← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05869/01 Secção: CT . 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO Data do Acordão: 11/07/2006 Relator: PEREIRA GAMEIRA Descritores: IMPOSTO AUTOMÓVEL EXPORTAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS NULIDADES DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: 1. As nulidades da sentença encontram-se tipificadas no nº 1 do art. 668 do CPC, sendo que a prevista na al.

  1. d)decorre da obrigação de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras como resulta do nº 2 do art. 660 do CPC. 2. Não se verifica falta de fundamentação do acto administrativo, quando, através da referida fundamentação, é possivel saber quais as razões de facto e de direito que levaram à decisão em causa de indeferimento do requerimento. 3. A lei só prevê o reembolso do imposto pago por sociedades comerciais regularmente constituídas relativamente à exportação ou expedição de veículos novos e usados e não o reembolso do imposto pago por pessoas singulares como é o caso do recorrente. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – E..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 4º Juízo -, que julgou improcedente o recurso do despacho do Sr. Director das Alfândegas de Lisboa pelo qual lhe foi indeferido o requerimento de saída do Território Português do veículo com a matrícula portuguesa VC-82-77 ( e a Alemã F.698 J) e que lhe foi notificado em 15.1.98, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que atenda os pedidos do recorrente. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 – O recorrente na petição formulada apresentou duas causas de pedir. 1.
  2. a)Inaplicabilidade dos artigos 13 e 14 do Dec. Lei nº 40/93 do dia 18 de Fevereiro; 1.
  3. b)Falta de fundamentação. 2 – Na sentença proferida nada foi apreciado quanto à primeira causa de pedir, gerando a nulidade da sentença por violação do consagrado sob a alínea
  4. d)do nº 1 do art. 668 do CPC, aplicável a este processado por força do art. 1 do Dec. Lei com o nº 267/85 do dia 16 de Julho. É igualmente nula, 3 – A sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado em segundo lugar pela recorrente. 4 – Na sentença foi considerada como provada matéria factual que não tem qualquer relevância com o objecto do pleito submetido a juízo (tal ocorreu com os factos identificados sob as letras: A, B, C, D, E, e F.). 5 – O facto dado como assente sob a letra H, é inverdadeiro, pois o aludido despacho com o texto que consta de fls. 77 não foi notificado ao recorrente. 6 – A sentença proferida ao ser elaborada com base no facto H e também nos factos A a F é nula, porquanto violadora do disposto na al.
  5. c)do nº 1 do art. 668 do CPC. 7 – Não tendo sido notificado ao recorrente o despacho de fls. 77 com o seu conteúdo ficou este impedido de solicitar esclarecimentos que seriam essenciais para o exercício da sua defesa pela via, nomeadamente, do art. 22 do C. Processo Tributário ou pela via do art. 31 da Lei Proc. Trib. Administrativos. 8 – A falta de notificação do despacho de fls. 77 gera a nulidade de todo o processado ulterior, por violação do art. 133 do Cód. Do Procedimento Administrativo. 9 – Esta nulidade é agora invocável e susceptível de gerar efeitos desde aquele momento. Não foram apresentadas contra-alegações. O MP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 81 e 82 no sentido do improvimento do recurso. Tendo baixado os autos à 1ª Instância para cumprimento do disposto no nº 1 do art. 744 do CPC por força do disposto no art. 668 nº 4 do mesmo diploma, foi proferido o despacho de fls. 88 e 89 onde se corrigiu a fundamentação das al. A) e B) bem como da al. H) e se considerou haver omissão de pronúncia relativamente ao invocado no art. 16º da p.i. conhecendo-se aí dessa questão. Notificadas as partes desse despacho nada disseram como se verifica de fls. 90 a 95. