Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01977/99 Secção: CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO Data do Acordão: 11/28/2006 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: IVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÕES NOVAS Sumário: 1.O vício da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixar de se pronunciar sobre questão ou questões suscitadas pelas partes e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras.
- Assim, não sofre de vício de omissão de pronúncia a sentença na qual, relativamente a determinada questão, se referiu que o impugnante não invocou vícios da liquidação pelo que a impugnação devia improceder, já que houve pronúncia sobre a questão. Quando muito, a terem sido invocados os referidos vícios pelo impugnante, poderá a sentença padecer de erro de julgamento.
- O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões não apreciadas na decisão recorrida, salvo as de conhecimento oficioso, mas mesmo sendo invocadas inconstitucionalidades, para que o tribunal delas possa conhecer é necessário que o recorrente invoque as normas violadas e indique a medida em que as normas que serviram de base ao acto de liquidação ofendem normas ou princípios constitucionais. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 3 Recurso Jurisdicional nº 1977/99 Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- A..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA referente aos períodos indicados na petição inicial e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O impugnante fundamentou a sua petição na circunstância de ter havido uma errada apreciação da sua situação tributária por parte da Fazenda Nacional, na existência de mais do que uma liquidação oficiosa para o mesmo período e na sua ignorância preenchimento das declarações periódicas do IVA, não sendo obrigado a possuir escrita organizada. 2ª) Os vícios foram assacados de uma forma geral a todas as liquidações periódicas impugnadas, de forma idêntica e coincidente. 3ª) Também a liquidação referente ao 3° trimestre de 1992 aí estava incluída. 4ª) A legalidade da mesma deveria ter sido apreciada pela sentença. 5ª) Essa falta gera a nulidade da sentença consoante a alínea d) do n° l do artº 668º do CPC. 6ª) O impugnante aludiu na sua petição inicial que não tem escrita organizada, para além dos livros obrigatórios e que estão cuidadosamente escritos, que nada sabe de contas, que nos livros obrigatórios apôs que “há rectificações a fazer e descontos de IVA reembolsável que não sei liquidar”, que tais livros foram objecto de inspecção e fiscalização tributária sem lhe ter sido feito qualquer reparo. 7ª) O Estado, usando do seu ius imperii, impôs aos cidadãos a obrigação de trabalharem em seu favor, prestando-lhe um serviço, cuja responsabilidade é incumbência exclusiva do próprio Estado. 8ª) O Estado, no que se refere à cobrança do IVA, transformou os cidadãos em tesoureiros e recebedores de impostos, com a obrigação de entregarem nos cofres da Fazenda Pública o imposto por eles recolhido. 9ª) Essa actividade comporta custos, derivados do dispêndio de tempo e trabalho, bem como da circunstância de a entrega do imposto cobrado só poder ser feita por cheque, vale do correio e, agora mais recentemente, por multibanco. 10ª) As declarações periódicas são autênticos quebra-cabeças, com campos e mais campos a ser preenchidos, exigindo conhecimentos técnicos que não estão à disposição do homem comum. 11ª) As obrigações que o Estado impõe ao cidadão para que este desempenhe uma função que compete Constituição, por Lei e por princípio àquele, não acompanhadas de qualquer benefício, mas antes deveres e ónus, dos quais resultam sanções de diversa natureza, nomeadamente, criminal. 12ª) O Estado coloca, sem correspectivo de qualquer natureza, o cidadão ao seu serviço. 13ª) O princípio constitucional de que o trabalho deve ser retribuído sai clarissimamente violado – artº 59° da Constituição. 14ª)O impugnante não é legalmente obrigado a ter escrita organizada, mas, para poder dar satisfação às obrigações de cobrador de impostos que o Estado lhe impõe, necessita de especiais conhecimentos e adequada instrução na área de contabilidade. 15ª) O Estado não dá essa instrução nem prepara o cidadão para o cumprimento daqueles deveres contabilísticos. 16ª) Para dar cumprimento à obrigação de preencher as declarações periódicas do IVA e proceder à liquidação do imposto o cidadão vê-se obrigado a solicitar os serviços de um técnico de contas. 17ª) Como o técnico de contas não trabalha gratuitamente, há um custo económico a recair sobre o mesmo cidadão, no cumprimento de obrigações que deveriam pertencer ao Estado. 18ª) Viola-se o princípio “ubi emolumentum, ibi onus”; “ubi commodum, ibi incommodum” . 19ª) O artº. 13°, nº 2, da Constituição é claro em afirmar que ninguém pode ser prejudicado em razão de instrução, situação económica ou condição social. 20ª) O cidadão é prejudicado, quando deixa de uma obrigação que lhe é imposta unilateralmente pelo Estado, no uso do seu poder de autoridade,, razão de não ter instrução ou conhecimentos técnicos lhe permitam preencher as declarações e modelos criados para serem facilmente lidos por computador. 21ª) Há uma violação clara do principio da igualdade. 22ª) Não existe qualquer situação moratória, que justifique a liquidação oficiosa os juros moratórios. 23ª) A não entrega do imposto nos cofres do Estado não é imputável ao impugnante. 24ª) Com o devido respeito, a sentença recorrida violou os arts. 13°, 59°, 81° e 106° da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, anular-se a sentença recorrida e julgar-se pela procedência parcial da impugnação.
- O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 135).
- Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) O impugnante encontra-se colectado em sede de IVA pelo exercício da actividade de Advocacia, e enquadrado no regime normal trimestral, desde 1/9/
- B) Em consequência de visita efectuada pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi apurado que o sujeito passivo possui os livros referidos no art° 50° do CIVA, nomeadamente: Serviços prestados escriturado até 30/7/92, Livro de despesas escriturado até 30/3/
- C) Mais detectaram aqueles serviços que o sujeito passivo procedeu à liquidação do IVA em todos os serviços prestados registados, não tendo enviado aos Serviços de Administração do IVA as declarações periódicas e o imposto correspondente referente aos 2° e 3° trimestre de 1989, 2° e 3° trimestre de 1990, todos os trimestres de 1991 e 1° e 2° trimestres de
- D) O imposto liquidado deduzido do imposto suportado e dedutível, naqueles períodos importa em esc. l.558.458$00, tudo conforme descriminado no quadro IX do Modelo 108 junto a folhas 43 a 45 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. E) O imposto deduzido corresponde a 45% do total suportado pelo facto das despesas serem comparticipadas com mais dois Advogados. F) Com base naqueles elementos foram preenchidas as notas de apuramento mod. 383, liquidando-se o imposto e juros compensatórios devidos, tudo conforme documentos de folhas 48 a 76 dos autos os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos par a todos os efeitos legais. G) O impugnante foi notificado por carta registada com aviso de recepção, assinado este em 21/6/93, para proceder ao pagamento daquelas. H) Anteriormente haviam sido efectuadas quatro liquidações oficiosas ao contribuinte, no valor de esc. 30.000$00 cada uma, referentes aos 2° e 3° trimestre de 1990 e 1° e 2° trimestre de 1991, as quais aquele pagou, sendo que relativamente a cada uma destas foram emitidos os respectivos titulos de anulação n° 578, 579, 5 e 334, os quais não foram pagos ao contribuinte por contra si correrem processos de execução fiscal. I) Em 26/2/93 foi efectuada ao impugnante uma liquidação oficiosa referente ao 3° trimestre de 1992 no valor de esc. 33.219$00, podendo o pagamento eventual ser efectuado até 26/7/
- J) As liquidações do 2° e 3° trimestre de 1989, 2° e 3° trimestres de 1990, 1° a 3° trimestre de 1991 e 1° a 3° trimestres de 1992, foram debitadas ao tesoureiro em 18/8/
- K) A liquidação referente ao 4° trimestre de 1991 foi debitada em 24/10/
- Nas cinco primeiras conclusões das alegações o recorrente veio imputar à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, louvando-se em que havia invocado genericamente vícios relativos aos actos de liquidação impugnados e que o Mmº Juiz não conheceu de tais vícios relativamente ao 3º trimestre de
- Nas restantes conclusões o recorrente limita-se a considerações sobre os deveres impostos aos sujeitos passivos de IVA, retirando daí juízos de inconstitucionalidade. Comecemos por apreciar a 1ª questão. 5.
- Como é sabido, o vício por omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixar de apreciar questão ou questões submetidas pelas partes à sua apreciação e desde que o seu conhecimento não seja prejudicado pela solução dada a outra questão. No caso dos autos e sobre esta questão escreveu-se na decisão recorrida: “A liquidação do 3º trimestre de 1992 é uma liquidação oficiosa efectuada nos termos do artº 83º do CIVA. Relativamente a esta liquidação não invoca o impugnante qualquer vício pelo que, no que a este respeita deve a impugnação ser julgada improcedente”. Temos então que o Mmº Juiz recorrido se pronunciou sobre a referida questão e sobre ela decidiu, entendendo que, não tendo o impugnante invocado vício da liquidação, a impugnação, nessa parte, deveria ser improcedente. Saber se a apreciação da questão e decisão foi ou não correcta, nomeadamente por o recorrente ter invocado vícios da liquidação, é matéria que pode constituir erro de julgamento, mas não vício por omissão de pronúncia. Sendo assim, improcedem as conclusões 1ª a 5ª das alegações. 5.
- Quanto à matéria das conclusões 6ª a 24ª não foi a mesma objecto de apreciação da decisão recorrida, até porque na sua petição inicial o recorrente não invocou tal matéria, ou, pelo menos, não o fez nos termos agora referidos nas alegações. Como é sabido e resulta do artº 690º, nº 1 do CPC, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões dos tribunais de grau hierárquico inferior, com vista à sua alteração ou anulação, pelo que, não podem apreciar questões novas suscitadas pelas partes nas suas alegações de recurso. Deste modo, a matéria referida não pode agora ser apreciada por este Tribunal de recurso. É certo que, em matéria de inconstitucionalidade, se admite que o Tribunal de recurso conheça desse vício, mesmo que anteriormente não invocado, mas, para tanto, necessário é que o recorrente indique qual a norma inconstitucional violada e os motivos da inconstitucionalidade. No caso dos autos, o recorrente limita-se a considerações genéricas sobre as dificuldades no cumprimento das obrigações impostas aos sujeitos passivos de IVA e aos custos que o mesmo acarreta, sem indicar concretamente qual a norma ou normas que serviram de base às liquidações e a medida em que as mesmas ofendem a Constituição. Sendo assim, ao Tribunal não cabe apreciar em abstracto questões de inconstitucionalidade, pois a função dos Tribunais é decidir questões concretas e não tecer considerações teóricas sobre questões suscitadas perlas partes. Deste modo, não se toma conhecimento das questões suscitadas nas referidas conclusões 6ª a 24ª. Em consequência de tudo o que ficou dito, improcede o recurso.
- Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Lisboa, 28/11/2006 Valente Torrão José Correia Lucas Martins