Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 934/24.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/11/2024 Relator: LINA COSTA Descritores: PROTECÇÃO INTERMACIONAL, RETOMA A CARGO DÉFICE INSTRUTÓRIO Sumário: I - Se, na sequência da apresentação de segundo pedido de protecção junto das autoridades italianas, não foram concedidos ao Recorrido os apoios que, por norma, os requerentes de asilo beneficiam até à decisão da sua pretensão, é possível perspectivar, caso seja transferido para Itália, responsável pela retoma a cargo e decisão do pedido formulado junto da Recorrente, que possa continuar na mesma situação, sem alojamento, dinheiro, documentos que permitam, facilitem a sua integração no mercado de trabalho, o acesso aos serviços públicos, como os de prestação de cuidados de saúde, sem condições condignas de vida, colocando-o numa situação de elevado o risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, com gravidade extrema, enquadrável na cláusula de salvaguarda no nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin, na acepção do artigo 4º da CDFUE; II - Pelo que se impunha à Recorrente que tivesse procedido a diligências instrutórias para aferir das circunstâncias em que foi efectuado este segundo pedido de protecção - se foi recebido pelas autoridades italianas, tramitado, decidido, recusado por ser uma repetição do primeiro, ou por, apesar dos novos fundamentos, continuar a não preencher os pressupostos de concessão do direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, ou não - e da veracidade ou credibilidade das declarações prestadas quanto à ausência de apoios, não o tendo feito padece o acto impugnado de défice instrutório, determinante da sua anulação. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção COMUM Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P, devidamente identificada como entidade requerida nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados por J… inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 5.4.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção procedente e, em consequência, anulou essa mesma decisão, por deficit instrutório, e condenou a AIMA, IP., a proceder à (re)instrução do respectivo procedimento de protecção internacional nos termos acabados de enunciar (id est, mediante a realização de uma entrevista complementar ao A., eventualmente conjugada com contactos com as autoridades italianas e a recolha de informação fidedigna actualizada sobre a existência de eventuais falhas sistémicas e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, em casos de segundos pedidos de protecção internacional), de molde a aferir se a sua transferência para esse Estado-Membro pode implicar o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1ª - Resulta evidente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado-membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda; 2ª – Os factos demonstram, por via do sistema Eurodac, que o ora recorrido havia apresentado anteriormente pedido de proteção internacional na Itália, cuja análise segue tramitação própria e, nessa medida, no presente caso, a análise do pedido de asilo apresentado é da responsabilidade do Estado italiano; 3ª – Verifica-se, assim, que a Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pela requerente; 4ª - O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália, nem referiu que quando esteve lá esteve foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias ou que tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Art.º 4.º da CDFUE, não tendo sido feita alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias; 5ª - Não se vislumbra, por força das declarações do próprio Requerente, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para a Itália; 6ª - Quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições da requerente a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o recorrido não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional; 7ª - No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (arts. 36.º a 40.º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise o pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido; 8ª- Entendimento análogo foi sufragado esmagadoramente em diversos Acórdãos do TCA Sul (processos nºs 1258/19.7BELSB, 1353/18.0BELSB, 1361/19.3BELSB, 1740/18.3BELSB, 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, entre outros). 9ª - A estes, juntam-se os Acórdãos do TCA Sul proferidos respetivamente nos processos nº s 1662/19.8BELSB, 1733/19.3BELSB, 1708/19.2BELSB, 1069/19.0BESNT e 2368/19.6BELSB; 10ª - Acresce também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Processo n° 2240/18.7BELSB; 11ª – As autoridades nacionais não têm de analisar se o pedido apresentado preenche os requisitos quer do art.º 3°, quer subsidiariamente do art.º 7° da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas sim de proferir vinculadamente a decisão de transferência; 12ª - A Itália rege-se pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e a quem cabe a análise de mérito do presente caso, pelo que se deve considerar que o requerente está protegido pelo princípio do non refoulement; 13ª A decisão de transferência do ora A. em nada desrespeita as suas garantias enquanto requerente de proteção internacional, pois o procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália não implicam qualquer tratamento desumano ou degradante nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, sem a respetiva análise; 14ª - Contrariamente ao que a douta sentença refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vicio de facto ou de direito; 15ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.». Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença, coerentemente, julgou o presente processo procedente e anulou a decisão da AIMA. B. A Recorrente interpôs o presente instrumento tentando alterar a decisão do Juízo a quo, o qual decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico inquestionável. C. A aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin III é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspetos e, afinal, decidam pela não transferência do Requerente de asilo para o Estado que a aplicação singela desses critérios elege como responsável. D. Está em causa a atualmente conhecida por “cláusula de salvaguarda”, prevista no artigo 3.º/2, do mesmo Regulamento ─ que o mesmo é dizer a verificação e apreciação das informações disponíveis e atuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de proteção internacional ─ é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de proteção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados membros. E. A decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento das condições atuais existentes no procedimento de asilo no Estado Membro considerado responsável. F. Os Estados Membros devem realizar uma avaliação individual detalhada, solicitando, inclusive às autoridades italianas informações precisas sobre a instalação de receção alocada à pessoa. G. Os Estados-Membros devem obter garantias das autoridades italianas, de que os requerentes de asilo são acomodados adequadamente antes de realizar uma transferência. H. A AIMA não pode ignorar a situação económica e social em que se encontra atualmente o Estado italiano, designadamente, quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de proteção internacional. I. Os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes, impondo, assim, ao Estado português um juízo de prognose relativamente à situação a que o Requerente ficará exposto após a transferência, caso esta ocorra. J. Quer isto dizer que, a AIMA deve sim, reconstituir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente, procedendo à sua instrução cabal ─ que terá de passar por um apuramento de dados, sistematizados e atualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas, sobre o procedimento de asilo e as condições acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália; mais deve aquela apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios expostos, que decorrem da jurisprudência do TJUE ─ em diálogo com o TEDH. K. Conforme resulta da decisão do AIMA, a decisão impugnada é totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália. L. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida in totum.». O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida carece de fundamentação legal, por não ter efectuado a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado-membro responsável, em conformidade com o Regulamento comunitário que o consagra. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. O juiz a quo suportou a decisão recorrida, designadamente, na seguinte fundamentação de direito: «Ora, tendo resultado provado que: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.