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte: A) – Entre os anos de 1988 e 1990, o recorrente trabalhou na firma “S...”, com sede em Luanda. B) – Em data que não é possível determinar, mas do ano de 1989, o recorrente deslocou-se a Frankfurt, na Alemanha, onde adquiriu o veículo ligeiro de passageiros, da marca “Mercedes-Benz”, modelo 190 E Automático, com a matrícula alemã F-698J, com o nº de chassis WDB 2010241A009028, motor nº 10296112017565, de cor verde metalizada, tendo-o trazido para Portugal, guardando-o na garagem do edifício sito na R. ... em Lisboa. C) – Nos termos descritos no douto acórdão 24 de Junho de 1997, da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de fls. 34 a 54 do apenso, que se dá por reproduzido, o recorrente, com recurso a documentos falsificados, importou o referido veículo pelo DU nº 6153 de 8.5.90 da ex-Secção de Automóveis com a isenção de Imposto Automóvel (IA) e IVA ao abrigo do DL 471/88 de 22 de Dezembro, a cujo veículo foi, posteriormente, pela DGV, atribuída a matrícula Portuguesa VC..., tudo conforme douto acórdão referido e documentos de fls. 58 a 61 do apenso, que se dão por reproduzidas. D) – Na sequência da condenação do recorrente, em cujo douto acórdão – indicado na al. anterior – se deram como provadas as falsificações, os referidos impostos foram liquidados, nas importâncias de 2.076.880$00 e 778.070$00, respectivamente, a que acrescem juros compensatórios no montante de 3.135.877$00, conforme documentos referidos na al. anterior. E) – Notificado da liquidação, conforme documento de fls. 60 a 61, o recorrente requereu, em 28.10.97, a emissão de uma certidão de onde constasse: “
  6. a)Fundamentação de facto e de direito que estão na base da exigência ao mesmo, das quantias aludidas a título de imposto automóvel, imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios;
  7. b)Forma de cálculo e respectiva fundamentação legal para os valores exigidos a título de: - Imposto automóvel............... 2.076.880$00 - IVA......................................... 778.070$00 - Juros compensatórios............3.135.877$00
  8. c)Quais foram as taxas aplicadas? Sua fundamentação legal? Sua base de incidência? Qual o início e o fim da contagem?, conforme requerimento de fls. 67 a 68, que se dá por reproduzido. F) – O recorrente foi notificado em 18.11.97 do respectivo despacho que recaiu sobre o requerimento indicado na al. anterior, conforme documentos de fls. 71 a 72-v, que se dão por reproduzidos. G) – Em 26 de Novembro de 1997, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 74 a 75 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido, onde formulava o seguinte pedido: “1º) A emissão de decisão que permita a saída imediata do veículo do Território Português; 2º) A entrega do mesmo veículo na Fronteira de saída de Portugal, ao aqui exponente atenta a sua qualidade de proprietário, a qual lhe deverá ser previamente indicada, bem como o dia marcado para tal e a hora previsível. 3º) Como consequência deste pedido seja decidido não exigir ao requerente o pagamento de qualquer das quantias já liquidadas e exigidas, quer a título de impostos (Autmóvel e Valor Acrescentado), quer de juros compensatórios. 4º) A emissão de uma breve decisão sobre este pedido, atento o facto do aqui requerente ter que fazer com rapidez prova junto da 3ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que ali corre sob o nº 24/96, da situação actualizada do veículo junto desta entidade a que V. Exª preside. Tudo com a consequente emissão da decisão da qual resulte de que com a saída do veículo do território português nada é devido, pelo mesmo”. H) – Sobre o dito requerimento recaíram a informação de fls. 76 a 76-v e o despacho de fls. 77, que se dão por reproduzidos, em cujo despacho se lê: “Concordo. A expedição deste veículo com a única finalidade de extinguir a dívida criada não tem cabimento legal. Quer a expedição prevista nos art. 13 e 14 do Dec.- Lei 40/93 de 18 de Fevereiro não se pode aplicar a este caso com também a extinção da dívida aduaneira prevista no art. 233 do CAC, por remissão do art. 4 do DL 40/93 não é aplicável. Prossiga a cobrança coerciva”: I) – O recorrente foi notificado do despacho referido na al. anterior no dia 15 de Janeiro de 1998, conforme documentos de fls. 80 a 80-v que se dão por reproduzidos. Tendo-se consignado que a convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em qualquer uma das alíneas supra. O recorrente nas conclusões 4ª e 5ª discorda do julgamento da matéria de facto constante das al. A), B), C), D), E) e F) por isso ser estranho ao fundo da questão e sem qualquer relevância com o objecto do pleito devendo ser tidas essas alíneas como não escritas. Quanto ao facto dado como provado sob a al. H) entende que é