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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02180/06 Secção: Contencioao Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/08/2007 Relator: Magda Geraldes Descritores: REJEIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL Sumário: I - Versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita a questão prévia suscitada em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto e devendo o mesmo ser rejeitado. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS A ... interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por CARLOS ..., e anulou o acto impugnado datado de 25.09.05. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “

  1. a)Por força das regras contidas no Estatuto Disciplinar (Dec-Lei 24/84 de 16 de JAN) o Requerido estava sujeito aos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exercia
  2. b)Tinha formação e experiência na elaboração de processos disciplinares
  3. c)Houve omissão de diligências necessárias no seu desempenho para a elaboração do processo disciplinar e a que o Recorrido estava obrigado
  4. d)Há violação do dever de zelo
  5. e)Não há erro nos pressupostos de facto e de direito
  6. f)O Requerido tinha a categoria de Chefe de Bombeiros com formação e experiência na elaboração de procedimentos disciplinares
  7. g)Não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da adequação da pena
  8. h)A pena de despedimento está prevista no Estatuto Disciplinar (artº 11º)
  9. i)A escolha da pena tem a ver necessariamente com a responsabilidade do infractor, devendo ser tanto mais grave, quanto maior for o grau de responsabilidade
  10. j)A medida da pena deve ser avaliada de acordo com o conhecimento da personalidade do infractor e de acordo com as circunstâncias em que o mesmo actua.” Em contra-alegações, o recorrido, concluiu: “
  11. a)O acórdão ora recorrido não enferma de qualquer vício;
  12. b)Fez um correcto apuramento dos factos, interpretou de forma correcta a lei e subsumiu com mestria os factos ao direito, fundamentou sobejamente a decisão proferida, não merecendo, em consequência, qualquer reparo;
  13. c)A ora Recorrente, nas suas alegações, não atacou minimamente o acórdão recorrido, limitando-se a defender o acto administrativo por ela proferido, pelo que, só por isso, deve desde logo improceder o presente recurso.” Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado deserto por falta de alegação dirigida contra o acórdão recorrido. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da decisão recorrida. O DIREITO Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 140º da CPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.” Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso. Ora, nos presentes autos, foi interposto recurso jurisdicional da decisão que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido contra a recorrente, tendo sido decido anular o acto impugnado, despacho datado de 25.09.05, com fundamento na verificação de vício de violação de lei. O acto impugnado é da autoria do Conselho de Disciplina da recorrente e confirmou o acto do Comandante da recorrente que puniu o recorrido com a pena de demissão. Referindo a recorrente, embora, que pretende a revogação do decidido pelo tribunal a quo e bem como “uma reapreciação do julgamento produzido”, não concretiza nem invoca, expressamente, qual ou quais os vícios que imputa à decisão recorrida. Nas conclusões das alegações de recurso, e mesmo ao longo destas, o recorrente, não tendo posto em causa a decisão recorrida, não imputando à mesma qualquer ilegalidade, quer quanto aos seus fundamentos de facto quer de direito, limita-se a repetir os argumentos que invocou quando deduziu oposição ao pedido na acção contra si proposta, limitando-se a defender a legalidade do acto anulado, nada imputando ao acórdão recorrido. Versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, directamente sobre matéria que respeita à impugnação do acto administrativo em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. Assim sendo, carecendo o recurso de objecto, o mesmo deve ser rejeitado. Pelo exposto, e atentos os fundamentos invocados, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
  14. a)- rejeitar o presente recurso jurisdicional;
  15. b)– condenar a recorrente nas custas com procuradoria em 3/10. LISBOA, 08.03.07

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.