Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00360/04 Secção: Contencioso Tributário - 2º Juízo Data do Acordão: 02/15/2005 Relator: Eugénio Sequeira Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO IRS INEXIGIBILIDADE Sumário: 1. O IRS de liquidação adicional, carece de ser notificado por carta registada com A/R ou por outra forma mais solene como o mandado; 2. A notificação de IRS no âmbito do CPPT, efectuada por carta registada sem A/R, remetida para o domicílio dos contribuintes, e que não se prova que tenha por estes sido recebida, não tem a virtualidade de concretizar tal notificação; 3. A alteração da norma do art.º 139.º n.º3 do CIRS na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, apenas a veio alterar nos seus aspectos adjectivos, harmonizando-a com a norma do art.º 39.º n.º1 do CPPT, não introduzindo nenhuma nova disciplina no que concerne à notificação dos restantes actos de liquidação deste imposto; 4. Verificada a falta de notificação do imposto dentro do respectivo prazo de caducidade, ocorre a sua inexigibilidade, fundamento válido de oposição à execução fiscal onde o mesmo se pretendia cobrar. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Maria...e marido Manuel ..., veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 20.10.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Nos termos do nº3 do art. 7° do Código Civil, " a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador."; 2. A norma consagrada no art. 149°, nº3, do CIRS é uma norma especial em relação á norma prevista no art. 38°, nº1, do CPPT, e no caso da notificação de uma liquidação de IRS aquela prevalece sobre esta última; 3. Pese embora se possa considerar que o nº3 do art. 139° do CIRS (na sua redacção inicial) tenha sido revogado tacitamente pelo art. 11 ° do Dec.-Lei no 154/91, de 23 de Abril, certo é que com a lei nº 30-G/2000, de 29/12, que manteve a norma com a mesma redacção daquele preceito, e já depois da entrada em vigor do C.P.P.T. (01/01/2000), aprovado pelo Dec.-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, o legislador deixou expresso que pretendia manter tal disciplina de forma autónoma. 4. Tendo a Administração Tributária procedido à liquidação adicional de IRS, mostra-se regularmente notificado o contribuinte e aqui oponente, se tal liquidação lhe foi comunicada através de carta registada, a qual não foi devolvida, pelo que se presume a notificação no 3° dia posterior ao do registo ou no 1 ° dia útil a esse, caso esse dia não seja dia útil; 5. Tendo a carta registada sido remetida em 19/12/2001, a oponente deve considerar-se notificada no dia 24/12/2001, dado que o 3° dia posterior ao registo correspondente a um sábado, pelo que tal notificação foi feita ainda no prazo de 5 anos previsto no art. 33º, nº1 do C.P.T.; 6. Tendo decidido em contrário, o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 149°, nº1, do CIRS, e 7º, nº3, do Código Civil, pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que, julgando não verificado o fundamento invocado em sede de oposição, absolva a Fazenda Pública do pedido. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por o recurso ter sido interposto pelo Exmo RMP, junto do tribunal recorrido. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se verifica o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta da sua notificação aos contribuintes dentro do respectivo prazo de caducidade. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 09/06/2002 os serviços de Finanças de Setúbal 2 instauraram contra os oponentes a execução fiscal n.º 3530200201021478, no montante de € 28.413,01. (Cfr. documento a fls 17) B) A execução mencionada em A) respeita à liquidação de IRS n.º 5323859942, no montante total de € 28.413,01, sendo € 18.393,07 referentes ao imposto, e € 10.019,94 referente a juros compensatórios. (Cfr. certidão de dívida a fls 17 A) C) Em 28/02/2002 os oponentes receberam um ofício registado com aviso de recepção com a informação de que fora instaurado contra os oponente o processo de execução fiscal mencionado em A), e com cópia da certidão da dívida mencionada em B). (Cfr. documento a fls 7, e 8, e 18 cujos conteúdos se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais) D) Por escritura pública celebrada em 28/02/1996, a oponente Maria de Fátima Delgado da Silva vendeu a sua quota-parte (1/4) de um lote de terreno destinado a construção urbana pelo valor de Esc. 19.000.000. (Cfr. escritura de compra e venda a fls 33 e ss.) E) Na sequência de uma acção inspectiva os serviços concluíram que, a oponente Maria de Fátima Delgado, na alienação do lote de terreno mencionado em D), tinha obtido uma mais valia no montante de Esc. 19.000.000, e que não declarou rendimentos da categoria "G" (mais-valias) na declaração de rendimentos que apresentou, referente ao ano de 1996. (Cfr. Relatório de análise interna a f1s 26 a 28, e ainda f1s 29 a 32, 38 a 42 cujos conteúdos aqui se dão por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais) F) Em 06/12/2001 o oponentes receberam um ofício dos serviços de Inspecção Tributária com o resultado da acção de inspecção mencionada em E), no montante de Esc. 18.123.576. (Cfr. fls 19 a 22 cujos conteúdos aqui se dão por inteiramente reproduzidos) G) Por despacho do substituto do Director de Finanças de Setúbal, datado de 30/11/2001, foi determinado que se procedesse às correcções do rendimento colectável declarado de Esc. 8.623.576 para Esc. 18.123.576, conforme proposta dos serviços. (Cfr. f1s 22) H) Em 12/12/2001 a administração tributária procedeu à liquidação adicional de IRS de 1996 n.º 5323859942, no montante total de € 28.413,01, sendo €18.393,07 relativo ao imposto em falta e € 10.019,94 relativo aos respectivos juros compensatórios. (Cfr. informação a fls 15) I) A oposição foi apresentada em 13/01/2002, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. carimbo a fls 2 da PI). **** Relativamente aos factos provados a convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra e ainda nos documentos junto aos autos. Não resulta provado o seguinte facto com relevo para a apreciação da presente oposição: 1) Que, em 19/12/2001 os oponentes tenham recebido por carta registada com aviso de recepção a liquidação adicional mencionada em H). **** A convicção do tribunal relativamente ao facto não provado formou-se com base na ausência de prova documental, nomeadamente o aviso de recepção devidamente assinado, conforme foi solicitado aos serviços de finanças por despacho de fls 58 dos autos, uma vez que a mera informação informática constante dos autos a f1s 43 não constitui prova suficiente, cabendo à administração tributária a mencionada prova. **** Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a discussão da ilegalidade em concreto da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição, mas que ocorrera a falta de notificação do tributo aos oponentes no prazo da caducidade da respectiva liquidação, pelo que a oposição teria de proceder por este último fundamento. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, dentro deste fundamento de falta de notificação apenas, tendo deixado cair o outro fundamento, vem pugnar que tal notificação bastaria efectuada por carta registada, sem A/R, nos termos do disposto no art.º 149.º n.º3 do CIRS, que como norma especial deve prevalecer sobre a geral do art.º 38.º n.º1 do CPPT, tendo tal carta sido remetida por registo de 19.12.2001, considerando-se notificados em 24.12.2001. Vejamos então. Como bem é sabido, a oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução fiscal pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção, total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, não servindo esta para suprir vícios formais do processo executivo. No caso, quer já no âmbito da vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer depois no âmbito da vigência do Código de Processo Tributário, a doutrina e a jurisprudência vinham admitindo como fundamento da oposição, a inexigibilidade, por falta de notificação da liquidação, porque não envolvia o conhecimento da legalidade da liquidação da dívida exequenda, podia ser provada documentalmente e constituía um vício posterior ao acto dessa mesma liquidação, mas que não contendia com a sua validade, mas tão só com a sua eficácia perante o contribuinte, sendo então subsumível à alínea
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