inverdadeiro por tal despacho com o texto que consta de fls. 77 não lhe ter sido notificado. Não lhe assiste qualquer razão nessa sua pretensão, pois que, muito embora não seja de grande relevância a factualidade das al. A), B), C), D), E) e F), isso resulta do processo de cobrança apenso a estes autos e permite perceber a situação até ao desencadear do despacho referido em H) do probatório. Julgamos ter aqui plena aplicação o brocardo latino “quod abundat non nocet”, pelo que, pelo excesso, não se atende a pretensão do recorrente de se considerar essa matéria como não escrita. O facto descrito na al. H) é o despacho de fls. 77 do processo de cobrança apenso bem como a informação de fls. 76 a 76v. Pelo facto de tal despacho de fls. 77 não ter sido notificado com esse texto ao recorrente, isso não altera o que consta dessa alínea, pois que não se faz aí qualquer referência à notificação desse despacho. O que não estará verdadeiramente correcto é o teor da al. I) do probatório onde se refere que o recorrente foi notificado desse despacho podendo entender-se que o terá sido com o seu conhecimento integral se bem que se remeta para fls. 80 a 80v donde resulta que a notificação foi nos termos ou com o conteúdo de fls. 80, isto é, sem cópia do despacho referido em H). Assim, mantém-se o fixado na al. H) e altera-se a al. I) ficando esta com a seguinte formulação: I) – Na sequência do despacho referido em H), o recorrente foi notificado, em 15.1.1998, nos termos de fls. 80 do processo de cobrança apenso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 80 e 80v do processo apenso e fls. 11 e 11v destes autos). ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida julgou o recurso improcedente no entendimento de que não se verificava falta de fundamentação do despacho recorrido e de que se o recorrente entendia que a notificação não continha o despacho recorrido na íntegra deveria ter lançado mão dos mecanismos legais e pedir certidão integral do despacho recorrido, sendo que a eventual anulação da notificação por falta de formalidades legais não implicaria a anulação do despacho recorrido e apenas obrigaria a uma nova notificação. Mais se entendeu que não se anulando o despacho recorrido fica prejudicado o segundo pedido do recorrente e que tem o seguinte teor: “Permitir ao recorrente a reexportação imediata e incondicional do veículo Mercedes Benz dos autos”. Além do já referido e apreciado no tocante ao julgamento da matéria de facto, discorda o recorrente do decidido invocando a nulidade da sentença por não se ter apreciado a invocada (na petição) inaplicabilidade dos artigos 13º e 14 do DL 40/93, de 18.2, por não se ter pronunciado quanto ao pedido formulado em segundo lugar “Permitir ao recorrente a reexportação imediata...do veículo... dos autos”, por se ter baseado na factualidade da al. H) do probatório sem se referir ao despacho de que foi notificado, sendo que não lhe tendo sido notificado o despacho de fls. 77 (al. H)) ficou impedido de solicitar esclarecimentos pela via do art. 22 do CPT ou pela via do art. 31 da LPTA gerando essa falta de notificação a nulidade de todo o processado ulterior, por violação do art. 133 do CPA. Em virtude da arguição das referidas nulidades os autos baixaram à 1ª Instância para cumprimento do disposto no nº 1 do art. 744 do CPC por força do disposto no art. 668 nº 4 do mesmo diploma. Na 1ª instância, como se verifica do despacho de fls. 88 e 89, considerou-se haver nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao invocado no art. 16º da p.i. e conheceu-se aí dessa questão nos termos que constam de fls. 88 e 89 não tendo havido qualquer reacção a esse despacho como se verifica de fls. 90 a 95. Afigura-se-nos que a consideração de tal nulidade implicaria a nulidade da decisão com prolação de nova decisão como resulta dos artigos 668 nº 4 e 744 nº 1 do CPC. No despacho de fls. 88 e 89 só se considerou e apreciou a nulidade decorrente de omissão de pronúncia relativamente ao invocado no art. 16 da pi. e nada se disse quanto às demais nulidades invocadas, pelo que terá este Tribunal que apreciá-las todas sem considerar que resulta do despacho de fls. 88 e 89 nova decisão decorrente da consideração da nulidade aí apreciada. As nulidades da sentença encontram-se tipificadas no nº 1 do art. 668 do CPC, sendo que a prevista na al.
