Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08884/15 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 10/22/2015 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO/ PROMITENTE-COMPRADOR/ POSSE Sumário: 1 - No nosso ordenamento jurídico consagrou-se aquilo que se denomina por concepção subjectiva da posse, ou seja, uma concepção que envolve um elemento objectivo e um elemento subjectivo; um corpus e um animus. O primeiro elemento caracteriza-se pelo exercício de poderes de facto sobre uma coisa; o segundo pela existência de uma intenção de, ao exercer tais poderes, estar a agir como titular do direito a que os actos praticados correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 3 – Se os embargantes pretendem a defesa da sua posse sobre o prédio penhorado, impõe-se-lhes que aleguem e demonstrem essa posse, seja na vertente material, seja na vertente intencional. 4 – No caso, perante a tradição do bem, o pagamento efectuado e a actuação que se seguiu -concretamente, a construção de uma casa no terreno, a qual passou a constituir a casa de morada de família do Embargante – pode concluir-se que as partes anteciparam os efeitos do contrato definitivo – a transferência da propriedade para o comprador – podendo dizer-se que o promitente-comprador passou a actuar como se fosse o proprietário da coisa Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por Francisco ……………………. contra a penhora do “prédio urbano, destinado a terreno para construção, com a área total de 623 metros quadrados, sito na Quinta ………….. lote 44, …….., P………., inscrito na matriz urbana sob o art. ………. da Freguesia de ……….., Concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº ……………… da citada freguesia”, efectuada no processo de execução fiscal nº …………….. instaurado contra C……….. e P……….., Lda., para cobrança de dívida de IRC, no valor de € 80.841,43, dela veio interpor recurso jurisdicional. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: I - A Douta Sentença de que se recorre julgou procedentes os presentes embargos por ter considerado provado que o embargante, tendo outorgado contrato promessa de compra e venda, procedeu ao pagamento integral do preço e praticou atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, tendo por tal razão, uma verdadeira posse. Com o que não se concorda; II - Não se concorda, desde logo, com a factualidade fixada, pois ficando ali a constar parte do conteúdo do Contrato Promessa é, no entanto, omitido o parágrafo final do mesmo, de onde consta: “Compromete-se ainda o promitente comprador a entregar-nos o Monte em que habita, situado na mesma quinta, para o efeito foi vendido pelo preço baixo de 25 000$00 (vinte e cinco mil escudos) o lote mencionado neste contrato”, constando, desta forma, o preço fixado para a compra e venda prometida daquelas duas modalidades; III - E tal factualidade não poderá deixar de ser relevante para a boa decisão da causa, até porque o Tribunal “a quo” vai fundamentar a sua decisão de procedência precisamente no pagamento integral do preço e consequente prática de atos materiais correspondentes ao de proprietário. E tal pagamento integral do preço não ficou provado; IV - Por outro lado, é o embargante quem faz com que a venda definitiva não se realize, o que ficou devidamente o provado por carta a ele remetida pelo promitente vendedor, junta com a petição inicial; V - Pelo que, com todo o respeito devido, não pode a Douta Sentença fundamentar a sua decisão em aresto de Tribunal superior, no qual ficou decidida a procedência dos embargos tendo em atenção o pagamento integral do preço e as diversas diligências para realização da escritura definitiva pelo embargante; VI - Isto porque, In casu, não ficou provado o pagamento integral do preço fixado pelas partes para realização do negócio definitivo e não só o embargante não fez prova de ter diligenciado para a realização da escritura de compra e venda como, pelo contrário, ficou provado que não colaborou nas diligências do promitente vendedor para a realização de tal negócio; VII - Por outro lado, da carta emitida pela sociedade executada e promitente vendedora ao embargante, não se pode concluir pela conclusão do negócio. Se ali é utilizada a expressão “lote de terreno que nos adquiriu”, a verdade é que também no contrato promessa é referido “para o efeito foi vendido pelo preço baixo (…) o lote mencionado neste contrato”. Pelo que se torna óbvio que o promitente comprador utiliza as expressões “adquiriu” e “vendido”, de forma livre, sem das mesmas se poderem retirar quaisquer efeitos do ponto de vista jurídico; VII - A não ser assim, ou seja, se quisermos concluir que com aquela carta o promitente vendedor reconhece estar a venda já realizada, então seríamos forçados a concluir que desde logo realizou tal venda, com a mera assinatura do contrato promessa, atenta a expressão também ali utilizada. O que não aconteceu (e não podia legalmente ter acontecido); VIII - Pelo que, nunca o embargante agiu convicto de lhe assistir qualquer direito de propriedade, mas mero direito de gozo, autorizado pelo promitente vendedor e mediante tolerância deste; IX - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” errou na fixação da matéria de facto, em violação do disposto no art.º 607.º do CPC e incorreu em violação de lei, nomeadamente do disposto no art.º 237.º do CPPT e o art.º 1253.º do CC. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente ação de embargos de terceiro, tudo com as devidas e legais consequências. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença, a qual deve ser substituída por outra que julgue improcedentes os embargos deduzidos. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: 1 – Saber se a sentença errou no julgamento de facto, concretamente quanto à circunstância de ter sido efectuado o pagamento integral do preço constante do contrato-promessa; 2 – Saber se a sentença errou no julgamento de direito ao concluir pela procedência dos embargos, violando, assim, o artigo 237º do CPPT e, bem assim, o artigo 1253º do Código Civil. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “A - Com data de 29/12/1975 foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda entre a sociedade C……… & P……….., Lda., na qualidade de promitente-vendedor e Francisco ……………….., na qualidade de promitente-compradora, tendo por objecto um lote de terreno urbanizado designado pelo nº 44 a destacar da propriedade denominada Quinta ………….., sita em Vale ……….. ou ………………., também conhecida por …………… na freguesia e concelho de …………, pelo preço de 25.000$00, tendo sido pago a título de sinal 3.000$00 e o restante valor deveria ser pago através de letras (cfr. teor de fls. 11/12 dos presentes autos). B - Foram emitidas 34 letras no montante de 500$00 cada (cfr. documentos de fls. 13/29. C - Com data de 27/05/1983 foi emitida pela C…………. & P…………., Lda., uma carta dirigida ao ora embargante com o seguinte teor: “Confirmamos o nosso anterior correio, sem que obtivéssemos resposta. Voltamos novamente à presença de V. Exª. para solicitar a sua comparência nos nosso s escritórios, munido com os documentos que solicitamos no nosso anterior correio uma vez que, já está em nosso poder as certidões emitidas pela Câmara Municipal de P…………., para procedermos à rectificação da escritura do lote terreno que nos adquiriu na Q uinta ……………… em P………………... Chamamos a atenção de V. Exª. para a necessidade urgente de dar seguimento a este processo uma vez, que as certidões são válidas até final do mês de Junho p.f. (…)” (cfr.fls. 30 dos autos). D - Em 04/06/2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº ……………… em nome de C……….. e P…….., Lda., por dívida de I RC de 2008 no montante de € 80.841,43 (cfr. fls. 1/2 do processo de execução fiscal em apenso). E - Em 26/01/2012 foi efectuada a penhora, a favor da Fazenda Nacional, do terreno para construção urbana sito na Quinta …………….., lote 44, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………… sob o nº …………….. para garantia do pagamento da dívida exequenda de € 85.291,01 da C……….. e P……….., Lda., no âmbito do processo de execução nº ………….. (cfr. teor de fls. 5 e 5/v erso do apenso). F - Em 04/06/2012 foi proferido despacho de marcação da venda do prédio penhorado para o dia 22/08/2012 pelas 11h (cfr. teor de fls. 19/20 do apenso). G - O sr. Francisco não celebrou a escritura porque não tinha dinheiro (cfr. depoimento da 3ª testemunha). H - O sr. Francisco construiu uma casa no terreno e foi para lá viver (cfr. depoimento das testemunhas). * * * A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como do depoimento das testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de testemunhas a fls. 70/71 e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. * * Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados”. * 2.2. De direito Como supra se referiu, são duas as questões que vêm colocadas a este Tribunal, prendendo-se a primeira com o alegado erro de julgamento da matéria de facto. Defende a Recorrente, no essencial, que o facto constante do ponto A se mostra incompleto, no que respeita ao acordado quanto ao preço convencionado no contrato-promessa, o qual não foi fixado em apenas 25.000$00, pois que consta do contrato-promessa que “Compromete-se ainda o promitente comprador a entregar-nos o Monte em que habita, situado na mesma quinta, para o efeito foi vendido pelo preço baixo de 25 000$00 (vinte e cinco mil escudos) o lote mencionado neste contrato”. Daqui resulta, segundo a Recorrente, que o preço fixado para a compra e venda prometida engloba as duas prestações (25.000$00 e a entrega de um Monte). Do ponto de vista da Recorrente a alteração deste ponto do probatório justifica-se, desde logo, porque “o Tribunal “a quo” vai fundamentar a sua decisão de procedência precisamente no pagamento integral do preço”. Entende-se que, efectivamente, a Fazenda Pública tem razão quanto à modificação da matéria de facto, devendo ser introduzidas alterações no probatório a fim de tornar claro o convencionado pelas partes quanto à contraprestação exigida ao promitente-comprador. A tais alterações se procede de seguida, com apoio no disposto no artigo 662º do CPC. Assim, com vista a uma melhor organização e coerência da matéria de facto, alteraremos a formulação do ponto A e aditaremos o ponto A.1, nos termos expostos: A – Com data de 29/12/1975 foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda entre a sociedade C……… & P……………, Lda., na qualidade de promitente-vendedor e Francisco ……………., na qualidade de promitente-compradora, tendo por objecto um lote de terreno urbanizado designado pelo nº 44 a destacar da propriedade denominada Quinta do …………, sita em Vale ………… ou …………, também conhecida por ……………. na freguesia e concelho de P………..