 do Relatório Pericial);* 58°) A construção do ramal descrito em 56) para o consórcio representou um custo acrescido de EUR 11.037,44 (ESC. 2.212.809)7 58° Provado;* 59°) O traçado viário posto a concurso pela Câmara Municipal de Lisboa encontrava- se em conflito com a estrutura do metro existente? 59° Provado (cfr testemunhos de J... e de P...);* 60°) Por causa do facto descrito no ponto anterior, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio que demolisse o acesso nascente da estação do metro do vale de Chelas, com vista à sua reconstrução posterior cm local que nâo interferisse com a rede viária? 60° Provado (cfr testemunhos de J... e de P...);* 61°) A demolição descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A) nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e A A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.? 61° Provado (cfr testemunhos de J... e de P...);* 62°) O consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A.... Lda executou a demolição descrita em 60) pelo consórcio? 62° Provado (cfr testemunho de J... e fls 127 do Relatório Pericial);* 63°) A demolição descrita em 60) representou, para o consórcio, um custo acrescido este de EUR 686.650,17 (ESC. 137.661.000)? 63° Provado (cfr testemunho de J...);* 64°) Por causa das exigências de funcionamento da estação, e por imposição do m…, o consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda. reconstruiu a saída da estação que interferia com a passagem inferior 1 (PI 1)? 64° Provado (cfr testemunho de J... e fls 129 do Relatório Pericial);* 65°) A reconstrução descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A), nem no ante-projccto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda.. nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A..., Lda.? 65° Provado (cfr testemunho de J...);* 66°) A reconstrução descrita em 64) representou um custo acrescido para o consórcio de EUR 748.196,85 (ESC. 150.000.000)? 66° Não Provado (cfr testemunho de J...); * 67º) Após a adjudicação do concurso descrito em A), o consórcio F..., S.A.. E.... S.A. e A.... Lda. tomou conhecimento da existência de condutas de ventilação do metropolitano, incompatíveis com a rede viária definida? 67° Provado (cfr testemunho de J...);* 68°) Por causa do facto descrito no ponto anterior, as condutas de ventilação tiveram que ser alteradas de forma a viabilizar o projecto posto a concurso? 68° Provado (cfr testemunho de J...);* 69°) A alteração das condutas de ventilação do metropolitano, descrita no ponto anterior, não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante- projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E.... S.A. e à A.... Lda.. nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.? 69° Provado (cfr testemunho de J... e fls 133 do Relatório Pericial);* 70°) O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda. executou as alterações às condutas de ventilação, descritas em 67 e 68)? 70° Provado (cfr testemunho de J... e fls 135 e 136 do Relatório Pericial);* 71°) As alterações às condutas de ventilação descritas em 67) e 68) representaram para o consórcio um custo acrescido de EUR 96.004.16 (ESC 19.247.106), referente às ventilações da zona oeste, e EUR 99.759.58 (ESC. 20.000.000), referente às ventilações da zona este? 71° Não Provado (cfr testemunho de J... e fls 139 do Relatório Pericial);* 72°) O custo descrito no ponto anterior foi corrigido em mais EUR 249.398,95 (ESC 50.000.000)? 72° Provado (cfr fls 139 in fine do Relatório Pericial);* 73°) A conduta de bombagem de águas residuais da estação do metro da Bela Vista coincidia com a passagem inferior? 73° Provado (cfr testemunho de P...);* 74°) Por causa do facto descrito no ponto anterior o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. procedeu ao desvio da caixa receptora do poço de bombagem da estação de metro da Bela Vista? 74° Provado (cfr testemunho de P...);* 75°) A coincidência descrita em 73) não era conhecida aquando da fase concursal? 75° Provado (cfr testemunho de P...);* 76°) O desvio da caixa receptora do poço de bombagem da estação de metro da Bela Vista não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E…. S.A. e A..., Lda.? 76° Provado (cfr testemunho de P... e fls 143 do Relatório Pericial);* 77°) O desvio da caixa receptora do poço de bombagem da csiaçâo de metro da Bela Vista representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 6.776,23 (ESC 1.358.512)? 77° Provado (cfr testemunho de P...);* 78°) A EPAL e a Câmara Municipal de Lisboa solicitaram ao consórcio a realização de outros trabalhos de arranjo interior e envolvente à PI do Alviela além dos trabalhos de arranjo interior e envolvente previstos inicialmente no projecto da PI do Alviela? 