  9. d)decorre da obrigação de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras como resulta do nº 2 do art. 660 do CPC. No que concerne ao pedido formulado em 2º lugar “Permitir ao recorrente a reexportação imediata...do veículo... dos autos”, não se verifica qualquer nulidade da sentença pois que esta tomou em consideração este pedido quando refere que não se anulando o despacho recorrido, fica prejudicado o segundo pedido do recorrente que tem o seguinte teor “....”. Se a decisão não está correcta quanto a este entendimento isso não configura qualquer nulidade da sentença, mas antes tem a ver com o mérito da mesma o que se apreciará, oportunamente. Improcede, assim, essa invocada nulidade. Invoca-se, também, a nulidade da sentença por esta se ter baseado na factualidade da al. H) do probatório sem se referir ao despacho de que foi notificado, sendo que não lhe tendo sido notificado o despacho de fls. 77 (al. H)) ficou impedido de solicitar esclarecimentos pela via do art. 22 do CPT ou pela via do art. 31 da LPTA gerando essa falta de notificação a nulidade de todo o processado ulterior, por violação do art. 133 do CPA. Também, quanto a isto, não assiste razão ao recorrente. A notificação referida em I) do probatório espelha o conteúdo do despacho referido em H) do probatório. Através da notificação referida em I) o recorrente teve conhecimento do indeferimento do seu pedido e das razões desse indeferimento que são as constantes do despacho referido em H). A notificação referida em I) é do conteúdo do despacho referido em H). A falta de cópia desse despacho bem como da fundamentação do mesmo, a existir, constitui uma preterição de formalidade legal da notificação que não afecta o despacho em causa na sua existência e validade dado que a notificação é um acto exterior ao despacho em causa respeitando apenas à sua eficácia e, como irregularidade, é sanável, nomeadamente, através do mecanismo, ao tempo, previsto no art. 22 do CPT. Aliás, o recorrente demonstra conhecer perfeitamente o conteúdo de tal despacho através do procedimento que adoptou. Questão diferente seria a da falta de notificação da junção de fls. 23 e da apensação do original do processo de cobrança referido a fls. 24, documentos estes cuja junção não foi notificada ao recorrente. Esta falta de notificação poderia integrar nulidade processual prevista no art. 201 do CPC determinante de anulação dos termos posteriores, mas teria que ser arguida por não ser de conhecimento oficioso. Não tendo sido arguida não se pode, pois, conhecer desta nulidade. A invocada falta de notificação desse despacho de fls. 77, a existir, não poderá ter qualquer influência nestes autos porque não foi alegada na petição e, como tal, não se poderá agora conhecer dos efeitos da mesma por de questão nova se tratar sendo que o recurso visa a reapreciação da decisão recorrida e não criar nova decisão sobre matéria não alegada e que não é de conhecimento oficioso. Somos, assim, de concluir que a sentença ao ser elaborada com base no despacho referido em H) do probatório se pronunciou sobre o verdadeiro despacho em causa nos autos e objecto do recurso, pois que o conteúdo que foi notificado ao recorrente foi o do despacho referido em H) do probatório. Não se trata de dois despachos, mas de um único e qualquer possível irregularidade da notificação poderia ter sido sanável pelo mecanismo já referido, pelo que não assiste razão ao recorrente ao invocar a nulidade da al.
  10. c)do nº 1 do art. 668 do CPC que não se verifica por não existir qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Improcedem, assim, por tudo o já exposto, as conclusões 3ª a 9ª. Subsiste a apreciação da invocada nulidade decorrente da sentença não ter apreciado a inaplicabilidade dos artigos 13º e 14º do DL 40/93, de 18.2. Efectivamente, a sentença só equacionou, como questão a decidir, a falta de fundamentação do despacho que foi notificado ao recorrente, em 15.1.1998. Além desta questão, o recorrente questionou a inaplicabilidade dos artigos referidos no despacho em causa como se verifica do alegado no art. 16 da pi. Como já se referiu supra o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe tenham sido submetidas, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. nº 2 do art. 660 do CPC). A solução dada à questão da fundamentação não contende com o invocado no art. 16 da pi que se torna questão autónoma em relação áquela. Se se entendesse que o despacho não estava fundamentado e se anulasse o mesmo por isso, então a questão do art. 16 da pi estava prejudicada no seu conhecimento face à nulidade por falta de fundamentação. Verifica-se, assim, por falta de apreciação da questão suscitada no art. 16 da pi, a nulidade da sentença com previsão na al.