(cfr. teor de fls. 11/12 dos presentes autos). A. 1 – Constam do no referido contrato-promessa as seguintes cláusulas (cfr. teor de fls. 11/12 dos presentes autos): “1ª A promitente vendedora promete vender ao promitente comprador pelo preço de 25.000$00 (…) um lote de terreno … 2ª Por conta, como sinal e princípio de pagamento, a promitente vendedora recebeu neste acto do promitente comprador a quantia de Esc: 3.000$00 (…) 3ª A escritura definitiva deste contrato terá de ser celebrada até ao fim do ano de 1978, comprometendo-se para o efeito o promitente comprador liquidar a quantia de Esc: 22.000$00 (…) em 34 meses, assinando para o efeito 32 letras de Esc. 500$00 (…) 4ª (…) Compromete-se ainda o promitente comprador a entregar-nos o Monte em que habita, situado na mesma quinta, para o efeito foi vendido pelo preço baixo de 25 000$00 (vinte e cinco mil escudos) o lote mencionado neste contrato”. * Vista que está esta primeira questão e, como tal, estabilizada a matéria de facto, importa avançar para a segunda questão que nos ocupa, a saber: se a sentença errou no julgamento de direito ao concluir pela procedência dos embargos, violando, assim, o artigo 237º do CPPT e, bem assim, o artigo 1253º do Código Civil. Vejamos. Já sabemos que o Recorrido deduziu embargos de terceiro à penhora do “prédio urbano, destinado a terreno para construção, com a área total de 623 metros quadrados, sito na Quinta Padre …………. lote 44, ………, P……., inscrito na matriz urbana sob o art. ………. da Freguesia ………….., Concelho …………., descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o nº …………. da citada freguesia”, efectuada no processo de execução fiscal nº ………….., instaurado contra C…………. e P…….., Lda., para cobrança de dívida de IRC, no valor de € 80.841,43. Na p.i alegava, em síntese útil, que em 1975 celebrou um contrato-promessa de compra e venda daquele bem imóvel; que entre 1975 e 1978 pagou o preço combinado para a aquisição, de 25.000$00; que com a celebração do dito contrato-promessa tomou imediatamente posse do referido lote (limitando-se inicialmente a fazer algumas culturas agrícolas); que, a partir de Outubro de 1978, passou a comportar-se como proprietário do terreno, aí construindo uma casa, que é a casa de morada de família, onde habita com mulher e filhos; murou todo o terreno; construiu à vista de vizinhos, de forma pública e pacífica; a própria embargada/ executada reconhece o embargante como proprietário; mais diz que “por relaxe de ambas as partes, os anos foram passando e ainda não foi outorgada a respectiva escritura pública”. O Tribunal a quo, ponderada a matéria de facto, reconheceu que a razão estava do lado do embargante e, em consequência, julgou os embargos procedentes. Com efeito, na sentença recorrida, a Mma. Juíza, após enquadrar juridicamente da questão, de discorrer sobre a jurisprudência do STA sobre os embargos deduzidos por promitente-comprador, perante a tradição do bem, veio a considerar o seguinte: “(…) Contudo importa destacar que tal como se afirma no Acórdão do STA de 27/10/2010 – rec. 0453/10, o contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador, contudo, há situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse, quando, tendo já sido paga a totalidade do preço o promitente-comprador pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. No caso em apreço resultou provado ter o promitente-comprador, ora embargante, efectuado o pagamento integral do preço tendo, posteriormente construído no terreno uma casa, que constitui a casa de morada de família, tendo praticado actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o terreno”. Na sentença, recupera-se, ainda, um longo excerto do acórdão do STA, de 27/10/10 (processo nº 0453/10), para finalmente se concluir que “Aplicando o entendimento jurisprudencial acima transcrito ao caso em apreço conclui-se que o ora embargante detém uma verdadeira posse porquanto tendo pago a totalidade do preço do prédio, praticou actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade pelo que os presentes embargos têm de proceder”. É contra o assim decidido que a Fazenda Pública se insurge, sustentando a sua discordância, no essencial, no seguinte: não pode a sentença fundamentar a sua decisão em aresto de Tribunal Superior no qual ficou decidida a procedência dos embargos tendo em atenção o pagamento integral do preço e as diversas diligências para realização da escritura definitiva pelo embargante; in casu, não ficou provado o pagamento integral do preço fixado pelas partes para realização do negócio definitivo e não só o embargante não fez prova de ter diligenciado para a realização da escritura de compra e venda como, pelo contrário, ficou provado que não colaborou nas diligências do promitente vendedor para a realização de tal negócio; nunca o embargante agiu convicto de lhe assistir qualquer direito de propriedade, mas mero direito de gozo, autorizado pelo promitente vendedor e mediante tolerância deste. Vejamos, então. Dispõe o nº 1 do artigo 237º do CPPT que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. O escopo dos embargos de terceiro é, pois, afastar juridicamente o acto lesivo do direito do embargante. Centremo-nos nos embargos de terceiro que têm como fundamento a posse dos bens atingidos pela diligência, como é o caso da penhora. Dispõe o artigo 1251º do Código Civil que posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Por seu turno, o artigo 1253º do mesmo código preceitua que são havidos como detentores ou possuidores precários: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.