78° Provado (cfr testemunho de P...);* 79°) Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E..., S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A.... Lda.? 79° Provado (cfr fls 147 do Relatório Pericial);* 80°) Os trabalhos descritos em 78) foram executados pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda.? 80° Provado (cfr fls 147 e 148 do Relatório Pericial);* 81°) Os trabalhos descritos em 78) representaram para o consórcio um custo acrescido de EUR 11.055,56 (ESC 2.216.440)7 81° Não Provado (cfr fls 149 do Relatório Pericial);* 82°) A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que realizasse trabalhos relativos à rede de Sinalização Luminosa Automática de Tráfego (SLAT)? 82° Não Provado (testemunhalmente não foi dada resposta positiva a este quesito);* 83º) Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.? 83° Provado (cfr fls 151 do Relatório Pericial);* 84°) O consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos em 82)? 84° Provado (cfr fls 151 do Relatório Pericial);* 85°) A execução dos trabalhos descritos em 82) representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 25.713,13 (ESC 5.155.020)? 85° Provado (cfr fls 151 do Relatório Pericial);* 86°) A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A.. E.... S.A. e A..., Lda. que montasse esteiras de tubos para a LTE em quantidade superior ao referido na proposta, com base no qual o concurso descrito em A) foi adjudicado à F..., S.A.. à K…, S.A. e à A..., Lda., e ao referido no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda.? 86° Não Provado (cfr testemunho de P... e fls 154 e 155 do Relatório Pericial);* 87°) O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos no ponto anterior? 87° Provado (cfr fls 155 do Relatório Pericial);* 88°) A execução dos trabalhos descritos no ponto 86) representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 72.191.97 (ESC 14.473.109)? 88° Provado (cfr fls 155 do Relatório Pericial);* 89°) Na reunião que teve lugar em 8/3/1999, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A.... Lda. que colocasse guardas de protecção com rede nas vias V3 e V4? 89° Não Provado (não foi apurada testemunhalmente uma confirmação positiva);* 90°) Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E…, S.A. c A.... Lda.? 90° Provado (cfr fls 159 do Relatório Pericial);* 91°) O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. colocou as guardas de protecção com rede nas vias V3 e V4, descritas em 89)? 91° Provado (cfr fls 161 e 162 do Relatório Pericial);* 92°) A colocação das guardas de protecção com rede nas vias V3 e V4, descritas em 89) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 14.754.44 (ESC. 2.958.000)? 92° Provado (cfr fls 162 e 163 do Relatório Pericial);* 93°) Na reunião que teve lugar em 8/3/1999, a Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. que colocasse 6 (seis) candeeiros nas vias V3 e V4? 93° Não Provado (cfr fls 163 e 164 do Relatório Pericial);* 94°) O consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. colocou os candeeiros descritos no ponto anterior? 94° Provado (cfr fls 164 e 165 do Relatório Pericial);* 95°) Os trabalhos descritos em 93) não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A) nem no ante-projeeto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E…. S.A. c à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E.... S.A. e A..., Lda.? 95° Não Provado (cfr fls 166 do Relatório Pericial);* 96°) A colocação dos candeeiros, descrita em 93), representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 14.365,38 (ESC 2.880.000)? 96° Não Provado (cfr fls 167 do Relatório Pericial);* 97°) A Câmara Municipal de Lisboa solicitou ao consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. a realização de ensaios de carga nos viadutos V1. VRA, VRB e V2 a V6? 97° Não Provado (cfr fls 168 do Relatório Pericial);* 98°) Os trabalhos descritos no ponto anterior não estavam previstos nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A..., Lda.? 98° Não Provado (cfr fls 169 do Relatório Pericial);* 99°) O consórcio executou os ensaios de carga descritos em 97)? 99° Não Provado (cfr fls 170 do Relatório Pericial);* 100°) A execução dos ensaios de carga descritos em 97) representaram para o consórcio um custo acrescido de EUR 17.457,93 (ESC. 3.500.000), referente aos viadutos VI, VRA e VRB. e EUR 18.704.92 (ESC. 3.750.000), referentes aos viadutos V2 a V6? 100° Não Provado (cfr fls 173 do Relatório Pericial);* 101°) Em 5/1/1999 a Câmara Municipal de Lisboa solicitou a alteração da drenagem dos viadutos VI a V6? 101° Não Provado (cfr testemunho de J... e cfr fls 172 e 173 do Relatório Pericial);* 102°) Quando a Câmara Municipal de Lisboa solicitou a alteração descrita no ponto anterior já se encontravam concluídos os trabalhos de drenagem dos viadutos VI a V6? 102° Não Provado (cfr testemunho de J...);* 103°) A alteração descrita em 101) consistiu na alteração da drenagens dos viadutos de ø l00mm para ø 200mm de acordo com as seguintes unidades:
- i)Viaduto VI…….10 un (2 un por pilar Pl, P3. P5, P7 e Enc. Direito);
- ii)Viaduto V6…… 2 un; iii) Viaduto V3 N…… 2 un:
- iv)Viaduto V3 R…… 1 un:
- v)Viaduto V2 …… 2 un:
- vi)Viaduto V3 S …… 2 un: vii) Viaduto V4 N…… 1 un: viii) Viaduto V5 .. …… 1 un:
- ix)Viaduto V4 R…… 1 un:
- x)Viaduto V4 S .. …… 2 un?: 103° Não Provado (cfr testemunho de J...); * 104°) A alteração da drenagem dos viadutos VI a V6. descrita em 101) e 103), não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda.? 104° Não Provado (cfr testemunho de J...);* 105°) O consórcio executou a alteração da drenagem dos viadutos VI a V6, descrita em 101) a 103)? 105° Não Provado (cfr testemunho de J...);* 106°) A execução da a alteração da drenagem dos viadutos VI a V6 representou para o consórcio um custo acrescido de EUR 33.668.86 (ESC 6.750.000)? 106° Não Provado (cfr testemunho de J...);* 107°) A Portugal T… efectuou um traçado que influiu na obra realizada pelo consórcio F..., S.A.. E..., S.A. e A.... Lda., o que o obrigou a proteger e alterar o traçado, por causa dos cabos de fibra óptica? 107° Provado (cfr testemunho de P... e fls 187 do Relatório Pericial);* 108°) A alteração descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E…, S.A. c à A..., Lda., nem no projccto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A.... Lda.? 108° Provado (cfr testemunho de J...);* 109°) O consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou os trabalhos descritos em 107)? 109° Provado (cfr testemunho de J...);* 110°) Os trabalhos descritos em 107) representaram, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 45.540,25 (ESC 9.130.000)? 110° Provado (cfr testemunho de J... e fls 187 do Relatório Pericial);* 111°) A E… exigiu a alteração do traçado da conduta da quadra central passando esta da Avenida Avelino Teixeira da Mota para a Avenida Santo Contestável? 111° Provado (cfr testemunho de J... e fls 189 do Relatório Pericial);* 112°) A alteração descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A., à E..., S.A. e à A..., Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A.. E..., S.A. e A..., I da.? 112° Provado (cfr testemunho de J... e fls 191 do Relatório Pericial);* 113°) O consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda. executou a alteração descrita em 111)? 113° Provado (cfr testemunho de J... e fls 191 do Relatório Pericial);* 114°) A execução da alteração descrita em 111) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 37.749.13 (ESC 7.568.021)7 114° Provado (cfr testemunho de J... e fls 193 do Relatório Pericial);* 115°) Por causa da LTE o consórcio F..., S.A., E..., S.A. e A..., Lda. foi obrigado a alterar o traçado da rede 10KV-Q.C.C? 115° Provado (cfr testemunho de J... e fls 193 e 194 do Relatório Pericial);* 116°) A alteração descrita no ponto anterior não estava prevista nas peças do concurso descrito em A), nem no ante-projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F.... S.A., à E..., S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F..., S.A., E.... S.A. e A..., Lda.? 116° Provado (cfr testemunho de J... e fls 193 e 194 do Relatório Pericial);* 117°) A alteração do traçado da rede 10KV-Q.C.C, descrita em 115), representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 19.168,96 (ESC 3.843.032)? 117° Provado (cfr fls 197 e 198 do Relatório Pericial);* 118°) Por imposição do M…, o consórcio F..., S.A., E…, S.A. e A.... Lda. modificou as fundações do encontro Norte do viaduto V6, as quais passaram de directas para indirectas? 118° Provado (cfr fls 199, 200 e 201 do Relatório Pericial);* 119°) A modificação das fundações do encontro Norte do viaduto V6, descrita no ponto anterior, não estava prevista nas peças do concurso descrito cm A) nem no ante- projecto com base no qual o referido concurso foi adjudicado à F..., S.A.. à E.... S.A. e à A.... Lda., nem no projecto de execução apresentado pelo consórcio F.... S.A., E..., S.A. e A..., Lda.? 119° Provado (cfr fls 202 do Relatório Pericial);* 120°) A modificação das fundações do encontro Norte do viaduto V6, descrita em 118) representou, para o consórcio, um custo acrescido de EUR 27.598,78 (ESC. 5 533 059)° 120° Provado (cfr fls 203 do Relatório Pericial);* 121°) O consórcio F..., S.A.. E.... S.A. e