  11. d)do nº 1 do art. 668 do CPC. Face à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, há que conhecer, agora, em substituição atento o disposto no nº 1 do art. 715 do CPC. As questões suscitadas pelo recorrente são a falta de fundamentação do despacho que lhe foi notificado em 15.1.1998 (cfr. al. I) do probatório) e a inaplicabilidade das normas aí referidas que são os artigos 13º e 14 do DL nº 40/93, de 18.2. Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente. A fundamentação do acto administrativo é um direito do cidadão constitucionalmente consagrado e que a lei ordinária tem vindo a acolher como resulta dos artigos 268 nº 3 da CRP, 1º do Dec. Lei 256-A/77, 124 e 125 do CPA e 21 do CPT, hoje substituído pelo art. 77 da LGT. De todos estes preceitos resulta que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (cfr. nºs 1 e 2 do art. 125 do CPA). A fundamentação deve permitir que um destinatário normal, através dela, conheça ou possa conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, de modo a ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido, sendo que não carece de ser exaustiva mas deve ser suficiente, clara e congruente. Na situação em apreço, face ao teor do acto recorrido (despacho referido em H)), verifica-se que o mesmo satisfaz os requisitos da fundamentação tal como se exige legal e constitucionalmente, pois que através da referida fundamentação é possivel saber quais as razões de facto e de direito que levaram à decisão em causa de indeferimento do requerimento em que se pretendia autorização de saída do veículo para o estrangeiro com a consequência da extinção da dívida liquidada. Tal como se refere na decisão recorrida, ao começar-se o despacho recorrido com a palavra “Concordo” está-se a remeter para a informação que o antecede fazendo a mesma parte integrante desse despacho. Não se verifica, assim, falta de fundamentação do despacho recorrido, sendo que o despacho recorrido é o referido em H) de que foi dado conhecimento ao recorrente nos termos de fls. 80 constante do processo de cobrança apenso. O recorrente através do recurso mostrou conhecer perfeitamente o conteúdo do acto e se entendesse que faltavam alguns elementos sempre os poderia ter obtido através do mecanismo previsto, ao tempo, nos artigos 22 do CPT e 31 da LPTA, assim solicitando os elementos em falta e sanando qualquer possível irregularidade da notificação. Improcede, pois, a invocada falta de fundamentação do despacho recorrido. Questão diferente é a de saber se são ou não aplicáveis para a situação em apreço as normas constantes desse despacho e que são os artigos 13 e 14 do DL nº 40/93, de 18.2. O recorrente limita-se a dizer que não são aplicáveis essas normas, nada dizendo quanto aos motivos ou razões da não aplicação das mesmas ao caso dos autos. Também não lhe assiste razão nesta questão. Como se verifica do requerimento que originou tal despacho, o recorrente pretendia a saída imediata do veículo do território Português com a finalidade de não lhe ser exigido o pagamento de qualquer das quantias já liquidadas e exigidas, quer a título de impostos (automóvel e valor acrescentado), quer de juros compensatórios. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Concordo. A expedição deste veículo com a única finalidade de extinguir a dívida criada não tem cabimento legal. Quer a expedição prevista nos art. 13 e 14 do Dec.- Lei 40/93 de 18 de Fevereiro não se pode aplicar a este caso como também a extinção da dívida aduaneira prevista no art. 233 do CAC, por remissão do art. 4 do DL 40/93 não é aplicável. Prossiga a cobrança coerciva”. O que o despacho refere é que a expedição prevista nos artigos 13 e 14 não se pode aplicar a este caso. De facto, não se pode aplicar a expedição prevista no art. 13 porquanto a expedição aí prevista é para pessoas singulares ou colectivas não residentes nem estabelecidas em território Português, o que não sucede com o recorrente que tem residência em Portugal e daí não se poder expedir, por isso, o veículo para o mesmo. Está, assim, bem feita a referência ao art. 13 no despacho em causa. O art. 14º refere-se à expedição de veículos novos ou usados por sociedades comerciais regularmente constituídas, cujo imposto já tenha sido cobrado referindo que isso dará lugar à restituição do mesmo. No caso do recorrente o imposto devido pela importação do veículo ainda não se mostrava cobrado e devia ser pago por ele já estar a circular em Portugal com matricula portuguesa atento o disposto no art. 4 do DL 40/93 sendo que a lei não prevê a extinção da dívida aduaneira pelo mecanismo pretendido pelo recorrente (exportação). A lei só prevê o reembolso do imposto pago por sociedades comerciais regularmente constituídas relativamente à expedição dos veículos e não o reembolso do imposto pago por pessoas singulares como é o caso do recorrente. Ora, não prevendo a lei o reembolso do imposto pago por pessoas singulares também não se vê como se possa extinguir essa dívida pela expedição do veículo, sendo mesmo que a lei não prevê a extinção da dívida pelo mecanismo pretendido pelo recorrente. A referência feita em tal despacho ao art. 14 do DL 40/93 está, assim, também, bem feita, improcedendo, portanto, a alegação do recorrente referente a estas normas. O despacho recorrido não sofre, pois, dos vícios invocados pelo recorrente, sendo o mesmo de manter e não se podendo, por isso, permitir a reexportação do veículo nos termos pretendidos. IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, declarar nula a decisão recorrida e, em substituição, julgar improcedente o recurso do despacho recorrido que assim se mantem. Custas pelo recorrente na 1ª instância com taxa de justiça que se fixa em 3 UC e a procuradoria em metade. Lisboa, 07/11/2006 PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA EUGÉNIO SEQUEIRA

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.